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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (313177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 56/2024, que “Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 56, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 7º …………………………………………………………………………………………….
(…)
VII – Estar isento de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por feminicídio ou por qualquer outro crime cometido contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Essa restrição vigorará desde a data da condenação até o decurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial de absolvição do réu ou extinção da punibilidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que a proposição visa acrescer um novo inciso ao artigo 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Dessa forma, o autor destaca o seguinte: “A iniciativa surge da necessidade de reforçar o compromisso da administração pública com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito aos direitos das mulheres, que são amplamente garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Em um cenário onde a violência contra a mulher permanece como uma triste realidade, é fundamental que os servidores públicos, que são representantes do Estado, estejam isentos de antecedentes criminais tão graves quanto o feminicídio e a violência doméstica."
Lida em Plenário em 03 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XIV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas ao servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. É sabido que o ingresso na carreira pública pressupõe a observância não apenas de critérios técnicos, mas, sobretudo, de idoneidade moral e de conduta social ilibada. O servidor público é um representante do Estado e, por extensão, da sociedade. Sua atuação deve refletir os valores mais caros à nação, notadamente a Dignidade da Pessoa Humana e o respeito aos direitos fundamentais, conforme preconiza o art. 1º da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, de forma oportuna, a previsão no presente projeto, de inserir a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes de feminicídio ou aqueles cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, como óbice para o ingresso no serviço público, reforça o compromisso do Estado para com a proteção da mulher nessa situação de vulnerabilidade.
Nessa seara, destaca-se o excerto da notícia abaixo, sobre a negativa de candidato à cargo público, que é autor de violência doméstica, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que contraindicou candidato a cargo público, pelo cometimento de violência doméstica e omissão de registros de ocorrências policiais.
Candidato ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o homem foi eliminado durante a sindicância de vida pregressa e investigação social, fase prevista no edital do concurso. [1]
Assim, de modo a reiterar que tais atos de violência representam a mais grave violação dos direitos humanos, a medida manifesta sua relevância social porque propõe a reafirmação do compromisso antiviolência, a proteção do ambiente de trabalho, e fortalece a confiança e a moralidade no serviço público, que é um princípio fundamental regido pela Constituição Federal em seu art. 37.
Por fim, cumpre ressaltar que um indivíduo condenado por crimes que atacam a base da convivência social e familiar, como o feminicídio, não possui a confiança necessária para gerir o bem público e prestar serviços à coletividade, de forma imparcial e ética. Motivo pelo qual, a presente proposição merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 56/2024, que “Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 11:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (313176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Vera Verônika.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Vera Verônika.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Vera Verônika, em reconhecimento à sua notável trajetória artística, educacional e social, marcada pelo compromisso com a cultura, a educação e a promoção da igualdade racial e de gênero.
Reconhecida como a primeira rapper feminina do Distrito Federal e uma das pioneiras do rap nacional, Vera iniciou sua trajetória artística ainda na adolescência. Conheceu o rap em 1990 e, em 1992, começou a cantar no grupo Missionárias. Desde então, encontrou na cultura hip hop a força necessária para enfrentar as injustiças e transformar realidades, tornando-se uma referência para toda uma geração de artistas e educadores.
Sua identidade é múltipla e inspiradora: rapper, compositora, pedagoga, empreendedora e consultora em Direitos Humanos. Mestre em Educação e professora universitária, Vera Verônika fez de sua vida um instrumento de luta e conscientização, representando com firmeza e sensibilidade as vozes femininas e periféricas do Distrito Federal e de todo o país.
A arte de Vera Verônika é marcada por uma profunda dimensão pedagógica. Suas composições abordam temas como o genocídio da juventude negra, o empoderamento feminino e a resistência social. Obras como “Genocídio”, “Deixe-me Ir” e “Heroínas de Geração” refletem sua crença de que o conhecimento e a cultura são ferramentas de emancipação e transformação social.
