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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 5 - CDESCTMAT - (342136)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo

Folha de votação
Indicação nº 10719/2026
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nos Conjuntos 15 e 16 no SMPW Quadra 17, no Park Way.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Martins Machado
Deputado Jorge Vianna
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
5ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 25/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 08/09/2026, às 13:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (342463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Projeto de Lei N.º 1.973/2025
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 1.973/2025, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, para permitir a circulação dos veículos de táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema BRT do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado PEPA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.973/2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, para permitir a circulação dos veículos de táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema BRT do Distrito Federal.”
A proposta tem por objetivo autorizar a circulação dos veículos utilizados na prestação do Serviço de Transporte Individual Público de Passageiros (táxis) nas faixas exclusivas e nos corredores integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do tipo BRT (Bus Rapid Transit) do Distrito Federal.
Para tanto, promove alterações na lei n.º 5.323/2014, estabelecendo requisitos para a utilização dessa infraestrutura, dentre os quais o credenciamento e a identificação dos veículos, nos termos do inciso I do novo artigo 26-A. O texto também atribui ao Poder Executivo a competência para regulamentar os horários, os trechos e as demais condições de circulação, conforme previsto no inciso II do mesmo artigo.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV); será analisado sob a ótica de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
No contexto da análise do presente diploma normativo, destacamos que a orientação preconizada pela CTMU, atualmente presidida por este mandato, é a prioridade aos modais do transporte público coletivo, sendo o sistema BRT (Bus Rapid Transit) e as demais faixas exclusivas para ônibus consideradas primordiais.
Argumenta-se, na justificação do texto examinado, que o projeto “(...) corrige uma lacuna normativa existente desde a edição de Instruções da SEMOB, que, de forma administrativa, permitiu a circulação dos táxis nas faixas exclusivas e restringiu no BRT, sem que houvesse respaldo em lei formal aprovada pela Câmara Legislativa.” Entretanto, o discurso nos parece contraditório, uma vez que a principal nota distintiva do BRT é, precisamente, a operação em vias exclusivas, sendo esse mecanismo considerado uma das soluções de transporte mais eficientes e com o melhor custo-benefício (tendo em vista o aproveitamento racional da infraestrutura viária já existente).¹ Assim, a vedação ao fluxo de táxis e demais automóveis nas faixas do BRT deriva da própria natureza do sistema, planejado para oferecer previsibilidade operacional, regularidade e confiabilidade no cumprimento da tabela horária.
Nos fundamentos da proposta analisada, também é mencionado que a autorização para que os táxis circulem nos corredores e faixas exclusivas do BRT reduzirá o tempo de deslocamento, melhorando a prestação do serviço público e aumentando a competitividade do setor regulamentado.
Entretanto, tais benefícios carecem de comprovação. Nessa senda, faz-se necessário mencionar os questionamentos veiculados pela CTMU à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), por meio do Ofício n.º 320/2026-CTMU. No documento, a Comissão indaga acerca da iniciativa que permitiu que os motoristas de táxis do Distrito Federal utilizem o corredor exclusivo dedicado ao BRT Sul, durante 90 dias, contados a partir de 20 de agosto de 2026, em caráter experimental. Conforme a Pasta, a medida visa verificar a convivência entre o transporte coletivo e os táxis, compondo um estudo que determinará se a permissão pode ser implementada de forma permanente.²
Em resposta à Comissão, o órgão do Poder Executivo informou que a medida foi autorizada pela Decisão n.º 265/2026–SEMOB/GAB, após análise de uma demanda oriunda da Associação dos Taxistas do Distrito Federal (ASTDF). Segundo a Secretaria, a autorização não parte da premissa de comprovação prévia de eventuais benefícios decorrentes do compartilhamento do corredor, uma vez que:
“(...) o caráter experimental da medida tem justamente por finalidade permitir a coleta de dados e a avaliação objetiva de seus efeitos sobre a operação do sistema. Para tanto, o planejamento estabelece metodologia de acompanhamento destinada a examinar, entre outros aspectos, a segurança viária; o tempo de viagem dos veículos do sistema BRT; a regularidade e a pontualidade da operação; eventuais alterações no consumo de combustível; as condições de fiscalização; os impactos sobre embarque, desembarque e circulação nas estações e plataformas; e possíveis interferências sobre a capacidade e a fluidez do corredor.”³ (Grifos nossos).
