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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (342394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2462/2026, que Consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências.
Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º (…)
Art. 5º A autorização para prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares tem vigência inicial de 30 (trinta) anos, a contar de sua assinatura, renovável por igual período, observadas as disposições desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, tem por objetivo ampliar o prazo de vigência da autorizaçao de 10 (dez) para 30 (trinta) anos.
A ampliaçfio do prazo não implica qualquer flexíbilização das exigêneias relacionadas à segurança, à conservação, à regularidade ou às condiçües de circulaçâo dos veículos utilizados no transporte escolar.
Isso porque o próprio Projeto de Lei rnantém mecanismos permanentes de controle da atividade, especiaimente a obrigatoriedade de vistoria semestral realizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federa - Detran/DF, destinada a verilicar as condições de aparència, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos.
Além disso, para os veículos com mais de 10 anos, a proposição exige Laudo de Vistoria técnica emîtido por Instituição técnica Licenciada - ITL credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, sem prejuízo da possibilidade de o Detran/DF determinar nova inspeçäo sempre que houver suspeita de inadequaçäo.
Portanto, é necessário distinguir a vigência da autorízação administrativa da vida útil ou das condições de segurança do veículo.
A ampliação do prazo da autorização para 30 anos não significa permitir que um mesmo veículo permaneça em operação durante todo esse período. A permanência de qualquer veículo no sistema continuará condicionada ao atendimento das exigências técnicas, às inspeções, às vistotias e às demais obrigações estabelecidas pela legislação.
A medida também busca conferir tratamento normativo mais equilìbrado entre atividades de transporte remunerado de passageiros no Distrito Federal. O regime jurídico aplicåvel ao serviço de táxi já adota prazo de 30 (trinta) anos para a respectiva autorização, demonstrando que um periods mais amplo de vigência é compatível com fiscalização permanente, controle administrativo e cumprimentocontínuo das exigências legais.
Näo se identifica, portanto, fundamento suficiente para que os transportadores escolares, igualmente submetidos a autorizaçäo administrativa, fiscalizaçäo estatal e rigorosos requisitos de segurança, estejam sujeitos a prazo signifîcativamente inferior.
A ampliaçäo proposta proporciona maior segurança jurídica e estabilidade aos profissionais da categoria, muitos dos quais realizam investimentos relevantes na aquisição, adaptação e manutençäo de veículos e exerce na atividade como principal fonte de renda, sem reduzir o poder de fiscalizaçäo ou de sançäo da Administraçäo Pública.
O próprio Projeto de Lei estabelece que o autorizatário de comprovar, durantet oda a vigência da autorizaçäo, o atendimento dos requisitos e obrigações legais e normativas aplicávels, bem como permite a revogaçäo da autorizaçäo quando constatada sua manutenção em desconformidade com a legislação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Assim, a ampliaçäo do prazo da autorizaçäo näo cria qualquer direito absoluto à permanência no sistema, pois a continuidade da atividade permanece condicionada ao cumprimento permanente das normas legais e regulameotares.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 14:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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