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Projeto de Lei - (68748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Altera a redação do art. 23, caput, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 23, caput, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O prazo para requerer a regularização vai até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O complexo processo de acertamento fundiário e registral e de regularização das ocupações rurais que apresenta diversas etapas no setor público, em especial na SEAGRI/DF e na Terracap, tem levado mais tempo que o esperado, tanto por parte dos Poderes Legislativo e Executivo quanto pelos próprios produtores rurais.
Nota-se que, ainda que tenha sido fixado na legislação vigente o prazo para ingresso com pedido de regularização, muitos ocupantes não o fizeram tempestivamente.
Ainda mais significativa foi a demora em disciplinar a regularização de associações, cooperativas e todo a gama de atividades de suporte ao setor rural.
O ato do Poder Executivo, que regulamentou as alterações promovidas na política de regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, pela Lei Professor Aníbal - Lei 6.740/2020, foi publicado somente em março de 2022, por meio do Decreto nº 43.154/2022, meses antes do prazo final para requerer a regularização.
Sob a ótica da atuação do poder público, ainda que se possa ter buscado estruturar os órgãos para agilizar a individualização das matrículas (em especial a Terracap), efetivamente não se dispõe de informações sobre resultados concretos quanto à qualquer associação que tenha sido regularizada, seja por meio da celebração de contrato de concessão de uso oneroso, seja por escritura pública de concessão de direito real de uso.
Resta cristalino que a partir do momento que cada uma das ocupações deixa a informalidade e passa a se constituir em uma unidade imobiliária junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, de pronto, se verifica incremento no ingresso de receitas oriundas da arrecadação de tributos e taxas de associações e pessoas físicas que detêm áreas rurais, o que em muito viabiliza a aplicação desses recursos arrecadados na utilização em outros setores tão carentes como saúde, educação e segurança pública, entre outros. Portanto, gerar receita para o Estado, é gerar disponibilidade de recursos para retornar em prol da própria sociedade.
Mais ainda, em função da demora na regulamentação da novel legislação, as associações que se consubstanciam em real convergência de interesses de diversas pessoas não tiveram tempo hábil para ingressar com pedido de regularização de suas ocupações, e, hoje, simplesmente, não mais tem a faculdade de exercer tal direito.
Se amolda ao caso a aplicação da necessária razoabilidade no tratamento daqueles que, em função da não ação ou ineficiente ação estatal – em especial no que tange à não implementação de ampla campanha de divulgação do fim do prazo atualmente previsto na lei, que ora se pretende alterar, podem ver-lhes tolhido um direito essencial ou mesmo a completa inviabilização de regularização da área pública ocupada. Ressalta-se que muitos ainda desconhecem o verdadeiro teor da Lei 5.803/2017 e sua regulamentação, fazendo-se necessário que o próprio Estado possa atuar de forma ativa na busca dessas pessoas que possam providenciar a regularização fundiária da terra rural que ocupam.
Importa esclarecer que o legítimo direito de domínio sobre esses terrenos para a aplicação das políticas públicas muito além do reconhecimento da importância histórica, cultural e social desses cidadãos, para a consolidação da capital federal, permite a alavancagem do desenvolvimento rural em todo o Distrito Federal, visto que somente a partir do momento que tais chácaras passam a dispor de matrícula/registro existente em cartório, tais documentos garantem o acesso ao crédito para fins de investimento fixo.
Finalmente, ao se definir a data de 31/12/2023 como prazo final para ingresso com pedido de regularização, estar-se-ia se alinhando esta com demais datas contidas na Lei 5.803/2017, em especial aquelas previstas no inciso X, do art. 18 e no inciso I, do art. 19, nos quais a citada data demarca o prazo para conclusão do acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais no Distrito Federal.
Ressalta-se, por fim, que até a presente data o Poder Executivo não emitiu qualquer sinal que manifestasse sua intenção em prorrogar o referido prazo, motivo este que entendo que esta Casa Legislativa não pode deixar de se manifestar, se posicionar e atender ao pleito dos produtores rurais do DF.
Considerando a necessária harmonização/sincronização das datas previstas na lei e –mormente - a garantia de exercício do direito de regularizar a ocupação destas, que são as entidades que representam a esmagadora maioria dos produtores rurais do DF, proponho o presente Projeto de Lei e conclamo os demais parlamentares a apoiarem e aprovarem o mesmo.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 12:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (68754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1722/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1722/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CESC - (68750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1929/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1929/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (68751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3060/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3060/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (68752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 221/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 221/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/04/2023, às 08:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/04/2023, às 08:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - SELEG - (68746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - SELEG - (68747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (68722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 09:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” , “i” e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 09:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 09:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 09:22:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (68719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (68726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 21 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (68701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”)e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 08:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - CEOF - (68699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final corrigida, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 24 de abril de 2023
PAULO ELOI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 24/04/2023, às 11:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (68607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, Informo que o PL 236/2023 foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis
Brasília, 20 de abril de 2023
Fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 20/04/2023, às 09:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (68608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 15/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 20/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 20/04/2023, às 15:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (68606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 260/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 20/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 20/04/2023, às 15:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (68611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Em devolução ao SACP por não ser tema pertinente a esta Comissão de Assuntos Fundiários.