Depreende-se, portanto, que o próprio órgão gestor do sistema viário, do transporte e do trânsito desta unidade federativa não detém informações suficientes, aptas a subsidiar uma alteração definitiva no fluxo das faixas atualmente dedicadas ao BRT, permitindo seu compartilhamento com os táxis. A operação mencionada será efêmera, e servirá como objeto de estudo e observação pelo Centro de Controle Operacional (CCO) do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), bem como pelo Centro de Supervisão Operacional (CSO) da SEMOB/DF. Tem-se, deste modo, a ausência de uma demonstração objetiva de proporcionalidade entre os benefícios e os custos coletivos da medida.
Do ponto de vista normativo, o autor do projeto argumenta que a mudança promovida concretiza o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República) e o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF). A eficiência, conforme restou demonstrado pela argumentação tecida, ainda não possui esteio sólido para sua inclusão dentre os comandos normativos materializados pela proposta.
Nessa linha, destacamos que a lei federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, principal base jurídica da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece como diretriz a prioridade dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado (art. 6º, inciso II). Ademais, cumpre frisar que os corredores BRT são implementados a partir de elevados investimentos públicos e destinam-se, especificamente, ao transporte coletivo de massa (a mais recente ampliação do BRT Sul, cujo edital foi publicado em março de 2026, tem valor estimado em R$ 122.235.932,77).4
Assim, sob a ótica da política de mobilidade urbana, permitir que veículos com baixa ocupação utilizem a infraestrutura projetada para o transporte de massa representa, na verdade, um uso menos eficiente dos recursos públicos.
Além disso, a iniciativa pode gerar problemas de fiscalização (a exemplo da distinção entre táxis regulares e irregulares e o controle dos horários, trechos e condições de circulação) e abre espaço para reivindicações de tratamento semelhante por outros serviços, a exemplo do transporte por aplicativo, transporte escolar, dentre outros.
Quanto ao interesse público, também nos parece pouco pertinente, uma vez que a medida privilegia o transporte individual em detrimento do transporte coletivo; nessa linha, entendemos que o espaço viário escasso deve privilegiar os modais capazes de deslocar o maior número possível de pessoas, atendendo, dessa forma, à perspectiva do transporte enquanto direito social (nos termos do art. 6º, caput, da Constituição da República).
Por derradeiro, cumpre salientar que os municípios citados na justificativa como referências para iniciativas semelhantes, a exemplo de São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba e Goiânia, implementaram tais medidas por meio de atos normativos infralegais, e não por lei (respectivamente: Portaria n.º 084/16-SMT.GAB e Portaria n.º 26/19-SMT.GAB; Portaria Conjunta Sumob/BHTRANS n.º 004/2026; Decreto n.º 103, de 27 de janeiro de 2022; e Portaria SMT n.º 13, de 27 de janeiro de 2015). Evidencia-se, assim, que a natureza mais flexível desses instrumentos normativos apresenta maior consonância com o conteúdo da autorização pretendida, permitindo que os órgãos competentes promovam ajustes e aperfeiçoamentos conforme a repercussão da medida e os resultados verificados em sua implementação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 1.973/2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, para permitir a circulação dos veículos de táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema BRT do Distrito Federal”, não se revela conveniente e oportuno ao interesse público, tampouco encontra sustentação técnica suficiente para justificar a flexibilização da exclusividade operacional dos corredores do sistema BRT.
Diante disso, considerando a necessidade de preservação da prioridade conferida ao transporte público coletivo de alta capacidade, bem como a ausência de elementos empíricos conclusivos que demonstrem os benefícios da medida proposta, o voto desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana é pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.973/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹ Institute for Transportation & Development Policy. What Is BRT and Why Do Cities Need It? Disponível em: https://itdp.org/2025/04/17/what-is-brt-and-why-do-cities-need-it/. Acesso em 03/09/2026.
² Metrópoles. Distrito Federal. Corredor do BRT será aberto para taxistas por 90 dias. Disponível em: https://tinyurl.com/4utnhp3r. Acesso em 03/09/2026.
³ SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB/DF). Ofício Nº 3574/2026 - SEMOB/GAB. Processo SEI n.º 00001-00031577/2026-82.
4 DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL (DODF). Edição n.º 54, Segunda-Feira, 23 de março de 2026. P. 153-154. Concorrência Eletrônica n.º 90019/2025. UASG: 926120. Disponível em: https://tinyurl.com/3mtunseh. Acesso em 03/09/2026.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342303)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10489/2026
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342304)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10497/2026
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Planaltina.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342313)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10534/2026
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), a implantação de faixa de pedestres, em frente às paradas de ônibus, na Avenida Central Sul, QNP 1, bem como na Avenida Central Sul SHSN, Trecho 1, nas Regiões Administrativas de Ceilândia e do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342314)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10535/2026
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), a restauração e a revitalização da pintura das faixas de pedestres do St. P Eqnp 5/1, localizado na Região Administrativa de Ceilândia.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
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