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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (298412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 634/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 634/2023, de iniciativa do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências”.
A proposição garante a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas com o objetivo de potencializar as atividades desempenhadas pelas ouvidorias, garantindo que as demandas recebidas da população influenciem, efetivamente, o processo decisório sobre políticas públicas.
Na justificação, o autor registra que a “participação popular na gestão pública é um dos pilares de uma democracia, pois assegura que a voz dos cidadãos seja ouvida e considerada nas decisões governamentais, promovendo um sistema verdadeiramente representativo e responsivo às necessidades da população”.
O projeto foi distribuído às Comissões de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle-CFGTC e Comissão de Assuntos Sociais-CAS para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF para verificar o mérito e admissibilidade e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CFGTC a proposta foi aprovada com uma emenda que teve o escopo incluir no projeto uma determinação legal que estipule um mandato por prazo certo para o exercício da função de ouvidor de ouvidoria pública.
A proposição foi aprovada na CAS nos mesmos termos do parecer da CFGTC.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição garante a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas com o objetivo de potencializar as atividades desempenhas pelas ouvidorias, garantindo que as demandas recebidas da população influenciem, efetivamente, o processo decisório sobre políticas públicas.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).[1]
Não obstante, o projeto de lei em análise não comporta iniciativa parlamentar, pois esbarra no princípio da separação dos poderes, gravado no art. 2º da CF, bem como no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal- LODF, que dispõe em seu caput que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si.
No âmbito distrital, tal matéria é iniciativa privativa do Governador, na forma dos arts. 71, § 1º, inciso II, IV e 100, inciso X, da LODF, que prescrevem:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.) ...”
Ao pretender estabelecer novas funções e atribuições no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas para o Ouvidor, bem como fixar mandato e a forma de eleição, o PL n.º 634/2023 incorre em vício insanável de inconstitucionalidade formal, porque incide sobre matéria submetida à cláusula constitucional de reserva de iniciativa em favor do chefe do Poder Executivo.
A reserva de iniciativa em questão alcança todos os aspectos atinentes à organização administrativa do Distrito Federal, incluindo a alteração na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes às atribuições dos ouvidores públicos.
Assim, a despeito da nobre intenção do autor, a matéria não pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sob pena de usurpação da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 634/2023, restando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (298406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI-DF a nomeação imediata dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 para os cargos da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI-DF a nomeação imediata dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 para os cargos da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.
JUSTIFICAÇÃO
O quadro funcional da SEAGRI-DF apresenta atualmente uma taxa crítica de ocupação, com apenas 15,96% dos cargos efetivos preenchidos, conforme dados de março de 2025. Dos 1.648 cargos previstos em lei, apenas 263 estão ocupados, enquanto 1.384 permanecem vagos, o que compromete seriamente o desempenho institucional da Secretaria.
Apesar da importância estratégica do setor agropecuário para a segurança alimentar, geração de empregos e economia local — com destaque para o crescimento de 15,1% do setor em 2024 e um Valor Bruto da Produção Agropecuária de R$ 6 bilhões em 2023 — a SEAGRI-DF ainda opera de forma subdimensionada em termos de pessoal.
A Lei Orçamentária Anual de 2025 contempla recursos suficientes, com previsão de receita total de R$ 66,6 bilhões, dos quais R$ 41,6 bilhões são de receitas próprias e R$ 25 bilhões do Fundo Constitucional do DF. A própria SEAGRI-DF solicitou autorização para nomeação de 158 servidores em 2025, sendo 149 da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, conforme a LDO vigente.
Contudo, até o momento, menos de 25% das 224 vagas imediatas previstas no Edital nº 01/2022 foram preenchidas. Isso fere o cronograma original do edital e fragiliza a capacidade do órgão em implementar políticas públicas essenciais.
A retificação do Edital, publicada em 30 de abril de 2025, que modificou o prazo de nomeação das vagas imediatas sem justificativa econômica expressa, compromete o princípio da vinculação ao edital e gera insegurança jurídica.
Dessa forma, esta Indicação visa assegurar o respeito aos direitos dos aprovados, o fortalecimento do serviço público agropecuário e a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (298291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, promova a implantação de um Papa Lixo no Núcleo Rural Sarandi, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, promova a implantação de um Papa Lixo no Núcleo Rural Sarandi, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo promover a melhoria das condições de limpeza e manejo de resíduos sólidos no Núcleo Rural Sarandi, localizado na Região Administrativa de Planaltina.
