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Projeto de Lei - (324151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras”, para incluir a responsabilização dos responsáveis legais por atos de maus-tratos contra animais praticados por menores de idade, estabelecer agravantes, medidas administrativas obrigatórias e mecanismos de prevenção e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º-A. Quando os atos de maus-tratos a animais previstos nesta Lei forem praticados por menor de idade, a responsabilização administrativa recairá sobre seus responsáveis legais, nos termos deste artigo.
§ 1º Consideram-se responsáveis legais, para os fins desta Lei, o pai, a mãe, o tutor ou o guardião legal do menor, conforme o ordenamento jurídico federal.
§ 2º A responsabilização administrativa decorre da ação ou omissão do responsável legal quanto ao dever de vigilância, orientação, educação ou impedimento da prática de maus-tratos contra animais.
§ 3º A identificação do menor envolvido e a comprovação da materialidade do fato constituem prova suficiente para a instauração do processo administrativo, cabendo ao responsável legal a demonstração de inexistência de falha no dever de vigilância, orientação e cuidado.
§ 4º As sanções administrativas aplicadas nos termos deste artigo serão agravadas, com aplicação em grau máximo, quando os atos praticados pelo menor envolverem:
I – crueldade extrema, tortura ou mutilação;
II – morte do animal;
III – reincidência;
IV – divulgação, registro ou compartilhamento do ato, por qualquer meio físico ou digital.
Art. 1º-B. Sem prejuízo das multas e demais sanções previstas nesta Lei, a autoridade administrativa poderá determinar o encaminhamento do núcleo familiar para acompanhamento psicossocial, nos casos de violência extrema, tortura, morte do animal ou reincidência.
Art. 1º-C. Nos casos de maus-tratos graves, reincidência ou quando constatado risco à integridade de outros animais, a autoridade administrativa poderá determinar:
I – a suspensão ou proibição temporária da guarda, posse ou manutenção de animais pelos responsáveis legais;
II – a extensão da medida ao domicílio onde ocorreu a infração, pelo prazo definido em regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas previstas neste artigo ensejará aplicação de novas sanções administrativas, sem prejuízo das demais responsabilidades legais cabíveis.
Art. 1º-D. As infrações administrativas apuradas nos termos desta Lei deverão ser registradas em cadastro administrativo próprio, para fins de caracterização de reincidência, ainda que envolvam animais distintos ou diferentes menores sob responsabilidade do mesmo núcleo familiar.
Art. 1º-E. Nos casos de maus-tratos praticados por menores de idade, a autoridade administrativa deverá comunicar o fato, conforme a gravidade:
I – ao Conselho Tutelar, para adoção das providências cabíveis;
II – ao Ministério Público, nos casos de morte do animal, tortura, crueldade extrema ou reincidência.
Art. 1º-F. A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei não afasta eventual responsabilização por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nem outras sanções civis ou penais cabíveis aos responsáveis legais ou a terceiros eventualmente envolvidos.
Art. 2º Esta Lei passa a ser conhecida como “Lei Orelha”, em referência ao cão denominado Orelha, vítima de maus-tratos, símbolo da luta pela proteção animal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a responsabilização administrativa pela prática de maus-tratos a animais no Distrito Federal. A proposta busca preencher lacuna normativa ao estabelecer a responsabilização administrativa dos responsáveis legais quando os atos de maus-tratos forem praticados por menores de idade, bem como reforçar que tais sanções não afastam eventual responsabilização por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nem outras medidas civis ou penais cabíveis.
A legislação vigente já prevê que todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos, responde pela infração independentemente de outras cominações. Entretanto, constatam-se situações em que menores de idade são autores de atos de crueldade contra animais, muitas vezes por ausência de adequada supervisão, orientação ou vigilância por parte de seus responsáveis legais. Nesses casos, a responsabilização administrativa direta do menor revela-se inaplicável, pois o ordenamento jurídico estabelece tratamento jurídico próprio a crianças e adolescentes. Assim, o presente Projeto de Lei aprimora a legislação ao deixar claro que a responsabilização administrativa recairá sobre aqueles incumbidos do dever legal de guarda, proteção e educação.
