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Despacho - 1 - CERIM - (341885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/09/2026 - 19h - Sala das Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de agosto de 2026.
ANA CAROLINA FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/08/2026, às 14:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em homenagem aos Profissionais de Educação Física, que especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
João Luiz Martins
Júlio César Martins
Thomas Marques
Guto Ferreira
João Paulo
Gabriel Crisostomo Figueiredo
Rosana Lemos Fernandes Brilhante
Meire Hellen Gonçalves de Araujo
Wesley Rodrigues Silva
COP SANTA MARIA
Nº Nome do Professor
1 Gabriel Cartaxo Barbosa da Silva
2 Claudia Manuelle Hohmann da Rosa
3 Matheus Monteiro Carvalho
4 Camila Cardoso Melo FrançaCOP SÃO SEBASTIÃO
Nº Nome do Professor
1 Bárbara Ramos de Souza
2 Francisco Eduardo Rodrigues de Souza
3 Jaqueline da Silva Santos
4 Jose Alexandre de Azevedo Melo
5 Rafael Martins Couto
6 Thamires Conceição de SousaCOP GAMA
Nº Nome do Professor
1 Carlos Henrique Lima do Nascimento
2 Robert Ferreira da Rocha
3 Victor Vinícius Guimarães Gonçalves
4 Pedro Henrique Guedes dos SantosCOP SOBRADINHO
Nº Nome do Professor
1 Pedro Henrique Porto VasconcelosCOP BRAZLÂNDIA
Nº Nome do Professor
1 Valdemy Santos de Sousa
2 Cíntia Tainá da Silva
3 Thiago de Sousa CoutoOs profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais, clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de todos.
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 15:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor à Ordem Demolay e aos seus membros pelo Dia Nacional do Demolay.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta o seu reconhecimento público, apreço e louvor à Ordem Demolay e aos seus membros, que especifica, pelo dia Nacional do Demolay por transmitirem aos jovens ensinamentos sobre civilidade, patriotismo, respeito ao próximo, cortesia, solidariedade e justiça social.
Associação DeMolay Alumni do Distrito Federal
Grande Conselho Distrital da Ordem DeMolay do Distrito Federal
Capítulo Ave Branca n° 383
Capítulo Lealdade e Tolerância n° 546
Capítulo Coração de Estudante n° 428
Capítulo Brasília n° 18
Capítulo Mutirão Social n° 775
Clube de Mães e Amigos Coração de Estudante n° 362
Clube de Mães e Amigos Mutirão Social n° 468
Castelo Aurora da Vida n° 349
Assembleia Flores do Cerrado n° 1
Bethel Guardiãs da Virtudes n° 1
Loja Alvorada n° 1
Loja Estrela do Planalto n°3
Loja 13 de Maio n° 23
Loja Águas Claras n° 4380
Loja Mutirão n° 11
Loja Mário Behring n. 19
Loja Estrela de Brasília n° 1484
Loja Adolpho Porta n° 45
Amal Shriners Brasília Clube
Grande Oriente do Distrito Federal
Grande Loja Maçônica do Distrito Federal
Grande Oriente Maçônico do Distrito Federal
Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil
Grupo Escoteiro Ave Branca
A Ordem Demolay é uma instituição social que reúne jovens de 12 a 21 anos, com o objetivo de ensinar e praticar as virtudes que levam a uma vida pura, reta, patriótica e reverente, com a melhor preparação para a maioridade. Com fins filosóficos, filantrópicos, e não lucrativos, a Ordem Demolay é uma das maiores organizações juvenis do mundo que trabalha com valores de cidadania, na busca pela construção de uma sociedade melhor para o futuro.
Homenagear os integrantes da Ordem Demolay e comemorar o dia Nacional do Demolay, é uma forma de conscientizar à população sobre a importância da união para servimos o Brasil e prepararmos os jovens para o futuro. Por isso, é louvável reconhecer e tornar pública a importância de instituições como a Ordem Demolay que valoriza os jovens e os conduzem à uma vida de responsabilidade pautada em valores de cidadania, justiça e igualdade.
