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Requerimento - (289978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 14 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
JUSTIFICAÇÃO
O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e reconhecimento popular.
Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”, quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.
Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.
Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”, entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol por mulheres no Brasil chegou ao fim.
Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que “Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.
Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas, atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do esporte pelas mulheres.
Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e mundial.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas gerações.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao artigo 2º a seguinte redação:
Art. 2º - A Política Distrital de Educação para a Integridade rege-se pelos seguintes princípios:
I – Integração e transversalidade, observando as diretrizes pedagógicas das áreas de conhecimento e respeitando os projetos político pedagógicos das instituições de ensino;
II – Valorização das disciplinas de Filosofia e Sociologia, no desenvolvimento das competências e habilidades relacionadas à ética, cidadania e integridade, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
III – Gestão democrática, com participação dos profissionais da educação, da comunidade escolar e do Conselho de Educação do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação da política;
IV – Pluralismo de ideias e respeito à diversidade, assegurando-se a formação crítica e reflexiva dos estudantes.
VIII - a valorização de experiências extracurricular que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania;
IX – a promoção da Educação Fiscal como meio de desenvolver a consciência crítica dos estudantes acerca da função social dos tributos e do papel do cidadão na fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos; e
X – o estímulo ao exercício da cidadania plena, com foco na participação social, no controle social das políticas públicas e na formação de agentes transformadores da realidade
JUSTIFICAÇÃO
O sistema educacional brasileiro se fundamenta em princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (art. 206), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) e na Base Nacional Comum Curricular – BNCC. Esses dispositivos normativos garantem a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, assim como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Além disso, a transversalidade é um princípio estruturante das políticas educacionais modernas, evitando a fragmentação curricular e promovendo a integração de temas relevantes nas diversas áreas do conhecimento. Nesse sentido, a BNCC já contempla competências gerais relacionadas à formação ética e cidadã, como a responsabilidade e o respeito aos direitos humanos, à democracia e à diversidade.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 16:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 09 de maio de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Movimento Cultural e Social- Moto Clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 09 de maio de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Movimento Cultural e Social- Moto Clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene é para homenagear o Movimento Cultural e Social- Moto clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares em razão do Projeto de Lei de minha autoria, que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de relevante interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras:
Promoção da Liberdade de Expressão e Associação: Ao reconhecer esses grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.
Proteção Contra Discriminação: A valorização das atividades dos Motoclubes e Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
Incentivo à Segurança no Trânsito: A promoção de eventos e atividades socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito, ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.
Apoio à Infraestrutura: A ampliação de espaços para eventos relacionados ao motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.
Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas: Embora a lei em questão não se refira especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais, como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e adicional de periculosidade.
Conscientização sobre Segurança: A promoção da cultura motociclística pode incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.
Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 08:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda MODDIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao artigo 6º a seguinte redação:
Art. 6º A Educação para a Integridade na Educação Básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
I - a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
II - a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzem valores e virtudes de forma lúdica e participativa; e
III - promoções de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de disciplina específica desconsidera os princípios da integração curricular e da transversalidade previstos na legislação educacional vigente e sobrecarrega o currículo escolar. O tema deve ser tratado de maneira interdisciplinar, evitando redundância e fragmentação.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 16:25:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao artigo 5º a seguinte redação:
Art. 5º - A implementação da Política Distrital de Educação para a Integridade ocorrerá de forma transversal e interdisciplinar, inserida nos conteúdos e práticas pedagógicas das áreas de Filosofia, Sociologia, História, Geografia e demais componentes curriculares pertinentes, respeitando-se a autonomia pedagógica das instituições de ensino.
JUSTIFICAÇÃO
Garante que os conteúdos não serão fragmentados em uma disciplina isolada, evitando sobrecarga curricular e assegurando a autonomia pedagógica das escolas. A transversalidade é o método mais adequado para abordar essas temáticas.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 16:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º. O Poder Executivo deverá promover programas de formação continuada para os professores das áreas de Filosofia, Sociologia e demais componentes curriculares relacionados, com foco no desenvolvimento de metodologias pedagógicas voltadas para a promoção da integridade, ética, cidadania e participação democrática.
