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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (67809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 193/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 193/2023, que “Altera a Lei n° 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 193/2023, de autoria do Deputado João Cardoso.
O art. 1° Estabelece a alteração da Lei 2.244/1999, de 13 de 1999, passando a vigorar com a inclusão de “XIII – criação e manutenção de columbários;” , se aplicando inclusive a templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários ou instituições similares.
Segue as cláusulas de vigência "Art. 2º", e revogação “Art. 3º”.
O PL n° 193/2023, foi lido em 09 de março de 2023, encaminhado para análise de mérito por esta CAS e seguirá, posteriormente, para análise de mérito na CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Não constam emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, “m”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “serviços públicos em geral”.
Sob esta perspectiva, a matéria em análise é de suma importância e se demonstra oportuna e conveniente.
O projeto visa incluir a criação e manutenção de columbários no rol dos serviços prestados em cemitérios, templos religiosos, conventos, mosteiros, seminários ou instituições similares.
Os columbários são espaços climatizados, com assentos confortáveis, em cujas paredes se encontram as urnas onde estão depositadas devidamente as cinzas e que dão a oportunidade para que as pessoas possam prestar, no local, suas homenagens, e fazer memória dos seus mortos. Sua estrutura é semelhante à de cemitérios verticais, comuns nos Estados Unidos, Europa, Japão e em alguns estados do Brasil, que ao invés dos ossários apostam na ideia do columbário para as cinzas do cadáver
Hoje, a cremação é considerada um dos métodos mais eficientes para evitar problemas ambientais, porque o procedimento não libera fumaça, nem cheiros e ainda não gera nenhum tipo de contaminante. Para que os crematórios funcionem, eles precisam seguir leis rigorosas, inclusive sobre as questões ambientais, garantindo que tudo o que for liberado durante o procedimento seja devidamente filtrado. Assim, resta apenas uma quantidade pequena de gás carbônico.
Basicamente, as cinzas resultantes da cremação são compostas de potássio e cálcio — não representando nenhum perigo ao ambiente quando são aspergidas em locais públicos, no mar, em rios ou quando são guardadas em casa ou nos columbários. Não gera nenhum tipo de contaminante. Após a cremação, a família ainda pode continuar visitando e orando pelo ente querido — e isso é garantido pelo columbário, um ambiente totalmente planejado para a manutenção das cinzas e da memória daqueles que já se foram
Ademais, o planejamento urbano tradicionalmente busca adequar os equipamentos urbanos à crescente demanda por infra-estrutura. Os cemitérios, apesar de serem um equipamento como outro qualquer, têm recebido pouca atenção no que tange aos estudos de adequação à cidade.
É nessa medida que se justifica a necessidade de oferta desse projeto, como amenizadora da situação de espaços adequados para cemitérios.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 193/2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 15:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado e Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, que disponibilize, no mínimo, um vigilante ou policial, para cada escola pública ou particular, em todo o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que disponibilize, no mínimo, um vigilante ou policial, para cada escola pública ou particular, em todo o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Estamos vivendo em um período muito delicado e preocupante no que diz respeito às escolas do Distrito Federal. Diariamente aparecem nas redes sociais ameaças de massacres em escolas em qualquer que seja a região do DF e do Entorno, e os responsáveis por essas crianças e adolescentes estão cada vez mais preocupados e desesperados com essa situação.
Diante desse cenário, sugiro ao Poder Executivo que aumente a segurança nas escolas, públicas e privadas, alocando ao menos um vigilante ou policial para aprimorar a segurança das crianças, adolescentes, professores, servidores, pais, responsáveis, e todos aqueles de alguma forma ligados às escolas, para dar mais tranquilidade e seguridade de voltar a frequentar o ambiente escolar.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 16:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (67805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - CCJ - (67776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 179/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das Emendas nº 1 (61309) e nº 5 (65550).
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - CCJ - (67775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 172/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - SELEG - (67779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 10:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (67774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 10:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (67755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3/2023 para elaboração de redação final, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 apresentada em Plenário (61241).
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 10:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (67756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2020/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 10:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (67754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 10:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (66259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 10:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (66256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 10:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (66334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2359/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2359/2021, que “Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei – PL em análise compõe-se de quatro artigos. Pretende, primeiramente, acrescentar a categoria “social” ao caput do art. 1º da Lei Distrital nº 442, de 10 de maio de 1993, que traz a classificação dos usuários das Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal – DF. Propõe inserir, também, no art.1º, doze parágrafos que, essencialmente, estabelecem: definição e escopo de aplicação da nova categoria, tarifa social (§§ 2º e 3º); condições de elegibilidade para obtenção do benefício (§ 4º); dever de inscrição automática do usuário elegível (§§ 5º e 6º); garantias do beneficiário frente a eventual negativa ou perda do benefício (§§ 8º, 9º e 11); dever de divulgação dos critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício (§ 10); e atribuições à Secretaria pertinente para atualização cadastral e à concessionária do serviço para regulamentar o benefício (§§ 12 e 13).
No art. 2º, o projeto de lei fixa, como penalidades para o descumprimento da lei, multa de 100 vezes o valor indevidamente cobrado, além de outras previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Prevê, ainda, que o produto das multas arrecadadas será revertido para o Fundo de Defesa do Consumidor (parágrafo único).
As usuais cláusulas de vigência da lei na data da sua publicação e de revogação genérica de disposições contrárias são objeto dos arts. 3º e 4º.
