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Despacho - 2 - SACP - (79907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (79884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“VI – praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As praças públicas do Distrito Federal têm sido palco de numerosas ocorrências policiais, entre as quais uso, porte e tráfico de drogas, porte de armas de fogo ou facas, lesão corporal consumada ou tentada e até posse de espécimes da fauna silvestre sem a devida licença.
Não se trata de problema meramente local, mas de abrangência nacional e internacional, o que tem levado os gestores a adotar, entre outras medidas, o aumento da infraestrutura de câmeras urbanas e seu compartilhamento, bem como a aquisição de tecnologias para identificação e reconhecimento facial e de placas de veículos.
Com o uso, sobretudo, de câmeras de circuito fechado de televisão (CFTV), objetiva-se maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos. Ademais, é patente o reconhecimento do caráter dissuasório que acompanha o uso de sistemas de videomonitoramento, a sugerir a inibição de comportamentos transgressores em presença das câmeras. Por uma ou outra via, amplia-se a sensação de segurança da comunidade.
Especialistas na matéria vislumbram limitações importantes nesse tipo de medida. Sua eficácia não é absoluta e depende do contexto, como exigências técnicas de posicionamento, iluminação, qualificação de operadores e recursos disponíveis para manutenção. Ademais, faltam dados suficientes sobre distorções, como o chamado falso-positivo (associação errônea de uma pessoa ao registro de outra no banco de dados), ou dados que comprovem a eficiência prática do videomonitoramento para a prevenção e redução de crimes, em relação ao montante de recursos investido. O videomonitoramento, se mal conduzido (deliberadamente ou por negligência), pode resultar em controle e vigilância fora dos marcos legais, práticas abusivas, discriminação e invasão de privacidade, com riscos potenciais a direitos fundamentais, entre os quais o direito à proteção de dados pessoais.
A segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, como determina a Constituição Federal, é matéria em constante transformação, ao sabor da própria dinâmica social. O sucesso na busca por uma cidade segura exige comprometimento e empenho de várias frentes. Incluir as praças públicas entre os espaços a serem monitorados ajuda a divulgar a iniciativa e a afirmar a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.
Para a devida orientação acerca de locais e procedimentos a serem adotados, importa considerar pesquisas, análises de estatísticas criminais e de estratégias de prevenção e resultados concretos de medidas implementadas, conforme o Plano Distrital de Segurança Pública – PDISP. É o que dispõe o art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, a qual, entre outras providências, instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Tal dispositivo combina-se com o art. 6º, §§ 1º, II; e 4º; e art. 7º, ambos da Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal; e, ainda, com o art. 18, incisos I a III, do Decreto distrital nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprova o referido PDISP para o decênio 2022-2031. Os dispositivos mencionados são a seguir transcritos:
Lei federal nº 13.675/2018:
Art. 22. ..................................
..............................................
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seus planos correspondentes em até 2 (dois) anos a partir da publicação do documento nacional, sob pena de não poderem receber recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública e defesa social.
..............................................
Lei distrital nº 6.456/2019:
Art. 6º Fica instituído o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - Sidigesp, que tem a finalidade de organizar os instrumentos de planejamento de gestão, de orçamento e de política pública, os quais definem a forma de atuação dos executores da Política de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal.
§ 1º O Sidigesp é composto pelos seguintes instrumentos de planejamento:
..............................................
II - Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social;
..............................................
§ 4º O Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social - PDISP é instrumento diretivo da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social obrigatório, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, e estabelece os objetivos, macroestratégias, estratégias para iniciativas, diretrizes e metas gerais que serão adotadas para os próximos 10 anos.
..............................................
Art. 7º O PDISP, nos termos do art. 6º, § 4º, e art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, será instituído por decreto, obedecidos os preceitos desta Política.
..............................................
Decreto distrital nº 42.831/2021:
Art. 18. Ao Conselho Gestor do PDISP compete:
I - acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP;
II - estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;
III - apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;
..............................................
Por tudo isso, contamos com a aprovação dos nobres Parlamentares a esta Proposição, para que, ampliando o escopo das medidas diligentes de proteção à população, possamos tornar a cidade mais segura.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (79887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 140/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 140/2023, que “Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva do crime de importunação sexual na forma que especifica, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 140/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, composto de dois artigos e ementa acima reproduzida.
O artigo 1º versa que empresas concessionárias do Sistema Público de Transporte Coletivo – STPC/DF e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO/DF deverão promover campanhas com afixação de cartazes ou placas com mensagens alusivas à orientação e repressão ao crime de importunação sexual.
O parágrafo único do referido artigo estabelece que cartazes devem ser afixados em local visível, com fontes grandes e com indicação para canais oficiais para formalizar denúncias. O parágrafo contém ainda três incisos que indicam o local de fixação dos cartazes: I) em áreas de circulação de passageiros nos terminais; II) nos balcões de comercialização do METRÔ; e III) no interior dos veículos de transporte público e metrô.
O artigo 2º estabelece a cláusula de vigência.
O projeto foi lido, em 23 de fevereiro de 2023, e distribuído em análise de mérito à CTMU e à Comissão de Segurança - CSEG e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público.
É o caso do PL nº 140/2023, que determina a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva do crime de importunação sexual no interior de ônibus, de vagões do metrô e em seus terminais.
A proposta é meritória.
Com efeito, é papel do Estado garantir a segurança de todos os cidadãos. A violência contra as mulheres é um problema que perdura há gerações e faz-se necessária a criação e plena implementação de políticas públicas específicas para a mitigação dessa celeuma.
Para além de serem espaços de ampla circulação de pessoas – o que amplia significativamente o escopo de cidadãos alcançados pela campanha –, cabe ressaltar que meios de transporte são espaços onde crimes de importunação sexual acontecem em demasia.
Portanto, a publicidade em torno dessa questão se apresenta como importante instrumento de conscientização da população e promoção de mudanças positivas na sociedade.
Diante do exposto, no âmbito desta CTMU, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL no 140/2023.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2023.
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 09:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (79885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Retorna ao gabiente o PL 446/2023, para manifestação a respeito de proposição idêntica em tramitação.
Com efeito, o projeto foi apresentado em duplicidade, tendo sido protocolados dois documentos idênticos, lidos e numerados no mesmo dia.
O erro foi prontamente identificado pelo gabinete e já foi apresentado requerimento para retirada de tramitação da presente proposição (REQ 662/2023).
Assim, devolva-se o feito a SELEG para as providências cabíveis.
Brasília, 23 de junho de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (79886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (79889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (79892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 23 de junho de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (79888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, CAS, CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/06/2023, às 09:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (79844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 99/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 99/2023, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 99/2023, composto por três artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º acrescenta os parágrafos 3º a 8º ao art. 13 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Nos arts. 3º e 4º seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (na data de sua publicação) e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação do projeto, o autor destaca a repercussão positiva da homologação pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF de aplicativos com informações relativas aos itinerários, horários e localização em tempo real de veículos de transporte do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
O nobre deputado afirma a importância do projeto ao prever esses aplicativos em lei, bem como de obrigá-los a disponibilizar “mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência” e permitir a “participação e o controle sociais, por meio de avaliação, sugestão e denúncias” relativas ao serviço prestado.
Por fim, segundo argumenta, a matéria não esbarra em qualquer óbice de cunho constitucional ou orçamentário-financeiro.
O projeto foi lido em 07 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à CTMU; em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CTMU.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69–D do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CTMU compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (inciso I, alínea ’a’).
O presente PL visa alterar a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, de modo a introduzir novas provisões, a seguir resumidas:
- A obrigação de os dispositivos de georreferenciamento – GPS dos veículos estarem permanentemente ligados e permitirem o acompanhamento do trajeto por meio de aplicativos digitais – apps ;
- A determinação de que os aplicativos:
- Possuam mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiências – PCD;
- Disponibilizem questionário de avaliação ao final de cada trajeto e campo de sugestões e denúncias sobre o serviço prestado;
- Enviem as informações citadas no tópico 2.2 de forma mensal à entidade gestora do STPC/DF;
- A obrigação de a entidade gestora do STPC/DF:
- Disponibilizar relatório mensal sobre avaliações, sugestões e denúncias realizadas pelos usuários;
- Regulamentar a matéria, inclusive com prazo para a adaptação dos apps homologados anteriormente.
