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Projeto de Lei - (54766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais, que comercializam ou fornecem brinquedos adequados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverão afixar nas respectivas embalagens ou próximo à imagem do brinquedo o Selo Mundial Portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º O selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista deverá ser seguido da seguinte frase: “brinquedo adequado as pessoas Portadoras do Transtorno do Espectro Autista”, conforme modelo contido no anexo I desta lei.
§ 2º O símbolo e as mensagens devem ser exibidos de maneira clara e de fácil visualização na embalagem, impressas em cores contrastantes e destacadas de outras informações e desenhos.
Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Parágrafo único. O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora apresentado, tem por objetivo dar à população do Distrito Federal, pleno conhecimento sobre o selo mundial do transtorno do espectro autista – TEA, além de favorecer a escolha quando da aquisição de brinquedos para crianças e adolescentes com autismo.
Além disso, as crianças com autismo têm algumas peculiaridades. Por exemplo, elas costumam ter mais dificuldade nas interações sociais e menos tolerância a sons e a toques. Mas isso não quer dizer que não precisem brincar. Pelo contrário! As atividades lúdicas são ótimas para um desenvolvimento saudável. Assim, você só deve descobrir bons brinquedos para crianças autistas.
No sítio eletrônico “inspirados pelo autismo” consta uma lista de brinquedos adequados às crianças portadoras do transtorno do espectro autista – TEA, bem como algumas sugestões, confira-se:
“Sugestões de brinquedos e materiais para crianças com autismo:
1. blocos grandes para montar
2. bolhas de sabão
3. balões para encher
4. brinquedos de borracha que podem ser mordidos
5. carrinhos/aviões/trens sem bateria
6. bolas
7. jogo de boliche de plástico
8. baldes
9. bolas grandes de fisioterapia
10. pequena cama elástica
11. pequeno escorregador
12. brinquedos para incentivar o uso da imaginação (ex: cesta de piquenique, louças e comidinhas de plástico, kit de médico, dinheiro de brincadeirinha, etc.); jogos tipo dominó, jogo da memória, quebra-cabeças, cartões para pareamentos e associações diversas, cartões com sequência de uma história, jogos de tabuleiro (ex: jogos físicos como “Twister”; jogos com diversas etapas ligadas a uma mesma temática e um objetivo final; jogos cooperativos em que os participantes fazem alianças em direção a um objetivo; jogos onde os participantes agem como diferentes personagens ou animais; jogos com perguntas sobre fatos ou perguntas pessoais; etc.).
Dessa forma, o projeto busca facilitar e identificar os brinquedos que beneficiaram o desenvolvimento das crianças autistas, bem como a todos os demais pais consumidores que estiverem adquirindo brinquedos no estabelecimento comercial.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de valores de inscrição diferenciados e de taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, referentes à participação do atleta cadeirante e atleta com deficiência - não cadeirante, em competições e modalidades esportivas, que receba recursos públicos distritais.
§ 1º É considerado “taxa de comodidade ou conveniência” o valor cobrado pela prestação de serviço de venda de ingressos para participação em competições esportivas, adquiridos por meio da internet, telefone ou meios similares, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso, apresentá-lo por meio eletrônico ou retirá-lo em guichê específico para este fim.
§ 2º O promotor ou produtor do evento, deve oferecer ao atleta, de que trata esta Lei, outras opções para retirada do ingresso ou kit para participação no evento.
§ 3º O atleta voluntário na condição de atleta de apoio ao atleta cadeirante, fará jus a gratuidade de inscrição em eventos esportivos realizados no Distrito Federal.
§ 4º Os atletas cadeirantes de que trata esta lei, terão todos os direitos dos demais participantes, como brindes, camisetas, premiações, entre outros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo vedar a cobrança de inscrição ou taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, aos atletas cadeirantes de diversas competições e modalidades esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Insta destacar, que a taxa comodidade é aquela que remunera os serviços das empresas responsáveis pelo controle de confirmação e autenticação de pagamento online junto a instituições financeiras; sistema de segurança da informação; disparo de e-mail de confirmação do pedido de compra da inscrição (antes da confirmação do pagamento); disparo de e-mail de confirmação da venda (ou reprovação) de inscrição após a confirmação do pagamento; custo de banda de acesso à internet.
