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Requerimento - (38871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, sobre o não cumprimento da Lei n° 6.915/2021, que cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra. juntamente com o Decreto n° 42.790/2021, que regulamenta a Lei nº 6.915, de 28 de julho de 2021, que cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, as seguintes informações:
1 - O andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar a implementação da Política Pública de Revitalização das Quadras Residenciais no DF, denominada Nossa Quadra.
2 - A justificativa sobre o não cumprimento da Lei n° 6.915/2021, que cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra
3 - A justificativa sobre o não cumprimento do Decreto n° 42.790/2021, que regulamenta a Lei nº 6.915, de 28 de julho de 2021, que cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
O presente requerimento tem por finalidade colher informações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil acerca do andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar a implementação da Política Pública de Revitalização das Quadras Residenciais no DF, denominada Nossa Quadra, bem como o não cumprimento da Lei n° 6.915/2021 e do Decreto n° 42.790/2021 que a regulamentou.
Importante ressaltar que é função típica da Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, conforme se depreende do preceituado no art. 225, inciso II, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 225.Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:
(...)
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere uma boa governança, Nesse diapasão, se torna imprescindível que os Órgãos do Governo prestem informações a fim de que seja avaliado se o sistema de gestão demonstra ineficácia ou necessita de ajustes.
O pedido de informações ao Diretor Presidente da NOVACAP se faz necessário devido a demora no andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar a implementação da Política Pública de Revitalização das Quadras Residenciais no DF, denominada Nossa Quadra, bem como o não cumprimento da Lei n° 6.915/2021 e do Decreto n° 42.790/2021 que a regulamentou.
Sendo assim, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (38873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 12 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/04/2022, às 08:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (38870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 12 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (38868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 12 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (38838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que realize companha de educação ambiental, bem como que o Projeto Sanear Dengue proceda com mutirão de combate ao mosquito da dengue no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que realize campanha de educação ambiental e mobilização social para o correto manejo dos resíduos sólidos; bem como que o Projeto Sanear Dengue proceda com mutirão e demais medidas necessárias para o combate ao mosquito da dengue.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema grave e recorrente: o grande acúmulo de entulhos e lixos, que são propícios para a proliferação dos mosquitos da dengue, especialmente no período de chuvas.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 07/04/2022, intitulada “Em 3 meses, DF registra mais casos de dengue do que em todo o ano de 2021 e o Perigo da Dengue – O DF é a 2ª unidade da federação com maior número de casos”[1], o aumento de casos de dengue no Distrito Federal é muito preocupante, sendo registrados mais de 15 mil casos, entre janeiro de 2022 a 19 de março de 2022, com alta de 420% em relação ao mesmo período do ano passado.
Segundo a matéria jornalística, o Ministério da Saúde apontou que esses mais de 15 mil casos registrados no Distrito Federal, em apenas três meses de 2022, representam mais que o número total de infecções de todo o ano passado. Dessa maneira, foram registrados 15.850 até 26/03/2022, sendo que em 2021 ocorreu um total de 15.765 casos no Distrito Federal. Ademais, informa que o Distrito Federal está entre os cinco municípios com maior número de casos a cada 100 mil habitantes, em todo o país.
Nesse contexto, a reportagem mostra imagens da QR 608, em Samambaia, onde há grande quantidade de entulhos e lixos, em terreno vazio, sendo potenciais criadores do Aedes aegypti. Conforme depoimentos dos moradores, naquela proximidade várias pessoas já tiveram dengue.
O jornalista ressalta que a situação está muito alarmante em Samambaia e Planaltina. Além disso, que a Secretaria de Saúde já reconheceu que em Planaltina existem vários focos do mosquito da dengue. Por essa razão, a Secretaria de Saúde asseverou que procura uma solução eficaz para o problema, sendo que já foram detectados 912 casos naquela localidade.
Conforme o relato do Sr. Everaldo Pereira, que reside em Planaltina, ele já foi diagnosticado com dengue no mês passado, com sintomas muito fortes, como: dor no corpo, vômito, dor de cabeça, falta de apetite e outros. Mais ainda, que no ano passado, em outubro, o filho e a esposa tiveram dengue, também com sintomas muito fortes e, por isso, sofreram muito. Ainda, que a situação em Planaltina é assustadora, pois tem conhecimento de vários casos nos últimos meses.
Segundo o depoimento da Sra. Gabriela Rocha, que é moradora da Quadra 608, em Samambaia, há um surto de dengue no local. Ainda, que desde o início da pandemia não tem visto ações do Governo buscando o combate à dengue, especialmente o fumacê. Outrossim, afirma que há grande quantidade de lixos na região, mas não há nenhuma ação da Secretaria de Saúde, para a contenção dessa contaminação. Além disso, que sua mãe e o seu vizinho estão com a doença.
De acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria de Saúde à reportagem, nesse ano já foram registrados os seguintes casos prováveis: 3.092 na Ceilândia, 1.407 em São Sebastião, 1.223 em Samambaia, 994 em Taguatinga e 912 em Planaltina.
Mais ainda, de acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria de Saúde, a reportagem destaca a seguinte tabela, vejamos:
REGIÃO
2021
2022
VARIAÇÃO
TAGUATINGA
82
994
1.112,2%
VICENTE PIRES
64
731
1.042,2%
SÃO SEBASTIÃO
130
1.407
982,3%
CEILÂNDIA
316
3.092
878,5%
LAGO SUL
16
149
831,3%
Finalmente, o jornal ressalta que os números apontados preocupam. Por isso, é imperativo a realização de ações educativas.
A Secretaria de Saúde aduziu que tem realizado ações com o fumacê, nas regiões com maior incidência de casos, com atividades diariamente visando o combate ao Aedes aegypti. Ainda, que semanalmente é feita uma análise de incidência de casos por região, que direciona os trabalhos do fumacê e das equipes de saúde. Também, que outros órgãos são aliados nesse combate, por exemplo: Corpo de Bombeiros, DF Legal, Defesa Civil e Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU).
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Saúde e demais órgãos parceiros no combate ao mosquito da dengue, com a realização de campanhas de educação ambiental e mobilização social para o correto manejo dos resíduos sólidos; bem como que o Projeto Sanear Dengue, ou outro em operação, realize mutirão e tome as medidas necessárias para o combate ao mosquito da dengue, nos locais indicados na reportagem, com grande incidência de casos.
