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Indicação - (71102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na via entre as quadras 5 e 7 em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na via entre as quadras 5 e 7 em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade, que têm seu pleito justificado na precariedade do estado de conservação da malha asfáltica da via entre as quadras 5 e 7. A realização da operação Tapa Buracos é fundamental para garantir a segurança de todos os usuários, sejam motoristas, ciclistas, motociclistas ou pedestres, uma vez que buracos na pista podem causar acidentes, danificar veículos e prejudicar a mobilidade urbana. Ainda, os buracos dificultam o acesso aos serviços públicos e privados, como hospitais, escolas, comércio e outros estabelecimentos da região, afetando de maneira negativa a qualidade de vida de todos os habitantes.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (71088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de maio de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/05/2023, às 10:29:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71088, Código CRC: 5d4101c6
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Despacho - 1 - SELEG - (71087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 09:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71087, Código CRC: 70786a87
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Despacho - 1 - SELEG - (71090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 10:01:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71090, Código CRC: 10c66ad2
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Despacho - 1 - SELEG - (71092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 10:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71092, Código CRC: 3b25dc1f
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Requerimento - (71083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a retirada de tramitação dos Projetos de Lei nºs 194/2019 e 198/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação dos Projetos de Lei nºs 194/2019 e 198/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação das proposições se justifica em razão da necessidade de reavaliação das matérias.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 11:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71083, Código CRC: edee70a7
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Despacho - 1 - SELEG - (71085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 09:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71085, Código CRC: ac565ebc
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Despacho - 1 - SELEG - (71082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 09:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71082, Código CRC: 7a4fc6d1
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Despacho - 1 - SELEG - (71080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 09:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71080, Código CRC: 8b249eba
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Despacho - 5 - CTMU - (71074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/05/2023, às 09:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71074, Código CRC: 8ef6f94a
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Despacho - 1 - SELEG - (71076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 09:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71076, Código CRC: 1b89cd87
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Despacho - 1 - SELEG - (71078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 09:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71078, Código CRC: 3f70e63a
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Indicação - (71068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura para Obra de troca de todo Asfalto do Setor de Mansões na Região Administrativa de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura para Obra de troca de todo Asfalto do Setor de Mansões na Região Administrativa de Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação visa proporcionar qualidade de vida, conforto e segurança à população de Sobradinho II, atendendo assim as demandas recebidas em nosso Gabinete, pelos moradores daquela região.
Considerando que o acesso à uma infraestrutura de qualidade é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania e garantindo a segurança e o bem-estar de sua população, sugerimos adoção das providências necessárias para o atendimento da indicação, na forma sugerida, com Obra de troca de todo Asfalto do Setor de Mansões em Sobradinho II.
A troca do asfalto trará inúmeras vantagens, como facilidade na locomoção dos veículos, diminuição da poeira/lama que gera transtorno, melhor qualidade de vida para a população local e seus visitantes.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o objetivo de aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71068, Código CRC: 358d325d
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Despacho - 1 - SELEG - (71071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 09:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71071, Código CRC: edc5ca42
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Despacho - 1 - SELEG - (71073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 09:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71073, Código CRC: a601b1b5
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Despacho - 1 - SELEG - (71069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 09:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71069, Código CRC: f016fadf
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Indicação - (71064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura para Obra de Continuação dos Bloquetes na Vila Rabelo na Região Administrativa de Sobradinho II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura para Obra de Continuação dos Bloquetes na Vila Rabelo na Região Administrativa de Sobradinho II, visto que o local carece de especial atenção no que tange à infraestrutura e obras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação visa proporcionar qualidade de vida, conforto e segurança à população de Sobradinho II, atendendo assim as demandas recebidas em nosso Gabinete, pelos moradores daquela região.
Considerando que o acesso à uma infraestrutura de qualidade é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania e garantindo a segurança e o bem-estar de sua população, sugerimos adoção das providências necessárias para o atendimento da indicação, na forma sugerida, com Obra de Continuação dos Bloquetes na Vila Rabelo em Sobradinho II.
Um diferencial interessante dos blocos de concreto para pavimentação é a capacidade que esse material oferece em escoamento de água, permitindo que seja absorvida pela terra, garantindo uma drenagem mais efetiva.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o objetivo de aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71064, Código CRC: 92d799a5
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Folha de votação - Indicação - Cancelado - CTMU - (71065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/05/2023, às 09:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71065, Código CRC: e4ec4391
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Despacho - 3 - PLENARIO - (71061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Despacho 68457-SCAP esclarecido por meio do processo SEI - 00001-00014612/2023-56.
