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Despacho - 5 - CAF - (341515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Tramitação concluída na Comissão, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 6 - CAF - (341517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
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Despacho - 6 - CAF - (341519)
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Despacho - 6 - CAF - (341516)
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Despacho - 5 - CAF - (341520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
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Tramitação concluída na Comissão, ao SACP para as devidas providências.
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samuel araújo dias dos santos
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (341355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - caf
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto em análise possui 4 artigos que alteram o texto da LUOS e um anexo único que altera o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da Região Administrativa do SIA RA XXIX.
Observa-se da exposição de motivos da proposta a indicação da necessidade de ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, de forma a facilitar a interpretação da norma e considerando as demandas e a dinâmica de ocupação atual, com vistas à dinamização da norma vigente.
Verifica-se que o processo de alteração da norma conta com contribuições realizadas pela Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e sugestões da Câmara Temática da Lei de Uso e Ocupação do Solo (CTLUOS) do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), sendo relevante destacar os excertos da Exposição de Motivos, a seguir:
(...)
7. Assim, na Região Administrativa do SIA, foram propostas algumas alterações de UOS para Exposição de Motivos 83 (186666677) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 1 incentivar a ocupação e a diversidade de usos, assim como a revisão dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Luos, como resultado da análise urbanística dos parâmetros de uso e ocupação do solo, com vistas à dinamização da norma vigente, considerando as demandas e a dinâmica de ocupação atual.
8. Além das alterações de UOS na Região Administrativa do SIA, foram propostas substituições do mapa e do quadro nos Anexos II e III da referida Lei Complementar, respectivamente. As substituições são justificadas pela inclusão de projetos de urbanismo, aprovados por ato do Poder Executivo, em observância aos critérios e à metodologia da Luos, bem como à dinamização de parâmetros de uso e ocupação do solo. Destaca-se a possibilidade de alteração de uso sob a condição de reparcelamento do solo, incluída por meio de nota no Anexo III (...)
18. 18. Ressalte-se, ainda, que por se tratar de revisão de texto normativo, o projeto de lei complementar altera o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 948, de janeiro de 2019 (...)
A proposta foi encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhada da documentação referente à audiência pública ocorrida em 24 de setembro de 2025 e da manifestação do CONPLAN referente à aprovação da proposta de alteração da LUOS e do Plano de Intervenção Urbana do SIA – RA XXIX.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental a proposição recebeu 6 emendas, uma das quais foi cancelada.
É o breve relatório.
II - DO MÉRITO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas relacionados ao direito urbanístico bem como de normas relacionadas à mudança de destinação de área, sendo, portanto, competência desta Comissão a apreciação do PLC nº 91, de 2025, que trata de proposta de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Distrito Federal.
No que tange à iniciativa, sem pretensão de se esgotar o tema, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas entendeu por conveniente a apresentação da proposta.
Quanto ao mérito da proposta, verifica-se do art. 1º do projeto a pretensão de ajustes pontuais do texto da Lei Complementar nº 948 de 2019, conforme se observa do comparativo abaixo:
Redação em Vigor (LC Nº 948/2019)
Redação Proposta (PLC 91/2025)
Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.
Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar e suas alterações cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.
Tabela 1. Comparativo LC 948/2019 e PLC 91/2025
O art. 2º visa alterar o Mapa de Uso do Solo 25A, do Anexo II, e o Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 25A da Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, sendo as principais alterações as seguintes:
1- Mapa de Uso do Solo 25A, do Anexo II
Mapa 25A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Mapa 25A Propostos (PLC 91/2025)
SOFN – Qd 2 Alteração da UOS CSIInd 1 para CSIInd R
SAA Qd 5 Alteração de CSIInd 2 para CSII 3
SIN Alteração de CSIInd 2 para CSIInd 3
SRTC Trecho 1 Inclusão de UOS para lotes Inst EO e CSIInd 1
SRTC Trecho 4 Inclusão de UOS para lotes Inst EO e CSIInd 1
2 - Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 25A
Parâmetros 25A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Parâmetros 25A Propostos (PLC 91/2025)
Não há
UOS CSII 3 – Tipo B e nota 6
(6) SAA – Quadra 5 - Lotes 64, 90, 140, 190, 230
Referente a lotes com área entre 1000-17000m². Os lotes são indicados na nota.
Lotes com UOS alterada, os parâmetros dessa nova UOS são os mesmos da UOS CSIInd 2 para faixa de área equivalente.
Não há
Nota 7
(7) Nos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, condicionados a reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA.
Incide em UOS CSII 3, em lotes entre 135000-145000m².
Não há
UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A
Referente a lotes com área entre 400-800m²
Lotes com parâmetros mais restritos em relação à UOS CSIInd – SOFN
CSIInd 2 – Área 17000-40000m²
Coeficiente de Aproveitamento Básico – 0,6
Coeficiente de Aproveitamento Máximo – 1,0
CSIInd 2 – Área 17000-40000m²
Coeficiente de Aproveitamento Básico - 1,0
Coeficiente de Aproveitamento Máximo – 2,0
Das principais alterações elencadas, observa-se, de forma geral, a observância do contido no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 948 de 2019, que determina que os “demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia”, bem como o disposto no estudo específico com vistas à dinamização da cidade.
Em relação às alterações ao PLC nº 91 de 2025, conforme já mencionado, foram apresentadas 6 emendas para ajustes do texto da proposta e do anexo que trata da tabela de parâmetros urbanísticos. Diante disso, passa-se à análise das citadas emendas.
