Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 9.201 - 9.250 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Moção - (50194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos profissionais terceirizados que atuaram e atuam no apoio das unidades das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, durante a pandemia ocasionada pela COVID-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos profissionais terceirizados, abaixo relacionados, que atuaram e atuam no apoio das unidades das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, durante a pandemia ocasionada pela COVID-19:
Abigail Bispo de Santanna
Adair Filisbino de Lacerda
Adalberto Pereira de Farias
Ademilton Conceição dos Santos
Adineide de Souza Martins Silva
Adriana Alves da Silva Rede Impar
Adriana dos Santos Pacheco
Adriana Ferreira dos Santos
Adriana Izidro Trajano Rede Impar
Adriana Pinto de Souza Pereira
Adriano Reis Martins de Carvalho
Alan dos Santos Moreira
Alana Barreira de Melo da Silva
Alana Barreira de Melo da Silva
Alcione Maria da Conceição
Aldenor Pereira dos Santos
Aleciuda Farias da Rocha
Alessandra Carvalho da Luz
Alexandre Ferreira
Alisson de Melo Leite
Alisson Leandro Silva
Alzira Braga Barbosa
Ana Angelica Nunes de Lima
Ana Celia Soares do Nascimento
Ana Claudia do Nascimento Lope
Ana Claudia Silva Nascimento
Ana Glaucia Galvão
Ana Kelma Nunes de Lima
Ana Luiza de Souza Figueiredo
Ana Maria Da Silva
Ana Maria Souza e Silva
Ana Rosa Ferreira Nunes
Anarly Ribeiro Soares
Anderson de Jesus Alves
Anderson Pires Andrade
Andreia Alves de Sousa
Andreson Gabriel Parga Pereira Crispin
Andressa Vilas Boas de Araújo
Angela Maria Vieira Lima
Anisia dos Santos Souza
Antonia Clecia Melo
Antonia Cristina Soares
Antonia Ferreira da Silva
Antonia Figueiredo Lima
Antonia Rodrigues Ferreira
Antonia Silva dos Santos
Antonia Vieira dos Santos
Antônio Farias Cavalcanti
Antônio Lucrécio Xavier
Antônio Marques da Silva Filho
Aparecida Neris de Andrade
Arclebia De Lima Alves
Arenilton Luiz Da Silva
Arnaldo Bezerra de Sousa
Aucirene de Jesus Amaral Oliveira
Berenice Vieira Sousa
Bruna Jose de Carvalho Oliveira
Bruno Ferreira Lopes da Costa
Bruno Henrique Ribeiro Mendes
Bruno Savio de Freitas Figueiredo
Bruno Silva de Oliveira
Candido Francisco Mendes
Carla Cristina de Almeida Brito
Carlinda Sales Lacerda
Cassimiro da Silva Meireles
Catia Silene Pereira do Amaral
Cecilia da Silva Pereira
Celina Costa Arouche
Chirlliane de Sousa Araujo
Cicero Lusdenio dos Santos Filomeno
Cicero Ribeiro Da Silva
Claudecy Neto do Carmo
Claudia Gomes de Lima
Claudia Maria Queiroz Silva
Claudia Oliveira Ribeiro
Claudio Izidio de Sousa
Claudio Marques da Silva
Clea Irene da Silva Dias
Cleide Pereira de Araujo
Cleonice Alves dos Santos Vieira
Cleuzalina Paixão dos Santos
Conceição De Lourdes Rodrigues Ribeiro
Consoelia Pereira de Lacerda Bandeira
Cosme Bernardino de Almeida
Creuza Mendes
Cristiane Alves de Sousa Oliveira
Cristiane da Silveira Souza
Cristiane Teixeira Batista
Cristina Otavia Fernandes dos Santos
Cristina Santos da Silva
Daiana dos Santos Souza
Daiane Gomes da Hora
Daltoyr Silva Andrade
Daniela da Costa Martins