Nesse sentido, importante destacar que o período de chuva deve servir de alerta para o aumento dos casos de dengue e outras doenças transmitidas pelo Aedes aegypti (dengue, zika e chikungunya), diante da possibilidade de antigos reservatórios de água encherem novamente, reativando o ciclo do mosquito, cujos ovos podem sobreviver sem água até 450 dias.
Por fim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a saúde de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação. Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em _____ de abril de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 16:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência Pública externa, para discutir assuntos de relevância para a população do Paranoá Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno a realização de Audiência Pública, na Quadra de Esportes da QD 331 do Paranoá Parque - Região Administrativa do Paranoá - RA VII, no dia 08 de junho de 2022 às 19 horas para discutir assuntos de relevância para a população do Paranoá Parque.
JUSTIFICAÇÃO
Criado em 2014 para atender famílias de baixa renda do Distrito Federal, o Paranoá Parque atingiu, nos dias atuais, mais de 25 mil moradores. O número é semelhante à população do Jardim Botânico e ultrapassa a quantidade de habitantes de cidades como Candangolândia, Park Way, Fercal, Núcleo Bandeirante e Varjão. Com dimensão de uma Região Administrativa, o condomínio passou a sofrer com problemas comuns às áreas mais populosas da capital: violência e acesso à saúde e à educação.
Atualmente, são 6.420 apartamentos ocupados por brasilienses com renda mensal de até R$ 1,6 mil. A boa estrutura das moradias, no entanto, mascara a falta de equipamentos públicos capazes de suprir as necessidades de quem vive no condomínio.
Quase 10 anos após a inauguração, o local ainda carece de escolas, pleito antigo dos moradores, a construção de uma escola que atenda a comunidade é pedido dos residentes desde 2017. Carece ainda de unidades públicas de saúde, pois quem procura por assistência médica na região precisa recorrer à Unidade Básica de Saúde (UBS) 3 do Paranoá. O Paranoá Parque também precisa de comércios próximos que atendam as necessidades dos residentes. Outra reclamação muito comum entre os moradores é a violência da região. O sentimento de insegurança que paira entre eles é reafirmado pelos números das forças de segurança do DF.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 16:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 15:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 12:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 16:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 16:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 17:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 18:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto - Gab 11)
Requer a realização da Sessão Solene no dia 14 de junho de 2022, às 19 horas, no plenário da Câmara Lesgislativa, em homenagem ao dia do Blogueiro no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, 1, "a'', 135, 111 "d" e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 03 de junho de 2019, às 19 horas, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo a realização de Sessão Solene no Plenário desta Casa, às 19h, do dia 14 do mês de junho de 2022, em homenagem ao dia do Blogueiro no Brasil.
O blog foi criado em 1994 pelo estudante americano Justin Hall em, e reúnem registros de um servidor que hospeda websites, no qual são feitas análises estatísticas de visitas.
Atualmente, blogs são páginas da web que possuem conteúdo produzido por pessoas ou empresas e podem ser de diversos temas. Esses conteúdos podem terá: texto, imagem, vídeo, gráficos e os recursos podem ser combinados ou não.
Os blogs podem ser considerados uma biblioteca digital que tem o conteúdo, a experiência e visão dos influenciadores. Afinal, são um investimento na história e reputação digital de uma marca, empresa ou pessoa. Por isso que seu nível de influência é bastante relevante, pois nas micromídias as ideias são apresentadas e nos blogs são desenvolvidas e aprofundadas.
Os blogueiros podem escrever sobre o assunto que quiserem. Os Blogueiros Políticos por exemplo são profissionais que ajudam disseminar os trabalhos dos parlamentares e das autoridades públicas, levando à população transparência. informação e transparência.
A Lei 5.040, de 25 de fevereiro de 2013, de autoria da então deputada distrital Luzia de Pauta, criou no DF o dia do Blogueiro. A escolha de 7 de junho deve-se ao fato que nesse mesmo dia é comemorado também o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa no Brasil.
Assim, visando homenagear os Blogueiros do Distrito Federal, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em abril de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (38841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2244/2021
"Altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água.”
Autoria:
Deputado: Cláudio Abrantes.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - Cancelado - CAS - (38833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2330/2021
"Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado: Robério Negreiros.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (38845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE DECRETO LEGISLATIVO nº 154/2021
"Concede, post mortem o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves.”
Autoria:
Deputados: Iolando Almeida, Hermeto e Delmasso
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (38844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2513/2022
"Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futsal no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futsal.”
Autoria:
Deputado: Delmasso
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (38840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na QNN 22 Conjunto G casa 55 e 56, rua em frente a entrada da Escola Classe 25, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na QNN 22 Conjunto G casa 55 e 56, rua em frente a entrada da Escola Classe 25, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando serviço de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“. A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Assim, solicito à NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população dessa quadra da Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 17:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38840, Código CRC: 75e71778
-
Indicação - (38836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na EQNN 6/8, em frente a lanchonete e restaurante Mega, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na EQNN 6/8, em frente a lanchonete e restaurante Mega, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando serviço de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“. A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Assim, solicito à NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população dessa quadra da Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 17:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38836, Código CRC: e3e05438
-
Projeto de Lei - (38731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas que prestem serviços médicos, deverão possibilitar o custeio de exames e procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte.
Art. 2º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas, que cobrem pela utilização de serviços, deverão possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas e serviços por meio de cartão de crédito e débito, bem como transferência eletrônica ou outro meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Fica a critério do órgão ou empresa disponibilizar o pagamento de taxas e serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos públicos do Distrito Federal que possuírem corpo médico poderão firmar convênio ou parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN/DF, para realização de exames e procedimentos de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atualizar a legislação local, de acordo os avanços proporcionados pela tecnologia e pelas empresas que atuam no mercado, bem como possibilitar que os contribuintes do Distrito Federal tenham maiores opções de pagamento quando da aquisição dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas.
Destaca-se que se faz necessário e indispensável que empresas de prestação de serviços, junto ao DETRAN/DF, passem a aceitar planos de saúde para a realização de tais exames, haja vista que o usuário, em tese, já paga por tal serviço.
