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Moção - (51692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante David Lima Marques Medeiros, da Escola Classe 403 de Samambaia, 2º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante David Lima Marques Medeiros, da Escola Classe 403 de Samambaia, 2º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (51696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor a estudante Laura Vitória da Silva Santos, da Escola Classe 403 de Samambaia, 1º colocada na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor a estudante Laura Vitória da Silva Santos, da Escola Classe 403 de Samambaia, 1º colocada na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (51689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Matheus Henrique Braz Costa, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Matheus Henrique Braz Costa, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
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Deputado LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (51694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Guilherme Esteves Santos, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Guilherme Esteves Santos, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
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Deputado LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (51695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor a estudante Kalebe Sampaio Sudário, da Escola Classe 403 de Samambaia, 1º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor a estudante Kalebe Sampaio Sudário, da Escola Classe 403 de Samambaia, 1º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51695, Código CRC: 48f9153e
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Moção - (51693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Emanuel Gomes Aguiar, da Escola Classe 403 de Samambaia, 2º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Emanuel Gomes Aguiar, da Escola Classe 403 de Samambaia, 2º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (51677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Resolução 71/2021
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus arts. 22, 24, 30, 41 e 175, e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 71/2021, de autoria do Deputado Delmasso, estabelece, em seu art. 1º, que:
“Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal e ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme o Anexo I desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.”
O art.2º da proposição traz as cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição tem como objetivo de estabelecer a apresentação, à Câmara Federal, da Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus artigos 22, 24, 30, 41 e 175, e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória”.
Esclarece, ainda, que “a meta é que pelo 14 ou mais das 27 assembleias repliquem a iniciativa a fim de que ela possa ser dada transformada em PEC e possa tramitar na Comissão Especial que será formada na Câmara Federal para deliberar sobre o assunto”, tratando-se- de “(...) um sonho antigo da Unale, que estava um pouco adormecido desde 2019, mas que agora é retomada com toda a força para que possamos garantir às Assembleias Legislativas mais prerrogativas e autonomia”.
Em anexo, o texto da Proposta de Emenda à Constituição Federal está redigida nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO
(Da Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Altera os arts. 22, 24, 30, 41 e 175 e acrescenta o art. 182-A à Constituição Federal, bem como acresce o seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o art. 115, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
Art. 1º O art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22...........................................................................................
I - direito penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - serviço postal;
V - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VI - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VII - comércio exterior e interestadual;
VIII - diretrizes da política nacional de transportes;
IX - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
X - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XI - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XII - populações indígenas;
XIII - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XIV - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XV - organizações judiciária e administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XVI - sistemas nacionais estatístico, cartográfico e geológico;
XVII - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XVIII - normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;
XIX - competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais;
XX - seguridade social;
XXI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas, sociedades de economia mista da União, nos termos do art. 173, § 1º, III; e
XXIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
§ 1º Lei ordinária poderá autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre as matérias relacionadas nos incisos do caput.
§ 2º A competência legislativa da União sobre direito penal não inclui os crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, conforme definido em lei federal. (NR)
Art. 2º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24...........................................................................................
(....)
XVII - direito civil, comercial, penal, processual e agrário;
XVIII - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XIX - trânsito e transporte;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - registros públicos;
XXII - diretrizes e bases da educação estadual;
XXIII - propaganda comercial; e
XXIV - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para a suas empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.
.......................................................................................................
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência dos Estados e do Distrito Federal.
(....)
§ 4º As competências legislativas estadual e distrital, nas matérias elencadas nos incisos do caput, sobrepõem-se ao regramento federal, no que for contrário, ressalvado o § 5º.
§ 5º As competências legislativas estaduais e distrital em direito penal limita-se aos crimes de menor potencial ofensivo e a contravenções penais, conforme definido em lei federal. (NR)
Art. 3º O art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.............................................................................................
(....)
V - organizar e prestar, diretamente, sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo de utilidade pública, que tem caráter essencial; (NR)
Art. 4º Fica acrescentado § 5º ao art. 41 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 41.............................................................................................
(....)
§ 5º Leis estaduais, municipais ou distrital poderão alterar os prazos previstos no caput, em relação a servidores estaduais, municipais ou distritais, respectivamente. (NR)”
Art. 5º O art. 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. A prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação, ou sob o regime de autorização, dispensada a licitação. (NR)
Art. 6º Fica acrescentado art. 182-A à Constituição Federal, com a seguinte
redação:
Art. 182-A. A política de desenvolvimento urbano a que se refere o art. 182 seguirá as disposições gerais estabelecidas em leis estaduais ou distrital, conforme o caso. (NR)
Art. 7º Fica acrescido o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o seguinte art. 115:
Art. 115. Enquanto os Estados e o Distrito Federal não se utilizarem da competência legislativa prevista nos arts. 24 e 182- A da Constituição Federal, prevalece a legislação federal vigente. (NR)
Art. 8º Esta Emenda à Constituição Federal entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
O PR foi distribuído para exame de mérito e admissibilidade a esta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Resolução nesta CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos da alínea “b” do inciso III e do inciso I combinado com o § 1º do art. 63 do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar, respectivamente, o mérito e a admissibilidade das proposições em geral. Nesse último caso, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
Inicialmente, observa-se que o Projeto de Resolução nº 71/2021 pretende aprovar norma destinada à apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à Constituição Federal, mediante a ratificação da proposição por mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação, em conformidade com a previsão do inciso III do art. 60 da CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
As alterações propostas pela PEC anexa ao projeto de resolução em análise atingem a distribuição de competências dos entes federativos em conformidade com a Constituição Federal. Além disso, não se vislumbra no conteúdo da PEC nenhuma ofensa aos limites materiais e formais impostos pelo art. 60 da Constituição Federal ao poder de reforma até a presente data.
Todavia, no que se refere à espécie normativa escolhida para veicular o conteúdo normativo, nota-se que a proposição em exame extravasa o âmbito de interesse interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ultrapassando os limites materiais do instrumento normativo utilizado, a “Resolução”, em oposição ao que determina o parágrafo único do art. 141, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, bem como ao que estabelece os incisos IV e V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa serão reguladas por resolução; as demais, por decreto legislativo.
...
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;
V – resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
...
Além disso, vale observar que o parágrafo único do art. 130 do Regimento Interno desta Casa veda a admissibilidade de proposição que disponha sobre matéria não apropriada à proposição apresentada.
Por isso, verifica-se, de plano, a inviabilidade jurídica do Projeto de Resolução nº 71/2021, uma vez que essa proposição pretende apresentar Proposta de Emenda à Constituição Federal que demandaria a proposição de Decreto Legislativo.
Importa destacar que o exame de mérito de uma proposição se funda na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Não é demais mencionar que a alteração na distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal trata de temática relevante e oportuna. A relevância e a oportunidade revelam-se, pois, no fato de que é da natureza do Estado Democrático de Direito permitir o debate e a atualização das normas até mesmo as constitucionais frente às demandas sociais modificadas ao longo do tempo, desde que se respeite os limites formais e materiais impostos pela própria Magna Carta.