Daniela Francisca do Nascimento
Daniele Kelly de Oliveira Neves
Daniely de Sa Passos
Debora Duarte Oliveira
Debora Souza Ferreira
Deidiane Ribeiro Xavier
Delma Lopes Seixas
Dénio Reis da Silva Rocha
Denise Afonso Alves da Silva
Deusimar Pereira dos Santos
Dheimy Andrade Jesus
Diana Marcia Martins de Oliveira
Diane Xavier Borges
Diego Soares Pereira
Dileia Lima dos Reis de Souza
Dilma de Castro Pinheiro
Dilma Goncalves da Silva
Dina Rodrigues da Silva
Djailson Silva do Nascimento
Douglas dos Santos Pereira
Edileno José Alves
Edilva Soares Camargos
Edilva Soares Camargos
Edina Ferreira de Almeida
Edinaldo Alves Bezerra
Edinalvo Bastos dos Santos
Edinilson Gomes da Silva
Edirlene do Carmo Silva
Edivania Coelho Lacerda
Edivania Sousa Quelipe
Edna do Carmo Amaral
Edna do Nascimento Moreira
Eduardo Alexandre Goncalves
Eduardo Ribeiro Soares
Edvania Barros dos Santos
Elaine Pereira da Silva Dias
Elaine Ribeiro da Silva
Elaine Tavares de Souza
Elenice Vasconcelos
Eleusa Maria Ribeiro Cardoso
Eliane da Silva Alves
Eliane Gonzaga da Silva
Eliane Maria da Paixao Rodrigues
Eliete Ferreira da Silva
Elis Regina Pina da Silva
Elisangela Mariano de Oliveira
Elissandra Santos de Souza
Elizabete dos Santos Sousa
Elizabete Lima Almeida Fontene
Elizabeth de Souza Miranda
Elizabeth Serejo Soares
Elizete Rosa dos Santos Silva
Emerson Martins de Oliveira
Emerson Martins de Oliveira
Emilia da Costa Dias
Eniva Francisco de Souza
Erica Pereira Costa
Erileide da Rocha Rodrigues
Erlandia Alves Carneiro
Erlete de Sousa Mesquita Luiz
Ermino Aguiar Pontes
Erzi da Silva Prado
Esmeralda Dias Braga
Eulalia Fernandes Borba
Eva Caetano Lima
Eva Rodrigues da Silva Lopes
Evandro Ferreira de Souza
Evaneide Fernandes de Lima
Evanio Pereira dos Santos
Everton Guimaraes da Silva
Expedito de Carvalho Lira
Fabio do Nascimento Vieira
Felipe Siqueira de Almeida
Fernanda Pereira Ramos
Filipe Neres de Souza
Flavio de Assis Santos
Francilene Ramos dos Santos
Francinalva Maria Silva das Neves Oliveira
Francisca Carlos Dias
Francisca Cheila Marques Chaves
Francisca das Chagas Conceicao Costa
Francisca Edna da Silva Souza
Francisca Fabiana de Sousa Silva
Francisca Francirene de Sousa Soares
Francisca Gomes da Silva
Francisca Joana da Costa
Francisco Alves Nogueira
Francisco das Chagas da Silva
Francisco Valdriano Ramalho Fonseca Leite
Francisco Vieira Vicente
Gabriel Alves Vaz
Gabriel Pimentel da Silva
Gabriel Pimentel da Silva
Gabriel Rodrigues da Silva
Gabriela Karolayne da Silva
Genilda de Sousa Pereira
Geraldo Magela Quititi
Getúlio Marcos de Jesus Rufino
Gicele da Silva Andrade
Gilberto Fernandes Lima
Gilda Pereira Dutra
Gildene de Freitas
Gilvania de Souza
Girlene Moura de Queiroga da Costa
Giselia Maria da Silva Santos
Gislene Jesus Silva
Glaucia Pereira Santana
Gorete Rosa de Jesus
Grace Beatriz Pimentel Farias
Gracielle Pereira Alves
Grasiela Neris de Andrade
Guilherme Freire da Silva
Hanilton de Sousa Martins
Heder Rodrigues Rego
Helio Tavares Coura
Heraclio Moreira da Silva
Holga Rodrigues Soares
Hortenisia Luz Cardoso
Iany Glayce Messias de Oliveira Parreira
Ieda Mendes da Silva
Igor de Deus Guimaraes
Iracelia Nunes Veras
Iracema Marques dos Santos