A implantação de um ponto de coleta do tipo Papa Lixo contribuirá significativamente para a organização da destinação de resíduos descartados pela comunidade local.
A ausência de infraestrutura adequada para o descarte correto do lixo tem levado ao acúmulo irregular de resíduos em áreas públicas e margens de estradas, o que compromete a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida dos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 17:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1523/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1523/2025, que “Altera a Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".”
AUTOR): Deputado Iolando
RELATOR): Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Vem à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.523/2025, de autoria do Deputado Iolando, que propõe alterações à Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, a qual modificou a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, dispondo sobre benefícios fiscais relativos ao IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), com foco especial na ampliação do acesso à isenção do IPVA para pessoas com deficiência.
O projeto amplia o rol de beneficiários ao explicitar o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, conforme disposto na Lei Federal nº 14.126/2021, e promove aperfeiçoamentos procedimentais para a concessão automática das isenções, por meio da integração de sistemas e validação eletrônica de documentos.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III), e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão pronunciar-se quanto ao mérito da proposta, especialmente sob a ótica da promoção dos direitos das pessoas com deficiência, da inclusão, da dignidade da pessoa humana e da eliminação de barreiras no acesso a políticas públicas.
O Projeto de Lei em análise avança no sentido de assegurar justiça fiscal e ampliar o acesso a direitos já consagrados em tratados internacionais e na legislação nacional, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a própria Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana e a igualdade como fundamentos da República.
A substituição do critério de elegibilidade baseado na legislação do ICMS — de natureza fiscal — por um critério mais amplo e alinhado à legislação de proteção social representa um significativo avanço. O modelo anterior restringia o acesso de forma desproporcional, em especial de pessoas com deficiências não contempladas pelo entendimento fiscalista do ICMS, como a visão monocular.
Ao incluir expressamente a visão monocular entre as deficiências que dão direito à isenção tributária, o projeto dá concretude à Lei Federal nº 14.126/2021, corrigindo uma lacuna na legislação distrital e promovendo a isonomia entre os diferentes tipos de deficiência visual.
Além disso, o projeto inova ao prever a validade indeterminada dos laudos médicos para deficiências permanentes e ao estabelecer mecanismos de concessão automática das isenções tributárias, mediante integração entre os sistemas da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e o Sistema de Saúde Pública. Essas medidas reduzem a burocracia e os custos para o cidadão, garantindo maior efetividade na fruição de direitos.
A atualização terminológica que substitui "deficiência mental" por "deficiência intelectual" também é salutar e está em consonância com os avanços conceituais já adotados pela OMS, pela ONU e pela legislação brasileira.
III – CONCLUSÃO
Por entender que a proposta:
corrige distorções legais que restringiam indevidamente o acesso a benefícios fiscais por parte de pessoas com deficiência;
assegura maior inclusão, justiça tributária e respeito aos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e acessibilidade;
promove a desburocratização e a eficiência administrativa por meio de procedimentos automatizados e interoperabilidade de sistemas públicos;
alinha-se à legislação federal e internacional de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, a Comissão de Assuntos Sociais é favorável ao mérito do Projeto de Lei nº 1.523/2025,
Sala da Comissão, em 14 de maio de 2025
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2025, às 18:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (298238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a correção e a padronização das placas de identificação de logradouros na Avenida Araucárias, localizada em Águas Claras, na Região Administrativa XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a revisão, substituição e correção das placas de identificação de ruas na Avenida Araucárias, em Águas Claras, especialmente no que diz respeito ao padrão de cores e informações técnicas.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação foi encaminhada a este gabinete pelo Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) de Águas Claras, que relatou a existência de placas com erros de informação, danificadas ou ausentes ao longo da Avenida Araucárias, além da instalação de novas placas fora do padrão oficial de cores adotado no Distrito Federal.
De acordo com o padrão vigente, a identificação da região deve constar em azul e o nome da rua em verde. No entanto, as placas recentemente instaladas estão inteiramente pintadas de azul, o que gera confusão entre motoristas, pedestres, prestadores de serviço e compromete a uniformidade da sinalização viária.