Assim, não se mostra razoável que o cidadão que já paga por um plano de saúde tenha também que desembolsar mais uma taxa para realizar exames obrigatórios.
Insta frisar que tal prática já é realidade no estado do Rio de Janeiro, que, por meio da Lei 9.623/22, possibilitou que as clínicas estabelecessem relação comercial com as empresas de planos de saúde.
Outrossim, busca-se, com a presente inciativa, garantir o direito do cidadão de usufruir dos serviços prestados de acordo com as possibilidades e meios de pagamentos disponíveis no mercado.
Ademais, esta iniciativa converge com as recentes ações e inovações já implementadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, que proporciona o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito, a exemplo do pagamento do IPVA e IPTU.
Assim sendo, considerando cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie pela população local, seja por razões de segurança ou por motivo de comodidade, necessário se faz que o Estado avance de modo a atender às reais necessidades da população.
Outrossim, a presente iniciativa busca garantir a todos os cidadãos do Distrito Federal o acesso irrestrito a todos os serviços prestados pelo Estado e empresas conveniadas, independentemente da forma que escolher para fazer o devido pagamento das taxas e serviços.
Destaca-se, ainda, que esta proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando uma gama maior de possibilidades de o cidadão usufruir dos serviços disponibilizados pelo Poder Público do Distrito Federal e empresas conveniadas.
Por fim, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre forma de pagamento de taxas e serviços, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal bem como respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Além disso, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que o Governo do Distrito Federal já dispõe de tecnologia suficiente para implantação do pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e/ou débito, a exemplo do que é realizado para pagamento de tributos como IPVA e IPTU.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
ROOSSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 13:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (38735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/05/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 8 de abril de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 08/04/2022, às 14:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (38734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 13:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (38471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Segurança Pública informações sobre o episódio de encerramento de festa privada supostamente em razão de manifestações políticas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, sejam solicitadas ao Secretário de Segurança Pública as seguintes informações:
a. Qual foi o total de registros de reclamações por suposta violação do sossego público na região do Noroeste no dia 1º de abril e na madrugada do dia 2 de abril? Em que horário foram registradas?
b. Qual a média de reclamações por suposta violação do sossego público nos últimos três meses, para a região do Distrito Federal e para a região administrativa do Noroeste?
c. Das reclamações indicadas nos tópicos anteriores ('a' e 'b'), quantas foram atendidas por equipes da Polícia Militar? Dessas, em quantas a pessoa denunciada foi conduzida para a Delegacia de Polícia ou assinou, no local da ocorrência, o termo circunstanciado relativo ou nota de culpa?
d. Se foi determinada a abertura de procedimentos internos para apurar a regularidade da abordagem realizada mencionada na justificação.
e. Sejam encaminhados, na íntegra, os vídeos mencionados pela Polícia Militar do DF em nota, que comprovariam a regularidade da abordagem, de acordo com a nota divulgada pela corporação.
JUSTIFICAÇÃO
Durante a noite do dia 1ª abril, sexta-feira, uma festa privada foi interrompida por equipes da Polícia Militar logo após os convidados terem se manifestado com tom de voz alto com as palavras “Fora Bolsonaro”. O fato recebeu atenção da imprensa, e a Polícia Militar negou que o fato tenha tido motivação política, que teria decorrido tão somente de numerosas reclamações de vizinhos em razão do barulho provocado pela festa privada. Destacam-se os seguintes excertos de reportagens:
Não recebi nenhum aviso, nem da portaria, nem de ninguém. O que houve é que, pouco depois dos parabéns, fui informado pelo porteiro que a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) tinha sido acionada por vizinhos e estava pedindo para eu descer. Eram pouco mais de 23h. Minutos antes, confesso, me empolguei. Ao agradecer a presença dos convidados, vocalizei, junto com algumas pessoas presentes, um grito que está saindo da garganta de outros milhões de brasileiros: #ForaBolsonaro.
Éramos nós, todos vacinados, em ambiente privado, usando o direito à liberdade de expressão garantido pela Constituição, certo? Ou ele só valeria para condenar vacinas, incentivar comportamentos de risco, ameaçar o Supremo e espalhar mentiras sobre os adversários?
Desligamos o som, e desci até o pilotis acompanhado pelo meu caríssimo amigo Paulo Negreiros, fotógrafo. Fui informado pelos policiais – alguns gentis, outros nem tanto – que eu deveria assinar um tal termo circunstanciado de ocorrência (TCO) por perturbação da ordem pública. Por quê? Por causa do #ForaBolsonaro, perguntei? Aqui tem festa toda semana, nunca chamaram a Polícia. “Não, por causa do barulho”. Cadê o barulho, sargento? Não tem barulho nenhum. “Muitos vizinhos ligaram reclamando”. “Ou o senhor assina o TCO ou vai nos acompanhar até a delegacia”, acrescentou o aspirante. Vocês querem me prender? “Não, se não assinar o TCO, o senhor vai até a delegacia e o delegado decide o que faz”.
(Reportagem do portal Congresso em Foco - https://congressoemfoco.uol.com.br/blogs-e-opiniao/blog-do-sylvio/forabolsonaro-pmdf-e-uma-festinha-inesquecivel/ – acesso em 04.04)
“Em nota, a PM afirmou que “o dono do evento e os convidados tentaram impedir o trabalho dos policiais e alegaram perseguição política”. “Mas vídeos gravados pela Polícia Militar mostram exatamente o contrário”, informa a nota encaminhada ao Metrópoles.
“Para impedir a ação policial, os frequentadores da festa alegaram que os policiais estavam lá porque eles gritaram ‘Fora Bolsonaro’. Porém, os policiais frisaram diversas vezes que esse não foi o motivo da presença deles. Até porque não é crime se manifestar contra os governantes no poder”, destacou a PMDF.
Ainda segundo a Polícia Militar, depois de conseguir acalmar o ânimos dos integrantes da festa, as equipes conseguiram resolver a situação. O dono da festa assinou um termo circunstanciado se comprometendo a prestar esclarecimentos à Justiça quando intimado.”