Iracema Raimundo Da Conceicao
Iraci Desideria de Figueredo
Irani das Chagas Martins
Iranilda Araujo Portela
Irany Goncalves de Sousa
Irleia Martins dos Santos
Ismael Moreira Nunes
Ivaneide Soares dos Santos
Ivonete Aguiar Araujo
Izabel Cristina Dias da Costa
Jaciara Mendes Vieira
Jacson de Melo Souza
Jailmo Benedito da Silva
Jaqueline Feitosa da Silva
Jeane Rodrigues Viana
Jessica de Souza Santos
Joana D’Arc Trajano Moreira
Joana Fernandes Marques
Joao Henrique Silva Franca
Joao Vitor Abreu Silva Costa
Joilson Dias dos Santos
Jonas Felinto da Silva
Jorge Stenio Souza Pereira
Jose Antonio Pereira da Silva
Jose Edson Pereira
Jose Fernando Gomes dos Santos
Jose Luiz de Magalhaes
Jose Narciso das Neves
Jose Raimundo dos Reis Fernandes
Jose Reis de Moura Santos
Jose Roberto Fernandes da Silva
Josefa Cleonice de Oliveira Silva
Joselita Leite de Santana
Josenilda Ferreira da Silva Lima
Josmira de Souza Pereira
Jossandra Teixeira de Oliveira
Jossane Maria Diniz
Jossylea Gomes da Silva
Josue de Morais Pires
Jucelia Candida de Jesus
Jucilene Anjos Matias de Sousa
Jucinalva da Silva Oliveira
Jussara Vieira Brandao
Kariny de Jesus Tavares
Karla Cristine da Silva Galvão
Kássio Wened Pereira Gomes
Keila Silva Rodrigues
Kelly Portela Alves
Kelvia Silva Soares
Krislayne Martins Inacio
Laurenice Oliveira dos Reis
Leci Rodrigues Guedes
Leila Fernandes Malaquias dos Anjos
Leni Rego Goncalves
Leonardo Alves do Nascimento
Leonardo de Souza Rodrigues
Lidiane de Carvalho Silva
Liliane dos Santos Goncalves
Lindalva Araujo Fernandes Sousa
Lindinalva Félix
Lindinalva Felix Dias
Livia Carvalho De Sousa
Lorrany Araujo Cardoso
Luana Barreira de Melo da Silva
Luana Barreira de Melo da Silva
Lucas Araujo Cardoso
Lucelia Bezerra de Oliveira
Lucia Ferreira da Silva
Lucia Rodrigues Pinto
Luciana Ciqueira da Silva
Luciana Santos Oliveira
Luciara Vieira de Brito
Luciene de Castro Silva
Luciene de Moura da Silva
Luciene Pereira dos Santos
Ludimila Damascena da Silva
Ludmila Alves da Silva
Ludmila Alves da Silva
Luiz Felipe Santos Ribeiro
Luiza da Paz Barbosa Neta
Luzia Cleia de Almeida Souza
Luzia Cleia de Almeida Souza
Luzia de Maria Conceição Santos
Luzia Monteiro Santos
Magda Hipolito de Souza
Magnolia Martins de Oliveira Lima
Maiara dos Santos Marques
Maicon Vitorio dos Santos
Mailson Borges Rocha
Manoel de Tassio Neves Pacheco
Manoel Messias dos Santos
Mara Dalila Santos
Marcelo Borges de Souza
Marcia Fernanda Lopes Barbosa
Marcia Pereira Alves
Marcilene Rodrigues Viana De Carvalho
Marco Antônio de Moraes Goncalves
Marcos Aurelio de Almeida Campos
Marcos Aurélio de Moraes Pereira
Maria Antonia Rodrigues de Morais
Maria Aparecida Alves Nunes Jardim
Maria Aparecida Borges dos Santos
Maria Aparecida Pereira dos Santos Rodrigues
Maria Aparecida Pinto da Conceicao
Maria Aparecida Sales
Maria Aparecida Silva
Maria Arlete Gomes de Andrade
Maria Cândida Neres de Sousa
Maria Claudia Silva Vieira
Maria Consolação Rocha Pimentel
Maria Coraci Pereira Alves
Maria da Conceição Ramos de Queiroz
Maria da Conceição Rodrigues
Maria da Conceição Vieira de Matos
Maria da Piedade Machado de Oliveira
Maria de Brito
Maria de Fatima Egidio da Silva
