Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328235 documentos:
328235 documentos:
Exibindo 328.117 - 328.120 de 328.235 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (341834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 – CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.310, DE 2026, que assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
Autor: Deputado Robério Negreiros
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM o Projeto de Lei – PL nº 2.310, de 2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL tem o objetivo de assegurar à mulher o direito de consulta ao sistema da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF para verificação de registro de violência contra a mulher por meio de envio de fotografia, independente de vínculo afetivo com a pessoa pesquisada, nos termos do art. 1º. O parágrafo único do dispositivo determina que a consulta tem caráter informativo, protetivo e preventivo garantida a proteção dos dados e o sigilo do processo.
O art. 2º define, em quatro incisos, que a consulta pode ser feita de forma presencial nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAMs, Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal ou nos bancos de dados oficiais disponibilizados pela PCDF, inclusive: (I) Sistema de Informação de Ocorrências Criminais – SIOC da PCDF; (II) Sistema de Procedimentos Policiais – PROCED; (III) Plataforma PCDFNet, ferramenta integradora dos sistemas SIIC, Millenium e PROCED; e (IV) outros bancos de dados oficiais de identificação criminal mantidos pela PCDF ou integrados ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
O § 1º do dispositivo define como “registro de violência contra a mulher” qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal em que o consultado figure como investigado ou indiciado que envolva os crimes tipificados na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como o feminicídio ou tentativa, lesão corporal em contexto doméstico e familiar, ameaça, perseguição, violência psicológica e patrimonial. Já o § 2º determina que a consulta eletrônica deve ser feita por autenticação da requerente em plataforma oficial.
O art. 3º estabelece em dois incisos que a resposta da PCDF deve limitar-se às seguintes informações: (I) "Não há registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados"; e (II) "Há possível registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados". Os §§ 1º a 4º estabelecem diretrizes para a consulta: vedação do fornecimento de informações que permitam a identificação das partes envolvidas; resposta restrita, sigilosa e informativa, sem pormenores que possibilitem identificar vítimas, fatos ou circunstâncias; prazo de resposta de até 5 dias úteis na modalidade presencial e 48 horas na eletrônica; e necessidade de encaminhamento de imagem recente e adequada, de acordo com os critérios da PCDF.
O art. 4º determina que a PCDF deve expedir norma para operacionalização do procedimento, no prazo de 90 dias a contar da publicação da Lei.
O art. 5º proíbe a divulgação, o compartilhamento ou o uso indevido de dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas. Os §§ 1º a 3º instituem como parâmetros para proteção de dados a conformidade à Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); a restrição do tempo de armazenamento da fotografia enviada ao tempo necessário para cruzamento de informações; e a designação de encarregado de proteção de dados – DPO, nos termos do art. 41 da LGPD.
O art. 6º isenta de responsabilização o agente público que realiza o cruzamento de dados em casos de imprecisões ou erros, salvo dolo ou fraude comprovados. O parágrafo único do dispositivo dispõe sobre a responsabilização civil e disciplinar do servidor que, de forma intencional, prestar informação falsa, omitir dado ou permitir acesso não autorizado às informações.
O art. 7º fixa, em três parágrafos, os procedimentos relacionados ao direito ao contraditório e à revisão dos dados da pessoa consultada: (§ 1º) pedido de revisão por meio de formalização em qualquer Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante identificação da requerente e exposição fundamentada dos motivos da contestação; (§ 2º) análise da solicitação de correção ou exclusão de erros, no prazo de 15 dias úteis; e (§ 3º) recurso ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal, em casos de indeferimento do pedido de revisão, no prazo de 10 dias úteis.
O art. 8º estipula, em dois parágrafos, diretivas para a adoção de tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, assegurada a não-discriminação algorítmica e redução de riscos decorrentes de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta: (§ 1º) auditorias periódicas de desempenho e imparcialidade, com publicidade dos resultados, no sistema de reconhecimento facial; e (§ 2º) garantia reforçada na acessibilidade ao serviço e exatidão dos resultados para mulheres negras, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência.