A Emenda Aditiva nº 1 tem por escopo acrescentar os §§ 5º e 6º art. 15 da Lei Complementar nº 948 de 2019 cuja principal pretensão é autorizar que templos religiosos possam ultrapassar o limite de altura previsto no Quadro de Parâmetros Urbanísticos previsto no Anexo III para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião.
Considerando a ausência da limitação do que suplantaria a altura permitida e a ausência de estudo que trate de eventual impacto da alteração, entendemos pela REJEIÇÃO da Emenda nº 1.
A Emenda Modificativa nº 2, propõe que, no quadro de Parâmetros 25A, do Anexo III, a nota de rodapé 4 seja inserida junto à UOS “CSIIndR – SOFN – Tipo A”:
(4) UOS: Tipo A - SIA Q 4C, STRC Centro de Vivência Blocos A e F, SOFN Q 2 Blocos A e B.
Entretanto, a nota 4 traz endereços onde incide UOS diversa do “CSIIndR - Tipo A” indicado no Código 2926. Desta forma, considerando a possibilidade de prejuízo interpretativo em relação ao disposto na tabela de parâmetros, somos pela REJEIÇÃO da Emenda nº 2.
Em relação à Emenda Supressiva nº 3, que visa suprimir a Nota 7 da proposta do Quadro de Parâmetro constante do Anexo Único do projeto, relevante pontuar que a referida emenda teve como justificativa a suposta inobservância do processo legislativo, entendendo, aparentemente, que a nota em análise teria autorizado uso diverso daquele contido no mapa de uso do solo atribuído às unidades imobiliárias indicadas no mencionado item 7.
Inobstante às considerações tecidas na emenda em comento, cumpre observar que a Nota 7 da proposta do Quadro de Parâmetros Urbanísticos que acompanha o presente PLC condiciona a atribuição dos usos listados à aprovação de projeto de reparcelamento do solo nos termos da Lei Complementar nº 1.027 de 2023.
Nessa senda, tem-se que o art. 62 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, estabelece a possibilidade de “reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias”, restando determinado, no art. 63, os casos autorizados à realização da medida urbanística, conforme se verifica a seguir:
Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:
I - criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II - reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III - reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV - reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V - criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
(Grifo nosso)
Da intelecção das disposições mencionadas duas conclusões são possíveis, a primeira que, diferentemente da impressão extraída da Nota 7, a referida nota não autoriza a aprovação de projetos de arquitetura com atribuição de uso diverso daquele estabelecido no projeto urbanístico do setor e representado no mapa de uso do solo, visto que qualquer alteração de uso está condicionada ao reparcelamento do solo, medida está, conforme mencionado, regulamentada e autorizada por norma diversa.
A segunda conclusão seria no sentido de que, independentemente da manutenção da Nota 7 no quadro de parâmetros proposto, a alteração de projeto urbanístico com alteração de unidades imobiliárias e atribuição de novos usos já é possível através do reparcelamento previsto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, e que, em caso de aprovação de novos projetos, estes devem ser oportunamente incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, o que, por ser medida urbanística relativamente nova no ordenamento distrital, provavelmente ainda gere divergência interpretativa.
A título de exemplo, o reparcelamento do solo deve observar o procedimento disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, especialmente o contido no seu § 2º, sendo o seguinte:
Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.
(...)
§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:
I - participação popular;
II - realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;
III - desafetação de área pública, quando for o caso.
Feitos os esclarecimentos necessários, verifica-se do Plano de Intervenção Urbana – PIU do SIA, a justificativa da proposição, sendo o seguinte:
• Identificou-se o potencial de mudança da categoria de uso de alguns lotes no SOFN de CSIInd1 para CSIIndR, mantendo-se os parâmetros anteriores, tendo em vista que o setor está inserido na Zona de Estratégia de Dinamização do PDOT vigente e que já há o referido uso nos lotes voltados para a rodovia, o que demanda mais lotes residenciais. Além disso, a possibilidade de reparcelamento para os lotes de grandes proporções SOFN AE 1 e SMAN LT B, conforme descrito abaixo, impulsionará a demanda por mais residências na região.
Possibilidade de alteração de uso
• A nota (7) “Nos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, condicionados a reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA” foi inserida pois esses lotes, de grandes dimensões, estão inseridos na Zona de Estratégia de Dinamização do PDOT vigente, a fim de impulsionar a dinamização da área.
Desta forma, verifica-se que, apesar da identificação de potencial de mudança de categoria de uso, aparentemente pela dimensão de algumas unidades imobiliárias, foi observada a inviabilidade de alteração de uso na Luos da unidades relacionadas na Nota 7 ao passo que indicada a possibilidade de reparcelamento do solo com vistas à devida adequação ao planejamento padrão da cidade.
Ante o exposto, em respeito aos estudos e ao planejamento elaborado, bem como por não se vislumbrar afronta ao conjunto de normas urbanísticas em vigor, entendemos pela REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 3 pelas razões expostas, restando apenas a recomendação ao órgão competente quanto à importância da padronização das propostas de alteração da Luos para fins de se evitar inovação procedimental ou divergência de interpretação.
Quanto à Emenda Supressiva nº 4, considerando seu conteúdo e as razões apresentadas na apreciação da Emenda Supressiva nº 3, entendemos pela PREJUDICIALIDADE da análise.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 6 inclui dispositivo para observância de diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social (HIS) na implantação de novas áreas de uso residencial no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e no Setor de Oficinas Norte – SOFN.