Maria de Fatima Rodrigues
Maria de Lourdes Sousa Fernandes
Maria de Sousa Freitas
Maria Delfina Rodrigues Neres
Maria Denize de Lima
Maria do Amparo de Lima Sousa
Maria Do Carmo Alves
Maria do Carmo de Oliveira Lima
Maria do Espirito Santos dos Santos
Maria do Nascimento Moraes da Silva
Maria do Perpetuo Socorro Campos Lima
Maria do Perpetuo Socorro Santos Rodrigues
Maria do Rosario Fernandes Lima
Maria do Socorro Bezerra De Morais
Maria do Socorro Meneses Dos Santos
Maria do Socorro Moreira Dos Anjos
Maria do Socorro Sabino Leite
Maria do Socorro Silva
Maria dos Santos Pereira
Maria Elenice Alves Matos Araujo
Maria Erlandia Lima Barroso
Maria Euneide Oliveira Mendes
Maria Hilca Silva Costa
Maria Irene Pessoa Nogueira
Maria Jucicleide de Souza Cesario
Maria Livia Vieira da Silva
Maria Lucia Batista dos Santos
Maria Luciene Prado Ramalho
Maria Lucimar Ferreira de Lima
Maria Lucineia Barbosa dos Santos
Maria Madalena de Melo Leite
Maria Marlene de Aguiar Silva
Maria Nubia Torres de Lima
Maria Pereira da Silva
Maria Raimunda dos Santos Silva
Maria Socorro Sousa Costa
Marilu Oliveira dos Santos
Marisa Aparecida Perseguim
Maristela Souza Santana
Mariza Gomes Pereira
Mariza Pinto Barbosa
Marizete Ferreira Guimaraes
Marlene Goncalves da Cruz
Marlete Lopes da Silva Maia
Marli Lopes de Aquino
Marylin Helen Alves Santos
Matheus Alves da Silva
Mayza Crispiniano de Jesus
Michele Ribeiro Carvalho de Sousa
Midian Suelen dos Santos Sales
Milena Gomes Pimentel
Milton Jorge de Miranda Neto
Mirian Santos da Silva
Nailton Mota da Silva
Natacha Mayra Carvalho de Sousa
Natanael Conceição Rodrigues
Nayra Amanda Moreira da Silva
Neudi Carvalho Pereira
Neurimar Maciel da Conceição
Nilton de Sousa Duarte
Paollo Raphael de Jesus Araújo
Patricia Angelica da Costa
Patricia Nisce de Oliveira
Paulo Junior Macário Duarte
Pedro Guilherme
Pedro Nascimento Santos
Pedro Paulo da Silva Alves
Pereira de Jesus
Pollyana Soares Oliveira Ferraz
Priscila Ribeiro Americo
Rafael Danillo do Nascimento
Rafael Rodrigues Malta
Raimunda Barreira de Melo Nascimento
Raimunda Barreira de Melo Nascimento
Raimunda Eurica Pereira
Raquel Alves dos Santos
Rayane Ana de Lima
Regiane Alves da Cruz
Regiane Dos Santos Soares
Rejane Pereira dos Santos
Renata Lima da Costa
Rita Maria Linhares do Nascimento
Roberio Gomes Faustino
Rodrigo dos Santos Soares Barreira
Roene dos Santos Lacerda
Rogeria Araujo da Silva
Romario Lucas Pereira Oliveira
Ronaldo Dias de Lacerda
Ronigres Francisca dos Santos Santiago
Rosa Divina Xavier da Silva Abreu
Rosa Maria das Neves
Rosa Mirtes Fontes Oliveira
Rosana Barbosa Freire
Rosana Paula de Carvalho
Rosangela da Silva Freire
Rosangela de Jesus Dias
Rosilene Parga Pereira Crispim
Rosilene Soares da Silva
Rozeny de Franca Carvalho
Rubem Carvalho Alves
Rubens Daniel Barbosa
Sabina Santos da Silva
Sandra Maria Florencio
Sebastiana Matos Guimaraes de Lima
Silvana Ribeiro Santos
Silvania Pereira Brito
Simone Almeida de Oliveira
Sirlene Trajano de Araujo
Sizaltina de Souza Costa de Matos
Socorro Maria de Jesus
Solange Nogueira Salazar
Solange Vicente dos Santos
Sthefany Nayara Tavares de Souza
Suedson Ribeiro de Abreu Sousa