JUSTIFICAÇÃO
Valoriza a formação continuada docente, assegurando que os profissionais responsáveis pela formação crítica e ética dos estudantes estejam preparados para integrar a política de maneira eficaz.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Subemenda) - 7 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Acrescente-se ao projeto de lei, o parágrafo único, no art. 11:
Parágrafo único: Compete ao Conselho de Educação do Distrito Federal estabelecer as normas complementares para a implementação curricular da Política Distrital de Educação para a Integridade, assegurando-se a coerência com as diretrizes educacionais do sistema de ensino.
JUSTIFICAÇÃO
A ausência do Conselho de Educação do Distrito Federal na normatização e implementação da política fragiliza o projeto. A participação do Conselho é fundamental para assegurar o cumprimento das diretrizes educacionais e a coerência das ações com o Projeto Político-Pedagógico das escolas.
Deputado gabriel
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Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto 1410 - (289986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º A Política Distrital de Educação para a Integridade será implementada nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, respeitando-se a autonomia pedagógica das escolas e suas respectivas propostas político-pedagógicas.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o projeto se limite às escolas públicas, a formação cidadã e ética é um direito de todos os estudantes. Por isso, propõe-se a ampliação da política para também abranger as instituições privadas de ensino do Distrito Federal, respeitando-se suas autonomias.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 16:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289986, Código CRC: b03c9b52
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Despacho - 15 - SACP - (289977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do despacho 289563.
Brasília, 18 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/03/2025, às 14:40:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289977, Código CRC: 75bc150e
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1546/2025
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Hermeto, o Projeto de Lei nº 1.546, de 2025, que proíbe a prática de prazos diferenciados para pacientes de planos de saúde no agendamento de atendimentos.
O art. 1º proíbe a aplicação de prazos diferentes para a marcação de consultas, exames e outros procedimentos entre os pacientes de planos e seguros de assistência à saúde e os pacientes que pagam os serviços com recursos próprios. Os agendamentos não podem discriminar os pacientes de acordo com a forma de pagamento pelos serviços.
A diferenciação consiste em prazos de atendimento distintos para os pacientes de planos e seguros de saúde e aqueles que custeiam os atendimentos com os próprios recursos, conforme o art. 2º. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde são aqueles de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde, segundo o parágrafo único.
A verificação de indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor enseja a lavratura de auto de infração e instauração de processo administrativo sancionatório, com multa prevista de R$ 10.000,00, de acordo com o art. 3º e parágrafo único.
O art. 4º obriga a exposição de placa com os números de telefone do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
O artigo seguinte prevê que as despesas decorrentes à execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
A Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo, segundo o art. 6º.
O último artigo trata da vigência da Lei em 180 dias após a data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor esclarece que o objetivo da proposta é garantir igualdade de acesso aos serviços de saúde ao promover a equidade entre pacientes que utilizam planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços com recursos próprios. Afirma que a medida encontra fundamento nos princípios constitucionais e nos direitos do consumidor.
Sobre a competência legislativa, o Autor argumenta que a proposta se encontra amparada na competência constitucional do DF para legislar concorrentemente (art. 24, V) e suplementar, no que couber, legislação federal para atender às particularidades locais. Ademais, registra que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro 1990, estabelece o direito de tratamento justo e equitativo entre os consumidores.
Durante o prazo regimental (art. 162), não foram apresentadas emendas nas comissões de mérito.
O Projeto entrou em tramitação em 7 de fevereiro de 2025 e foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 67, I, III e V) e à Comissão de Saúde – CSA (RICLDF, art. 77, I), bem como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CDC trata de matéria concernente às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 67 do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Inicialmente, antes da análise do mérito da Proposição, contextualizaremos a matéria em relação aos marcos legais distritais.
