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Projeto de Decreto Legislativo - (340440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Francileide Paes da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Francileide Paes da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo, apresentado a este parlamentar por iniciativa dos médicos Adriano Guimarães Ibiapina e Gustavo Bernardes, tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Francileide Paes da Silva, médica cirurgiã cuja trajetória profissional, acadêmica, científica e institucional está profundamente vinculada à saúde pública e à formação médica no Distrito Federal.
Nascida em 27 de agosto de 1947, no Município de Itabaiana, Estado da Paraíba, Francileide Paes da Silva graduou-se em Medicina pela Universidade Federal da Paraíba, em 1975. No ano seguinte, transferiu-se para Brasília, onde realizou residência médica em Cirurgia Geral na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, entre 1976 e 1977, no então Hospital Regional da L2 Sul, além de concluir formação em Medicina do Trabalho pelas Faculdades Integradas da União Pioneira de Integração Social – UPIS.
Posteriormente, ampliou sua qualificação profissional e científica por meio de cursos e experiências no Brasil e no exterior. Em 1998, realizou o curso Advanced Trauma Life Support – ATLS, promovido pelo Colégio Americano de Cirurgiões. Em 2000, participou de treinamento em Cirurgia Geral e Endoscopia Cirúrgica no Klinikum Mannheim, vinculado à Universidade de Heidelberg, na Alemanha. Em 2002, concluiu mestrado em Biologia Molecular, na área de Farmacologia, pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz.
Sua carreira no serviço público do Distrito Federal teve início em 1978, após aprovação em concurso para Cirurgia Geral da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. No mesmo período, também foi aprovada para o exercício da Clínica Médica no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. Em 1979, ingressou no Serviço Médico-Social da Polícia Militar do Distrito Federal e, em 1981, foi aprovada em concurso para a área de Perícia Médica do Governo do Distrito Federal.
Entre 1978 e 1993, chefiou o Serviço de Perícia Médica do Governo do Distrito Federal. No âmbito da rede pública de saúde, exerceu relevantes funções de assistência e gestão, tendo sido chefe da Clínica Cirúrgica do Hospital Regional de Sobradinho, entre 1980 e 1983; chefe das Clínicas Cirúrgicas e de Apoio do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, entre 1984 e 1985; chefe do Centro Cirúrgico do HRAN, entre 1985 e 1987; diretora da Divisão de Recursos Médico-Assistenciais do hospital, em 1987; e chefe da Clínica Cirúrgica do HRAN, em 1997.
Seu pioneirismo marcou a história da medicina brasiliense ao tornar-se, conforme reconhecimento da Associação Médica de Brasília, a primeira mulher cirurgiã-geral da Capital Federal. Entre suas realizações institucionais de maior relevância, destaca-se sua participação decisiva na criação da Unidade de Queimados do Hospital Regional da Asa Norte, serviço que se consolidou como referência no atendimento especializado a pacientes vítimas de queimaduras. Também contribuiu para a criação do internato no Hospital Regional de Sobradinho e para a implantação e consolidação da residência médica em Cirurgia Geral no HRAN.
Paralelamente à assistência médica e à gestão hospitalar, Francileide Paes da Silva dedicou parte expressiva de sua carreira ao ensino. Entre 1982 e 1984, atuou como preceptora de ensino vinculada ao Ministério da Educação na área de Cirurgia Geral do Hospital Regional de Sobradinho. De 1986 a 2002, foi preceptora do Programa de Residência Médica do HRAN e, entre 1996 e 1998, exerceu a coordenação do referido programa.
Também participou da organização das Jornadas Científicas do HRAN, entre 1988 e 1998, orientando trabalhos acadêmicos nelas apresentados. Ao longo de sua carreira, integrou diversas bancas examinadoras e comissões julgadoras de concursos e processos seletivos na área de Cirurgia Geral da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, contribuindo diretamente para a seleção e a formação de profissionais da rede pública.
