Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328235 documentos:
328235 documentos:
Exibindo 196.761 - 196.800 de 328.235 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Resolução - (301744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Wellington Luiz)
Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Resolução nº 342, de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte capítulo:
"CAPÍTULO II-A - DA LICENÇA PARENTAL PARA FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS
Art. 19 - A O servidor ou servidora que integra família homoafetiva, que sejam adotantes, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro ou que necessitem de barriga solidária ou de aluguel, terão direito ao gozo de licença parental, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o companheiro ou companheira não se afaste por igual período.
Parágrafo único. Se o companheiro ou companheira se afastar do trabalho por 180 (cento e oitenta) dias, o servidor ou servidora fará jus a afastamento pelo período e em condições equivalentes à da licença-paternidade.
Art. 19-B A servidora lactante não gestante terá garantido o mesmo prazo de licença previsto para a licença-maternidade, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, além dos mesmos direitos correlatos assegurados por lei.
Art. 19-C O afastamento concedido com fundamento neste capítulo deverá ser referido como “licença maternidade”, caso se trate de servidora do gênero feminino, “licença paternidade”, caso se trate de servidor do gênero masculino, nos formulários, registros funcionais, normativos e procedimentos administrativos da CLDF.
Art. 19-D O usufruto das licenças previstas neste artigo dependerá da apresentação de documentação comprobatória da união estável ou do casamento e do vínculo com a criança."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa promover a equidade e a proteção dos direitos fundamentais dos servidores e das servidoras da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assegurando aos pares homoafetivos, em situação de parentalidade, o exercício de direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade, em analogia à Resolução nº 556, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demais normas e entendimentos jurisprudenciais que reconhecem e protegem o exercício da parentalidade em contextos familiares diversos.
A proposta está amparada em preceitos constitucionais, especialmente nos princípios da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção integral à criança (art. 227). Também atende ao que dispõe o § 4º do art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF).
Em consonância com esse entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.211.446/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1072), o direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva, cuja companheira engravidou por inseminação artificial. O Tribunal reafirmou a proteção constitucional à pluralidade das entidades familiares e ao melhor interesse da criança, fundamentando sua decisão nos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção integral à infância. Por maioria, foi fixada a seguinte tese vinculante: “A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade.”
Nesse sentido, a Resolução nº 556/2024 do CNJ estabelece diretrizes administrativas para permitir que servidores do Poder Judiciário em uniões homoafetivas compartilhem o direito à licença-maternidade e licença-paternidade de forma adaptada à realidade familiar. Ao reproduzir esta lógica normativa na CLDF, assegura-se o tratamento isonômico aos servidores legislativos.
A proposta também contempla a hipótese da servidora não gestante, mas lactante, situação comum em casais homoafetivos femininos. A amamentação, inclusive por meio de lactação induzida, é reconhecida como fator essencial para o desenvolvimento físico e emocional do recém-nascido e deve ser protegida pela legislação institucional. O reconhecimento formal da maternidade da mãe não gestante – inclusive no que se refere à denominação da licença – é medida de coerência com os preceitos constitucionais e com a garantia do melhor interesse da criança. Permitir que essa servidora goze de licença-maternidade, e não de licença-paternidade ou outra categoria genérica, é também um gesto simbólico de respeito à sua função de mãe e ao vínculo efetivo estabelecido com a criança.
Do ponto de vista técnico-administrativo, com o objetivo de promover coerência entre a identidade de gênero da pessoa servidora e a terminologia empregada nos atos administrativos, o presente Projeto dispõe que o afastamento concedido com fundamento na parentalidade deverá ser referido como "licença-maternidade", quando se tratar de servidora do gênero feminino, e como "licença-paternidade", quando se tratar de servidor do gênero masculino.
Essa norma é fundamental para garantir o respeito à identidade parental e à identidade de gênero das pessoas servidoras, evitando distorções e constrangimentos que têm ocorrido na prática administrativa, especialmente nos casos envolvendo casais homoafetivos.