(Reportagem do portal Metrópoles - https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/pmdf-nega-que-fora-bolsonaro-foi-motivo-para-interromper-festa - acesso em 04.04)
São recorrentes os conflitos entre vizinhos quando ocorrem festas privadas. Contudo, é bem incomum que esses eventos, quando não extravasam em quantidade de convidados e no incômodo provocado, sejam efetivamente interrompidos. Mais raro ainda é que os anfitriões sejam conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, ou que assinem termos que podem subsidiar futuros inquéritos. Também chama a atenção, no caso, que a interrupção da festa tenha acontecido logo após os convidados se manifestarem com um “Fora Bolsonaro”, fato que pode indicar a motivação política da atuação policial.
Em razão do exposto, pede-se, assim, a aprovação do presente requerimento de informações aos eminentes pares, a fim de que se verifique a regularidade da atuação policial, e se existem, ou não, duplos padrões de conduta, a depender da posição política da vítima ou do acusado.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (38465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Agaciel Maia )
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
A CÂMARA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Secretária Executiva de Políticas Públicas da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; Representante da Gestão Governamental no Conselho de Políticas Públicas das Mulheres do Distrito Federal; Coordenadora (em conjunto com a Subsecretaria de |Vigilância em Saúde e Subsecretaria de Assistência à Saúde) da Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes – SDCC; Coordenadora da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana; Coordenadora Revitalização da W3 Sul; Coordenadora (em conjunto com a Secretaria de estado de Cultura) da Rede Integra Cultura; Membro do Conselho de Governança e Políticas Públicas do Distrito Federal; Professora do Curso de Graduação em Administração Pública da FGV – disciplina Liderança para Mudança I – História e Cultura de Brasília; Conselheira de Administração do Sicoob Judiciário; Procuradora Geral da previdência Social (INSS); Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; Consultora Geral do INSS; Conciliadora e Mediadora da Câmara de Mediação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia Geral da União - CCAF/ AGU; Professora colaboradora da Universidade de Brasília – UNB, Curso de Gestão de Políticas Públicas – GPP: Litigância Governamental. Mediação e Arbitragem na Gestão Pública. Regime Jurídico Penal da Administração Pública (Grupo de Estudos e Pesquisa sobre Instrumentos de Gestão-GEPIN/UNB da Universidade de Brasília atuando na linha de estudos e investigação de conflitos e controvérsias governamentais e "litigância intragovernamental"; Professora de Direito Urbanístico da Universidade de Fortaleza -UNIFOR; Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/DF); Presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública Federal do Conselho Federal da OAB - CNAP/CFOAB. Membro Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/DF;
Diretora Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CEBRAMAR; Fundadora e Presidente da ABRA-Associação Brasileira de Advogadas; Fundadora e Presidente da ANPPREV -Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB ;Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal – IADF.Prestou assessoramento jurídico no âmbito da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Previdência Social, Trabalho e Assistência Social ;do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, do Conselho Nacional da Previdência Social e no âmbito da Câmara dos Deputados: Ouvidoria, Comissão de Finanças e Fiscalização ;Comissão de Tributação, Comissão do Trabalho e Administração Pública; Comissão de Orçamento; Comissão de Seguridade Social. Comissão de Constituição e Justiça.
Por tudo acima descrito, solicito a aprovação dos nobres pares.
Sala das Sessões,...
agaciel maia
Deputado Distrital
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Moção - (38467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor à Dra. ANA CORINA BRAINER AMORIM DA SILVA do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Dra. ANA CORINA BRAINER AMORIM DA SILVA do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), neste dia Internacional de Combate ao Câncer Infantil.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com a doença no Brasil, anualmente. Diferente dos casos na população adulta, o tumor infantil não possui fatores de risco ou formas de prevenção; o diagnóstico precoce, através de investigação médica e tratamento especializado, são as principais formas de evitar a evolução.
Ainda de acordo com o INCA, os tipos mais comuns são as leucemias, tumores do sistema nervoso central, linfomas, neuroblastoma, sarcomas e o tumor de Wilms, neoplasia maligna originada no rim.
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou no último dia 23 de Novembro de 2021 de excelentes serviços prestados à população de Brasília e do Brasil.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
Nesses 10 anos o HCB realizou mais de:
5,06 milhões de atendimentos
3,1 milhões de exames laboratoriais
707 mil consultas
61 mil sessões de quimioterapia
36 mil transfusões de sangue
10 mil cirurgias ambulatoriais
37 mil tomografias
Possui:
Índice de 98% de satisfação de ótimo e bom na avaliação dos pacientes e
Índice de 96,4% de satisfação de ótimo e bom na visão dos familiares.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Moção - (38472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor ao Dr. MARCUS VINICIUS OSORIO MAROCCOLO do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de ao Dr. MARCUS VINICIUS OSORIO MAROCCOLO do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), neste dia Internacional de Combate ao Câncer Infantil.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com a doença no Brasil, anualmente. Diferente dos casos na população adulta, o tumor infantil não possui fatores de risco ou formas de prevenção; o diagnóstico precoce, através de investigação médica e tratamento especializado, são as principais formas de evitar a evolução.
Ainda de acordo com o INCA, os tipos mais comuns são as leucemias, tumores do sistema nervoso central, linfomas, neuroblastoma, sarcomas e o tumor de Wilms, neoplasia maligna originada no rim.
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou no último dia 23 de Novembro de 2021 de excelentes serviços prestados à população de Brasília e do Brasil.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
Nesses 10 anos o HCB realizou mais de:
5,06 milhões de atendimentos
3,1 milhões de exames laboratoriais
707 mil consultas
61 mil sessões de quimioterapia
36 mil transfusões de sangue
10 mil cirurgias ambulatoriais
37 mil tomografias
Possui:
Índice de 98% de satisfação de ótimo e bom na avaliação dos pacientes e
Índice de 96,4% de satisfação de ótimo e bom na visão dos familiares.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Moção - (38470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor à Dra. MARCELLA STIVAL LEMES do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Dra. MARCELLA STIVAL LEMES do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), neste dia Internacional de Combate ao Câncer Infantil.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com a doença no Brasil, anualmente. Diferente dos casos na população adulta, o tumor infantil não possui fatores de risco ou formas de prevenção; o diagnóstico precoce, através de investigação médica e tratamento especializado, são as principais formas de evitar a evolução.
Ainda de acordo com o INCA, os tipos mais comuns são as leucemias, tumores do sistema nervoso central, linfomas, neuroblastoma, sarcomas e o tumor de Wilms, neoplasia maligna originada no rim.