Brasília, 20 de abril de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 20/04/2023, às 09:07:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Do total dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal empregados na aquisição de gêneros para a alimentação escolar, no mínimo, 50% devem ser destinados à compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve manter, em seu site, painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento do percentual de aplicação mínima previsto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2008, o Presidente LULA editou a Medida Provisória nº 455, de 2008, para melhorar a situação alimentar dos alunos da rede pública de ensino e, ao mesmo tempo, valorizar os hábitos alimentares locais, com aquisição de produtos diretamente da agricultura familiar de cada localidade.
Essa Medida Provisória foi convertida na Lei federal nº 11.977, de 11 de junho de 2009, que assim dispôs:
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
Inspirada nessa Lei federal, esta Casa, por minha iniciativa, editou a Lei nº 5.771/2016, obrigando que, pelo menos, 30% dos recursos públicos do Distrito Federal usados na merenda escolar fossem empregados para adquirir alimentos da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
O programa distrital deu tão certo que a Lei foi alterada em dois momentos distintos para ampliar o seu alcance.
A primeira alteração foi para incluir os produtores da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF (Lei nº 6.537, de 13/4/2020), sendo a iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela.
A segunda alteração, de iniciativa do Deputado Leandro Grass (Lei nº 7.228, de 23/01/2023), foi para priorizar a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.
Creio chegado o momento de ampliarmos o percentual de 30% para 50%, pois é uma forma de irmos avançando nesse processo de melhoria na qualidade alimentar de nossos alunos e, ao mesmo tempo, irmos valorizando a agricultura local, garantindo renda especialmente para as famílias que vivem da terra, plantando e colhendo alimentos.
Por fim, também entendo que é hora de avançarmos na transparência da aplicação dos recursos desse importante programa de estímulo a pequenos produtores rurais, razão pela qual estou propondo a criação de painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento da Lei nº 5.771/2016.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 08:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na Quadra 300, Núcleo Rural Monjolo, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, Administração Regional do Recanto das Emas, promova a construção de um abrigo de ônibus na Quadra 300, Núcleo Rural Monjolo, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (68593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na DF – 475, perto da JE – Areias e Britas, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na DF – 475, perto da JE – Areias e Britas, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (68596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus no Setor Habitacional Ponte de Terra, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus no Setor Habitacional Ponte de Terra, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na DF – 475, perto da Flora do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na DF – 475, perto da Flora do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus no Condomínio das Palmeiras 4, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus no Condomínio das Palmeiras 4, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:31:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68595, Código CRC: 0e843986
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Indicação - (68598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na Rua Sabóia, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na Rua Sabóia, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a eficientização nas Quadras 44, 45, 46 e 47 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a eficientização nas Quadras 44, 45, 46 e 47 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 20:00:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a construção de um abrigo de ônibus na Avenida JK, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a construção de um abrigo de ônibus na Avenida JK, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Projeto de Lei - (68554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Deputado João Cardoso
Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, e alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica qualquer mudança na estrutura da carreira ou nas atribuições dos cargos, devidamente estabelecidas pela Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022.
Art. 2º A Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2023, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e fica reestruturada na forma desta Lei.
(...)
II - o parágrafo único do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional e Monitor de Gestão Educacional.
III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
IV - o caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O regime de trabalho da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:
(...)
V – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.
VI - o caput e o § 3º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Aos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.
(...)
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
VII - o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
I – na carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal;
(...)
VIII - o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Os atuais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:
(...)
IX – o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento:
(...)
X - o caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
(...)
XI - o caput, os incisos IV e V e os §§ 2º e 3º, todos do art. 15, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 A remuneração dos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Gestor de Gestão Educacional da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:
(...)
§ 2º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.
(...)
XII - o caput e os §§ 1º, 3º e 4º, todos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O período de férias do servidor da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.
(...)
§ 2º Os demais servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.
§ 4º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
(...)
XIII - o caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o escopo de fortalecer e valorizar a carreira ora denominada Assistência à Educação do Distrito Federal, passando a denominá-la carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal foi criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989. Inicialmente, eram previstos na carreira os cargos de Analista de Assistência à Educação, Técnico de Assistência à Educação e Auxiliar de Assistência à Educação (art. 1º daquela Lei).
Ao longo dos anos, a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal passou por alterações de estrutura, tais quais as previstas pelas Leis n.º 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, n.º 4.395, de 24 de agosto de 2009, e n.º 4.458, de 23 de dezembro de 2009. Contudo, a maior das reestruturações foi a veiculada pela Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013.
Embora a Lei n.º 5.106/2013 tenha mantido o nome da carreira, trouxe inovações quanto aos cargos que a passaram a compô-la, quais sejam: Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional. A referida lei descreveu as atribuições dos cargos, requisitos de entrada, jornada de trabalho, forma de progressão e estruturação da remuneração.
Atendendo às demandas da carreira, no ano de 2021, este Gabinete Parlamentar apresentou os Projetos de Lei n.º 1.912, n.º 1.913, n.º 2.265 e n.º 2.266, com o escopo de alterar os nomes dos cargos e o requisito de escolaridade para ingresso, fortalecendo o processo de profissionalização e de valorização dos capacitados profissionais componentes da carreira.