A padronização correta das placas de identificação de logradouros é fundamental para garantir organização urbana, mobilidade eficiente e segurança no trânsito. Também atende ao princípio da informação clara e acessível ao cidadão, especialmente em áreas de grande fluxo como a Avenida Araucárias.
Diante disso, solicita-se ao DER/DF a realização de vistoria técnica, substituição das placas inadequadas e padronização das novas sinalizações, de forma a atender às normas e aos critérios definidos pelos órgãos responsáveis pela sinalização urbana no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 12:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (298230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio do DF Legal, a intensificação da fiscalização de engenhos publicitários irregulares instalados em Águas Claras, na Região Administrativa XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), a intensificação da fiscalização e a adoção de medidas corretivas em relação à instalação irregular de engenhos publicitários em Águas Claras, na Região Administrativa XX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida por este Gabinete, encaminhada pelo Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) de Águas Claras, que relatou a presença crescente de engenhos publicitários instalados de forma irregular em diversas áreas da cidade, gerando transtornos visuais, comprometimento da segurança viária e insegurança jurídica quanto às autorizações exibidas.
Segundo o CONSEG, a instalação desses engenhos tem ocorrido em horários atípicos, como noites, feriados e fins de semana, dificultando a ação fiscalizatória dos órgãos competentes. Além disso, muitos desses equipamentos encontram-se espalhados em locais de grande fluxo, causando ofuscamento e distração visual aos motoristas, aumentando o risco de acidentes.
Diante do exposto, solicitamos ao DF Legal que intensifique a fiscalização presencial e documental dos engenhos publicitários instalados em Águas Claras, com a verificação de licenças, padronização de horários de instalação e apuração das irregularidades apontadas, a fim de preservar o ordenamento urbano, a segurança no trânsito e a integridade das políticas públicas de ocupação do solo.
Sala das Sessões, em …
DeputadO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 12:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (298232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio do DF Legal, e da Administração Regional de Águas Claras, a intensificação da fiscalização sobre o comércio ambulante e o uso irregular de espaços públicos em Águas Claras, na Região Administrativa XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), a intensificação da fiscalização sobre o comércio ambulante, trailers e demais ocupações informais que estejam atuando de forma irregular na Região Administrativa de Águas Claras, especialmente em áreas públicas, calçadas e vagas de estacionamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação foi encaminhada ao gabinete pelo Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) de Águas Claras, que relatou o crescimento desordenado da atividade ambulante na cidade, com impactos negativos sobre o comércio legalizado, a mobilidade urbana e a saúde pública.
Segundo o CONSEG, lojas e estabelecimentos fixos cumprem obrigações legais, como pagamento de aluguel, IPTU e fiscalização da vigilância sanitária, enquanto ambulantes, muitas vezes sem registro ou licenciamento, ocupam calçadas e vagas públicas, não recolhem encargos e ainda descartam lixo e óleo de forma inadequada, sem qualquer controle sanitário.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Secretaria Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), a intensificação da fiscalização sobre o comércio ambulante, trailers e demais ocupações informais que estejam atuando de forma irregular na Região Administrativa de Águas Claras, especialmente em áreas públicas, calçadas e vagas de estacionamento.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 13:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298232, Código CRC: 984f91c4
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Emenda (de Redação) - 1 - CAF - Aprovado(a) - (298233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Emenda de Redação
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 67 de 2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII, do § 4º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 1º....
§ 4º ...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda de redação tem por objetivo corrigir erro evidente, visto que, conforme justificado no Projeto de Lei Complementar, a pretensão de alteração do dispositivo se deu para fins de inclusão das Quadras QR 120, 121 e 122 da Região Administrativa de Santa Maria, não contemplando a retirada de quadras que já consta do texto em vigor.
Desta forma, considerando que a proposta de alteração do inciso VIII, foi apresentada de forma equivocada excluindo a Quadra CL 301, mostra-se pertinente o ajuste de redação para consonância da proposta com os estudos apresentados.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 09:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298233, Código CRC: 67ac7551
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Emenda (de Redação) - 2 - CAF - Aprovado(a) - (298236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Emenda de Redação
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 67 de 2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Altera-se o Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria apresentado como anexo do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, visando substituí-lo pelo seguinte mapa constante do anexo desta emenda de redação:
ANEXO - Quadro 11A