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Despacho - 2 - SACP - (340004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/07/2026, às 13:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme despacho da SELEG.
Brasília, 14 de julho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (339999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera as Leis nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de julho de 2002, para vedar a apresentação, nos meios de propaganda por elas disciplinados, de conteúdo publicitário comercial destinado a divulgar apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 57 ..........................
III – constitua publicidade comercial destinada a divulgar, promover ou estimular apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
§ 1º A vedação prevista no inciso III abrange a exibição, isolada ou combinada:
I – de marca, nome empresarial, nome de domínio, aplicativo, logomarca, identidade visual ou outro sinal distintivo de agente operador de apostas;
II – de cotação, bônus, promoção, prêmio, vantagem ou chamada para realização de aposta;
III – de patrocínio de evento, atividade, equipe ou pessoa por agente operador de apostas;
IV – de endereço eletrônico, código de resposta rápida ou outro recurso que direcione o público a canal de aposta.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se a todos os meios de propaganda disciplinados por esta Lei, inclusive aos meios fixos no solo, em especial aos painéis publicitários exteriores do tipo outdoor, aos meios fixos em edificação ou mobiliário urbano e aos meios autorizados temporariamente em eventos abertos à população.
§ 3º Para os fins deste artigo, aplicam-se as definições de aposta de quota fixa, jogo on-line e agente operador de apostas previstas na legislação federal.”
Art. 2º O art. 44 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 44. ..........................
III – constitua publicidade comercial destinada a divulgar, promover ou estimular apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
§ 1º A vedação prevista no inciso III abrange a exibição, isolada ou combinada:
I – de marca, nome empresarial, nome de domínio, aplicativo, logomarca, identidade visual ou outro sinal distintivo de agente operador de apostas;
II – de cotação, bônus, promoção, prêmio, vantagem ou chamada para realização de aposta;
III – de patrocínio de evento, atividade, equipe ou pessoa por agente operador de apostas;
IV – de endereço eletrônico, código de resposta rápida ou outro recurso que direcione o público a canal de aposta.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se a todos os meios de propaganda disciplinados por esta Lei, inclusive aos meios fixos no solo, em especial aos painéis publicitários exteriores do tipo outdoor, aos meios fixos em edificação ou mobiliário urbano e aos meios autorizados temporariamente em eventos abertos à população.
§ 3º Para os fins deste artigo, aplicam-se as definições de aposta de quota fixa, jogo on-line e agente operador de apostas previstas na legislação federal.”
Art. 3º Os meios de propaganda regularmente licenciados na data de publicação desta Lei devem ser adaptados ou retirados até a data de início de sua vigência, observado o regime de fiscalização e sanções das Leis nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de julho de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à elevada apreciação desta Câmara Legislativa o presente projeto de lei, que busca proteger a paisagem urbana e reduzir a exposição coletiva, contínua e involuntária da população do Distrito Federal à publicidade comercial de apostas de quota fixa.
A proposição não pretende regulamentar a exploração nacional das apostas, nem disciplinar rádio, televisão, imprensa ou internet. Seu objeto é mais específico: impedir que os meios físicos de propaganda submetidos ao licenciamento e ao poder de polícia urbanística do Distrito Federal — em áreas públicas e em imóveis privados, quando alcançados pelos Planos Diretores de Publicidade — sejam utilizados para promover apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou seus operadores.
A opção legislativa adotada é deliberadamente integrada ao ordenamento vigente. A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, institui o Plano Diretor de Publicidade aplicável ao Plano Piloto, Cruzeiro, Candangolândia, Lago Sul e Lago Norte; a Lei nº 3.036, da mesma data, disciplina as demais regiões administrativas.
Ambas definem meios de propaganda como elementos visuais empregados para divulgar produtos, serviços, marcas, promoções e eventos e regulam sua instalação em área pública e privada. Também excluem de seu âmbito radiodifusão, livros, jornais, periódicos, panfletos e internet.
Por essa razão, em vez de criar microssistema autônomo e potencialmente conflitante, o projeto acrescenta a nova vedação aos arts. 57 e 44 das duas leis, precisamente os dispositivos que já enumeram conteúdos que nenhum meio de propaganda pode apresentar.
A solução preserva a unidade do sistema, alcança todo o território do Distrito Federal e faz incidir o aparato existente de licenciamento, fiscalização, retirada, apreensão, cancelamento e multa. Em valores atualizados para 2026, a infração aos arts. 57 e 44 integra a faixa III, cuja base é de R$ 2.494,82 e ainda é multiplicada segundo o porte do meio de propaganda, sem prejuízo do agravamento por reincidência ou continuidade.