Sua trajetória acadêmica e científica compreende a apresentação de trabalhos em congressos nacionais e internacionais, a participação em conferências, mesas-redondas e debates especializados, bem como a publicação de artigos científicos e capítulos de livros. Entre suas produções, destacam-se os capítulos “Drenos e Tubos” e “Reconstituição da Parede Abdominal”, além de estudos nas áreas de microcirculação, choque hemorrágico, cirurgia geral, colecistectomia e citopatologia.
Em 2000, apresentou, como primeira autora, trabalho científico no Congresso de Microcirculação realizado em Paris, fruto de pesquisa desenvolvida no Laboratório de Farmacologia Neurocardiovascular do Departamento de Fisiologia e Farmacodinâmica da Fiocruz. Sua produção científica obteve repercussão acadêmica e foi citada em periódicos nacionais e internacionais, evidenciando a relevância das pesquisas das quais participou.
No campo das entidades científicas e profissionais, tornou-se membro do Colégio Brasileiro de Cirurgiões em 1982 e, posteriormente, membro titular da instituição. É sócia benemérita da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas, membro titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia Laparoscópica e integrou a Society of Critical Care Medicine. Entre 2006 e 2007, representou o Departamento de Prêmios e Honrarias – DEPRO do Colégio Brasileiro de Cirurgiões.
Sua atuação associativa também se destaca no âmbito da Associação Médica de Brasília – AMBr, entidade da qual foi vice-presidente entre 2002 e 2005 e diretora administrativa entre 2018 e 2023. Na gestão 2024–2026, assumiu a Presidência da Associação, fortalecendo a representação da classe médica e promovendo iniciativas destinadas à qualificação profissional, à valorização da medicina e à melhoria da assistência prestada à sociedade brasiliense.
Francileide Paes da Silva é, ainda, membro titular da Academia de Medicina de Brasília, onde ocupa a Cadeira nº 42 e contribui para a preservação da memória, a valorização da trajetória dos profissionais da saúde e o desenvolvimento científico da medicina no Distrito Federal.
Ao longo de décadas de trabalho, a homenageada reuniu conhecimento técnico, produção científica, liderança administrativa, vocação para o ensino e compromisso permanente com o cuidado humano. Sua atuação na assistência pública, na formação de médicos residentes, na criação e no fortalecimento de serviços especializados, na pesquisa científica e nas entidades representativas da medicina demonstra contribuição duradoura e de elevado interesse social para o Distrito Federal.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília constitui justa homenagem a uma profissional que escolheu a Capital Federal como espaço de realização de sua vocação e que contribuiu, de maneira concreta e permanente, para a construção e o fortalecimento da medicina e da saúde pública brasilienses.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 15:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (342210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2456/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimetais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2456/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de retirada de tramitação se justifica em razão da apresentação de nova proposição com o mesmo tema.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 19:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (342242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2323/2026 , DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
Art. 6º …
XXXIV - “Demonstrativo de Projetos em Andamento”, o qual deve apresentar, obrigatoriamente, colunas informativas sobre o valor total de cada projeto, o percentual de execução física e financeira acumulado, a fonte de recursos e a descrição do produto, acompanhada de sua unidade de medida;
…
XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para o exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período, discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal;
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de desempenho;
XL - “Detalhamento do relatório temático ‘Orçamento Mulheres’, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”;
…
XLIII - Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valores inscritos para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício anterior e o estoque atualizado da dívida de precatórios do Distrito Federal.
Art. 14. …
§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.
§ 4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento.
Art. 27. …
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I - ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
Art. 33. …
I - despesas de pessoal não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
…
III - o correspondente a 0,1% da Receita Corrente Líquida destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II - sentenças judiciais;
III - requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
…
Art. 39. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92, condicionados ao estrito cumprimento das normas de controle e transparência estabelecidas neste artigo (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 37).
§ 1º O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e a autorização para pagamento de restos a pagar são de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesa, devendo ser formalizados mediante ato próprio publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) antes da respectiva liquidação e emissão da Nota de Lançamento (NL) no SIAC/SIGGo.
§ 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívidas deve conter a instrução pormenorizada que demonstre o direito adquirido do credor, a causa detalhada da não ocorrência do pagamento na época própria, o nexo causal com o contrato regular ou a correspondente apuração de responsabilidade em caso de ausência de cobertura contratual.