Em sua carreira, Vera tem utilizado a música como forma de educação e fortalecimento comunitário, promovendo a valorização da história afro-brasileira e da cultura hip hop como expressão de identidade e cidadania. Seu trabalho alcança escolas, instituições públicas e espaços culturais, impactando jovens, mulheres e comunidades em situação de vulnerabilidade.
Entre suas realizações artísticas, destaca-se o DVD comemorativo “Vera Verônika – 25 anos”, que reuniu centenas de artistas em uma celebração de sua trajetória e reafirmou o protagonismo da mulher negra na cena cultural brasileira. O projeto deu origem ao CD “Afrolatinas”, consolidando sua mensagem de resistência, ancestralidade e orgulho.
Ao conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Vera Verônika, esta Casa reconhece uma vida dedicada à arte, à educação e à transformação social. Sua história é exemplo de integridade, coragem e compromisso com o povo do Distrito Federal, inspirando gerações a lutar por igualdade, justiça e dignidade.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 11 - SACP - (313178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (313179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (313182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (313181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta louvor ao Senhor Osvanildo Lourenso da Silva pela nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor a Osvanildo Lourenso da Silva, pela nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 1.178/2025.
Servidor da Universidade de Brasília desde 1983, Osvanildo construiu uma trajetória exemplar de dedicação, competência e compromisso com o serviço público. Iniciando sua carreira como vigilante, alcançou, por mérito e constância, posições de liderança, como a de Coordenador de Portaria da Prefeitura do Campus (FG-4), pelo Ato da Reitoria nº 93/2008, e de Diretor de Transportes e Serviços Gerais (CD-4), conforme o Ato da Reitoria nº 1.974/2009.
Em mais de quatro décadas de atuação, representou os servidores técnico-administrativos no Conselho Universitário (CONSUNI), foi Diretor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores da UnB e destacou-se pela defesa do diálogo, do respeito e da valorização da comunidade universitária — marcas de uma liderança forjada no cotidiano da instituição.
Sua formação acadêmica sólida — com graduação em Tecnologia em Segurança Pública pela Universidade Cruzeiro do Sul (2024) e diversos cursos de aperfeiçoamento em Qualidade Total, Direito Público, Cidadania, Ética e Atendimento ao Público — reforça seu compromisso com a aprendizagem contínua e com a melhoria das práticas de gestão.
Em nota oficial, a Universidade de Brasília ressaltou a pertinência de sua escolha para o cargo, destacando sua experiência e atuação pautada no respeito aos direitos humanos e na promoção da cultura de paz no ambiente acadêmico.
A ascensão de Osvanildo, construída passo a passo, reflete o ideal republicano do servidor que, com humildade, estudo e perseverança, dignifica o Estado e fortalece a confiança da sociedade nas instituições públicas. Seu exemplo traduz o valor do mérito e da vocação pública como instrumentos de transformação social.
Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhece, por meio desta moção, não apenas a nomeação de um servidor exemplar, mas também o valor do serviço público comprometido com a ética, o diálogo e a construção de uma comunidade institucional mais justa e humana.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Acrescentem-se ao art. 1º do Projeto de Lei, os § § 1º e 2º, com a seguinte redação::
"§ 1º O Programa Dignidade Íntima na Escola será implementado em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observadas as diretrizes da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, instituídas pela Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, e as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, instituído pelo Decreto Federal nº 1.432, de 8 de março de 2023, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
§ 2º As ações previstas nesta Lei serão executadas de forma a se evitar sobreposições de programas e assegurando-se a racionalização de recursos, com monitoramento de indicadores de acesso, frequência escolar e aprendizagem.”
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal já possui uma Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM, prevista na Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que prevê ações educativas nas escolas e garante acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a adolescentes em situação de vulnerabilidade econômica e social, de competência da Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Assim, buscar a integração do Programa Dignidade Íntima na Escola com a SES e com o Programa Nacional assegura eficiência e padronização técnica, evita duplicidade e garante acesso a insumos e protocolos sanitários.