Diante disso, conclamo aos nobres Parlamentares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 15:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (341856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Poder Executivo acerca dos valores descontados dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal a título de contribuição previdenciária, das competências eventualmente não repassadas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dos responsáveis pelo recolhimento e das providências adotadas para apuração de eventual responsabilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a aprovação do presente expediente, com vistas ao encaminhamento de pedido de informações ao Poder Executivo, das seguintes informações:
1 - Qual foi o valor total descontado da remuneração dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal a título de contribuição previdenciária em cada competência, desde janeiro de 2024 até a presente data? Apresentar os valores mês a mês.
2 - Informar, para cada competência, o número de Conselheiros Tutelares alcançados pelos descontos e o valor médio descontado por servidor.
3 - Encaminhar planilha detalhada contendo, por competência, o valor bruto das remunerações, o valor individual e total das contribuições previdenciárias descontadas e a respectiva alíquota aplicada.
4 - Informar qual órgão ou unidade administrativa é responsável pelo processamento da folha de pagamento dos Conselheiros Tutelares e pelo cálculo dos respectivos descontos previdenciários.
5 - Informar se os valores descontados foram efetivamente registrados contabilmente como obrigações previdenciárias e qual conta contábil foi utilizada para seu registro.
6 - Para cada competência, informar a data exata em que os valores descontados dos Conselheiros Tutelares foram recolhidos ao INSS, indicando o respectivo documento de arrecadação.
7 - Encaminhar cópia das respectivas Guias da Previdência Social – GPS, DARF ou documentos equivalentes de arrecadação, acompanhadas dos comprovantes de pagamento.
8 - Informar, competência por competência, o valor descontado dos Conselheiros Tutelares e o valor efetivamente recolhido ao INSS, indicando expressamente eventuais diferenças.
9 - Quais competências tiveram valores descontados dos Conselheiros Tutelares, mas não foram integralmente repassados ao INSS?
10 - Em relação às competências não repassadas ou parcialmente repassadas, informar:
a) competência;
b) valor descontado dos Conselheiros Tutelares;
c) valor efetivamente recolhido;
d) valor pendente;
e) data prevista para o recolhimento;
f) data efetiva do recolhimento, se posteriormente regularizado; e
g) valor de multas, juros e demais encargos eventualmente incidentes.
11 - Existem atualmente competências em aberto perante o INSS ou a Receita Federal do Brasil relativas às contribuições descontadas dos Conselheiros Tutelares? Em caso positivo, discriminar todas elas e informar o valor atualizado do débito.
12 - Informar se houve parcelamento, compensação, retificação de declarações ou qualquer outro procedimento destinado à regularização dos valores não recolhidos.
13 - Informar se os valores descontados dos Conselheiros Tutelares foram devidamente informados nas obrigações previdenciárias e trabalhistas pertinentes, inclusive no eSocial e demais sistemas oficiais aplicáveis.
14 - Informar se foram identificadas divergências entre os valores declarados, os valores descontados em folha e os valores efetivamente recolhidos ao INSS.
15 - Informar se o Poder Executivo realizou levantamento para verificar se os valores descontados estão corretamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de cada Conselheiro Tutelar.
16 - Caso tenham sido identificadas inconsistências no CNIS, informar quantos Conselheiros Tutelares foram afetados, quais competências estão comprometidas e quais medidas foram adotadas para a regularização.
17 - Informar se algum Conselheiro Tutelar já apresentou requerimento administrativo, reclamação ou comunicação formal relatando ausência de registro de contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração.
18 - Qual órgão, unidade administrativa e autoridade são responsáveis pela retenção, contabilização e recolhimento das contribuições previdenciárias dos Conselheiros Tutelares?
19 - Identificar, no período de janeiro de 2024 até a presente data, os gestores, ordenadores de despesa, responsáveis pela folha de pagamento, responsáveis pela contabilidade e demais agentes que possuíam atribuição formal para efetuar o recolhimento das contribuições.
20 - Encaminhar cópia dos atos de designação, portarias, ordens de serviço ou documentos que indiquem os responsáveis pelas etapas de cálculo, retenção, contabilização, declaração e recolhimento das contribuições previdenciárias.
21 - Informar se algum dos responsáveis foi formalmente comunicado acerca da existência de valores descontados e não repassados ao INSS. Em caso positivo, encaminhar cópia das respectivas comunicações.
