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Folha de Votação - CDC - (33846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
projeto de lei nº 2.287/2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam a indicação os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 8 - SELEG - (33852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 14 - SELEG - (33849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (33847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
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Despacho - 6 - SELEG - (33825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 7 - SELEG - (33823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CAS - (33807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2204/2021
Institui abono de ponto aos trabalhadores públicos e privados para a realização de processo de imunização e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 2.204, de 2021.
De autoria do Deputado Jorge Vianna, o PL dispõe, no art. 1°, sobre a instituição de abono de ponto de meio período a ser concedido aos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada do Distrito Federal para a realização de imunização contra coronavírus, gripe, rubéola e febre amarela.
O art. 2º prevê que o abono de que trata o PL será concedido uma vez ao ano, podendo ter prazo inferior, em caso de alteração do calendário vacinal pelo Ministério da Saúde.
Os arts. 3º e 4º estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação e a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor rememora o importante papel desempenhado por Oswaldo Cruz no processo de vacinação no Brasil. Destaca que o Brasil é atualmente exemplo de capilaridade vacinal, com a oferta das principais vacinas em postos de saúde, sem distinção dos beneficiários.
Apesar disso, afirma que as taxas de vacinação de adultos e adolescentes no país declinam quando comparadas com as taxas de vacinação de crianças. Por isso, apresenta o presente PL com o objetivo de estimular os servidores e trabalhadores do Distrito Federal a manterem rotina vacinal, com a finalidade de diminuir os riscos de manifestação pandêmica e para que o DF possa servir de exemplo para outros entes da federação.
O Projeto de Lei nº 2.204, de 2021, foi lido em 14 de setembro de 2021 e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não constam emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme os arts. 64, §1°, inciso I e 65, inciso I, alíneas “b” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a servidores públicos civis do Distrito Federal e questões relativas ao trabalho e às relações de emprego.
Sob o ponto de vista de saúde pública, a criação pelo Poder Público de mecanismos para incentivar a vacinação da população é de grande relevância, uma vez que a vacinação é a forma mais eficaz de se proteger a população contra diversas doenças, seja pela diminuição da transmissão, seja pela redução da intensidade dos sintomas em caso de contágio.
Após o êxito das Campanhas de Vacinação contra a varíola, iniciadas nos anos sessenta, o Programa Nacional de Imunizações — PNI foi formulado na década seguinte com o objetivo de coordenar as ações de imunização que se caracterizavam, até então, pela descontinuidade, pelo caráter episódico e pela reduzida área de cobertura.
A institucionalização do PNI, por intermédio da Lei federal n° 6.259, de 30 de outubro de 1975 e do Decreto federal n° 78.231, de 12 de agosto de 1976, estimulou e expandiu a utilização de imunizantes no país, que passaram a ser disponibilizados rotineiramente na rede de serviços de saúde pública nacional.
O PNI se demonstrou fundamental para proporcionar melhor qualidade de vida à população. O calendário vacinal nacional oferta diversas vacinas gratuitamente para a proteção, desde recém-nascidos até idosos, incluindo povos indígenas. Após a erradicação da varíola, por intermédio do PNI, o país logrou sucesso na erradicação da poliomelite e no controle do sarampo, rubéola e rubéola congênita.
As metas mais recentes do PNI contemplam a eliminação do sarampo e do tétano neonatal. A essas, se soma o controle de outras doenças imunopreveníveis como difteria, coqueluche e tétano acidental, hepatite B, meningites, febre amarela, formas graves da tuberculose, rubéola e caxumba, bem como, a manutenção da erradicação da poliomielite.
As vacinas, quando adotadas como estratégia de saúde pública, são consideradas um dos melhores investimentos em saúde da população. A relevância do acesso da população à vacina restou ilustrada, recentemente, com o advento da pandemia do novo coronavírus, em que a cobertura vacinal da população tem se demonstrado a melhor forma de diminuição das mortes pela doença.
Nesse sentido, dados da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal apontam que 92,2% dos óbitos por Covid-19 registrados no DF envolvem, atualmente, pessoas que não completaram o esquema vacinal contra a doença[1].
Nesse contexto, além da relevância do tema de modo geral, a necessidade de contenção da pandemia do novo coronavírus torna bastante oportuna a adoção pelo Poder Público de meios que fomentem a utilização adequada de imunizantes pela população.
Contudo, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, como necessidade e oportunidade, as previsões apresentadas não atendem ao requisito de viabilidade no que se refere à competência distrital para legislar sobre a temática e para iniciativa legislativa. Sendo assim, a proposição não preenche requisito essencial de mérito.
A previsão de faltas justificadas ao trabalhador, objeto da proposição sob análise, trata de matéria afeta ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal.
Por outro lado, a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos distritais é de competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 71, §1°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Desse modo, não cabe à autoria parlamentar a iniciativa de lei que tenha por objeto a relação jurídica entre a Administração e seus funcionários, inclusive no que se refere à estipulação de abono de ponto.
