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Nota Técnica - 1 - CEOF - (339826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
NOTA TÉCNICA Nº 01/2026 – CEOF
Referência: Projeto de Lei nº 2.323/2026 (PLDO 2027). Redação final. Ajustes de consolidação relativos às Emendas nºs 39, 53, 74, 154, 168, 174, 208 e 266.
I – RELATÓRIO
Trata a presente Nota Técnica de documentar, nos termos do art. 207, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353, de 2024 – RICLDF), os ajustes de forma promovidos na confecção da redação final do Projeto de Lei nº 2.323/2026 (PLDO 2027) relativamente às Emendas nºs 39, 53, 74, 154, 168, 174 e 266, acolhidas no âmbito desta Comissão. A competência da CEOF para elaborar a redação final decorre do art. 65, IV, combinado com os arts. 207, I, e 224, II, do RICLDF, sendo-lhe autorizado, desde que preservado o sentido da proposição e relatado o fato ao Plenário, efetuar correções de linguagem, de numeração de dispositivos e de remissão, bem como eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto (art. 207, § 1º, I e II), vedada qualquer alteração de mérito da deliberação parlamentar (arts. 207, § 2º, e 209, parágrafo único). Registre-se que a renumeração do articulado deslocou o rol de anexos constitutivos do Projeto de Lei Orçamentária Anual (art. 3º do texto inicial) para o art. 5º da redação final, e o rol de demonstrativos complementares (art. 4º do texto inicial) para o art. 6º.
II – ANÁLISE
II.1 – Emenda nº 53 (realocação topológica). A emenda aditou quatro dispositivos ao art. 3º do texto inicial (anexos constitutivos, com apenas onze incisos), numerando-os, porém, como incisos XXXIX a XLII – sequência aderente ao rol do art. 4º (demonstrativos complementares, com trinta e sete incisos) e à estrutura da LDO de 2026, expressamente invocada na justificação. Considerada a natureza tipicamente informacional dos dispositivos aditados (detalhamento do relatório Orçamento Mulheres, comparativos e avaliação de renúncias de receitas e demonstrativo de precatórios), foram eles inseridos no art. 6º da redação final, com renumeração sequencial, corrigindo-se lapso manifesto de remissão no comando de aditamento, sem qualquer alteração do objeto ou do alcance da obrigação aprovada.
II.2 – Emendas nºs 39 e 266 (concordância). As emendas restringiram sucessivamente o universo de destinatários do art. 46 do texto inicial – a primeira suprimindo o Poder Legislativo, a segunda também a Defensoria Pública –, de modo que o comando passou a alcançar exclusivamente o Poder Executivo. O texto aprovado conservou, contudo, resíduos da formulação plural originária (“Os Poderes Executivo [...] terá [...] suas propostas orçamentárias”). Procedeu-se aos ajustes de concordância nominal e verbal indispensáveis, passando o dispositivo a referir o Poder Executivo e sua proposta orçamentária no singular, sem ampliação nem restrição do alcance deliberado.
II.3 – Emenda nº 154 (erro manifesto). O § 2º aditado ao art. 19 referia a elaboração da “Lei Orçamentária Anual de 2026” – exercício já em plena execução –, quando a LDO 2027 rege, por definição constitucional e nos termos do art. 1º do projeto, a elaboração do orçamento de 2027, intento prospectivo confirmado pela justificação da emenda. A referência foi corrigida para “Lei Orçamentária Anual de 2027”, retificação de lapso material que não altera a manifestação de vontade inequívoca (falsa demonstratio non nocet).
II.4 – Emenda nº 174 (adequação topológica). O § 3º aditado reporta-se às “metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas”, mas o artigo indicado no comando de aditamento não contém incisos, alíneas nem metas. As remissões somente encontram objeto no artigo da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento (art. 67 do texto inicial), como confirmam as referências normativas da própria justificação (art. 149, § 3º, da LODF). O dispositivo foi, assim, alocado junto ao art. 73 da redação final, preservada sua literalidade e tornadas operantes as remissões internas.
II.5 - Emenda nº 208 consta do parecer do relator classificada entre as emendas ao texto do projeto de lei. Verificou-se, contudo, quando da consolidação, que o objeto da emenda não é dispositivo do articulado, mas o Anexo VI da proposição, ao qual o seu comando efetivamente se dirige. Trata-se de mera impropriedade de classificação no relatório, sem repercussão sobre o juízo de mérito nele exarado: a emenda foi regularmente apreciada e acatada pelo relator, e o seu acolhimento não é afetado pela categoria em que formalmente arrolada. Em consequência, na confecção da redação final o conteúdo da Emenda nº 208, tal como acatada pelo relator, foi integralmente lançado no Anexo VI da redação consolidada.
II.6 – Emendas nºs 74 e 168 (eliminação de redundância). Ambas as emendas, aprovadas, aditaram alíneas ao inciso II do § 6º do art. 50 com comando idêntico – exclusão do contingenciamento das dotações destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive as do Fundo dos Direitos do Idoso –, divergindo apenas na designação do fundo. Foram acolhidas em sua integralidade material mediante consolidação em alínea única, uniformizada a designação, seguida da alínea relativa às situações de calamidade pública, oriunda exclusivamente da Emenda nº 168. A providência evita a duplicidade formal de dispositivos idênticos, sem rejeição, ainda que parcial, de qualquer das emendas.
III – CONCLUSÃO
Os ajustes promovidos situam-se nos limites do art. 207, § 1º, do RICLDF: realocação topológica de dispositivos (Emendas nºs 53 e 174), correção de concordância decorrente de modificação superveniente (Emendas nºs 39 e 266), retificação de erro manifesto quanto ao exercício financeiro (Emenda nº 154), eliminação de redundância entre emendas de idêntico conteúdo (Emendas nºs 74 e 168), retificação da classificação quanto ao objeto e lançamento integral no Anexo V (Emenda nº 208). Não houve supressão, acréscimo ou modificação do conteúdo normativo deliberado, restando integralmente preservada a vontade parlamentar. Sugere-se a juntada desta Nota Técnica aos autos do processo legislativo do PL nº 2.323/2026, para registro e documentação dos ajustes de consolidação, bem como conhecimento, avaliação e deliberação por parte da Secretaria Legislativa desta CLDF.
Brasília, 7 de julho de 2026.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/07/2026, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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