Além disso, a cláusula de integração garante governança e avaliação, prevenindo duplicidades e assegurando que as ações tenham impacto real na redução das desigualdades de gênero e na proteção do direito à educação de meninas, adolescentes e jovens, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no artigo 267 da Lei Orgânica e na Resolução da 47a Sessão da Organização das Nações Unidades, assinada pelo Brasil, que buscou realizar uma fruição igualitária do direito à educação por todas as meninas (A/HRC/RES/47/5).
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O art. 2º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – prevenir o absenteísmo e a evasão escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual, em consonância com a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020;
II – promover a formação continuada de profissionais da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, sobre saúde menstrual e seus impactos na aprendizagem;
III – assegurar o acesso a informações e insumos de higiene menstrual, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Dignidade Menstrual;
IV – fomentar campanhas educativas integradas às políticas de saúde e educação, com abordagem livre de estigmas".
JUSTIFICAÇÃO
A nova redação harmoniza o Projeto de Lei com a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, e com o Decreto Federal nº nº 1.432, de 8 de março de 2023, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, garantindo coerência normativa e intersetorialidade.
Ao explicitar a prevenção do absenteísmo escolar e a promoção de campanhas educativas, a emenda reforça a proteção integral de meninas, adolescentes e jovens, assegurando-lhes condições para o exercício pleno do direito à educação e à saúde, o que vai ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nº 5, item 5c.: "Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis".
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A aquisição e a distribuição dos produtos de higiene menstrual observarão os protocolos sanitários da Secretaria de Estado de Saúde e as diretrizes do Decreto Federal 1.432, de 8 de março de 2023.”
JUSTIFICAÇÃO
A padronização técnica é essencial para garantir segurança sanitária e efetividade das ações, especialmente considerando que o ator da política "Programa Dignidade Íntima na Escola" é a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) que, a priori, não possui competência ou conhecimento na área em questão.
Essa medida contribui para a proteção da saúde de meninas e adolescentes, prevenindo riscos decorrentes do uso inadequado de insumos e assegurando condições dignas no ambiente escolar.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O art. 4º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, promoverá a formação dos profissionais da educação, assegurando abordagem técnica e pedagógica adequada, inclusive sobre saúde menstrual e combate ao estigma.”
JUSTIFICAÇÃO
A formação conjunta fortalece a rede de proteção e garante que a escola seja espaço seguro e inclusivo, promovendo a dignidade e a autoestima de meninas e adolescentes, em consonância com os princípios da proteção integral. Ademais, a formação conjunta também favorece um suporte técnico na área de saúde para profissionais da educação, favorecendo uma intersetorialidade capaz de integrar saberes, otimizar recursos e garantir uma visão abrangente e efetiva das necessidades da população.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (313114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
Sobre o PL Nº 1.921/2025, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 72.374.921,00.”
Nos termos do inciso I do art. 207 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) a elaboração da redação final de projetos de leis orçamentárias, conforme previsto no art. 224 do mesmo regimento.
- Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.921/2025, a CEOF identificou que emendas expressando valores com frações de real (centavos). Considerando a praxe orçamentária de não incluir valores fracionários na publicação de leis orçamentárias e seus respectivos anexos, a CEOF decidiu desconsiderar os centavos das emendas mencionadas na redação final e nos anexos correspondentes do projeto.
- Durante as discussões plenárias foi levantada questão relativa à clareza da destinação de crédito consignado em favor da Secretaria de Esportes e Lazer para cobertura de despesas com eventos indicados na Exposição de Motivos Nº 110/2025/SEEC/GAB. A questão foi respondida pelo Ofício Nº 231/2025 - SEL/SUAG (2345439), e pelo Ofício Nº 232/2025 - SEL/SUAG (2345440), todos encaminhados aos parlamentares desta Casa por meio do processo SEI 00001-00040409/2025-05.
Brasília, 4 de outubro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Despacho - 2 - GMD - (313121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Inserido no SEI (PROCESSO 39009/2025-49). APROVADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA N. 225/2025.