22 - Informar se houve falha operacional, administrativa, contábil ou de sistema que tenha contribuído para o não recolhimento ou recolhimento intempestivo dos valores.
23 - Informar se foi instaurado processo administrativo, sindicância, procedimento de apuração ou tomada de contas destinado a investigar eventual irregularidade nos recolhimentos previdenciários.
24 - Caso exista procedimento de apuração, informar seu número, data de instauração, objeto, unidade responsável e situação atual, encaminhando cópia das peças não protegidas por sigilo legal.
25 - O Poder Executivo realizou apuração para verificar se os valores descontados dos Conselheiros Tutelares foram utilizados ou permaneceram disponíveis para finalidade diversa daquela destinada ao recolhimento previdenciário?
26 - Em caso de não recolhimento, informar qual foi a destinação contábil e financeira dos valores que foram efetivamente descontados dos Conselheiros Tutelares.
27 - Informar se houve reconhecimento administrativo de apropriação, retenção indevida, desvio ou utilização irregular de valores correspondentes às contribuições previdenciárias descontadas.
28 - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Controladoria-Geral do Distrito Federal ou outro órgão de controle foi comunicado acerca da eventual existência de valores descontados e não repassados ao INSS? Em caso positivo, encaminhar cópia da comunicação e da resposta recebida.
29 - Informar se os fatos foram encaminhados ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Polícia Civil ou outro órgão competente para eventual apuração de responsabilidade.
30 - Caso não tenha havido comunicação aos órgãos de controle, informar quais fundamentos jurídicos e administrativos embasaram a decisão de não encaminhamento.
31 - Informar se a Administração Pública realizou análise jurídica acerca da possibilidade de os fatos, em tese, caracterizarem ilícito administrativo, civil ou penal, inclusive eventual enquadramento no crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.
32 - Em caso afirmativo, encaminhar cópia do parecer, nota técnica, manifestação jurídica ou documento equivalente que tenha analisado a matéria.
33 - Informar se foi identificada eventual responsabilidade individual de agente público ou autoridade pela ausência de recolhimento dos valores descontados e, em caso positivo, quais providências administrativas foram adotadas.
34 - Informar qual é o valor total atualizado necessário para regularizar todas as competências eventualmente não recolhidas, incluindo principal, juros, multas e demais encargos.
35 - Informar qual é o prazo previsto para a integral regularização das pendências.
36 - Informar quais medidas estão sendo adotadas para garantir que nenhum Conselheiro Tutelar tenha prejuízo em seu tempo de contribuição, qualidade de segurado ou futuro acesso a benefício previdenciário em razão de eventual falha da Administração Pública.
37 - Informar se o Poder Executivo assumirá eventuais encargos, multas, juros ou outros custos decorrentes de atraso ou ausência de recolhimento que não tenham sido provocados pelos Conselheiros Tutelares.
38 - Encaminhar relatório conclusivo contendo todas as competências que apresentaram irregularidades, os valores envolvidos, a situação atual de cada débito, as providências adotadas e a identificação dos responsáveis por cada etapa do processo de recolhimento.
Requer-se, ainda, que as informações sejam prestadas no prazo regimental, sob pena de responsabilização, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade esclarecer, de maneira precisa e documental, a situação das contribuições previdenciárias descontadas dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal e verificar se os valores efetivamente retidos de suas remunerações foram regularmente recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A apuração é necessária diante da gravidade de eventual situação em que valores tenham sido descontados diretamente da remuneração dos Conselheiros Tutelares e, posteriormente, não tenham sido repassados ao órgão previdenciário competente.
Não se pretende, neste momento, antecipar juízo quanto à existência de ilícito ou atribuir responsabilidade a qualquer agente público. Busca-se justamente obter os elementos necessários para verificar quando ocorreram os fatos, quais valores foram descontados, quais foram efetivamente recolhidos, quais competências permanecem pendentes, onde foram contabilizados os recursos e quais agentes ou unidades tinham responsabilidade pelo recolhimento.
A eventual retenção e não repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados possui especial relevância jurídica. O art. 168-A do Código Penal prevê o crime de apropriação indébita previdenciária, cuja configuração depende da presença dos elementos previstos na legislação e da análise das circunstâncias concretas. Por essa razão, é fundamental que a Administração esclareça os fatos e, se for o caso, encaminhe-os aos órgãos competentes para a devida apuração, sem qualquer prejulgamento.
Também é indispensável verificar eventual repercussão sobre os registros previdenciários dos Conselheiros Tutelares, especialmente porque uma falha administrativa no recolhimento ou na informação das contribuições não pode resultar em prejuízo aos servidores que tiveram os respectivos valores regularmente descontados de sua remuneração.
A fiscalização parlamentar deve, portanto, alcançar não apenas o montante financeiro envolvido, mas também as competências afetadas, a cadeia de responsabilidade administrativa, os registros contábeis e previdenciários, as providências de regularização e a eventual necessidade de responsabilização dos agentes envolvidos.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a preservação dos direitos previdenciários dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 07:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (341897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2118/26 e 2432/26, que tratam de matéria análoga ou correlata, nos termos do art. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2118/2026, de minha autoria, que “Altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate à Pichação no Distrito Federal, para dispor sobre a concessão de recompensa financeira ao cidadão que denunciar a prática de pichação sem autorização”, com o Projeto de Lei nº 2432/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências”, em razão da evidente analogia e correlação entre as matérias, devendo o PL nº 2432/26, ser apensado ao PL nº 2118/26, por ser a proposição mais antiga sobre a matéria.
JUSTIFICAÇÃO
A tramitação conjunta das proposições mostra-se necessária e tecnicamente recomendável não apenas pela convergência de seus objetivos, mas, sobretudo, porque ambos os projetos incidem diretamente sobre a mesma legislação distrital: a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018.
Esse elemento estabelece entre as proposições uma relação normativa particularmente estreita.
O primeiro Projeto de Lei, de minha autoria, altera a Lei nº 6.094/2018, mantendo-a vigente e propondo o seu aperfeiçoamento mediante a inclusão de dispositivo destinado a instituir recompensa financeira ao cidadão que denunciar prática de pichação não autorizada, observadas as condições estabelecidas na própria proposição.
O segundo Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, por sua vez, embora estabeleça um regime mais amplo de infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação contra o patrimônio público, contém, em seu art. 18, disposição expressa de revogação integral da Lei nº 6.094/2018.
Tem-se, portanto, uma circunstância objetiva que reforça de maneira significativa a necessidade de tramitação conjunta: uma proposição pretende preservar e modificar a Lei nº 6.094/2018, enquanto a outra pretende retirá-la integralmente do ordenamento jurídico.
Não se trata, nesse aspecto, de mera coincidência temática.
Existe verdadeira interseção normativa direta entre as proposições, pois ambas formulam soluções legislativas distintas para a disciplina jurídica atualmente estabelecida pela mesma lei.
A aprovação isolada de um dos projetos poderá produzir consequência direta sobre a eficácia e a aplicabilidade do outro.
Caso seja aprovado o projeto de minha autoria que altera a Lei nº 6.094/2018, pretende-se que essa legislação permaneça em vigor, incorporando-lhe novo mecanismo de participação popular e incentivo à denúncia.
De outro lado, caso seja aprovado o PL de autoria do Poder Executivo que revoga expressamente a Lei nº 6.094/2018, desaparece do ordenamento jurídico a própria legislação que o primeiro projeto pretende alterar.
Essa circunstância demonstra a existência de relação de prejudicialidade potencial e de incompatibilidade legislativa, caso as matérias sejam apreciadas de forma absolutamente independente, reforçando a conveniência de que sejam examinadas conjuntamente antes da formação definitiva da vontade legislativa.
A tramitação conjunta permitirá que esta Casa avalie, em um mesmo processo de análise legislativa, qual deve ser o tratamento jurídico conferido à matéria atualmente disciplinada pela Lei nº 6.094/2018, evitando que duas proposições avancem paralelamente com soluções normativas incompatíveis entre si.
É justamente essa combinação de objetivos coincidentes, matéria correlata e soluções distintas que se enquadra na hipótese regimental de tramitação conjunta.
Nos termos do art. 155, § 2º, do RICLDF, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem uma ou mais soluções que as distingam.
No presente caso, a correlação é ainda mais evidente porque as soluções legislativas propostas recaem sobre um mesmo diploma legal.
De um lado, busca-se alterar a Lei nº 6.094/2018; de outro, pretende-se revogá-la.
Assim, a análise separada das proposições poderia gerar uma situação de fragmentação do processo legislativo, dificultando a apreciação sistemática da política pública de combate à pichação e aos atos de vandalismo contra o patrimônio público.
A tramitação conjunta, ao contrário, permite que as Comissões competentes examinem simultaneamente:
I - a conveniência e oportunidade de manutenção da Lei nº 6.094/2018;
II - a necessidade de sua alteração, substituição ou revogação;
III - a compatibilidade entre a disciplina específica da pichação e o regime geral de responsabilização por atos de vandalismo;
IV - a integração entre os mecanismos de denúncia e recompensa e os procedimentos administrativos de fiscalização e responsabilização;
V - a disciplina das multas administrativas e a destinação dos valores arrecadados;
VI - a necessidade de evitar duplicidade ou conflito entre regimes sancionatórios;
VII - a preservação de eventuais instrumentos da legislação vigente que se mostrem adequados e devam ser incorporados à nova disciplina; e
VIII - a construção de um marco normativo único, coerente e sistemático para a prevenção, combate e responsabilização por pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público.
A existência de dispositivo expresso de revogação da Lei nº 6.094/2018 no segundo projeto torna especialmente importante que o primeiro projeto seja apreciado conjuntamente, uma vez que sua finalidade legislativa pressupõe justamente a continuidade da vigência da referida Lei.
Caso os projetos tramitem separadamente e um deles seja deliberado antes do outro, poderá haver alteração substancial do contexto jurídico em que a segunda proposição será analisada.
A tramitação conjunta evita essa possibilidade e permite que a decisão legislativa seja tomada de forma coordenada, consciente e sistemática, considerando todas as alternativas normativas apresentadas pelos parlamentares.
Também sob o ponto de vista da técnica legislativa, a apreciação conjunta se mostra recomendável.
Isso porque eventual aprovação do projeto mais abrangente poderá demandar a revisão de dispositivos do projeto específico, ao passo que eventual manutenção da Lei nº 6.094/2018 poderá exigir a compatibilização de suas disposições com o novo regime de infrações e sanções administrativas.
A tramitação conjunta possibilita, inclusive, que durante a análise pelas Comissões seja avaliada a apresentação de substitutivo, emendas ou outras medidas de aperfeiçoamento legislativo, de modo a preservar os objetivos legítimos das proposições e assegurar unidade ao texto legal resultante.
Há, portanto, conexão normativa concreta, atual e objetiva, que ultrapassa a simples identidade temática.
As proposições dialogam diretamente quanto ao mesmo objeto legislativo, à mesma política pública e, sobretudo, quanto ao mesmo diploma legal, sendo que uma propõe sua alteração e a outra sua revogação.
Diante disso, a tramitação conjunta constitui medida de racionalidade legislativa, economia processual, segurança jurídica, coerência normativa e eficiência institucional, permitindo que esta Casa delibere de maneira integrada sobre as diferentes soluções apresentadas para a matéria.
Dessa forma, considerando:
a) que as proposições são da mesma espécie;
b) que possuem objetivos convergentes relacionados à proteção do patrimônio público e ao combate à pichação, ao vandalismo e à depredação;
c) que apresentam soluções legislativas distintas e complementares;
d) que ambas incidem diretamente sobre a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018;
e) que uma proposição pretende alterar a referida lei, enquanto a outra pretende revogá-la integralmente;
f) que a tramitação isolada poderá resultar em sobreposição, incompatibilidade ou prejudicialidade entre as matérias; e
g) que o exame conjunto permitirá maior coerência, racionalidade e segurança na formação da vontade legislativa;
REQUER-SE o deferimento da TRAMITAÇÃO CONJUNTA dos Projetos de Lei acima evidenciados, nos termos do art. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os critérios regimentais aplicáveis quanto à precedência e ao regular prosseguimento das proposições.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (341799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF acerca da situação do quadro de professores da rede pública de ensino e da recomposição do quadro efetivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF as seguintes informações:
1. Quantos candidatos aprovados em concursos públicos vigentes para o cargo de Professor de Educação Básica permanecem aguardando nomeação?