A proposta também se fundamenta no entendimento de que a proteção animal é matéria que envolve direitos difusos, saúde pública, educação socioambiental e promoção de valores éticos de convivência. A responsabilização do responsável legal não tem caráter punitivo isolado, mas pedagógico e preventivo, reafirmando a necessidade de supervisão adequada e da formação de consciência voltada ao respeito aos animais e ao meio ambiente.
A relevância da matéria ganha especial destaque diante de episódios que comoveram a sociedade do Distrito Federal, a exemplo do caso do cão conhecido como Orelha, que sofreu violência extrema e se tornou símbolo da luta contra os maus-tratos a animais. Casos como esse evidenciam que situações de crueldade podem ocorrer em diferentes contextos sociais e faixas etárias, sendo essencial que o arcabouço legal seja fortalecido para permitir atuação mais eficaz do Poder Público na prevenção, apuração e responsabilização.
Além disso, a inclusão do art. 1º-B deixa expresso que as sanções administrativas aplicáveis aos responsáveis legais não afastam outras medidas previstas no ECA, nem impedem responsabilização civil ou penal de terceiros eventualmente envolvidos. O dispositivo contribui para a harmonia normativa e evita interpretações equivocadas sobre a coexistência de responsabilidades distintas.
Dessa forma, o Projeto de Lei promove maior segurança jurídica, reforça o dever de cuidado e vigilância dos responsáveis legais e contribui para a proteção da fauna e para a construção de uma cultura de respeito e responsabilidade em relação aos animais.
Pelas razões expostas, entende-se plenamente justificável o aprimoramento da Lei nº 4.060/2007, razão pela qual se apresenta o presente Projeto de Lei para apreciação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 19:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal CONAM/DF, a publicação de resolução que disponha sobre as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes líquidos nos corpos hídricos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal CONAM/DF, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a publicação de resolução que disponha sobre as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes líquidos nos corpos hídricos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito da legislação ambiental brasileira, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA nº 357, de 2005, e nº 430, de 2011, estabelecem diretrizes nacionais sobre a classificação dos corpos de água, seu enquadramento e as condições e padrões gerais de lançamento de efluentes em corpos hídricos. Tais normativos constituem instrumentos fundamentais para garantir que a qualidade das águas superficiais seja compatível com os usos preponderantes, prevenindo a degradação ambiental e promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos.
Entretanto, a aplicação eficaz dessas diretrizes exige complementação e especificação em âmbito local, de modo a considerar as características ambientais, hidrológicas e socioeconômicas de cada território. No caso do Distrito Federal, essa necessidade se mostra mais evidente diante da relevância de suas bacias hidrográficas para o abastecimento público, a irrigação, a conservação da biodiversidade, a disposição de efluentes e os demais usos múltiplos da água.
Além disso, a crescente pressão antrópica sobre os recursos hídricos do DF, sobretudo devido à disposição de efluentes, demanda maior rigor e especificidade nos padrões de qualidade a serem observados. A insuficiência de parâmetros, padrões e diretrizes distritais próprios têm reduzido a efetividade da fiscalização ambiental e dificultado a adoção de limites compatíveis com a capacidade de suporte e a sensibilidade ecológica das bacias hidrográficas.
Cumpre ressaltar que, no âmbito da Política Ambiental do Distrito Federal, compete ao Conselho de Meio Ambiente proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção do meio ambiente, bem como estabelecer e propor normas e padrões para o uso sustentável e proteção dos recursos ambientais. Nesse mesmo sentido, outros estados, a exemplo de Minas Gerais (Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG Nº 8, de 21 de novembro de 2022), também estabeleceram padrões locais mais restritivos do que as normais nacionais.