Brasília, 5 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 05/10/2025, às 12:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SELEG - (313098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 9 - SELEG - (313100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 18:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (313095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 18:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (313096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 18:10:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (313102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento à redistribuição proferida da pela SELEG, em prazo de 5 dias para apresentação de emendas de mérito conforme publicação no DCL
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/10/2025, às 18:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (313099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 18:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - SACP - (313101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 18:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (313097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 18:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (313078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. À Deputada Paula Belmonte (Segunda Vice Presidente) para a fineza de relatar, pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 14:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (313073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 3 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 14:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (313075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 3 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 14:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CEC - (313037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1910/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1910/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 03 de outubro de 2025, conforme publicação no DCL nº 213, de 03/10/2025.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 10:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313037, Código CRC: f7f74c6e
-
Despacho - 7 - SELEG - (313030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313030, Código CRC: 085500dc
-
Despacho - 7 - SELEG - (313029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313029, Código CRC: a7bba425
-
Despacho - 10 - SACP - (313036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/10/2025, às 09:40:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313036, Código CRC: fc0f65cd
-
Despacho - 7 - SACP - (313032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/10/2025, às 09:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313032, Código CRC: 69aa9790
-
Despacho - 9 - SACP - (313033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/10/2025, às 09:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313033, Código CRC: 54a6afbb
-
Despacho - 4 - SELEG - (313035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2025, às 09:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 829/2019, que “Instituis diretrizes para a Política Distrital do Táxi Social no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 829, de 2019, de autoria do Deputado Delmasso, “Instituis diretrizes para a Política Distrital do Táxi Social no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Distrital do Táxi Social no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de ofertar a população de baixa renda o acesso a utilização do serviço de transporte individual de passageiros por aplicativo a um preço popular.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital do Táxi Social:
I - promover a disponibilização de serviço de táxi por aplicativo em consonância com a legislação vigente;
II - estudar medidas que viabilizem a cobrança de taxa a um preço popular;
III -promover a expansão do acesso ao serviço de táxi a toda a população;
IV - promover os meios necessários para a viabili?ação do desenvolvimento do aplicativo para a prestação de serviço de táxi;
V - assegurar a qualidade, continuidade, modicidade tarifária. conforto, acessibilidade e segurança do sewiço prestado mediante a utilização do táxi social;
VI - estudar um meio de fácil identificação dos veículos cadastrados junto ao @ Poder Público que utilizam o aplicativo para a prestação do serviço de táxi;
Vll - garantir que a utilização do aplicativo de sewiço de táxi social seja restrita aos autoritários com situação regular junto ao Poder Público.
Art. 3º Constitui requisito para executar a Política Distrital do Táxi Social a regularidade cadastral junto ao órgão gestor do Sistema de Transporte Público Individual no Distrito Federal, bem como observância a todas as exigências da Lei 5.323/2017 e demais normas correlatas.
Art. 4º A política Distrital do Táxi Social será baseado em dispositivos de tecnologia móvel ou qualquer outro sistema georreferenciado, baseado em dispositivo ou plataforma, com a finalidade de democratizar a prestação do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros a ser anunciado, disponibilizado, requisitado e executado nos limites do Distrito Federal.
§ 1º E vedado o uso do aplicativo para editar a localização informada de seu veículo, que estejam em divergência com suas reais coordenadas geográficas.
§ 2º Dentro dos limites do Distrito Federal, a utilização do aplicativo ficará restrita aos veículos com cadastros e autorizações vigentes junto ao Governo do Distrito Federal, não sendo permitida a veiculação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da lei.
§ 3º O uso do aplicativo táxi social é de uso restrito dos taxistas do Distrito Federal que aderirem a Política táxi social, devidamente credenciados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o desenvolvimento do aplicativo de táxi social.
Art. 6º A realização do transporte de passageiros pelos taxistas do Distrito Federal, mediante a utilização de aplicativos não credenciados pelo Orgão Gestor do Sistema de Transporte Público Individual do Distrito Federal, em desconformidade com o previsto nesta Lei ou cujo credenciamento esteja vencido, implicará ao taxista titular a imposição de multa a ser instituída no ato de regulamentação desta.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política Distrital, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o objetivo do presente projeto é ofertar à população um serviço moderno de táxi, a um preço popular, que possibilite que "nossos taxistas experimentem um compensador para a categoria dada a liberação para aplicativos explorarem o serviço aqui na capital federal sem qualquer restrição do número de carros a disponibilizarem o serviço de táxi".
