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Projeto de Lei - (343591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, para ampliar o acesso público à desfibrilação no Distrito Federal, incluir parques, espaços de grande circulação e eventos temporários, e estabelecer requisitos para a rápida localização e utilização de desfibriladores externos automáticos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam obrigados a manter Desfibrilador Externo Automático – DEA, em condições de funcionamento e de pronto acesso:
I – shopping centers, hotéis, lojas de departamento, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias, estações e terminais de transporte coletivo, estádios, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais, teatros, centros de convenções e demais estabelecimentos públicos ou privados com concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas;
II – parques, espaços destinados à prática esportiva, ao lazer e à recreação e demais áreas abertas de uso coletivo que, em razão de sua dimensão, frequência de utilização ou concentração de pessoas, sejam caracterizados como locais de grande circulação;
III – eventos temporários, realizados em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, com público previsto igual ou superior a 1.500 pessoas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Desfibrilador Externo Automático – DEA o equipamento destinado à análise do ritmo cardíaco e, quando indicado, à aplicação de choque elétrico para tratamento da parada cardiorrespiratória, observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis.
§ 2º Para os fins do inciso III, consideram-se eventos temporários, entre outros:
I – shows, concertos e festivais;
II – feiras e exposições;
III – competições, provas e eventos esportivos;
IV – festas populares e manifestações culturais;
V – eventos recreativos, religiosos ou de entretenimento;
VI – outros eventos que impliquem concentração temporária de público igual ou superior ao limite estabelecido no inciso III.
§ 3º Nos eventos temporários, compete ao organizador ou promotor assegurar a disponibilidade dos equipamentos exigidos por esta Lei durante todo o período de permanência do público.
§ 4º O DEA deverá permanecer:
I – em local visível, sinalizado, desobstruído e de fácil acesso;
II – disponível durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, utilização do espaço ou permanência do público;
III – em condições regulares de funcionamento, observados os prazos de validade de baterias, eletrodos e demais componentes e as recomendações de manutenção do fabricante.
§ 5º A quantidade e a distribuição dos equipamentos deverão ser compatíveis com as características do estabelecimento, espaço ou evento, considerando-se, especialmente:
I – o número e a concentração estimada de pessoas;
II – a extensão e a configuração física da área;
III – a existência de pavimentos, setores, barreiras físicas ou áreas de acesso restrito;
IV – a distância entre os equipamentos e os diferentes pontos de concentração ou permanência do público;
V – o tempo necessário para localização e disponibilização do equipamento à vítima.
§ 6º A distribuição dos equipamentos deverá ser planejada de modo a permitir sua localização e disponibilização à vítima no menor tempo possível, observadas as diretrizes técnicas vigentes relativas ao atendimento da parada cardiorrespiratória e à desfibrilação precoce.
§ 7º Nos parques, grandes espaços abertos e eventos de elevada concentração de público, a existência de um DEA em ponto único não será considerada suficiente quando a dimensão ou a configuração do local impedir seu rápido acesso a partir das diferentes áreas de utilização.
§ 8º Quando as características do local exigirem mais de um equipamento, os DEA deverão ser distribuídos em pontos estratégicos, de forma a reduzir o tempo de deslocamento até a vítima.
§ 9º Os responsáveis pelos locais e eventos abrangidos por esta Lei deverão manter sinalização padronizada e de fácil visualização indicando a existência e a localização do DEA.
§ 10. Nos estabelecimentos e espaços de grandes dimensões, a sinalização prevista no § 9º deverá ser complementada por indicações direcionais suficientes para permitir a rápida localização do equipamento.
§ 11. O equipamento deverá atender às normas sanitárias e técnicas vigentes e possuir os registros, certificações ou autorizações legalmente exigidos.
§ 12. Os responsáveis pelos estabelecimentos, espaços e eventos abrangidos por esta Lei deverão assegurar, durante o período de funcionamento ou de permanência do público, a presença de pessoas capacitadas em suporte básico de vida e utilização do DEA.
§ 13. A capacitação de que trata o § 12 deverá compreender, no mínimo, o reconhecimento da parada cardiorrespiratória, o acionamento do serviço de emergência, as manobras de ressuscitação cardiopulmonar e a utilização do DEA, observadas as diretrizes técnicas vigentes.
§ 14. A existência de serviço médico, posto de atendimento ou equipe de saúde no estabelecimento, espaço ou evento não afasta a obrigação de disponibilização do DEA quando presentes os requisitos desta Lei.