§ 3º Em observância aos princípios da publicidade e da transparência da gestão fiscal, cada Poder e órgão autônomo manterá, em seus respectivos Portais de Transparência, aba específica ou opção de consulta e exportação de dados consolidados (em formato aberto e auditável), atualizada mensalmente, identificando individualmente as despesas de Restos a Pagar (Processados e Não Processados) e as Despesas de Exercícios Anteriores (reconhecimentos de dívidas).
§ 4º Os relatórios, extratos ou ferramentas de consulta pública de que trata o § 3º deverão disponibilizar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do credor, contendo a razão social ou nome completo e o correspondente número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II - descrição detalhada do objeto da despesa;
III - valor exato do compromisso financeiro a ser pago ou cancelado;
IV - causa detalhada da inscrição, do cancelamento ou da motivação para o reconhecimento da dívida fora do exercício de competência;
V - identificação da autoridade ordenadora de despesa responsável por autorizar a inscrição, o cancelamento, o reconhecimento ou o pagamento do ato;
VI - indicação dos números correspondentes da Nota de Empenho (NE), da Nota de Lançamento (NL) de liquidação ou da Previsão de Pagamento (PP), conforme o estágio da despesa;
VII - identificação do programa de trabalho, fonte de recursos e classificação econômica, destacando o elemento de despesa 92 quando aplicável;
VIII - número do respectivo processo administrativo de reconhecimento ou de apuração de responsabilidade, com link para acesso à sua íntegra, ressalvados os dados sigilosos por lei.
§ 5º Fica vedada qualquer liberação de recursos financeiros ou emissão de ordem bancária para o pagamento das despesas tratadas neste artigo caso a unidade orçamentária descumpra os prazos e os requisitos de transparência e publicidade ativa previstos nos parágrafos anteriores, aplicando-se as penalidades de suspensão de alterações orçamentárias e responsabilização pessoal do gestor.
§ 6º Os Restos a Pagar inscritos pelo Poder Legislativo terão validade até 30 de setembro de 2027, observados os prazos e requisitos de transparência e publicidade ativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ressalvados os casos de prescrição interrompida nos termos do caput, hipótese em que se aplicará o procedimento de reconhecimento previsto no § 1º.
Art. 56. …
§ 6º …
II - …
…
f) de emendas parlamentares individuais, nos termos do § 16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
g) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social;
h) relacionadas a situações de calamidade pública.
§ 7º O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 3 dias após a edição do ato de limitação de empenho e movimentação financeira, relatório detalhado contendo, por órgão, unidade orçamentária, programa, ação, subtítulo e fonte de recursos, os valores objeto da limitação, bem como a indicação das políticas públicas afetadas.
…
Art. 61. …
§ 3º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo, bimestralmente, do valor do impacto orçamentário e financeiro decorrente da aplicação da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal - DREM, discriminado por Unidade Orçamentária, considerando o orçamento total do órgão e a receita efetivamente auferida no período.
Art. 62. …
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
Art. 76. …
Parágrafo único. Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
Art. 78. …
§ 3º A proposição legislativa que conceda, prorrogue ou amplie benefício ou incentivo de natureza tributária, financeira ou creditícia somente será considerada adequadamente instruída quando vier acompanhada, cumulativamente:
I - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com a correspondente compensação, na forma do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - do estudo econômico de que trata a Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014;
III - de estudo social específico que demonstre os efeitos distributivos, territoriais e setoriais da medida proposta;
IV - de demonstrativo de compatibilidade da medida com as obrigações de ajuste fiscal assumidas pelo Distrito Federal no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3.755.
§ 4º A ausência de qualquer dos elementos referidos no § 3º caracteriza insuficiência de instrução da proposição, aplicando-se a ela a devolução ao autor, na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 105. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas, as subsidiárias e as demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, Relatório Anual de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira.
§ 1º O relatório destina-se ao monitoramento contínuo da situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como à identificação, prevenção e mitigação de riscos capazes de gerar impactos ao patrimônio público ou demandar aportes, garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal.
§ 2º O relatório contém, no mínimo:
I - demonstrações contábeis intermediárias e indicadores econômico-financeiros atualizados;
II - avaliação da situação patrimonial, financeira e operacional da entidade;
III - descrição e avaliação dos principais riscos financeiros, operacionais, regulatórios, judiciais, atuariais, reputacionais, tecnológicos, de mercado, de crédito, de liquidez e de governança a que a entidade esteja exposta;
IV - demonstrativo da concentração de riscos por cliente, grupo econômico, setor econômico, investimento, operação ou modalidade de negócio, quando aplicável;
V - relação das operações, contratos, investimentos, aquisições, alienações de ativos, participações societárias, concessões de garantias, constituição de provisões e demais atos capazes de produzir impacto relevante sobre o patrimônio da entidade;
VI - demonstrativo das contingências judiciais, administrativas, arbitrais e regulatórias relevantes, com indicação da probabilidade de perda e dos respectivos impactos financeiros estimados;
VII - avaliação dos sistemas de controles internos, integridade, compliance, auditoria interna, gestão de riscos e governança corporativa;
VIII - descrição dos fatos relevantes ocorridos no período e de seus potenciais reflexos sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial da entidade;
IX - projeção dos impactos decorrentes da materialização dos riscos identificados;
X - avaliação expressa da possibilidade de necessidade de aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer outra forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal;
XI - manifestação conclusiva da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, quando existente, acerca da adequação dos controles internos e da suficiência das informações prestadas.
§ 3º Os relatórios são acompanhados da documentação comprobatória necessária à validação das informações apresentadas, incluindo demonstrativos, pareceres técnicos, relatórios de auditoria, atas de reuniões, contratos, instrumentos societários, estudos econômicos, avaliações de risco, memórias de cálculo, notas técnicas e demais documentos que fundamentem as conclusões e os indicadores divulgados.
§ 4º Todas as informações, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos de suporte são disponibilizados em formato eletrônico aberto, estruturado, pesquisável, processável por máquina e integralmente editável, vedada sua divulgação exclusivamente por meio de imagens, arquivos digitalizados, documentos protegidos contra edição ou qualquer outro formato que dificulte a análise automatizada dos dados.
§ 5º As bases de dados são disponibilizadas em formatos abertos e editáveis, inclusive em formato Texto com Valores Separados por Vírgula (CSV) e Planilha Eletrônica OpenXML (XLSX) ou equivalentes, acompanhadas da respectiva documentação metodológica, do dicionário de dados, da memória de cálculo e da descrição dos critérios utilizados para sua elaboração.
§ 6º As entidades mantêm repositório eletrônico público contendo o histórico integral dos relatórios, dos documentos comprobatórios e das bases de dados previstos neste artigo, asseguradas a preservação das séries históricas, a rastreabilidade das alterações realizadas e a possibilidade de exportação integral das informações.
§ 7º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de evento, operação, contrato, contingência, provisão, perda, reestruturação societária, aquisição de participação, alienação de ativos ou qualquer outro fato que possa resultar em impacto econômico-financeiro superior a 2% do patrimônio líquido da entidade, ou que possa ensejar aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro pelo Distrito Federal, a entidade comunica o fato à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo máximo de 15 dias.
§ 8º Os relatórios, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos comprobatórios são subscritos eletronicamente pelo Diretor-Presidente da entidade, pelo Diretor responsável pela área financeira, pelo responsável pela gestão de riscos, quando existente, pelo dirigente máximo da unidade de controle interno e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 9º A assinatura dos documentos implica declaração formal dos signatários de que examinaram as informações apresentadas e de que, segundo seu conhecimento, diligência profissional e dever fiduciário, elas refletem adequadamente a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança da entidade.
§ 10. Os signatários certificam expressamente a inexistência de fatos relevantes omitidos que possam comprometer a adequada avaliação dos riscos assumidos pela entidade ou gerar impactos econômicos, financeiros ou patrimoniais para o Distrito Federal.
§ 11. A omissão de informações relevantes, a prestação de informações falsas, inexatas ou enganosas, a ausência de documentação comprobatória suficiente, a não disponibilização das bases de dados exigidas ou o descumprimento dos prazos previstos neste artigo caracterizam descumprimento do dever de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa dos responsáveis, na forma da legislação aplicável.
§ 12. As informações protegidas por sigilo legal podem ser encaminhadas em anexo reservado aos órgãos competentes, assegurada a divulgação dos valores agregados, dos riscos correspondentes e de seus impactos potenciais, para fins de avaliação da exposição fiscal do Distrito Federal.
§ 13. O Anexo de Riscos Fiscais das subsequentes propostas de leis de diretrizes orçamentárias contém demonstrativo específico consolidando os riscos fiscais associados às empresas estatais do Distrito Federal, elaborado a partir das informações coletadas nos termos deste artigo, com a avaliação de sua situação econômico-financeira, os passivos contingentes identificados e a estimativa de impactos sobre as finanças distritais.
Art. 106. …
§ 2º …
VIII - decorrentes de dotações orçamentárias de emendas parlamentares individuais.
…
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
Programa: 0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 9050 - RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO E RESTRIÇÕES (EP) 7137 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Programa: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 3534 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO (EP) 0007 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADOS À PESSOA IDOSA, CONFORME LEI DISTRITAL nº 7.880/2026 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA DE ACADEMIA DISTRITAL DA SAÚDE E ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL, EM ATENDIMENTO A LEI DISTRITAL nº 7.731/2025 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CAPS
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL DO HOSPITAL REGIONAL DA CEILÂNDIA
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CAPS - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL - SÃO SEBASTIÃO
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES EM SAÚDE MENTAL (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES EM SAÚDE MENTAL - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA (EP) NOVO - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL EM SÃO SEBASTIÃO
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 4205 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA PARA O FORTALECIMENTO DA REDE DISTRITAL DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 4208 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (EP) NOVO - IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DISTRITAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO, CONFORME A LEI DISTRITAL Nº 7.773/2025 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS NOVO - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA PÚBLICA DO DF (EP) NOVO - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA PÚBLICA DO DF - IMPLANTAÇÃO E CUSTEIO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DO DF - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER 1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVO (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DESPORTIVOS E DE LAZER - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO - NOVO - APOIO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA FAUNA [AMEZOO] (EP) NOVO - REALIZAÇÃO DO CIRCUITO ZOO ANIMAL - 70 ANOS DO JARDIM ZOOLÓGICO [AMEZOO]
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA 1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO (EP) NOVO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO NA QSC 19 - SETOR HABITACIONAL PRIMAVERA - TAGUATINGA
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA 1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO (EP) NOVO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - REFORMA E RESTAURAÇÃO DO EDIFÍCIO SEDE HISTÓRICO DA PGDF - SAM PROJEÇÃO 1 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA 1460 - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA (EP) NOVO - DUPLICAÇÃO DA DF-475 - NÚCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA NOVO - MODERNIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO (EP) NOVO - MODERNIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO DA CARREIRA PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA E IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDINFRA
Programa: 6210 - MEIO AMBIENTE 4090 - APOIO A EVENTOS (EP) NOVO - APOIO A EVENTOS - APOIO À REALIZAÇÃO DO PROJETO ZOO RUMO AOS 70 ANOS DA FJZB
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA 5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA (EP) NOVO - PAVIMENTAÇÃO DA VC 385 - GAMA
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA 5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA (EP) NOVO - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - PAVIMENTAÇÃO DA BR 040 - SANTA MARIA
Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL 5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS
Programa: 6221 - EDUCA DF 1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE CRECHES - SÃO SEBASTIÃO
Programa: 6221 - EDUCA DF 1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE CRECHES - FERCAL
Programa: 6221 - EDUCA DF 2446 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR (EP) 0001 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR
Programa: 6221 - EDUCA DF 3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 5 - SACP - (342240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (342241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (342247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos integrantes dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente proposição, para registrar votos de louvor aos integrantes dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape, abaixo relacionados, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à propagação do Evangelho por meio do canto coral.
Licélia dos Santos Rios Ivanete Eugênia dos Santos Costa Queila Corrêa da Costa Alzemira Alencar Santos Maria Edna Pereira Lopes Elmar Maria Carvalho Borges Nilma Jorge Brito Moura Vera Lúcia Costa Schalcher Maria José Rodrigues Maria Conceição Cova JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade prestar reconhecimento aos integrantes dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape, em razão de sua dedicação e relevante contribuição à propagação do Evangelho por meio da música e do canto coral.
Ao longo de suas trajetórias, os homenageados têm desempenhado importante papel na preservação da tradição coral cristã, utilizando a música como instrumento de fé, comunhão, esperança e serviço à comunidade. Por meio de suas apresentações e atividades ministeriais, têm levado mensagens de paz, amor e fraternidade a milhares de pessoas, contribuindo para o fortalecimento de valores que promovem a convivência harmoniosa e o bem-estar social.
A atuação desses coristas, regentes e músicos transcende o âmbito religioso, constituindo também importante manifestação cultural e artística, que ajuda a preservar a memória e a história de comunidades que participaram da formação e do desenvolvimento do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente homenagem representa o justo reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal à dedicação, ao compromisso e ao legado dos integrantes dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape, cujas vidas e talentos têm sido colocados a serviço da coletividade por meio do louvor e da música.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (341973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer regra de transição aplicável à cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço de táxi em caso de falecimento do titular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
O art. 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 16. ........................................................................................................
§10. O disposto no § 7º aplica-se aos falecimentos de titulares de outorga ocorridos entre 20 de abril de 2025 e 06 de maio de 2026, independentemente do transcurso do prazo nele previsto e da apresentação de requerimento administrativo anterior." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337, declarou inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que disciplinavam a transferência da outorga do serviço de táxi a terceiros e sucessores;
CONSIDERANDO que, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que ela somente produzisse efeitos após o período de 2 anos contado da publicação da ata do julgamento, estabelecendo regime de transição em atenção à segurança jurídica e ao excepcional interesse social;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025, voltou a admitir a cessão de direitos decorrentes da outorga e autorizou, em caso de falecimento do titular, o requerimento pelo cônjuge, pelo companheiro ou pelos filhos sobreviventes;
CONSIDERANDO que a Lei distrital nº 7.891, de 6 de maio de 2026, adequou a legislação do Distrito Federal à nova disciplina federal, mas não previu regra de transição expressa para os falecimentos ocorridos entre o término da modulação e a edição da Lei federal nº 15.271, de 2025;
Apresenta-se o presente Projeto de Lei, a pedido do Ex Deputado Distrital Agaciel Maia, bem como do Senhor Mcjerry Di Andrade Camargo, com a finalidade de assegurar que o regime atualmente previsto no § 7º do art. 16 da Lei nº 5.323, de 2014, também alcance as famílias dos titulares falecidos no período compreendido entre 20 de abril de 2025 e 06 de maio de 2026, durante o qual se verificou descontinuidade normativa quanto à cessão da outorga.
A proposição contempla tanto os interessados que tenham apresentado requerimento administrativo quanto aqueles que não o tenham formulado ou que tenham deixado transcorrer o prazo contado do óbito. Por essa razão, o texto afasta expressamente, para o período delimitado, o transcurso do prazo previsto no § 7º como impedimento à formulação do pedido.
A medida não reconhece transmissão automática ou hereditária da outorga, tampouco dispensa o cumprimento dos requisitos legais. Busca apenas permitir que os legitimados submetam o pedido à análise do órgão gestor, permanecendo a cessão condicionada à regularidade da documentação, ao atendimento das exigências para o exercício da atividade e ao prazo remanescente da outorga original.
A solução observa os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da igualdade, além das diretrizes dos arts. 20, 21, 23 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que orientam a consideração das consequências práticas das decisões públicas e a adoção de regimes de transição quando necessários.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 15:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (342243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final do Veto Rejeitado, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2026, às 16:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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