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023
FABIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 11/05/2023, às 10:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71061, Código CRC: 5f8129ac
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Despacho - 7 - SELEG - (71063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/05/2023, às 09:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (71066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - SELEG - (71060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (71041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2182/2021
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2182/2021, que “Dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos. ”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado José Gomes. A proposição em análise é constituída por 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 14314.
A Lei visa criar a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do Distrito Federal afixarem cartazes com informações sobre hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde próximos (art. 1°). O cartaz deve ser escrito em português, de forma clara e em local de fácil visualização (§1º, art.1º). As informações devem incluir endereços, telefones e horários de funcionamento (§2º, art.1º). Com a opção de imprimir as informações no Cupom Fiscal, se considerarem conveniente (§3º, art.1º). Podendo substituir o cartaz por um letreiro eletrônico, se acharem mais apropriado (§4º, art.1º). Os estabelecimentos têm 90 dias para se adequarem à norma (art. 2º) e a fiscalização será realizada pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3°). O artigo 4º é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em síntese: QUE a automedicação tornou-se uma prática comum; QUE a automedicação é a seleção e o uso de medicamentos por pessoas para tratar doenças autodiagnosticadas ou sintomas; QUE a automedicação responsável como a prática pela qual os indivíduos tratam os seus problemas de saúde com medicamentos aprovados e disponíveis para serem adquiridos sem prescrição, que sejam seguros e efetivos quando utilizados como indicado; QUE quando surge um problema menor de saúde, antes mesmo dos centros de saúde, as pessoas dirigem-se, em primeiro lugar, a uma farmácia ou drogaria; QUE em alguns casos, o que se busca em uma farmácia não é suficiente para tratar determinado problema de saúde; QUE a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar riscos diversos para o paciente; QUE a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos pode facilitar o acesso rápido do consumidor a um atendimento médico; Que objetiva-se informar aos profissionais farmacêuticos, vendedores e clientes sobre essa categoria de informação em qualquer tipo de situação emergencial.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “G”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Em que pese a louvável intenção do nobre autor, com todas as vênias, faz-se necessário elencar alguns pontos sobre a propositura.
Os Hospitais, as Unidades Básicas de Saúde-UBS e Unidades de Pronto Atendimento-UPA são amplamente conhecidas por todos de uma região, especialmente pelos profissionais da Saúde, dentre eles os farmacêuticos e técnicos e também os balconistas de farmácias.
Destaca-se que no Brasil a formação em Saúde é generalista e contempla a lógica do Sistema Único de Saúde. De modo que milhares de profissionais da Saúde, ao longo da sua formação acadêmica, têm vivências em unidades de saúde pública e conhecem indubitavelmente onde estão todas as unidades de saúde.
É importante frisar que com a promulgação da Lei Federal 13.021/2014, nos termos do seu art. 3°, foi definido que as farmácias são unidades de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva.
A mesma Lei Federal (13.021/2014) estabelece expressamente, em seu art. 7º, que poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Ademais, o Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal, autarquia pública federal de fiscalização profissional, manifestou, por intermédio do seu presidente, pelo Ofício Pres. nº 043/2023 CRF/DF, que “após a análise do referido documento, observamos que, se aprovado, a lei da forma proposta não trará tanta efetividade à sociedade, uma vez que as farmácias, por serem estabelecimentos de saúde, já prestam esses serviços de orientação ao paciente em casos de necessidade de encaminhamento às UBSs, UPAs ou Hospitais”. (grifos nossos)
Nessa toada, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal – SINCOFARMA-DF, por intermédio do seu presidente, o senhor Erivan de Souza Araújo, via o ofícion°03/2023, também se manifestou em contrário à propositura, asseverando: QUE “Cartazes com esse tipo de conteúdo passa despercebido pelos usuários”; QUE “Essa informação já é fornecida pelo profissional farmacêutico ao constatar a necessidade do usuário; e QUE “A produção desse material acarretaria despesas extras para as empresas, onerando seus custos e correndo o risco de aumento no preço dos produtos para compensação. (grifos nossos)
Observa-se que o custo dos medicamentos no Brasil pode ter um grande impacto no acesso à saúde, especialmente para aqueles que têm renda mais baixa. Isso porque muitos medicamentos são extremamente caros e muitos não estão disponíveis na rede pública de saúde.