Suelen da Trindade Rocha
Sueli Alves dos Anjos
Sueli Franca Rodrigues de Souza
Suely dos Santos Oliveira
Suseli Fernanda Lira Silva
Susimara Santos Santana
Taise dos Santos Lemos
Tatiana Alexandra Alves Da Cruz
Terezinha Antonia Cunha Cruz
Thaynara Quelipe Rodrigues
Thays Da Costa Pereira
Tullio Perkins De Oliveira
Vagner Dias Pereira
Valcineide Alves Da Silva
Valdimar Vieira Dos Santos
Valdirene da Silva Cardoso
Valdivina Pereira da Costa Coelho
Valter Ferreira dos Santos
Valter Rodrigues da Costa
Vilanni Valadão da Costa
Vilmon Rodrigues de Sousa
Vinicius Freires Lima
Vitoria Celia Neves de Souza
Wanderlei da Silva Dias
Weliton Cunha da Silva
Wellington Fernandes dos Santos
Wendel Rosa dos Santos
Zacarias Machado Roque
Zivaldo Pereira Caixeta
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 14:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50194, Código CRC: f6b6b89d
-
Folha de Votação - CEOF - (50184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2992/2022
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação do parecer preliminar com solicitação de informações complementares ao Poder Executivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
x
José Gomes
P
x
Valdelino Barcelos
x
Júlia Lucy
Roosevelt Vilela
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes
Iolando
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 18 de outubro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 15:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 16:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2022, às 14:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50184, Código CRC: 1c9b21bf
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (50185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a matéria, PL 2937/2022, foi distribuída ao Deputado Daniel Donizet, para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis a partir de 19/10/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2022, às 11:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50185, Código CRC: 8e85aaeb
-
Despacho - 1 - CERIM - (50150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/10/2022 - 20 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 17 de outubro de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 17/10/2022, às 19:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50150, Código CRC: 5e9a30ed
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (50145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao Projeto de Lei n° 2705, de 2022, que “Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação (SDAI) no Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação que trata a Lei n° 6.140, de 03 de maio de 2018.
O Sistema Distrital de Ambientes de Inovação compreende: o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec; a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec; a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
No art. 2° estão considerados o que são: I - distritos de inovação, II - parques tecnológicos; III – polos tecnológicos; IV – incubadora de empresas; centro de inovação tecnológica; e VI – núcleo de inovação tecnológica.