Muitas vezes a taxa de comodidade é automaticamente embutida no valor da inscrição sem que o consumidor possa optar pela não incidência desta cobrança. A cobrança desta taxa é legal para as instituições ou empresas privadas que não utilizam recursos públicos.
Assim, tendo em vista que o atleta deficiente será isento da taxa de inscrição, por parte da organização do evento que recebe recursos públicos para custear o evento, não é justo a cobrança da taxa de comodidade ou conveniência sobre o valor da inscrição.
E, nessa hipótese, deve-se aplicar o disposto no artigo 884 do Código Civil: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização monetária dos valores monetários”. Sem a prestação de algum serviço, a taxa de conveniência será considerada ilegal.
Noutro sentido, o projeto visa reconhecer a participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentarem a qualidade de vida ou a superarem metas, além de proporcionar oportunidade de sociabilização e de torná-los mais independentes no dia a dia.
Outro aspecto importante é a percepção que a sociedade passa a ter das pessoas com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades, melhorando a autoconfiança e a autoestima, tornando-as mais otimistas e seguras para alcançarem seus objetivos.
Portanto, nada mais justo que garantir a inclusão da categoria de atletas cadeirantes nas programações esportivas promovidas nas cidades, bem como incentivar sua participação com menor custo na taxa de inscrição.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a prevenção da saúde à doença de Alopecia, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - avaliações médicas periódicas,
II - realização de exames clínicos e laboratoriais;
III - fornecimento de medicamento;
IV - campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º O Poder Público deve instituir Banco de Cabelos com o objetivo de receber e distribuir gratuitamente perucas, para pessoas com alopecia provocada pela quimioterapia, a partir da doação e coleta voluntária de cabelos, a ser regulamentado.
§ 1º O Banco de Cabelos destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas carentes, portadoras de câncer, mediante cadastro e controle realizados pelos órgãos públicos.
§ 2º Aplica-se ao disposto nesta Lei, o fornecimento de peruca aos usuários do SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.865, de 2017.
§ 3º As doações, para o Banco de Cabelos, poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão os cabelos em locais a serem definidos pelo órgão encarregado.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como, com representantes da sociedade civil para a confecção das perucas, visando não onerar os cofres públicos.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas a fim de incentivar a doação de cabelos prevista nesta Lei, mediante divulgação junto aos meios de comunicação local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A Alopecia é a diminuição parcial ou completa de cabelos e pelos em uma área específica da pele e envolve várias causas incluindo suas etapas de evolução: resolução espontânea, evolução progressivas sendo estas controladas ou com tratamento médico.
Chamada de Alopecia universal quando afeta todos os pelos do corpo. Nesta patologia o cabelo sofre a queda em níveis mais abrangentes, deixando assim o couro cabeludo ou pele serem facilmente visualizados. As causas das doenças são diversas, trazendo consequentemente formas diversas de tratamento.
A Alopecia Areata (AA) é uma doença relativamente comum na dermatologia que afeta 0,5% a 2% da população geral. Consiste numa alopecia não cicatricial clinicamente heterogénea, podendo ser limitada a uma ou mais áreas de alopecia circunscrita a qualquer parte do corpo, como pode provocar a perda total do cabelo (alopecia total) ou até mesmo a perda de todo o pelo do corpo (alopecia universal).
A Alopecia Areata traz consequências psicossociais aos portadores. É uma doença considerada autoimune já que envolve a imunidade das células através dos linfócitos CD8 que teriam função de atuar sobre antígenos foliculares. Muitos são os tratamentos que procuram se aprofundar na doença e na busca de alternativas mais diversas para melhoria do quadro nos pacientes.
O curso desta doença é imprevisível e vários estudos provam que afeta negativamente, e de forma significativa, a qualidade de vida dos doentes nas suas vertentes emocional, psicológica e/ou social.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 5 - Cancelado - SELEG - (54575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 15 de dezembro de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (54573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (54571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (54562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (54557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 14:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (54558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Brasília, 15 de dezembro de 2022
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Código Verificador: 54558, Código CRC: 4816b892
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Despacho - 1 - SELEG - (54561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 15:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (54559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO À VERIFICAÇÃO DO REGIME DE URGÊNCIA DO PROJETO.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 15/12/2022, às 15:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54559, Código CRC: 6177bbed
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Despacho - 2 - CEOF - (54529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2022, às 02:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54529, Código CRC: 161ac8d4
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Redação Final - CEOF - (54522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 3.058, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.530.973,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.530.973,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e setenta e três reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 11.920.973,00 (onze milhões, novecentos e vinte mil, novecentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV; e
II - crédito especial, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentária indicadas no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 170 -Remuneração de Depósitos Bancários De Fundos e 171 - Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos IV e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2022
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Redação Final - CCJ - (54507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022
Redação Final
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências.