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou no último dia 23 de Novembro de 2021 de excelentes serviços prestados à população de Brasília e do Brasil.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
Nesses 10 anos o HCB realizou mais de:
5,06 milhões de atendimentos
3,1 milhões de exames laboratoriais
707 mil consultas
61 mil sessões de quimioterapia
36 mil transfusões de sangue
10 mil cirurgias ambulatoriais
37 mil tomografias
Possui:
Índice de 98% de satisfação de ótimo e bom na avaliação dos pacientes e
Índice de 96,4% de satisfação de ótimo e bom na visão dos familiares.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
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AGACIEL MAIA
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Moção - (38469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor à Dra. FLAVIA WATUSI DE FARIA do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Dra. FLAVIA WATUSI DE FARIA do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), neste dia Internacional de Combate ao Câncer Infantil.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com a doença no Brasil, anualmente. Diferente dos casos na população adulta, o tumor infantil não possui fatores de risco ou formas de prevenção; o diagnóstico precoce, através de investigação médica e tratamento especializado, são as principais formas de evitar a evolução.
Ainda de acordo com o INCA, os tipos mais comuns são as leucemias, tumores do sistema nervoso central, linfomas, neuroblastoma, sarcomas e o tumor de Wilms, neoplasia maligna originada no rim.
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou no último dia 23 de Novembro de 2021 de excelentes serviços prestados à população de Brasília e do Brasil.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
Nesses 10 anos o HCB realizou mais de:
5,06 milhões de atendimentos
3,1 milhões de exames laboratoriais
707 mil consultas
61 mil sessões de quimioterapia
36 mil transfusões de sangue
10 mil cirurgias ambulatoriais
37 mil tomografias
Possui:
Índice de 98% de satisfação de ótimo e bom na avaliação dos pacientes e
Índice de 96,4% de satisfação de ótimo e bom na visão dos familiares.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
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AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 18:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor à Dra. ALINE GARCIA ISLABAO do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Dra. ALINE GARCIA ISLABAO do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), neste dia Internacional de Combate ao Câncer Infantil.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com a doença no Brasil, anualmente. Diferente dos casos na população adulta, o tumor infantil não possui fatores de risco ou formas de prevenção; o diagnóstico precoce, através de investigação médica e tratamento especializado, são as principais formas de evitar a evolução.
Ainda de acordo com o INCA, os tipos mais comuns são as leucemias, tumores do sistema nervoso central, linfomas, neuroblastoma, sarcomas e o tumor de Wilms, neoplasia maligna originada no rim.
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou no último dia 23 de Novembro de 2021 de excelentes serviços prestados à população de Brasília e do Brasil.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
Nesses 10 anos o HCB realizou mais de:
5,06 milhões de atendimentos
3,1 milhões de exames laboratoriais
707 mil consultas
61 mil sessões de quimioterapia
36 mil transfusões de sangue
10 mil cirurgias ambulatoriais
37 mil tomografias
Possui:
Índice de 98% de satisfação de ótimo e bom na avaliação dos pacientes e
Índice de 96,4% de satisfação de ótimo e bom na visão dos familiares.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 18:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor à Dra. CAMILA ABREU DE SOUZA do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Dra. CAMILA ABREU DE SOUZA do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), neste dia Internacional de Combate ao Câncer Infantil.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com a doença no Brasil, anualmente. Diferente dos casos na população adulta, o tumor infantil não possui fatores de risco ou formas de prevenção; o diagnóstico precoce, através de investigação médica e tratamento especializado, são as principais formas de evitar a evolução.
Ainda de acordo com o INCA, os tipos mais comuns são as leucemias, tumores do sistema nervoso central, linfomas, neuroblastoma, sarcomas e o tumor de Wilms, neoplasia maligna originada no rim.
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou no último dia 23 de Novembro de 2021 de excelentes serviços prestados à população de Brasília e do Brasil.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
Nesses 10 anos o HCB realizou mais de:
5,06 milhões de atendimentos
3,1 milhões de exames laboratoriais
707 mil consultas
61 mil sessões de quimioterapia
36 mil transfusões de sangue
10 mil cirurgias ambulatoriais
37 mil tomografias
Possui:
Índice de 98% de satisfação de ótimo e bom na avaliação dos pacientes e
Índice de 96,4% de satisfação de ótimo e bom na visão dos familiares.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Indicação - (38473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Gabinete do Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na Quadra 19, Gama Oeste, em frente à Escola Classe 06, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na Quadra 19, Gama Oeste, em frente à Escola Classe 06, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando serviço de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“. A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Assim, solicito à NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população do Gama.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 16:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (38435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1858/2021
Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna - Gab 01
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais, para exame, o Projeto de Lei nº 1.858, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna.
O Projeto visa instituir reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados, aos estudantes com deficiência, em editais de concursos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do art. 1º, fica estabelecido que as universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados no Distrito Federal ficam obrigados a reservar, em seus editais de processos seletivos, no mínimo 10% das vagas por curso e turno, para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde, aos estudantes com deficiência. De acordo com o §1º, os editais de processos seletivos para residência no âmbito do Distrito Federal devem observar os termos do art. 23, II, da Constituição Federal e dos arts. 54 e 56 da Lei distrital n° 6.637, de 20 de julho de 2020.
Conforme o art. 2º, os índices e critérios para aprovação serão os mesmos dos demais candidatos e, de acordo com o art. 3º, se não houver candidatos aprovados dentro do percentual previsto por esta lei, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos.
Segundo o art. 4º, a comprovação de deficiência será efetivada no ato da inscrição mediante a apresentação de laudo emitido por órgão oficial competente.
O art. 5º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
O art. 6º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor ressalta que a proposta não apresenta inovações jurídicas, apenas objetiva assegurar direito constitucional das pessoas com deficiência. Nesse sentido, cita o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei distrital nº 6.637/2020, que assegura às pessoas com deficiência acessibilidade a diversos setores da sociedade, inclusive aqueles que exigem processo seletivo.
Apesar do exposto, o Autor destaca que os editais de seleção para as residências na área de saúde não têm apresentado, historicamente, reserva de vagas para os estudantes com deficiência. Portanto, o projeto de lei sob análise tem o objetivo de assegurar que os alunos com deficiência das áreas de saúde tenham mais chances de realizar a residência.