O art. 9º detalha, em seis incisos, a necessidade de ampla divulgação da Lei nos seguintes meios: (I) transportes públicos coletivos e estações do metrô; (II) unidades de saúde, hospitais e Unidades de Pronto Atendimento – UPAs; (III) escolas públicas e privadas e instituições de ensino superior; (IV) Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS e Centros de Referência de Assistência Social – CRAS; (V) DEAMs e Delegacias de Polícia Civil; e (VI) sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do GDF, da PCDF e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
O art. 10 indica como fontes de despesa da Lei as dotações orçamentárias próprias da PCDF e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF.
O art. 11 determina ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
Por fim, o art. 12 apresenta a cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que o Distrito Federal apresenta cenário grave de violência de gênero, marcado pelo aumento expressivo de tentativas de feminicídio e de processos de violência doméstica. Para embasar seu argumento, o Parlamentar apresenta dados: em 2024 foram registradas 82 tentativas de feminicídio no DF, mais que o dobro do ano anterior, além de 27.603 processos relacionados à violência doméstica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Em âmbito nacional, o Autor apresenta informações do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP que confirmam 2025 como o ano com o maior número de feminicídios desde a tipificação do crime, um aumento de 4,7% em relação ao período anterior.
Quanto à competência legislativa, o Deputado sustenta que tanto a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF quanto a Constituição Federal permitem que a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF legisle sobre segurança pública, especialmente porque os bancos de dados utilizados são administrados pela PCDF. No campo da proteção de dados, indica que o Projeto submete o tratamento de informações biométricas à LGPD. Além disso, defende que o PL se alinha à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, que impõe ao Estado o dever de adotar medidas preventivas, administrativas e legislativas para assegurar proteção efetiva às vítimas.
O Autor indica como referência para a Proposta distrital, o Projeto de Lei nº 400/2026, apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp, que prevê o uso de reconhecimento facial como instrumento preventivo de proteção à mulher. A proposta paulista é apresentada como paradigma por demonstrar a viabilidade jurídica da medida e sua compatibilidade com a LGPD e a Lei Maria da Penha.
Em conclusão, o Parlamentar defende que o acesso restrito a informações sobre histórico de violência, sem caráter punitivo ou probatório contra o consultado, constitui instrumento preventivo legítimo, capaz de auxiliar a mulher na tomada de decisões sobre relações potencialmente perigosas e contribuir para interromper o ciclo de violência antes de seu desfecho mais grave.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa – Seleg, o PL foi disponibilizado em 5 de maio de 2026 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à CDDM; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 76, incisos I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, compete a esta CDDM analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre direitos das mulheres em geral e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 2.310/2026, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência e oportunidade da política pública pretendida.
A Proposição enfrenta problema público de gravidade reconhecida: a persistência da violência contra mulheres e a insuficiência dos mecanismos jurídicos, sociais e institucionais para reduzir os índices de agressão. A Convenção de Belém do Pará impõe ao Estado o dever de atuar com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. No mesmo sentido, a Lei Maria da Penha consolidou a responsabilidade estatal de prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas integradas de prevenção, assistência, atendimento policial especializado, proteção judicial e responsabilização do agressor1.
O ordenamento jurídico brasileiro também tem avançado na organização de dados relativos a pessoas condenadas por crimes de violência sexual e de gênero. A Lei federal nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro; e a Lei federal nº 15.409, de 20 de maio de 2026, instituiu o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher – CNVM. Essas iniciativas demonstram a existência de uma tendência normativa de estruturação de informações voltadas à prevenção, à proteção de vítimas e à formulação de políticas públicas, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis.