Inicialmente, convém destacar que o PL se estrutura a partir da referência a dispositivos da Lei nº 4.011/2007 declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0015358-77.2016.807.0000, com trânsito em julgado em 26/09/2018. Para fins didáticos, a seguir, transcreve-se o texto vigente da norma (sem qualquer destaque), os trechos declarados inconstitucionais (taxado) e as alterações propostas (em negrito):
Art. 13. Os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço estarão sujeitos a vistoria prévia e periódica e deverão ter seus dados registrados e atualizados na entidade gestora, de acordo com as características e especificações fixadas no termo de delegação e nas normas complementares.
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global - GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º
Como visto, a norma se baseia em referência ao “dispositivo de Sistema de Posicionamento Global – GPS” previsto em seu § 2º, que foi declarado inconstitucional. Dessa forma, necessária a correção do PL para não fazer alusão a tal trecho, por meio de emenda substitutiva (Substitutivo), que, no entanto, deve atentar-se para não reiterar os vícios apontados pelo TJDFT.
Sobre o tema, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade ao verificar a criação, por meio de projeto de lei de autoria de parlamentar, de novas obrigações às concessionárias de serviço público, com riscos de aumento de gastos para o DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 5.641/2016 e 5.645/2016. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estão maculadas por vício formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".
2. Conquanto as leis impugnadas tenham sido editadas com o salutar objetivo de incrementar o transporte público coletivo, acabou por promover ingerência indevida no funcionamento da Administração, com o inequívoco aumento de despesas.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1049279, 20160020153586ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/9/2017, publicado no DJE: 28/9/2017. Pág.: 27-29)Sem prejuízo da análise da CCJ, necessário destacar que o PL proposto possui conteúdo diverso e não depende, na elaboração do Substitutivo, de obrigar a instalação de GPS nos veículos, tendo em vista que normas infralegais do próprio GDF já preveem tal imposição.
De fato, a instalação de equipamentos de georreferenciamento nos veículos das concessionárias do STPC/DF já estava prevista desde a licitação, ocorrida em 2011, que estabelecia a necessidade de os ônibus conterem “módulo de localização georreferenciada por sinal de GPS com sistema SBAS de aumento de precisão”.
A presença de tal sistema também é disciplinada em alguns normativos infralegais. A Portaria SEMOB/DF 89/2019, que “dispõe sobre a obrigação de envio de dados operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de forma integrada com os registros de localização georreferenciada”, determina às empresas a obrigação de enviar, além do relatório sobre as localizações dos veículos, os dados dos validadores (ou seja, dos acessos às catracas) com a especificação de “data, horário, coordenadas de latitude e longitude” (art. 1º, § 2º, VI).
Já a Portaria SEMOB/DF nº 104/2021 determina o prazo de 210 dias para a atualização dos equipamentos e recursos tecnológicos embarcados no âmbito dos veículos dos delegatários do STPC/DF, inclusive com “coleta e distribuição de dados e informações em tempo real (on-line)”. Dentre as exigências, encontra-se a implantação de “dispositivo de captura e emissão dos registros de localização georreferenciada (GPS)” e de “dispositivo de transmissão e recepção de dados, por meio de transmissão e recepção de dados, por meio da rede mundial de computadores (internet)” (art. 1º, § 2º, I e II).
Além disso, o STPC/DF conta com sítio específico com a disponibilização de uma série de informações georreferenciadas do sistema, dentre as quais a da localização em tempo real dos veículos. Trata-se do sítio “DF no ponto”, da SEMOB/DF, que contém informações dos ônibus das 05 bacias do sistema. O sítio GeoMobi, também da Secretaria, igualmente apresenta uma série de dados georreferenciados.
Nesse sentido, verifica-se que tanto a presença do GPS quanto o seu constante funcionamento já se encontram disciplinados nas normas internas do Poder Executivo.
Em relação aos aplicativos, é necessário destacar que as informações constantes nos sítios do GDF podem ser utilizadas por particulares – inclusive empresas – para fins de disponibilizar aos cidadãos a localização em tempo real dos veículos, bem como para oferecer facilidades para o planejamento de viagens, com previsão de tempo de deslocamento, opções de rotas, dentre outros.
A SEMOB/DF, ao tratar do tema, não condicionou o funcionamento desses aplicativos a qualquer exigência. Por meio da Portaria nº 18/2019, apenas foram estabelecidos requisitos técnicos mínimos e obrigações para a homologação desses sistemas junto à Secretaria, deixando claro, por outro lado, que “a falta de homologação de sistemas de disponibilização de informações para a realização de trajetos no Distrito Federal não impede a sua operação no território distrital” (art. 9º).
As condicionantes previstas na norma são, assim, apenas um requisito para a “chancela do Governo do Distrito Federal na publicidade governamental” (art. 9º), o que já ocorreu para dois aplicativos: o CittaMobi, da CittaMoni Desenvolvimento Tecnológico LTDA; e o Moovit, da Moovit do Brasil Tecnologia LTDA (Portaria SEMOB/DF nº 26/2019).
Os requisitos e obrigações encontram-se previstos na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 e, em especial, no seu Anexo I, que apresenta modelo de Termo de Autorização:
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 01/2019
(…)
OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
I - Manter atualizada junto à SEMOB toda a documentação apresentada no processo de homologação, bem como o nome de preposto e respectivos número de telefone e e-mail.
II - Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos, bem como danos decorrentes do mau uso do Webservice da DFTrans, e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Distrito Federal ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto desta autorização, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas.
III - Responsabilizar-se inteira e exclusivamente pelo uso regular de marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à presente autorização, eximindo o Governo do Distrito Federal das consequências de qualquer utilização indevida.
IV - Operar em caráter gratuito os sistemas desenvolvidos, mantendo-os sempre atualizados, por intermédio de Webservice disponibilizado pela DFTrans, em relação a quaisquer mudanças ocorridas nos sistemas de transporte público coletivo do Distrito Federal e atendendo permanentemente aos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
V - Submeter-se a todas as medidas e procedimentos de fiscalização por parte de técnicos da SEMOB ou de suas entidades vinculadas necessários para verificação quanto ao atendimento dos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
VI - Enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.
Deverão ser fornecidas estatísticas sobre a utilização dos sistemas e as consultas realizadas, atualização de usuários sobre itinerários de transporte público coletivo, pontos de parada, estações de BRT e metrô, pontos de ônibus e terminais.
VII - Submeter previamente à aprovação da SEMOB as peças publicitárias a serem veiculadas nos sistemas de disponibilização de informações desenvolvidos, não sendo permitidos como anunciantes empresas atuantes nos segmentos de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos de tabaco, material pornográfico, material bélico, assim como entidades religiosas ou partidos políticos.
VIII - Sistemas que deixarem de enviar dados para a DFTrans por mais de 72 horas terão o seu acesso ao Webservice suspenso.
REQUISITOS TÉCNICOS E FUNCIONAIS
Os sistemas de disponibilização desenvolvidos, nas suas modalidades aplicativo e website (opcional), deverão atender aos seguintes requisitos técnicos e funcionais:
I - Oferecer compatibilidade com os sistemas iOS e Android (modalidade aplicativo);
II - Oferecer compatibilidade e navegabilidade para as versões mais atualizadas dos seguintes navegadores: Mozilla Firefox, Google Chrome e Safári (modalidade website);
III - Oferecer informações em tempo real para planejamento automático de viagens e que inclua, no mínimo, ônibus, BRT, metrô e deslocamentos não motorizados;
IV - Disponibilizar em tempo real aos usuários, informações precisas e pertinentes ao serviço (trajeto, tempos de espera, linhas de transporte público, alerta de chegada ao local de destino etc.);
V - Simular viagens multimodais através de um algoritmo especializado que avalie as opções disponíveis e os respectivos tempos de percurso e quantidade de transbordos, com caracterização do trajeto por imagem;
VI - Oferecer suporte de acessibilidade para deficientes visuais compatível com a legislação vigente no Distrito Federal; e
VII - Disponibilizar a função para compartilhar o planejamento das viagens por: e-mail, link, mídias sociais (Facebook e Twitter).
