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Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (312277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Ata Nº, DE 2025
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE
Aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte cinco, na Sala de Reuniões do Gabinete 14, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, os Deputados e as Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Aberta a sessão, o Deputado Roosevelt, proponente da iniciativa, destacou a relevância da categoria contábil para a organização financeira de empresas, órgãos públicos e da sociedade civil, ressaltando o papel dos profissionais de contabilidade na arrecadação tributária, na transparência fiscal, na responsabilidade administrativa e no fortalecimento da economia do Distrito Federal. Em seguida, foi deliberada a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade, que terá como objetivos: I. Valorizar e fortalecer a profissão contábil no Distrito Federal; II. Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas que garantam melhores condições de atuação da categoria; III. Estimular o debate sobre o papel da contabilidade no desenvolvimento econômico e social; IV. Dialogar com entidades representativas, como o Conselho Regional de Contabilidade, sindicatos e associações; V. Promover eventos, audiências públicas, capacitações e campanhas de valorização da profissão. Pelo consenso dos parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Roosevelt assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, elaborado a partir de debates e consultas prévias a parlamentares, profissionais de contabilidade, conselhos de classe, associações, membros e outras entidades representativas da sociedade civil. O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente Ata. Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE. Foi acordado, ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em uma Reunião futura da Frente Parlamentar. Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputado Roosevelt, representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o registro e a publicação da criação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que, após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo Presidente, Deputado Roosevelt, e pelos Deputados e Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (312274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1933/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CSA - (312281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
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Despacho - 13 - CSA - (312282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 15:05:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (311873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1822/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1822/2021, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei n.° 1.822, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que “ Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências ” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º É facultado aos servidores de segurança pública do Distrito Federal cadastrarem os endereços e telefones funcionais junto aos órgãos públicos e empresas privadas, de modo a preservar o sigilo dos dados pessoais e a integridade desses servidores.
§1º São enquadrados como servidores de segurança pública do Distrito Federal os pertencentes aos seguintes órgãos:
I - do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
II - da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - da Polícia Penal do Distrito Federal;
V - da Defesa Civil do Distrito Federal;
VI - da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
VII - do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIII - da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
IX - do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§2º Os dados funcionais poderão ser cadastrados nos seguintes sistemas, e nos demais que possam ser acessados por terceiros ou através de ação criminosa de hackers:
I - de certificado de registro e licenciamento de veículos;
II - de porte e registro de armas;
III - das companhias de fornecimento de água e esgoto;
IV - dos prestadores de serviços;
V - das empresas de telefonia;
Art. 2º Os dados dos integrantes dos órgãos de segurança pública constantes nos diversos bancos de dados devem ser sigilosos, sendo o seu acesso restrito aos funcionários cujo desempenho específico das atribuições torne necessária a disponibilidade dessas informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto foi motivado pela preocupação com a fragilidade dos bancos de dados dos órgãos públicos e das empresas privadas e pela necessidade de resguardar o sigilo dos dados pessoais dos servidores da segurança pública.
Assim, propõe permitir a esses servidores o cadastro do endereço e do telefone funcionais, em alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal.
Chama atenção para o fato de que “ existem muitas milícias e grupos criminosos que atentam constantemente contra a vida dos profissionais de segurança pública, sendo que o acesso aos dados pessoais desses profissionais pode facilitar muito a ação desses criminosos e pôr a vida do servidor e de sua família em risco ”.
Lida em Plenário em 17 de março de 2021, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CSEG, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021. No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência , mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa possibilitar, aos servidores da segurança pública do Distrito Federal, o cadastro do endereço e do telefone funcionais, nos bancos de dados públicos e privados, em alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal , com a finalidade de preservar o sigilo destes últimos, dada a alegada fragilidade desses bancos de dados.
Por outra perspectiva, objetiva-se dispensar o fornecimento do endereço residencial e do telefone pessoal pelos servidores da segurança pública, em cadastros cujo registro dessas informações pessoais seja solicitado, independente da finalidade do tratamento, propondo-se, como alternativa, a inserção do endereço e do telefone funcionais.
Pois bem. Não há dúvidas sobre a necessidade e a relevância social da proposição, que tem como objetivo proteger dados cujo acesso aberto e indiscriminado potencializa o uso indevido da informação. É compreensível, diante dessa possibilidade [1] , que se busquem alternativas para proteger as informações pessoais dos servidores da segurança pública.