No entanto, a despeito do avanço normativo e do aumento das políticas de conscientização sobre o tema, os indicadores da violência de gênero se mostram preocupantes. Em 2026, a pesquisa Violência contra a Mulher2 apontou que, para 61% dos entrevistados, a violência de gênero é considerada a forma de agressão mais grave do país na atualidade. Entre as mulheres, essa percepção é mais intensa: cerca de 3 em cada 4, ou 73%, consideram a violência contra a mulher a situação mais grave do país. Entre os homens, essa proporção é menor, alcançando 49%, o que corresponde a aproximadamente 2 em cada 4 entrevistados.
A maioria da população acredita que, no Brasil, as mulheres correm mais perigo dentro de casa do que fora dela, percepção compartilhada por 71% dos entrevistados. Ao mesmo tempo, chama atenção o fato de que 61% concordam com a afirmação de que, muitas vezes, os casos de violência contra a mulher seriam resultado de escolhas erradas feitas pelas próprias mulheres ao buscar um parceiro, o que evidencia a permanência de visões que responsabilizam a vítima pela violência sofrida.
Entre as medidas consideradas mais importantes para proteção e defesa desse grupo, destaca-se a necessidade de dar mais segurança às mulheres para denunciar agressões e casos de violência, apontada por 91% dos entrevistados. Esse dado revela a centralidade da proteção institucional e da confiança nos mecanismos de denúncia como condições fundamentais para o enfrentamento da violência de gênero. O dado indica que a violência contra a mulher não é percebida apenas como um fenômeno distante ou abstrato, mas como uma realidade presente nas redes familiares, afetivas e sociais.
No Distrito Federal3, a Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180 registrou que, entre as 2.923 denúncias realizadas em 2024, 1.805 partiram da própria vítima e 1.117 foram apresentadas por terceiros, o que demonstra que a rede de proteção contra as agressões ultrapassa a esfera privada e mobiliza círculos familiares, comunitários e institucionais. A residência da vítima aparece como o principal local de ocorrência, com 1.111 denúncias, seguida pela residência compartilhada entre vítima e suspeito, com 964 casos, dado que confirma que o ambiente doméstico permanece como espaço central de risco.
Quanto ao perfil étnico, as mulheres pretas e pardas foram as mais atingidas, somando 1.768 vítimas, o que reafirma a dimensão racializada da violência de gênero, bem como a necessidade de políticas públicas interseccionais, territorializadas e capazes de fortalecer tanto os canais de denúncia quanto as redes de proteção e acolhimento no Distrito Federal.
O cenário local é expressão de uma problemática de ordem estrutural, cuja dimensão a literatura já documenta de forma sistemática: a violência contra a mulher, em especial aquela perpetrada por parceiros íntimos, representa uma das mais graves violações de direitos humanos, com consequências que se estendem muito além do evento violento em si. Investigação da revista The Lancet 4 demonstra que, entre mulheres de 15 a 49 anos, a violência por parceiro íntimo e a violência sexual figuraram, respectivamente, como o quarto e o quinto principais fatores de risco para a perda de anos de vida saudável no mundo. Apesar de seus efeitos profundos sobre a saúde individual e coletiva, esses determinantes seguem subpriorizados como causas centrais da carga global de doenças.
Soma-se a esse contexto o crescimento de grupos masculinistas que atribuem às mulheres a responsabilidade por frustrações individuais e sociais, difundindo a misoginia e reforçando discursos que legitimam a violência de gênero5. Em muitos casos, o crime aparece associado à reafirmação da virilidade masculina e do controle sobre o corpo e a vida da vítima, razão pela qual, não raramente, é assumido publicamente pelo agressor6. Essas falhas institucionais não operam no vácuo, mas se alimentam de um ambiente cultural que ainda naturaliza e, em alguns casos, organiza a violência contra as mulheres.
A exemplo disso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ indica que, embora a Lei Maria da Penha determine que a autoridade policial remeta o pedido de medida protetiva ao juiz no prazo de 48 horas e que o magistrado decida sobre a concessão de medidas em igual prazo, o tempo médio de apreciação dos pedidos é de 14 dias no país7. O lapso entre a denúncia e a efetiva notificação do agressor constitui um período de risco crítico, no qual a probabilidade de morte da mulher aumenta de forma significativa.