De forma distinta, o PL proposto exige algumas obrigações dos aplicativos, o que pode denotar obstáculos ao funcionamento desses sistemas.
Com efeito, os aplicativos devem respeitar a Constituição e as leis. Mesmo aqueles que possuam sede no exterior são obrigados a respeitar a legislação brasileira ao ofertarem serviços em território pátrio, conforme expresso no art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014).
Com especial destaque, além do Marco Civil da Internet, tem-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sem prejuízo das demais normas que possam ser aplicáveis, a depender do caso. Exemplos disso são as plataformas de transporte por aplicativos, que necessitam de procedimento específico e autorização para seu funcionamento no Distrito Federal (conforme disciplinado na Lei nº 5.691/2016 e na Lei Federal nº 12.587/2012), e as plataformas de comércio eletrônico, que devem respeitar o previsto no Decreto Federal nº 7.962/2013.
Por outro lado, o Marco Civil da Internet prevê que o uso da internet tem como fundamentos (art. 2º) a “pluralidade e a diversidade” (III), “a abertura e a colaboração” (IV) e a “livre iniciativa” (V), dentre outros. A norma igualmente afirma que a sua disciplina da internet pelo Estado deve ter como princípios a “preservação da natureza participativa da rede” (art. 3º, VII) e a “liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet” (art. 3º, VIII), bem como objetivar a promoção “da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de usos e acessos” (art. 4º, III).
Dessa forma, a previsão de regramento específico para o serviço em apreço deve ser vista com reservas, mesmo considerando eventual interesse lucrativo dos particulares.
Em primeiro lugar, a disciplina dos aplicativos em geral busca preservar a ampla liberdade de inovação, participação e empreendedorismo presente na internet, apenas com a disciplina de questões sobre a proteção à privacidade, o processamento de dados, a responsabilidade civil e outros princípios essenciais ao uso da internet.
A previsão de normas específicas a determinados aplicativos é reservada a casos bastante singulares, a exemplo do transporte por aplicativos e do e-commerce, em que há preocupação relevante e também diferenciada quanto à proteção dos direitos e interesses dos usuários. Isso é: as normas protetivas gerais acima destacadas não se mostram suficientes para a proteção do usuário, razão pela qual se opta por regramentos específicos.
Essa realidade é totalmente distinta dos casos de apps de mobilidade voltados a localizar veículos do transporte público e a traçar rotas aos usuários, que podem adotar desde modelos de aplicativos inteiramente gratuitos, sem exploração comercial de dados particulares e até mesmo mantidos por organizações da sociedade civil, a modelos empresariais que, a depender dos serviços prestados e dos dados processados, podem se submeter a diversos regramentos, inclusive quanto à acessibilidade do aplicativo, potencialmente prevista como obrigação para todas as “empresas com sede ou representação comercial no país” (art. 63 do Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015). Afirma-se a potencialidade da aplicação da norma em razão de o art. 63 referir-se especificamente aos sítios eletrônicos, sendo cabível uma interpretação ampla, porém razoável, de a obrigação se estender aos aplicativos.
Em segundo lugar, é fundamental considerar o PL em análise no âmbito da política de dados abertos, que visa a disponibilização de dados governamentais “para qualquer pessoa com uma possibilidade de redistribuição em qualquer forma, sem qualquer restrição de direitos autorais”, com vistas a principalmente permitir o seu uso, reutilização e redistribuição.
Tal política permite um amplo acesso aos dados coletados pelo Poder Público, que se encontram organizados e disponibilizados de uma maneira específica para permitir sua livre utilização e processamento por qualquer indivíduo. Dessa forma, os problemas da sociedade – a exemplo de saúde, educação, mobilidade e gasto público – podem ser analisados com qualidade técnica não apenas pelos gestores públicos, mas por toda a população. Conforme destaca a Comissão Europeia, diversos ganhos podem advir desse processo:
O desempenho pode ser melhorado pelos dados abertos e contribuir para ganhos de eficiência dos serviços públicos. Uma maior eficiência no processo e na prestação dos serviços públicos pode ser obtida graças ao intercâmbio intersetorial de dados, que pode, por exemplo, revelar despesas inúteis.
A economia pode beneficiar de um acesso mais fácil às informações, aos conteúdos e aos conhecimentos, contribuindo assim para a implementação de serviços inovadores e para a criação de novos modelos de negócio.
O bem-estar social pode ser melhorado porque a sociedade beneficia de informações mais transparentes e acessíveis. Os dados abertos fomentam a colaboração, a participação e a inovação social.
Nesse sentido, a política de dados abertos fomenta a produção de conhecimento, soluções e iniciativas por meio não apenas do governo, mas também da população, da sociedade civil organizada, das instituições de ensino e do setor produtivo. Bem por isso, tal postura se mostra presente nos textos que analisam as chamadas Cidades Inteligentes, ao fomentar que os problemas existentes nas cidades, traduzido em dados, possam servir de inspiração e elemento para a criação de soluções inovadoras, por meio de empresas ou não:
A disponibilização de grandes bancos de dados para o uso da população pode alimentar processos de inovação, uma vez que a qualidade e abrangência dos bancos de dados públicos permite ao desenvolvedor acesso a quadros detalhados de uma determinada situação urbana, grupo social ou serviço público. Essas informações podem gerar novas perspectivas sobre velhos processos.
Esses benefícios parecem claros também ao se observar os objetivos da Política de Dados Abertos do Distrito Federal (Decreto nº 38.354/2017):
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência ativa e pró-ativa da Administração Pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pela Administração Pública, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública;
V - facilitar o intercâmbio de dados entre o Governo do Distrito Federal e as demais esferas do Poder Público;
VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VII - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
IX - estimular o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;
X - estimular o desenvolvimento de novos modelos de negócio com dados abertos;
XI - aperfeiçoar a prestação de serviços desenvolvidos colaborativamente com a sociedade.
Por esses motivos, verifica-se a necessidade de adaptação do PL em comento, tendo em vista que a sua redação, ao criar condicionantes para o funcionamento dos apps de mobilidade, leva a cabo uma restrição indesejada tanto sob a perspectiva da regulação dos aplicativos de internet quanto sob o viés da política de dados abertos.
De fato, os dados em questão já se encontram publicados e são passíveis de utilização por qualquer indivíduo, conforme reconhecido na própria Portaria SEMOB/DF nº 18/2019. Além disso, os aplicativos em análise, por força do Marco Civil da Internet e de outras normas, já são submetidos a diversas legislações, não se vislumbrando motivos para se criar regulação específica e mais restritiva àquela aplicável à generalidade dos apps. Vale destacar que, como dito acima, essas restrições variam em razão do próprio modelo de serviço prestado em tais aplicativos, bem como do grau de coleta, processamento e compartilhamento dos dados dos usuários.
Por outro lado, a homologação de apps como forma de chancela pública ao serviço – prática utilizada pela SEMOB/DF – é uma maneira viável e interessante de endereçar as relevantes e fundamentais preocupações levantadas na proposição. Ainda que sem o teor de obrigação, tal prática confere maior visibilidade e atratividade aos aplicativos, que podem optar por se adaptarem às normas da Secretaria como forma de se destacar frente aos concorrentes. Tudo isso sem o risco de condicionar e restringir iniciativas do setor, com impactos negativos a projetos experimentais e de pequeno porte, que eventualmente não tenham efetiva capacidade de cumprir com todos os requisitos exigidos pelo PL.
Nesse sentido, sugere-se Substitutivo de modo a incorporar as exigências previstas no PL como requisitos mínimos para a homologação do app, sem prejuízo de outras a cargo da definição pelo Poder Executivo.
Individualmente sobre cada uma das alterações previstas no PL, entende-se o que se segue na tabela abaixo:
PL 99/2023
Redação Proposta
Justificativa
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais
§ 3º Os dispositivos de georreferenciamento - GPS dos veículos do STPC/DF devem estar permanentemente ligados, de acordo com as normativas da entidade gestora, e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por aplicativos digitais
A redação visa solucionar o problema decorrente da nulidade do antigo § 2º do artigo, o qual foi declarado inconstitucional pelo TJDFT.
Além disso, buscou-se não prever a obrigatoriedade de instalação dos GPSs, mas tão somente o seu funcionamento contínuo, de acordo com as normas da própria SEMOB/DF (a autoridade gestora).