Os projetos de lei citados tramitaram em conjunto ao Projeto de Lei n.º 2.683/2022, do Poder Executivo, e resultaram na Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, de autoria conjunta do Poder Executivo e deste Parlamentar. A lei em comento alterou a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, que passaram a chamar, respectivamente: Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Além das alterações de denominação, a Lei n.º 7.142/2022 alterou o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos. Para os cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e para a especialidade Monitor, passou a ser exigido o diploma em curso superior ou equivalente nas áreas indicadas. Já para o cargo então denominado Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, passou a ser exigido o certificado de conclusão de curso de ensino médio.
Conforme já assentado, o objetivo da alteração promovida pela Lei n.º 7.142/2022, de autoria conjunta deste Parlamentar com o Poder Executivo, foi o atendimento aos anseios da categoria, que carecia de reconhecimento da sua profissionalização e da complexidade das funções executadas.
Outrossim, seguindo tendência da boa administração pública, a exigência de níveis de escolaridade compatíveis com as atividades atualmente executadas pelos cargos que compõem a carreira se mostrava fundamental.
Nesse sentido, este projeto de lei visa complementar esse processo de modernização e alterar o nome de carreira, que mesmo diante de fundamentais alterações de estrutura, permaneceu com o nome Assistência à Educação.
Destaca-se que, atualmente, conforme supramencionado, os cargos que compõem a carreira são: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional - especialidade Monitor em Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Vê-se, pois, a necessidade de o nome da carreira também ser modernizado, a fim de acompanhar a substancial mudança no nome dos cargos. Essa medida é uma forma de harmonizar o nome da carreira e o nome dos cargos e, também, de valorizar dos servidores, que são essenciais ao funcionamento da educação pública do Distrito Federal.
Para simetria entre o nome dos cargos, esta proposição visa alterar o nome da carreira para Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, reconhecendo a fundamental importância dos seus servidores para as políticas educacionais distritais e para a gestão do sistema educacional do Distrito Federal.
Por fim, ressaltamos que este projeto de lei altera apenas o nome da carreira, permanecendo inalteradas a sua estrutura e as atribuições dos cargos, consoante artigo primeiro da proposição. O artigo segundo traz apenas alterações de redação nos artigos da Lei n.º 5.106/2013, a fim de atualizar o nome da carreira nas diversas vezes em que é mencionado na lei.
Em tempo, cumpre pontuar que o projeto apresentado se reveste de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclarece-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se pretende apenas a alteração do nome da carreira, para acompanhar alteração anterior já realizada no nome dos cargos que a compõem.
Por todo exposto, com vistas à valorização dos servidores, profissionalização e modernização da carreira, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 12:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
Parágrafo único. Entende-se por alimentação vegana aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal.
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
Art. 3º É de responsabilidade da instituição escolar a criação de cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos que optarem pela alimentação vegana.
Art. 4° O art. 5° da Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.
Art. 5º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nota-se, nos últimos anos, um substantivo aumento do número de pessoas adeptas do vegetarianismo e do veganismo no Brasil. Dados do Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística (IBOPE)[1] mostram que, no ano de 2013, o número de brasileiros que se declaravam vegetarianos era de 15,2 milhões, representando cerca de 8% da população do país. Essa proporção saltou para 14% da população em 2018, totalizando 30 milhões de brasileiros.
A mesma pesquisa evidencia, ainda, a ocorrência de um rápido crescimento no interesse por produtos veganos (ou seja, aqueles livres de ingredientes de origem animal) na população em geral: 55% dos entrevistados declararam que consumiriam mais produtos veganos, caso estivessem mais bem indicados na embalagem; 65% declararam que o fariam se tais produtos custassem o mesmo preço dos produtos. Nas capitais, essa porcentagem é maior, atingindo 65% da população.
De acordo com a Sociedade Vegetariana Brasileira, o vegetarianismo é o regime alimentar que busca excluir os produtos de origem animal. Há, porém, inúmeras variações no espectro do vegetarianismo, dentre as quais podemos destacar: ovolactovegetarianismo, em que há consumo de ovos, leite e laticínios; lactovegetarianismo, em que se consome apenas leite e laticínios, dentre todos os ingredientes de origem animal; ovovegetarianismo, em que os únicos produtos de origem animal ingeridos são ovos; e, por fim, o vegetarianismo estrito, ou veganismo, em que são excluídos, da dieta, todos os produtos de origem animal. De forma geral, mesmo considerando as muitas variantes das dietas vegetarianas, estas sempre excluem as carnes, de qualquer tipo, embora uma ou outra possa incluir alguns ingredientes de origem animal.
As motivações que levam as pessoas a aderirem ao vegetarianismo e ao veganismo são igualmente variadas e estão relacionadas à busca por alimentação saudável, visando a melhorar a condição de saúde e também a ativismos políticos e ambientais, ligados ao desejo de redução do sofrimento animal associado à produção de carnes e outros alimentos e à consciência das graves mudanças ambientais planetárias ocasionadas pelo modo de produção industrial (que inclui o agronegócio e a exploração de produtos de origem animal). Todas essas questões apontam para a necessidade de mudança de hábitos alimentares e de consumo.
