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Despacho - 5 - CESC - (68017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 81, de 14 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 212/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 08:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (67976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 161 DE 2023
redação final
Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do Capítulo VII-A, com a seguinte redação:
“Capítulo VII-A
DO S.O.S MULHER
"Art. 19-A. O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.
"Art. 19-B. São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput as mulheres:
I – com medida protetiva em seu favor, expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, ou que comprovem ao menos 1 das condições abaixo:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
II – que demonstrem a necessidade de receber o referido auxílio.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.
"Art. 19-C. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o valor e os procedimentos de gestão e operacionalização do Programa S.O.S Mulher.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 09:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (67954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 1860/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1860/2021, que “Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.860/2021, de autoria do Deputado Delmasso, composto por doze artigos e com ementa acima reproduzida.
O art. 1º pretende instituir a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet – CONECTA-DF, cujo objetivo é “apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas públicas, unidades básicas de saúde, hospitais públicos e zona rural do Distrito Federal”.
De acordo com o caput do art. 2º, a referida política pretende conjugar esforços entre órgãos e entidades do Distrito Federal, setor empresarial e sociedade civil, “visando assegurar as condições necessárias para o acesso das tecnologias como ferramentas para melhorias na qualidade no atendimento do serviço público”.
Pelo parágrafo único do artigo em comento, a CONECTA-DF poderá ser executada em articulação com outras políticas existentes, “podendo ser utilizados dispositivos de benefícios fiscais e recursos destinados à inovação e à tecnologia.
O art. 3º, nos seus incisos I a IV, prevê os princípios da política de que trata o art. 1º. Já o art. 4º discrimina as ações a serem desenvolvidas; replicados na íntegra:
I - apoio técnico às escolas públicas, às unidades básicas de saúde, aos hospitais públicos e à zona rural do Distrito Federal:
a) disponibilização do serviço de acesso à internet em alta velocidade;
b) implantação de infraestrutura interna para distribuição do sinal da internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde e nos hospitais públicos;
II - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
Conforme o art. 5º, poderão aderir à política em epígrafe as escolas públicas, unidades básicas de saúde e hospitais públicos que tenham iniciativas próprias de acesso à internet de alta velocidade, de forma complementar a suas atividades.
Nos termos do art. 6º, na execução da política em referência, é permitido firmar “convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e com entidades privadas”.
O art. 7º, por seu turno, determina que o órgão gestor da CONECTA-DF será o responsável pela gestão e supervisão da política pública de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal.
Já o art. 8º assegura acesso público à internet a qualquer cidadão, “de forma gratuita, independente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora, em locais públicos, por meio de dispositivos terminais baseados ou compatíveis com o padrão 4G ou superior”.
O art. 9º dispõe sobre a implantação da política, que deverá observar as regras da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. O art. 10 estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O art. 11 trata sobre a regulamentação da medida, e o art. 12 veicula a clausula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação).
Na justificação, o autor traz inicialmente o objetivo de seu projeto: “apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico da tecnologia na educação e saúde”.
Para o parlamentar, o acesso à internet “permite o engajamento e protagonismo dos alunos em seu processo de aprendizagem”. Além disso, segundo ele, “inclusão digital se torna pauta de política pública na medida em que estar devidamente conectado se transforma em uma parte importante do acesso pleno à cidadania”.
De acordo com o nobre deputado, a proposição prevê ações com a finalidade de “facilitar a aquisição e contratação dos serviços e equipamentos necessários ao uso da tecnologia, por meio de apoio técnico ou financeiro (infraestrutura)”, entre outras.
Cita também que o projeto prevê a “instalação de sistema de monitoramento de velocidades da banda larga nas escolas, unidades de saúde e nas zonas rurais, permitindo fiscalizar a qualidade do serviço”.
Posteriormente, o autor discorre sobre os dados estatísticos acerca do acesso à internet no Brasil.
O Projeto de Lei foi lido em 2 de junho de 2020 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, à CEOF, para análise mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o projeto foi aprovado integralmente na sua 9ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 17 de novembro de 2021.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito daquelas com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, observa-se que o PL nº 1.860/2021 visa disponibilizar serviço de acesso à internet em alta velocidade às escolas públicas, unidades básicas de saúde, hospitais públicos e zona rural do Distrito Federal, bem como prestar o devido apoio técnico.
O Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA 2020 – 2023 (Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020), no bojo do programa temático 6221 – EDUCADF, contempla o objetivo O4 - Rede Inovadora e Moderna, que visa “ transformar a rede de educação distrital na mais inovadora e moderna, por meio de projetos e ações que envolvam estudantes, professores e profissionais da educação”. Conforme a caracterização do citado objetivo:
A viabilidade de ações inovadoras é garantida pela existência de conectividade nas escolas, motivo pelo qual é fundamental a ampliação do número de unidades escolares conectadas à rede corporativa de internet com alta velocidade.
A disponibilização de ferramentas como a plataforma online de conteúdos pedagógicos digitais e de aprendizagem, além do desenvolvimento e sustentação de sistemas de gestão acadêmica e de pessoal, é também parte importante do apoio necessário ao desenvolvimento das ações relativas ao cumprimento deste Objetivo. (Grifos editados)
Esse objetivo traz as seguintes metas: M14 - ampliar de 17% para 88% o número de unidades escolares conectadas à rede corporativa GDFNET; M15 - investir em tecnologias de suporte pedagógico para 100% das salas de aula das instituições educacionais, visando alcançar uma educação de excelência utilizando equipamentos tecnológicos modernos; M17 - criar 15 espaços de inovação tecnologia e educação.
Cabe também citar o programa temático 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS. Dele, destaca-se o objetivo O217 - Gestão Eficiente, o qual pretende “promover a eficiência institucional por meio da implementação de estrutura mais enxuta e da adoção das melhores práticas de gestão e de governança, capacitando a administração pública a entregar os resultados esperados pela sociedade”.
Nos termos da caracterização do mencionado objetivo,
Os desafios do Distrito Federal para este Objetivo é o de prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, assim como o de ampliar o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática e ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão.
Com efeito, é preciso incorporar ao Na Hora as facilidades que o ambiente digital, a internet e os smartphones trouxeram para a vida das pessoas. (Grifos editados)
Assim, nota-se que as ações orçamentárias 2985 - Manutenção da rede GDF - net/internet e 5126 - Modernização da rede GDF - net/internet constantes do planejamento fiscal do Distrito Federal estão relacionadas à intenção de melhorar os atendimentos aos cidadãos realizados nos postos do Na Hora.
Vale ainda informar que, segundo informações constantes em sítios oficiais do Governo do Distrito Federal, a administração local já disponibiliza diversos pontos de acesso gratuito à internet[1], com a instalação de equipamentos em pontos específicos de Regiões Administrativas, sendo um “meio facilitador para realizar pesquisas, agendar serviços e demandar melhorias na região”.
O denominado “Wi-fi Social” é instalado nos espaços com grande fluxo, permitindo a seus frequentadores acesso à internet sem fio, gratuitamente[2]. Da mesma forma, o programa Sinal Livre, fornecido e gerenciado pela Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, com objetivo de democratizar o acesso à internet para toda a população, disponibiliza internet pública em locais de alta concentração de pessoas, como, por exemplo, a rodoviária do Plano Piloto, o Planetário, Centro de Convenções Ullysses Guimarães e algumas estações de metrô.
Os restaurantes comunitários de Samambaia, Itapoã, Paranoá e Ceilândia também contam com rede disponível para os clientes e os Centros de Referência de Assistência Social – Cras espalhados pelo Distrito Federal também contam com rede wi-fi gratuita. O alcance do serviço é de cerca de 200 metros, mas passível de interferências devido às paredes e aos obstáculos naturais do perímetro[3].
Nesse cenário, é possível afirmar que o Governo do Distrito Federal já desenvolve diversas ações que têm como fim disponibilizar internet à população. No entanto, o serviço atualmente ainda é prestado de forma tímida se comparado a proposta prevista no projeto sob exame, que dispõe sobre o acesso à internet inclusive na área rural, onde o serviço, embora em expansão, ainda é precário.
No ambiente escolar, o PPA, como dito anteriormente, estabelece um crescimento gradual das unidades de ensino distritais a beneficiarem-se do uso de tal ferramenta de comunicação. Certamente, o mesmo processo deve ocorrer nas unidades de saúde locais.
