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Requerimento - (80014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do fluxograma de abastecimento das unidades básicas e hospitalares de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES as seguintes informações:
a) Sobre o abastecimento das unidades básicas e hospitalares de saúde do DF, qual é a demanda reprimida atual?
b) Há algum cronograma para suprir essa demanda? Favor encaminhar o fluxograma atual, para os fins de análise por parte desta Parlamentar.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer informações atinentes ao sistema de abastecimento das unidades de saúde do Distrito Federal. Não é de hoje que este gabinete parlamentar tem recebido diversas denúncias sobre desabastecimento, sobre a precariedade das condições de serviço e da falta de recursos humanos para a realização das atividades.
Dessa forma, para que possa esclarecer tais demandas e para que, eventualmente, se possa sugerir modificações, de modo a incrementar o serviço, é que as informações acima requeridas serão fundamentais para o trabalho desta Parlamentar.
Assim, requer-se a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 16:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a criação de um grupo de trabalho para revisão dos manuais e procedimentos operacionais padrões de uso das farmácias da Secretaria de Estado de Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a criação de um grupo de trabalho para revisão dos manuais e procedimentos operacionais padrões de uso das farmácias da Secretaria de Estado de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para sugerir ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que crie um grupo de trabalho para revisão dos manuais e procedimentos operacionais padrões de uso das farmácias da Secretaria de Estado de Saúde, com o objetivo de unificar a assistência e o cuidado da população do Distrito Federal.
Com efeito, a atualização dos manuais e procedimentos permitirá a unificação e o cuidado da população, tornando mais racional e efetiva a atuação de nossa Secretaria de Estado de Saúde, o que ensejará em notórios benefícios para toda a população.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 16:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (79776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/06/2023, às 10:05:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (79778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (79775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 09:53:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (79774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 09:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (79779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (79780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (79781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (79777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79777, Código CRC: c4bb6e55
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Despacho - 4 - SACP-IND - (79782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2023, às 13:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79782, Código CRC: 1bfbd73d
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Despacho - 10 - SACP - (79761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 22/06/2023, às 10:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79761, Código CRC: b090854a
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Despacho - 7 - SACP - (79764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (79719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei nº 219 de 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DFII, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; a Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, que altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências; a Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; a Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008; que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências; e a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo Copep.”
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 6º:
“Art. 6º (…)
§ 6º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e ao funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.”
III – ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§ 8º e 9º:
“Art. 8º (…)
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, é reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que há desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§ 9º No caso do § 8º, não há desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo."
IV – fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º (…)
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária."
V – o art. 12, § 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (…)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados."
VI – o art. 13, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
§ 3º No procedimento licitatório, a micro ou a pequena empresa têm direito de preferência, observadas a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.”
VII – o art. 22, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN-DF, Prodecon-DF, Pades-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do Copep, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:”
VIII – o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão ou o despacho fundamentado da autoridade competente que a concedeu, em até 3 dias úteis.”
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 27. (…)
§ 4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo Copep-DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§ 5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de 4 meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.”
X – o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, § 1º, II; 9º, parágrafo único; 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entendem-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.”
XI – ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33. (…)
III – as vistorias realizadas pela SDE devem confirmar também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.”
XII – fica acrescido o art. 52-A:
“Art. 52-A. Decreto deve prever casos em que a autodeclaração é admitida, sob responsabilidade civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito desta Lei e das Leis nº 3.266, de 2003; nº 4.169, de 8 de julho de 2008; nº 4.269, de 2008; nº 6.251, de 2018; e nº 7.153, de 2022.”
Art. 2º A Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido ao art. 1º o seguinte § 4º:
“Art. 1º (…)
§ 4º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta Lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no § 1º, II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/7/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias.”
II – ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 4º (…)
§ 1º (…)
§ 2º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta Lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap."
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte § 10:
“Art. 5º (…)
§ 10. Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.”
IV – o art. 7º, caput e § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SEDET quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º (…)
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
V – ficam acrescidos os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 7º:
"Art. 7º (…)
§ 5º O reassentamento econômico tem início com a emissão e a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constam, obrigatoriamente, as áreas urbanas que são objeto do reassentamento específico e a listagem das empresas que receberam a CHD-ADE que pode ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que seja vitoriosa na licitação pública tem o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.”
VI – fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta Lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar bimestralmente, na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem seus requerimentos neste dispositivo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§ 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§ 3º a 5º da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SEDET o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária e o imóvel pode ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada, na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que requeiram a regularização e tenham seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias cujo direito de regularização incorra em decadência, em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§ 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do Copep.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
§ 6º O Poder Executivo, por meio da SEDET ou de outra pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento econômico de que trata esta Lei e as Leis nº 6.468, de 2019; nº 4.169, de 2008; nº 4.269, de 2008; e nº 6.251, de 2018, contendo CNPJ, razão social, programa de desenvolvimento econômico, situação de regularidade, localização do benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes.”
VII – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1º/6/2023 até 31/12/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei nº 6.251, de 2018, a SDE deve solicitar com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.”
VIII – fica acrescido o seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito do Pró-DF-II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se o art. 20, I, II e §§ 1º a 3º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo-lhe facultada a manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS.”
Art. 3º A Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, § 2º, caput, I e II, “d”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (…)
“§ 2º O disposto no caput e no § 1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:”
I – às empresas que tenham Declaração de Implantação Definitiva ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;”
II – (…)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;”
II – fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A Mediante autorização do Copep, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN-DF, do Prodecon-DF, do Pades-DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016 pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II – adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF;
V – apresentação de requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.”
Art. 4º A Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (…)
§ 4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo Copep, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep.”
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 4º:
"Art. 6º (…)
§ 4º Para assinatura do novo instrumento, é aplicado pela Terracap o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.”
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º (…)
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
Art. 7º Revogam-se a alínea “b” do inciso II do art. 37 e o inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.153, de 2022; os §§ 1º a 3º do art. 6º, da Lei nº 4.269, de 2008; e os §§ 13 e 14 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (79724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.111, DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2º Empreendimentos ou atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais deverão desenvolver e implementar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I - medidas preventivas, entre outras:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II - medidas reparadoras, entre outras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º O órgão licenciador definirá em regulamento diretrizes gerais sobre o que é risco elevado de desastre envolvendo danos a animais.
§ 2º O descumprimento das medidas elencadas nos incisos I e II deste artigo por parte do empreendedor configura infração administrativa contra a fauna, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
§ 3º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabilidade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local.
§ 4º O disposto nos incisos I e II deste artigo não exclui outras hipóteses de exigibilidade de medidas preventivas e reparadoras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo em igual período.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, para que a proposição esteja plenamente de acordo com os preceitos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:48:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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