Considerando se tratar de medida determinada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, em que pese se tratar de diretrizes para todo o Distrito Federal, não se vislumbra óbice na indicação da região administrativa tal como sugerido na emenda em análise. Desta forma, somos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 6.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a realização de audiência pública, a aprovação da proposta pelo Conselho de Planejamento do Distrito Federal e a instrução do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, em especial os estudos técnicos realizados, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito da CAF.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, com a APROVAÇÃO da Emenda nº 6, a REJEIÇÃO das Emendas nº 1, 2 e 3, e a PREJUDICIALIDADE da Emenda nº 4. A Emenda nº 5 foi cancelada.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (341817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexa Mensagem nº 165/2026 – GAG/CJ, que solicita a retirada de tramitação do PL nº 2.433/2026.
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/08/2026, às 08:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - (340907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Nº (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 105/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Fica suprimida a nota (8) constante do Anexo II, Quadro 2A – Parâmetros de Ocupação do Solo de Taguatinga, no item "NOTAS / Taguatinga" do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a emenda supressiva relativa aos lotes de uso institucional da QS 5 quais foram alterados no PLC por meio de uma nota inserida no rodapé de uma tabela, assim descrita:
(8) Ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, nos lotes Inst QS 5, condicionado a reparcelamento e aplicação do zoneamento inclusivo.
Para a modificação de uso Inst (institucional) para CSIIR 3 (também residencial multifamiliar), o Anexo II do PLC apresenta a Nota (8) que se refere à linha “365”, autorizando o uso residencial, em lotes com área entre 18.500m2 a 80.000m2, sem registrar qualquer alteração no respectivo Mapa e no Quadro de Parâmetros Urbanísticos, mecanismo que não deve ser adotado.
O mapa constante do Anexo I do PLC não evidencia a alteração da UOS Institucional (Inst), representada em azul-claro, para CSIIR 3, representada em laranja. Ressalta-se que tal alteração proposta é respaldada apenas por uma justificativa simplificada constante do Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, apenso ao PLC.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948, de 2019), ao tratar das configurações das Unidades de Uso do Solo (UOS), dispõe:
Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo – UOS, constantes do Anexo II.
....
VIII – UOS Inst – Institucional, onde é permitido exclusivamente o uso institucional público ou privado;
…
Dessa forma, resta evidenciado que a alteração pretendida não observa o devido processo legislativo urbanístico previsto na legislação vigente. A LUOS estabelece de forma clara que a definição e a alteração das Unidades de Uso do Solo (UOS) devem constar expressamente dos mapas e quadros normativos anexos à lei, não podendo ser promovidas por meio de nota explicativa ou rodapé de tabela, instrumento desprovido de força normativa autônoma.
A autorização de uso residencial multifamiliar em área classificada como Institucional, categoria que veda expressamente o uso residencial, configura alteração material da UOS. Tal alteração exige, nos termos da Lei Complementar vigente, a modificação expressa do Anexo II Mapa 2A – Uso do Solo – Região Administrativa de Taguatinga (RA III), bem como a correspondente adequação do Quadro de Parâmetros Urbanísticos, acompanhadas de estudos técnicos específicos, especialmente quanto aos impactos urbanísticos, viários, ambientais e socioeconômicos.
Ressalte-se que a utilização de nota em anexo técnico como mecanismo para promover mudança substancial de uso do solo não encontra respaldo em precedentes legais, o que afronta os princípios da legalidade, da tipicidade normativa e da segurança jurídica. Além disso, a ausência de correspondência entre o texto normativo e a representação cartográfica oficial — uma vez que o Mapa mantém a classificação Inst — compromete a clareza e a publicidade do ordenamento territorial, gerando insegurança quanto à interpretação e à aplicação da norma pelos órgãos de licenciamento, fiscalização e controle.
A simples extensão de uso residencial, sem a reconfiguração fundiária e sem alteração formal da UOS, não atende às diretrizes do PDOT vigente.
No estudo da Seduh não foram localizados:
1. Fundamentação técnica e legal da alteração urbanística;
2. Estudos de impacto viário, mobilidade e geração de viagens;
3. Impactos projetados sobre o sistema viário;
4. Medidas mitigadoras e compensatórias;
5. Manifestação de órgãos públicos competentes;
6. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Observa-se, ainda, que a nota trata da aplicação do Zoneamento Inclusivo (ZI) aos três lotes da QS 5. Entretanto, não há a devida representação da poligonal do ZI (verde) que contemple esses lotes. Conforme a Lei Complementar nº 1.065, de 2026, que dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), o ZI não incide sobre a área mencionada, conforme ilustrado na figura abaixo.
Geoportal SEDUH Portanto, a manutenção da alteração proposta por nota técnica, nos termos apresentados, configura vício formal e material, por desrespeitar o arcabouço legal urbanístico, ensejando a necessidade de sua supressão, de modo a preservar a coerência do sistema normativo, a isonomia entre os proprietários de áreas equivalentes e o interesse público que rege o ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 12:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP DOUTORA JANE - Não apreciado(a) - (341819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0282 - APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.714.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0550 - APOIO A PROJETOS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.470.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0399 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 244.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender projeto esportivos para o Distrito Federal.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 10:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 7 - GAB DEP DOUTORA JANE - Não apreciado(a) - (341818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0126 - APOIO A PROJETOS TURÍSTICOS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 89.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0062 - APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 89.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender projetos de turismo para o Distrito Federal.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 10:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (341820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho 3- SELEG (341817).
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/08/2026, às 10:05:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº __ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências."