Tal medida visa reduzir a desigualdade em que hoje os taxistas sobreviventes fazem o transporte individual, já que o número de carros movidos por aplicativos aplicam valores muito acima do normal para a realidade do taxista, e, além disso, concorrem com um número extremante maior que o número de táxis rodando nas ruas.
O autor complementa, também, que a ideia de propor diretrizes para a política “táxi social” vem ao encontro dos anseios tanto da família do taxista como da sociedade em geral que almejam, ambos, por usurfruir de um serviço a um preço justo e com uma concorrência justa.
Lida em Plenário em 05 de dezembro de 2019, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, o presente projeto de lei se coaduna com esses quesitos pois se trata de um avanço notável na busca por uma cidade mais acessível e justa para todos os seus cidadãos.
Nesse sentido, o Táxi Social pode ser visto não apenas como um serviço de transporte, mas como uma ferramenta de inclusão, ao focar em grupos sociais vulneráveis, considerando o estabelecimento de valores populares a esse serviço. E, dessa forma, podendo ajudar no esvaziamento do transporte público, que atualmente, com frequência, fica superlotado, conforme comprova a reportagem do Correio Braziliense que trás esses dados:
“Com 966 linhas de ônibus e, em média, 1,8 milhão de passageiros, as queixas sobre o transporte público no Distrito Federal são constantes. Usuários reclamam da superlotação, da pouca flexibilidade de horários e dos acessos, pois muitos veículos não circulam por áreas em que há demanda, segundo eles.”[1]
Além disso, a proposição demonstra causar um impacto social relevante, pois assegura a liberdade de ir e vir, levando em conta a flexibilidade de horário e a promoção da comodidade de acessar esse transporte para as atividades do dia a dia.
No que tange, ainda, à superlotação do transporte público, recentemente foi realizada uma Audiência Pública do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU) com a finalidade de relatar a situação atual do transporte e da mobilidade do DF, no qual constatou-se um crescimento populacional significativo no Distrito Federal, entre 2011 e 2014, que impacta diretamente a mobilidade urbana. Vejamos:
“De acordo com o diagnóstico, o Distrito Federal registrou um crescimento populacional de 19% entre 2011 e 2024, passando de 2,6 milhões para 3,1 milhões de habitantes, enquanto o número de viagens diárias mais que dobrou, de 3,3 milhões para 6,2 milhões. Esse aumento expressivo revela uma elevação nas viagens por pessoa, que passaram de 1,27 por dia, em 2011, para 2 viagens/dia em 2024.”[2]
Diante o exposto, resta evidente que o acesso facilitado e subsidiado ao transporte proporciona dignidade. Ele restaura a autonomia dos usuários, permitindo-lhes participar plenamente da vida comunitária e social sem depender exclusivamente de terceiros ou de transportes públicos não adaptados.
Contudo, reitera-se que o Distrito Federal acaba por garantir o direito fundamental de ir e vir para quem frequentemente enfrenta as maiores barreiras; e, portanto, essa proposição se mostra eficaz e apta a prosperar no âmbito desta Comissão. Por fim, cumpre informar que houve parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 829, de 2019, que “Instituis diretrizes para a Política Distrital do Táxi Social no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, considerando o parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 11:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à SEAPE e à SES a respeito da letalidade e da atenção à saúde no sistema prisional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentos, sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Secretaria de Estado de Saúde do DF as seguintes informações, a respeito da letalidade no sistema prisional.
I. Transparência e confiabilidade dos dados sobre óbitos no sistema prisional do DF
1. Informar a quantidade de óbitos registrados entre os anos de 2014 a 2025 (até outubro de 2025), discriminados por: unidade prisional; regime de cumprimento de pena; local do óbito (unidade penal, hospitalar, sem escolta); faixa etária, sexo e raça/cor da pessoa falecida.