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
§ 4º A homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º devem, além de cumprir outros requisitos e obrigações estabelecidas pela entidade gestora do STPC, no mínimo:
Como destacado acima, entende-se que o requisito previsto no PL deve se referir à homologação.
O requisito de acessibilidade foi deslocado para o novo inciso III.
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
Apesar dos tradicionais canais de denúncia do GDF, a previsão de canais específicos, por meio de tais aplicativo, facilita o controle por parte dos usuários.
Inciso acrescentado
III – possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência.
A “acessibilidade para deficientes visuais” já é exigida para homologação do app por meio da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
A previsão tal qual exposta no PL e preservada no substitutivo é meritória e encontra-se em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem como com o Marco Civil da Internet, que destaca o direito do usuário à “acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei”
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, na forma e na periodicidade definida em regulamento, à entidade gestora do STPC/DF as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
A previsão de envios mensais mostra-se inadequada ao se considerar a possibilidade de que o tema seja disciplinado por meio de instrumentos infralegais, inclusive com a instituição de mecanismos de compartilhamento automático e em tempo real desses dados. Inclusive, uma das obrigações da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 é que os aplicativos devem “enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.”
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
Mantido.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
Mantido.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Mantido.
Parágrafo acrescentado
§9º A falta de homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º não impede a sua operação no território distrital.
Parágrafo acrescentado para deixar claro que a homologação não é requisito para o funcionamento dos aplicativos digitais ou para o compartilhamento de dados públicos do DF com terceiros.
Para tanto, adotou-se parcialmente o previsto na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
Isso posto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL nº 99/2023, na forma do Substitutivo apresentado em anexo, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79844, Código CRC: f484050a
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (79841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 308/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 308/2023, que “Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, em atividade, que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 308 de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal em atividade, e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, fica autorizada a conversão em pecúnia, e o respectivo pagamento, do saldo de licença prêmio para os servidores, em atividade, ocupantes dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, desde que não haja sido computado em dobro para concessão do abono de permanência ou utilizado para outros fins.
Conforme o parágrafo único do art. 1º, o pagamento de pecúnia decorrente da conversão, de natureza indenizatória, é condicionado a existência de previsão orçamentária e financeira do órgão, observada a preferência para os servidores em gozo de abono de permanência e a ordem de antiguidade no respectivo cargo.
Os arts. 2° e 3° tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor esclarece que a presente proposta tem por objetivo principal evitar que o servidor público, ao alcançar os requisitos para a aposentação, veja-se compelido a ir para a inatividade para receber em pecúnia direitos que não usufruiu e que já integram o seu patrimônio jurídico, haja vista tratar-se de direito adquirido.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição tem por finalidade autorizar a conversão em pecúnia e o respectivo pagamento do saldo de licença prêmio para os servidores, em atividade, ocupantes dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
A licença-prêmio por assiduidade era um direito previsto na redação original da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e que possibilitava ao servidor público, a cada cinco anos ininterruptos, se ausentar por três meses de seu cargo, mantendo a remuneração correspondente. A previsão original na legislação foi revogada em 1997.
Por sua vez, a pecúnia é o pagamento em dinheiro, com viés indenizatório, àquele direito adquirido que não pôde ser gozado durante determinado período de atividade do servidor.
No que tange aos servidores do Distrito Federal, a Lei Complementar n° 840/2011 permite a conversão em pecúnia apenas no caso de direitos adquiridos e nas hipóteses de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez, in verbis:
Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar – FGE que eventualmente exerça. (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 952, de 16/7/2019.)
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.
.................................
Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
Ao analisar a matéria em questão, entendemos que a presente iniciativa tem grande relevância, pois muitas vezes o servidor público não consegue usufruir de seu direito de licença-prêmio devido ao interesse da própria administração pública ou por necessidade do serviço.
Ao longo dos anos e até as mudanças legislativas, tanto no âmbito da Lei Complementar n° 8.112/1990 como da Lei Complementar n° 840/2011, vários servidores preencheram os requisitos do citado benefício, não os gozando até virem a se aposentar. Assim, por terem preenchido todos os requisitos para sua concessão com base em legislação anterior, o direito à licença prêmio estaria incorporada ao patrimônio jurídico do servidor.
Assim, parece-nos inegável que o projeto de lei é extremamente meritório, sobretudo porque dá guarida à situação que de fato já existe. Contudo, é preciso observar que, quanto aos aspectos de juridicidade e constitucionalidade, os servidores públicos da Polícia Civil do Distrito Federal são regidos por normas federais e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90, de modo que a compatibilização do presente projeto de lei com a legislação de regência precisa ser avaliada, com a competência que lhe é peculiar, pela Comissão de Constituição de Justiça1.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 308 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
1. Veja-se, a propósito, o disposto no precedente a seguir:
APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HEMIONOPSIA HOMONIMA À ESQUERDA. DOENÇA NÃO INCLUSA NO ROL DO ART. 186, I e § 1º, LEI 8.112/90. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/88. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime jurídico aplicável aos policiais civis do Distrito Federal é estabelecido pela Lei 4.878/65 e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90, e não pela legislação local. Por isso, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90. 2. Na hipótese, restou constatado no laudo pericial que a doença não esta contemplada no rol exaustivo de hipóteses que autorizam o pagamento de proventos integrais na aposentadoria por invalidez. 3. As isenções tributárias, modalidade de exclusão do crédito tributário, obedecem ao princípio da legalidade e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme determinam os arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional. 4. A Lei 7.713/88, que trata sobre o imposto de renda, dispõe, em seu art. 6º, XIV, as hipóteses de isenção do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Para obter o benefício, a doença pode ter sido contraída posteriormente à aposentadoria ou reforma. Todavia, a doença que acomete o apelante não está incluída no referido rol 5. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1656472, 07018153320218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (79842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2508/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2508/2022, que “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Delmasso, que Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
O texto legislativo busca estimular a participação cidadã da população de 15 a 29 anos, em projetos socioambientais sustentáveis e viabilizar o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda, o protagonismo juvenil, a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Na sua justificação, assevera que o objetivo é qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, à CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e de admissibilidade à CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada com a sua redação original no âmbito da CAS e da CDESCTMAT.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal”.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação de um Programa voltado para o incentivo à inclusão social e ambiental dos jovens, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática social.
Para assegurar a boa técnica legislativa, apresenta-se uma Emenda Supressiva em relação ao art. 6º, dada a natureza autorizativa deste artigo, que poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2508/22, no âmbito da CCJ, com uma emenda supressiva.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Moção - (79845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Autoria do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em comemoração ao dia do Pescador.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Daniel de Castro propõe Moção de Louvor e homenageia, as pessoas que especifica, pelos excelentes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em comemoração ao dia do Pescador.
- GÚBIO DE OLIVEIRA
- LUCIANA SOARES PEREIRA
- VIVIANA SILVA LIRA
- VOLMAR SANGUITÃO NIKELE
- DAVID DE OLIVEIRA
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2009 comemoramos o Dia do Pescador em 29 de junho. Embora a data tenha sido escolhida por um motivo religioso, ela tem um alcance muito mais amplo, pois nos permite refletir sobre a atividade da pesca e sobre a condição da fauna aquática.
Pescador é o profissional que utiliza instrumentos como varas, iscas, redes e barcos pesqueiros para retirar do meio aquático (água doce ou salgada) principalmente peixes, moluscos e crustáceos, que servirão de alimento à própria família e também para comércio.
No que diz respeito à economia, existem dois tipos de pesca: a artesanal, exercida pelo pescador, sozinho, em parceria ou em sociedade, e a empresarial, que contrata terceiros e geralmente é feita em embarcações automatizadas. A primeira é responsável pelo abastecimento do mercado interno, geralmente da comunidade local, e a segunda é voltada a processos industriais e à exportação.
É importante conservar os ecossistemas aquáticos e manter a biodiversidade existente nesses ambientes, garantindo a sobrevivência das espécies animais e vegetais e a própria continuidade da atividade pesqueira. O equilíbrio da natureza é importante, não só para a economia pesqueira, mas para todos que dependem ou não dela.