A Vegan Society define o veganismo nos seguintes termos:
Veganismo é uma filosofia e um modo de vida que busca excluir — tanto quanto for possível e factível — todas as formas de exploração de animais e de crueldade contra eles, para produção de comida, de roupas e para outros propósitos; por extensão, promove o uso de alternativas livres de ingredientes de origem animal visando a beneficiar os animais, os seres humanos e o meio ambiente. Em termos de dieta e alimentação, manifesta a prática de dispensar todos os produtos derivados, total ou parcialmente, de animais.[2]
Desse modo, o presente Projeto de Lei pretende adequar as cozinhas e as cantinas escolares a essa mudança de hábito alimentar, adaptando-as à tendência crescente de redução do consumo de carnes e de outros produtos de origem animal, ainda que não os exclua completamente dos cardápios.
Também parece importante mencionar que não se pretende impor aos estudantes nenhum tipo de restrição alimentar ou mudança de hábito, pois temos como princípio o respeito às escolhas individuais e familiares acerca de suas próprias dietas.
Almeja-se tão somente garantir aos estudantes que já fizeram a opção por dietas com menor consumo de produtos de origem animal a disponibilidade de alimentação equilibrada no ambiente escolar.
Salientamos, ainda, que a opção, no texto do Projeto de Lei, por garantir o oferecimento de refeições veganas, sem mencionar explicitamente outras variações do espectro do vegetarianismo, se deu pelo fato de as dietas veganas serem as mais restritivas, de forma a abarcar outros hábitos vegetarianos.
Alimentos veganos também acabam por se tornar seguros para pessoas que possuem uma série de restrições alimentares impostas por condições de saúde diversas (como intolerância à lactose, por exemplo). Assim, o oferecimento de opções veganas pode, também, tornar menos complicado, do ponto de vista logístico, o preparo de refeições, nas escolas, que atendam às muitas restrições alimentares apresentadas pelos estudantes.
Cumpre, por fim, destacar que o presente Projeto de Lei não acarretará aumento nas despesas púbicas, uma vez que os ingredientes necessários à feitura de refeições veganas, tais como arroz, feijão, oleaginosas, tubérculos, legumes, verduras, entre outros, já fazem parte da despensa da merenda escolar.
Diante de todo o exposto e considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei trará apenas benefícios à comunidade escolar, peço o apoio dos ilustres Deputados desta Casa para sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO E ESTATÍSTICA – IBOPE INTELIGÊNCIA. 14% da população se declara vegetariana, 2018. Disponível em https://www.svb.org.br/images/Documentos/JOB_0416_VEGETARIANISMO.pdf
[2] Tradução livre da definição de veganismo oferecida pela Vegan Society, disponível em https://www.vegansociety.com/go-vegan/definition-veganism
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 09:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (68547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2548/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2548/2022, que “Dispõe sobre a implantação do estudo da Constituição em Miúdos, em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2548/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto de cinco artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o estudo da Constituição em Miúdos em escolas e instituições de ensino da rede pública no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece o estudo da Constituição em Miúdos em três incisos. O primeiro foca na promoção do estudo e compreensão da Constituição Federal. O segundo inciso propõe expandir a noção cívica dos estudantes ao conhecer a respeito de leis, direitos e deveres. O inciso final propõe a divulgação dos estudos junto à comunidade.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estabelecer a primeira semana de outubro para apresentação dos trabalhos, em comemoração à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os artigos 4º e 5º estabelecem, respectivamente, a regulamentação da lei pelo Poder Executivo e a vigência a partir da publicação.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Robério Negreiros, argumenta que o acesso à Constituição Federal em linguagem mais acessível mostra-se benéfico para despertar o interesse dos jovens quanto à matéria.
O deputado cita a repercussão positiva da implementação do projeto em diversos Estados e Municípios. Finaliza citando a previsão legal de ensino da constituição tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica.
O projeto foi lido em 22 de fevereiro de 2022 e distribuído em análise de mérito na Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Socias - CAS; em análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
Com o PL nº 2.548/2022, o autor pretende implantar o estudo da Constituição Federal em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Para isso, usa como veículo didático a “Constituição em Miúdos”, um livro voltado para estudantes do ensino fundamental, que traduz a linguagem técnico-formal da Carta Magna em narrativa fluída e com termos de fácil compreensão, tendo como objetivos expressos: [1]
- Proporcionar ao jovem de 12 a 15 anos um contato com os temas abordados na Constituição Federal, numa linguagem simples e acessível.
- Propiciar uma reflexão entre as garantias constitucionais e a realidade desses jovens.
- Despertar o interesse dos jovens e provoca-los para uma posição mais crítica, tornando-os mais atuantes.
Trata-se de uma iniciativa da Escola da Câmara Municipal de Pouso Alegre, que conta com o apoio da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL e do Senado Federal e já foi implementada em inúmeros entes da federação, a exemplo do Estado de Sergipe (Lei Estadual nº 8.908/2021), do Município de Rio das Flôres (Lei Municipal nº 2.022/2019) e do Município de Betim (Lei Municipal nº 7149/2022).
A proposição é meritória.
A educação voltada à cidadania é essencial para a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, como preceituado no art. 3º, inciso I, da Constituição. E também é fundamental para que essa mesma sociedade respeite e proteja o pluralismo de crenças, ideias, concepções filosóficas ou políticas, inclusive de minorias e grupos historicamente marginalizados.
Nesse sentido, a difusão do conhecimento a respeito dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – que, tão frequentemente, são negados a parcela significativa da população – tem potencial efeito emancipatório, na medida em que fornece ferramentas para transformação social.
Diante do exposto, no âmbito desta CESC, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 2.548/2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Constituição em miúdos. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/514442>. Acesso em: 26/04/2023, às 11:00.
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (68551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 1863/2021
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1863/2021, que “Institui as diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chaga para análise desta Comissão de Mobilidade e Transporte Urbano – CMTU o Projeto de Lei nº 1863/2021.
De autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o Projeto de Lei dispõe sobre diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
O projeto estabelece, na sua essencialidade, conforme o art. 1° institui as diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nos termos desta lei.
Em seu art. 2º determina que o programa "Condutor Padrão” será responsável pelo gerenciamento dos benefícios fiscais ou tarifários destinado a fomentar a educação no trânsito no âmbito do Distrito Federal, por meio da concessão de créditos aos condutores que integrem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), instituindo a obrigatoriedade ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran como órgão responsável pelo gerenciamento do sistema “Condutor Padrão”.
Não constam emendas à matéria.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o artigo 69-D, I, “a”, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – MTMU, opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes públicos, coletivos e individuais, privado, de frete e de carga, bem como as relacionadas aos transportes urbano, intermunicipal e internacional.
O Código de Trânsito criou o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), e submeteu aos Estados a opção de utilizar o RNPC para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da federação, o que se busca implementar com o Projeto de Lei em questão.
Em primeiro, é importante ressaltar que a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores que constam no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), visa estimular o condutor a respeitar as regras de trânsito e com isso fomentar uma boa convivência do trânsito, preservando vidas.
Assim é que o projeto visa conscientizar os condutores e pedestres para o comportamento adequado no trânsito. Tais ações educativas de trânsito podem ser de caráter pontual, como blitz educativas, jogos interativos e apresentações teatrais, ao mesmo tempo em que devem ser de caráter continuado, como a que se almeja implementar.
Diante o exposto, manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do projeto de lei n° 1863/2021, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Requerimento - (68552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Fábio Felix
Requer informações à Terracap e ao IBRAM sobre o cumprimento das determinações presentes em processo judicial que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos no artigo 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas as seguintes informações ao IBRAM e à Terracap, considerando-se a condenação solidária oriunda do proceso 00083240220138070018 do TJDFT e a fiscalização da APMAG/SPD do MPDFT, contida no Relatório Técnico 0535/2022:
- Quando foi realizada a última ação fiscal com o comitê de governança do território do Distrito Federal e com a Secretaria de Estado e Ordem Urbanística do DF? Apresentar, ainda, a previsão de datas para as fiscalizações futuras.
- Foram implantados os aceiros e realizada a roçagem no ano de 2022? Apresentar, ainda, a previsão de realização de tais ações em 2023.
- Por que o cercamento do Parque Distrital não foi realizado, considerando a previsão dada pela Terracap, de início em 31 de agosto de 2022? Qual a previsão para cumprimento da ordem?
- Qual o valor despendido pelo não cumprimento das determinações do TJDFT no referido processo?
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Distrital Boca da Mata, objeto dos processos aqui referidos, é unidade de conservação que abriga fitofisionomia rara de bioma Cerrado, os campos de murundus, bem como nascentes fundamentais para abastecimento da Bacia do Descoberto. Não obstante sua relevância reconhecida pela catalogação como Parque Distrital, sua poligonal é alvo de descarte de entulho, lixo e resíduos não encaminhados ao sistema de reciclagem.
O Parque é alvo, ainda, da degradação por ocupação humana do solo, com moradias indevidamente construídas na área demarcada, criação de animais domésticos, galinhas e cavalos, que impactam a fauna e flora nativas com sua presença e têm seus cadáveres indevidamente descartados, de modo a impactar os recursos hídricos.
A presente condenação ao IBRAM e à Terracap parte da luta do movimento ambientalista pela preservação do cerrado e recuperação de unidade de conservação tão rica e tão desvalorizada. É premente a ação das instituições competentes, bem como a responsabilização por sua omissão diante de tamanho descaso.
Deputado fábio felix
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Indicação - (68549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública – SSP-DF, providências para a instalação de câmeras de segurança pública no Setor Habitacional Buritizinho, Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública – SSP-DF, providências para a instalação de câmeras de segurança pública no Setor Habitacional Buritizinho, Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Setor Habitacional Buritizinho, uma vez que há uma grande incidência de ocorrências policiais na região.
Acredito que a instalação de novas câmeras resultaria em um policiamento mais eficiente e contribuiria diretamente com a segurança da população local, seja coibindo as ocorrências, seja facilitando a elucidação e a identificação dos criminosos.
A promoção da segurança pública é uma responsabilidade primária do poder público, que tem o papel de garantir a proteção dos cidadãos e a manutenção da ordem pública.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SSP-DF, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice Presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 11:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Peregrinação Franciscana, a ser realizada no mês de abril pela comunidade religiosa da Basílica Santuário São Francisco de Assis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Peregrinação Franciscana, a ser realizada no mês de abril pela comunidade religiosa da Basílica Santuário São Francisco de Assis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário..
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa oficializar um evento religioso que ocorre no último final de semana do mês de abril de todos os anos. O evento consiste em uma peregrinação de fiéis que sai da Basílica Santuário São Francisco de Assis, localizada na SGAN 915, caminhando até a Cidade Ocidental, num total de 57 quilômetros. A caminhada religiosa é realizada nos 2 dias do final de semana, cerca de 30 quilômetros por dia, integralmente no mês de abril.