Isso porque, embora todos estejam sujeitos ao risco da exposição indevida de dados pessoais, os profissionais da segurança pública podem enfrentar riscos adicionais devido à natureza sensível de seu trabalho e à possibilidade de serem alvos diretos de criminosos.
Vale ressaltar que esse problema não apenas coloca em risco a segurança pessoal desses indivíduos, mas também pode repercutir na própria eficácia da segurança pública.
No entanto, faz-se necessário avaliar a relevância de se informar o endereço residencial e o telefone pessoal , tendo por base as finalidades específicas das hipóteses de tratamento [2] de dados dispostas no art. 7º da Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Segundo esse dispositivo, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador [2] ;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Como se nota, as hipóteses de tratamento de dados pessoais visam as mais diversas finalidades e, em regra [1] , dependem do consentimento do titular. Nesse contexto, a análise do mérito do projeto perpassa, necessariamente, pela avaliação da imprescindibilidade da coleta do endereço residencial e do telefone pessoal para o alcance das finalidades específicas dessas hipóteses.
Nesse sentido, é possível vislumbrar situações em que tais informações pessoais são indispensáveis. A título de exemplo, e se utilizando da lista exemplificativa de sistemas de dados disposta no § 2º do art. 1º do projeto, a ausência do endereço residencial e do telefone pessoal poderia inviabilizar alguns serviços que, em razão da sua natureza, dependem desses dados para serem prestados.
Ademais, para alguns casos, a necessidade de se informar o endereço residencial decorre de exigência legal, a exemplo do previsto na alínea b do inciso II do art. 5º do Decreto federal n.° 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
A propósito, o endereço residencial é um dos parâmetros utilizados para delimitar o exercício do direito de posse de arma de fogo, segundo o que se depreende da leitura do art. 5º [2] da Lei federal n.º 10.826, de 2003, aplicado às armas cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm.
Em razão dessa constatação, o projeto em exame não nos parece proporcional frente aos resultados pretendidos, na medida em que desconsidera os impactos negativos da falta da informação pessoal relativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal em certas circunstâncias.
Contudo, promovidos ajustes na redação do caput do art. 1º, inclusive para proporcionar maior clareza, e suprimido o § 2º do mesmo artigo, o projeto reúne condições para aprovação no mérito, de modo que se reconheça a possibilidade legal de os servidores da segurança pública do Distrito Federal, ao consentirem com o tratamento dos seus dados pessoais, fornecerem, como alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal, o endereço e o telefone funcionais, desde que aqueles sejam prescindíveis para o alcance das finalidades das hipóteses de tratamento de dados previstas no art. 7º da LGPD.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.822, de 2021, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.”
[1] O consentimento é dispensado, por exemplo, no caso de dados tornados manifestamente públicos pelo titular, conforme § 3º do art. 7° da Lei n.° 13.709, de 2018.
[2] Art. 5 º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (g. n.)
[1] : https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-04/banco-central-comunica-o-vazamento-de-dados-de-3-mil-chavespix https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2024/01/26/central-dos-vazamentos-na-internet-reune-dados-de-26-bilhoes-deusuarios-e-vende-informacoes-ha-brasileiros-na-lista.ghtml
[2] Lei n.° 13.709, de 2018, Art. 5º, X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 10:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (311868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ana Cristina da Mota Bezerra
Dáulia Maria de Pereira Guimarães
Justificativa
O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores, celebrado em 23 de setembro, tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais para os conflitos.
No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e humanizado.
Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e conciliadores que atuam em nossa comunidade.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 17:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (311866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a SELEG, aguardando Recurso tendo em vista o indeferimento do Sra. Presidente Deputada Paula Belmonte nos termos do art. 208, I do Regimento Interno, na Sessão Ordidária de 09 de setembro de 2025 conforme anexo das Notas Taquigráficas.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2025, às 16:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (311871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF para análise de Mérito e Admissibilidade, observado o Regime de Urgência, Art. 73 da LODF e Art. 167 do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
EUZA COSTA 11.928
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/09/2025, às 16:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (311874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme alinhamento mantido entre as unidades, ao Cerimonial, para as providências pertinentes.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SACP - (311869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise e emissão parecer, conforme determinação do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
EUZA COSTA 11.928
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (311870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (311865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 2 - SACP - (311867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (311812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Mães Empreendedoras: Força que Inspira, Iniciativa que Transforma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mulheres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.
Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito, sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.
Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto, um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.