Tais questões, entretanto, por se referirem à juridicidade e legalidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, serão minuciosamente analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Por fim, vale frisar que a necessária proteção dos servidores públicos civis do Distrito Federal e de questões relacionadas ao trabalho e a relações de emprego, implica oportunidades, problemas e desafios que podem ultrapassar a elaboração de atos normativos e, assim, alcançar a função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo. Nesse sentido, o inciso XVI do art. 60 da LODF estabelece:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
.......................................
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
.......................................
Desse modo, conquanto tenhamos identificado óbices ao prosseguimento da proposição sob análise, destacamos a possibilidade e a relevância da atuação desta Casa de Leis, a par da atividade legiferante, na fiscalização e no monitoramento continuado do uso de recursos públicos no que se refere à atuação do Poder Executivo Distrital. Tal atuação fiscalizatória pode alcançar a concretização, em outras searas, da garantia à saúde dos servidores e trabalhadores no DF, inclusive por meio da adequada vacinação da população que, em última análise, o presente PL busca promover.
Considerando todo o exposto, manifestamo-nos, NO MÉRITO, CONTRARIAMENTE ao Projeto de Lei nº 2.204, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Para mais informações, conferir: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/11/19/922-dos-obitos-de-covid-no-df-foram-de-nao-imunizados/. Acesso em 13/12/2021.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (33806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2022 - <CAS>
Projeto de Lei 2385/2021
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Fábio Felix - Gab 24
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.”
A presente proposição contém três artigos, sendo o penúltimo deles, art. 2º, cláusula de vigência a partir da publicação da Lei, e o último, art. 3º, cláusula genérica de revogação de disposições em contrário.
O artigo 1º promove efetivamente as alterações na Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, por meio de três incisos ao caput. O inciso I dá nova redação à Seção XIII, que passa a se denominar “Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço”. O inciso II dá nova redação ao art. 199, para assegurar à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local público ou aberto ao público, bem como nos serviços de transporte público, metroviário e transporte privado remunerado.
O inciso III, por sua vez, acresce dois parágrafos ao art. 199, de número 4º e 5º. O §4º define quatro tipos de cão-de-assistência para as finalidades da lei. São eles: o cão-guia, treinado e capacidade para ajudar as pessoas com deficiência visual; o cão-ouvinte, que auxilia pessoas com deficiência auditiva; o cão de assistência ou de serviço ao autista, que apoia pessoas autistas; e, por fim, o cão de suporte emocional, com treinamento para auxílio não especificado nos casos anteriores.
Por fim, o §5º dispõe que os animais especificados no §4º devem portar carteira de identificação emitida pelo centro de treinamento, a fim de que sejam exibidas sempre que solicitadas por agentes públicos ou seguranças.
O autor justifica que em novembro de 2021 um jovem autista foi barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF por estar acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos. Relata que embora a legislação garanta o acesso de cães-guia para pessoas com deficiência visual, ainda não existem restrições para cães treinados para auxiliar pessoas com outras necessidades, sendo o caso dos cães de serviço para pessoas autistas o mais emblemático.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, alínea “c”, do RICLDF, é competente para análise de mérito de proposição que trate de proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A iniciativa merece aprovação.
Como o autor explica na justificação do projeto, o acesso a sistemas de transporte coletivo é garantido apenas a cães-guias, que auxiliam pessoas com deficiência visual. Acontece que os benefícios terapêuticos do uso de cães treinados vão muito além do auxílio a pessoas com deficiência visual. A terapia com esses animais é amplamente conhecida, e cada vez mais procurada, para pessoas com deficiência auditiva, pessoas autistas, e como suporte emocional de forma geral. Restringir o acesso desses animais ao sistema de transporte, na prática, é o mesmo que restringir a mobilidade das pessoas que os utilizam.
Foi o que relatou o jovem Arthur Skyler Santana de França, mencionado pelo autor do projeto, deputado Eduardo Pedrosa, que tem o cão Atlas, da raça pastor belga malinois, como seu cão de serviço. O jovem, que convive com autismo, declarou para reportagem do portal Metrópoles (https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/gol-e-obrigada-a-levar-autista-e-cao-de-assistencia-emocional-em-voo): “O Atlas é literalmente a minha independência. Eu consigo ir ao mercado, trabalhar tranquilo, fazer atividades de lazer, que eu normalmente não faria com medo de passar mal.” A realidade de Arthur e Atlas é a mesma realidade de diversas pessoas que ganham enormemente em mobilidade e autonomia com a garantia de acesso, na forma proposta pelo projeto.
Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluímos pelo mérito da proposição e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.385/2021.
É o parecer.