Esse desenho também respeita a repartição constitucional de competências. Embora caiba à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios e propaganda comercial, o Distrito Federal reúne competências estaduais e municipais e pode ordenar o território, proteger a paisagem urbana, disciplinar o uso de bens públicos e licenciar os engenhos que interferem visualmente no espaço urbano. A proposição limita-se a esse campo local e urbanístico. Não estabelece requisitos para autorização federal de operadores, não modifica regras nacionais de jogo responsável e não alcança meios de comunicação excluídos dos Planos Diretores.
A delimitação é especialmente prudente diante do marco federal. A Lei federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, atribui à União a autorização para exploração das apostas de quota fixa, define jogo on-line e agente operador e exige políticas de integridade, prevenção ao jogo patológico e publicidade responsável. Em julho de 2026, novas portarias federais ampliaram as exigências aplicáveis à cadeia de divulgação e estabeleceram advertências sanitárias obrigatórias nos anúncios a partir de 17 de julho de 2026. A presente proposição não reproduz tais advertências nem cria regra nacional concorrente; apenas decide que a paisagem urbana submetida ao poder de polícia local não deve servir de suporte físico a essa publicidade.
A medida é justificada pela dimensão econômica e social do fenômeno. Estudo Especial nº 119/2024 do Banco Central [1], baseado em transações via Pix, estimou que as transferências brutas mensais para empresas de apostas e jogos de azar variaram entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões de janeiro a agosto de 2024. O Banco Central identificou cerca de 24 milhões de pessoas físicas que realizaram ao menos uma transferência no período e estimou retenção aproximada de 15% pelas empresas, ressalvando o caráter preliminar dos resultados e a possibilidade de subestimação em razão de outros meios de pagamento.
O mesmo estudo estimou que, somente em agosto de 2024, 5 milhões de pessoas pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família enviaram R$ 3 bilhões a empresas de apostas por Pix; a mediana individual foi de R$ 100. Esses valores representam transferências brutas, e não perdas líquidas, mas revelam a escala do dinheiro familiar mobilizado e a exposição de grupos de maior vulnerabilidade financeira.
Pesquisa nacional do Instituto DataSenado [2], realizada por telefone entre 5 e 28 de junho de 2024 com 21.808 pessoas de 16 anos ou mais, estimou que 12% da população havia apostado em aplicativos ou sítios de apostas esportivas nos 30 dias anteriores. Entre os apostadores, 62% eram homens, 56% tinham até 39 anos, 52% declaravam renda familiar de até dois salários mínimos e 42% possuíam dívidas em atraso havia mais de 90 dias. A pesquisa é probabilística e informa, para a estimativa nacional, margem de erro média de 1,22 ponto percentual, com nível de confiança de 95%.
O Distrito Federal já dispõe de diagnóstico próprio. Em janeiro de 2026, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal publicou o estudo Apostadores no Distrito Federal — Diagnóstico comportamental e sociodemográfico [3], elaborado em parceria com a Secretaria de Estado da Família. O levantamento abrangeu apostas legais e ilegais, presenciais e on-line, e examinou motivações, padrões de consumo e percepções sobre impactos pessoais, sociais e financeiros. A própria produção desse estudo oficial demonstra que o problema possui expressão local e demanda políticas preventivas territorialmente adequadas.
Há também prejuízos concretos documentados no sistema de Justiça local. Em junho de 2026, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou apostas realizadas por consumidor diagnosticado com ludopatia e condenou uma plataforma a restituir R$ 180.963,12, além de R$ 4 mil por danos morais. Segundo a notícia institucional, o consumidor, submetido a publicidade insistente e a dificuldades para efetivar a autoexclusão, acumulou dívidas superiores a R$ 375 mil, e sua família precisou vender um imóvel para auxiliá-lo. O caso registrado não permite generalizações estatísticas, mas materializa a gravidade que a dependência pode assumir para o indivíduo e seu núcleo familiar.