Acrescente-se o art. 3º ao Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
(…)
Art. 3º Na implementação das novas áreas de uso residencial e misto no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e no Setor de Oficinas Norte – SOFN, o Poder Executivo observará diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, preservada sua destinação prioritária ao atendimento da demanda habitacional de trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas nesses setores de forma a favorecer a integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a dimensão social e urbanística das alterações promovidas pelo Projeto de Lei Complementar, especialmente diante da ampliação de áreas de uso residencial e misto no Setor de Oficinas Norte (SOFN), localizado na Região Administrativa do SIA (RA XXIX). A proposta busca estimular maior integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana, em consonância com os princípios da função social da cidade e do desenvolvimento urbano sustentável.
Atualmente, o SIA concentra expressivo contingente de trabalhadores que realizam deslocamentos diários entre diferentes regiões administrativas, produzindo impactos sobre o sistema viário, o transporte público e a qualidade de vida da população. Nesse contexto, mostra-se pertinente que a implementação das novas áreas residenciais considere diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, especialmente para trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas na própria região.
A emenda não cria reserva obrigatória de unidades habitacionais nem estabelece restrições de acesso à moradia, limitando-se a incorporar diretriz compatível com o Estatuto da Cidade, o PDOT e os objetivos de redução dos deslocamentos urbanos e de promoção de ocupação territorial mais equilibrada e sustentável.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se a Nota nº 7 do quadro de parâmetros de ocupação do solo disposto no Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva tem por escopo a retirada da Nota nº 7 do quadro de parâmetros de ocupação do solo disposto no Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025 que trata da possibilidade de reparcelamento de unidades imobiliárias identificadas.
Entende-se que a referência disposta na referida nota se mostra desnecessária tendo em vista a existência de legislação específica em vigor no Distrito Federal que trata do tema, qual seja: Lei Complementar nº 1.027 de 2023.
Ante o exposto, solicito aos nobres parlamentares a aprovação da supressão apresentada.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 09:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (341348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 105/2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto em análise possui 5 artigos que alteram o texto da LUOS e dois anexos que alteram o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Observa-se da exposição de motivos da proposta a indicação da necessidade de ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, de forma a corrigir as inconsistências identificadas desde a sua publicação, promover a transparência e a equidade no tratamento do uso e ocupação do solo urbano, buscando a adequação de parâmetros urbanísticos específicos à dinâmica territorial consolidada de Taguatinga.
Verifica-se que o processo de alteração da norma conta com contribuições recebidas no âmbito do processo de revisão do PDOT e sugestões da Câmara Temática da Lei de Uso e Ocupação do Solo (CTLUOS) do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), sendo relevante destacar observa os excertos da Exposição de Motivos, a seguir:
(...)
2. A proposta decorre do estudo de dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal para a Região Administrativa de Taguatinga, elaborado por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, com o objetivo de avaliar a adequação dos parâmetros de uso e ocupação do solo à dinâmica urbana atual da região administrativa, bem como propor ajustes na norma vigente e em seus respectivos anexos.
3. O estudo evidenciou o papel estratégico de Taguatinga na estrutura urbana do Distrito Federal, caracterizando-a como importante centralidade regional, com elevada concentração de empregos, serviços, comércios, equipamentos públicos e infraestrutura urbana. Verificou-se, ainda, que o Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, desenvolvido no âmbito desta Seduh, está alinhado às demandas da população e da Administração Regional de Taguatinga e às diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, e tem por finalidade promover a transparência e a equidade no tratamento do uso e ocupação do solo urbano, buscando a adequação de parâmetros urbanísticos específicos à dinâmica territorial consolidada.
(...)
6. Além das alterações de UOS, foram propostas modificações do mapa e do quadro constantes nos Anexos II e III da referida Lei Complementar. Tais substituições justificam-se pela inclusão de três projetos urbanísticos aprovados por ato do Poder Executivo, pela necessidade de desconstituição de lotes da base territorial utilizada pela Luos, em virtude de aprovação de projetos e ajustes de coordenadas georreferenciadas, além das alterações decorrentes do estudo de dinamização. Ressalta-se que as propostas guardam alinhamento com os critérios e metodologia estabelecidas pela própria Luos, bem como com as diretrizes previstas na Lei Complementar nº 1065, de 23 de fevereiro de 2026, — PDOT.
A proposta foi encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhada da documentação referente à audiência pública ocorrida em 20 de maio de 2026 e da manifestação favorável do CONPLAN.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, a proposição recebeu uma emenda.
É o breve relatório.
II - DO MÉRITO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas relacionados ao direito urbanístico bem como de normas relacionadas à mudança de destinação de área, sendo, portanto, competência desta Comissão a apreciação do PLC nº 105, de 2026, que trata de proposta de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Distrito Federal.
No que tange à iniciativa, sem pretensão de se esgotar o tema, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas entendeu por conveniente a apresentação da proposta.
Em relação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, verifica-se a pretensão de ajustes pontuais aos textos do art. 2º, 34, 34-A e 105 da Lei Complementar nº 948 de 2019, incluindo, de forma geral, orientações para atualização da base de dados georreferenciados, o tratamento das fachadas das edificações e maior prazo para regulamentação da norma, conforme se observa do comparativo abaixo:
Redação em Vigor (LC Nº 948/2019)
Redação Proposta (PLC 105/2026)
Não há
Art. 2º ...
...
§ 3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente: I - retificação e ajuste de projetos de urbanismo; II - novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis; III - desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§ 4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I - CSIIR 2 NO e CSII 2
...
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I -
CSIIR 2 NOCSII 2;...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso residencial.
...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa na UOS CSIIR 2
e CSII 2quando ocorre uso residencial....
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 90 dias.
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses.