Desse modo, o enfrentamento do feminicídio exige medidas que ultrapassem a resposta penal. É necessário investir em políticas de prevenção, educação e mudança cultural, incluindo o debate sobre equidade de gênero nas escolas desde os anos iniciais, a partir de uma compreensão ampla de gênero que também reconheça existências transgêneras e não binárias.
Ao garantir a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, o direito à informação (5º, XXXIII) aparece como instrumento de autoproteção, decorrente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da Carta Magna. A mulher que avalia iniciar, manter ou encerrar relação afetiva, familiar, de cuidado, convivência ou proximidade relevante com determinada pessoa pode necessitar de informação mínima e segura para dimensionar o risco. A informação, quando administrada com sigilo, finalidade específica e acompanhamento institucional, pode permitir decisão mais consciente e acionamento tempestivo da rede de proteção.
No âmbito do Distrito Federal, o reconhecimento constitucional do direito à informação orientou a construção de um marco normativo específico. Inicialmente, a Lei distrital nº 7.487, de 2 de abril de 2024, criou o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher. Em seguida, a Lei distrital nº 7.536, de 18 de julho de 2024, tornou obrigatória a divulgação, por instituições e órgãos de proteção e promoção dos direitos da mulher, dos sítios, sistemas e demais locais de consulta de antecedentes criminais de terceiros. Posteriormente, a Lei distrital nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, determinou a disponibilização dessas informações independentemente de solicitação, em sítio oficial da internet, desde o trânsito em julgado da condenação até cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena.
Por sua vez, o Decreto nº 42.808, de 14 de dezembro de 2021, institui a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com atuação integrada para evitar revitimização (art. 2º, II), enquanto o Decreto distrital nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, prevê o acesso à informação sobre serviços de acolhimento, mecanismos legais de proteção e formas de denúncia (art. 3º, IV). Assim, a objetivo previsto no PL reforça a finalidade preventiva e assegura resposta estatal mais efetiva em situações de risco potencial de violência contra a mulher.
Esse conjunto evidencia a existência de política pública distrital voltada ao acesso preventivo à informação e reforça a pertinência da matéria. Ao mesmo tempo, evidencia a necessidade de que qualquer nova modalidade de consulta observe limites rigorosos de finalidade, proporcionalidade, proteção de dados e preservação da presunção de inocência.
O direito à autoproteção — conjunto de garantias legais e constitucionais que permitem ao indivíduo prever, evitar ou cessar agressões injustas contra si mesmo, seus bens ou terceiros — também encontra amparo na LODF, que institui a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida com base no respeito aos direitos humanos e na promoção das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade (art. 117-A, I). A LODF determina, também, o dever do Poder Público de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher (art. 276, I, II e III)8.
No plano da competência legislativa, o Distrito Federal e os estados não podem legislar sobre direito penal ou processual penal, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/1988). Podem, contudo, legislar sobre medidas administrativas, segurança pública, informação pública e organização de políticas preventivas, desde que não alterem crimes, penas, prescrição, regime de cumprimento ou efeitos penais da sentença.
Esse deslocamento normativo não é isolado: o Estado brasileiro já consolidou, em sucessivas iniciativas legislativas e institucionais, a premissa de que a violência de gênero é matéria de interesse público. A campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica9, incorporada ao ordenamento pela Lei federal nº 14.188 de 28 de julho de 2021, mobilizou farmacêuticos e atendentes de drogarias como agentes de proteção — reconhecendo, portanto, que terceiros sem vínculo familiar podem e devem intervir diante de risco à integridade da mulher.
