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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (340990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2025, que “Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria da ilustre Deputada Dayse Amarilio, que objetiva alterar a Lei nº 3.976/2007, que “dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada para pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 3.976, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7ºA:
‘Art. 7º-A. É obrigatório o fornecimento de alimentação adequada para pessoas celíacas ou com dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
Art. 3º Os hospitais têm prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas exigências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na Justificação, a autora afirma:
“Os cuidados com alimentação e nutrição devem ser parte da atenção integral à saúde. E alimentação também é considerada determinante social de saúde. Assim, é importante que os celíacos internados tenham as suas necessidades de assistência à saúde contempladas em todos os aspectos no atendimento integral, incluindo alimentação segura livre de glúten. A Constituição Federal – CF de 1988 definiu, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nesse sentido, o Sistema Único de Saúde – SUS funciona de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação popular, respeitando os princípios de universalidade e igualdade firmados na própria Constituição. Os princípios retrocitados também foram consagrados na Lei Orgânica da Saúde – LOS, Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Saúde – CSA, e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Analisado na CSA, o projeto recebeu parecer favorável, e atualmente tramita na CEOF e na CCJ na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposta em causa objetiva alterar a Lei nº 3.976/2007, para incluir a obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal. Dispõe, portanto, sobre temática relativa a direitos fundamentais assim previstos na Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Sendo assim, a proposta envolve tema em relação ao qual o Distrito Federal tem competência para dispor, conforme as seguintes previsões constitucionais:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
No plano das normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, vigora a Lei federal nº 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe:
“Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”
E especificamente sobre o tema do projeto em causa, vigoram a Lei federal nº 11.346/2006e a Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 8/2025, do Ministério da Saúde, que dispõem:
Lei nº 11.346/2006
“Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
(...)
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;”
Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 8/2025
“Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Doença Celíaca, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
(...)
Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
(...)
ANEXO
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA
DOENÇA CELÍACA
“6.1. Tratamento não medicamentoso
Atualmente, a única abordagem terapêutica comprovadamente eficaz para a doença celíaca é a DIG. Dessa forma, pacientes devem ser orientados a não ingerir alimentos derivados de trigo, cevada e centeio, entre outros, que podem ser contaminados pelo glúten na cadeia produtiva.”
À vista de tais mandamentos, reconhece-se ao Distrito Federal a competência legislativa para, suplementando as normas gerais editadas pela União, dispor sobre a oferta de nutrição adequada à condição de saúde dos pacientes celíacos nos estabelecimentos dos serviços de saúde em funcionamento em sua base territorial. Nesse sentido, cabe apontar a peculiaridade local decorrente do fato de que a prevalência da doença celíaca no DF é de 1 a cada 681 indivíduos. Estima-se, pois, a existência, aqui, de mais de 4.000 celíacos, considerada a população distrital apontada pelo censo 2022, o que justifica a adoção de medidas de política pública como a que ora se examina.
Essa competência, a propósito, alcança inclusive os serviços privados, na forma prevista pela Lei federal nº 8.080/1990, que dispõe:
“Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
(...)
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;”
No plano distrital, entende-se que a matéria comporta iniciativa parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica. Nesse caso, tem-se em conta que o projeto não altera a estrutura da Administração Pública distrital nem inova no rol de suas atribuições – hipóteses em que a iniciativa estaria reservada ao Governador –, haja vista que a oferta de nutrição adequada às condições de saúde dos pacientes constitui encargo inerente aos serviços assistenciais prestados pelos órgãos públicos e pelos serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal, conforme previsão da Lei federal nº 8.080/1990, que dispõe:
“Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
(...)
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
(...)
c) de alimentação e nutrição;
Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
(...)
IV - executar serviços:
(...)
c) de alimentação e nutrição;
(...)
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.”
À vista desses fundamentos, entende-se que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade formal.
Atende, ademais, aos ditames da constitucionalidade material ao dispor sobre a adoção de medida essencial à preservação da higidez da saúde dos pacientes portadores de doença celíaca e de dermatite herpetiforme, atuando, assim, para a concretização do direito fundamental constitucionalmente previsto.
Por fim, entende-se que o projeto conforma-se aos ditames da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, salvo a necessidade de ajuste redacional, a ser efetuado pela emenda anexa a este parecer,para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que determina:
“Art. 109. A lei cuja finalidade principal for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada.”
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII e § 2º, 196 e 198 da Constituição; nas Leis federais nºs 8.080/1990 e 11.346/2006; no art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e no art. 109 da Lei Complementar distrital nº 13/1996, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.775/2025 com emenda de redação anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 14:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (340765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2294/2026, que “Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2294, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Casa da Mãe Atípica, como política pública destinada a promover acolhimento, suporte institucional e infraestrutura adequada às mães responsáveis pelo cuidado de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, autismo, síndrome de down, doenças raras ou condições de saúde que exijam atenção intensiva e contínua.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerce o cuidado contínuo de pessoa com necessidades específicas de saúde, desenvolvimento ou inclusão.