A teor do art. 2º, quaisquer resíduos que tenham tido contato com pessoas suspeitas ou com sorologia positiva para o novo coronavírus (COVID-19) devem ser descartados em recipiente próprio. Preenchidos 2/3 da capacidade, o recipiente deve ser fechado e isolado, com aviso de possível contaminação, antes de seu descarte para o serviço de coleta pública.
As competências do órgão de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação estão dispostas no art. 3°; sendo dentre elas a de “celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDAI” (§1°)
O Capítulo II trata do SISTEMA DISTRITAL DE DISTRITO DE INOVAÇÃO, PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS - SDTec; sendo que no art. 4° englobo os objetivos desse Sistema e o art. 5° classifica quais entes poderão se enquadrarem no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec.
O art. 6° define as competências do órgão gestor ante SDTec.
O art. 7° possibilita o credenciamento provisório de empreendimentos no SDTec, desde que alcançado os requisitos dos incisos; sendo ressalvada a validade limitada a 4 anos (§1°); e a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Administração Regional em que o parque tecnológico se localiza (§2°).
O art. 8° define os requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no SDTec.
O art. 9° define que a inclusão e exclusão de empreendimentos no SDTec será realizado por meio de resolução titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O art. 10 explicita que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos.
O art. 11 define que os parques tecnológicos com credenciamento definitivos no SDTec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O art. 12 do projeto deixa claro que a entidade gestora ou responsável pela representação do parque tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos.
O Capítulo III trata DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA – RDITec, sendo que o art. 13 explica que RDITec é um instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Os requisitos para a inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas constam no art. 14 do projeto.
As competências do órgão de políticas públicas de Ciências, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da RDITec se estabelecem no art. 15.
O art. 16 estabelece que por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação que ocorrerá a inclusão e exclusão de incubadoras na RDITec.
O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as incubadoras credenciadas na RDITec, mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos visando a realização de estudos, obras civis e aquisição de equipamentos. (art. 17)
O art. 18 define que as incubadoras credenciadas no RDITec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O Capítulo IV trata DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec, sendo que o art.19 dispõe os objetivos desta Rede que é de estimular a cultura de inovação no Distrito Federal; estimular os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCTec a realizar pesquisa, desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos; estabelecer relações de cooperação redes congêneres, dentre outros objetivos.
No art. 20 fica definido que cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder a avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um centro de Inovação Tecnológica.
O art. 21 define os requisitos necessários para o credenciamento na RDCItec do empreendimento junto ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O art. 22 estabelece que por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação que ocorrerá a inclusão e exclusão de empreendimentos na RDCITec.
O art. 23 explicita que o poderá poiar os Centros de Inovação Tecnológica medicante celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
O art. 24 define que os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na RDCITec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O Capítulo V trata DA REDE DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec, sendo que o art. 25 trata dos objetivos da Rede que é de apoiar a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICTESP, de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; apoiar formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal; incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal; buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal; dentre outros objetivos.
O art. 26 explicita os requisitos necessários para a inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT à Rede Distrital de Núcleo de Inovação Tecnológica – RDNIT.
O art. 27 que cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação: I – decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão exclusão de NIT na RDNIT; II – harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal; III - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs; e IV - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
O art. 28 dispõe que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar as instituições de pesquisas integrantes na RDNIT mediante a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos.
O art. 29 prevê a exclusão da RDNIT o Núcleo de Inovação Tecnológica que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão.
O Capítulo VI trata DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, sendo que o art. 30 cria o Polo Tecnológico da região central de Brasília, na forma de um cluster de economia criativa e turismo denominado Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal.