No mesmo sentido, a campanha Agosto Lilás10, instituída pela Lei federal nº 14.448 de 9 de setembro de 2022, constitui iniciativa de mobilização social para o enfrentamento da violência doméstica, com ênfase na visibilidade do problema e na responsabilização coletiva pelo seu combate. A abertura do cadastro à consulta por terceiros prevista na Proposição sob análise é, portanto, coerente com essa orientação já incorporada ao discurso e à prática institucional do Estado11. Essa orientação reforça que a proteção da mulher pode envolver familiares e integrantes da rede de apoio.
A abertura da consulta a terceiros, porém, não autoriza acesso indiscriminado a dados pessoais sensíveis — o que tensionaria os direitos à intimidade, à honra, à imagem, à proteção de dados, ao devido processo legal e à presunção de inocência (CF, art. 5º, X, LIV, LVII e LXXIX). A consulta por terceiro deve, portanto, estar condicionada à finalidade legítima de proteção da mulher em situação de risco, com identificação do requerente, sigilo, resposta mínima, vedação de divulgação e observância dos princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização previstos na LGPD.
É nesse horizonte normativo que se insere o Projeto de Lei em análise. A Proposta institui política pública voltada à tomada de decisão consciente antes da consolidação do vínculo com o potencial agressor — medida justificada pelo fato de que, conforme indicam as pesquisas, a maior parte das agressões ocorre no ambiente doméstico e é perpetrada por pessoas conhecidas da vítima.
O combate à violência de gênero exige medidas que fortaleçam a rede de proteção da mulher em todas as suas dimensões e a disponibilização institucional de informação mínima sobre registro de medida protetiva de urgência. A iniciativa é conveniente e oportuna porque pode contribuir para a prevenção de danos graves e para o acionamento oportuno dessa rede; e é necessária porque esse acesso, em regra, não está disponível à mulher de forma segura, padronizada e institucionalmente mediada — lacuna que, na prática, reforça vulnerabilidades concretas.
A conveniência, a necessidade e a oportunidade da medida, contudo, precisam ser examinadas em conjunto com sua viabilidade, considerando todos os atores envolvidos. É o que se passa a verificar.
Para exame da proposta, adota-se a teoria de Robert Alexy, que concebe os direitos fundamentais como princípios — "mandamentos de otimização" —, distinguindo-os das regras. Enquanto o conflito entre regras opera pela lógica do "tudo ou nada", com prevalência de uma norma e afastamento da outra, o conflito entre princípios resolve-se pela ponderação: busca-se a máxima efetividade de cada direito nas possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto, sem invalidar nenhum deles, preservando o núcleo essencial de ambos12.
Assim, trata-se de medida que opera sobre um campo de tensão constitucional que envolve os direitos da mulher em situação de risco e as garantias individuais da pessoa consultada. De um lado, estão o direito à vida (art. 5º, caput), à segurança (arts. 5º, caput, e 144, caput), à integridade física e psíquica (arts. 1º, III; 5º, III; e 226, § 8º), à liberdade (art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito de acesso à informação da mulher em situação de risco ou potencial risco (art. 5º, XIV e XXXIII). De outro, encontram-se o direito à privacidade (art. 5º, X), à honra (art. 5º, X), à imagem (art. 5º, X), à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX), à presunção de inocência (art. 5º, LVII) e ao devido processo legal da pessoa consultada (art. 5º, LIV), além dos direitos de eventuais vítimas mencionadas nos registros policiais, especialmente quanto à intimidade, vida privada, honra, imagem e proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX).
O PL encontra precedentes em experiências internacionais, entre as quais se destaca a Domestic Violence Disclosure Scheme13, conhecida como Clare's Law, adotada no Reino Unido como política de prevenção da violência doméstica que opera por meio da divulgação controlada de informações pela polícia, estruturada em dois mecanismos: o right to ask, pelo qual a pessoa interessada ou terceiro próximo pode solicitar informações sobre eventual histórico de violência de um parceiro ou ex-parceiro; e o right to know, pelo qual a própria polícia divulga proativamente essas informações ao identificar risco. A Clare's Law não garante acesso automático a todo o histórico criminal, mas estabelece procedimento de avaliação em que a divulgação deve ser necessária, proporcional e orientada à proteção de quem se encontra em situação de risco.