Art. 2º São objetivos da Casa da Mãe Atípica:
I - disponibilizar ambiente seguro, acolhedor e adequado ao repouso e ao bem-estar das mães atípicas;
II - oferecer acompanhamento psicológico, terapêutico e psicossocial voltado ao fortalecimento emocional;
III - promover a criação de redes de apoio mútuo, incentivando a convivência e a troca de experiências;
IV - assegurar o acesso a serviços que favoreçam a saúde mental e a melhoria da qualidade de vida;
V - promover acolhimento humanizado e escuta qualificada;
VI - reduzir o isolamento social e fortalecer vínculos;
VII - incentivar a autonomia financeira por meio de ações de capacitação e empreendedorismo;
VIII - facilitar o acesso a serviços públicos e direitos sociais.
Art. 3º A Casa da Mãe Atípica será implementada por meio de unidades físicas, em locais estratégicos definidos pelo Poder Executivo, preferencialmente nas proximidades de unidades de saúde, centros de reabilitação e serviços de atendimento terapêutico.
Art. 4º A Casa da Mãe Atípica compreende, entre outras, as seguintes ações:
I - oferta de salas de descanso, espaços de convivência, atendimento psicológico, biblioteca, refeitório e áreas destinadas ao lazer;
II - realização de atividades terapêuticas, oficinas, sessões de relaxamento e eventos voltados ao bem-estar das mães atípicas;
III - promoção de grupos de apoio e fortalecimento de vínculos sociais;
IV - desenvolvimento de ações de capacitação, empreendedorismo e geração de renda;
V - articulação com serviços públicos e rede de proteção social;
VI - celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para assegurar o funcionamento e a manutenção das unidades;
VII - atendimento prioritário às mães de pessoas em tratamento contínuo, mediante cadastro e comprovação da condição.
Art. 5º A gestão da Casa da Mãe Atípica poderá ser realizada diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.
Art. 6º As ações, estrutura, funcionamento, critérios de atendimento, forma de gestão e demais diretrizes necessárias à execução desta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por outras fontes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei tem por objetivo instituir a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal, representando um avanço concreto na construção de uma rede de cuidado voltada a quem, historicamente, permaneceu invisível: as mães que exercem, de forma contínua e intensa, o cuidado de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras e outras condições que demandam atenção permanente.
Esta proposta nasce diretamente do trabalho das Frentes Parlamentares presididas pelo autor da proposição, especialmente aquelas voltadas à defesa das pessoas com deficiência, do autismo, das doenças raras e da valorização da vida.
Lida em Plenário em 22 de abril de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Inciso II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise busca instituir a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal, destinada a prover acolhimento, suporte psicossocial e infraestrutura adequada para mães e cuidadoras de pessoas com deficiência, autismo, doenças raras e outras condições de saúde de atenção continuada.
Nesse contexto, nota-se que a atuação da segurança pública moderna exige uma abordagem abrangente, na qual a prevenção primária e a mitigação das vulnerabilidades sociais desempenham papel central. A rotina exaustiva de cuidados contínuos impõe às mães atípicas um isolamento social severo e um sobrecarregamento emocional que frequentemente culminam no adoecimento psíquico e na exposição continuada a contextos de violência doméstica ou de gênero. A criação de uma infraestrutura voltada ao suporte emocional, fortalecimento comunitário e autonomia financeira dessas mulheres atua diretamente na prevenção de conflitos e na redução de fatores de risco sociais.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois fortalece a rede assistencial e intersetorial de proteção, prevenindo situações de desamparo, estresse crônico e vulnerabilidade extrema que afetam a estabilidade das famílias de pessoas com deficiência. A proteção à integridade física e psíquica dessas cuidadoras é elemento indispensável para o fortalecimento do tecido social e para a prevenção de crises familiares graves.
Ademais, a proposta inova positivamente ao estabelecer a implementação de unidades físicas estratégicas, próximas a redes de saúde e reabilitação, além de incentivar o empreendedorismo e a capacitação profissional. Essas ações promovem o empoderamento econômico e social das beneficiárias, criando uma barreira de proteção comunitária contra abusos e assegurando o exercício pleno da cidadania.
A proposição se mostra viável e proporcional, pois institui diretrizes operacionais claras, prevê mecanismos flexíveis de gestão — inclusive via parcerias com a sociedade civil — e estabelece prazo razoável de 60 dias para regulamentação pelo Poder Executivo. Longe de gerar custos injustificados, a proposta consolida um investimento essencial na prevenção social e no suporte logístico e emocional a quem dedica a vida ao cuidado continuado de terceiros.
Por fim, a medida moderniza a legislação local, adequando-a aos preceitos da prevenção primária de vulnerabilidades e promovendo a integração entre políticas de apoio social e de garantia da ordem e da segurança das famílias no Distrito Federal.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2294, de 2026, que “Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (340991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1775/2025, que Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, que “dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 4 - CDC - (340924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/08/2026.
Brasília, 13 de agosto de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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