Portanto, nota-se que a aprovação da proposição tem o potencial de aumentar as despesas orçamentárias do Distrito Federal, notadamente em razão do seu art. 4º, que estipula ações específicas a serem tomadas. Para que tal aprovação seja possível, devem ser cumpridos os seguintes mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000):
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
............................
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Grifos editados)
.............................
Observe-se que o art. 15 da LRF é taxativo quanto à necessidade de atendimento de requisitos constantes dos seus arts. 16 e 17, quanto aos atos que impliquem aumento de despesas públicas. Dessa forma, o projeto sob exame, por implicar despesa corrente de caráter continuado, não pode ser aprovado, sem que se observem as regras previstas no citado art. 17.
Com efeito, como as determinações do art. 17 da LRF não foram cumpridas, o PL nº 1.860/2021 é inadmissível quanto à adequação orçamentária e financeira, restando prejudicada a análise do mérito da referida adequação, a qual requereria necessariamente a mensuração do custo das medidas propostas.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF e com respaldo no art. 64, II, e § 2º do RICLDF, pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 1.860/2021.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/12/25/facilitado-acesso-a-internet/
[2] https://www.df.gov.br/pontos-de-internet-gratuita/
[3] https://www.sedes.df.gov.br/cidadaos-tem-acesso-a-internet-gratuita-nos-cras/
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz net
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (67907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 – CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre Projeto de Lei nº 1.846, de 2021, que “regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei – PL nº 1.846, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que visa regulamentar a publicidade infantil de alimentos nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
No art. 1º, proíbe-se a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
No parágrafo único do art. 1º, impede-se a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
No art. 2º, entende-se por comunicação mercadológica toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
No art. 3º, estabelecem-se as penas: (I) de multa e (II) suspensão da veiculação da publicidade em caso de descumprimento das restrições estabelecidas.
No §1º do art. 3º, estabelece-se que a pena de multa e a suspensão da veiculação da publicidade serão aplicadas pelo órgão competente, podendo ser cumulativa ou não, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
No §2º do art. 3º, dispõe-se que o Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade.
No §3º do art. 3º, estabelece-se que a multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
No §4º do art. 3º, institui-se que a multa prevista no caput do art. 3º será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC, e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro indicador criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Por fim, nos art. 4º e 5º, dispõem-se as cláusulas de regulamentação e vigência na data de publicação da Lei, respectivamente.
Na Justificação, o autor declara que o PL sob análise tem por finalidade implantar no Distrito Federal legislação específica a fim de evitar publicidade enganosa ou abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência das crianças. Associa a obesidade infantil à publicidade e propaganda, corroborando a afirmação com dados da Organização Mundial da Saúde e aponta o tema como preocupação crescente das autoridades de saúde.
O Projeto de Lei foi lido em 30/3/2021 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “d”) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I). Finda a legislatura, a matéria teve a tramitação sobrestada e, posteriormente, retomada por meio da Portaria GMD nº 90, de 6 de março de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, “d”, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de proteção à infância. É o caso do projeto em comento, que intenta regulamentar a publicidade infantil de alimentos nas escolas de educação básica distritais.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A Constituição Federal de 1988 designou a alimentação e a proteção à infância como direitos sociais (art. 6º) e instituiu entre os deveres do Estado o de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à alimentação (art. 227).
O Decreto federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança, também previu que os Estados Partes se comprometeriam a assegurar à criança a proteção e o cuidado necessários para seu bem-estar, tomando todas as medidas legislativas e administrativas adequadas (art. 3º, 2).
Nesse sentido, a Lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabeleceu em seu art. 1º, que cabe ao poder público formular e implementar políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Segundo a Lei supracitada, a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, in verbis:
Art. 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Ainda de acordo com a Lei federal nº 11.346/2006, é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, in verbis:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
...
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Quanto ao direito à alimentação escolar adequada, no plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em consonância com o art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, definiu como responsabilidade do Poder Público a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 224).