Tabela 1. Comparativo LC 948/2019 e PLC 105/2026
Quanto aos artigos 2º e 3º da proposta, estes visam alterar o Mapa de Uso do Solo 2A, do Anexo II e o Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 2A, do Anexo III, ambos da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, conforme Mapa de lotes a alterar elaborado pela SEDUH, a seguir. Além destes, houve inclusão de lotes, em virtude da atualização de projetos alterados e de projetos de desdobro, e a exclusão de lotes com endereços desconstituídos.
FONTE: SEDUH (2026) A seguir ampliamos algumas das alterações específicas propostas pelo Estudo de Dinamização, seguidas de parecer favorável do Conplan:
1 - Mapa de Uso do Solo 2A, do Anexo II, Taguatinga
Mapa 2A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Mapa 2A Propostos (PLC 105/2026)
Setor Primavera - Inclusão de UOS
St D Sul - Inclusão de lotes Inst EP e alteração de lotes RO2 para CSIIR 1 NO
St D Sul e St C sul - alteração de lotes RO2 para CSIIR 1 NO ao longo de Vias de Atividades
Setor A e D Norte – Inclusão de Parques Urbanos em UE 12. QNA/ QND – alteração de lotes lindeiros de RO2 para CSIIR 1 NO
QS 3 - Inclusão de lotes Inst EP
Centro Administrativo do DF – Alteração de Inst para CSIIR 2
SIGT – Alteração de CSIInd 1 para CSIIndR
Praças de Esporte Setor L Norte – de EU 1 para UE2
Zona Industrial de Taguatinga - alteração de lotes CSIInd 2 para CSIIR 3
2 - Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 2A, Anexo III - Taguatinga
Parâmetros 2A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Parâmetros 2A Propostos (PLC 105/2026)
Não há
RO 1 - SH Primavera
RO 2 - SH Primavera
CSIIR 1 NO - SH Primavera
CSIIR 2 NO - SH Primavera
RRur - SH Primavera
Inclusão de UOS para o Setor Primavera, conforme faixas de área
Não há
CSIIR 2 - Setor Central PLL 2
CSIIR 2 - DB
Inclusão de UOS
CSIIR 2 95000<Área=105000
Inclusão de UOS para lotes até 105.000m²
Não há
Inst (7)
Inclusão de UOS Institucional para lote na Praça do DI, atualmente de uso dos Correios, com nota 7: “UOS Tipo A - Setor A Norte QNA Praça do DI AE ECT”.
Das principais alterações elencadas, observa-se, de forma geral, a observância do contido no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 948 de 2019, que determina que os “demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia”, bem como o disposto no estudo específico com vistas à dinamização da cidade.
Em relação à Emenda Supressiva nº 1, que visa suprimir a Nota 8 da proposta do Quadro de Parâmetro constante do Anexo Único do projeto, relevante pontuar que a referida emenda teve como justificativa a suposta inobservância do processo legislativo, entendendo, aparentemente, que a nota em análise teria autorizado uso diverso daquele contido no mapa de uso do solo atribuído às unidades imobiliárias indicadas no mencionado item 8.
Inobstante às considerações tecidas na emenda em comento, cumpre observar que a Nota 8 da proposta do Quadro de Parâmetros Urbanísticos que acompanha o presente PLC condiciona a atribuição dos usos listados à aprovação de projeto de reparcelamento do solo nos termos da Lei Complementar nº 1.027 de 2023.
Nessa senda, tem-se que o art. 62 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, estabelece a possibilidade de “reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias”, restando determinado, no art. 63, os casos autorizados à realização da medida urbanística, conforme se verifica a seguir:
Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:
I - criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II - reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III - reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV - reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V - criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
(Grifo nosso)
Da intelecção das disposições mencionadas duas conclusões são possíveis, a primeira que, diferentemente da impressão extraída da Nota 8, a referida nota não autoriza a aprovação de projetos de arquitetura com atribuição de uso diverso daquele estabelecido no projeto urbanístico do setor e representado no mapa de uso do solo, visto que qualquer alteração de uso está condicionada ao reparcelamento do solo, medida esta, conforme mencionado, regulamentada e autorizada por norma diversa.
A segunda conclusão seria no sentido de que, independentemente da manutenção da Nota 8 no quadro de parâmetros proposto, a alteração de projeto urbanístico com alteração de unidades imobiliárias e atribuição de novos usos já é possível através do reparcelamento previsto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, e que, em caso de aprovação de novos projetos, estes devem ser oportunamente incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, o que, por ser medida urbanística relativamente nova no ordenamento distrital, provavelmente ainda gere divergência interpretativa.
A título de exemplo, o reparcelamento do solo deve observar o procedimento disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, especialmente o contido no seu § 2º, sendo o seguinte:
Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.
(...)
§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:
I - participação popular;
II - realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;
III - desafetação de área pública, quando for o caso.
Feitos os esclarecimentos necessários, verifica-se do Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal para a Região Administrativa de Taguatinga, a justificativa da proposição, sendo o seguinte:
5.1 DINAMIZAÇÃO DOS LOTES INST
Os lotes localizados no endereço cadastral Bairro Águas Claras Qs 5, Rua 312, Lotes 14 e 16 encontram-se atualmente classificados como UOS Inst, categoria definida no art. 5º da Luos, destinada exclusivamente a usos institucionais, públicos ou privados.
A análise do contexto urbano mostra que esse lotes apresentam grande proximidade com a estratégia de zoneamento inclusivo do PDOT e em articulação com a Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica – Eixo Oeste. Essa condição confere aos imóveis elevado potencial de integração urbana e acessibilidade.
No entanto, observa-se que, no momento deste estudo, os lotes apresentam baixa taxa de ocupação e o uso restrito, o que limita sua contribuição para as estratégias de diversidade de atividades e ampliação da oferta habitacional previstas para a região.