A literatura científica internacional converge quanto à associação entre exposição publicitária e comportamentos de maior risco. Revisão sistemática de 22 estudos quantitativos encontrou associação entre publicidade de apostas relacionadas ao esporte e maior frequência de apostas, maiores gastos e apostas impulsivas, com efeitos mais intensos entre pessoas classificadas como de alto risco. Revisão abrangente de oito revisões sistemáticas também identificou associação consistente entre publicidade e atitudes, intenções e comportamentos de aposta, com preocupação especial em relação a jovens e pessoas vulneráveis. Trata-se, em grande parte, de evidência observacional e autorrelatada, razão pela qual a justificação não sustenta causalidade absoluta nem transpõe magnitudes estrangeiras ao Distrito Federal. Ainda assim, o conjunto de evidências satisfaz uma lógica preventiva proporcional: reduzir a exposição ambiental a estímulos comerciais onipresentes, sem proibir a atividade econômica autorizada pela União e sem restringir comunicações privadas que não integrem a paisagem urbana.
A redação identifica as principais estratégias contemporâneas de divulgação — marca, aplicativo, logomarca, patrocínio, bônus, cotações e códigos de direcionamento — para impedir que a proibição seja contornada mediante publicidade indireta. Ao mesmo tempo, exige finalidade publicitária comercial. Campanhas públicas de prevenção, manifestações jornalísticas, científicas, educativas ou artísticas não se confundem com a conduta vedada, e os meios de comunicação já excluídos pelas Leis nº 3.035/2002 e nº 3.036/2002 permanecem fora do alcance da norma.
Também se preserva a iniciativa parlamentar. O projeto não cria órgão, cargo, programa administrativo, despesa obrigatória ou nova atribuição para entidade específica. A fiscalização permanece a cargo dos órgãos já competentes e segue procedimentos, sanções, defesa e recurso previstos nos Planos Diretores de Publicidade. A vacância de 90 dias permite adaptação das peças regularmente licenciadas, compatibilizando efetividade, segurança jurídica e proporcionalidade.
Diante da magnitude dos fluxos financeiros envolvidos, da vulnerabilidade de parte relevante do público, das evidências científicas e dos casos concretos já submetidos ao Judiciário distrital, a proteção da paisagem urbana contra a publicidade ostensiva de apostas constitui providência razoável, focalizada e necessária. Contamos, por isso, com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura pública.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas online no Brasil e o perfil dos apostadores. Estudo Especial nº 119/2024. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2024. Disponível em: https://x.gd/34pjg.
[2] BRASIL. Senado Federal. Instituto de Pesquisa DataSenado. Panorama Político 2024: apostas esportivas, golpes digitais e endividamento. Brasília, DF: Senado Federal, 2024. Disponível em: https://x.gd/R2pLw.
[3] INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Apostadores no Distrito Federal: diagnóstico comportamental e sociodemográfico. Brasília, DF: IPEDF, 2026. Disponível em: https://x.gd/Rouzc.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 13:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do regime de tramitação.
Brasília, 14 de julho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/07/2026, às 14:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Festejos do Cortejo de Ogum
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o festival intitulado de Cortejo de Ogum, realizado na região Administrativa do Gama – Distrito Federal, na data do dia 23 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Cortejo de Ogum, realizado anualmente no dia 23 de abril, na Região Administrativa do Gama.
O evento é promovido pelo Centro Espírita Social e Cultural Pai Tomé de Aruanda e pela Associação Cultural Esportiva Social e Profissional (ACESP), sob a liderança do senhor Francisco Virgino da Silva, amplamente conhecido como Pai Francisco de Ogum.
Há mais de 15 anos, o Cortejo de Ogum é realizado na comunidade tradicional de matriz africana e afro-indígena da Ponte Alta, no Gama, constituindo-se como uma importante manifestação religiosa, cultural e social do Distrito Federal. Desde 2016, a ACESP desenvolve ações voltadas ao fortalecimento das comunidades tradicionais de terreiro e ao atendimento de populações em situação de vulnerabilidade social.
Ao longo de sua trajetória, o Cortejo de Ogum consolidou-se como uma das mais relevantes expressões da cultura de matriz africana e afro-indígena do Distrito Federal. Celebrado em 23 de abril, data associada ao sincretismo religioso entre São Jorge e o Orixá Ogum, o evento promove não apenas a vivência da fé, mas também a preservação do patrimônio cultural imaterial, o incentivo à economia criativa, a valorização das artes, a educação e ações de assistência social.
A dimensão e o alcance social da iniciativa são evidentes. Em 2025, o cortejo reuniu aproximadamente 100 veículos e um público estimado em 1.500 participantes. Na mesma edição, foram realizados atendimentos gratuitos nas áreas odontológica, médica, psicológica, jurídica e de terapias integrativas, além de atividades socioeducativas voltadas à juventude. O evento também contou com feira de economia criativa, reunindo empreendedores locais dos setores de alimentação, artesanato e vestuário.
Além de fortalecer a identidade cultural das comunidades tradicionais, o Cortejo de Ogum gera trabalho e renda para artistas, músicos, produtores culturais, artesãos e pequenos empreendedores, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da economia criativa local. Destacam-se, ainda, as medidas de acessibilidade e inclusão adotadas pelo evento, com recursos de comunicação acessível e estratégias voltadas ao acolhimento de públicos diversos.
As ações realizadas demonstram que o Cortejo de Ogum ultrapassa a condição de simples festividade anual, configurando-se como importante instrumento de promoção cultural, inclusão social, valorização da diversidade religiosa e fortalecimento dos vínculos comunitários. Seu histórico, alcance social e relevância cultural justificam plenamente seu reconhecimento oficial como patrimônio vivo das tradições populares do Distrito Federal.
Dessa forma, a inclusão do Cortejo de Ogum no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal representa medida de valorização da cultura popular, da memória coletiva e das tradições de matriz africana e afro-indígena que contribuem para a formação da identidade cultural brasiliense.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados e Deputadas para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 14:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330327, Código CRC: fb0d5bf4
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Projeto de Lei - (340007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural, cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural e estabelece diretrizes para incentivar a formação profissional, a empregabilidade, o empreendedorismo e a sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural, destinada a orientar ações voltadas ao fortalecimento da permanência dos jovens no meio rural, à valorização da sucessão familiar nas propriedades rurais, ao incentivo à formação profissional, à inserção no mercado de trabalho, ao empreendedorismo e à inovação no setor agropecuário do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei observará os princípios do desenvolvimento sustentável, da valorização da juventude, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade rural e da livre iniciativa.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Distrital:
I – estimular a permanência dos jovens no meio rural;
II – fortalecer a sucessão familiar nas propriedades rurais;
III – incentivar o primeiro emprego e a aprendizagem profissional;
IV – promover a formação técnica e profissional;
V – estimular o empreendedorismo rural;
VI – incentivar a inovação tecnológica aplicada ao agronegócio;
VII – promover igualdade de oportunidades para jovens residentes em áreas rurais;
VIII – valorizar a agricultura familiar;
IX – ampliar a integração entre educação, pesquisa e produção agropecuária;
X – fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades rurais.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
Art. 3º Constituem princípios da Política Distrital:
I – valorização da juventude rural;
II – desenvolvimento sustentável;
III – eficiência administrativa;
IV – inclusão produtiva;
V – igualdade de oportunidades;
VI – inovação;
VII – cooperação institucional;
VIII – segurança jurídica;
IX – desenvolvimento regional;
X – fortalecimento da agricultura familiar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política:
I – integração entre políticas públicas de educação, agricultura, trabalho e desenvolvimento econômico;
II – estímulo à qualificação profissional;
III – incentivo à inovação tecnológica no campo;
IV – fortalecimento da sucessão familiar;
V – promoção da inclusão produtiva da juventude;
VI – valorização das cooperativas;
VII – incentivo às agroindústrias familiares;
VIII – fortalecimento da economia rural.
TÍTULO III
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Art. 5º O Poder Executivo poderá estimular ações destinadas à formação profissional da juventude rural, mediante cooperação com instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas ações voltadas a:
I – cursos técnicos;
II – aprendizagem profissional;
III – capacitação continuada;
IV – extensão rural;
V – residência técnica;
VI – inovação agropecuária;
VII – agricultura digital.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 6º Poderão ser incentivadas ações de cooperação entre órgãos públicos, cooperativas, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo e organizações da sociedade civil voltadas à promoção da juventude rural.
TÍTULO IV
DA EMPREGABILIDADE
CAPÍTULO I
DO PRIMEIRO EMPREGO RURAL
Art. 7º Constitui diretriz da Política o incentivo à criação de oportunidades de inserção da juventude rural no mercado de trabalho, especialmente mediante programas de aprendizagem, estágio, qualificação profissional e primeiro emprego.
Art. 8º As ações poderão contemplar iniciativas voltadas:
I – ao desenvolvimento de competências profissionais;
II – à formação empreendedora;
III – ao uso de tecnologias aplicadas ao agronegócio;
IV – à agricultura de precisão;
V – à gestão da propriedade rural.
TÍTULO V
DO EMPREENDEDORISMO RURAL
CAPÍTULO I
Art. 9º Constitui diretriz da Política o estímulo ao empreendedorismo da juventude rural.
Art. 10. Poderão ser incentivadas iniciativas relacionadas:
I – às startups do agronegócio;
II – às agroindústrias familiares;
III – ao cooperativismo;
IV – ao associativismo;
V – à inovação tecnológica;
VI – ao turismo rural;
VII – à agroecologia.
TÍTULO VI
DO SELO EMPRESA PARCEIRA DA JUVENTUDE RURAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 11. Fica instituído o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, destinado ao reconhecimento público de pessoas jurídicas que desenvolvam iniciativas relevantes voltadas à inserção, capacitação, formação profissional ou valorização de jovens oriundos do meio rural.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 12. Poderão ser considerados, entre outros critérios:
I – contratação de jovens oriundos do meio rural;
II – programas de aprendizagem;
III – programas de estágio;
IV – capacitação profissional;
V – incentivo ao empreendedorismo;
VI – inovação tecnológica;
VII – valorização da agricultura familiar;
VIII – promoção da igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS
Art. 13. O Selo poderá ser concedido nas categorias:
I – Ouro;
II – Prata;
III – Bronze.
Parágrafo único. Os critérios de classificação poderão ser definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA
Art. 14. O Selo possui natureza exclusivamente honorífica, não gerando direito a incentivos tributários, financeiros, creditícios, preferência em licitações ou qualquer benefício econômico.
TÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 15. O Poder Executivo poderá divulgar, em meio eletrônico, relação das empresas certificadas, das boas práticas reconhecidas e de outras informações relacionadas à implementação desta Política.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa dos órgãos competentes.
Art. 17. Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos públicos, despesas obrigatórias, benefícios financeiros ou atribuições específicas para órgãos da Administração Pública.
Art. 18. A eventual criação de programas específicos de incentivo financeiro dependerá de legislação própria.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural e cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, com o objetivo de estabelecer diretrizes para incentivar a formação profissional, a inserção produtiva, o empreendedorismo, a inovação e a sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
A iniciativa decorre da constatação de um dos maiores desafios enfrentados pelo setor agropecuário brasileiro na atualidade: a redução da permanência dos jovens no campo e o consequente comprometimento da sucessão geracional das propriedades rurais.
Embora o Distrito Federal possua uma das agriculturas mais tecnificadas e produtivas do País, sustentada por elevados índices de produtividade e por expressiva participação da agricultura familiar, observa-se crescente envelhecimento da população economicamente ativa residente nas áreas rurais. Esse fenômeno decorre de múltiplos fatores, entre eles a dificuldade de inserção profissional dos jovens, a limitação de oportunidades de qualificação técnica, a migração para os centros urbanos e a percepção de que o campo oferece menores perspectivas de desenvolvimento pessoal e profissional.
A sucessão familiar representa hoje um dos principais desafios para a sustentabilidade da produção agropecuária. A ausência de políticas públicas voltadas à valorização da juventude rural compromete a continuidade da atividade agrícola, reduz a capacidade de inovação tecnológica nas propriedades, dificulta a renovação da mão de obra qualificada e pode produzir impactos negativos sobre a segurança alimentar, o desenvolvimento econômico regional e a preservação das comunidades rurais.
A permanência dos jovens no meio rural não depende apenas da disponibilidade de terras ou de crédito. Exige oportunidades concretas de formação profissional, acesso à inovação, integração entre educação e produção, valorização do empreendedorismo, utilização de novas tecnologias e aproximação entre instituições públicas, empresas, cooperativas e produtores rurais.
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer uma política pública de caráter estruturante, orientada por princípios e diretrizes gerais, destinada a fortalecer o protagonismo da juventude rural no desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
O projeto não cria programas executivos obrigatórios nem impõe obrigações administrativas específicas aos órgãos da Administração Pública. Sua finalidade consiste em instituir um marco normativo capaz de orientar futuras ações governamentais, incentivar boas práticas e estimular a cooperação entre os diversos atores envolvidos no desenvolvimento rural.
Entre os instrumentos previstos destaca-se o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, mecanismo de natureza exclusivamente honorífica destinado ao reconhecimento público das pessoas jurídicas que voluntariamente contribuam para a formação profissional, a aprendizagem, o estágio, o primeiro emprego, a capacitação técnica, o empreendedorismo e a valorização dos jovens oriundos do meio rural.
A utilização de mecanismos de reconhecimento institucional, em substituição a incentivos financeiros ou tributários, constitui técnica moderna de indução de políticas públicas, permitindo estimular boas práticas empresariais sem gerar impacto orçamentário ou renúncia de receita para o Poder Público.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 6º reconhece o trabalho, a educação e a profissionalização como direitos sociais fundamentais.
O art. 23, inciso VIII, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24, incisos V, VIII e XII, confere competência legislativa concorrente para disciplinar produção e consumo, responsabilidade por danos ao meio ambiente e proteção da saúde, matérias intimamente relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável.
O art. 170 dispõe que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como objetivos assegurar existência digna e reduzir desigualdades sociais e regionais.
O art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de incentivo, planejamento e fomento.
Especial relevância possui o art. 187 da Constituição Federal, que estabelece os fundamentos da política agrícola nacional e determina que sua execução considere, entre outros aspectos, assistência técnica, pesquisa, tecnologia, comercialização, infraestrutura rural e apoio ao produtor.
Além disso, o art. 227 consagra o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar aos jovens, com absoluta prioridade, o direito à educação, à profissionalização, ao trabalho e à dignidade.
No âmbito infraconstitucional, a proposição dialoga diretamente com o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), que reconhece o direito dos jovens à profissionalização, ao trabalho, ao desenvolvimento sustentável e à participação na vida econômica do País.
Também guarda harmonia com a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), ao valorizar programas de aprendizagem profissional, bem como com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) e com a Lei do Governo Digital (Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021), que orientam a Administração Pública à simplificação, eficiência e modernização de sua atuação.
A doutrina constitucional igualmente reconhece a legitimidade da atuação legislativa voltada à concretização dos direitos fundamentais de natureza social.
José Afonso da Silva ensina que os direitos sociais exigem prestações positivas do Estado e legitimam a edição de normas voltadas à implementação de políticas públicas capazes de promover sua efetividade.
Alexandre de Moraes sustenta que a atuação legislativa destinada à concretização dos direitos fundamentais é plenamente compatível com o princípio da separação dos Poderes, desde que não haja interferência na organização administrativa do Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o princípio da eficiência impõe à Administração Pública o dever de desenvolver mecanismos capazes de produzir melhores resultados para a sociedade, com racionalidade e modernização administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a Administração Pública contemporânea deve privilegiar instrumentos de cooperação institucional e simplificação procedimental, aproximando-se dos administrados e fortalecendo a prestação dos serviços públicos.
Marçal Justen Filho ressalta que políticas públicas estruturadas por meio de diretrizes gerais representam legítimo exercício da função legislativa, sobretudo quando destinadas à promoção do desenvolvimento econômico e social.
A constitucionalidade da presente iniciativa encontra ainda respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar repercussões administrativas, não trate da estrutura dos órgãos públicos, de suas atribuições ou do regime jurídico dos servidores.
A presente proposição observa rigorosamente esses limites constitucionais.
Não cria órgãos.
Não cria cargos.
Não cria funções públicas.
Não altera competências administrativas.
Não impõe programas executivos obrigatórios.
Não cria despesas obrigatórias de caráter continuado.
Não institui incentivos tributários, creditícios ou financeiros.
Limita-se à criação de uma política pública de diretrizes gerais e de um instrumento honorífico de reconhecimento institucional, preservando integralmente a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Além de sua relevância jurídica, a proposta possui elevado alcance social.
Ao estimular empresas, cooperativas, agroindústrias e demais organizações do setor produtivo a investir na formação da juventude rural, o projeto fortalece a sucessão familiar, amplia oportunidades de trabalho qualificado, incentiva a inovação tecnológica, reduz o êxodo rural e contribui para o desenvolvimento sustentável das comunidades agrícolas do Distrito Federal.
A valorização da juventude rural representa investimento estratégico na continuidade da produção agropecuária, na segurança alimentar, na preservação da identidade cultural das comunidades rurais e na construção de um ambiente econômico mais competitivo e inovador.
Dessa forma, a presente proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da livre iniciativa, da eficiência administrativa, da redução das desigualdades sociais e regionais e da promoção do desenvolvimento sustentável, revelando-se medida juridicamente segura, socialmente relevante e economicamente responsável.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, convicto de que sua aprovação representará importante contribuição para o fortalecimento da juventude rural, da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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