Contudo, o vício quanto a escolha da espécie legislativa em análise prejudica tanto a juridicidade como o mérito da proposição ante a sua inviabilidade no ordenamento jurídico distrital.
Assim sendo, apesar da louvável intenção do autor, o Projeto de Resolução nº 71/2021, reitera-se, encontra-se maculado de impropriedade formal insanável, em razão da absoluta impossibilidade de tratar da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, a resolução.
Por esses motivos, nosso voto é pela INADMISSBILIDADE e REJEIÇÃO do Projeto de
Resolução nº 71/2021, em face do parágrafo único do art. 130 e do parágrafo único do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como dos incisos IV e V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13/1996.DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 16:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51677, Código CRC: 84e972a9
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Parecer - 1 - CCJ - (51678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 145/2021
Susta os efeitos da Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04/03/2021, que “Dispõe sobre a extinção como Unidade Escolar e sobre a reorganização funcional e de vinculação do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 145/2021, em seu art. 1º, determina que “Ficam sustados os efeitos da Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, edição 42, de 04 de março de 2021.”
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que o Poder Executivo fundamentou a edição do ato argumentando que “o CIEF é a única unidade escolar da SEDF sem acompanhamento a nível Central”. No entanto, o autor declara que “Não há diante disso que se falar em falta de acompanhamento, tendo em vista que a Proposta Pedagógica do CIEF foi devidamente aprovada pela CE/PP, que trata do atendimento sistemático às escolas autorizadas pela referida coordenação, bem como autorizada e presente na Estratégia de Matrícula do CIEF. Constante, ainda, na Portaria nº 14/2021, editada pelo atual Secretário de Educação, cujo art. 18, §3º, estabelece a atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial – CEEs, nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto, na Escola Parque da Cidade - PROEM, no Centro Integrado de Educação Física – CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º e que a duração da aula no CIEF será de uma hora e quarenta minutos”.
O autor relata também que outro argumento apresentado pelo Poder Executivo para justificar a extinção do CIEF foi de que este órgão “não está tipificado no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal vigente como uma Unidade Escolar de Natureza Especial e, consequentemente, não há uma definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão”. E, então, o autor refuta o argumento declarando que “... logicamente é uma impropriedade considerar que uma unidade de ensino com mais de 40 anos de funcionamento não conta com definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão. Basta observar a legislação citada nos parágrafos anteriores e o fato de que a escolha de seus gestores se deu na forma prevista na Lei nº 4.751/2012, que ‘Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal’. Pelo que se sabe ninguém é eleito gestor sem que haja como precedente uma proposta de gestão.”
Quanto ao argumento suscitado pelo Poder Executivo de que “o CIEF não está garantindo o cumprimento da legislação local e federal no que diz respeito às ações voltadas à educação física e desporto escolar”, o autor alega que “Não existe documento ou ato que possa comprovar esta afirmação.”
Outro ponto de questionamento com relação à Portaria nº 92/2021 é o fato de que “o CIEF passa de unidade escolar para unidade administrativa. Não há motivo que justifique essa alteração, uma vez que todas as considerações constantes da Portaria nº 92/2021 são devidamente atendidas e fazem parte do planejamento do CIEF”.
Em seguida, o autor apresenta as atividades oferecidas pelo CIEF. E, então, conclui “Acrescente-se que as alterações propostas, caso fossem realmente necessárias, deveriam ser promovidas por meio de decreto do Governador, uma vez abordar temas que fogem à competência regulamentar do Secretário de Educação, sobretudo a extinção do CIEF, para tanto basta que se observe o disposto no § 1º do art. 71 e no art. 100, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo acerca dos três primeiros aspectos. Além disso, nos termos da alínea “j”, inciso III do art. 63 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 145/2021.
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, mas exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo que teria exorbitado o Poder Regulamentar. Registre-se que o texto da justificação do PDL nº 145/2021 indica a norma distrital violada: o §1º do art. 71 e o art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No caso em análise, nota-se que o autor propõe a sustação da Portaria nº 92/2021 por entendê-la inconstitucional, uma vez que o parâmetro de verificação de validade é uma norma da Lei Orgânica do DF.
No entanto, esse tipo de exame de constitucionalidade de ato infralegal seria inviável por meio do instrumento previsto no inciso VI art. 60. Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, o controle de constitucionalidade feito pelo Poder Legislativo pode ocorrer em situações específicas. Em primeiro lugar, previamente à aprovação das leis, durante o processo legislativo (como o que se está realizando por meio deste Parecer). Em segundo, por meio da participação deste Poder como autor nas ações de controle concentrado, conforme os requisitos previstos na Constituição Federal ou, no caso do DF, também na Lei Orgânica do Distrital. Em terceiro lugar, recorrendo ao Poder Judiciário a fim de resguardar o direito líquido e certo ao devido processo legislativo. E, por fim, por meio da suspensão no todo ou em parte de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nesse sentido, nenhuma dessas formas de participação no controle de constitucionalidade se confunde com o controle de legalidade atribuído ao Poder Legislativo por meio do inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, a alteração da qualificação do CIEF de unidade escolar vinculada à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto para unidade administrativa contida na Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio da Portaria nº 92/2021, não exorbita dispositivos legais que pretende regulamentar.
Em adição, vale pontuar que as disposições acerca da organização e do funcionamento da administração pública distrital é atribuição do Poder Executivo, por força do inciso X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguir transcrito:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Demais disso, essa atribuição pode ser exercida mediante iniciativa de lei, na forma do inciso VII do art. 58 combinado com o inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica Distrital; ou, mediante decreto, quando não criar ou extinguir órgãos nem implicar aumento de despesa, nos termos do art. 84 da Constituição Federal aplicado ao ente distrital por força do princípio da simetria, conforme reproduzido a seguir:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
VII - criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;
...
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Por fim, a Constituição Federal autoriza que o chefe do Poder Executivo delegue as atribuições previstas no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal aos Ministros de Estado, e, por simetria, aos Secretários de Estado no âmbito de cada ente federativo.
Dessa forma, a edição da Portaria nº 92/2021 encontra consonância com as formalidades previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por esses motivos, nosso voto é, por conseguinte, pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 145/2021.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (51679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a instalação de totens para prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Devem ser disponibilizados serviços públicos de forma on-line com a instalação de totens nos locais de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
§1º Os serviços de que tratam o caput deverão ser prestados em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Os totens instalados deverão permitir a consulta e pagamento dos serviços públicos com a possibilidade de emissão do comprovante de cada procedimento realizado, bem como a emissão de certidão nada consta.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser feito por meio de cartões de crédito e débito, bem como por meio eletrônico autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os serviços públicos de que tratam o art. 1º, também devem ser disponibilizados de forma on-line, em sítio eletrônico, aplicativo ou semelhante, de modo conjunto, permitindo o acesso à todos, na mesma plataforma.