Diante desse contexto, identifica-se a possibilidade de reorientação do uso desses imóveis por meio de reparcelamento, com a adoção da unidade de uso e ocupação do solo Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial (CSIIR 3), onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial de forma complementar, desde que não voltado diretamente para o logradouro público no nível do pedestres.
A proposta procura adequar a capacidade desses lotes de absorver usos mais intensivos e diversificados, como já apresentado, contribuindo para o melhor aproveitamento da infraestrutura existente e para o atendimento às diretrizes de desenvolvimento territorial estabelecidas pelo PDOT.
Assim, verifica-se que, apesar da identificação de potencial de mudança de categoria de uso, aparentemente pela dimensão de algumas unidades imobiliárias, foi observada a inviabilidade de alteração de uso na Luos das unidades relacionadas na Nota 8 ao passo que indicada a possibilidade de reparcelamento do solo com vistas à devida adequação ao planejamento padrão da cidade.
Desta forma, em respeito aos estudos e ao planejamento elaborado, bem como por não se vislumbrar afronta ao conjunto de normas urbanísticas em vigor, entendemos pela REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 1 pelas razões expostas, restando apenas a recomendação ao órgão competente quanto à importância da padronização das propostas de alteração da Luos para fins de se evitar inovação procedimental ou divergência de interpretação.
Em continuidade da análise do PLC com base nas disposições da Lei Complementar nº 948 de 2019, foi observada necessidade de ajuste textual com vistas à relativizar a obrigatoriedade de uso para unidades imobiliárias de até 125 metros quadrados oriundas da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Tal medida se mostra necessária considerando que o principal escopo da mencionada política é destinação de imóveis para fins de moradia, destinação esta que tem sido mitigada em razão do uso definido para as unidades em prejuízo dos beneficiários.
Com isso, entende-se pertinente a apresentação da emenda de minha autoria para correção da distorção comentada com vistas à efetividade da política habitacional do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a realização de audiência pública, a aprovação da proposta pelo Conselho de Planejamento do Distrito Federa e a instrução do Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, em especial os estudos técnicos realizados, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito da CAF.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, com a REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 1 e a APROVAÇÃO da Emenda nº .
Sala das Comissões.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Nº ______ (Supressiva)
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo Único – Quadro 25A – Parâmetros de Ocupação do Solo / SIA, no trecho NOTAS / SIA, a nota (7) do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a emenda supressiva relativa aos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B, os quais foram alterados por meio de uma nota inserida no rodapé de uma tabela, assim descrita:
(7) Nos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, condicionados a reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA.
Para a modificação de CSII tipo 3 para CSIIR (residencial) tipo 3, o Anexo III apresenta tão somente a Nota (7) que se refere à linha “2905” que trata de lotes com área entre 135.000m2 a 145.000m2, tão somente autorizando o uso residencial, sem registrar qualquer alteração no respectivo Mapa e nos parâmetros urbanísticos do Anexo Único do PLC, mecanismo que não deve ser adotado.
O mapa (Anexo II) não apresenta a alteração da UOS de CSII 3 (roxo) para CSIIR 3 (laranja). A seguir, apresenta-se a simplória justificativa técnica do PIU – Projeto de Intervenção Urbanística, apenso ao PLC:
“4.2.4. Demandas previamente respondidas pela Dicad II/Sudec, incluídas no subtema ‘Alteração LUOS’ do Sistema de Gestão (Sudec/Seduh).
O Processo SEI nº 00390-00001316/2025-11 chegou à Seduh com referência a um estudo constante do Processo SEI nº 00390-00002570/2020-21, referente ao lote SOFN AE 1, para avaliação de proposta de extensão de uso e alteração de parâmetros edilícios. Tanto o SOFN AE 1 quanto o SMAN LT B possuem grandes faixas de área de lote e estão na mesma categoria de uso; portanto, a dinamização do uso deve ser considerada a partir do reparcelamento dos lotes, tendo em vista, ainda, que fazem parte da área de Estratégia de Dinamização do Eixo EPIA, conforme o PDOT vigente.”
A Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948/2019), ao tratar das configurações das Unidades de Uso do Solo (UOS), dispõe:
“Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo – UOS, constantes do Anexo II.
§ 1º São categorias de UOS:
(...)
V – UOS CSII – Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial, e que apresenta três subcategorias:
(...)
c) CSII 3 – localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximas a áreas industriais, situando-se em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional.”Dessa forma, resta evidenciado que a alteração pretendida não observa o devido processo legislativo urbanístico previsto na legislação vigente. A Lei Complementar nº 948/2019 (LUOS) estabelece de forma clara que a definição e a alteração das Unidades de Uso do Solo (UOS) devem constar expressamente dos mapas e quadros normativos anexos à lei, não podendo ser promovidas por meio de nota explicativa ou rodapé de tabela, instrumento desprovido de força normativa autônoma.
A autorização de uso residencial multifamiliar em área classificada como CSII 3, categoria que veda expressamente o uso residencial, configura alteração material da UOS, o que exige, nos termos da Lei Complementar, modificação explícita do Anexo II – Mapa 25A – Uso do Solo – Região Administrativa do SIA (RA XXIX), bem como a correspondente adequação do Quadro de Parâmetros Urbanísticos, acompanhadas de estudos técnicos específicos, notadamente quanto aos impactos urbanísticos, viários, ambientais e socioeconômicos. Ressalte-se que a utilização de nota em anexo técnico como mecanismo para promover mudança substancial de uso do solo não encontra respaldo em precedentes legais, o que afronta os princípios da legalidade, da tipicidade normativa e da segurança jurídica.