No ambiente escolar das redes pública e privada do Distrito Federal, as ações de promoção da alimentação adequada e saudável das instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, são regulamentadas pelo Decreto distrital nº 36.900, de 23 de novembro de 2015, que, em seu art. 4º, proíbe a exposição, no ambiente escolar, de qualquer tipo de material publicitário sobre alimentos não saudáveis relacionados em seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º. Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente escolar:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce e confeitos em geral;
II – refrigerantes, refrescos artificiais e bebidas achocolatadas;
III – salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
IV – frituras em geral;
V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI - bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas que contenham taurina ou inositol;
VII – alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais.
A propaganda de alimentos tem sido foco de discussões entre especialistas da área de saúde, uma vez que existem fortes evidências de que a mídia televisiva influencia as preferências alimentares da sociedade. Acredita-se que tais propagandas vêm contribuindo para um “ambiente obesogênico”, pois há uma valorização dos alimentos altamente calóricos e pouco nutritivos, dificultando escolhas mais saudáveis[1].
Segundo dados do Ministério da Saúde – MS, a estimativa é que 6,4 milhões de crianças tenham excesso de peso no Brasil e que 3,1 milhões já evoluíram para obesidade. A doença afeta 13,2% das crianças entre 5 e 9 anos acompanhadas no Sistema Único de Saúde, o que pode trazer consequências preocupantes ao longo da vida[2].
Com efeito, o Decreto federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, dispõe como eixos estratégicos que orientam as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar: a educação, a doação e comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos e bebidas, in verbis:
Art. 5º. São eixos estratégicos das ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar:
I - Educação Alimentar e Nutricional;
II - Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas; e
III - Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas.
No eixo “Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas”, o Decreto dispõe, em seu art. 8º, que será garantida proteção contra ações de comunicação comercial veiculadas na escola que envolvam alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de caloria, gordura saturada, gordura trans, açúcar adicionado e sódio, ou com adição de edulcorantes, e outros alimentos em desconformidade com o disposto no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde.
De acordo com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, do MS, o elenco de estratégias na saúde direcionadas à Promoção da Alimentação Adequada e Saudável envolve estratégias de regulação de alimentos. Essa Política assevera que as ações de monitoramento da publicidade e propaganda de alimentos devem limitar a promoção comercial de alimentos não saudáveis para as crianças.
No que se refere ao marketing, a obrigação de proteger é particularmente importante, simplesmente porque os governos não conseguem investir tanto tempo e recursos na promoção de dietas saudáveis quanto a indústria de alimentos investe na divulgação comercial de produtos nocivos à saúde[3].
A Lei distrital nº 5.146, de 19 de março de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 36.900/2015, ao estabelecer diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito federal, traz em seu texto ações voltadas à educação alimentar e a comercialização de alimentos e bebidas, mas não faz menção sobre a comunicação mercadológica dos mesmos.
Após essa breve exposição acerca do direito à alimentação adequada e saudável, fica nítida a relevância social, a oportunidade e a conveniência da Proposição, que tem como finalidade promover a proteção da infância e da juventude. Trata-se, portanto, de atuação estatal na efetivação de política social visando o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 7º).
Com efeito, como já há Lei local sobre a matéria, em observância à Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, a qual dispõe que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo se lei posterior alterar lei anterior” (art. 84, III, “a”), propomos o Substitutivo anexo, que, em atenção à ideia central do Autor, aprimora a Lei distrital nº 5.146/2013 para dispor sobre comunicação mercadológica de alimentos e bebidas.
Essa medida revela o atendimento de outro requisito do mérito, o da necessidade, pois, para alterar lei em sentido estrito já existente no ordenamento jurídico distrital, torna-se necessário movimentar a via legislativa.
Por outro lado, no que tange a sua viabilidade, vale ressaltar que Lei de matéria correlata foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.631, ipsis litteris:
Como recomenda a Organização Mundial da Saúde, as escolas e os demais locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio, porque essas instituições agem como in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.846, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputada DAYSE AMARILIO Deputado MARTINS MACHADO
Presidente Relator
[1] Regulamentação da propaganda de alimentos infantis como estratégia para a promoção da saúde. Disponível em: http://www.scielosp.org/article/ssm/content/raw/?resource_ssm_path=/media/assets/csc/v17n2/a21v17n2.pdf. Acesso em: 22/3/2024.