Parágrafo único. Os serviços públicos devem possibilitar o acesso à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 4º Os serviços públicos de que tratam esta Lei, devem disponibilizar ferramenta para que o usuário apresente sugestões, reclamações, solicite esclarecimentos, com a geração de número de protocolo para acompanhamento on-line.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo adotar as providências para implementação desta Lei, podendo inclusive celebrar parcerias com órgãos e entes privados que desejam prestar serviço por meio da plataforma.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se à todos os concessionários de serviços públicos e prestadores de serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 7º A execução da presente Lei ocorrerá por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias a contar de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa converge com o avanço da tecnologia e com sua utilização no âmbito do poder público, de modo a facilitar a vida da população.
No presente projeto, semelhante ao que fora instalado em municípios e cidades do Brasil e do exterior, busca-se evitar grandes deslocamentos e filas, por meio do acesso rápido e fácil com a utilização do totem no locais de grande circulação.
Serviços como IPTU, licenciamento de veículo, energia elétrica, água e esgoto, etc., serão consultados e pagos sem a necessidade de deslocamento para vários locais.
Além disso, serviços como recargas de passe estudantil, consulta no programas sociais com CRAS, CODHAB, cartões sociais, poderão também ser consultados no mesmo local e plataforma.
Tais serviços tem mudado a realidade da população daqueles locais que o implementaram, como é o caso do estado de São Paulo, onde o Poupatempo é o serviço público paulista mais bem avaliado há uma década. No caso de São Paulo, o Poupatempo garante acesso a mais de cem serviços municipais e estaduais de forma rápida, segura e acessível. Desde 2019, a atual gestão estadual investe na ampliação contínua do Poupatempo nas versões físicas e digitais e proporcionou o maior crescimento da história do programa.
Ainda no caso paulista, o modelo dos totens se assemelha à tela de um tablet e conta com leitor biométrico de alta precisão para facilitar solicitações de documentos como RG, CNH e desbloqueio do cartão sociais. Os equipamentos também têm scanner para digitalização de documentos e envio em tempo real de arquivos.
Cumpre destacar que, a disponibilização dos serviços por meio dos totens é compatível com a universalização do acesso aos serviços públicos para toda a população, não importando em qual região da cidade ela esteja.
Além disso, trata-se de uma forma do Estado buscar melhorar a vida do cidadão, levando os serviços até ele, o que também traz como retorno o aumento da capacidade de arrecadação do governo.
Nesse sentido, considerando que todas as regiões administrativas dispõem de locais onde poderiam ser instalados os totens, teremos grande capilaridade e alcance dos serviços, podendo ser instalados nos fóruns, nos cartórios, terminais rodoviários, estações de metrô, etc.
Ademais, é muito importante destacar que os cidadãos serão os principais beneficiados com esse acesso à tecnologia, pois poderão encontrar todos os serviços públicos de que necessita em um único lugar.
Buscou-se ainda, garantir aos usuários a possibilidade de apresentação de sugestões, reclamações, solicitação de esclarecimentos, devendo o serviço gerar número de protocolo para acompanhamento on-line.
A norma proposta visa também que os serviços públicos devem disponibilar acesso à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 14:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (51672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2793/2022
Dispõe sobre a exibição de filmes com a temática sobre violência política de gênero e de raça em todas as escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2793/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que dispõe sobre a exibição de filmes com a temática sobre violência política de gênero e de raça em todas as escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição afirma que o Distrito Federal deve produzir e distribuir filmes educativos sobre a temática nela tratada. Determina que esses filmes devem ser exibidos em escolas públicas e privadas e que é facultado aos proprietários de salas de cinema solicitar ao Poder Executivo a disponibilização dos citados filmes para que possam exibi-los.
De acordo com o art. 2º, é vedada a cobrança de valores para a exibição desses filmes, exceto se incluídos na programação das salas de cinema em caráter complementar.
O art. 3º determina que as despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ou suplementada se necessário.
No art.4º, a proposição incumbe o Poder Executivo a encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação da Lei.
Os artigos 5º e 6º abrigam a vigência e a revogação de disposições em contrário, respectivamente.
Sob a forma de justificação, o autor elenca a importância da produção e da distribuição de filmes pelo poder público e ainda a relevância do tratamento de questões relativas a várias violências no âmbito escolar.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto aqui analisado propõe-se a fazer com que o Poder Público produza, distribua e exiba filmes educativos destinados a escolas públicas e privadas que tratem das consequências da violência política de gênero e de raça.
Sabemos que os meios audiovisuais são uma estratégia didática, que demandam uma interação continuada e permitem a interpretação de imagens visando à criação de novas mensagens e informações, sob os mais diversos contornos e gêneros.
A linguagem audiovisual na educação possibilita o debate em torno da pluralização de experiências através de diferentes linguagens no cotidiano escolar, permitindo que as aprendizagens se tornem menos unilaterais e as palavras menos esvaziadas de sentidos a partir de nossas experiências, superando os discursos únicos. Destaco que nosso patrono, Paulo Freire, tinha o diálogo como método, e os filmes têm esse poder de propiciar o diálogo.
A presença do audiovisual na escola pós-pandemia é um caminho sem volta. Vivemos um momento histórico marcado pela incorporação definitiva das tecnologias audiovisuais no cotidiano das nossas escolas.
Nos últimos anos muito se tem falado de violência, em função das suas várias nuances passarem a fazer parte do cotidiano, induzindo o interesse crescente em tratá-la em nossas escolas. A violência é destacada por pessoas de diferentes camadas sociais, como um dos principais problemas, principalmente aquela que atinge a vida e a integridade física dos indivíduos, especialmente de mulheres e negros.
Sabemos que a empatia torna as pessoas tolerantes e respeitosas das diferenças, ela é o alicerce da cultura da paz, que hoje mais do que nunca precisamos defender. A atividade educativa deve ser um espaço onde expressamos e partilhamos nossas diferenças, indignações e todas as situações que possam gerar violências.
Por isso, políticas públicas voltadas para produção, distribuição e exibição pelo poder público de filmes educativos que tratem de diversas violências e do debate dessas temáticas em escolas públicas e privadas, na busca da construção de uma cultura de paz, são de fundamental importância para superarmos situações vivenciadas no cotidiano do ambiente escolar e também fora dele.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.793/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 16:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (51680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” na EPCT DF-001, altura da entrada do Condomínio Cooperville, no Setor Habitacional 26 de Setembro, na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” na EPCT DF-001, altura da entrada do Condomínio Cooperville, no Setor Habitacional 26 de Setembro, na Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que seja instalado redutores de velocidade na EPCT DF-001, na altura da entrada do Condomínio Coperville, no Setor Habitacional 26 de Setembro.
Segundo relatos, os motoristas trafegam no local em alta velocidade, gerando riscos de atropelamento para os pedestres, alunos, que em seu maior número são crianças, moradores, além, é claro, de colocar em risco outros motoristas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

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Despacho - 2 - SACP - (51673)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Brasília, 17 de novembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (51675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 17/11/2022, às 13:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (51660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao dia do Biomédico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Biomédico
- Adriana Fernandes Silva Oliveira
- Adriano Rios da Silva Santana Leite
- Agna Elenice da Silva
- Ailene Araújo Andrade
- Alessandra dos Santos Galindo Reis
- Alexandra Barbosa da Silva
- Alice Araujo Goncalves
- Aline Aurelia Bezerra Guedes Dourado
- Aline Kelen Vesely Reis
- Aline Kelen Vesely Reis
- Aline Pereira de Sousa
- Alinny Borges Costa
- Almeida Castro
- Alvaro da Rocha Pinto Neto
- Amanda Barros Ferreira
- Amanda da Silva Rocha
- Amanda de Assis Carneiro
- Amanda Gonçalves Araújo
- Amelia Santana Porto e Castro
- Ana Carolina Hortencio Garcia
- Ana Carolina Rodrigues Silva
- Ana Clara Pereira Cordeiro
- Ana Karoline Martins Vasconcelos
- Ana Paula de Araujo Ferreira Cordeiro
- Ana Paula de Castro Cantuaria
- Ana Paula Nobrega Teixeira Souza
- Ana Paula Veiga Triers
- Ananesia Correia dos Santos
- Anderson Guedes Fonseca de Brito
- André Abreu Silveira Machado
- André Vieira de Cristo
- Andreanne Gomes
- Andressa Chagas Silva
- Ângela Maria Silva de Sousa França
- Anne Aline Pereira de Paiva
- Aryanne Cristina Lopes
- Beatriz Camargos
- Bianca Fiche G Zini Alves
- Bianca Oliveira Do Vale Lira
- Brunna Rafaela Do Amaral Azevedo
- Bruno Barbosa de Sales
- Bruno Costa
- Bruno Ferreira Soares
- Bruno Lacerda de Carvalho
- Bruno Lacerda de Carvalho
- Bruno Moreno Monteiro Gomes
- Camila de Sousa Lima
- Camila Rodrigues da Silva
- Camila Santos Nobre
- Carla da Silva Aquino
- Carlos Roberto de Souza Filho
- Caroline Sandri de Souza
- Caroline Sandri de Souza
- Cássia de Fátima Rangel
- Christiane Santos Matos
- Cinthia Paixão Suassuna Teles
- Cíntya Araújo da Silva Santos
- Cláudia Cristina Freitas
- Claudia Ferreira de Sousa
- Cláudio José Fernandes
- Cléia Aparecida Ferreira
- Daniel Ferreira de Lima Neto
- Daniel Oliveira Torres
- Daniel Souza Araújo
- Daniele Gomes dos Santos
- Daniele Pereira Lobo
- Danielle Gilson Lins
- Danielly Rodrigues de Queiroz
- David Maurício Rodrigues
- Denis Renan Ramos Carvalho
- Denise Jardim Costa
- Denise Soares de Souza
- Diego Franciel Marques Mühlbeier
- Diego Garces Gomes
- Diego Rocha de Carvalho
- Domitilia Mustafá Cesar Pereira
- Dyeferson Kened da S C Guimarães
- Edejan Heise de Paula
- Edvan Ricely Ferreira Alves
- Elisabete Rodrigues Carrasco Abrão
- Elisabete Stephani Fontenele
- Elison Ferreiragomes Junior
- Elson Alves Brito
- Emerson da Silva Araújo
- Erica Helena da Silva
- Érika de Oliveira Pinheiro
- Erika Pereira Sampaio
- Erika Virgínia Lopes Pereira Barros
- Eva Damiana Reis Lins
- Fabiana Brandão
- Fabiana Guerra Nogueira Rodrigues
- Fabiana Nunes de Carvalho Mariz
- Fabiano Fagundes Moser da Silva
- Fábio de França Martins
- Fagner de Paulo Batista Rocha
- Felipe Cotrim de Carvalho
- Fernanda de Oliveira Resende
- Fernanda dos Santos Araujo Bispo Braga
- Fernando Pucci
- Flávia Castro Tavares Almeida
- Flávia Lobato Figueiredo
- Franciele Pereira
- Francisco de Assis Costa
- Gabriel Rocha de Andrade
- Gabriela Muller Reche
- Gabrieli da Silva Mendes
- Gabrielle Rodrigues Morais de Carvalho
- Gilsilene dos Santos Oliveira
- Gina Camilo de Oliveira
- Giorgia Galeli
- Giovana Ferreira Costacurta
- Gisele Moreira da Silva
- Gisele Oeiras de Oliveira Xavier
- Gislainy Lorrany Anatildes da Silva
- Hannah Waleska Viegas de Castro
- Heloísa Fernandes Bandeira de Souza
- Heloisa Garcia Rocha Foroni
- Homero J de Farias e Melo
- Homero Melo
- Hugo Leonardo de Oliveira Rocha
- Ianae Bento Paranhos Rocha
- Igor Patrick Vasconcelos Vieira
- Ikaro de Andrade
- Ilana Ramos Pereira
- Ilaria Cristina Sgardioli
- Iolanda Bianca R. de Almeida Silva
- Isabel Torres Gomes da Silva
- Isabela Cristina Carneiro Freire
- Isabela de Oliveira Moura
- Italo Bruno Ferreira Passos
- Izabel Cristina Rodrigues da Silva
- Izabella Cristine Farias Brandão
- Jackson Santana
- Jacqueline Moser
- Jacyara Carneiro Lopes
- Jaqueline de Souza Rodrigues
- Jaqueline Goes de Jesus
- Jeannie Yokoyama de Sousa
- Jeferson Brendon dos Reis
- Jefferson Dias Brito Carmo Araujo
- Jefferson Vínicius de Silva
- Jessica Amanda Ramos de Oliveira Sá
- Jéssica da Costa e Silva
- Jessica Dias da Silva
- Jessica Pereira dos Santos Ribeiro
- Jéssica Serpa de Almeida
- Jessica Silva Marques
- Jessika de Moura da Silva
- Jhennipher Sena
- Joao Alves Moreira Filho (In Memorian)
- João Paulo Oliveira Rosa
- João Rogério Cardoso de Oliveira
- Jórdan Barros da Silva
- José Francinaldo Coelho Bezerra
- José Vanderli da Silva
- Joyce Christina Pereira de Arruda da Silva
- Jucelino Almeida de Souza
- Juliana Camargos Oliveira Peres
- Juliana Oliveira de Toledo
- Juliana Reis Burjack
- Juliane Aparecida de Lima
- Kalielandia Domingos Nogueira Costa
- Kamila Silva de Oliveira
- Kamilla Fernanda Vieira Carrero
- Karla Regina de Oliveira
- Karolina Marques Bandeira
- Karolina Máximo Cunha
- Karyna Aleixo Araújo
- Kassia Guedes
- Katia Sampaio Martins de Barros Ferraz
- Katyuscia Goulart Nunes
- Kauane Durães
- Keicyele Oliveira Mesquita Pereira
- Kléber de Sousa Oliveira
- Krain Santos de Melo
- Larissa Danielly Viana Lopes
- Laura Avelino Ribeiro Rodrigues
- Laura Bruna Pimentel Ferreira Lima
- Laureane Ribeiro Pavanelli
- Layssa Miranda de Oliveira Portela
- Layze Lamounier Elias Almoas
- Leane Perim Rodrigues
- Leide Cassia de Souza Dourado da Costa
- Leirynajara Nogueira Mendonça
- Leonardo de Souza Bernardes Neves
- Liana Livia de Sousa Chaves
- Liane Rezende Nery
- Lídia Maria Pinto de Lima
- Lidia Maria Silva Lopes Rezende Gomes
- Ligia Canongia de Abreu Cardoso Duarte
- Lilian Barros Queiroz
- Lilian dos Anjos Carneiro
- Lilian Pereira de Oliveira
- Lisandra Rodighero
- Lorena Guida F Ribeiro
- Luana Carolina M A Lima
- Luana de Queiroz Gabriel
- Lucas Barbosa
- Lucas Barbosa Frota
- Lucas Caxangá
- Lucas Luiz Vieira
- Lucas Pereira da Silva
- Lucas Pereira Lemes
- Lucas Rodrigues de Jesus Santos
- Lúcia Helena Berto
- Luciana Rodrigues Vieira
- Ludmylla Karla Oliveira Labecca
- Luís Eduardo
- Luís Flávio Castro Hogem
- Luisa Di Bruno Vilas Boas
- Luiz Gustavo Ferreira Costa
- Luiza Resende Lara Gabriel
- Lycia Batista Rodrigues Oliveira
- Madai Cruz Lopes de Oliveira
- Maicon Pereira Dias
- Manuel de Jesus F de Paiva
- Marcela Cristine Cavalcanti Gomes
- Marcelo Henrique Ramos Teotônio
- Márcia Gomes Santana Oliveira
- Márcio Michel
- Marco Aurélio Bellocchio
- Marcus Vinicius Fernandes Caixeta
- Maria Alice Escalante
- Maria Aline Pereira
- Maria Augusta Araújo de Jesus Morais
- Maria Célia Silva de Almeida
- Maria do Socorro Veras
- Maria Odelia Carneiro Franco
- Maria Selma Dias Adorno dos Santos
- Marina de Campos Pires da Ponte
- Marina Lara Cabus Ramos
- Marlucy Mendes Soares de Sousa
- Marta Kamihã Junqueira de Berredo
- Mateus Costa de Santana
- Mateus Fraga Minuzzo
- Mauricio Farnese
- Mayara Godinho
- Mayrla da Silva Moniz
- Meirivania Vargas dos Santos
- Melina Manrique Romanini Soares
- Melissa Melise Silva Farias
- Mercia Tayane Pereira dos Santos de Oliveira
- Michele Tenorio de Oliveira Maciel
- Milson Marinho de Araújo Barbosa Júnior
- Miriam Franchini
- Miriam Rodrigues da Silva
- Mirian Nunes Borba Santos
- Mirislei Aparecida Ferreira
- Monique Soares Campos
- Natália Caroline Gome
- Natália Ioseph Gladistone Maciel
- Natalia Soares Barro
- Nayana Cambraia Viana Oliveira
- Nayanne Santos Batista
- Norma Aparecida Hakme
- Oséias Sousa Santos
- Patrícia Alves
- Patrícia de Amorim Silva
- Patrícia Lopes de Oliveira da Cruz
- Paula Luiza Silva Leitão
- Paulo César Furtado de Oliveira
- Pericles Santos de Abreu
- Priscila Pessoa Cordeiro
- Rafael Silva Brandão
- Rafaela Christine Portugal de Oliveira
- Rafaela Ramos
- Rafaella Rozentalski
- Raiane Lourdes da Silva Rodrigues
- Raneher Glaciele Batista Cardoso
- Raul Canal
- Regyton Crisostomo de Oliveira Souza
- Rejane de Souza Melo
- Renata de Souza Freitas
- Renata Vernay Lopes
- Renato Nascimento Silva
- Renato Pedreiro Miguel
- Rennie Pereira Moreira
- Ricardo Eccard da Silva
- Roberta Ramos de Araújo
- Rocha Silva
- Rodrigo Câmara Borges
- Rodrigo Henrique Pereira Porto dos Santos
- Rogério Teixeira Morais de Oliveira
- Ronei Farias de Almeida
- Ronei Farias de Almeida
- Ryanne Camilo Caixeta
- Samuel Dias
- Samuel Dias Araújo Junior
- Sara Camilo
- Selma Lina Suzuki Akabane
- Sidney Alves Brandão
- Silvia Cristina Okubo
- Silvio José Cecchi
- Simone Monzani Vivaldini
- Simone Soares Ribeiro
- Sonia Regina dos Santos Alves
- Stella Alencar da Silva
- Suelen Ferreira Alves
- Suelen Oliveira Resende
- Suellen Keyze Almeida Lima
- Synara Nô Seara Cordeiro
- Tamires Jacobina Gonçalves da Silva
- Thais Correa de Paiva Gonçalves
- Thais Lima de Sena
- Thallita Urzeda Cardoso Flores
- Thamisa Cristofeane Moreira de Freitas
- Thayssa Neiva da Fonseca Victer
- Thiago Henrique Gomes Sampaio
- Thiago Willians Pereira dos Santos
- Vanessa Carvalho Moreira
- Vanessa Tocchio Lisboa Marques
- Veralúcia Alves de Lima Rodrigues
- Victor Gomes de Paula
- Victor Gomes de Paula
- Washington Cesar Pereira da Silva
- Welber Afonso dos Santos
- Werick Mendes Amorim
- Werla Araujo Lopes
- Wesley de Oliveira Silva
- Willy Kelvim Fiorote Leite da Silva
- Yara de Fátima Hamú Castanheira
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação da profissão de biomédico ocorreu a mais de 40 anos, por meio da Lei Federal n° 6.684/1979. Neste período o profissional biomédico ganhou espaço na área de saúde a partir da incorporação das inovações biotecnológicas surgidas neste período.
Os biomédicos são laboratoristas por excelência, dessa forma integram equipes que garantem que todas as informações fisiológicas, oriundas de técnicas laboratoriais, das mais simples às mais complexas, sob sua responsabilidade técnica, contribuam para que vidas sejam salvas. Além disso, a formação ainda lhes permitem que sejam profissionais gestores da qualidade do ambiente de trabalho nos meios laboratoriais e hospitalares, integrem equipes cirúrgicas como perfusionistas, além de atuarem na área de estética e bem estar.
Diante das capacidades técnica dos biomédicos, estes profissionais foram de grande importância durante o enfrentamento da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov 2, pois geriram a manutenção de um ambiente de trabalho mais seguro aos profissinais que atuam diretamente com os pacientes, além de disponibilizarem informações precisas sobre as análises clínicas solicitadas pela área médica.
A chegada do SARS-CoV 2 ao Brasil deu início ao trabalho de monitoramento genético para averiguar se o vírus apresentava mutações, o que poderia lhe conferir maior patogenicidade. O trabalho foi exitoso e, entre os pesquisadores que realizaram o sequenciamento do genoma do vírus, cito a biomédica Jaqueline Goes de Jesus, profissional muito experiente que já havia atuado no trabalho de combate a outros vírus.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Moção, que objetiva homenagear os profissionais biomédicos das redes pública e privada do Distrito Federal, os quais diariamente contribuem para a qualidade de vida da sociedade brasileira como um todo.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 11:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (51659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia e outros)
Sugere ao Poder Executivo a criação da Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, para os Agentes Comunitários de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação da Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, para os Agentes Comunitários de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, conforme minuta em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do pleito é adequar a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS, por intermédio da criação da Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, dando CUMPRIMENTO ao disposto no art. 9-G, I da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a paridade remuneratória ali estabelecida, conforme abaixo:
Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014).
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
A sistemática aqui invocada na legislação, de uma carreira única com paridade remuneratória, tem nascedouro nas Emendas Constitucionais 51/2006, 63/2010 e por fim, corroborada na própria Emenda Constitucional n° 120/2022, justamente pela figura do VENCIMENTO/PISO da carreira, comum e sem distinção de valores para os dois cargos.
Não por outro motivo, em despacho SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP/GECC (Doc. SEI/GDF 81505868), oriundo do processo SEI/GDF n° 00060-00113495/2022-36, assim se manifestou a Gerência de Carreiras e Cargos:
- O artigo 2° da PL, descreve que a GAVAS será concedida exclusivamente aos servidores especificados no ar1go 1° da lei n° 5.237/2013. Ocorre, que o ar1go 1° cria a carreira Vigilância ambiental e Atenção Comunitária à saúde, que de acordo com o ar1go 2° e composta por dois cargos: Agente de Vigilância ambiental em saúde e Agente Comunitário em saúde. Portanto, a GAVAS não seria concedida apenas aos servidores do cargo Agente de Vigilância Ambiental em Saúde;
Razão pela qual, na esteira desse entendimento, o GDF chegou a lançar na folha de pagamento referente ao mês de abril de 2022, no espelho do contracheque (prévia), os valores da GAVAS-LEI 7.098/22 para todos os agentes comunitários de saúde – ACS, gerando assim uma franca expectativa, seguida de um senso de injustiça e discriminação, quando da retirada dos valores na folha do respectivo mês.
Assim, é que se requer o encaminhamento da presente indicação de Projeto de Lei ao Governador, a fim de que o Poder Executivo proceda em regime de URGÊNCIA, com o encaminhamento do Projeto de Lei para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MINUTA
PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, para os Agentes Comunitários de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedida aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, a título de incentivo pelo desenvolvimento dos trabalhos prestados à população e ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, em caráter permanente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2° A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 2°, II, da Lei n° 5.237, de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de vigilância ambiental em saúde terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, adicional de insalubridade, em grau médio.
Art. 4° Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO (Acrescentar o Reajuste de 18% anunciado pelo Governador)
CARGOS
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
1º de janeiro de 2023
CLASSE
PADRÃO
Vencimento
AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE – AVAS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS
ESPECIAL
V
3.264,51
IV
3.224,21
III
3.184,41
II
3.145,09
I
3.106,26
PRIMEIRA
V
3.030,50
IV
2.993,09
III
2.956,14
II
2.919,64
I
2.883,60
SEGUNDA
V
2.813,26
IV
2.778,53
III
2.744,23
II
2.710,35
I
2.676,89
TERCEIRA
V
2.611,60
IV
2.579,36
III
2.547,51
II
2.516,06
I
2.485,00
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 11:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 13:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (51658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Todas as unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal deverão possuir ao menos uma composteira orgânica em suas dependências, utilizando resíduos orgânicos de sobras da produção de merenda escolar.
Art. 2º. Os recursos para viabilizar a instalação das composteiras nas escolas serão garantidos pelo orçamento da Secretaria de Estado de Educação e das suplementações orçamentárias oriundas do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária – PDAF.
Art. 3º. Prioritariamente, o composto orgânico gerado pela composteira será aplicado em hortas e em espaços escolares visando o aproveitamento na merenda ofertada, em atividades complementares voltadas à educação ambiental, mas também pode ser disponibilizado aos alunos para suas hortas residenciais e à comunidade do entorno.
Art. 4º. A utilização e montagem das composteiras, deverá estar associada como forma de aprendizado teórico e prático voltadas às atividades complementares de educação ambiental para os alunos nas disciplinas que a unidade escolar definir.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é baseada na Lei 9.897/2022 de iniciativa popular do Estado do Rio de Janeiro que tem como objetivo transformar através da compostagem os resíduos orgânicos da merenda escolar das escolas públicas.
As unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal são geradoras de resíduos orgânicos através do fornecimento e preparo da merenda escolar. O presente projeto contribuirá na redução de volume de resíduos sólidos urbanos destinados aos aterros sanitários, mediante o consumo dos resíduos orgânicos no processo de compostagem e aumento da vida útil destas estruturas de saneamento ambiental. O adubo orgânico produzido pela transformação de resíduos sólidos através de composteiras pode ser utilizado nas hortas escolares e locais no entorno de forma a aproveitar a matéria orgânica. Os materiais e ferramentas necessários são de fácil aquisição em redes e podem ser facilmente fabricados no ambiente escolar e adequados nas verbas transferidas às direções escolares, o que pode fazer com que a medida seja implementada sem aumento de despesa.
A proposta aproxima os alunos de Educação Básica de forma prática com diversas diretrizes da BNCC (Base Nacional Comum Curricular), como a valorização da higiene ambiental, valorização do desenvolvimento sustentável, consciência dos deveres do cidadão com o meio ambiente, entre outras. Tais atividades funcionam como atividades complementares de um reforço à educação ambiental que faz parte da formação do cidadão e deve ser incentivado no ambiente escolar, considerando a existência de uma sinergia com diversas disciplinas formais, como biologia e geografia, a qual pode ser desenvolvida em todas as séries a partir de atividades práticas. A proposta contempla a inclusão dos alunos da Educação Básica em importantes discussões que são abordadas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, como os eixos de consumo e produção responsáveis, cidades e comunidades sustentáveis, e visa contribuir para a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável, adotando uma prática comum em diversas cidades em todo mundo. Espera-se que o aprendizado da utilização de uma composteira, e até a fabricação de uma composteira simples, desdobre-se por dezenas de milhares de lares de alunos, de modo que essa capilaridade poderá ser de grande contribuição para sociedade.
A necessidade de discussão e aprovação do presente projeto de lei encontra respaldo e semelhança em todo o país, onde iniciativas idênticas à presente estão sendo propostas e aprovadas.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 12:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (51657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Regulamenta a prática desportiva com uso de arma de pressão no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a pratica desportiva com arma de pressão para uso em esportes de ação (airsoft ou paintball) no Distrito Federal.
§1º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – “airsoft ou paintball”: esporte de ação individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, que simula situações de combate, com a utilização de marcadores/armas de pressão, por ação de mola, de bateria ou elétrica, que disparam esferas de plástico, com finalidade exclusivamente esportiva;
II – Marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III - Marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, composta externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
§2º Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 (seis) milímetros (airsoft) e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior (paintball).
Art. 2º As armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” devem ser devidamente identificadas, na forma da Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, ou a regulamentação que venha a substituí-la, a fim de distingui-las das armas de fogo.