Amante da natureza e da vida ao ar livre, o pescador dedica seus dias à pesca, seja por esporte, trabalho ou lazer. Para ser um bom pescador, é preciso algumas qualidades, como paciência, concentração e determinação. Os mais experientes sabem inclusive o dia perfeito para a pescaria. Ao observarem a lua e a maré, sabem se a pesca será farta ou não. Muitos lutam diariamente para garantir renda para as famílias, que vivem à beira rio ou na costa litorânea.
Ser pescador requer responsabilidade e respeito ao equilíbrio e à preservação das várias espécies de peixes. Por isso, é fundamental que os pescadores conheçam a legislação que regulamenta a pesca no Brasil. Em especial, o período liberado ou proibido para a pesca. Na piracema, por exemplo, a atividade não é permitida, pois é época de reprodução dos peixes. Mas o bom pescador segue à risca as normas, pois sabe que a manutenção das espécies é garantia do seu pão do dia a dia.
Por isso, o Dia do Pescador nos dá a oportunidade de refletir e tentar reverter essa situação de degradação. E todos podem ajudar, desde os pescadores artesanais, aqueles que trabalham com grandes empresas e também quem não pesca.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
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Indicação - (79839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF, que promova o Ensino Integral no CAIC Bernardo Sayão , Coordenação Regional de Ensino de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF, que promova o Ensino Integral no CAIC Bernardo Sayão , Coordenação Regional de Ensino de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade escolar do CAIC Bernardo Sayão, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos filhos/alunos daquela região, principalmente no que se refere à educação.
A educação em tempo integral é um direito de todo estudante brasileiro, conforme garantido pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que ressalta a importância de desenvolver todas as competências de crianças e jovens, em todos os âmbitos. Conforme o BNCC, “A Educação Básica deve visar à formação e ao desenvolvimento humano global, o que implica compreender a complexidade e a não linearidade desse desenvolvimento, rompendo com visões reducionistas”.
Além disso, o aluno que tem a oportunidade de estudar nesse projeto pedagógico pode usufruir de um período maior no ambiente escolar e, consequentemente, receber um auxílio pedagógico específico, trabalhar suas dificuldades acadêmicas no próprio colégio, desenvolve melhor sua autonomia e autoconhecimento.
Desse modo, além de se preocupar com o domínio intelectual/cognitivo, a escola também se torna um espaço propício para a prática de atividades que possibilitam o desenvolvimento físico, cultural e socioemocional dos estudantes, gerando experiências enriquecedoras que contribuem para que as formações pessoal e acadêmica do estudante sejam as mais abrangentes possíveis.
Com base nas informações da própria Secretaria de Educação do Distrito Federal em seu portal:
"A Educac¸a~o em Tempo Integral (ETI) tem como pressuposto oferece ampliação da oferta e dos espaços, bem como no desenvolvimento de ações educativas voltadas à inovação, à tecnologia, à sustentabilidade, ao projeto de vida, ao mundo do trabalho e aos eixos estruturantes do Novo Ensino Médio (criatividade, iniciação científica, mediação e empreendedorismo).
Dentro dessa perspectiva, a ETI tem como objetivos melhorar os rendimentos de Matemática e Língua Portuguesa, bem como diminuir a evasão e o abandono escolar. Tudo isso contribui para o desenvolvimento dos estudantes e da sociedade."
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio da comunidade escolar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 16:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (79838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Projetos Especiais acerca do Procedimento de Manifestação de Interesse que envolve a concessão do Cave, no Guará (RA-X)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Projetos Especiais as seguintes informações:
a) A Secretaria possui algum estudo, no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse que envolve a concessão do CAVE, que contém o impacto financeiro da retirada do Teatro de Arena do projeto?
b) Quais foram as razões para a abertura do procedimento de manifestação de interesse? As Secretarias temáticas se manifestaram no processo, anunciando a sua adesão ou o projeto deriva, unicamente de uma decisão da SEPE?
c) No contexto apresentado, qual é o recurso necessário para a reforma, na sua íntegra, do Teatro de Arena? Este equipamento cultural será efetivamente mantido, com a estrita observância do disposto no artigo 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal?
d) Qual é o impacto social do projeto? Em caso de aprovação, o que será destinado à população do Guará? Haverá cobrança para utilização dos espaços, sejam eles esportivos ou culturais?
e) É possível retirar o Teatro de Arena da Concessão, permitindo-se que a população, em conjunto com a Administração local, possam gerir o Teatro e sua programação, garantindo-se o seu uso pela população local?
f) Caso não seja possível e o projeto seja aprovado no Tribunal de Contas, o que se admite por argumentação, quais serão o número de datas em que a concessionária permitirá a utilização, sem custos, pela população?
g) Qual será o valor da outorga? Os valores pagos serão revertidos para a região administrativa do Guará, para investimento nos equipamentos locais?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Secretaria de Estado de Processos Especiais acerca do Procedimento de Manifestação de Interesse para eventual concessão do CAVE, no Guará.
Com efeito, esta parlamentar promoveu audiência pública no último dia 21 de junho de 2023, em que foi possível ouvir a população local, que bem demonstrou o seu sentimento de pertencimento quanto ao complexo do CAVE, e algumas autoridades do Poder Executivo.
Contudo e a despeito do tempo de audiência, que se estendeu até praticamente a meia-noite do dia 21, algumas respostas ainda ficaram pendentes, sobretudo em razão dos temas acima especificados e que são muito caros para a comunidade local.
Assim, diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 18:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (79840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a reforma e ampliação do Hospital Regional de Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a reforma e ampliação do Hospital Regional de Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a reforma e ampliação do Hospital Regional de Planaltina/DF.
Sabendo que os hospitais regionais são responsáveis pela assistência de urgência e emergência, grupos de riscos além da garantia do acesso à população aos serviços de apoio diagnóstico/terapêutico e às ações especializadas relevantes, como serviços de radiologia, ultrassonografia, fisioterapia, cirurgias ambulatoriais, tratamento de doenças crônicas, dentre outros protocolos de saúde, é que destacamos a importância do atendimento da demanda exposta.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 14:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (79843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2508/2022, que “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 2508/2022
JUSTIFICAÇÃO
Para assegurar a boa técnica legislativa, suprima-se o art. 6º da presente proposição, dada a natureza autorizativa deste artigo, que poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal.
Sala das Comissões, junho de 2023
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (79837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 292/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/06/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE JUNHO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 16:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (79694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Autoria do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em homenagem ao Dia do Pastor.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Daniel de Castro propõe Moção de Louvor e homenageia, as pessoas que especifica, pelos excelentes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em homenagem ao dia do Pastor.