Destaca-se que muitas vezes os pacientes precisam arcar com o custo dos medicamentos por conta própria, o que pode levar a dificuldades financeiras e até mesmo à interrupção do tratamento.
Assim, impõe-se ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo zelar pelo cumprimento dos ditames constitucionais e legais, evitando tudo o que possa diminuir, dificultar ou impedir o acesso integral à saúde da população.
Lembra-se que a Constituição de 1988 do Brasil defende o desenvolvimento econômico responsável e justo.
A Carta Magna estabelece a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica (caput do art. 170 da CF); bem como incluiu a livre iniciativa como um dos princípios fundamentais (segunda parte do inciso IV, art. 1º da CF).
Isso significa que a iniciativa privada é valorizada e incentivada a contribuir para o desenvolvimento do País, respeitando diversos princípios.
Dessarte, com tais sopesamentos, depreende-se que o Projeto de Lei em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.° 2182/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTAdo rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Projeto de Lei - (71042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.
§1º Define-se como Imunodeficiência Primária a doença genética que causa desenvolvimento e/ou maturação anormais das células do sistema imunológico com o consequente aumento da susceptibilidade a infecções graves.
§2º As pessoas acometidas com Imunodeficiência Primária são enquadradas como pessoa com deficiência, para fins da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias:
I – qualificar todos os níveis de atenção à saúde para o cuidado de pessoas com imunodeficiências primárias, com inclusão do estudo das Imunodeficiências Primárias nos currículos dos cursos de graduação na área de saúde, sem prejuízo de outras medidas;
II – incentivar a capacitação de profissionais de saúde para diagnóstico precoce, tratamento e orientação das pessoas com Imunodeficiências Primárias;
III – estimular a criação de centros de referência para o cuidado de pessoas com Imunodeficiências Primárias, com a elaboração de linhas de cuidado e a definição de fluxos de referência e contrarreferência;
IV – criação de um banco de informações sobre pessoas com Imunodeficiências Primárias a fim de planejar ações de cuidado e aumentar a eficiência da assistência farmacêutica;
V - atualização periódica dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas às Imunodefiências Primárias.
Art. 3° Fica assegurado à pessoa com Imunodeficiência Primária, dentre outros, os seguintes direitos:
I - atendimento à saúde digno, humanizado e multidisciplinar, incluíndo atendimento ambulatorial e hospitalar, internação domiciliar e atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
II – assistência farmacêutica, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III – recebimento da primeira dose de medicamentos antimicrobianos imediatamente após a prescrição médica;
IV – atendimento prioritário, nos termos da Lei nacional nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;
V – adoção de medidas específicas do Poder Público visando sua proteção e segurança em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública;
VI – as pessoas acometidas com Imunodeficiência Primária tem direito a igualdade no acesso e manutenção ao trabalho e emprego, com redução da jornada de trabalho para a pessoa com imunodeficiência, e para seus pais ou responsáveis legais no caso de a pessoa com imunodeficiência for criança ou adolescente;
VII – inclusão nas cotas para pessoas com deficiência para contratações no mercado de trabalho e para ingresso nas universidades públicas e privadas do Distrito Federal, na forma da lei.
Parágrafo único. A igualdade de acesso e manutenção ao trabalho e emprego de que trata o inciso VI pressupõe:
I - trabalho digno e protegido de elementos que possam agravar seu estado de saúde;
II - ambiente de trabalho acessível, salubre e inclusivo;
III - adoção de medidas para compensar a limitação ou perda funcional, através de tecnologias assistidas, habilitação e reabilitação para o trabalho;
IV - adequação da jornada de trabalho e readaptação funcional, quando necessários.
Art. 4º É assegurado atendimento educacional aos estudantes com Imunodeficiência Primária, de todos os níveis e modalidades de ensino, que estejam afastados do ambiente escolar para tratamento de saúde hospitalar ou domiciliar, de forma a permitir a continuidade dos estudos; sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5º Fica instituído a data de 28 de abril de cada ano como o “Dia da Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias” e o respectivo mês como “Abril Amarelo – Mês de Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias”.
Parágrafo único. As atividades relacionadas ao objeto desta Lei poderão ser realizadas na semana do dia 28 de abril de cada exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Imunodeficiências Primárias são doenças genéticas raras, associadas ao desenvolvimento e/ou maturação anormais das células do sistema imunológico e ao consequente aumento da susceptibilidade a infecções graves.