Finalmente, o Autor acredita que esses estudantes com deficiência, futuros profissionais da área de saúde, apresentam grande potencial para contribuir técnica e afetivamente na condução de problemas relacionados às deficiências fisiológicas e psíquicas de seus pacientes.
O Projeto, lido em Plenário, em 13 de abril de 2021, foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
É o caso do presente Projeto de Lei nº 1.858, de 2021, que estabelece reserva de vagas em universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados aos estudantes com deficiência, em editais de concursos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais de saúde do Distrito Federal. A partir da Justificação, observamos a preocupação do Autor com os editais de seleção para as residências médicas que, historicamente, não têm apresentado reserva de vagas aos alunos com deficiência.
Ressaltamos que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Quanto ao aspecto da necessidade, apesar de o Autor afirmar na Justificação que “a proposta em questão não apresenta inovações jurídicas”, ressaltamos que a reserva de vagas para alunos com deficiência em editais para residências médicas não tem previsão legal; portanto, carece de regulamentação. A questão atualmente fica a cargo das próprias instituições de ensino ou hospitalares.
Tampouco está regulamentada a reserva de vagas para alunos com deficiência em processos seletivos para as seleções de pós-graduação lato sensu e stricto senso, em instituições públicas e privadas de ensino do DF. Quando ela ocorre, é por iniciativa da própria instituição de ensino, situação igualmente verificada nos vestibulares e processos seletivos para graduação, em instituições privadas e públicas não federais.
Vale destacar que, atualmente, os normativos sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência que alcançam o Distrito Federal abrangem concursos e editais para cargos e empregos públicos, vagas em universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio e vagas em empresas com mais de 100 funcionários.
Assim, cumpre mencionar o Decreto federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que institui reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. Nele temos o seguinte, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
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§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
§ 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art. 93 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. (grifo nosso)
Em âmbito distrital, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, consigna in verbis:
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
§ 1 º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
......................................................
§ 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. (grifo nosso)
De mesmo modo, dispõe a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, in verbis:
Art. 54. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando-se o percentual máximo das vagas oferecidas no certame. (grifo nosso)
Já a Lei federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, a saber:
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectivade pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016).
......................................................
Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). (grifo nosso)
No Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, temos o seguinte, in verbis:
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento. (grifo nosso)
Como podemos observar, existe uma lacuna na legislação que regulamenta a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Após pesquisa, não verificamos a prática de reserva de vagas em outros níveis e segmentos da educação, como na pós-graduação e nos vestibulares das instituições privadas de ensino superior, por exemplo. A propósito, cabe mencionar que, segundo a Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob forma de cursos de especialização[1]. Vejamos, in verbis:
Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Por outro lado, cumpre observar que as instituições de ensino, inclusive as privadas, devem garantir às pessoas com deficiência sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino. Destacamos o que preconiza a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nela temos o seguinte, in verbis:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. (grifo nosso)
Nesse sentido, entendemos que a reserva de vagas para pessoas com deficiência não precisa estar limitada a vagas para concursos públicos e escolas federais, podendo ser expandida para outros níveis e modalidades de ensino.
A propósito, com relação às residências médias, cabe citar que, em maio de 2021, o Ministério Público Federal - MPF ajuizou ação civil púbica[2] para obrigar a União e o Conselho Federal de Medicina - CFM a tomarem as medidas necessárias para regulamentar a implementação de reserva de vagas para pessoas com deficiência nos processos seletivos para ingresso nos programas de residência médica regulamentados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. De acordo com o órgão, a questão atualmente fica a cargo das instituições de ensino, orientadas pelas resoluções da CNRM, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação. Segundo a ação do MPF, a CNRM, que conta em sua composição com membros indicados pelo CFM, foi omissa na regulamentação e fiscalização dos concursos, ao não atentar para as regras previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No que diz respeito aos programas de pós-graduação, cabe mencionar que, no ano de 2020, as ações afirmativas foram ameaçadas por atos do Poder Executivo federal. É que a Portaria nº 13 de 2016[3], do Ministério da Educação - MEC, que regulamenta ações afirmativas para inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação (mestrado, mestrado profissional e doutorado), em todas as instituições federais do país, foi revogada pela Portaria nº 545[4], de 16 de junho de 2020. Após grande repercussão nas universidades e questionamentos dos movimentos sociais de todo o país, a Portaria nº 559, de 22 de junho de 2020, tornou, sem efeito, a Portaria 545/2020. Vejamos o que prevê a Portaria nº 13 de 2016, in verbis:
Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior, no âmbito de sua autonomia e observados os princípios de mérito inerentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, terão o prazo de noventa dias para apresentar propostas sobre inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação (Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado), como Políticas de Ações Afirmativas.
Art. 2º As Instituições Federais de Ensino deverão criar comissões próprias com a finalidade de dar continuidade ao processo de discussão e aperfeiçoamento das Ações Afirmativas propostas.
Art. 3º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES deverá coordenar a elaboração periódica do censo discente da pós-graduação brasileira, com o intuito de fornecer os subsídios para o acompanhamento de ações de inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência na pós-graduação, bem como para a avaliação de tais ações junto aos programas de pós-graduação. (grifo nosso)
Portanto, entendemos que a medida sob análise é necessária e oportuna, visto que o avanço na legislação para a promoção de políticas afirmativas passa por um processo de conscientização e amadurecimento de sua prática em vários aspectos.
Nesse sentido, importa ressaltar que as leis distritais em defesa das pessoas com deficiência dispõem apenas sobre medidas de acessibilidade e apoio ao candidato com deficiência assegurando, dessa forma, certa igualdade formal nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas.
Apesar dos importantes avanços já conquistados, acreditamos que essas leis podem caminhar em busca de igualdade material, com vistas a possibilitar ao máximo às pessoas com deficiência o acesso a direitos sociais básicos como educação e profissionalização. É nesse sentido que defendemos a reserva de vagas para elas nos processos seletivos para graduação e pós-graduação.
A saber, a Lei distrital 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a política distrital para integração da pessoa com deficiência e que consolida as normas de proteção e dá outras providências, dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 42.Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, entre outras, as seguintes medidas:
I – adaptação de provas;
II – apoio assistido necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III – avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.