Cargo Nome Pastor Adailton Dias Cunha Pastor Adão Xavier Vieira Pastor Adelson Pereira Guimarães Pastor Adelton Pastor Ademar Silva dos Santos Pastor Adílson Pereira da Silva Pastor Adryel Maciel dos Anjos Lima Pastor Albino Afonso Cordeiro Pastora Alcilene Feitosa Alencar de Sousa Pastor Alessandro de Freitas Afonso Pastor Alessandro de Freitas Afonso Pastor Alessandro Ferreira de Sousa Missionário Alex Justin Pastor Alex Justyn Dias Braga Pastor Alex Justyn Dias Braga Pastor Alexandre Dionizio Neto Pastor Alexandre Henrique Silva Dias Pastor Alexandre Henrique Silva Dias Pastor Alexmar Raimundo do Santos Braga Pastor Alexmar Raimundo do Santos Braga Bispo Alisson Almeida Pastor Almir Lopes Pastor Amado Gonzaga Cardoso Pastora Amélia Vasconcelos Pastora Ana Cristina Pastora Ana Flávia de Oliveira Santos da Silva Pastora Ana Maria da C. Gomes Pastora Ana Ruth Campelo Franco Pastor Anderson Alves de Andrade Pastor Anderson Gomes Dias Pastor Anderson Pereira Guimaraes Pastor André Rodrigo Santos da Silva Pastora Anorinda Pereira Benvindo Pastora Anorinda Pereira Benvindo Pastora Antônia Maria Ferreira Santos Pastora Antônia Rosenir Fernandes de Sousa Pastor Antônio Fernando Dantas dos Santos Pastor Antônio Inácio Pastor Antônio Marcos Braga de Almeida Pinho Pastor Aparecido José da Silva Pastor Arley Aparecido Barbosa Lima Pastor Benedito Augusto Domingos Pastor Carlos Alberto Carneiro Pastor Carlos Aparecido Brito Pastor Carlos Aparecido Brito de Brito Pastor Carlos Aparecido de Brito Pastor Carlos Dantas Pastor Carlos Dantas de Araújo Pastor Carlos Eduardo de Campos Pastor Carlos Ribeiro da Silva Pastor Celso Monteiro Pastor César Cardoso Pastor César Roberto dos Santos Pastora Cláudia Guedes dos Santos Pastor Claudino José Barros Pastor Claudio Gomes de Paula Pastor Cláudio Luiz Alves Pastor Cleber dos Santos Domingues Pastor Clever Rivetti Guimarães Pastora Cynara Terra Barreto Firmino Dantas Pastor Daniel de Castro Sousa Pastor Darlon Germano de Aquino Pastor Davi Firmino Nacif da Silva Pastor Davi Terena Pastor David de Oliveira Pastor Derimendes Pereira Lima Pastor Diego Batista Pastor Diego Leandro Gonçalves Rocha Pastor Diógenes Luiz da Silva Filho Pastor Djair Felix de Andrade Bispa Dora Santana Reverendo Dr. Roberto dos Santos Pastor Edbres Davi Alves Ramos Pastor Edilson Gonçalves de Sousa Pastor Edmilson da Cruz Silva Bispo Edson Dias dos Santos Bispo Edson Dias dos Santos Pastor Edson Santos de Pádua Pastor Eduardo Ribeiro de Sousa Apostolo Edvan Fonseca Brandão Pastor Egmar Tavares da Silva Pastor Egnaldo Vargas Pereira Pastora Elaine de Sousa Neves Pastora Élda Barbosa Gomes Barroso Missionária Eliana Aragão Moreira Bispa Eliane Aureliano de Souza Pastor Elivan Perere de Ornelas Pastor Elson dos Santos Pastor Elton Mendes Guilherme Pastor Emerson Rufino da Silva Apóstolo Enildo Mendes Sousa Pastora Erzemita Ferreira dos Santos Pastora Eunice Cordeiro dos Santos Pastor Evaldo Gomes Pastor Everton Freitas Bispo Fadi Faraj Pastora Fatima Pastor Felipe Pastor Fernando Pastor Fernando Bispo Fernando Fé Pastor Fernando Pereira da Costa Pastor Flamarion José da Silva Pastor Flávio Sousa Igreja Pastor Francisco Célio Ribeiro de Santana Pastor Francisco dos Reis Pastor Francisco Machado Apostolo Franklin Pastor Gaspar Lúcio Marcelino Pastor Georgito de Sá Santos Pastor Geraldo Marcio de Araújo Bonifácio Pastora Gerlania Rodrigues de Souza Pastora Gerlania Rodrigues de Souza Pastor Geziel dos Santos Pastor Gideone Miranda Pastor Gilberto Macedo Silva Pastor Gilson Ferreira Campos Pastor Gilvando Fernandes Galdino Pastor Gisevaldo Nunes dos Anjos Pastor Hélio Carlos Olino de Oliveira Pastor Henrique Pereira de Medeiros Apóstola Hilda Cândida de Miranda Missionário Hugo Aragão Souza Moreira Pastor Ismael Pastor Ivan Bonfim Pastor Jackson de Jesus Santos Bispo Jailson Fernandes Barbosa Guedes Pastor Jairo Alexandre dos Santos Pastor Jairo Alexandre dos Santos Pastor Jammes Freitas Macêdo Pastor Jania Dias de Jesus Pastor Jania Dias de Jesus Bispo Jarbas Santana Pastor Jarbas Santana dos Santos Bispo Jb Carvalho Pastor Jean Miro Pastor Jelbson Ferreira dos Reis Pastor Jesuíno Luíz Costa Pereira Pastor Jesus Marcelo de Sousa Pastor Joales Reis Pastora Joana Darc Garcia de Oliveira Pastor João Adair Ferreira Pastor João Batista da Silva Pastor João Batista Teixeira Pastor João Francisco da Luz Pastor Joazio Pereira Oliveira Pastor Jonas Barbosa dos Santos Pastor Jonas Tonras de Alencar Sousa Pastor Jonathas Calil Alves Pinto Pastor Jorge Santos Barreto Pastor Jorge Souza da Silva Pastor José Arnaldo Costa Silva Bispo José Barros Martins Pastor José Bezerra de Medeiros Neto Pastor José Davi Vicente Pastor José do Bonfim da Conceição Pastor José Eustáquio de Melo Pastor José Ferreira da Silva Pastor José Ferreira da Silva Pastor José Fuscaldi Cezilio Pastor José Laerte da Silva Pastor José Laerte da Silva Pastor José Pedro da Silva Pastor José Pereira do Santos Pastor José Pereira dos Santos Pastor José Pereira dos Santos Pastor José Walter Campos Lustosa Pastor José Wilson Pastor José Wilson Lima Pastor Josemar Francisco da Silva Pastor Josenilton Oliveira de Araújo Pastor Josiel Nunes da Silva Feitosa Pastora Josilene Vilarinho da Silva Pastor Joziel Salazar de Jesus Pastor Jucimar de Jesus Martins Pastor Julio Cesar Ramalho Pastor Júlio Teixeira Barbosa Apóstolo Junio Custódio Pastor Juvenal Bezerra Pastora Karla Katyana Costa Pontes Carvalho Pastor Lealdo Manoel Moreira Ferreira Pastor Leilson Souza de Oliveira Pastor Leonel Pastor Leudo Pereira Pastora Licelia de Oliveira Pastora Licelia de Oliveira Pastora Lilian Lima Carvalho Noleto Pastora Lissandra Martins Moraes Pastor Lizomar Pereira de Souza Pastor Lourival Dias Neto Pastor Luan Vitor Araújo Pastora Luana Perez de Oliveira Pastor Lucas de Souza Principe Pastor Lucas Firmino Costa Nacif Pastora Lúcia Maria Alves Nunes Pastor Luciano Maia Pastora Lucimare Barros Azevedo Pastor Lucinei Francisco da Silva Pastor Luís Wagner Nunes Carvalho Pastor Luiz Rodrigues de Oliveira Pastor Maquechetum Alves Pastor Marcelo Azevedo de Araujo Pastor Marcelo de Oliveira Loiola Pastor Marcelo Magalhães Santana Pastor Márcio Alexandre da Silva Barbosa Pastor Márcio Almeida Marques Pastor Marcivon Neres de Oliveira Pastor Marcos Antônio Pereira da Silva Pastor Marcos Aurélio Bogéa Maciel Pastora Maria Clarice Aguiar Oliveira Pastora Maria Clarice Aguiar Oliveira Missionária Maria da Conceição Quirino Barros Missionária Maria da Conceição Quirino Barros Pastor Maria das Dores de Jesus Santos Pastor Maria das Graças Galdino Pierri Pastora Maria de Fátima de Jesus Oliveira Pastora Maria de Fátima de Jesus Oliveira Pastor Maria Helena Gama da Silva Bispa Maria Lucileide S da Mota Pastora Maria Naglia Pinheiro de Oliveira Pastor Mariano Aposto Mariano Almeida Falcão Pastora Marilene Araujo dos Santos Ferreira Pastora Marinalva Dias da Cunha Araújo Pastor Markyllwer Nicolau Góes Pastora Marta Costa de Souza Bomfim Pastor Mateus Firmino Costa Nacif Pastor Melquezedeque Pastor Melquisedeque Pastor Michel Santos de Lima Pastor Milton Jose de Freitas Pastor Miquéias Azevedo de Souza Pastor Mosaniel Mesquita Bispo Natanael Gomes da Silva Pastor Neemias Ferreira dos Santos Pastora Neide Pastor Neurivan Alvez Bezerra Pastor Newton Carreira Jackson Pastor Ney Hadash Pastor Nicolas Souza Pastor Nicolas Souza Pastora Nilma de Oliveira Magalhães Pastora Nilva de Oliveira Magalhães Pastora Nilza de Oliveira Magalhães Bispo Orleni Alves da Mota Pastor Oseias Gomes Pastor Paulino Santos de Moraes Pastor Paulo César de Sousa Oliveira Pastor Paulo César dos Santos Pastor Paulo