[2]Obesidade infantil afeta 3,1 milhões de crianças menores de 10 anos no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/obesidade-infantil-afeta-3-1-milhoes-de-criancas-menores-de-10-anos-no-brasil. Acesso em: 22/3/2024.
[3] Ministério da Saúde. A Saúde Pública e a Regulamentação da publicidade de alimentos.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar nº 6/2023, que “Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por três artigos e Anexo Único. O art. 1º altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 985, de 20 de dezembro de 2019, com a inserção de mapas e memoriais descritivos decorrentes da criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e da Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
O art. 2º trata da necessidade de substituição dos mapas e memoriais descritivos das Regiões Administrativas de Planaltina e do Recanto das Emas, com a supressão das áreas correspondentes às poligonais das Regiões Administrativas de Arapoanga e Água Quente, respectivamente, conforme apresentado no Anexo Único da proposição.
O art. 3º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 08/2023 – SEDUH/GAB, O Secretário Substituto de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que com a criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV, por meio da Lei 7.190, de 21 de dezembro de 2022, e da Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV, por meio da Lei 7.191, de 21 de dezembro de 2022, suas poligonais passaram a vigorar no ordenamento jurídico. Com isso, criou-se a necessidade de incorporar seus mapas e memoriais descritivos, com coordenadas, no Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de janeiro de 2019, além de atualizar os mapas das Regiões Administrativas de Planaltina e Recanto das Emas, com a supressão da área correspondente às novas regiões criadas.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão é necessário pois, com a criação das Regiões Administrativas de Arapoanga (RA XXXIV) e de Água Quente (RA XXXV), por meio da edição das Leis nº 7.190/2022 e nº 7.191/2022, respectivamente, suas poligonais passaram a vigorar no ordenamento jurídico. Com isso, surgiu a necessidade de se atualizar a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, a qual define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Desta forma, a proposição visa a atualização dos mapas das Regiões Administrativas de Planaltina e de Recanto das Emas, com supressão da área correspondente às poligonais das regiões recém-criadas. Além disso, visa a inserção dos mapas e dos memoriais descritivos das Regiões Administrativas de Arapoanga e de Água Quente, com as respectivas coordenadas, no Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de janeiro de 2019.
Cumpre ressaltar que as regiões de Arapoanga e de Água Quente cresceram de forma desordenada em locais sem infraestrutura básica de saneamento, energia, saúde, educação e segurança. Inclusive, parte dessas regiões ocupa áreas sensíveis ambientalmente, que possuem corpos hídricos ou que se situam nas proximidades de áreas protegidas.
Nesse sentido, a criação das RAs XXXIV e XXXV é medida oportuna e relevante, pois visa propiciar uma ocupação mais ordenada do território, com distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos, incluindo a implantação de redes de esgoto, drenagem fluvial e melhorias na gestão de resíduos sólidos. Desta forma, além de melhorias na qualidade de vida da população, uma gestão mais adequada destes territórios implicará melhorias no meio ambiente, especialmente com a redução dos impactos oriundos da ausência de saneamento básico.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 06, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZETRelator
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Requerimento - (67900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV) sobre o procedimento de concessão de licenças aos ambulantes no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV) requerimento de informações sobre:
- Qual é o atual procedimento para a concessão de alvarás e licenças provisórias para o comércio ambulante no Distrito Federal?
- Como se dá o procedimento de concessão de licença especial para datas comemorativas aos ambulantes no Distrito Federal?
- Qual a diferença entre a concessão de licenças provisórias e especiais no plano piloto e de outras Regiões Administrativas?
- Como é classificada, por essa Secretaria de Governo, a área circundante ao Estádio Arena BRB, compreendidas as áreas de gramado e estacionamento em termos de exploração de atividade comercial por ambulantes?
- Como se dá o procedimento de concessão de licenças para ambulantes nas proximidades do atual complexo esportivo Arena BRB?
- Qual a diferença entre o procedimento de concessão de licenças e alvarás provisórios e especiais concedidos aos ambulantes “caixeiros” e “barraqueiros” e os “food trucks” e trailers?
- Por que motivo os ambulantes “caixeiros” e “barraqueiros” são proibidos de ocupar áreas públicas próximas ao estádio Arena BRB?