§ 15. É vedada a manutenção do DEA em local trancado ou submetido a procedimento de acesso incompatível com a urgência de sua utilização.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O DEA poderá ser utilizado em situação de emergência, de acordo com as instruções do equipamento e com os protocolos aplicáveis de suporte básico de vida, sem prejuízo do imediato acionamento do serviço de emergência competente.
Parágrafo único. A utilização do DEA não deverá ser retardada em razão da ausência ou da espera de profissional médico, quando presentes as condições indicadas pelo próprio equipamento para sua utilização.” (NR)
Art. 3º A regulamentação estabelecerá os parâmetros complementares necessários ao cumprimento desta Lei, especialmente quanto:
I – aos critérios para caracterização dos parques e espaços abertos de grande circulação;
II – ao dimensionamento da quantidade de equipamentos em função da área, configuração física e público estimado;
III – aos padrões de sinalização e identificação dos equipamentos;
IV – aos requisitos de capacitação e atualização das pessoas habilitadas;
V – às condições de manutenção e disponibilidade dos equipamentos.
Art. 4º Os estabelecimentos e espaços permanentes abrangidos por esta Lei terão prazo de 180 dias, contado da sua entrada em vigor, para promover as adaptações necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo modernizar a Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, que há mais de duas décadas disciplina a disponibilização de desfibriladores em locais de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
A legislação distrital representou importante avanço na proteção da vida e foi posteriormente aperfeiçoada pela Lei nº 5.706, de 29 de agosto de 2016, que estabeleceu, entre outros aspectos, o parâmetro de concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas para os estabelecimentos nela relacionados.
Passados mais de vinte anos da edição da norma, entretanto, mostra-se necessário atualizar sua concepção. A simples existência de um desfibrilador nas dependências de determinado estabelecimento não é suficiente para garantir sua efetividade diante de uma parada cardiorrespiratória. É indispensável que o equipamento esteja acessível, sinalizado, em condições de funcionamento e, principalmente, possa chegar rapidamente à vítima.
A necessidade de aperfeiçoamento dessa política ganhou especial relevância no Distrito Federal diante do recente falecimento da triatleta Rachel Furtado, de 46 anos, após sofrer um mal súbito durante treinamento no Parque da Cidade, em Brasília, em 12 de setembro de 2026.
Conforme informações divulgadas sobre o episódio, Rachel recebeu atendimento imediato de pessoas que se encontravam no local, inclusive profissional médico, com início das manobras de ressuscitação cardiopulmonar. O desfibrilador, entretanto, somente ficou disponível posteriormente.
Sem estabelecer qualquer relação causal entre o tempo de disponibilização do equipamento e o desfecho clínico específico — conclusão que dependeria de avaliação médica individualizada —, o episódio evidencia uma questão objetiva e de grande relevância para a política pública: diante de uma parada cardiorrespiratória, o tempo necessário para que um desfibrilador esteja disponível para utilização é elemento fundamental do atendimento.
O caso ocorreu justamente em um dos principais espaços públicos de esporte, lazer e convivência do Distrito Federal. O Parque da Cidade recebe diariamente corredores, ciclistas, atletas, famílias e milhares de frequentadores e possui extensa área territorial. Situações dessa natureza demonstram que, em grandes espaços abertos, não basta considerar exclusivamente a existência de um equipamento. É necessário avaliar também sua distribuição e o tempo necessário para que ele alcance diferentes pontos do local.
É essa mudança de paradigma que orienta a presente proposição: passar da obrigação de possuir um desfibrilador para uma política de efetivo acesso público à desfibrilação.
Por essa razão, o projeto inclui expressamente parques, grandes espaços destinados ao esporte, lazer e recreação, além de shows, festivais, feiras, exposições, competições esportivas, festas populares e outros eventos temporários de grande concentração de pessoas.
Nos eventos temporários, a responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos recairá sobre o organizador ou promotor durante todo o período de permanência do público, permitindo que a proteção acompanhe a concentração de pessoas mesmo quando o evento ocorrer em espaço que, ordinariamente, não apresente grande circulação.
A proposição também estabelece que o DEA permaneça visível, sinalizado, desobstruído e acessível, bem como determina que a quantidade e a distribuição dos equipamentos considerem a extensão e a configuração física do espaço, o público estimado, a existência de barreiras e, sobretudo, o tempo necessário para disponibilização do aparelho à vítima.
Essa previsão assume especial importância em parques, estádios, grandes eventos e outros espaços extensos. Um único equipamento localizado a grande distância do ponto em que ocorre a emergência pode atender formalmente à obrigação de existência do DEA sem proporcionar, na prática, acesso suficientemente rápido à desfibrilação.