Na justificação, destaca o autor que a Proposição visa atender demanda da Defensoria Pública do DF referente à defesa do direito ao acesso a serviços públicos, sobretudo dos cidadãos vulneráveis. Segundo o autor, a tarifa social viabilizaria o acesso ao saneamento básico à população de menor recurso. Nesse ponto, sublinha que, embora haja atos infralegais que garantam redução das tarifas, há lacuna de cerca de 120 mil famílias carentes que poderiam ser beneficiadas por meio da tarifa social da forma compreendida na proposta.
A matéria, lida em 9 de novembro de 2021, tramita de forma ordinária e foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para juízo de admissibilidade.
A proposição foi apreciada pela CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 12 de abril de 2022.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, a análise de mérito de proposições que tratem de atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública compete, de forma concorrente, à CAS e à CEOF. É igualmente do escopo da CAS opinar sobre critérios de fixação de tarifas e de preços públicos para os serviços da competência do DF (RICLDF, art. 65, I, “g”). Ambas as temáticas se encontram cingidas pelo Projeto em comento.
A proposição trata da ampliação de acesso à água e ao esgotamento sanitário à população de baixa renda, notadamente, por meio de redução tarifária. O projeto, além de garantir tarifa social, acrescenta o direito à ligação de água e de esgoto, independentemente de pagamento; e a garantia de abastecimento com pelo menos dez metros cúbicos de água por mês, em favor da população-alvo.
Vale destacar que a iniciativa de instituir tarifa social, com vistas a ampliar o acesso à água e ao esgotamento sanitário à população de menor renda, encontra assento constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da solidariedade, entre outros.
Entendemos que é necessário e urgente criar condições especiais para que as famílias mais pobres do Distrito Federal tenham garantido o acesso econômico à água e ao esgotamento sanitário, como garantia do atendimento essencial à saúde pública. Os direitos reconhecidos pela ordem internacional e pelas diretrizes da legislação federal devem ser transpostos para a ordem jurídica interna do Distrito Federal.
Assim, a presente proposição atende a um clamor legítimo da sociedade, e, no que tange às competências desta comissão, especificamente, verificamos que o PL atende aos critérios de necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade.
Por fim, observo que os critérios de juridicidade e constitucionalidade, bem como a sua adequação ao correto processo legislativo e às questões orçamentárias serão apreciados pelas comissões competentes.
Pelo exposto, manifesto-me é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.359/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 17:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66334, Código CRC: 12d7c413
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Redação Final - CCJ - (66336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 116 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação de política de amparo e cuidados à mulher em uso abusivo de álcool.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal deve fomentar a política de amparo à saúde da mulher em uso abusivo de álcool, bem como à de sua família.
Art. 2º As diretrizes da política devem oferecer assistência psicossocial à mulher em uso abusivo de álcool, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos, com medidas de reinserção social e com reconstrução dos vínculos familiares.
Art. 3º Deve ser garantido, de forma articulada e integrada, o acesso da mulher em uso abusivo de álcool, bem como o de seus familiares, aos equipamentos da Rede SUS e SUAS, de acordo com as necessidades de cada beneficiada.
Art. 4º Deve ser garantido um trabalho articulado entre os envolvidos na atenção à mulher em uso abusivo de álcool, visando à manutenção da confidencialidade na atenção em relação aos dados pessoais de cada uma das mulheres assistidas.
Art. 5º O Distrito Federal deve realizar ações periódicas, de forma intersetorial, ressaltando a importância da política de amparo à mulher, com alertas quanto à prevenção do uso abusivo do álcool.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 31/03/2023, às 12:16:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2023, às 12:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (66332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2023, às 17:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, seja providenciada uma unidade do Na Hora em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, seja providenciada uma unidade do Na Hora em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição cidadã estabelece, em seu art. 1º, incisos II e III os direitos à cidadania e dignidade da pessoa humana como preceitos fundamentais da República Federativa do Brasil, trazendo a obrigação à oferta de acesso, de maneira satisfatória, dos direitos acima elencados. A previsão é trazida no âmbito da Lei Orgânica do Distrito Federal, quando estabelece, em seu art. 2º, II, o direito a plena cidadania como valor fundamental. Abarcando, tais direitos, os direitos sociais como um dos pilares do estado de direito brasileiro, sendo preceito fundamental da estrutura estatal. Do rol elencado no supracitado artigo, destacam-se os direitos à alimentação e assistência aos desamparados, sendo papel do Distrito Federal a promoção de programas para tais fins.
Dentre os programas de destaque desenvolvidos no Distrito Federal que possuem o fito de possibilitar o pleno exercício da cidadania, bem como promover a integração social dos desamparados, destaca-se o “Na Hora” que oferece serviços como emissão de documentos, ligação de água, negociação de dívidas, entre outros.
Ocorre que a população de baixa renda acaba por ter seu direito de acesso ao “Na Hora” tolhido, tendo em vista a dificuldade de acesso ao transporte, seja público ou privado, em razão dos custos inerentes ao deslocamento.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 13:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (66308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 66109, de 31 de março de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, a Lei nº 6.144/18, que “dispõe sobre a implantação de medidas de informação a mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal”, passo a me manifestar.
A Lei nº 6.144, de 07 de junho de 2018, trata da instituição, em âmbito distrital, da implantação de medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 245/2023 trata tão somente da instituição das diretrizes e dos princípios para prevenir e combater a violência obstétrica.
Trata-se de um projeto de lei que tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica no Distrito Federal, visando garantir que todas as mulheres tenham direito a um parto digno e gestação respeitosa.
Portanto, trata-se de medida que vem estabelecer diretrizes claras e específicas para a prevenção e combate à violência obstétrica, definindo os direitos das mulheres e os deveres dos profissionais de saúde que prestam assistência obstétrica.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 245/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 31 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 31/03/2023, às 11:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (66306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2023, às 16:58:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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