A Proposição em análise objetiva coibir a aplicação de prazos distintos para agendamento de atendimentos de pacientes, a depender da forma de pagamento. Entretanto, pesquisa no arcabouço legal mostra que essa proibição já foi legalmente imposta por meio da Lei distrital no 6.386, de 24 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre a proibição de diferenciação entre pacientes cobertos por plano ou seguro privado de assistência à saúde e pacientes custeados por recursos próprios na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas e dá outras providências”.
Outro instrumento legal que também está relacionado aos objetivos do PL em análise é a Lei distrital nº 3.561, de 18 de janeiro de 2005, que “Dispõe sobre a divulgação de número telefônico pelos estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde”.
O cotejo entre o PL sob exame e as Leis supracitadas permite observar que os instrumentos compartilham o mesmo objeto e finalidade, conforme o quadro comparativo mostrado a seguir.
PL no 1.546/2025
Lei distrital no 6.386/2019
Lei distrital nº 3.561/2005
Art. 1º Fica proibida a prática de diferenciação na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que custeiam os serviços com recursos próprios. Parágrafo Único - As instituições de saúde privadas devem adotar práticas de agendamento que sejam equitativas e não discriminatórias em relação aos pacientes, independentemente da forma de pagamento pelos serviços de saúde.
Art. 1º Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço, seja ele profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, seja ainda cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos pacientes, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas idosas, as gestantes, as lactantes, os lactentes e as crianças de até 5 anos, vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação para o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente atendido após pagamento à vista, o que se conhece como atendimento particular.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por diferenciação, qualquer prática por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que resulte na marcação de prazos de atendimento distintos para pacientes com cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde em comparação aos pacientes que pagam pelos serviços médicos diretamente com recursos próprios.
Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, aqueles destinados a prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 1º ... Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, médicos e odontológicos, de serviços de diagnóstico, e ao comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 3º Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.
Parágrafo Único - É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores.
Art. 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON.
Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível ao público usuário, placa contendo o número de telefone da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – PROSUS, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, do Conselho Regional de Medicina – CRM – e do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.
A comparação entre a Proposição e as leis distritais permite concluir que não é necessária a aprovação de nova lei para coibir essa discriminação. No entanto, o art. 3º do PL em comento, que prevê a aplicação de multas em caso de descumprimento da Lei, não está contemplado na legislação distrital vigente. Desse modo, para sanar essa lacuna legislativa é que propomos Substitutivo para acrescentar dispositivo que estabelece sanções ao descumprimento da Lei distrital no 6.386/2019, conforme passamos a apresentar.
Nesse sentido, em respeito aos princípios e normas que orientam e disciplinam a imposição de sanções, optamos pelo acréscimo de artigo com a previsão da aplicação da sanção; sem, no entanto, fixar o valor da multa.
A previsão de sanções atende ao princípio da efetividade, que tem o objetivo de garantir o cumprimento das normas e a proteção dos direitos dos cidadãos, assegurando que as leis sejam efetivamente observadas. No entanto, as sanções devem ser ajustadas à gravidade da infração cometida, segundo o princípio da proporcionalidade, com o objetivo de garantir que as penalidades não sejam nem excessivas, nem insignificantes. A aplicação desses princípios pode ser observada nos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
...
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
...
Nessa perspectiva, em relação à garantia e defesa dos direitos do consumidor, o Procon-DF editou norma para garantir que a aplicação de sanções respeite os princípios da efetividade e proporcionalidade. Com efeito, a Portaria nº 34, de 20 de maio de 2020, “Disciplina a aplicação e a dosimetria de sanções administrativas, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor IDC/PROCON-DF”.
Assim, da análise, conclui-se que há lacuna legislativa apenas no que tange à previsão de sanção por descumprimento da Lei distrital no 6.386/2019, que apresenta a mesma finalidade do PL em análise e para aperfeiçoar a Proposição apresentamos Substitutivo com esse objetivo.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.546, de 2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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