Essa preocupação não é meramente linguística. Em casos anteriores nesta Casa Legislativa, foram identificadas situações em que servidoras mulheres não gestantes, em união homoafetiva, tiveram seu afastamento classificado como “licença-paternidade”. Essa designação é inadequada, pois invisibiliza o papel materno desempenhado por essas mulheres, gerando descompasso entre a realidade do vínculo familiar e a linguagem institucional. Tal prática revela a urgência de se normatizar critérios que respeitem a identidade parental real de cada servidor ou servidora, evitando assim interpretações equivocadas e discriminatórias.
Portanto, ao atualizar a Resolução nº 342/2024 para contemplar expressamente os direitos de casais homoafetivos em situação de parentalidade, o presente Projeto de Resolução promove uma adequação normativa necessária, coerente com os avanços legislativos, administrativos e jurisprudenciais. A medida fortalece a equidade no serviço público legislativo do Distrito Federal e contribui para a consolidação de um ambiente institucional inclusivo, alinhado com os princípios constitucionais e com o compromisso da CLDF com os direitos humanos e a diversidade. interesse superior da criança.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 11:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301744, Código CRC: ceb03fd9
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (301746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1226/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1226/2024, que “Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1226/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, essencialmente que todas as bibliotecas públicas do Distrito Federal disponibilizem pelo menos um exemplar da Bíblia Sagrada em Braille, garantindo o acesso ao conteúdo religioso para pessoas com deficiência visual. Autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações religiosas para viabilizar a aquisição e distribuição desses exemplares, além de exigir que as bibliotecas promovam campanhas para informar a população sobre a disponibilidade da Bíblia em Braille. As despesas para a implementação da lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
O Projeto de Lei foi lido em 15/08/2024 e distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de exemplares da Bíblia Sagrada em Braille no acervo de todas as bibliotecas públicas do Distrito Federal, assegurando o acesso ao conteúdo religioso às pessoas com deficiência visual.
A iniciativa revela-se louvável e necessária, na medida em que promove a inclusão social e cultural de um segmento da população que historicamente enfrenta barreiras ao acesso à leitura e à informação, especialmente no que tange ao conteúdo religioso. A disponibilização da Bíblia em Braille nas bibliotecas públicas amplia o direito à leitura e à liberdade religiosa, garantindo que pessoas com deficiência visual possam usufruir do mesmo acesso a esse importante patrimônio cultural e espiritual.
Além disso, o projeto prevê a possibilidade de parcerias com entidades públicas, privadas e organizações religiosas para viabilizar a aquisição e distribuição dos exemplares, o que demonstra sensibilidade administrativa e viabilidade econômica da medida. A previsão de campanhas de divulgação reforça o compromisso com a efetividade do acesso, informando a população sobre a disponibilidade do material.
Experiências em outras localidades, como São Paulo, Uberlândia, Três Lagoas e Amapá, comprovam a relevância e o impacto positivo da inclusão da Bíblia em Braille em bibliotecas públicas, contribuindo para a alfabetização em Braille e para a inclusão cultural e espiritual das pessoas com deficiência visual.
Ressalta-se que o projeto respeita o princípio da laicidade do Estado ao não impor o uso ou a obrigatoriedade de crença, mas apenas garantir o acesso à leitura da Bíblia para quem desejar, especialmente para um público que necessita de adaptações específicas para o acesso à informação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável ao mérito do projeto de lei n.º 1226/2024, por promover a inclusão, o acesso à leitura e à liberdade religiosa das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 17:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301746, Código CRC: 20ea0008
-
Requerimento - (301750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública com o tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a ser realizada no dia 8 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 142, XVI, e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública com o tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a ser realizada no dia 8 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública com o tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a ser realizada no dia 8 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O direito à moradia constitui uma garantia fundamental expressa no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, também prevista pela Lei Orgânica do Distrito Federal, o que reflete o compromisso do Poder Público em propiciar condições básicas de vida digna a todos os cidadãos. Contudo, verificam-se reiteradamente a omissão estatal e o descumprimento de tal direito, especialmente quando titularizado pela população mais vulnerável.
No Distrito Federal, historicamente, a política de desenvolvimento urbano e o ordenamento territorial privilegiam interesses relacionados à especulação imobiliária e às camadas mais favorecidas economicamente, de modo a aprofundar desigualdades e deixar à margem a população residente nas Regiões Administrativas periféricas.