O Projeto em análise segue linha semelhante ao vedar valores identificadores, limitando a resposta às sentenças "há" ou "não há possível registro". A cautela é relevante porque impede que a política pública se converta em mecanismo informal de punição, exposição pública ou formação de cadastro paralelo de antecedentes. O núcleo deve ser preventivo: permitir que a mulher acesse informação mínima suficiente para proteger sua vida e sua integridade.
O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu possibilidade de criação de cadastro estadual de pedófilos e lista de pessoas condenadas por violência contra a mulher ao validar leis do Mato Grosso na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.620/MT. A tese firmada reconhece a constitucionalidade de lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja divulgação do nome das vítimas nem de informações que permitam sua identificação.
Esse precedente, contudo, não é inteiramente equiparável à presente proposição. Naquele caso, discutia-se a criação de cadastro público de pessoas condenadas definitivamente, com restrição à divulgação de dados das vítimas; aqui, institui-se mecanismo de consulta individualizado, sigiloso e preventivo, sem divulgação do nome da pessoa pesquisada, sem identificação das vítimas e sem detalhamento de datas, locais ou circunstâncias do registro. A resposta administrativa restringe-se à confirmação ou negativa da existência de registro nos sistemas consultados, sem natureza de certidão, sem efeito probatório e sem consequências penais ou administrativas automáticas.
Assim, embora a ADI 6.620/MT ofereça parâmetro relevante de constitucionalidade quanto à competência legislativa e à finalidade protetiva, a Proposta em exame adota parâmetro e instrumentos diversos ainda não apreciados pelo STF, visto que a modalidade de consulta proposta não corresponde a cadastro público de condenados.
Reunidos esses elementos, a matéria reúne fundamentos suficientes para ser considerada meritória; não obstante, vislumbram-se aperfeiçoamentos necessários à norma proposta, apresentados sob a forma do Substitutivo em anexo, nos termos do art. 143, IV, "a", do RICLDF.
O Substitutivo parte do direito de acesso às informações, já assegurado pela Lei distrital nº 7.643/2024, para pessoas condenadas por violência contra a mulher com trânsito em julgado, no prazo de até cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena, e acrescenta a modalidade de consulta por reconhecimento facial mediante envio de imagem fotográfica — acompanhada dos mecanismos de proteção aos direitos fundamentais que a legislação distrital vigente ainda não contempla.
Primeiramente, o direito à consulta previsto no PL foi estendido a todos os cidadãos, e não apenas às mulheres. A ampliação rompe com o paradigma histórico de não interferência nas relações conjugais — que por décadas operou como barreira à proteção efetiva — e ancora-se na arquitetura protetiva da Lei Maria da Penha, que estrutura o enfrentamento da violência doméstica por meio de uma rede articulada entre Estado, família, comunidade e serviços especializados. Nesse prisma, a proteção não é responsabilidade exclusiva da vítima: familiares, amigos, empregadores ou membros da comunidade integram legitimamente o sistema preventivo e podem atuar de forma decisiva na identificação de situações de risco.
Nesse ponto, o texto original do PL revela-se excessivamente abrangente, pois, nos termos do art. 1º combinado com o art. 2º, § 1º, permite-se consulta a “registro de violência contra a mulher” compreendido como qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal em que a pessoa consultada figure como investigada ou indiciada, ainda que inexistente condenação ou medida protetiva vigente. Essa amplitude ataca frontalmente o direito à presunção de inocência e pode produzir efeitos estigmatizantes ao equiparar, na prática, investigação ou registro policial à culpa formada, em tensão com o devido processo legal.