Gomes da Silva Pastor Paulo Gomes da Silva Pastor Paulo Junior de Jesus Nascimento Pastor Paulo Marcos Reverendo Paulo Miranda Pastor Paulo Moura Pastor Paulo Roberto Ribeiro da Rocha Pastora Queila Dias Nascimento Bispa Quézia Monteiro de Miranda Apóstolo Raimund José de Miranda Pastora Raimunda Nonata Sousa Gonçalves Pastor Raimundo Gurgel Pereira Apóstolo Raimundo Nonato Rodrigues Apóstolo Raimundo Nonato Rodrigues Pastor Raimundo Pereira Teixeira Pastora Raquel Ramos dos Santos Domingues Pastor Renê da Paixão Santos Pastor Renê da Paixão Santos Reverendo Ricardo de Santana Oliveira Pastor Rivaldo Ferreira Calvacante Pastor Roberio Reis Pastor Roberniz Pereira de Souza Pastor Roberto Freire Ribeiro Bispo Roberto Lopes dos Santos Bispo Robson Rodovalho Bispo Rodrigo Gomes da Silva Pastor Rodrigo Pereira Nunes Evangelista Rodrigues Ferreira Pastor Rômulo de Andrade Júnior Bispa Rosa Maria Sousa Martins Pastora Rosana Apóstola Rose de Oliveira Pastora Rosely Fernanda Souza Santos de Oliveira Pastor Rosiléia Alecrim Pastor Samuel Batista Pastor Samuel Oliveira Vasconcelos Pastora Sandra Maria de Souza Santos Pastor Sebastião Cézar Pinto Pastor Sebastião Ribeiro dos Santos Pastor Sebastião Ribeiro dos Santos Pastor Sebastião Tavares da Silva Pastor Sérgio da Silva Souza Pastor Silas Soares de Sousa Pastora Silva Rivetti Pastor Silvano Pastora Simone Maria S Alencar Pastor Sinval Julho de Souza Pastor Sinval Julho de Souza Bispa Sirlé Pereira dos Santos Pastora Solange Alexandre Fernandes Teixeira Pastora Susana Paula Pastora Susana Paula Gomes de Araújo Marques Pastora Talita Niria Candido Pastora Telma Suely de Oliveira Miranda Pastora Tereza Moreira Bezerra Pastora Terezinha Borges da Silva Pastora Thamires Martins Ribeiro Pastor Tiago Carneiro Rolim Esmeraldo Pastor Ubirajara da Cunha Nogueira Filho Pastor Urias Martins dos Santos Pastor Uziel Batista da Silva Pastor Valdecy Vieira da Silva Pastor Valdecy Vieira da Silva Pastor Valdeir Ernesto de Carvalho Pastor Valdemir dos Santos Pastor Valdene Carvalho da Silva Pastor Valdene Carvalho da Silva Pastora Valdira Brito Bispo Valmir Pastor Valteir Pereira dos Santos Pastor Vanderlei Maciel Lima Pastor Vanilton Souza Vidal Bispa Verônica Pinheiro Nogueira Fernandes Pastora Verônica Pinheiro Nogueira Fernandes Pastor Vilmar Francisco Xavier Pastora Viviane de Albuquerque Azevedo Missionária Viviane Pereira de Oliveira Pastor Vladinei Nascimento Pastora Waldene Elias de Aguiar Pastor Wanderson Lima da Silva Pastor Weldman Pereira Pastora Weliane Vilas Bôas Pastora Weliane Vilas Bôas e Silva Rivetti Pastor Weligton Jacinto da Silva Pastor Welinton Pereira da Silva Pastor Welinton Pereira da Silva Pastor Wender Paulo da Silva Pastor Weslley da Cunha Lima Pastor Wilson Fernandes de Sousa Pastora Zenildes Fernandes Sarmento Pastor Quintino Rodrigues de Lima Pastor Rubens de Sousa Estrela Pastora Jeanete Aparecida Pastor Olímpio Oliveira de Souza Pastor Ronaldo Batista da Silva Pastor Marcos Vieira de Lima Pastor Sidraque Pinheiro da Silva Pastora Valdecila Lourenço Pinheiro Pastora Ellen carolina Rodrigues Corrêa Pastor Ronildo Corrêa de souza chagas Pastor Jairo Alexandre dos Santos Pastor Sinval Julio de Souza JUSTIFICAÇÃO
No segundo domingo do mês de junho é celebrado anualmente o Dia do Pastor Evangélico.
Esta data é uma homenagem aos líderes religiosos das igrejas cristãs protestantes, responsáveis por ajudar a guiar os fiéis através dos ensinamentos bíblicos e de acordo com os princípios da doutrina protestante.
A Bíblia apresenta a importância dos pastores e atividades que desempenham, como o Apóstolo Paulo escreveu: “Lembrai-vos dos vossos pastores, que vos falaram a palavra de Deus, a fé dos quais imitai, atentando para a sua maneira de viver.” (Hebreus 13:7)
A Bíblia apresenta a importância dos pastores e atividades que desempenham, como o Apóstolo Paulo escreveu: “Lembrai-vos dos vossos pastores, que vos falaram a palavra de Deus, a fé dos quais imitai, atentando para a sua maneira de viver.” (Hebreus 13:7)
Muitos estados brasileiros já determinaram como parte do calendário o segundo domingo de junho para celebrar o Dia do Pastor. É o caso, por exemplo, do Distrito Federal sob a LEI Nº 4.630, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 , que declara: “Fica instituído o Dia do Pastor Evangélico, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de junho”.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação das Moções ora apresentado.
Sala das Sessões, em…
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (79692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Autoria do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em homenagem ao Dia do Pastor.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Daniel de Castro propõe Moção de Louvor e homenageia, as pessoas que especifica, pelos excelentes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em homenagem ao dia do Pastor.
ADALGILSON RODRIGUES DOS REIS ABIMAEL MICAEL MARCELINO ACLENIO NUNES BATISTA ADALGISO CIRILO DOS REIS ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR ADIR LUIZ PEREIRA AFONSO EMÍLIO ALVARES DOURADO AILTON PEREIRA VALVERDE ALESSANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS ALEXSANDRO BRAZ MOREIRA ANTÔNIO JORGE DA SILVA ANTONIO PEREIRA DA SILVA MARINHO BRÁS ALBÉRIO SOUSA BOMFIM CELSO PEREIRA DOS SANTOS CHARLES DE SOUZA E SILVA CLAIBER ALVES RODRIGUES CLAUDINEY DO CARMO BATISTA DANIEL ALVES DOS REIS DANILO RANES COSTA BRITO DEUZENIR FERREIRA DE JESUS DEVANIR RODRIGUES DA SILVA DIVINO MIRANDA DA SILVA EDERCIO MARQUES BENTO EDIVALDO DE FREITAS DUARTE EDSON MAGALHÃES DE CARVALHO EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO ELIAS LEITE HONÓRIO ELYAS FRANCISCO DE MACEDO ERIVANALDO GOMES SANTIAGO EUZÉBIO TEODORO DE AMORIM FLÁVIO COELHO FERREIRA FLAVIO TELES DE CASTRO FRANCISCO BORGES CÉSAR FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DO NASCIMENTO FRANCISCO DE ASSIS NETO GERALDO DO CARMO ROCHA GESIEL AMARO DA SILVA HERSON NEI OLIVEIRA IRAN CAMPOS COSTA ISAEL BRANDÃO DA MOTA ISRAEL LINS DE OLIVEIRA SANTOS JAIRO DOS SANTOS CIRINO JAKSON DOS SANTOS CUNHA JOÃO EVANGELISTA DE SENA BONFIM JOÃO MARCOS MOREIRA TEIXEIRA JOÃO RICARDO SOBRINHO JOAQUIM FERNANDES FIGUEIREDO NETO JOEL BISPO DE SOUSA JORGE GOMES DA SILVA JOSÉ ALVES DE CARVALHO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA JOSÉ FERREIRA DE SOUSA JOSÉ LUIS SILVA SÁ JOSÉ PAULINO DA SILVA NETO JOSÉ RODRIGUES MARTINS JOSIAS SOUZA DE FREITAS JURACI SEVERIANO FERREIRA KALLEY GEAN COSTA BRITO KENEDY DORNELAS MIRANDA LEANDRO SANTANA LEITE LINDOLFO NEVES MOREIRA LOURIVAL DIAS NETO LUIZ CARLOS XAVIER RAMOS MANUEL FRANCO DA SILVA MARCIO FERREIRA DOS SANTOS MARCOS CÉSAR PEREIRA DE SOUZA MARCOS ROGÉRIO TEIXEIRA MÁRIO LÚCIO DE SOUZA MIGUEL TENÓRIO ALVES FIGUEIRA MOISÉS RIBEIRO NASCIMENTO FERREIRA GOMES NOÊMIA DE ALMEIDA FONSECA DIAS ODAIR JOSÉ DA SILVA OSVALDO RAMOS DA SILVA PAULO DIAS PEREIRA PAULO JOAQUIM BASTOS PAULO VICENTE DA SILVA PEDRO ALCANTARA DO NASCIMENTO PEDRO ROCHA DOS SANTOS RAIMUNDO ALVES PEREIRA RAIMUNDO NONATO DA SILVA MOTA ROBSON JOSÉ MARQUES ROMUALDO BRAZ DOS SANTOS RONAN PAIVA LIMA RONILDO BRAZ DOS SANTOS SAMUEL RODRIGUES DOS REIS SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA SEBASTIÃO PEREIRA LIMÃO SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA SÉRGIO RICARDO DE ANDRADE SILVA SEVERINO SILVA SEVERINO VICENTE DA SILVA SIDNEI CRISTINO COSTA TELISMAR SOUSA MORAES VALDINAR MELO DE SOUSA VALTENI JOSÉ DE SOUZA WAGNER WILSON ALVES DE ALMEIDA JUSTIFICAÇÃO
No segundo domingo do mês de junho é celebrado anualmente o Dia do Pastor Evangélico.