Art. 3º O uso de armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” no Distrito Federal fica sujeito à cadastramento próprio junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, registrando-se, no mínimo, as seguintes informações do proprietário:
I – Nome completo ou Razão Social;
II – Endereço;
III – Profissão;
IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
V - Endereço eletrônico; e
VI – Telefone.
§ 1° O proprietário é responsável pela guarda e utilização da arma de “airsoft ou paintball”, inclusive quanto à utilização de terceiros.
§ 2° O transporte de armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” não pode ser feito de modo ostensivo, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.
§3º Entende-se como acondicionamento do marcador/arma de pressão o transporte da arma de pressão dentro de bolsa ou caixa fechada.
§4º O atleta somente poderá transportar o marcador/arma de pressão de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.
Art. 4° É proibida a comercialização de armas de pressão destinadas a prática desportiva de “airsoft e paintball” para menores de 18 anos.
Art. 5º O atleta, profissional ou não, de "paintball" e "airsoft", somente poderá utilizar marcadores/arma de pressão adquiridos, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 6° Os estandes, campos e locais de prática de “airsoft e paintball” devem manter registro com as informações estabelecidas no art. 3° de todos os praticantes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O “airsoft ou paintball” é uma prática desportiva onde os jogadores participam de simulações de operações policiais, militares ou de mera recreação com armas de pressão que atiram projéteis plásticos não letais, utilizando-se frequentemente de tácticas militares. É praticado em ambientes fechados ou ao ar livre, frequentemente em áreas de grande extensão.
Em razão de sua grande popularidade, exsurge a necessidade de seu reconhecimento e regulamentação no Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da proposta.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 11:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (51655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 2927/2022
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição da Semana da Educação Financeira nas Escolas Públicas.
O art. 1º da proposição institui, no Calendário Oficial de Eventos, a Semana da Educação Financeira nas Escolas Públicas.
O art. 3º fixa a realização anual na segunda semana de novembro e prevê a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas da educação financeira, por meio da realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
O art. 3º, por sua vez, faculta ao Poder Executivo contar com o apoio de entidades e empresas privadas para fomentar ações do escopo desta lei.
O art. 4º estipula que “as despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário”.
Finalmente, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor explicita a importância da conscientização do indivíduo sobre o planejamento financeiro, para uma relação equilibrada com o dinheiro e com o consumo.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto em tela propõe-se a instituir a semana da Educação Financeira nas Escolas Públicas. Sabemos que a relação com o dinheiro, com os gastos e com o consumo é um importante fator de equilíbrio na vida pessoal e na coletividade.
A conscientização de estudantes sobre a relação responsável com os bens, sua produção, seu consumo e a maneira como a sociedade se organiza para garantir a saúde financeira de todas as famílias é um fator preponderante para a formação integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos.
Com efeito, a referida semana poderá, caso o projeto venha a ser aprovado, permitir a compreensão de que as escolhas financeiras devem equilibrar desejos imediatos com necessidades de longo prazo, das relações sustentáveis de consumo e das necessidades do coletivo e de indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.927/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 15:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (51656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a construção de uma quadra poliesportiva na QR 511 Norte, Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a construção de uma quadra poliesportiva na QR 511 Norte, Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 511 Norte, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o esporte e o lazer tem na socialização.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 11:33:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (51654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a revitalização de calçada com pontos de acessibilidade no Pistão Norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a revitalização de calçada com pontos de acessibilidade no Pistão Norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da comunidade de Taguatinga, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
As pessoas com mobilidade reduzida precisam ter condições de circular tranquilamente por uma cidade ou por qualquer outro local. Por isso, as calçadas em boas condições e com acessibilidade são fundamentais para que esse deslocamento seja feito de forma segura, garantindo o direito de circulação.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 1 - CESC - (51652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CESC - (51653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/11/2022, às 09:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (51616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.842/2022, que dispõe sobre a criação do Programa Energias Alternativas – PEA destinado a implantação de modalidades energéticas sustentáveis em habitações de interesse social.
AUTOR: Deputado Martins Machado.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.842/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a criação do do Programa Energias Alternativas - PEA, destinado a implantação de modalidades energéticas sustentáveis em habitações de interesse social.
Segue a cláusula de vigência da lei.
Em sua justificação, o autor afirma que esta propositura destina-se à criação do Programa Energias Alternativas - PEA, para elaboração de projetos, aquisições, instalações e assistências técnicas preventiva e corretiva de equipamentos de geração de energias alternativas, notadamente o uso de painéis fotovoltaico, energia solar heliotérmica e energia solar térmica concentrada nos condomínios de habitações de interesse social.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A proposição destina-se à criação do Programa Energias Alternativas - PEA, para elaboração de projetos, aquisições, instalações e assistências técnicas preventiva e corretiva de equipamentos de geração de energias alternativas, notadamente o uso de painéis fotovoltaico, energia solar heliotérmica e energia solar térmica concentrada nos condomínios de habitações de interesse social.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Desta forma, os moradores dos conjuntos habitacionais - que têm como objetivo facilitar o acesso à moradia da população considerada de baixa renda - terão acesso a estas tecnologias que, ao mesmo tempo em que proporcionam grande economia nas despesas com energia elétrica, auxiliam na geração de energia limpa.
Assegurar o acesso à energia limpa corresponde ao 7º dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) criados pela Organização das Nações Unidas (ONU) para cumprir com os acordos feitos na Agenda 2030.
A utilização das formas alternativas de energia pode ser uma solução para amenizar a situação hoje de diversas famílias com baixo poder aquisitivo, sem agredir o meio-ambiente.
A política energética brasileira é tema de discussão há muito tempo. Um dos pontos destacados nos debates, desde os anos 1980, tem sido as implicações ambientais, em função da construção das usinas hidrelétricas que causaram problemas ambientais, prejudicam áreas de produção agrícola, em especial de pequenos produtores familiares.
As discussões sobre o tema passam a se inserir no âmbito da Política Habitacional do Governo Brasileiro através dos Programas de habitação social, como Casa verde Amarelo e Minha Casa Minha Vida.
Além do aspecto ambiental, o fomento à geração de energia solar em habitações de interesse social tem como objetivo, reduzir os custos domiciliares com energia e trazer maior conforto aos moradores inseridos nas camadas de renda mais vulneráveis do programa.
O objetivo é incentivar cada vez mais o uso de fontes renováveis em construções do Governo, incluindo a solar fotovoltaica, que apresenta ganho inquestionável para os moradores, pois há redução do custo de manutenção e do gasto com energia elétrica e há impacto menor ao meio ambiente, além do ganho econômico, permitindo a aplicação de outras e novas tecnologias para redução no custo de fabricação das unidades habitacionais e manutenção delas.
No Brasil o uso da energia solar residencial dá-se principalmente por duas formas: i) Energia Solar Térmica e ii) Coletores Solares. A Energia Solar Térmica corresponde à transferência do calor do sol diretamente para a água, seja para aquecê-la (o que pode substituir os chuveiros elétricos), seja para evaporá-la e alimentar turbinas, sendo a primeira - aquecimento de água - o mais usual. Os Coletores Solares também são utilizados para o aquecimento da água, seja para o banho no uso doméstico, seja no uso industrial.