A referida peregrinação é uma atividade que gera a integração da comunidade dessa basílica, promove uma tradição cultural religiosa e tem um grande potencial turístico ao colocar Brasília na rota das peregrinações religiosas que geram empregos, renda e arrecadação para o Estado.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Cervejas Artesanais de Brasília - Artesanal Beer Festival Brasília, realizado no mês de setembro na Região Administrativa VI - Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Festival de Cervejas Artesanais de Brasília - Artesanal Beer Festival Brasília, realizado no mês de setembro na Região Administrativa VI - Planaltina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa oficializar um evento festivo que ocorre no mês de setembro de todos os anos na Região Administrativa VI – Planaltina. O evento visa fomentar e divulgar a cultura das cervejarias artesanais.
Traremos para a Saída Norte e região de Planaltina a disseminação de novas oportunidades de turismo e cultura, fixando este dia no calendário do DF como data que seja de mobilização da população de diversos lugares para o turismo da cidade.
O evento tem potencial de promover a participação de 1.250 a 3.500 frequentadores por dia, gerar 150 empregos diretos e movimentar aproximadamente R$ 2,5 milhões.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 11:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) DOUTORA JANE)
Requer informações do Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) – Diretoria de Fiscalização – Poluição Sonora – DIFIS I, no que concerne à reclamação de poluição sonora e fiscalização ambiental no bairro Setor Habitacional Jardim Botânico 3.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III; artigo 39, §2º inciso XII, e artigo 40; todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) – Diretoria de Fiscalização – Poluição Sonora – DIFIS I; quanto as ações realizadas ante à reclamação de poluição sonora e fiscalização ambiental no bairro Setor Habitacional Jardim Botânico 3, abaixo transcrita.
De: Maria Augusta Bretas Lima [mailto:gutabretas@hotmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 5 de abril de 2023 13:18
Para: Gabinete do Deputado Doutora Jane <dep.doutorajane@cl.df.gov.br>
Assunto: solicitação de atuação junto ao GDFPrezada deputada,
Venho por meio deste contato solicitar sua ajuda sobre uma situação irregular com atuação morosa do GDF. Moro na região do Jardim Botânico, especificamente no bairro Setor Habitacional Jardim Botânico 3. Trata-se de um bairro regularizado do GDF, na descida para o São Sebastião, em frente ao Jardins Mangueiral. Este bairro possui um parque denominado Parque Vivencial. É toda essa área marcada em azul no mapa.

O Parque Vivencial possui quadras de esportes, caramanchões, árvores, mesas e, em sua ponta, voltado para a quadra 8, abriu em 2021 um quiosque de nome Jardinz Cozinha e Bar Ref Liquid Comercio de Bebidas e Alimentos LTDA. CONP: 42.001.204/0001-97. Registro 42001204000197. Endereço: Quadra 6 Lotes H e I (Av. das Paineiras), S/N, Bairro: Setor Habitacional Jardim Botânico 3. Brasília, DF.
Este quiosque é aberto, sem paredes que coloca mesas no espaço público do parque. No início ele começou a servir lanches rápidos, espetinhos e pequenas porções. Na copa do mundo de 2022 colocou algumas músicas altas com show ao vivo nos dias dos jogos gerando muita reclamação entre os moradores. Depois, em 2023 durante o carnaval, colocou shows com música ao vivo de sexta a terça-feira de carnaval até de madrugada, com música altíssima, gerando muita reclamação dos moradores ao redor. É importante informar que liguei para a polícia no número 190 e disseram que, por ser estabelecimento comercial com música alta, não era competência da polícia, e sim do GDF. Liguei durante todo o carnaval para o número 162 sem que ninguém atendesse.
No mês de março de 2023, o quiosque foi aos poucos aumentando sua atuação, até colocar música toda semana quinta, sexta e sábados à noite até a madrugada e domingo, das 10 horas da manhã até aproximadamente as 18 horas. O quiosque também está aos poucos aumentando sua área, primeiro colocou um pano branco na lateral para espalhar mesas, agora está com 3 tendas armadas ao redor. O som alto está virado para as casas da quadra 8, que ficam a 200 metros de distância, porém, em alguns dias o som do quiosque fica tão alto que chega a casas de outras quadras.
O bairro possui uma associação dos moradores ( http://www.jb3.com.br/), que fez uma parceria com o quiosque para instalação de câmera de segurança. Os diretores da associação solicitaram várias vezes aos donos do quiosque que respeitem os moradores e abaixem o som, desligando após as 22h, mas todas as solicitações foram ignoradas. Os sócios mentem dizendo que já abaixaram, já desligaram o som, mas não fazem isso. Para cada morador ou cliente que reclama da música alta, eles dizem que ninguém nunca reclamou, que é a primeira vez.
Seguem prints de conversas dos diretores da associação com os donos do quiosque e reclamações dos moradores do bairro.
Reclamações da vizinhança no período do carnaval. Nas conversas é possível ver que os vizinhos principalmente da quadra 8 reclamaram. As reclamações são dos vizinhos no grupo da associação nos dias 19, 21 e 22 de fevereiro de 2023.