- Por que motivo os chamados “food trucks” e trailers possuem permissão para explorar o comércio nos estacionamentos da Arena BRB e os demais ambulantes devem ocupar áreas mais distantes, do outro lado do Eixo Monumental, próximas do Planetário?
- Qual o critério utilizado para delimitar o número de licenças especiais concedidas aos ambulantes para datas comemorativas e eventos congêneres como shows, jogos de futebol, feiras e demais atividades?
- Em relação à fiscalização realizada pelo DF Legal, quais são os critérios para a remoção de ambulantes dos logradouros ocupados?
- Como se dá a apreensão de mercadorias e objetos dos ambulantes? São emitidos Autos de Apreensão dos bens? Favor descrever o procedimento de retomada dos bens apreendidos e onde são armazenados.
- A SEGOV possui conhecimento de denúncias a respeito de bens apreendidos ilegalmente pelo DF Legal ou de ilegalidades e abusos cometidos nas operações?
JUSTIFICAÇÃO
A exploração do comércio nos logradouros do Distrito Federal é regulado por dezenas de Leis, Decretos e atos administrativos que formam um verdadeiro emaranhado de critérios e requisitos a serem cumpridos pelos exploradores da atividade. O chamado comércio ambulante, que é classificado pelo Decreto 39.769 como aquele que pode ser exercido com ponto fixo ou sem ponto fixo, deve ser praticado em atendimento à legislação competente, que impõe a necessidade de obtenção de alvarás e licenças de funcionamento provisórias e especiais.
A Lei 6.190/2018, que regula o comércio ambulante no DF, descreve o ambulante como “toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus, metrô e logradouros públicos do Distrito Federal, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade, e que tenha 2 anos de domicílio eleitoral no Distrito Federal”. São trabalhadoras e trabalhadores que obtêm o seu sustento da exploração do comércio por todo o DF, sustentando as atividades culturais realizadas no Plano Piloto e em todas as outras Regiões Administrativas. São os responsáveis, muitas vezes, por garantir o lazer a preços módicos e em lugares onde onde os estabelecimentos fixos não alcançam.
Ocorre, porém, que os trabalhadores ambulantes do DF têm relatado o cometimento de abusos e ilegalidades pelo Poder Público, tais como a proibição de exploração do comércio em logradouros públicos permitidos pela Lei, a apreensão de bens e equipamentos sem a emissão de Auto de Apreensão e muitas vezes o uso violento do aparato fiscalizatório para realizar remoções nas operações de fiscalização. Diante desses relatos e do confronto com o arcabouço normativo do DF, observa-se que supostas ilegalidades podem decorrer da atuação abusiva do Estado na fiscalização das atividades ambulantes, desenvolvida, na maioria das vezes por cidadãos em situação de hipossuficiência, particulares e microempresários individuais.
Ora, o presente Requerimento de Informações busca obter da Secretaria de Governo, responsável pela gestão e tutela de tais atividades comerciais, dados e respostas acerca dos relatos e denúncias recebidas por esta Casa de Leis, que, dentro de sua função de fiscalização dos outros Poderes, pode tomar iniciativas no sentido da garantia dos direitos dos ambulantes, caso se constate a ocorrência de abusos pelo Poder Público. Nesses termos, reforçamos a essa SEGOV a necessidade de averiguação de situações semelhantes às mencionadas.
Deputado FÁBIO FELIX
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Indicação - (67901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, a disposição de um policiamento mais ostensivo na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, a disposição de um policiamento mais ostensivo na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
JUSTIFICAÇÃO
A população da Região Administrativa do Varjão, vem reivindicar um policiamento mais ostensivo e eficaz, nesta localidade, haja vista o grande número de delitos praticados contra o cidadão de bem, inclusive denúncia de tráfico de drogas, próximo as escolas de ensino fundamental e médio, o que certamente causa grande preocupação aos pais, responsáveis e alunos.