O art. 33 inclui no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos: I - o Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília – PcTEC/UnB, que tem como entidade gestora a Universidade de Brasília – UnB; II - o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 janeiro de 2017, que tem como entidade gestora a BIOTIC S/A; III - o Polo Criativo do Setor Comercial Sul, criado por esta Lei, que tem como entidade gestora a Prefeitura Comunitária do Setor Comercial Sul.
E por fim, segue cláusula de vigência da lei (art. 36).
Na justificação do projeto, o autor esclarece que o objetivo do projeto é aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia, telecomunicações e informática. Além também de programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia – art 69-B, “f”.
O Projeto de Lei nº 2705/2022 visa instituir o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI no Distrito Federal. Assim, a presente proposição vem no sentido de propiciar geração de região favorável ao desenvolvimento de novas ideias, produtos e serviços, dando mais oportunidades para o Distrito Federal na área de inovação e de tecnologia da informação.
Cumpre destacar os conceitos trazidos pelo projeto de lei, quais sejam:
Distrito de inovação - Área geográfica de abrangência compacta onde Instituições, Conjuntos residenciais, Empresas, Incubadoras de Empresas| e Startups, se unem gerando uma região propícia ao desenvolvimento de novas ideias, produtos e serviços.
Parques tecnológicos - Instituição que promove ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo por meio de ações planejadas e estruturadas e que congregam empresas e instituições acadêmicas, como universidades e ICT´s, e que podem contar com apoio de programas governamentais dentro do conceito da tríplice hélice.
Polos tecnológicos - Nesses espaços, é construído um ambiente aberto e interconectado que tem como objetivo favorecer o compartilhamento de informações, dados e experiências que contribuem com os avanços de diversas áreas.
Incubadora de empresas - Uma incubadora de empresas, ou apenas incubadora, é um projeto ou uma empresa que tem como objetivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas.
Centro de inovação tecnológica - espaço criado para estimular o crescimento e competitividade das micro e pequenas empresas.
Núcleo de inovação tecnológica - estruturas instituídas por uma ou mais Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências específicas previstas na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. São setores que tem como finalidade gerar as políticas de inovação e empreendedorismo, auxiliando na promoção, a utilização do conhecimento e o uso de novas tecnologias oriundas de universidades e institutos de pesquisa.
Desse modo, a propositura visa fomentar uma geografia industrial no campo da Revolução Técnico-Científica, favorecendo o fator de produção mais importante que é o conhecimento, ou seja, a produção de conhecimentos e mão de obra com elevado nível de qualificação.
O projeto vai ao encontro da pauta da indústria que tem como diretrizes que fortalecem o desenvolvimento tecnológico, o vínculo academia-indústria, o estímulo e a atração de empreendimentos inovadores de base tecnológica e a sua transferência aos setores produtivos do DF.
Com a aprovação desse projeto de lei e sua execução, o ecossistema local passa a ter maior competitividade, o que se reverte em ganhos para a economia e a sociedade como um todo.
Importante salientar que 95,7% do que é arrecadado atualmente hoje, segundo fontes da Secretaria de Economia , é oriundo da prestação de serviços
Assim, além da diversificação do ambiente de inovação, o projeto de lei cria o Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal, que tem sido uma das bandeiras levantadas por esta relatora, a diversificação do uso do solo do SCS. Local central com grande potencial de negócios, mas engessado pelas legislações locais.
Para tanto, é importante que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) se manifeste a respeite do assunto em questão, uma vez que no mérito, esta Comissão defende a criação de novos ambiente de negócios.
Logo, nos manifestamos FAVORÁVEIS ao Projeto de Lei n° 2705 de 2022, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em de 2022
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2022, às 18:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50145, Código CRC: f8ee2c0f
-
Projeto de Lei - (50143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se pré-natal o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez, onde durante as consultas, o médico deverá esclarecer as dúvidas da paciente sobre a gravidez, sobre o parto, assim como pedir exames para verificar se está tudo bem com a mãe e com o bebê.