Além disso, a ausência de correspondência entre o texto normativo e a representação cartográfica oficial — uma vez que o Mapa 25A mantém a classificação CSII 3 — compromete a clareza e a publicidade do ordenamento territorial, gerando insegurança quanto à interpretação e à aplicação da norma pelos órgãos de licenciamento, fiscalização e controle. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Projeto de Intervenção Urbanística (PIU) apenso ao PLC reconhece que a dinamização do uso dos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B deve ser precedida de reparcelamento, reforçando que a simples extensão de uso residencial, sem a reconfiguração fundiária e sem alteração formal da UOS, não atende às diretrizes do PDOT vigente.
Ressalta-se que no PIU não foram localizados:
1. Fundamentação técnica da alteração urbanística;
2. Estudos de impacto viário, mobilidade e geração de viagens;
3. Impactos projetados sobre o sistema viário;
4. Medidas mitigadoras e compensatórias;
5. Manifestação de órgãos públicos competentes;
6. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Portanto, a manutenção da alteração proposta, nos termos apresentados, configura vício formal e material, por desrespeitar o arcabouço legal urbanístico, ensejando a necessidade de sua supressão, de modo a preservar a coerência do sistema normativo, a isonomia entre os proprietários de áreas equivalentes e o interesse público que rege o ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (321345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 4º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração no art. 15:
"Art. 15. ....................................................................................
§ 5º As edificações de templos religiosos podem ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, desde que o autor do projeto comprove a necessidade técnica para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião.
§ 6º O disposto no §4º deverá ser devidamente aprovado no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação. (NR)”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) à realidade arquitetônica, funcional e simbólica dos templos religiosos do Distrito Federal.
Grande parte dos lotes destinados ao uso Institucional possui altura máxima reduzida, o que tem inviabilizado a concepção arquitetônica de templos que necessitam de maior verticalidade para expressar a relação simbólica entre o plano terreno e o plano divino, elemento fundamental da identidade espiritual dessas edificações.
A LUOS já admite exceções ao limite de altura, como no caso do campanário (art. 15, inciso VIII), e também permite, no §3º, que edificações industriais ultrapassem a altura máxima mediante comprovação técnica. A presente proposta apenas estende tratamento semelhante aos templos religiosos, assegurando coerência normativa e respeito à função cultural, social e espiritual que tais edificações desempenham.
A inclusão do novo § 5º e 6º garante uniformidade com o modelo já utilizado na própria LUOS, preservando a sistemática de aprovação técnica no licenciamento urbanístico. A alteração também se alinha ao processo de atualização incremental da LUOS, já promovido pelos Planos de Intervenção Urbana (PIUs) recentemente aprovados e em tramitação na Câmara Legislativa.
Dessa forma, a emenda contribui para que a arquitetura sacra exerça plenamente sua função espiritual e comunitária, sem desrespeitar o ordenamento urbano vigente.Deputado João Cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 23:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (341354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda adivita
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 105/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, que trata da alteração da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, dispositivo com a seguinte redação:
“Art. 5º....
.....
§ 5ºA obrigatoriedade de uso comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, bem como a restrição de uso residencial voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, não se aplicam aos lotes de até 125 metros quadrados oriundos da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, enquadrados nas UOS CSIIR 1, CSIIR 2 ou CSIIR 3.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo acrescentar dispositivo com vistas
à relativizar a obrigatoriedade de uso para unidades imobiliárias de até 125 metros quadrados oriundas da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.Tal medida se mostra necessária considerando que o principal escopo da mencionada política é destinação de imóveis para fins de moradia, destinação esta que tem sido mitigada em razão do uso definido para as unidades em prejuízo dos beneficiários.
Ante o exposto, solicito aos nobres parlamentares a aprovação da emenda apresentada para correção da distorção apontada em benefício da população.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (341334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Nº 2204/2026, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.204 de 2026, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.”
Da análise da instrução do projeto, verifica-se a pretensão de adequação da situação jurídica e urbanística de unidades destinadas à equipamentos públicos situadas no Distrito Federal, contemplando ações de regularização, ampliação, desconstituição e doação de imóveis à União, é o que se observa dos excertos da Exposição de Motivos nº 98 de 2025, elaborada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, que acompanha o projeto, a seguir:
2. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo da presente proposição é conciliar a realidade da cidade com o planejamento e o ordenamento do espaço urbano, por meio da regularização e adequação dos lotes de equipamentos públicos localizados em áreas urbanas consolidadas, possibilitando a obtenção da regularidade do patrimônio do Distrito Federal e do Governo Federal, destinados a ofertar à população serviços públicos.
3. Sobre o tema, destaca-se que muitos equipamentos públicos foram implantados com base em projetos de parcelamento do solo elaborados pelo poder público para as cidades do Distrito Federal que, ao serem registrados, em alguns casos, se ativeram somente aos lotes residenciais, deixando de registrar os lotes destinados a equipamentos públicos que constavam dos projetos, e que seriam implantados posteriormente. Nessa linha, alguns dos equipamentos públicos foram edificados em lotes previstos nas plantas registradas, para aquela finalidade, todavia permanecem irregulares, uma vez que não constituem unidades imobiliárias.
4. As ocupações ocorreram com o passar dos anos, muitos dos edifícios necessitam de reformas, ampliações ou adequação às novas legislações de prevenção de incêndios e de promoção à acessibilidade. A obtenção de recursos para execução de obras de reformas, ampliações e adequações está condicionada à regularização das unidades imobiliárias e demais licenças para regularidade do imóvel. Por essa razão, muitas situações de irregularidade dos equipamentos públicos foram reveladas e concretizadas em demandas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.