Parágrafo único. Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir a realização da prova pela pessoa com deficiência, assim compreendidos, entre outros:
I – a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;
II – a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço de leitor ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
III – a disponibilidade de intérprete de Libras e português ou de apoio especial, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;
IV – tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência. (grifo nosso)
Já a Lei distrital 6.637, de 2020, que estabelece o estatuto da pessoa com deficiência do distrito federal, assim dispõe:
Art. 44. As instituições de ensino superior devem oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente. (grifo nosso)
Feitas essas considerações iniciais e passando para a análise da conveniência e relevância da matéria, ressaltamos que Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em convênio com o Ministério da Saúde[5], revelou que, no Brasil, 67% das pessoas com deficiência não têm instrução adequada ou têm apenas o ensino fundamental incompleto. Entre as pessoas sem deficiência, esse percentual é de 30%.
A mesma pesquisa aponta que o DF tem cerca de 154 mil pessoas com 2 anos ou mais com alguma deficiência. Segundo os dados, a porcentagem de pessoas com deficiência no DF é de 5,2% da população, sendo a menor do país. A média nacional é de 8,4%.
Já um estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan apontou que, no DF, 139.708 pessoas possuem algum tipo de deficiência, o que representa 4,8% da população. A pesquisa[6], intitulada “Retratos Sociais DF 2018”, fez o levantamento a partir de dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD 2018.
Com relação ao ingresso alunos por reservas de vagas na graduação, dados do último Censo da Educação Superior[7], em 2019, elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP, apontam que no Brasil os ingressantes em cursos de graduação, por tipo de reserva de vagas, em ordem decrescente, predomina o ingressante por escola pública (87,5%), seguido do ingressante por programa étnico (8,5%), programa social/renda familiar (2,1%), outros (1,4%) e ingressantes com deficiência (0,5%).
Ainda de acordo com o Censo da Educação Superior, em 2019, 50.683 matrículas de graduação no Brasil, ou 0,6% do total, são declaradas com registro de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação. Do conjunto de declarações referido, as mais comuns são: deficiência física (32,3%), baixa visão (27,4%) e deficiência auditiva (13,0%).
Quanto à educação superior no DF, verificamos a existência de 72 instituições. Após breve pesquisa, observamos que apenas a Universidade de Brasília – UnB e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB[8] realizam reserva de vagas para pessoas com deficiência. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, mantenedora das instituições de ensino da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, que oferta cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de saúde, reserva 40% das oportunidades para estudantes de escolas públicas do Distrito Federal, conforme a Lei Distrital nº 3.361, de 15 de junho de 2004, e o Decreto nº 25.394, de 1º de dezembro de 2004. Cabe destacar, entretanto, que não há reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos oferecidos pela FEPECS.
Quanto às residências médicas, o DF conta com o Processo Seletivo Unificado do Distrito Federal, realizado pela FEPECS, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF. O processo seletivo engloba diversos hospitais de Brasília e outras regiões administrativas do Distrito Federal, porém também não verificamos reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Por outro lado, a reserva de vagas para pessoas com deficiência é garantida no Exame Nacional de Residência - Enare[9], criado pelo MEC e realizado pela Empresa Brasileira de Serviços hospitalares, estatal vinculada à pasta. Nele, 10% das vagas são reservadas a pessoas com deficiência. De acordo com as informações em seu sítio eletrônico[10], o Enare é uma avaliação que tem como objetivo oferecer mais oportunidades de vagas de residências das áreas médica, multi e uniprofissional em todo o país. Essas oportunidades ocorrem por meio de adesões de diversas instituições públicas ao programa. No edital nº 01/2022[11] do Enare, consta o seguinte:
5.1 Para fins de identificação e qualificação de cada tipo de deficiência, adotar-se-á a definição contida no art. 4° do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853, de 1989, bem como no art. 1º do Decreto Federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que regulamentou a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no Decreto nº 9.508 de 24 de setembro de 2018 e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5.2 Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para ingresso nos Programas de Residência do Enare, com 5 (cinco) ou mais vagas para candidatos qualificados como Pessoa com Deficiência (PcD).
5.2.1 Sempre que a aplicação do percentual resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a cinco décimos para o número inteiro subsequente, e a fração inferior a cinco décimos para o número inteiro anterior, conforme se segue:
a) 0 (zero) vaga reservada para o Programa que oferta de 1 a 4 vagas;
b) 1 (uma) vaga reservada para o Programa que oferta de 5 a 10 vagas;
c) 2 (duas) vagas reservadas para Programas que ofertam de 11 a 20 vagas, e assim sucessivamente.
5.3 Ressalvadas as disposições especiais contidas no Decreto Federal nº 3.298/1999, e neste Edital, os candidatos com deficiência, devidamente inscritos nessa modalidade, participarão do Enare em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos e a todas as demais normas de regência do Enare. (grifo nosso)
Como podemos observar, a reserva de vagas para pessoas com deficiência é uma prática que pode ser expandida e, de fato, implementada pelas instituições de ensino públicas e privadas em nível de graduação e pós-graduação. Sendo assim, considerando a quantidade de pessoas com deficiência no Brasil e no DF, bem como o reduzido número de instituições que adotam a reserva de vagas para esse público em suas seleções, entendemos que a proposta em análise é conveniente e relevante do ponto de vista social. Ademais, está em consonância com o conjunto de políticas públicas pertinentes ao direito da pessoa com deficiência.
Nesse sentido, apresentamos o substitutivo anexo com o objetivo de assegurar a reserva de vagas para pessoas com deficiência nas seleções de graduação e pós-graduação das instituições de educação superior públicas e privadas do DF, incluindo, dessa forma, os processos seletivos para as residências médicas e áreas profissionais da saúde. Acreditamos ser necessário esse aprimoramento normativo, para que direitos fundamentais como educação e profissionalização estejam ao alcance de todas as pessoas, principalmente às pessoas com deficiência. Nessa circunstância, cabe lembrar as disposições da Lei federal n.º 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, in verbis:
Art. 4.º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
.........................................
Art. 8.º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem- estar pessoal, social e econômico.
.............................................