Especificamente em São Sebastião, são frequentes as ocupações informais – enquadradas ou não como Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) – que são resultados diretos da ausência de uma política urbana inclusiva e que refletem um modelo governamental segregacionista, que negligencia as demandas habitacionais da população de baixa renda.
Nesse contexto, é imprescindível realizar uma Audiência Pública sobre o tema "Direito à moradia em São Sebastião". O evento proporcionará um espaço democrático e participativo para autoridades públicas, moradores, movimentos sociais e especialistas debaterem e proporem estratégias e medidas concretas, voltadas à efetivação do direito constitucional à moradia.
Além disso, a presente iniciativa ganha ainda mais relevância diante do atual processo de elaboração e de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Tal instrumento definirá as áreas passíveis de regularização fundiária, áreas ambientalmente sensíveis e aquelas destinadas à novas ofertas habitacionais. Portanto, é oportuno assegurar que as demandas sociais específicas de São Sebastião sejam incluídas com prioridade na agenda urbana do Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Deputados para aprovação da Audiência Pública com o tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a se realizar no dia 8 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em prol da população de São Sebastião.
Sala das Comissões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301750, Código CRC: 11ecb371
-
Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (301751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda
(Autoria: Do Relator)
À Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) a seguinte redação:
EMENDA (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.”
………..............
Art. 3º O art. 41-A da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.”
………..............
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) tem por objetivos: (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949, de 2012, tendo em vista que tais dispositivos já foram incorporados ao texto legal por meio da Lei nº 7.586, de 2024; (ii) converter a proposta de inclusão do art. 41-A em modificação da redação do dispositivo já existente na Lei nº 4.949, de 2012, o qual foi incluído pela Lei nº 7.586, de 2024.
Sala das Comissões, em 10 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301751, Código CRC: 6da45c95
-
Despacho - 1 - CERIM - (301748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/06/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 10 de junho de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/06/2025, às 17:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301748, Código CRC: 88d536f7
-
Indicação - (301695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF - a instalação de quebra-molas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF - a instalação de quebra-molas na pista de acesso à QL 28 do Lago Sul, situada entre o Parque Distrital das Copaíbas e Área de Preservação Permanente, com vegetação remanescente do Cerrado, conforme indicado nas imagens anexas, em razão de atropelamentos constantes da fauna silvestre.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores das quadras QI e QL 28 do Lago Sul têm manifestado profunda preocupação com os constantes atropelamentos de animais silvestres que ocorrem no trecho sinuoso e inclinado da pista de acesso à QL 28, situada entre o Parque Distrital das Copaíbas e a Área de Preservação Permanente, conforme indicado nas imagens apresentadas.
Segundo relatos, os atropelamentos ocorrem quase que diariamente e atingem animais silvestres de toda espécie e porte: pássaros, saruês, tamanduás, micos, cobras, sapos, jabutis, raposas do Cerrado, capivaras, entre outros, como comprovam as fotos juntadas à presente Indicação. Muitos animais domésticos também são vítimas de motoristas irresponsáveis, que não observam a sinalização existente e trafegam no local em alta velocidade. Some-se a isso o risco de colisão de veículos e de atropelamento de pedestres no trecho da descida em que há uma curva abrupta.
Vale registrar que há apenas um quebra-molas instalado no referido trecho da via, que se mostra insuficiente para conter veículos em alta velocidade, dada a extensão, a inclinação e o desenho da pista. O ideal, na avaliação da comunidade local, seria a implantação de, pelo menos, mais dois quebra-molas na ladeira, acima do existente, alcançando o trecho onde há o maior número de atropelamentos.
Meu gabinete parlamentar está disponível para contribuir para a solução desse grave problema, mediante o oferecimento de emenda parlamentar destinada à implantação dos quebra-molas. Bem assim, a título de contribuição, são apresentadas imagens, obtidas na rede mundial de computadores, por meio do programa Google Earth, da via de acesso às QL 28 (conjuntos 1 a 9) e QI 28 (conjuntos 5 a 9) do Lago Sul, bem como sugestões de localização dos dois quebra-molas demandados, com as respectivas coordenadas. São destacadas, também, algumas das inúmeras fotos de animais atropelados na referida pista, feitas por moradores e frequentadores da área.
Sugestões de trechos da via para a instalação dos dois quebra-molas: