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Projeto de Lei - (340008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o fortalecimento do turismo rural e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, com a finalidade de orientar a formulação, a integração e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à valorização das atividades turísticas realizadas no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável, da valorização da agricultura familiar, da preservação ambiental, do patrimônio cultural e do desenvolvimento regional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no espaço rural, integradas à produção agropecuária, às manifestações culturais, à gastronomia, ao patrimônio histórico, aos recursos naturais e às tradições locais, proporcionando experiências relacionadas ao modo de vida no campo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – incentivar a diversificação das atividades econômicas no meio rural;
II – fortalecer a agricultura familiar e o empreendedorismo rural;
III – ampliar as oportunidades de geração de trabalho e renda;
IV – promover a permanência das famílias no campo;
V – valorizar os atrativos naturais, culturais, históricos e gastronômicos das áreas rurais;
VI – incentivar práticas de turismo sustentável;
VII – estimular a inovação e a transformação digital aplicadas ao turismo rural;
VIII – promover a integração entre turismo, cultura, esporte, meio ambiente e produção rural;
IX – fortalecer o desenvolvimento econômico das Regiões Administrativas com vocação rural.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Constituem princípios desta Lei:
I – desenvolvimento sustentável;
II – valorização da identidade cultural rural;
III – preservação do patrimônio ambiental;
IV – valorização da agricultura familiar;
V – cooperação entre Poder Público e iniciativa privada;
VI – livre iniciativa;
VII – inovação;
VIII – segurança jurídica;
IX – eficiência administrativa;
X – acessibilidade e inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital de Turismo Rural:
I – incentivar a integração entre atividades agropecuárias e turísticas;
II – estimular o desenvolvimento de roteiros turísticos rurais;
III – incentivar o turismo gastronômico, religioso, pedagógico, ecológico, de aventura, equestre, de experiência e de observação da natureza;
IV – promover a valorização da produção artesanal;
V – incentivar a utilização de tecnologias digitais para divulgação dos empreendimentos;
VI – estimular ações de capacitação profissional;
VII – incentivar práticas ambientalmente sustentáveis;
VIII – fomentar a cooperação entre empreendedores rurais.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º Poderão ser utilizados como instrumentos de implementação desta Lei:
I – ações de cooperação institucional;
II – programas de qualificação profissional;
III – ações de divulgação institucional;
IV – instrumentos de reconhecimento público;
V – plataformas digitais;
VI – georreferenciamento turístico;
VII – sinalização turística;
VIII – produção de informações e indicadores;
IX – outras medidas compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES
Art. 7º Para fins desta Lei, poderão ser consideradas modalidades de turismo rural:
I – turismo de experiência;
II – turismo gastronômico;
III – turismo religioso;
IV – turismo pedagógico;
V – turismo de aventura;
VI – cicloturismo;
VII – turismo equestre;
VIII – enoturismo;
IX – turismo de observação da natureza;
X – turismo cultural;
XI – agroecoturismo;
XII – outras modalidades compatíveis com o meio rural.
CAPÍTULO VII
DA INOVAÇÃO
Art. 8º Constitui diretriz da Política Distrital o incentivo ao uso de soluções tecnológicas voltadas ao fortalecimento do turismo rural, incluindo plataformas digitais, georreferenciamento, sistemas de informação turística, recursos de acessibilidade digital e outras tecnologias compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento de boas práticas relacionadas ao turismo rural sustentável, observados critérios objetivos e previamente estabelecidos.
CAPÍTULO IX
DA COOPERAÇÃO
Art. 10. O Poder Executivo poderá estimular ações de cooperação entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil para promoção do turismo rural.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa dos órgãos competentes.
Art. 12. Esta Lei não cria órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias de caráter continuado, incentivos tributários ou benefícios financeiros, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 13. A eventual criação de programas específicos, incentivos econômicos ou benefícios fiscais dependerá de legislação própria.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos destinados a orientar o desenvolvimento do turismo rural como vetor estratégico de geração de emprego, renda, desenvolvimento regional, valorização da agricultura familiar, preservação ambiental e fortalecimento da identidade cultural do Distrito Federal.
A iniciativa parte da constatação de que o Distrito Federal, embora reconhecido nacionalmente por Brasília e por seu patrimônio arquitetônico, possui uma das áreas rurais mais produtivas, diversificadas e tecnificadas do Brasil, reunindo milhares de propriedades voltadas à agricultura familiar, produção orgânica, floricultura, fruticultura, vinicultura, agroindústrias artesanais, turismo religioso, gastronomia regional, atividades equestres, cicloturismo, ecoturismo e inúmeras experiências vinculadas ao modo de vida no campo.
Apesar desse extraordinário potencial econômico, cultural e ambiental, observa-se que o turismo rural distrital ainda se desenvolve de forma fragmentada, sem a existência de um marco normativo capaz de integrar políticas públicas, incentivar boas práticas, promover segurança jurídica aos empreendedores e orientar futuras ações do Poder Público.
A ausência de uma legislação específica dificulta a integração entre turismo, agricultura, cultura, meio ambiente, esporte, desenvolvimento econômico e educação, impedindo que o Distrito Federal explore plenamente uma atividade capaz de diversificar a economia rural, ampliar a renda das famílias produtoras e fortalecer a permanência das novas gerações no campo.
O turismo rural contemporâneo deixou de representar mera atividade complementar da produção agrícola. Atualmente constitui importante segmento da economia criativa, promovendo experiências ligadas ao patrimônio cultural, à gastronomia, às tradições locais, à educação ambiental, ao turismo de aventura, ao cicloturismo, ao turismo religioso, ao enoturismo, ao turismo pedagógico, ao turismo de experiência e à valorização do Cerrado brasileiro.
Nesse contexto, a presente proposição busca instituir um marco legal moderno, orientado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da inovação, da cooperação institucional e da valorização da livre iniciativa, sem criar estruturas administrativas, órgãos públicos, despesas obrigatórias ou benefícios econômicos automáticos.
O projeto não pretende substituir políticas públicas existentes nem interferir na competência constitucional do Poder Executivo. Ao contrário, estabelece diretrizes gerais aptas a orientar a formulação de futuras ações governamentais, respeitando integralmente a autonomia administrativa dos órgãos responsáveis pela política de turismo, desenvolvimento rural, meio ambiente e cultura.
A Constituição da República oferece sólido fundamento jurídico para a presente iniciativa.
O art. 23, inciso V, estabelece competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
O inciso VIII do mesmo artigo atribui competência comum para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24 confere competência legislativa concorrente para disciplinar matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico, à proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, ao meio ambiente e à responsabilidade por danos ambientais, temas diretamente relacionados ao turismo rural sustentável.
O art. 170 dispõe que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar existência digna, observados os princípios da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.
Especial relevância assume o art. 180 da Constituição Federal, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Da mesma forma, o art. 187 estabelece que a política agrícola deve contemplar, entre outros aspectos, assistência técnica, pesquisa, tecnologia, infraestrutura rural e comercialização, fundamentos que dialogam diretamente com a atividade turística desenvolvida no espaço rural.
Também merece destaque o art. 225 da Constituição, ao reconhecer que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, princípio que inspira toda a concepção de turismo sustentável adotada pela presente proposição.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Orgânica igualmente prestigia o desenvolvimento econômico sustentável, a valorização da atividade rural, a proteção do patrimônio cultural, a preservação do Cerrado e o incentivo ao turismo como instrumentos permanentes de desenvolvimento regional.
Sob a perspectiva doutrinária, José Afonso da Silva ensina que a atuação legislativa voltada à implementação dos direitos fundamentais sociais representa legítimo exercício da função normativa do Parlamento, especialmente quando destinada à promoção do desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades regionais.
Alexandre de Moraes destaca que a separação dos Poderes não impede a edição de leis de iniciativa parlamentar instituidoras de políticas públicas de caráter geral, desde que não haja interferência na organização administrativa do Poder Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a eficiência administrativa exige atuação estatal capaz de fomentar o desenvolvimento econômico por meio de instrumentos normativos que promovam racionalidade, cooperação e modernização da Administração Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que o Estado contemporâneo deve privilegiar mecanismos de coordenação e integração institucional, especialmente em áreas multidisciplinares como turismo, cultura e desenvolvimento regional.
Marçal Justen Filho observa que o desenvolvimento econômico sustentável constitui legítimo objetivo das políticas públicas contemporâneas, cabendo ao Poder Legislativo estabelecer diretrizes gerais destinadas à coordenação das ações estatais e privadas.
A constitucionalidade da presente iniciativa encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não há vício de iniciativa em leis parlamentares que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes gerais, desde que não criem órgãos públicos, não alterem atribuições administrativas nem interfiram na organização interna do Poder Executivo.
A presente proposição foi cuidadosamente estruturada para observar integralmente esses limites constitucionais.
Não cria órgãos públicos.
Não cria cargos.
Não cria funções.
Não institui conselhos.
Não estabelece fundos.
Não cria despesas obrigatórias.
Não concede incentivos tributários.
Não cria programas executivos compulsórios.
Não interfere nas atribuições da Secretaria de Turismo, da Secretaria de Agricultura, da Secretaria de Cultura ou de qualquer outro órgão distrital.
Limita-se a instituir um marco legal principiológico, estabelecendo objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos que poderão orientar futuras políticas públicas relacionadas ao turismo rural.
Além de sua segurança jurídica, o projeto apresenta elevada relevância econômica e social.
O fortalecimento do turismo rural contribui para diversificar as fontes de renda das propriedades rurais, incentivar o empreendedorismo, ampliar oportunidades para jovens e mulheres do campo, estimular a agroindustrialização, valorizar produtos locais, preservar tradições culturais e promover o uso sustentável dos recursos naturais.
Também fortalece cadeias produtivas estratégicas do Distrito Federal, como a vitivinicultura, a produção de cafés especiais, a floricultura, a fruticultura, a agroecologia, a gastronomia regional, o artesanato, o cicloturismo, as cavalgadas, as festas tradicionais, a Via Sacra de Planaltina e diversas manifestações culturais que integram a identidade das comunidades rurais.
Ao reconhecer o turismo rural como instrumento permanente de desenvolvimento sustentável, o presente Projeto de Lei cria ambiente jurídico favorável à cooperação entre produtores, empreendedores, cooperativas, associações, instituições de ensino, entidades do Sistema S e Poder Público, fortalecendo uma atividade econômica de alto valor agregado e grande capacidade de geração de emprego e renda.
Dessa forma, a proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da valorização do trabalho, da eficiência administrativa, da preservação ambiental, da proteção do patrimônio cultural e da redução das desigualdades regionais, revelando-se medida juridicamente segura, economicamente responsável e socialmente relevante.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, certo de que sua aprovação representará importante avanço para a consolidação do turismo rural como instrumento estratégico de desenvolvimento econômico sustentável, valorização da agricultura familiar e fortalecimento das comunidades rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Despacho - 2 - SACP - (340014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP - (340016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
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Moção - (340010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos dois vigilantes, Ana Karoline Neves Lima e Wisley Silva Souza, pelo ato de coragem, prontidão e elevado espírito público, demonstrado no dia 11 de julho do corrente ano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Robério Negreiros, manifesta votos de louvor e parabeniza os dois vigilantes, Ana Karoline Neves Lima e Wisley Silva Souza, que, em demonstração de elevado espírito público, coragem, profissionalismo e pronta atuação, protagonizaram um ato heroico que evitou uma tragédia nas dependências do Jardim Zoológico de Brasília.
No exercício de suas funções, os homenageados depararam-se com uma situação de extremo risco, quando uma mulher, aparentemente em surto psicológico, tentou invadir o recinto destinado aos elefantes. Diante da iminência de um grave acidente, a equipe de vigilantes agiu com rapidez, eficiência e elevado senso de responsabilidade, adotando todas as medidas necessárias para impedir a invasão da área de risco.
Em especial, destacou-se a atuação do vigilante Wisley Silva Souza , que, em um gesto de notável coragem e desprendimento, adentrou imediatamente no abrigo para retirar a mulher do local. Graças à intervenção rápida, precisa e destemida dos homenageados, a mulher foi retirada do recinto em questão de segundos, evitando-se uma tragédia que poderia ter tido consequências irreparáveis.
A conduta de Wisley Silva Souza e da Ana Karoline Neves Lima transcende o estrito cumprimento do dever funcional. O ato revelou coragem, preparo técnico, equilíbrio emocional e, sobretudo, profundo compromisso com a preservação da vida humana.
A atuação deles constitui exemplo de dedicação ao serviço público e evidencia a importância dos profissionais da vigilância, que diariamente desempenham suas funções com responsabilidade, muitas vezes expondo a própria integridade física para proteger a sociedade.
Diante do exposto expresso o meu mais sincero reconhecimento e aplauso, registrando esta Moção como forma de agradecimento público pelos relevantes serviços prestados e pela contribuição decisiva para a preservação de uma vida, demonstrando elevado profissionalismo e compromisso com a segurança dos visitantes e dos colaboradores do Jardim Zoológico.
Sala das Sessões, 13 julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 15:05:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 16:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera os Planos Diretores de Publicidade para proibir a veiculação de publicidade, em espaços públicos, de plataformas de apostas de quota fixa (bets) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...
§ 1º Fica proibida a veiculação de propaganda ou publicidade destinada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos assemelhados em:
I – equipamentos públicos;
II – mobiliários urbanos:
III – espaços públicos ou deles visíveis;
IV – em ônibus, metrô e demais veículos de transporte coletivo de passageiros;
V – rodoviárias, aeroporto, shoppings, centros comerciais e qualquer outro espaço de acesso público.
§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se à divulgação de:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais;
IV – sítios eletrônicos;
V – aplicativos;
VI – promoções comerciais;
VII – campanhas institucionais ou promocionais;
VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
...
Art. 95. ...
Parágrafo único. É de R$ 50.000,00 a multa por infringência à proibição do art. 6º, aplicável em dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da determinação de retirada imediata do conteúdo proibido e das demais sanções previstas no art. 90.
Art. 2º A Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...
§ 1º Fica proibida a veiculação de propaganda ou publicidade destinada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos assemelhados em:
I – equipamentos públicos;
II – mobiliários urbanos:
III – espaços públicos ou deles visíveis;
IV – em ônibus, metrô e demais veículos de transporte coletivo de passageiros;
V – rodoviárias, aeroporto, shoppings, centros comerciais e qualquer outro espaço de acesso público.
§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se à divulgação de:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais;
IV – sítios eletrônicos;
V – aplicativos;
VI – promoções comerciais;
VII – campanhas institucionais ou promocionais;
VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
...
Art. 82. ...
Parágrafo único. É de R$ 50.000,00 a multa por infringência à proibição do art. 6º, aplicável em dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da determinação de retirada imediata do conteúdo proibido e das demais sanções previstas no art. 76.
Art. 3º A proibição desta Lei tem aplicação imediata, cabendo ao anunciante e à empresa de propaganda ou de publicidade adaptar-se às suas disposições no prazo de 10 dias úteis, sob pena das multas previstas no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As bets podem ser definidas como plataformas digitais para apostas pela internet de forma online. A origem do termo está no verbo inglês to bet, que se traduz por “apostar”.
Embora introduzidas no Brasil a partir de 2018, as apostas onlines estão viciando parte da sociedade brasileira e, como consequência de todos os vícios, causam problemas familiares e sociais muito graves.
Não se trata de um mero passatempo, mas de uma verdadeira enfermidade mental, que vem trazendo preocupação às autoridades públicas, especialmente daquelas voltadas para a saúde e a segurança da população.
O Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad III) do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, lançado pelo Ministério da Justiça em 2025, considera doença o vício do jogo. Segundo ele:
O Transtorno do Jogo (TJ) é uma dependência comportamental caracterizada por comportamentos repetitivos e persistentes relacionados a apostas que causam prejuízos significativos na vida pessoal, social e profissional do indivíduo. O reconhecimento do TJ nos manuais de referência para diagnósticos psiquiátricos, como a Classificação Internacional de Doenças (CID)(2) e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) (3), reforçou seu status como uma condição médica globalmente aceita. Apesar de não envolver o uso de substâncias químicas (como o álcool e outras drogas), o Transtorno do Jogo compartilha muitas características com os transtornos pelo uso de substâncias, incluindo perda de controle, tolerância e abstinência(4). Assim, o Transtorno do Jogo (Gambling Disorder) passou a ser reconhecido oficialmente como o único transtorno aditivo não relacionado a substâncias com status diagnóstico formal no DSM-5 (embora outros estejam em estudo, como uso problemático de internet ou jogos eletrônicos).
Dados desse mesmo estudo revelam um crescimento significativo nas apostas conhecidas como “bets”, bem como com problemas financeiros com elas relacionados.
Para o psicólogo Altay de Souza, doutor em psicologia experimental pela Universidade de São Paulo (USP), as “bets são feitas para viciar. Tudo nesses jogos é projetado com esse fim, e qualquer pessoa está sujeita ao desenvolvimento do vício.”
De acordo com o pesquisador, alguns elementos explicam essa dinâmica: existe a ilusão de um ganho fácil a partir de um suposto entretenimento, o que cria a percepção de que essas apostas são formas de lucro fácil e até de investimento; do ponto de vista de um mecanismo psicológico, existe uma “memória da vitória”, uma vez que a dinâmica das bets reforça essa lembrança de vitórias e enseja a perspectiva de vencer, mesmo que o apostador perca e perca; além disso, há a ilusão de controle no caso das apostas esportivas, com o apostador achando que pode prever o resultado.
O Governo do Presidente LULA taxou as bets como forma de minimizar a sua disseminação generalizada pela população, além de proibir o uso do bolsa-família para tal fim. Foi criticado por isso, mas fez certo.
A primeria tentativa de disciplinar as bets ocorreu com a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que assim dispôs:
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação.
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.
Atualmente, as apostas onlines estão disciplinadas pela Lei federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Apesar da regulamentação federal, começam a surgir normas municipais para proibir publicidade das bets em outdoors e outros engenhos de publicidade ao ar livre, como é o caso do recente Decreto nº 58274, de 10/07/2026, do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, e o Decreto nº 19.654, de 13 de julho de 2026, do Prefeito de Belo Horizonte.
Quanto aos aspectos jurídicos da proposição, a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 15, XXVII) assegura ser competência privativa do Distrito Federal “dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.”
Em cumprimento a essa disposição, foi editada a Lei nº 1.918, de 27 de março de 1998, de iniciativa do Deputado Benício Tavares.
Posteriormente, essa Lei foi substituída por dois planos diretores de publicidade, de iniciativa do Poder Executivo.
O primeiro, aprovado pela Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, regula a instalação de meios de propaganda nas Regiões Administrativas da área tombada (Plano Piloto, Cruzeiro e Candangolândia) e do Lago Sul e do Lago Norte – RA XVIII.
O outro, aprovado pela Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, regula a instalação de meios de propaganda nas demais Regiões Administrativas.
Trata-se de matéria que não se encontra entre as de iniciativa privativa do Poder Executivo, o que permite aos Parlamentares apresentar projeto de lei para discipliná-la.
Com essas medidas, espero contribuir para inibir a publicidade das bets no Distrito Federal e, assim proteger, nossa população contra esse vício.
Brasília-DF, 14 de julho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
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Despacho - 2 - SACP - (340017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Projeto de Lei - (340006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Código Distrital de Boas Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelece diretrizes para a racionalização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído o Código Distrital de Boas Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado a estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos voltados ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade promover:
I – a simplificação administrativa;
II – a racionalização dos procedimentos;
III – a integração entre órgãos públicos;
IV – a eficiência da atuação estatal;
V – o fortalecimento do desenvolvimento rural sustentável;
VI – a redução dos custos administrativos para produtores rurais;
VII – a modernização da gestão pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Distrital observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – boa-fé objetiva;
VII – segurança jurídica;
VIII – confiança legítima;
IX – desenvolvimento sustentável;
X – inovação administrativa;
XI – simplificação procedimental;
XII – transparência.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO PRODUTOR RURAL
Art. 4º Constituem direitos do produtor rural perante a Administração Pública Distrital:
I – receber atendimento em linguagem simples;
II – obter orientação preventiva;
III – utilizar meios eletrônicos de comunicação;
IV – não apresentar documento já existente em base oficial;
V – acompanhar eletronicamente seus processos;
VI – ter acesso às informações sobre requisitos administrativos;
VII – receber decisões devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da simplificação administrativa:
I – integração institucional;
II – interoperabilidade entre sistemas;
III – compartilhamento de informações;
IV – digitalização dos procedimentos;
V – redução da burocracia;
VI – utilização preferencial de documentos eletrônicos;
VII – racionalização das exigências documentais.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar instrumentos destinados à modernização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, entre outros:
I – assinatura eletrônica;
II – georreferenciamento;
III – imagens de satélite;
IV – processos digitais;
V – inteligência artificial;
VI – sensoriamento remoto.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º O Poder Executivo poderá estimular mecanismos de cooperação entre órgãos e entidades públicas relacionados ao desenvolvimento rural.
Parágrafo único. A cooperação poderá envolver:
I – SEAGRI;
II – EMATER;
III – IBRAM;
IV – TERRACAP;
V – SEDUH;
VI – DF LEGAL;
VII – CAESB;
VIII – DER-DF;
IX – outros órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente indicadores relacionados:
I – ao tempo médio de análise dos processos;
II – à quantidade de processos concluídos;
III – às principais pendências documentais;
IV – aos serviços disponibilizados eletronicamente;
V – às ações de simplificação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 9º Constituem boas práticas administrativas:
I – utilização de linguagem simples;
II – reutilização de documentos;
III – atendimento eletrônico;
IV – orientação preventiva;
V – simplificação documental;
VI – incentivo à solução consensual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A implementação das ações previstas nesta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – a autonomia administrativa dos órgãos públicos;
III – a legislação ambiental;
IV – a legislação fundiária;
V – a legislação urbanística.
Art. 11. Esta Lei não implica:
I – criação de órgãos;
II – criação de cargos;
III – criação de funções;
IV – aumento obrigatório de despesas públicas;
V – alteração das atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 12. A eventual criação de benefícios financeiros, tributários, creditícios ou programas específicos dependerá de legislação própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal Distrital da Simplificação Administrativa para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelecendo princípios, diretrizes e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento da atuação administrativa do Distrito Federal perante os produtores rurais, com vistas à redução da burocracia, ao fortalecimento da segurança jurídica e ao incremento da eficiência da Administração Pública, sem criar novas estruturas administrativas, despesas obrigatórias ou interferir na competência constitucional do Poder Executivo.
A proposição parte do reconhecimento de que a atividade agropecuária constitui um dos mais relevantes segmentos econômicos do Distrito Federal. Apesar da reduzida extensão territorial do Distrito Federal, sua produção agropecuária apresenta elevados índices de produtividade, destacando-se nacionalmente na produção de hortaliças, grãos, leite, flores, frutas, aves e suínos, além da crescente participação da agricultura familiar, da produção orgânica e da agroindústria de pequeno porte.
Ao lado da importância econômica, o setor rural desempenha função social essencial, assegurando o abastecimento alimentar da população, a preservação ambiental, a geração de emprego e renda, a ocupação produtiva do território e o desenvolvimento equilibrado das Regiões Administrativas de vocação rural.
Todavia, o exercício da atividade rural permanece condicionado à observância de múltiplos procedimentos administrativos perante diversos órgãos distritais, cada qual responsável por competências específicas relacionadas ao meio ambiente, ao ordenamento territorial, ao licenciamento, à defesa agropecuária, aos recursos hídricos, à infraestrutura, ao patrimônio público e ao desenvolvimento econômico.
Essa fragmentação institucional frequentemente impõe ao produtor rural sucessivas exigências documentais, repetição de informações, deslocamentos entre diferentes repartições públicas, dificuldades de acompanhamento processual e elevados custos administrativos, circunstâncias que retardam investimentos, dificultam a regularização das atividades produtivas e comprometem a eficiência da própria Administração Pública.
Importa destacar que a presente iniciativa não pretende flexibilizar normas ambientais, urbanísticas, fundiárias ou sanitárias, tampouco reduzir mecanismos de fiscalização ou controle estatal. Ao contrário, busca aperfeiçoar a forma pela qual a Administração Pública organiza seus procedimentos internos, privilegiando a racionalização administrativa, a integração institucional, a utilização de tecnologias digitais e a simplificação procedimental, preservando integralmente o interesse público e os direitos difusos envolvidos.
Nesse contexto, a simplificação administrativa revela-se verdadeiro instrumento de promoção da eficiência estatal, princípio expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. A eficiência administrativa não se limita à redução de custos da Administração Pública; compreende também a prestação de serviços públicos de forma célere, transparente, proporcional e orientada ao cidadão, permitindo que o Estado cumpra suas finalidades constitucionais com maior racionalidade e menor burocracia.
A Constituição da República fornece amplo suporte jurídico à presente proposição.
O art. 23, inciso VIII, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24, incisos V, VI, VIII e XII, confere competência legislativa concorrente para disciplinar produção e consumo, proteção ao meio ambiente, responsabilidade por danos ambientais e proteção da saúde, matérias diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades rurais.
O art. 170 consagra a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica, condicionando-a à observância da função social, da redução das desigualdades regionais e da defesa do meio ambiente.
O art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de incentivo, planejamento e fiscalização.
Por sua vez, o art. 187 determina que a política agrícola seja planejada e executada com a participação efetiva dos diversos segmentos da produção, abrangendo, entre outros aspectos, assistência técnica, infraestrutura, crédito, pesquisa, tecnologia e comercialização.
Finalmente, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais, objetivo plenamente compatível com a racionalização dos procedimentos administrativos proposta neste Projeto de Lei.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal igualmente estabelece como objetivos permanentes da Administração Pública a promoção do desenvolvimento sustentável, a valorização da atividade rural, a modernização administrativa e a prestação eficiente dos serviços públicos, conferindo sólido fundamento jurídico à presente iniciativa.
A proposição também se harmoniza com importantes diplomas nacionais recentemente editados pelo Congresso Nacional, especialmente a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), que instituiu princípios voltados à desburocratização da atividade econômica, e a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estabeleceu diretrizes para a transformação digital da Administração Pública, priorizando a simplificação de procedimentos, a interoperabilidade de sistemas, a transparência ativa e a prestação digital dos serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal consolidou importante orientação acerca da possibilidade de leis de iniciativa parlamentar instituírem políticas públicas.
O principal precedente é o julgamento do ARE nº 878.911/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 917).
Na ocasião, o Tribunal fixou a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Esse precedente representa verdadeiro marco jurisprudencial acerca da iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas.
A presente proposição foi integralmente estruturada à luz dessa orientação.
Não há criação de órgãos.
Não há criação de cargos.
Não há reorganização administrativa.
Não há definição de competências específicas.
Não há interferência no funcionamento da Administração Pública.
Há apenas a instituição de princípios, diretrizes e instrumentos gerais destinados a orientar futuras políticas públicas.
Também merece referência o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, segundo o qual leis de iniciativa parlamentar destinadas à concretização de direitos fundamentais devem ser prestigiadas sempre que respeitados os limites materiais impostos pela separação dos Poderes.
A Corte Constitucional tem afirmado reiteradamente que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como obstáculo à atuação legislativa voltada à promoção dos direitos sociais, especialmente quando inexistente invasão da esfera de competência administrativa do Poder Executivo.
A presente proposição observa rigorosamente essa orientação jurisprudencial.
Embora tais normas não tratem especificamente da atividade rural, ambas revelam clara orientação legislativa nacional no sentido de substituir modelos burocráticos excessivamente formais por mecanismos de gestão pública mais eficientes, transparentes e orientados ao cidadão, diretriz que inspira a presente proposição.
Sob o aspecto material, o Projeto de Lei pretende consolidar uma cultura administrativa baseada na boa-fé, na cooperação institucional, na racionalização documental, na utilização de ferramentas tecnológicas, no compartilhamento de informações entre órgãos públicos e na valorização do produtor rural como parceiro do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
A proposta não cria novos direitos subjetivos perante a Administração Pública nem estabelece benefícios econômicos automáticos. Limita-se à instituição de princípios e diretrizes gerais capazes de orientar futuras políticas públicas e aperfeiçoar a atuação administrativa dos órgãos competentes, preservando integralmente sua autonomia técnica e decisória.
Essa opção legislativa decorre da compreensão de que a simplificação administrativa representa instrumento de fortalecimento institucional, beneficiando simultaneamente a Administração Pública, os produtores rurais e toda a sociedade, por meio da redução de custos operacionais, do incremento da segurança jurídica, da melhoria do ambiente de negócios e da maior eficiência na execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
O Direito Administrativo contemporâneo vem abandonando gradativamente modelos excessivamente burocráticos, substituindo-os por uma Administração Pública orientada por resultados, eficiência, transparência, cooperação institucional e confiança legítima.
Nesse contexto, a doutrina nacional é praticamente uníssona ao reconhecer que a atuação estatal deve privilegiar instrumentos que reduzam custos administrativos sem comprometer a proteção do interesse público.
José Afonso da Silva ensina que os direitos fundamentais de natureza social impõem ao Estado não apenas deveres negativos de abstenção, mas sobretudo deveres positivos de organização e promoção, legitimando a atuação legislativa voltada ao aperfeiçoamento das políticas públicas.
Segundo o autor, a Constituição de 1988 transformou a Administração Pública em verdadeiro instrumento de concretização dos direitos fundamentais, razão pela qual a legislação ordinária deve ser interpretada de forma a favorecer sua máxima efetividade.
Na mesma linha, Alexandre de Moraes destaca que o princípio da separação dos Poderes não impede a atuação legislativa na formulação de políticas públicas, desde que respeitados os limites constitucionais relativos à organização administrativa do Poder Executivo.
Afirma o constitucionalista que leis de iniciativa parlamentar podem estabelecer princípios, diretrizes e objetivos de políticas públicas sem incorrer em vício de iniciativa, desde que não criem órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias ou novas atribuições para órgãos da Administração.
Essa compreensão revela-se plenamente compatível com a presente proposição.
O Projeto de Lei limita-se a estabelecer diretrizes gerais destinadas à racionalização da atuação administrativa relacionada ao desenvolvimento rural sustentável, preservando integralmente a competência regulamentar e executiva do Poder Executivo.
Também merece destaque a contribuição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o princípio da eficiência constitui verdadeiro dever jurídico imposto à Administração Pública, exigindo que os serviços públicos sejam prestados com o melhor aproveitamento possível dos recursos disponíveis.
Segundo o autor, a eficiência administrativa não pode ser compreendida apenas sob perspectiva econômica, devendo abranger igualmente a simplificação dos procedimentos, a redução de formalismos desnecessários e a melhoria da relação entre Administração e administrados.
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a moderna Administração Pública deve privilegiar modelos cooperativos de atuação, reduzindo exigências burocráticas que não agreguem efetiva proteção ao interesse público.
Marçal Justen Filho acrescenta que a simplificação administrativa representa instrumento indispensável para concretização do princípio constitucional da eficiência, permitindo maior racionalidade na atuação estatal sem redução das garantias jurídicas.
Carlos Ari Sundfeld, por sua vez, sustenta que o Estado contemporâneo deve abandonar práticas excessivamente formalistas, substituindo controles meramente burocráticos por mecanismos inteligentes de gestão pública baseados em planejamento, tecnologia, integração institucional e avaliação de resultados.
No campo dos direitos fundamentais, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que o princípio da boa administração pública decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de organizar sua estrutura administrativa de modo a facilitar — e não dificultar — o exercício dos direitos constitucionalmente assegurados.
Todos esses fundamentos doutrinários convergem para a legitimidade da presente iniciativa legislativa.
Sob o aspecto formal, a proposição encontra fundamento no art. 32, § 1º, da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
A matéria insere-se igualmente na competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal, especialmente quanto à proteção do meio ambiente, produção e consumo, desenvolvimento econômico e organização administrativa relacionada à implementação de políticas públicas.
Não há qualquer dispositivo da presente proposição que trate da organização interna da Secretaria de Estado da Agricultura, do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, da TERRACAP, da EMATER ou de qualquer outro órgão do Poder Executivo.
Da mesma forma, o projeto não cria cargos públicos, funções, empregos, despesas obrigatórias ou atribuições administrativas específicas.
Trata-se, portanto, de típica lei instituidora de política pública de caráter geral, plenamente compatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
O presente Projeto de Lei representa importante avanço institucional na construção de uma Administração Pública mais eficiente, moderna, transparente e cooperativa.
Não se trata de reduzir controles públicos, mas de torná-los mais inteligentes.
Não se trata de diminuir a proteção ambiental ou fundiária, mas de eliminar burocracias desnecessárias.
Não se trata de criar benefícios econômicos, mas de aperfeiçoar a relação entre o Estado e quem produz.
Ao estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos de simplificação administrativa para o desenvolvimento rural sustentável, a proposição fortalece o ambiente institucional do Distrito Federal, prestigia os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica e cria bases sólidas para futuras políticas públicas de modernização da gestão rural.
Diante da relevância jurídica, econômica e social da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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