Explicando simplificadamente para a compreensão de todos, trata-se de uma alteração das células de defesa do organismo, fazendo com que o organismo se torne menos resistente a processos infecciosos, tal como ocorre com a AIDS, que também é uma imunodeficiência, porém é adquirida (por isso faz parte do grupo das imunodeficiências secundárias, de origem viral).
O tratamento das Imunodeficiências Primárias depende da parte do sistema imunológico que se encontra comprometida, sendo que em alguns casos há necessidade de medicamentos de alto custo, como por exemplo, imunoglobulinas humanas e, em outros casos, somente o transplante de medula óssea resta como alternativa.
Por conta dessa susceptibilidade a desenvolver quadros de maior gravidade em razão de processos infecciosos, estas diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias prevê que a primeira dose de antimicrobianos deva ser administrada imediatamente após sua prescrição. Já existe um movimento para que a primeira dose do antimicrobiano deva ser administrada imediatamente, na própria unidade de saúde, no caso de pneumonias, devido ao maior risco de óbito. O que ora se propõe é prever em lei que, no caso de Imunodeficiências Primárias, também por haver um risco aumentado de óbito, o tratamento deva ser iniciado o quanto antes.
Por fim, resta mencionar que uma das formas mais graves de Imunodeficiência Primária, a chamada ‘Imunodeficiência Combinada Grave’ pode ser detectada precocemente, pelo teste do pezinho, razão pela qual se propõe a alteração da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. O inciso III, do artigo 10, dessa Lei prevê a triagem apenas para “anormalidades no metabolismo do recém-nascido”, ou seja, apenas os erros inatos do metabolismo, deixando-a de fora da triagem neonatal, sendo que essa doença já é pesquisada no exame do teste do pezinho ampliado.
Assim, certos da importância desta proposição, contamos com o valioso apoio de meus nobres Pares.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 14:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (71045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2537/2022
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2537/2022, que “Altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Roosevelt Vilela. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 34322.
O núcleo normativo do Projeto de Lei (art. 1°) visa revogar o caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995. Por sua vez, o art. 2° traz a cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera: QUE o objetivo da presente proposição é promover a compatibilização de normas editadas por esta Casa Legislativa e assim garantir a segurança jurídica no âmbito do Distrito Federal; QUE em 1995 foi editada a Lei nº 889, que buscou regulamentar no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural. Dentre as suas disposições, estabeleceu-se a obrigatoriedade da desapropriação compulsória, pelo Poder Executivo, dos proprietários de terras que estivessem em desacordo com essa categoria de Unidade de Conservação. QUE em 2010 foi editada a Lei Complementar 827, que regulamenta os arts. 279 e 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, que por sua vez traz a possibilidade de compatibilização entre os proprietários de terras e a Unidade de Conservação Monumento Natural, consoante o §1º do art. 12 da mencionada lei; QUE Além disso, no §2º do art. 12 da mencionada Lei Complementar de 2010, prescreveu que a desapropriação somente ocorreria caso não seja observada uma das hipóteses arroladas - (…) § 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei-; QUE o art. 4º da Lei nº 889/1995 é incompatível com Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, haja vista que esta foi editada posteriormente, com previsão expressa em seu art. 53 da necessidade de revogação das disposições em contrário; e QUE como a desapropriação não é mais procedimento obrigatório nas Unidades de Conservação da categoria Monumento Natural, é indispensável que haja revogação expressa do artigo, para garantir não só a correta aplicação da norma, mas como também promover a segurança jurídica da matéria ora tratada.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O instituto da desapropriação é um procedimento jurídico administrativo pelo qual o poder público, ante prévia declaração de necessidade, utilidade ou interesse público, impõe ao proprietário a perda de um bem, mediante justa indenização.
Ao se permitir que as Unidades de Conservação da categoria Monumento Natural sejam também constituídas por áreas privadas, tem-se a possibilidade de diminuição do gasto com recursos públicos em desapropriações e com pagamentos de indenizações aos proprietários dessas áreas. Ademais, também ocorre a redução de gastos públicos com a manutenção de um Monumento Natural, já que caberá aos proprietários cuidar de suas propriedades e manter a compatibilidade com a Unidade de Conservação.
Desta feita, considerando que o art. 4º da Lei nº 889, de 1995, é incompatível com a Lei Complementar nº 827, de 2010; e que a proposta visa trazer maior segurança jurídica, tem-se que a propositura é conveniente e oportuna.
Com efeito, por todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2537/2022.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 07:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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