Sala das Comissões, de de 2022.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 15:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (33811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos as Servidoras da Fundação Oswaldo Cruz, pelos relevantes trabalhos prestados à Instituição e à Comunidade.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso as seguintes cidadãs “Diretoras da Fundação Oswaldo Cruz” do Distrito Federal que seguem, com firmeza, na tarefa de pesquisar, buscar estratégias inovadoras e coletivas, disseminar o conhecimento nas diversas áreas de atuação da Instituição elaborando projeto político-pedagógico em prol da Saúde Coletiva.
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidente da Fundação Oswaldo Cruz de 2017 até a presente data. Foi Vice-Presidente de Ensino, Informação e Comunicação da Fiocruz (2011-2016). Doutora em Sociologia (1997) e Mestre em Ciência Política (1989) pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro. Sua tese de doutorado: Um Sertão Chamado Brasil, conquistou o Prêmio de Melhor Tese de Doutorado em Sociologia no Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro e sua publicação encontra-se em 2ª edição. É pesquisadora titular da Casa de Oswaldo Cruz/Fundação Oswaldo Cruz e professora de Pós Graduação. É também professora colaboradora do Programa de Pós Graduação em Sociologia do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e professora adjunta de sociologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Foi diretora da Editora Fiocruz (2006-2011). É hoje sócia titular do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (2020), membro titular da Academia Brasileira de Ciências na categoria Ciências Sociais (2020) e da Academia Mundial de Ciências para o avanço da ciência nos países em desenvolvimento (2021). Durante seu mandato como presidente da Fundação Oswaldo Cruz está comprometida e dá grande atenção à expansão do papel da Fiocruz na comunidade global de saúde. Lidera as ações da Fiocruz no enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Brasil. Assumiu a Copresidência da Rede de Saúde para Todos, da Rede das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (2019) e do Grupo Diretor de Recuperação Econômica para aconselhar sobre o desenvolvimento de um Roteiro de Pesquisa das Nações Unidas para a Recuperação COVID-19 (2020). É membro da Comissão Lancet de Covid-19 (2020) e do Conselho da Coalizão para Promoção de Inovações em prol da Preparação para Epidemias. (2021).
Maria Fabiana Damásio Passos
Diretora da Fundação Oswaldo Cruz - Brasília e Secretária Executiva do Sistema Universidade Aberta do SUS - UnaSUS. Formada em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia, tem mestrado em Psicologia pela mesma universidade e doutorado em Psicologia pela Universidade de Brasília. Foi Diretora da Escola Fiocruz de Governo de 2012 a 2017, tendo participado da coordenação de sua implantação e integra o corpo técnico-científico do Laboratório de Educação, Mediação Tecnológica e Transdisciplinaridade em Saúde da Escola Fiocruz de Governo/Fiocruz Brasília, atua como docente do Mestrado em Políticas Públicas em Saúde e do Mestrado Profissional em Saúde da Família, iniciativa coordenada pela Fiocruz e Associação Brasileira de Saúde Coletiva. Coordena o grupo de pesquisa: População em Situação de Rua: Políticas, Dispositivos e Ações. É Conselheira Fiscal da Associação Abraço a Microcefalia. Foi membro do grupo de condução da Rede de Escolas e Centros Formadores em Saúde Pública entre 2014 e 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos as Diretoras da Instituição homenageada, pois a contribuição para a Ciência, têm sido muito relevantes e fundamentais para a inovação, descobertas e melhorias para a saúde coletiva, formação e projetos inovadores.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das sessões, em 2022
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 10:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginado Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Isso porque o poder Executivo encaminhou para a casa legislativa projeto de lei de nº 2516 de 2021 que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis” no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), direito que não é estendido aos servidores da carreira da Polícia Penal. Destarte, o benefício é necessário para todas carreiras vinculadas ao sistema de segurança, isso porque a necessidade é equivalente.
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é vedado a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito dos servidores da carreira da Polícia Penal, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em ...........
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2022, às 09:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Isso porque o poder Executivo encaminhou para a casa legislativa o projeto de lei de nº 2516 de 2021 que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis” no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), direito que não é estendido aos servidores da carreira socioeducativa. Destarte, o benefício é necessário para todas carreiras vinculadas ao sistema de segurança, isso porque a necessidade é equivalente.
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é vedado a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito dos servidores do Sistema Socioeducativo, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2022, às 09:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a majoração do auxílio alimentação para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a majoração do auxílio alimentação para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a majoração do auxílio alimentação para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Isso porque o poder Executivo encaminhou para a casa legislativa projeto de lei de nº 2515 de 2021 que “Dispõe sobre a suplementação do auxílio alimentação para os Policiais Civis do Distrito Federal” , direito que não é estendido aos servidores da carreira socioeducativa. Destarte, o benefício é necessário para todas carreiras vinculadas ao sistema de segurança, isso porque a necessidade é equivalente.
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é vedado a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito dos servidores do Sistema Socioeducativo, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2022, às 09:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (33809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1763/2021 A NOVACAP.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2022, às 17:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (33787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 033, de 11 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.466/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 11/02/2022, às 10:19:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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