2. Considerando as nomeações para o cargo de Professor de Educação Básica publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 120, de 3 de julho de 2026, quantos dos candidatos nomeados efetivamente tomaram posse e entraram em exercício? Solicita-se a apresentação dos dados discriminados por componente curricular ou especialidade.
3. Quantas das nomeações realizadas foram ou serão tornadas sem efeito? Informar o quantitativo geral e por componente curricular (cargo).
4. Quantos candidatos solicitaram reposicionamento para o final da lista de classificação (final de fila)? Informar os quantitativos por cargo e a relação nominal dos candidatos.
5. Qual é o prazo regulamentar para solicitar o reposicionamento para o final da lista após a nomeação? Quantas vezes um candidato aprovado pode exercer esse direito durante a vigência do concurso?
6. Quantas vacâncias de cargos efetivos de Professor de Educação Básica ocorreram, mês a mês, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses?
7. Quantos cargos efetivos de Professor de Educação Básica encontram-se atualmente vagos e aptos à reposição, com discriminação por componente curricular ou especialidade?
8. Quantos professores atualmente em exercício já preenchem os requisitos para aposentadoria e quantos deverão preencher tais requisitos nos próximos 6 (seis), 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, indicando a estimativa de novas vacâncias decorrentes dessas aposentadorias?
9. Existe parecer jurídico, nota técnica, orientação, despacho ou outro documento oficial que discipline ou esclareça a possibilidade de nomeação de professores para reposição de cargos efetivos vagos, à luz das obrigações auto-impostas ao Distrito Federal no âmbito da ACO nº 3.755? Em caso positivo, solicita-se o encaminhamento de cópia do documento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações atualizadas acerca da situação do quadro de professores da rede pública de ensino do Distrito Federal e das medidas adotadas pelo Poder Executivo para sua recomposição. Conforme informações apresentadas pela Secretaria de Educação, há significativa dependência da rede em relação à contratação temporária, ao mesmo tempo em que permanecem cargos efetivos vagos e ocorre a abertura contínua de novas vacâncias.
A questão ganhou especial relevância diante das recentes nomeações de professores e das manifestações públicas acerca da realização de novas nomeações ainda em 2026, inclusive com anúncio de 2.681 novos provimentos. Ao mesmo tempo, existem dúvidas quanto à viabilidade jurídica dessas declarações, em razão de restrições fiscais auto-impostas pelo Distrito Federal no âmbito do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3.755, para viabilizar operação de crédito pelo Distrito Federal com a finalidade de capitalizar o Banco de Brasília – BRB.
Dessa forma, as informações solicitadas são necessárias para que esta Casa Legislativa possa acompanhar a evolução da recomposição do quadro efetivo de profissionais da educação, dimensionar as necessidades atuais e futuras de professores e fiscalizar as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal para assegurar a realização de novas nomeações e a adequada prestação do serviço público de educação.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 16:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (341943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional DeMolay, no dia 11 de setembro de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nas disposições regimentais aplicáveis, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional DeMolay, a ser realizada no dia 11 de setembro de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo promover Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional DeMolay, reconhecendo a relevância da Ordem DeMolay na formação de jovens e no incentivo ao exercício da cidadania, da liderança, da responsabilidade e do compromisso com a sociedade.
A Ordem DeMolay desenvolve importante trabalho de formação juvenil, estimulando valores como respeito, companheirismo, responsabilidade, solidariedade e participação comunitária. Por meio de suas atividades, proporciona aos jovens oportunidades de desenvolvimento pessoal, exercício da liderança e envolvimento em iniciativas de caráter social e beneficente.
A homenagem constitui, ainda, oportunidade para reconhecer a dedicação dos jovens integrantes, lideranças, voluntários e apoiadores que contribuem para a continuidade e o fortalecimento das atividades desenvolvidas pela Ordem DeMolay no Distrito Federal.
Nesse sentido, a realização da Sessão Solene no âmbito da Câmara Legislativa representa o reconhecimento institucional ao trabalho desenvolvido e à contribuição da organização para a formação cidadã das novas gerações e para o fortalecimento de valores voltados ao bem comum.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Requerimento.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 15:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (341968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/09/2026 - 19h - Auditório
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Júlia consentino SouzA
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/08/2026, às 18:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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