Chegou a este gabinete parlamentar a necessidade de um policiamento mais eficaz na Região do Varjão, devido a quantidade de incidentes que acontecem no local, e pela população desta localidade se sentirem abandonados pelo poder público no sentido da segurança.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em…
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 7 - SACP - (67898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (67902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (67906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
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Despacho - 5 - SACP - (67904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
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Despacho - 7 - SACP - (67903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e à CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 15:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”, do Projeto de Lei nº 45/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”, do Projeto de Lei n° 2.976/2022, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", e dá outras providências” e do Projeto de Lei n° 141/2019, que “Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com esteio nos artigos 154, § 1° e 155, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:
- PL n° 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”;
- PL n° 45/2023, de autoria do Deputado Pepa, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”;
- PL n° 2.976/2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", e dá outras providências”;
- PL n° 141/2019, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta do Deputado Ricardo Vale traz em seu bojo o programa “tarifa zero estudantil” em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros. As passagens provenientes desta iniciativa não podem ser usadas durante o horário das aulas. Além disso, a disciplina seria a mesma aplicável ao passe livre estudantil.
O projeto de autoria do Deputado Pepa prevê a gratuidade para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos inscritos nas atividades do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos” para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências.
O PL n° 2.976/2022, iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, estende o Passe Livre aos estudantes que residem na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, e frequentam escolas no Distrito Federal, incluindo o transporte interestadual.A proposta do Deputado Fábio Félix também traz alterações para a Lei n° 4.462/2010, abarcando a extensão do benefício a: estudantes da área rural; estudantes que concluíram o ensino médio (durante um ano a partir da conclusão para preparatórios de entrada no curso superior); um acompanhante de estudante/criança com deficiência que dele necessite; estudantes residentes nas cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do DF e Entorno (RIDE) devidamente matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal.
Nessa senda, a referida proposta estabelece que a gratuidade compreende a ida para a instituição de ensino e para atividades culturais e de lazer e, ainda, que o passe livre estudantil possa ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto, ficando a cargo do beneficiário escolher. O PL n° 141/2019 disciplina que o efetivo uso do benefício para seus propósitos será auferido com base na frequência escolar e cria o Conselho do Passe Livre Estudantil.
Nota-se, neste breve resumo, que todos os Projetos de Lei listados buscam alterar o mesmo diploma normativo, com o fito de modificar o benefício da gratuidade para os estudantes – seja para alterar os critérios de aplicação ou trazer novas normas para sua disciplina. Ocorre que o Passe Livre Estudantil é o tema principal da lei n° 4.462/2010, logo, a tramitação de todas essas propostas, caso ocorra de forma segmentada, pode ser prejudicial, havendo o risco de contradições, redundâncias e divergências na mesma lei, que disciplina um tema sensível e de elevada relevância social.
Sendo assim, visando preservar a integridade da norma que se busca alterar, garantir que os cidadãos por ela contemplados não sejam privados de seus direitos e, ainda, exercer a atividade legislativa coerentemente, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta das proposições acima mencionadas.
Sala das Sessões, em 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SELEG - (67825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 11 - CESC - (67821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 5 - CESC - (67823)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
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SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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Despacho - 5 - CESC - (67822)
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Despacho - 5 - CESC - (67824)
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Redação Final - CCJ - (67802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.020 DE 2021
redação final
Institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel – Mamóvel.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Exame de Mamografia Móvel, denominado Mamóvel.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama.
Art. 3º O Programa de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:
I – articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre 50 e 69 anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;
II – desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;
III – prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento local da rede de atendimento à população.
Art. 4º O Programa de Exame de Mamografia Móvel contempla:
I – prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre 50 e 69 anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II – as regiões administrativas que se encontrem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do Sistema Único de Saúde – Idsus.
Art. 5º O Programa de Exame de Mamografia Móvel é executado:
I – por meio de parceria com a União e o Distrito Federal;
II – pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.
Art. 6º Na execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel, o órgão competente de Saúde deve cumprir os seguintes requisitos:
I – cumprir com os objetivos do Programa de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 3º;
II – identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;
III – realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame;
IV – prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.
Art. 7º Para fins de habilitação no Programa de Exame de Mamografia Móvel, os interessados devem encaminhar ao órgão competente de Saúde a seguinte documentação:
I – estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no art. 4º, I;
II – relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no Programa de Exame de Mamografia Móvel;
III – proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:
a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
b) fluxos microrregionais e macrorregionais de encaminhamento;
c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;
d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade de:
1) encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados;
2) encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado;
3) definição da unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama.