No final de semana de 10 a 12 de março, como ninguém do quiosque tomou nenhuma providência para abaixar a música, mesmo com moradores e clientes reclamando, fui pessoalmente conversar para que eles pudessem perceber que muitas pessoas estavam reclamando. Fui atendida por um homem que se identificou como Rafael e me passou o celular para que eu pudesse reclamar quando a música estivesse alta, mas naquele final de semana não abaixou a música, alegando que ninguém nunca havia reclamado.
No fim de semana seguinte, sexta-feira, 17 de março, a música foi ligada alta novamente até depois das 22h. Mandei então mensagem ao Rafael que mentiu dizendo que já havia desligado. Possuo filmagem do quiosque às 22:59 com música alta chegando na minha casa e enviei para ele que continuou mentindo e não tomou nenhuma providência.

Depois de reclamar com os responsáveis pelo quiosque, acionei novamente os moradores e a diretoria da associação. As conversas abaixo são do sábado e domingo, 18 e 19 de março, em que moradores informam que reclamaram pessoalmente, a associação informa que está em contato com os “sócios”. No entanto, eles continuam dizendo que não há reclamações e continuam com música alta depois das 22h.


Quinta-feira, 23 de março, a diretoria da associação voltou a entrar em contato com o estabelecimento, solicitando que abaixassem o som:

No final de semana seguinte, 30 de março a 1 de abril, continuaram com música alta. Fui dia 31 de março, sexta-feira, pessoalmente às 22:20 reclamar no bar e realizei várias filmagens. Depois da minha reclamação e filmagens o som foi desligado por volta das 22:40.
O quiosque tem uma página em rede social Instagram, em que divulgam funcionamento até meia noite. Quando a vizinhança começou a reclamar, apagaram todas as postagens antigas que divulgavam os shows ao vivo e pararam de divulgar, o que nos levou a desconfiar mais que não possuem autorização para ter som.
No entanto, a programação de shows do carnaval ainda está postada:


Quanto à fiscalização, abri um chamado na ouvidoria do GDF dia 17/03/2023 com o número OUV-063836/2023. Recebi uma resposta de que minha reclamação foi encaminhada à Diretoria de Fiscalização I – Poluição Sonora – DIFIS I, para análise e demais providências. Dia 27/03/2023 recebi outra resposta de que minha manifestação foi inserida no cronograma de ações de auditoria e fiscalização, com previsão de conclusão em aproximadamente 30 dias. Ou seja, o GDF me deu até 27/04 para fiscalizar um local reclamado em 17/03. Enquanto isso o quiosque continua colocando suas músicas altas sem que nenhuma autoridade tome providências.
A associação do bairro possui uma parceria com o quiosque para instalação de câmera de segurança para monitoramento do parque. Desde a criação do bairro, o parque tem sido local de diversos problemas para os moradores. Como o parque não é cercado, era comum de madrugada pessoas com som automotivo, algazarras e algumas bizarrices como pessoas realizando atividades sexuais em público no horário noturno. Com a instalação da câmera, os incidentes no parque diminuíram. No entanto, isso não pode ser usado como salvo conduto para que o quiosque faça o que quiser, e continuem colocando música alta até de madrugada.
Uma solução permanente para resolver a má utilização do espaço seria o GDF cercar todo o perímetro, como faz com diversos parques em Brasília, e estabelecer horário de funcionamento para o Parque Vivencial. Como exemplos, o Parque Ecológico Ezechias Heringer, no Guará, próximo ao Park Shopping, é cercado e funciona todos os dias das 6h às 18h; o Parque Olhos D’água fica localizado na Asa Norte (SQN 413/414) e funciona todos os dias das 6h às 19h; o Parque Nacional de Brasília (Água Mineral) fica aberto todos os dias das 8h às 17h; o Parque Ecológico da Asa Sul, situado entre as vias L2 e L4 Sul entre as quadras 613 e 614 Sul, próximo ao Hospital Sírio-Libanês fica aberto das 6 às 20 horas; o Parque Ecológico Dom Bosco, às margens do Lago Paranoá, no bairro Lago Sul, abre diariamente das 6 às 20h; o Parque Ecológico de Águas Claras, abre das 06h às 22h.
Mais parques sob administração do IBRAM: Parque Recreativo do Gama, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Distrital das Copaíbas, aberto todos os dias, das 8h às 18h; Parque Ecológico do Paranoá, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Sucupira, aberto todos os dias, das 6h às 20h; Parque Ecológico do Lago Norte, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico do Riacho Fundo, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Areal, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Veredinha, aberto todos os dias, das 6h às 22h; Parque Ecológico Cortado, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Três Meninas, aberto todos os dias, das 7h às 18h; Parque Ecológico Península Sul, aberto todos os dias, das 6h às 22h.
Todos são exemplos de parques cercados que possuem horário de funcionamento.
Solicito sua ajuda, não apenas para resolver o problema do barulho do quiosque, como também para os problemas crônicos do Parque Vivencial, um espaço público criado para melhorar a qualidade de vida dos moradores do Jardim Botânico, mas que tem episódios de mal-uso pela população, trazendo sérios problemas para a vizinhança do parque.
Atenciosamente,
Maria Augusta Bretas Lima
JUSTIFICAÇÃO
Por meio deste requerimento solicitamos informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) – Diretoria de Fiscalização – Poluição Sonora – DIFIS I, no que concerne à reclamação de poluição sonora e fiscalização ambiental neste bairro.