5. Em determinados casos, os equipamentos, embora implantados em lotes registrados, demandam ampliação de suas áreas para melhor atendimento à população, como ocorre com o Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI e o Centro Interescolar de Línguas – CIL, ambos no Gama – RA II, bem como com a Escola Classe nº 12, em Sobradinho – RA V.
6. Noutros casos, as unidades imobiliárias precisam ser adequadas à realidade implantada e cumprimento de sentença, como é o caso do Parque Urbano do Recanto das Emas, em cuja poligonal foi implantado um Terminal Rodoviário, construído como parte das ações do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU/DF, fazendo-se necessário redefinir os limites do Parque Urbano tanto para ajustar a área retirada para criação do lote do Terminal, como também para atender o contido na Ação Civil Pública nº 2012.01.1199128-2, em meio às tratativas para implantação do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas, criado pela Lei nº 1.188, de 13 de setembro de 1996.
7. Há ainda os casos que necessitam da desconstituição de lotes para sua regularização, como a Feira Central de Taguatinga, implantada há mais de 20 anos no Setor Central de Taguatinga, ocupando parcialmente as Áreas Especiais 5 e 6, de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, que serão desconstituídas para permitir a criação do lote destinado à Feira e urbanização do seu entorno.
8. A proposição também contempla a doação de áreas públicas à União Federal, previamente desafetadas nos termos do art. 150 da Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, que versa sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCub, exclusivamente para regularização de equipamentos públicos federais localizados no Plano Piloto – RA I, mantidas apenas aquelas ocupações efetivamente vinculadas à Administração Pública Federal.
(...)
10. Assim, a criação, adequação ou ampliação das unidades imobiliárias destinadas à equipamentos públicos caracteriza-se como relevante interesse público, pela necessidade premente de atender antigas solicitações das comunidades locais por espaços adequados aos serviços prestados, além da obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal de manter seu patrimônio regular, para que possa ofertar serviços em edificações adequadas e seguras à população do Distrito Federal.
Tendo como base as razões apresentadas para intervenção no patrimônio do Distrito Federal, tem-se do art. 1º a indicação de desafetação de áreas para fins de criação de novas unidades, no art. 2º a desafetação de áreas para realocação e no art. 3º a desafetação para regularização, sendo todas as ações destinadas à solução necessária à regularidade de equipamentos públicos, merecendo destaque o resultado final após ultimação dos atos pertinentes, conforme se tem do Anexo I, que relaciona as áreas citadas nos dispositivos elencados e indica a afetação do patrimônio ao uso especial e ao uso comum do povo.
O Anexo II, por sua vez, guarda relação com o disposto no art. 4º, que trata das áreas desafetadas para fins de ampliação de unidades imobiliárias registradas dos equipamentos públicos, sendo pertinente observar a manutenção da destinação das unidades ampliadas com bens de uso especial.
O art. 5º relaciona as unidades imobiliárias que sofrerão alterações para mudança de afetação de parte dos lotes, passando de uso especial para uso comum do povo, atendendo a necessidade de adequação do desenho urbano considerando a realidade histórica do local.
A título de exemplo, pode-se observar a situação da Feira do Produtor de Ceilândia, objeto de ações necessárias (art. 3º e 5º) para solução definitiva da ocupação, tendo em vista que parte do lote destinado à referida feira tem interferência com área de regularização fundiária do Setor Sol Nascente e que parte da ocupação efetiva da feira sequer ocupa lote criado para finalidade específica, é o que se observa da situação constante da Plataforma Geoportal conforme imagem a seguir:
O Anexo III, relacionado com as ações do art. 6º da proposta, indica a desconstituição de unidades com a finalidade de regularização de ocupação sendo todas as áreas desconstituídas afetadas ao uso público, seja uso especial seja uso comum do povo.
No art. 7º tem-se a autorização de doação de bens à União para regularização da ocupação e do patrimônio por parte dos órgãos integrantes do referido ente público, restando indicado na proposta que os lotes já foram previamente desafetados, nos termos do Parágrafo único do citado artigo:
Art. 7º...
(...)
Parágrafo único. Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente desafetadas pela Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Por fim, os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 indicam a responsabilidade pelo custeio de eventual necessidade de remanejamento de redes; os parâmetros urbanísticos que devem observar o disposto na Lei Complementar n.º 1.041, de 2024, e na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019; a necessidade de incorporação da alterações no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos; e a observância do disposto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que trata do parcelamento do solo no Distrito Federal, no caso de projeto urbanístico de consolidação das alteração dispostas na presente proposta.
Sobre os procedimentos legais para efetivação das ações que se pretende no projeto em análise, sobretudo em relação à alienação, afetação e desafetação e iniciativa da proposição, observa-se a indicação de que a doação de imóveis à União está vinculada à prévia avaliação (art. 7º), que existe interesse público e participação da população interessado por meio de audiências públicas e que a proposta foi elaborada pela autoridade competente, atendendo-se, com isso, o disposto nos artigos 49, 51 e 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Desta forma, considerando a justificativa apresentada pelo proponente quanto à necessidade das medidas constantes do projeto, com vistas à adequação jurídica e urbanística do patrimônio, preservando o uso público dos bens e a melhoria dos serviços prestados à população, não se vislumbram óbices nas ações pretendidas, entendendo-se, com isso, que a matéria reúne condições de análise e aprovação por parte da Comissão de Assuntos Fundiários.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo autor da proposta e a indicação de observância do disposto na Lei Orgânica do DF, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 2.204 de 2026 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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