Além de reduzir o custo de vida em moradias populares, a proposta tem como objetivo gerar mais empregos na área e alavancar o desenvolvimento da indústria de energia solar.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº2.842/2022, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2022, às 21:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (51621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 2646/2022
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos pela agricultura familiar
AUTOR(A): Deputado Leandro Grass
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.646/2022, de autoria do Deputado Leandro Grass, que altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos pela agricultura familiar.
O art. 1º da Proposição afirma que o artigo 4º da referida lei passa a vigorar com nova redação.
De acordo com o art. 2º, o referido artigo terá uma redação que contemple a “aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado”.
Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor elenca números e legislações que explicitam a importância do bioma Cerrado e de sua preservação e ainda de incluir ou priorizar seus frutos e produtos na merenda escolar como uma ação que contribuirá para essa relação saudável com o Cerrado.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto aqui analisado propõe-se a fazer uma alteração na Lei nº 5771 para incluir no artigo 4º a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado para a merenda escolar com recursos oriundos do Tesouro do Distrito Federal.
Sabemos que o cerrado é um importante bioma para a preservação do meio ambiente no Brasil e que tem uma vasta biodiversidade, produzindo frutos que podem impactar favoravelmente na alimentação saudável dos estudantes da rede pública de ensino.
Além disso, no Distrito Federal existem diversos produtores do campo que se dedicam a elaborar produtos a partir de matéria prima do cerrado, inclusive com produção orgânica, gerando baixo impacto para o solo e oferecendo melhores produtos para a sociedade.
Importante destacar ainda, como fez o autor na justificação da proposição, que os frutos do cerrado apresentam índices elevados de açúcares, proteínas, vitaminais e sais minerais podendo garantir assim diversificação e enriquecimento nutricional da alimentação dos estudantes, o que muitas vezes não ocorre em suas próprias casas.
Por isso, políticas públicas voltadas para a preservação do bioma cerrado e ao mesmo tempo para o fortalecimento da segurança alimentar e nutricional da nossa população são fundamentais, necessárias e urgentes.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.646 /2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 15:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (51611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 277/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 08/nov/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 15:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (51613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 277/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 08/nov/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 15:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (51612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 277/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 08/nov/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 15:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (51615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 277/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 08/nov/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 15:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51615, Código CRC: d87c0901
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Despacho - 2 - GMD - (51610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 277/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 08/nov/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 11/11/2022, às 15:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51610, Código CRC: a6718be9
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Projeto de Lei - (51603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a doença Espondilite Anquilosante.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Distrital de Conscientização sobre a Espondilite Anquilosante”, a ser celebrado, anualmente, em 30 (trinta) de outubro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A data tem como objetivo promover ações para divulgação da doença, pois muitas vezes o diagnóstico é difícil e retardado pela ausência de conhecimento dos sintomas e pela necessidade de avaliação combinada de exames, normalmente de sangue e de imagem. Além disso, a data de conscientização visa a ajudar pacientes já diagnosticados a esclarecerem dúvidas sobre a doença e as possibilidades de tratamento, em busca de providências que possam melhorar sua qualidade de vida.
A espondilite anquilosante é uma doença autoimune reumática que ocasiona inflamações crônicas nas articulações do esqueleto axial (que compreende os ossos da cabeça, tórax e coluna), especialmente as da coluna e ombros, e dos quadris e joelhos. O sintoma mais comum é dor nas costas, o que acaba por acarretar cifose acentuada e postura fixa inclinada para a frente. Com o tempo, isso pode comprometer a função pulmonar e o conforto na posição deitada. Em estágios mais avançados podem-se ver: artrite grave no quadril, tendinite patelar, problemas nos olhos, coração e intestino.
A doença costuma se manifestar em jovens adultos, com maior frequência em homens, com possibilidade de comprometer sua capacidade laboral a médio e longo prazos. Por isso, o diagnóstico precoce é de extrema importância para evitar a progressão da doença e suas complicações.
Como não há cura conhecida, os tratamentos são para aliviar dores e evitar risco de deformidades (anti-inflamatórios, analgésicos e corticoides). Recomendam-se fisioterapia e exercícios físicos regulares, mas, em casos extremos, pode ser necessário cirurgia.
Informar a sociedade sobre a doença e seus sintomas pode ser fundamental para a busca de ajuda médica no tempo adequado e para a realização de um tratamento responsável.
Nesse contexto é que apresento a presente propositura e, certa de sua relevância, conto com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de novembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2022, às 15:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (51601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de ciclovia na Quadra 500 Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a construção de ciclovia na Quadra 500 Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 500 Sul de Samambaia, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
A construção de ciclovias incorre em mais pessoas andando de bicicleta nas cidades porque se sentem mais seguras, o que promove o bem estar físico na população local.
Outro benefício da ciclovia, dentre vários, são as melhores chances de que os motoristas possam evitar acidentes ou possam tornar acidentes inevitáveis menos graves.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 11:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51601, Código CRC: cc271ef1
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Indicação - (51600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a construção de um calçadão com pontos de acessibilidade na QR 313 até QR 523 Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a construção de um calçadão com pontos de acessibilidade na QR 313 até QR 523 Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da QR 313/523 Sul de Samambaia, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
As pessoas com mobilidade reduzida precisam ter condições de circular tranquilamente por uma cidade ou por qualquer outro local. Por isso, as calçadas em boas condições e com acessibilidade são fundamentais para que esse deslocamento seja feito de forma segura, garantindo o direito de circulação.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 11:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (51607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 277/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 08/nov/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 11/11/2022, às 15:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (51608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 277/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 08/nov/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 11/11/2022, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51608, Código CRC: 9f7854d4
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Despacho - 2 - GMD - (51609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 277/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 08/nov/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 11/11/2022, às 15:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51609, Código CRC: 1e4e3bc9
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Despacho - 3 - SACP - (51602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 11/11/2022, às 13:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51602, Código CRC: d21453f4
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Despacho - 10 - SACP - (51599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 12:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51599, Código CRC: 52379b33
-
Despacho - 9 - CAS - (51598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP. FALTA PRENCHIMENDO DO DESPACHOA.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/11/2022, às 12:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51598, Código CRC: 41911dac
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Despacho - 10 - SACP - (51590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 10:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51590, Código CRC: 95e728d7
-
Despacho - 6 - SACP - (51593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 10:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51593, Código CRC: ef9dc6b9
-
Despacho - 6 - SACP - (51594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 10:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (51592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 10:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51592, Código CRC: 1d2d2438
-
Despacho - 6 - SACP - (51591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 10:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51591, Código CRC: 06bfa49e
-
Despacho - 8 - SACP - (51588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 10:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51588, Código CRC: bd807bac
-
Despacho - 5 - SACP - (51589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 10:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51589, Código CRC: 96b9bd93
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Despacho - 1 - CESC - (51558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 10/11/2022, às 22:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51558, Código CRC: 01186ca1
Exibindo 12.351 - 12.400 de 319.460 resultados.