Parágrafo único. A habilitação no Programa de Exame de Mamografia Móvel tem validade de 24 meses.
Art. 8º Para participação no Programa de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:
I – dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;
II – ter registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;
III – dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e a realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998;
IV – dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;
V – no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico por meio de outra unidade de saúde disponível;
VI – no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:
a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina – CFM;
b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico;
c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;
VII – dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao gestor de saúde competente;
VIII – dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais que percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;
IX – garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;
X – garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;
XI – prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;
XII – utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes;
XIII – observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia – PNQM para a correta prestação dos serviços.
§ 1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o órgão competente de saúde.
§ 2º O órgão competente de saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa de Exame de Mamografia Móvel.
Art. 9º Os recursos financeiros para execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel são aqueles transferidos pelo Ministério da Saúde ao Distrito Federal que já façam gestão do Teto MAC (Médio e Alto Custo/Complexidade) e/ou mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde e outros consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º As unidades móveis habilitadas para a prática de exame de mamografia móvel podem realizar os procedimentos de mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível.
§ 2º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Exame de Mamografia Móvel, o órgão competente de saúde deve contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel.
Art. 10. Cabe ao órgão competente de saúde a criação, a adequação e a modificação dos instrumentos regulatórios deste Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
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Despacho - 4 - SELEG - (67798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
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Despacho - 4 - SELEG - (67803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Á CCJ PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 2 - SELEG - (67801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar para a CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
manoel álvaro
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - CCJ - (67768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3062/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 10:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (67770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 175/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 10:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (67769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 161/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 10:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67769, Código CRC: 264a0ca2
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Despacho - 2 - SELEG - (67767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 10:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67767, Código CRC: 554fb479
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Despacho - 3 - SELEG - (67772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 10:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (67762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2742/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2742/2022, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.742 de 2022, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto.
O art. 1° institui o Programa Avança Paradesporto, cujo objeto é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde, no intuito de aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do Paradesporto distrital, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.
De acordo com o art. 2°, o núcleo do Avança Paradesporto pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados), devendo as atividades serem desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas elencadas no projeto técnico.
O art. 3° estabelece que a Secretaria competente disponibilizará cursos de capacitação nas modalidades Ensino à Distância (EaD), "online" ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do Programa Avança Paradesporto (Coordenador/Técnico, Profissional de Saúde, Estagiário de Educação Física, Calheiro ou Guia), objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.
O art. 4° estabelece as diretrizes do Programa.
O art. 5° trata do público alvo que deve ser atendido pelo Programa.
Pelo art. 6º, o Poder Executivo deve regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.
Já o art. 7° autoriza o Poder Executivo a incluir na lei orçamentária as despesas decorrentes desta lei.
Segue, por fim, as cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor explica que o Ministério da Cidadania publicou a Portaria Mc Nº 771, de 29 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto do Brasil e aprovação da sua Diretriz, no âmbito do Ministério da Cidadania”. Este projeto de lei vai ao encontro dessa Portaria, disciplinando em lei local o seu objeto.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a esporte.
A proposição visa instituir o Programa Avança Paradesporto, a fim de viabilizar a democratização e equidade do acesso gratuito e de qualidade a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A proposição tem relevância social, pois busca aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do paradesporto distrital, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como aumentar a participação desses atletas em competições paradesportivas internacionais.
De fato, os referidos atletas enfrentam muitas dificuldades, como a falta de patrocínio, ausência de espaço para os treinos, restrições financeiras para as competições, além da necessidade de lutar por uma desconstrução cultural de que a deficiência incapacita as pessoas.
Dessa forma, são necessárias medidas capazes de mitigar essa problemática, o que torna a proposição não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para o bem-estar dos atletas e para o desenvolvimento do paradesporto no Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.742/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 15:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (67765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 159/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da Emenda Modificativa nº 1 (61318).
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Código Verificador: 67765, Código CRC: cab73eca
-
Despacho - 9 - CCJ - (67761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2774/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 10:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (67764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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