Por outra via, a exigência de trânsito em julgado, embora adequada para cadastros públicos de condenados, revela-se excessivamente restritiva para uma política de natureza preventiva: o intervalo entre a prática do ato e o encerramento definitivo do processo pode se estender por anos, período em que a mulher permanece exposta a risco concreto. Por essa razão, o Substitutivo admite a consulta também quando houver medida protetiva de urgência vigente, decretada nos termos da Lei Maria da Penha — decisão proferida por autoridade competente, fundada na necessidade de proteção da ofendida, de seus familiares, dependentes ou patrimônio, e não mera ocorrência policial ou suspeita informal.
A opção é coerente com os arts. 18 a 24 da Lei federal nº 11.340/2006, que estruturam as medidas protetivas como instrumentos urgentes de prevenção e proteção; aplicáveis enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. O Substitutivo anexo também busca conferir maior segurança jurídica ao conceito de "registro de violência contra a mulher", vinculando-o a parâmetros já reconhecidos pela Lei Maria da Penha.
A Lei federal nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar contra a mulher como ação ou omissão baseada no gênero, praticada nos contextos previstos no art. 5º e caracterizada por uma das formas de violência estabelecidas no art. 7º: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Por sua vez, o art. 12-C reforça essa lógica protetiva ao admitir o afastamento imediato do agressor quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes — disposição que evidencia a opção legislativa por instrumentos de resposta preventiva, anteriores à formação de culpa, sempre que o risco concreto assim o exigir. Veja-se:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a` vida ou a` integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
A referência às medidas protetivas de urgência não se confunde com mera suspeita ou com simples registro policial: decorrem de decisão da autoridade competente e pressupõem avaliação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. A Lei Maria da Penha disciplina, nos arts. 18 a 24, as medidas protetivas de urgência como instrumentos destinados à proteção imediata da mulher, de seus familiares, dependentes e patrimônio, e prevê, no art. 24-A, a responsabilização pelo descumprimento dessas medidas.
Já o art. 38-A da Lei Maria da Penha determina o registro das medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, com vistas à fiscalização e à efetividade da proteção:
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Ademais, a consulta prevista no PL foi submetida a salvaguardas previstas na LGPD, especialmente porque o tratamento envolve dados pessoais e sensíveis, inclusive biométricos, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei federal nº 13.709/2018. Assim, a resposta deve ser mínima, sigilosa, sem identificação de vítimas, fatos, datas ou circunstâncias, sem valor de certidão ou prova, e limitada à finalidade de proteção da mulher em situação de risco.
O Substitutivo observa os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, previstos no art. 6º, I, II, III, VII, VIII, IX e X, da LGPD, bem como o art. 4º, § 1º, que exige proporcionalidade, estrita necessidade, devido processo legal e respeito aos direitos dos titulares mesmo em tratamentos relacionados à segurança pública. Desse modo, a proteção de dados sensíveis não é elemento acessório, mas condição indispensável de validade e proporcionalidade da política pública proposta.
Sob a perspectiva da técnica legislativa, revela-se mais adequado que a Proposição não institua diploma autônomo e isolado, mas promova alterações nas leis distritais já existentes que disciplinam matéria conexa. Essa opção atende ao art. 83 da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual a lei deve guardar coerência e harmonia interna e inserir-se adequadamente no sistema jurídico, bem como ao art. 84, III, que estabelece que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei.
Nesse sentido, a alteração conjunta das Leis distritais nº 7.487/2024, que dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, e nº 7.643/2024, que obriga a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do respectivo banco de dados, mostra-se compatível com a Lei Complementar distrital nº 13/1996. A medida evita fragmentação normativa, complementa lacunas da legislação vigente, corrige possíveis insuficiências do sistema jurídico e aprimora a disciplina existente com o objetivo de preservar a coerência entre o cadastro de condenados, sua publicidade e a nova modalidade de consulta.