Esta data é uma homenagem aos líderes religiosos das igrejas cristãs protestantes, responsáveis por ajudar a guiar os fiéis através dos ensinamentos bíblicos e de acordo com os princípios da doutrina protestante.
A Bíblia apresenta a importância dos pastores e atividades que desempenham, como o Apóstolo Paulo escreveu: “Lembrai-vos dos vossos pastores, que vos falaram a palavra de Deus, a fé dos quais imitai, atentando para a sua maneira de viver.” (Hebreus 13:7)
A Bíblia apresenta a importância dos pastores e atividades que desempenham, como o Apóstolo Paulo escreveu: “Lembrai-vos dos vossos pastores, que vos falaram a palavra de Deus, a fé dos quais imitai, atentando para a sua maneira de viver.” (Hebreus 13:7).
Muitos estados brasileiros já determinaram como parte do calendário o segundo domingo de junho para celebrar o Dia do Pastor. É o caso, por exemplo, do Distrito Federal sob a LEI Nº 4.630, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 , que declara: “Fica instituído o Dia do Pastor Evangélico, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de junho”.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação das Moções ora apresentado.
Sala das Sessões, em…
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (79695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em ocasião da Sessão Solene em comemoração dos 10 anos da Associação dos Especialistas em Saúde do DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, em ocasião da Sessão Solene em comemoração dos 10 anos da Associação dos Especialistas em Saúde do DF.
- Bruno Henrique Ferrão
JUSTIFICAÇÃO
A Associação dos Especialistas em Saúde do DF tem desempenhado um papel crucial na defesa e representação dos servidores concursados de Nível Superior da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, associados ativos e inativos , e seus dependentes, perante a comunidade e aos Três Poderes.
Os cargos da Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal abrangem 25 áreas de formação, refletindo a multiplicidade de profissionais necessários para a condução da saúde pública. Atualmente, a carreira é composta pelas seguintes áreas: Administrador, Analista de Sistema, Assistente Social, Arquiteto, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico, Contador, Direito e Legislação, Economista, Educador Físico, Engenheiro, Estatístico, Farmacêutico Bioquímico Laboratório, Farmacêutico Bioquímico-Farmácia, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Físico, Médico Veterinário, Nutricionista, Técnico em Comunicação Social, Técnico em Assuntos Educacionais, Psicólogo, Químico e Terapeuta Ocupacional.
Através da Associação dos Especialistas em Saúde do DF, esses profissionais têm tido a oportunidade de fortalecer sua atuação, compartilhar conhecimentos e experiências, promover o desenvolvimento científico e aprimorar constantemente suas práticas. Dessa forma, é imprescindível que esta Casa Legislativa reconheça e homenageie a Associação dos Especialistas em Saúde do DF e todos os profissionais que a compõem.
Portanto, solicito aos nobres parlamentares o apoio e a aprovação desta Moção de Louvor, como uma forma de celebrar os 10 anos de existência da Associação dos Especialistas em Saúde do DF e de enaltecer o trabalho dos especialistas em saúde que compõem essa instituição exemplar.
Certo de que a proposição será acolhida com o merecido reconhecimento desta Casa, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (79696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às cidadãs e cidadãos que defendem e lutam pelo Estado Palestino Laico e Democrático com direitos físicos, humanos e políticos.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que os nobres pares manifestem Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs que fazem a defesa do Estado Palestino Laico e Democrático, com direitos físicos, direitos humanos e direitos políticos.
Jonas Monteiro Carreira, Professor de História, pós-graduado em Ciências Políticas. Militante pela integração da América Latina, pela autodeterminação do povo Saarauí e da Palestina.
Abdel karim Imtair, (in-memorian), Palestino refugiado da cidade de Deir Ibzie, construiu família no Brasil onde exercia a profissão de comerciante nas cidades do Gama, Taguatinga e Guará.
Sam Abdel Karim Imtair, formado em Gestão de Cooperativas. É servidor público da Secretaria de Educação do Distrito Federal, casado, filho de palestino e defensor da Causa Palestina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimento a essas pessoas que que contribuíram e contribuem com a luta e a defesa do povo palestino, para que seja um Estado Laico e Democrático em toda a Palestina Histórica, onde possam viver cristãos, muçulmanos, judeus, ateus, etc., sem racismo, sem colonialismo, sem imperialismo. A luta desses cidadãos é uma luta por libertação e emancipação nacional. Sejamos solidários e unidos em nossa luta por um mundo justo e pacífico.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 15:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (79697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 158/2023
Ementa: Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Pr Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79697, Código CRC: a0e7caef
-
Folha de Votação - CAS - (79699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.968/2022
Ementa: Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes de até 5 anos de idade no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. Pr Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79699, Código CRC: 25ae4bd1
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Folha de Votação - CAS - (79698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 334/2023
Ementa: Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Thiago Manzoni
Relatoria:
Dep. Pr Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (79700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 10/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Arthur Antunes Coimbra.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna, Roosevelt Vilela e outros
Relatoria:
Dep. Pr Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (79701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 446/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 446/2023, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
Por equívoco, a proposição foi apresentada em duplicidade, tendo sido protocolado documento idêntico, lido e numerado no mesmo dia, o Projeto de Lei nº 443/2023.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (81970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 10 de março, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 14:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (81971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 3 de abril, às 9 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 14:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81971, Código CRC: 87a8b1be
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Despacho - 3 - CERIM - (81972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Solenidade realizada no dia 17 de maio, às 19 horas, na Sala de Comissões da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 14:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81972, Código CRC: 0dc1bc9c
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Despacho - 3 - CERIM - (81957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada, mas ocorreu o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas Ostomizadas, às 14h, de 29 de junho, no Quality Hotel.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de julho de 2023.
JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SRAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 12/07/2023, às 15:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81957, Código CRC: 213e363f
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Despacho - 3 - CERIM - (81961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de março de 2023, às 9 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 18:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81961, Código CRC: 9fe6ec4b
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Despacho - 3 - CERIM - (81962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 30 de junho, às 14:30 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 18:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81962, Código CRC: 9dcc2bd9
-
Despacho - 3 - CERIM - (81959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 5 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 07/07/2023, às 13:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81959, Código CRC: 618b164e
-
Despacho - 3 - CERIM - (81960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 18:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81960, Código CRC: a18a285d
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