Débora Alves Lopes da Silva
Rebeca Gonçalves
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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-
Emenda (Orçamentária) - 37 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (311816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
692 - COMERCIALIZAÇÃOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0106 - PROMOÇÃO DE EVENTOS i TURÍSTICOS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26201 - SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1142 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
Subtítulo
0021 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS i COM ACESSIBILIDADE
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
292 - VEÍCULO ADQUIRIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar a realização de atividades de cunho turístico no Distrito Federal.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (311814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:54:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 15:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 15:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 15:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311811, Código CRC: 623e0745
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 15:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (311772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 602/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 602/2023, que “Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 602, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica proibido nas dependências das Instituições Públicas e Privadas de Ensino do Distrito Federal ou em eventos promovidos por estas, a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a interrupção imediata do evento.
Art. 2º O diretor da escola será responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará:
I - a responsabilidade administrativa do diretor da escola, de acordo com a legislação estadual aplicável, no caso de as músicas previstas no art. 1º serem executadas em escolas da rede estadual de ensino; e
II - a aplicação das seguintes sanções, no caso de as músicas previstas no art. 1º serem executadas em escolas da rede privada de ensino do Distrito Federal:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, por meio de ato regulatório, será responsável por verificar e apurar eventual descumprimento desta lei, devendo disponibilizar canal de denúncias de pais, alunos, ou qualquer interessado, os quais ficam legitimados a oferecer reclamação.
Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas serão revertidos para programas públicos de educação e proteção à infância e à juventude.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, regulamentará esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, a autora expõe que o presente projeto de lei visa garantir o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando e evitando a exposição dos infantes (através da música) a conteúdos que exaltem a criminalidade e àqueles de caráter sexual, pornográficos e de linguagem inadequada que não combinam com a fase de vida que os menores estão inseridos.
Ainda, salienta que a escola é uma das principais “formadoras do caráter, valores e personalidade das crianças, jovens e adolescentes e o que se pretende preservar é a finalidade do ambiente pedagógico como sendo o local destinado ao estudo, aprendizado e o crescimento individual”.
E, portanto, considerando que a escola deve ser utilizada como instrumento para afastar os menores das influências de composições musicais que interferem negativamente no comportamento e nas relações interpessoais dos seus alunos; a autora justifica, também, que a presente proposta não limita a expressão artística nem acrescenta novas diretrizes pedagógicas às escolas, porque não altera o conteúdo das disciplinas escolares, o calendário ou a atuação dos professores em sala de aula.
Lida em Plenário em 12 de setembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS, à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, I, “a”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 602/2023 visa proibir a execução de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. Esta proposta, que nitidamente demonstra sua relevância social, alinha-se com os princípios constitucionais que visam proteger os direitos das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente educacional saudável e livre de influências negativas.
É sabido que, a partir do art. 227, da Constituição Federal c/c art. 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a criança e o adolescente gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana; no qual, combinados, esses regramentos normativos fundamentam o princípio da Proteção Integral ou do Melhor Interesse da Criança e Adolescente; corroborados pelos entendimentos dos tribunais, conforme uma das decisões em destaque abaixo:
“3. Todas as decisões que envolvam, de qualquer modo, direitos de crianças ou adolescentes devem ser baseadas no princípio do melhor interesse do menor, com base no princípio da proteção integral estabelecido na CF/88 e no ECA, de modo que a ponderação das questões em debate deve sempre pender para a conclusão que favoreça o incapaz.”
Acórdão 1973106, 0722004-31.2022.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.