Desse modo, considerando as diversas manifestações apresentadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI do Rio Melchior em relação à poluição do rio, que evidenciaram lacunas normativas e fragilidades no controle dos efluentes atualmente despejados nesse corpo hídrico, torna-se imprescindível estabelecer condições e padrões mais restritivos para parâmetros críticos de qualidade da água. Entre eles destacam-se: i) a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) e a Demanda Química de Oxigênio (DQO), essenciais para avaliar a carga orgânica; ii) os nutrientes fósforo total e nitrogênio amoniacal, cuja concentração excessiva acelera os processos de eutrofização e reduz a concentração de oxigênio dissolvido; iii) os óleos e graxas, que impactam diretamente a biota aquática; iv) a condutividade elétrica, indicador da presença de sais dissolvidos e efluentes de alta carga orgânica; e v) além da necessidade de controle rigoroso da vazão de efluentes efetivamente lançada nos corpos hídricos.
Tal iniciativa, ao estabelecer parâmetros mais restritivos e adequados à realidade local, além de contribuir para a segurança hídrica e ambiental do DF, promoverá a melhoria contínua da qualidade da água, assegurando condições compatíveis com os usos preponderantes, bem como a manutenção de padrões adequados para os usos atuais e futuros.
Diante disso, revela-se oportuna a presente Indicação para que o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/DF, publique resolução que disponha sobre as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes líquidos nos corpos hídricos do Distrito Federal, observando os critérios estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011, bem como a determinação de padrões mais restritivos para os parâmetros cruciais para a manutenção da qualidade da água.
Ademais, com o intuito de subsidiar a discussão e orientar tecnicamente o processo, apresenta-se minuta de Resolução anexa, contendo parâmetros específicos a serem apreciados pelo Conselho de Meio Ambiente.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 16:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1008/2024, que “Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.008/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, a oferta de laserterapia ginecológica às mulheres que dela necessitem.
A proposição dispõe, em seu art. 1º, sobre a obrigatoriedade de oferta do referido tratamento no sistema público de saúde do Distrito Federal.
O art. 2º define a laserterapia ginecológica como procedimento médico não invasivo destinado ao tratamento de condições relacionadas à saúde íntima da mulher.
O art. 3º assegura a gratuidade do tratamento nas unidades da rede pública, enquanto o art. 4º estabelece a necessidade de prescrição médica para sua realização.
Por fim, o art. 5º atribui ao órgão competente do Distrito Federal a responsabilidade pela disponibilização de equipamentos adequados e profissionais capacitados, entrando a Lei em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a relevância da saúde sexual e reprodutiva como dimensão fundamental da saúde integral, ressaltando que a laserterapia ginecológica representa alternativa terapêutica moderna e eficaz para o tratamento de condições como atrofia genital, ressecamento vaginal, incontinência urinária e sintomas da menopausa, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso, bem como à promoção da integração social e à garantia de direitos sociais, inserindo-se, nesse contexto, as políticas públicas voltadas à saúde e ao bem-estar da população.
A proposição em análise contribui de forma relevante para o fortalecimento das políticas públicas de saúde direcionadas às mulheres, ao ampliar o acesso, no sistema público, a tratamento voltado a condições que impactam diretamente a qualidade de vida, a autonomia e o bem-estar físico e emocional, especialmente em fases como o climatério e a menopausa.
Ao assegurar a oferta gratuita da laserterapia ginecológica, mediante prescrição médica e com a exigência de estrutura adequada e profissionais capacitados, o projeto promove maior equidade no acesso aos serviços de saúde, reduzindo desigualdades sociais e ampliando a proteção social às mulheres que dependem exclusivamente da rede pública.
Sob a ótica da Comissão de Assuntos Sociais, a iniciativa dialoga com a promoção da integração social e com a ampliação do acesso a serviços públicos essenciais, contribuindo para a efetivação de direitos sociais e para a melhoria das condições de vida da população feminina do Distrito Federal.
Dessa forma, não se verificam, no âmbito desta Comissão, óbices de mérito à tramitação da matéria, que se revela pertinente, socialmente relevante e alinhada às políticas públicas de saúde e de proteção social.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.008/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (324060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CDC para análise e emissão de Parecer de Mérito conforme Art. 162, I e 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
euza costa
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/01/2026, às 17:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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