§ 2º Considera-se pós-parto como o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e termina com a primeira ovulação da mulher.
Art. 2º Toda gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá fornecer durante a gestação todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante no Transtorno do Espectro Autista-TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.
Parágrafo Único. O acompanhamento ocorrerá mensalmente até o segundo ano de vida da criança e se estenderá à genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde para consulta com o pediatra, psicólogo ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.
Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender às necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.
Art. 6º É obrigatório a presença de um psicólogo ou psiquiatra durante todo o trabalho de parto para auxiliar a gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 7º Após o parto os profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde - SUS deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas em especial nos marcos do desenvolvimento ajudando no diagnóstico precoce.
Parágrafo Único. Sendo detectado durante os atendimentos mensais que a criança está no espectro autista, o pediatra deverá inserir esta informação no sistema para a prestação do suporte médico adequado.
Art. 8º Os profissionais dos Programas Agentes Comunitários de Saúde, Triagem Neonatal e Estratégia Saúde da Família do governo do Distrito Federal acompanharão dentro dos requisitos do programa, as gestantes no Transtorno do Espectro Autista - TEA de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo por meio dos dados coletados pelos agentes dos programas citados no artigo 8º desta Lei e pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e crianças no Transtorno do Espectro Autista-TEA, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 10 A Secretaria de Estado de Saúde é a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca um aperfeiçoamento de todas as políticas públicas no atendimento às gestantes no Transtorno do Espectro Autista – TEA, evitando o risco de resultados adversos da gravidez em mulheres diagnosticadas com autismo, bem como atender o Marco Legal da primeira infância, em todo o Distrito Federal.
O autismo é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento com reconhecimento ainda limitado na medicina de adultos, e, ainda pouco estudado sua incidência em mulheres.
A etiologia do Transtorno do Espectro Autista -TEA ainda não é totalmente conhecida, mas os fatores de risco incluem predisposição genética, anormalidades estruturais cerebrais com diferentes causas e disfunção fisiológica e bioquímica. Pessoas autistas sofrem de comorbidade aumentada (por exemplo, Epilepsia e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDAH, bem como outros transtornos psiquiátricos, Ansiedade, Depressão, Transtornos Afetivos Bipolar e transtornos somáticos) e são frequentemente tratados com drogas psicotrópicas e antiepilépticas. Esses medicamentos, quando usados durante a gravidez, estão associados a desfechos adversos, como parto prematuro, peso anormal do bebê ao nascer e má adaptação neonatal.
A reatividade a estímulos sensoriais (como dor, toque e alterações internas) é mais acentuada em pessoas autistas e muitas vezes apresentam dificuldades em se adaptar a estímulos sensoriais.
Estudo realizado na Suécia, identificou que as mulheres autistas apresentaram risco aumentado em parto prematuro, e a pré-eclâmpsia foi mais prevalente em mães autistas.
Ademais, as dificuldades com sensibilidade aumentada a estímulos sensoriais, mudanças internas e dificuldades de adaptação em mulheres autistas, podem impor uma resposta de estresse mais forte e, assim, contribuir para o aumento do risco de cesariana eletiva e indução do trabalho de parto. Outra razão pode ser as dificuldades de comunicação entre os profissionais de saúde e as pacientes autistas.
Nas gestantes no Transtorno do Espectro Autista - TEA as transformações são acentuadas devido a aspectos sensoriais e psicológicos, a insegurança muitas vezes relatada de como conseguirão dar conta de cuidar de uma criança, a dificuldade de criar vínculo com o recém-nascido entre outras dificuldades.
Dessa forma, a presente proposição visa implantar o programa distrital de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA no Distrito Federal.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5863/2022, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, bem com o Projeto de Lei nº 580/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, outubro de 2022
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2022, às 16:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50143, Código CRC: 4bd32717
Exibindo 9.201 - 9.250 de 319.441 resultados.