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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (54425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2022, às 10:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - (54278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei 3.069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao Artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública, sob pena de nulidade, deverá ser previamente submetida a plebiscito convocado com fundamento nos artigos 5º, I e 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O plebiscito será realizado em todo o Distrito Federal, para que a população se manifeste acerca da prestação direta ou indireta desses serviços públicos."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda à proposição acresce a convocação de plebiscito, nos termos da Lei Orgância do Distrito Federal (LODF), para que a população do Distrito Federal seja consultada acerca da prestação direta ou indireta do serviço público de iluminação pública. Uma vez que os processos de privatização de estatais resultam, não raro, na piora do serviço público prestado e no encarecimento das tarifas praticadas.
Nos termos dos artigo 5º, inciso I, e do artigo 60, inciso XLI, da LODF, o plebiscito é a via eleita para que haja a participação popular previamente à adoção de medidas administrativas ou legais. Dentre os mecanismos de participação popular, compete à Câmara Legislativa do Distrito Federal convocar plesbicito e autorizar referendos.
Por todo o exposto, deve a população do Distrito Federal ser consultada sobre a prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso da iluminação pública, para que não se procedam concessões de forma açodada e antidemocrática.
Sala das Sessões, em…
Fábio Felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (54276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
Cabe destacar que se faz necessário e urgente a construção de um Centro de Atenção Psicossocial na região, onde irá oferecer serviços de saúde de caráter aberto e comunitário voltados aos atendimentos de pessoas que vivem em intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, severos e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 19:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (54274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Praça Central de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Praça Central de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A Praça Central de Santa Maria é um ponto referencial na cidade, garante lazer à população, interação social dos moradores, prática esportiva e, ainda, é palco de eventos culturais que incentivam cada vez mais a qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa. A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 19:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 191 DE 2021
Redação Final
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina Jinkings Sant’Ana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina Jinkings Sant’Ana.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 16:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 17:16:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 194 DE 2021
Redação Final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 16:57:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 17:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário.
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Art. 2 °. A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, nos termos da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 3 °. O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
Art. 4 ° O valor do benefício de proteção socioeconômica será estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda as necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5 °. As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 6 °. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é amparar e proteger às vítimas de violência doméstica em todo Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988, no §8º de seu art. 226, determina que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, o qual deverá assegurar a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Ao regulamentar o §8º do art. 226 da CF/1988, a Lei Federal n. 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, cria a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu art. 8º dispõe que a “política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais”.
Em seu art. 3º, a Lei Maria da Penha descreve que se “serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Em seu capítulo II, nos §§ 1º e 2º do art. 9º, ao tratar da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê, dentre as medidas de proteção estabelecidas, que a manutenção do vínculo trabalhista em caso de afastamento do local de trabalho por até seis meses é medida de proteção à mulher vítima de violência doméstica.
"Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. Da interpretação dos dispositivos citados podemos concluir que a política pública, as medidas protetivas e o direito de manter o vínculo trabalhista das mulheres vítimas de violência doméstica, devem ser garantidos por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais. Assim, uma vez tendo sido criada a política pública de proteção da mulher contra a violência doméstica no âmbito federal, é legítimo que os Estados possam adotar medidas de enfrentamento, prevenção e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. É nesse sentido que o presente Projeto de Lei se justifica. Grande parcela das mulheres que são vítimas de violência doméstica e familiar encontra-se em trabalhos informais, são diaristas, trabalhadoras autônomas com baixa renda, que quando precisam se afastar do trabalho como medida protetiva, não conseguem ter sua renda garantida e assim obrigam-se a manter sua rotina de trabalho."
Muitos casos de violência contra mulher acontecem no caminho para o trabalho. Mesmo com medida protetiva para manter o distanciamento e a saída do local de convivência familiar, o caminho do trabalho da mulher é conhecido pelo agressor, o que facilita o momento da emboscada.
A Lei Maria da Penha garante a permanência do vínculo trabalhista e o afastamento do trabalho, mas para que esta medida seja efetivamente cumprida, não há como o afastamento do trabalho ser sem remuneração. A mulher que trabalha de forma regularizada junto ao Sistema Previdenciário, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sua remuneração garantida o que não acontece com as trabalhadoras informais ou do lar. Nesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir renda mínima às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar no Distrito Federal.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 14:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração pública direta, indireta, autarquias, fundações, empresas públicas, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços de utilidade ou interesse público, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio virtual no trabalho, por parte de superior ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.
Art. 2º Considera-se assédio virtual no trabalho, para os fins do que trata esta Lei, quando um indivíduo ou grupo de pessoas, de forma intencionada e direcionada a violação da dignidade pessoal, utiliza a tecnologia digital (internet), objetivando ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir alguém/grupo de indivíduos através da prática de comentários sexuais (artigos 215, 215-A, 216-A e 216-B do Código Penal), pejorativos, divulgação de dados e informações pessoais não autorizadas, e a propagação de discursos de ódio nos meios virtuais.
Art. 3º O assédio virtual no trabalho, no âmbito da administração pública e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais de escalões hierárquicos.
Art. 4º Todo ato resultante de assédio virtual no trabalho é nulo de pleno direito.
Art. 5º O assédio virtual no trabalho praticado por agente que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades previstas na Lei Distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que determina sanções à prática de assédio moral.
Art. 6º Os órgãos ou entidades da administração pública, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio virtual no trabalho, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 5º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O assédio virtual, também conhecido como cyberbullying, é um comportamento repetitivo, de cunho agressivo e intencional, em que um indivíduo ou grupo de pessoas utiliza das tecnologias de informação com o objetivo de ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir a vítima.