Esclarece-se, por fim, que inconstitucionalidade formal é aquela decorrente de vício no processo de produção normativa, por inobservância das normas constitucionais quanto ao modo ou à forma de elaboração. Por isso, o Projeto deve abster-se de atribuir competências específicas à PCDF ou a quaisquer órgãos do Poder Executivo, sob risco de ingerência na gestão administrativa e invasão da competência do Governador, nos termos do art. 100 da LODF.
Considerados esses parâmetros, o Projeto de Lei nº 2.310/2026 é meritório por cumprir os requisitos de necessidade, e conveniência oportunidade: responde a demanda real de prevenção, alinha-se ao dever estatal de coibir a violência contra a mulher e estrutura mecanismo de acesso controlado à informação. Por envolver reconhecimento facial e dados biométricos sensíveis, exige, contudo, aperfeiçoamentos para reforçar a finalidade preventiva, a intervenção humana, a proteção de dados, a transparência, a auditabilidade e a não discriminação algorítmica.
O Substitutivo apresentado preserva o núcleo protetivo da proposta — o direito da mulher de conhecer informação mínima relevante para sua segurança — sem converter a consulta em prova penal, certidão de antecedentes, mecanismo de exposição pública ou instrumento de vigilância indiscriminada. Atualiza, ainda, as Leis distritais nº 7.487/2024 e nº 7.643/2024, conferindo maior consistência ao marco normativo distrital sobre o tema.
Por fim, é imprescindível delimitar o alcance deste parecer: a presente análise concentra-se no exame do mérito da Proposição, especialmente quanto à sua necessidade, conveniência e oportunidade para a proteção dos direitos das mulheres. Os aspectos estritos de admissibilidade constitucional serão examinados pela CCJ, nos termos do art. 64, I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Diante dos motivos expostos, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao Projeto de Lei nº 2.310, de 2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, na forma do Substiutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2026.
Deputada DOUTORA JANE
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 16:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341834, Código CRC: 36e8d6e4
-
Despacho - 1 - SELEG - (341848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 70, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/08/2026, às 17:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341848, Código CRC: cc401ee4
-
Despacho - 1 - SELEG - (341849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 70, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/08/2026, às 17:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341849, Código CRC: 603da52a
-
Emenda (Substitutivo) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (341845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei Nº 1572/2025, que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4º:
“ ”Art. 16 ……………………………………………………………………….
§ 4º Fica estipulada a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros entre os próprios postos de combustíveis e entre os postos de combustíveis, unidades escolares e hospitais públicos e privados no Distrito Federal, ressalvados os estabelecimentos regularmente edificados e em funcionamento na data de publicação desta Lei." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo aprimora a proposição original ao estabelecer distância mínima de 2.000 (dois mil) metros entre os próprios postos de combustíveis e entre os postos de combustíveis, unidades escolares e hospitais públicos e privados no Distrito Federal, ampliando a proteção ambiental, sanitária e de segurança para alcançar, além da comunidade escolar, os usuários, pacientes, acompanhantes e profissionais dos estabelecimentos hospitalares.
A medida considera a natureza potencialmente poluidora e perigosa das atividades de armazenamento e revenda de combustíveis, notadamente em razão da dispersão atmosférica de poluentes tóxicos, do risco de vazamentos, incêndios e explosões e da necessidade de adoção de parâmetros preventivos mais rigorosos nas proximidades de equipamentos sensíveis e de grande circulação de pessoas.
A inclusão dos hospitais públicos e privados reforça a finalidade protetiva da norma, tendo em vista que esses estabelecimentos concentram pessoas em situação de especial vulnerabilidade e devem ser resguardados de riscos ambientais e acidentais associados à atividade de postos de combustíveis.
Ademais, o Substitutivo ressalva expressamente os estabelecimentos regularmente edificados e em funcionamento na data de publicação da Lei, preservando as situações jurídicas consolidadas e assegurando segurança jurídica.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 17:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341845, Código CRC: c7757760
Exibindo 328.117 - 328.120 de 328.235 resultados.