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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (342498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2468/2026, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
Acrescente-se ao Projeto de Lei acima evidenciado, os seguintes arts. 2º e 3º, renumerando-se os demais, com a redação abaixo:
Art. 2º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer tempo, desde que observadas a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o art. 2º efeitos retroativos a 25 de junho de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Administração Pública do Distrito Federal enfrenta, nos anos de 2025 e 2026, um cenário de severas restrições orçamentárias e financeiras, formalizadas pelos Decretos nº 47.386/2025 e nº 48.172/2026. Tais medidas de contingenciamento, embora necessárias para o equilíbrio das contas públicas, criam um óbice temporário à nomeação de novos servidores. Sem a suspensão ora proposta, diversos concursos públicos homologados teriam seus prazos de validade expirados sem que a Administração pudesse aproveitar os candidatos aprovados, resultando em desperdício de recursos públicos investidos na organização dos certames e na frustração da legítima expectativa dos aprovados.
A proposta encontra amparo direto no Art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público.
Princípio da Eficiência e Economicidade: A realização de um concurso público demanda alto custo e tempo. Deixar que prazos expirem durante um período de proibição temporária de nomeações forçaria a Administração a realizar novos e custosos certames no futuro próximo, o que atenta contra a eficiência administrativa.
Princípio da Continuidade do Serviço Público: O adequado provimento dos quadros funcionais é condição sine qua non para a prestação ininterrupta e qualitativa dos serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. A suspensão garante que, uma vez superada a restrição financeira, a Administração tenha prontamente pessoal qualificado para suprir vacâncias.
Princípio da Razoabilidade: É desarrazoado penalizar o candidato aprovado e a própria estrutura estatal por circunstâncias fiscais transitórias. A suspensão equilibra a necessidade de ajuste fiscal com a preservação do planejamento de recursos humanos de longo prazo.
Preservação da Estrutura Funcional e do Concurso Público: A investidura em cargo público mediante concurso é o pilar da meritocracia no DF.
A medida proposta assegura que as restrições de 2025 e 2026 não sacrifiquem o provimento estrutural do Estado. Ademais, o projeto respeita a legislação vigente (Lei nº 4.949/2012), ao manter a possibilidade de nomeações para reposição de vacâncias mesmo durante a suspensão, garantindo que o serviço público não sofra solução de continuidade em postos críticos.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Despacho - 1 - CTMU - (342522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 08 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Despacho - 1 - CTMU - (342524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Brasília, 08 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Despacho - 1 - CTMU - (342532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Brasília, 08 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Despacho - 1 - CTMU - (342537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Ao SACP
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Brasília, 08 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Despacho - 1 - CTMU - (342545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 08 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (341743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 106/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ficam suprimidas, do Mapa 23A e do Quadro de Parâmetros de Ocupação constantes dos Anexos substituídos pelos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei Complementar nº 106/2026, as alterações de uso e ocupação do solo referentes aos lotes localizados na Avenida Bela Vista que promovem a alteração da classificação urbanística de CSII 2 para CSIIR 2.
Parágrafo único. Permanecem vigentes para os referidos lotes as classificações urbanísticas atualmente previstas na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta para os lotes localizados na Avenida Bela Vista amplia significativamente os usos permitidos, admitindo formas de ocupação que não integram a disciplina urbanística atualmente aplicável aos imóveis.
Embora pontual sob o aspecto quantitativo, a medida possui potencial para gerar reflexos relevantes sobre a dinâmica urbana local, especialmente porque introduz novos usos em área consolidada sem que tenham sido apresentados estudos técnicos capazes de demonstrar a compatibilidade da mudança com a infraestrutura existente.
Não foram identificadas avaliações específicas acerca dos efeitos da proposta sobre o tráfego de veículos, a disponibilidade de estacionamento, a movimentação de carga e descarga, a capacidade da rede viária, a drenagem urbana, o abastecimento de água, o sistema de esgotamento sanitário e a infraestrutura de energia elétrica.
Tais elementos são essenciais para aferir a viabilidade urbanística de alterações que ampliam as possibilidades de utilização dos lotes. A ausência dessas informações impossibilita estimar os impactos cumulativos que poderão decorrer da implementação dos novos usos permitidos, especialmente em região cuja ocupação já se encontra consolidada.
Por essa razão, propõe-se a supressão da alteração pretendida, mantendo-se as classificações atualmente vigentes até que estudos técnicos adequados demonstrem a efetiva conveniência e viabilidade da mudança.
Deputado RICARDO VALE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 15:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 15:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 15:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Exibindo 328.701 - 328.720 de 328.820 resultados.