2. Causas dos óbitos, conforme classificação médica (CID), especificando: doenças transmissíveis; doenças crônicas; suicídios; mortes violentas (ex.: agressões, homicídios); causas esclarecidas, indeterminadas ou pendentes de esclarecimento.
3. Informar quantidade Declarações de Óbito (DO) com causas genéricas ou não especificadas, e quais medidas são adotadas para esclarecer esses casos.
4. Informar qual o procedimento adotado para registro e esclarecimento de óbitos, bem como se existem mecanismos de controle interno e externo para garantir a veracidade dos dados sobre óbitos
5. Informar se há participação de órgãos externos (MPDFT, Defensoria Pública, VEP, Polícia Civil, CNJ) na validação dos registros.
6. Esclarecer omissão de dados no site da SEAPE, que contém apenas dados de 2024, e a aplicação PowerBi encontra-se indisponível.
7. Esclarecer divergências entre registros da Secretaria de Saúde, da SEAPE e aqueles remetidos ao SISDEPEN.
II. Medidas de Prevenção e Redução da Letalidade
8. Informar se os atendimentos de saúde se dão nas unidades prisionais ou nas unidades da rede de saúde referenciadas;
9. Informar a quantidade de atendimentos de saúde registrados por pessoas privadas de liberdade, discriminados por tipo de atendimento (médico, odontológico, psicológico, etc.), e por unidade prisional.
10. Informar a quantidade de profissionais de saúde vinculados ao atendimento da população privada de liberdade, discriminados por especialidade (médico, enfermeiro, odontólogo, psicólogo, etc.), que eventualmente atuem dentro das unidades prisionais.
11. Esclarecer como se dá a articulação entre a SEAPE/DF e a Secretaria de Saúde do DF para garantir o acesso à atenção básica e especializada, considerando que, conforme modelo adotado no Distrito Federal, o atendimento à saúde da população privada de liberdade é realizado majoritariamente em unidades da rede pública referenciadas, e não dentro das unidades prisionais.
12. Informar se há equipes de saúde da família para população privada de liberdade (eSF-PPL) em funcionamento, conforme previsto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), e como se dá o acompanhamento clínico e epidemiológico dos internos.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIX, estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O Estado, portanto, tem o dever legal e moral de garantir condições mínimas de saúde, segurança e dignidade às pessoas privadas de liberdade.
A responsabilidade pela custódia implica não apenas o controle físico, mas também o dever de cuidado. Isso inclui acesso à saúde e tratamento médico adequado, com prevenção de doenças transmissíveis e acompanhamento psicológico, além de proteção contra violência institucional e abusos por parte de agentes públicos. Os dados disponíveis evidenciam a persistência de mortes por causas evitáveis, como tuberculose, sepse e suicídio, o que revela falhas estruturais graves e a necessidade de aprimoramento das políticas públicas voltadas ao sistema prisional.
Para tanto, é primordial assegurar a confiabilidade e transparência a respeito da quantidade de óbitos. O que se verifica atualmente é a divergência entre dados divulgados pelo próprio GDF e aqueles remetidos ao Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - SISDEPEN, do Ministério da Justiça. Verifique-se o comparativo:
QUANTITATIVO DE ÓBITOS NO SISTEMA PRISIONAL DO DF
Ano
Número de óbitos divulgado pelo GDF
Número de óbitos informados ao SISDEPEN
2019
38
36
2020
38
43
2021
38
50
2022
31
39
2023
(sem informação) 38
2024
46
36
Na página da SEAPE, consta apenas o número relativo ao ano de 2024. Os dados dos anos anteriores constam de Boletim Informativo da Coordenação de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Saúde (Boletim de Saúde GESSP/DAEAP/COAPS/SAIS - Secretaria de Saúde do Distrito Federal - Mortalidade da População Privada de Liberdade no Distrito Federal - 2023). Embora a página da SEAPE contenha link para anos anteriores, a aplicação BI não está funcional.
Pede-se, portanto, a aprovação do presente requerimento, para esclarecimento dos quesitos, a fim de avaliar a política prisional e propor melhorias.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 17:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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