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2023 observa os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I;
II – ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2022;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2022.
Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados pelo índice de 7,19%.
Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97% do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e jurídicas do imóvel.
Art. 4º Para lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis oriundos de desmembramento que não constem do Anexo I, são utilizados os valores do:
I – imóvel que foi desmembrado, constante do Anexo I;
II – Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.
Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser utilizados os valores constantes do Anexo II, nos casos a que se refere o art. 2º, II.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
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Despacho - 8 - CCJ - (54503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Despacho
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Senhor Secretário,
Tendo em vista o término da 8ª legislatura, 4ª sessão legislativa, sendo que a última reunião dessa Comissão ocorreu em 06 de dezembro do corrente, devolvo a Vossa Senhoria este processo para as providências seguintes.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
JÚLIO CÉSAR LOPES LIMA RODRIGUES
Assessor de Gabinete
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Despacho - 5 - CCJ - (54505)
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À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Senhor Secretário,
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Despacho - 3 - CCJ - (54504)
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Despacho - 8 - CCJ - (54493)
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Despacho - 3 - CCJ - (54490)
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Despacho - 3 - CCJ - (54491)
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Despacho - 3 - CCJ - (54492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Despacho
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Senhor Secretário,
Tendo em vista o término da 8ª legislatura, 4ª sessão legislativa, sendo que a última reunião dessa Comissão ocorreu em 06 de dezembro do corrente, devolvo a Vossa Senhoria este processo para as providências seguintes.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
JÚLIO CÉSAR LOPES LIMA RODRIGUES
Assessor de Gabinete
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Despacho - 4 - CTMU - (54487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Informo que esta proposição foi aprovada em 27/10/2022 na 3ª RER nesta CTMU e encaminhada à Chefia de Assuntos Legislativos - GDF, com ofício endereçado ao Exmo Senhor Governador.
Assim, encaminho para as devidas providências decorrentes.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão
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Despacho - 1 - SELEG - (54489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de dezembro de 2022
GABRIELLE FERNANDES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por GABRIELLE DO NASCIMENTO FERNANDES - Matr. Nº 23576, Técnico Legislativo, em 14/12/2022, às 17:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 3.043 de 2022
Redação Final
Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.
Art. 2º Fica assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Recanto das Emas parcela do acervo patrimonial para o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional do Recanto das Emas prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Água Quente durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
anexo único
memorial descritivo
Região Administrativa de Água Quente








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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 17:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2022, às 10:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.044 DE 2022
Redação Final
Cria a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.
Art. 2º Fica assegurada a implementação automática art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional de Planaltina parcela do acervo patrimonial para o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional de Planaltina prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
anexo único
MEMORIAL DESCRITIVO
Região Administrativa de Arapoanga




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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 19:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2022, às 19:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (54472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 14 de dezembro de 2022
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (54450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao Projeto de Lei nº 3041 de 2022
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, foi detectada uma imprecisão que precisou ser sanada. Para solução de tal dificuldade, foi consultada a assessoria do Deputado Agaciel Maia, autor do Projeto de Lei, e o Senhor Diego da Silva Rodrigues (mat. 21.109) prestou o esclarecimento necessário à correção:
1) O art. 1º faz menção à indenização de transporte de que trataria o art. 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no entanto a referência à indenização é inexistente no artigo. A referência correta é do art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Foi realizada a alteração.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Elenita Gonçalves Rodrigues
Consultora Técnica-legislativa
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Redação Final - CCJ - (54451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.057 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º São admitidas prorrogações dos contratos, desde que a soma delas não exceda os limites máximos previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 16:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2022, às 16:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (54449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3044/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 14 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2022, às 14:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (54454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 14/12/2022, às 14:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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