De acordo com informações recebidas pelos moradores, os mesmos têm enfrentado constantes problemas com poluição sonora, que têm causado prejuízos à saúde e ao bem-estar da comunidade. Diante disso, gostaria de solicitar as seguintes informações:
Qual é o protocolo adotado pela Sema para fiscalização e combate à poluição sonora no bairro Setor Habitacional Jardim Botânico 3?
Quantas fiscalizações foram realizadas nos últimos 6 meses neste bairro?
Quais foram as ações tomadas pela Sema em relação às denúncias recebidas de poluição sonora neste bairro nos últimos 6 meses?
Existe algum projeto em andamento para solucionar o problema de poluição sonora no Setor Habitacional Jardim Botânico 3?
Quais são as medidas que serão adotadas pela Sema para garantir o controle e a fiscalização da poluição sonora neste bairro?
Salienta-se, a solução bastante pertinente ao caso que a solicitante traz em relação ao Vivencial, vide:
Uma solução permanente para resolver a má utilização do espaço seria o GDF cercar todo o perímetro, como faz com diversos parques em Brasília, e estabelecer horário de funcionamento para o Parque Vivencial. Como exemplos, o Parque Ecológico Ezechias Heringer, no Guará, próximo ao Park Shopping, é cercado e funciona todos os dias das 6h às 18h; o Parque Olhos D’água fica localizado na Asa Norte (SQN 413/414) e funciona todos os dias das 6h às 19h; o Parque Nacional de Brasília (Água Mineral) fica aberto todos os dias das 8h às 17h; o Parque Ecológico da Asa Sul, situado entre as vias L2 e L4 Sul entre as quadras 613 e 614 Sul, próximo ao Hospital Sírio-Libanês fica aberto das 6 às 20 horas; o Parque Ecológico Dom Bosco, às margens do Lago Paranoá, no bairro Lago Sul, abre diariamente das 6 às 20h; o Parque Ecológico de Águas Claras, abre das 06h às 22h.
Mais parques sob administração do IBRAM: Parque Recreativo do Gama, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Distrital das Copaíbas, aberto todos os dias, das 8h às 18h; Parque Ecológico do Paranoá, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Sucupira, aberto todos os dias, das 6h às 20h; Parque Ecológico do Lago Norte, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico do Riacho Fundo, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Areal, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Veredinha, aberto todos os dias, das 6h às 22h; Parque Ecológico Cortado, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Três Meninas, aberto todos os dias, das 7h às 18h; Parque Ecológico Península Sul, aberto todos os dias, das 6h às 22h.
Gostaria de ressaltar a importância da divulgação de informações precisas e transparentes para a população, a fim de promover ações que visem à melhoria da qualidade de vida dos moradores. Agradeço antecipadamente pela atenção e aguardo as informações solicitadas.
Destarte, em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
Doutora Jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 12:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 16:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 17:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao art. 27 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 (...)
I - (...)
................................................................................
III - o candidato que comprovar ter realizado, nos últimos doze meses contados da inscrição no concurso público, a adoção de animais que se encontravam temporariamente sob tutela do Poder Público ou de entidades privadas sem fins lucrativos destinadas à proteção animal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.
Animais em condição de vulnerabilidade são aqueles que vivem sob tutela das famílias classificadas abaixo da linha da pobreza, ou que vivem nas ruas, mas recebem cuidados de pessoas. Além desses animais em condição de vulnerabilidade, há ainda os animais abandonados, que vivem temporariamente sob a tutela do Poder Público ou de organizações não governamentais de proteção animal.
Levantamento realizado pelo Instituto Pet Brasil indica que, no ano de 2019, havia quase 4 milhões de animais em condição de vulnerabilidade no País e, desse total, a grande maioria era composta por cães e gatos. Não bastasse esse número extremamente elevado registrado ainda no ano de 2019, o fato é que o abandono de animais aumentou cerca de 61% entre julho de 2020 até o terceiro trimestre de 2021, de acordo com Rosangela Gebara, gerente de projetos da Ampara Animal. Alguns protetores declararam aumento de abandono de 300%, de 150%, outros de 30%. Este dado se torna ainda mais agravante quando vemos que o número de doações também diminuiu por causa da pandemia, em que quase não teve eventos de adoção.
Nesse sentido, entendemos que o Estado precisa adotar medidas para reduzir o sofrimento extremo de animais, que são afetados em sua saúde e se sujeitam a maus tratos, atropelamentos e doenças ao viverem nas ruas.
Dessa forma, a presente proposição tem por objetivo incentivar a adoção ao conferir isenção de taxa de inscrição ao candidato que comprovar ter, nos últimos doze meses contados da inscrição no concurso público, realizado a adoção de animais abandonados que se encontravam temporariamente sob tutela do Poder Público ou de entidades privadas sem fins lucrativos destinadas à proteção animal.
Tendo em vista a dificuldade de comprovação de adoção de animais em situação de rua, pretende-se limitar a isenção da taxa de inscrição às pessoas que realizarem a adoção de animais que se encontrem sob supervisão do Poder Público ou de instituições de defesa dos animais, que poderão emitir uma certidão atestando a adoção.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (68468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/05/2023 - 14H30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 12:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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