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. (grifo nosso)
Passando para a análise da viabilidade da matéria, entendemos que o substitutivo proposto não enfrenta obstáculos legais para sua aprovação. A matéria é de competência legislativa do DF e, por não existir lei federal sobre a questão, o Distrito Federal pode exercer sua competência legislativa plena para atender a essa peculiaridade. Nos termos da Constituição Federal, temos o seguinte, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
.............................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
.............................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
................................................
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
.............................................
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (grifo nosso)
Do mesmo modo, encontramos esse entendimento na Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos, in verbis:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
.............................................
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
.............................................
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário. (grifo nosso)
Finalmente, considerando o que determina a boa técnica legislativa e, em especial, a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, sugerimos a alteração das referidas Leis distritais nº 6.637/2020 e nº 4.317/2009, com vistas a incluir os artigos 44?-A e 41-A em cada uma delas, respectivamente, de forma a assegurar a reserva de vagas para as pessoas com deficiência nos processos seletivos para graduação, pós-graduação e residências médicas em áreas profissionais de saúde, em instituições públicas e privadas de ensino.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n º 1.858/2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2022.
[1] Disponível em https://portal.cfm.org.br/residencia-medica/. Acesso em 27/01/2022.
[2]Disponível em http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/2021/pr-mg-manifestacao-8096-2021.pdf. Acesso em 25/1/2022.
[3] Disponível em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/21520493/do1-2016-05-12-portaria-normativa-n-13-de-11-de-maio-de-2016-21520473. Acesso em 26/1//2022.
[4] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-545-de-16-de-junho-de-2020-262147914. Acesso em 26/1/2022.
[5] Disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/saude/9160-pesquisa-nacional-de-saude.html?=&t=publicacoes. Acesso em 25/1/2022.
[6] Disponível em https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em 25/1/2022.
[7] Disponível em https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/estatisticas_e_indicadores/resumo_tecnico_censo_da_educacao_superior_2019.pdf. Acesso em 22/1/2022.
[8] Disponível em https://www.ifb.edu.br/attachments/article/25903/PS2021_infoVagas_V3.pdf. Acesso em 27/1/2022.
[9] Disponível em https://enare.ebserh.gov.br/site-enare-2021/index.jsp#sobre. Acesso em 27/1/2021.
[10] Disponível em https://enare.ebserh.gov.br/. Acesso em 1º/2/2022.
[11] Disponível em https://enare.ebserh.gov.br/concursos/arquivos/ed_1_2021_enare_medicos.pdf?. Acesso em 27/1/2022.
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 15:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares da 11ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR - 11ª CIPM (17º CRPM), pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quanto efetuaram a prisão de criminosos ligados ao PCC e Comando Vermelho, fato ocorrido dia 26/03/2022, em SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO. Conforme demonstrado no registro do ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 6117667.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais da 11ª Cia Independente: ST ADONIAS GOMES DE OLIVEIRA e 3º SGT ALEX SOARES DE OLIVEIRA, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quanto efetuaram a prisão em flagrante de criminosos ligados ao PCC e Comando Vermelho, que mantinham vítimas em cárceres privados, fato ocorrido dia 26/03/2022, em SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO. Conforme demonstrado no registro do ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 6117667.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, durante o serviço foram abordados por um homem que estava sob o poder de marginais, que o sequestraram e que o mantiveram impossibilitado de sair de uma residência por aproximadamente (08) oito dias. Informou que um companheiro, também, privado de sua liberdade ainda estaria na referida casa em poder de um sequestrador que portava uma arma de fogo, um revólver. A vítima aproveitou o descuido do autor, quando acompanhou outros dois marginais até o portão para ir buscar um veículo para os conduzir até a cidade de Águas Lindas de Goiás onde certamente iriam ser executados e sabendo da certeza que teria sua vida ceifada e diante da oportunidade de fuga pulo o muro da residência até o encontro da equipe de policiais. Chegando ao cativeiro os policiais encontraram a vítima e um criminoso portando uma arma de fogo, um revólver .38, carregado com 06 seis munições intactas. As vítimas informaram que foram espontaneamente até o local, mas não sabiam que seriam privadas de sair, após uma reunião que se tratava de um tribunal para julgar atos praticados pelas vítimas em razão do crime organizado, pois uma das vítimas foi até à cidade de Rio de Janeiro para buscar uma carga de drogas, porém, estava vinculada a um grupo rival do PCC que se chama "comando vermelho". Segundo as vítimas nos informaram um criminoso vulgo "Japão" estaria saindo da cidade de Ponta Porã MS, com destino a Brasília onde executaria a sentença. A equipe logrou êxito em libertar e apreender o autor que era segurança da facção, e posteriormente outra equipe que da PMGO, composta pelo CB. Romeiro e SD. Cavalcante localizaram um indivíduo por nome de Fábio Rodrigues de Araújo que segundo as vítimas, dava suporte no deslocamento para outros cativeiros. Foi constatado que se trata de um grupo criminoso e bastante conhecido no território brasileiro que é o "PCC", assim as partes foram conduzidas a DP para a devida lavratura da prisão.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
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Emenda - 2 - CAS - (38436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2021
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 1.858/2021, que institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.858, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.858, DE 2021
(Do Deputado Jorge Vianna)Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, e a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para acrescentar a reserva de vagas a pessoas com deficiência nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação em instituições de educação superior públicas e privadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 44? A:
“Art. 44-A. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em processos seletivos para graduação e pós-graduação de instituições públicas e privadas de ensino do Distrito Federal em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo, no mínimo, 10% delas reservados a pessoas com deficiência.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.
§ 3º A vaga reservada às pessoas com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º Sempre que a aplicação do percentual resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a cinco décimos para o número inteiro subsequente, e a fração inferior a cinco décimos para o número inteiro antecedente.
§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se aos processos seletivos para residências médicas e em áreas profissionais da saúde, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.”
Art. 2º A Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 41-A:
“Art. 41-A. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em processos seletivos para graduação e pós-graduação de instituições públicas e privadas de ensino do Distrito Federal em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo, no mínimo, 10% delas reservados a pessoas com deficiência.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.
§ 3º A vaga reservada às pessoas com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º Sempre que a aplicação do percentual resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a cinco décimos para o número inteiro subsequente, e a fração inferior a cinco décimos para o número inteiro antecedente.
§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se aos processos seletivos para residências médicas e em áreas profissionais da saúde, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em de de 2022.
DEPUTADO IOLANDO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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