A proposição procura evitar essa distorção ao estabelecer que, nos grandes espaços e eventos, os equipamentos sejam distribuídos em pontos estratégicos quando a dimensão ou configuração do local assim exigir.
A medida encontra respaldo em experiências adotadas em outras unidades da Federação, nas quais a legislação sobre desfibrilação alcança eventos e locais de grande concentração de pessoas e incorpora requisitos relacionados à acessibilidade e disponibilidade dos equipamentos.
A proposta mantém, para eventos temporários, o parâmetro de 1.500 pessoas já utilizado pela legislação distrital, evitando a multiplicação desnecessária de critérios e proporcionando maior segurança jurídica.
Em relação aos parques e grandes áreas abertas, contudo, optou-se por não adotar exclusivamente um limite numérico rígido. Nesses espaços, além do fluxo de pessoas, características como extensão territorial, intensidade de utilização para práticas esportivas e distância entre diferentes áreas podem ser relevantes para a necessidade e distribuição dos equipamentos.
Também se atualiza o art. 2º da Lei nº 3.585/2005. A redação atualmente vigente condiciona a utilização do desfibrilador por pessoa treinada à ausência de médico. A nova disciplina busca compatibilizar a legislação distrital com a própria finalidade do acesso público à desfibrilação, evitando que a utilização do equipamento seja retardada pela espera de profissional médico quando a situação de emergência exigir atuação imediata.
Sob o aspecto jurídico, a matéria insere-se na proteção e defesa da saúde e dá continuidade a política legislativa já existente no Distrito Federal. A Lei nº 3.585/2005 já foi objeto de controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, havendo precedente no qual não se reconheceu, naquele exame, a alegada inconstitucionalidade formal decorrente da iniciativa parlamentar.
A proposição não cria cargos, órgãos ou estruturas administrativas específicas. Estabelece normas gerais destinadas à proteção da saúde e da vida nos estabelecimentos, espaços e eventos abrangidos pela legislação, remetendo à regulamentação apenas os parâmetros técnicos complementares necessários à sua execução.
Mais do que ampliar uma lista de locais obrigados a possuir determinado equipamento, pretende-se assegurar que o desfibrilador esteja onde as pessoas estão, possa ser encontrado rapidamente e esteja efetivamente disponível quando cada minuto importa.
O recente episódio ocorrido no Parque da Cidade confere dimensão humana e concreta à necessidade de aperfeiçoamento da legislação. A melhor resposta do Poder Público é transformar essa reflexão em uma medida preventiva, tecnicamente responsável e capaz de ampliar as condições de atendimento diante de futuras emergências cardíacas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 15:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 343591, Código CRC: 5f986a70
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Indicação - (343605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da comunidade local para que sejam adotadas providências para ampliar o atendimento do transporte público coletivo na região da Bica do DER, Gleba C, em Planaltina/DF, contemplando a rota do novo trecho asfaltado da localidade.
A comunidade enfrenta dificuldades de acesso ao transporte público, especialmente trabalhadores e estudantes que necessitam se deslocar diariamente para outras regiões de Planaltina e do Distrito Federal.
Atualmente, as linhas 66.4 e 0.615 atendem a região do Condomínio Samaúma, em Planaltina, razão pela qual sugere-se que seja avaliada a possibilidade de extensão ou adequação do itinerário dessas linhas, de modo a contemplar também a região da Bica do DER, Gleba C.
Como sugestão inicial, recomenda-se que sejam avaliados horários que atendam aos principais períodos de deslocamento da comunidade, especialmente 6h, 8h, 12h, 15h, 17h e 19h, contemplando tanto trabalhadores quanto estudantes.
A ampliação do serviço contribuirá para garantir maior mobilidade, acessibilidade e segurança aos moradores da região, além de facilitar o acesso ao trabalho, à educação, aos serviços públicos e às demais atividades essenciais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 16:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 343605, Código CRC: b3df7e0c
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Indicação - (343606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda da comunidade local, que solicita que sejam adotadas as providências necessárias para a implantação de iluminação pública na região da Bica do DER, Gleba C, em Planaltina/DF.
A localidade apresenta grande circulação de pessoas diariamente, especialmente de trabalhadores que utilizam as vias da região para seus deslocamentos de ida e volta ao trabalho. A ausência de iluminação adequada compromete a segurança e dificulta a circulação dos moradores e demais usuários, sobretudo no início da manhã e no período noturno.
A implantação da iluminação pública proporcionará maior segurança, visibilidade e tranquilidade à população, contribuindo também para a melhoria da mobilidade e das condições de acesso à região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 16:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 343606, Código CRC: 03ca76f9
Exibindo 329.505 - 329.512 de 329.623 resultados.