Nesse sentido, a presente proposição legislativa coaduna com a ideia de que é dever de todos - da família, da sociedade e do Estado - proporcionar o desenvolvimento saudável dos infantes. Diante disso, portanto, é dever das instituições de ensino - sejam públicas ou privadas - colaborar para que isso ocorra; o que se confirma em mais um dispositivo legal: art. 53-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante o exposto, cumpre ressaltar que o projeto de lei em questão está em consonância com a dignidade da pessoa humana, bem como, é importante informar que o projeto não limita a expressão artística, mas sim busca regular a execução de músicas em ambientes educacionais, o que é razoável e necessário para a proteção dos menores.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 602, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (311773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 197.3, que faz o trajeto entre São Sebastião e a Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 197.3, que faz o trajeto entre São Sebastião e a Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores, os passageiros que utilizam a linha de ônibus 197.3, que faz o trajeto entre São Sebastião e a Rodoviária do Plano Piloto, estão esperando cerca de uma hora na Rodoviária do Plano Piloto para embarcar. Devido à demora, o ônibus segue viagem lotado, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 197.3, que faz o trajeto entre São Sebastião e a Rodoviária do Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 14:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (311774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na Rua 08, em especial nas imediações da Chácara 266, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na Rua 08, em especial nas imediações da Chácara 266, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na Rua 08, em especial nas imediações da Chácara 266, na Região Administrativa de Vicente Pires.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na Rua 08, em especial nas imediações da Chácara 266, em Vicente Pires.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (311769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 11 do Condomínio Residencial Dom Francisco, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 11 do Condomínio Residencial Dom Francisco, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Água Quente, em especial na Quadra 11 do Condomínio Residencial Dom Francisco, em frente ao Lote 21.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 11 do Condomínio Residencial Dom Francisco, em frente ao Lote 21, em Água Quente, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (311771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da W2 Sul, na CRS 503 e 504, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da W2 Sul, na CRS 503 e 504, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial da W2 Sul, na CRS 503 e 504, na Asa Sul.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais e comerciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da W2 Sul, na CRS 503 e 504, na Asa Sul, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 14:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (311770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 1925/2025.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/09/2025, às 11:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 311770, Código CRC: cb6189a0
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Indicação - (311679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de promover a criação de mais uma faixa de rolamento no trecho compreendido entre o cruzamento da DF-463 com a Rua da Quadra 2, Conjunto 11 de São Sebastião, bairro Morro Azul, Região
Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), e a rotatória que dá acesso à Estrada Parque Cabeça de Veado (EPCV), próxima à sede da antiga Escola de Administração Fazendária (ESAF), onde recentemente foi implementado corredor exclusivo para ônibus.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de promover a criação de mais uma faixa de rolamento no trecho compreendido entre o cruzamento da DF-463 com a Rua da Quadra 2, Conjunto 11 de São Sebastião, bairro Morro Azul, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), e a rotatória que dá acesso à Estrada Parque Cabeça de Veado (EPCV), próxima à sede da antiga Escola de Administração Fazendária (ESAF), onde recentemente foi implementado corredor exclusivo para ônibus.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva pleitear junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) a criação de uma faixa adicional de rolamento no trecho compreendido entre o cruzamento da DF-463 com a Rua da Quadra 2, Conjunto 11 de São Sebastião, bairro Morro Azul, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), e a rotatória que dá acesso à Estrada Parque Cabeça de Veado (EPCV), próxima à sede da antiga Escola de Administração Fazendária (ESAF). O referido segmento, com extensão aproximada de 5,6 km, concentra elevado fluxo diário de veículos provenientes das regiões de São Sebastião, Jardim Botânico e Jardim Mangueiral.
A implantação do corredor exclusivo para ônibus, conduzida pela Secretaria de Transporte e Mobilidade, já se mostrou medida relevante para reduzir o tempo de viagem dos passageiros do transporte coletivo. Todavia, o redirecionamento do tráfego deve impor maior pressão sobre as faixas destinadas aos demais veículos, o que pode resultar em pontos recorrentes de retenção. A criação de uma faixa adicional de rolamento representa, portanto, intervenção necessária para equilibrar o uso da via, garantir maior fluidez e reduzir conflitos entre modais.
Nos últimos anos, o Governo do Distrito Federal tem executado intervenções viárias de grande impacto, que resultaram em ganhos efetivos de mobilidade. Exemplo disso foi a entrega, pelo DER-DF, da terceira faixa na BR-020, no trecho entre Sobradinho e Planaltina, que acrescentou aproximadamente 8,6 km de pista no sentido Sobradinho/Planaltina e 5,7 km no sentido contrário, melhorando de forma expressiva o escoamento do tráfego.
Da mesma forma, destaca-se o Complexo Viário Saída Leste, que contempla o Viaduto do Itapoã/Paranoá, a duplicação da DF-250 e a pavimentação de trechos como o Boqueirão (DF-456), beneficiando dezenas de milhares de motoristas da região.
Tais precedentes demonstram que o DER/DF dispõe da capacidade técnica, dos recursos e da experiência necessários para implementar obras de ampliação da capacidade viária, assegurando maior fluidez, segurança e conforto aos cidadãos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio à aprovação desta Indicação, a fim de que seja encaminhada ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do DER/DF para a adoção das providências sugeridas.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311679, Código CRC: 03fae044
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