Quando falamos em assédio virtual, a população em geral associa, em um primeiro momento, a jovens e adolescentes no ambiente escolar. Entretanto, a AVG Technologies, uma fabricante de softwares de segurança para computadores e dispositivos móveis, realizou uma pesquisa a qual apontou que cerca 30% dos brasileiros já sofreram algum tipo de assédio virtual no trabalho.
Tendo em vista que as informações que circulam no meio on-line se disseminam de forma rápida, esse tipo de assédio pode tomar proporções alarmantes, trazendo como impacto a perda de produtividade das vítimas e suas equipes, além de danos à saúde física e mental, confiança, moral, desempenho profissional e danos ao erário, nas hipóteses de afastamento do servidor para tratamento de saúde.
Assim, por entendermos ser a matéria de extrema importância e relevância social, uma vez que com sua aprovação teremos dispositivos legais fundamentando o combate ao assédio virtual no trabalho, situação que fere os princípios que regem a administração pública, e atentam contra a dignidade do servidor.
Desse modo, solicito aos nobres deputados apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 18:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal, obrigados a providenciar o registro da reclamação apresentada presencialmente pelos consumidores, com relação aos serviços/produtos, fornecendo comprovante do registro ou equivalente.
§ 1º Outros canais para registro da reclamação podem ser indicados ao consumidor, ficando a critério do mesmo a escolha do canal para registro de sua manifestação.
§ 2º O recibo da reclamação realizada deve conter dados mínimos para identificação daquele que a recebeu, como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
Art. 2º A recusa no recebimento da reclamação ou fornecimento do comprovante de registro da mesma constitui infração punível nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art.3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 55 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fund de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC.
Parágrafo único - A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, bem como para a aplicação de multas, será do Instituto de Defesa do Consumidor Procon/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com o surgimento dos canais de atendimento eletrônico dos bancos, cooperativas de crédito e correspondentes, quando o consumidor procura o mesmo para realizar algum tipo de manifestação, o mesmo é direcionado para os referidos canais eletrônicos de atendimento.
Ocorre que mesmo com a existência dos canais de atendimento alternativo, estes não substituem o atendimento que o prestador do serviço deve realizar, inclusive com o recebimento de manifestações de reclamação, sugestão, elogios, entre outros. Mesmo que o consumidor ao procurar o banco, a cooperativas de crédito ou o correspondente bancário, o referido possua canal especializado, o atendimento presencial não pode ser negado, e a manifestação deve ser recebida fazendo prova do atendimento requerido e com dados mínimos para identificação daquele que recebeu a manifestação na agência como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
É importante registrar que a Resolução CMN 3.849, de 25 de março de 2010, que trata da criação das Ouvidorias nas referidas instituições, não exclui a responsabilidade das agências em receber as manifestações escritas quando apresentadas, devendo, de igual maneira, com diligência e zelo dar encaminhamento e oferecer resposta ao manifestante.
Tudo isso visando afastar o desatendimento que atualmente ocorre nas agências bancárias, onde idosos e pessoas menos favorecidas, com dificuldades para acesso aos canais eletrônicos ou não, são cotidianamente desatendidas sob o argumento de que a agência não pode receber manifestação, com direcionamento do consumidor aos canais de atendimento alternativos que atualmente são os únicos ofertados em flagrante desrespeito ao direito do consumidor!
Desse modo, a presente proposição visa assegurar direito dos consumidores que estão sendo sonegados.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 14:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 494 - PLENARIO - (54245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2992/2022 que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023. ”
Emenda de Plenário Modificativa ao PL nº 2992/2022
Autor: Deputado Reginaldo Sardinha
DESPESA A SER ACRESCIDA OU INCLUÍDA
ESFERA 2 – SEGURIDADE SOCIAL
UO: 23901 – FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL FUNÇÃO: 10 - SAUDE
SUBFUNÇÃO: 305 – VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA PROGRAMA: 06202 – SAUDE EM AÇÃO
AÇÃO: 09107 – TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
SUBTÍTULO: NOVO – TRANSFERÊNCIA A ENTIDADES – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - SES LOCALIZAÇÃO: 99 – DISTRITO FEDERAL
PRODUTO: META FÍSICA: UNIDADE:
Natureza 335042 Fonte 100000000 – ORDINARIO NÃO VINCULADO Valor R$ 4.000.000,00 DESPESA A SER DEDUZIDA
ESFERA 1 - FISCAL
UO: 90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
FUNÇÃO: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
SUBFUNÇÃO: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
PROGRAMA: 09999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇÃO: 00001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA – DISTRITO FEDERAL
SUBTÍTULO: 99 - DISTRITO FEDERAL LOCALIZAÇÃO: PRODUTO: META FÍSICA: UNIDADE:
Natureza 335041 Fonte 100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO Valor R$ 4.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender a demanda da população do Distrito Federal.
Sala das sessões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Código Verificador: 54245, Código CRC: 533161f2
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Redação Final - CCJ - (54241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.035 DE 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 6.806, de 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.806, de 1º de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica autorizado o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado no Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília, localizado na QL 32, SEDB, Área Especial 1, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área Especial 1, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Parágrafo único. Fica autorizado também o enterro de religiosos e religiosas em conventos, mosteiros e seminários, onde haja a sua permanência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 13:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/12/2022, às 12:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (54244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2022, às 14:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (54247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/12/2022, às 15:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP-IND - (54186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/12/2022, às 09:38:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (54135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a matéria para as devidas providências de continuação de tramitação nesta Casa.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 11:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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