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Projeto de Lei - (340013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera os Planos Diretores de Publicidade para proibir a veiculação de publicidade, em espaços públicos, de plataformas de apostas de quota fixa (bets) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...
§ 1º Fica proibida a veiculação de propaganda ou publicidade destinada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos assemelhados em:
I – equipamentos públicos;
II – mobiliários urbanos:
III – espaços públicos ou deles visíveis;
IV – em ônibus, metrô e demais veículos de transporte coletivo de passageiros;
V – rodoviárias, aeroporto, shoppings, centros comerciais e qualquer outro espaço de acesso público.
§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se à divulgação de:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais;
IV – sítios eletrônicos;
V – aplicativos;
VI – promoções comerciais;
VII – campanhas institucionais ou promocionais;
VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
...
Art. 95. ...
Parágrafo único. É de R$ 50.000,00 a multa por infringência à proibição do art. 6º, aplicável em dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da determinação de retirada imediata do conteúdo proibido e das demais sanções previstas no art. 90.
Art. 2º A Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...
§ 1º Fica proibida a veiculação de propaganda ou publicidade destinada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos assemelhados em:
I – equipamentos públicos;
II – mobiliários urbanos:
III – espaços públicos ou deles visíveis;
IV – em ônibus, metrô e demais veículos de transporte coletivo de passageiros;
V – rodoviárias, aeroporto, shoppings, centros comerciais e qualquer outro espaço de acesso público.
§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se à divulgação de:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais;
IV – sítios eletrônicos;
V – aplicativos;
VI – promoções comerciais;
VII – campanhas institucionais ou promocionais;
VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
...
Art. 82. ...
Parágrafo único. É de R$ 50.000,00 a multa por infringência à proibição do art. 6º, aplicável em dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da determinação de retirada imediata do conteúdo proibido e das demais sanções previstas no art. 76.
Art. 3º A proibição desta Lei tem aplicação imediata, cabendo ao anunciante e à empresa de propaganda ou de publicidade adaptar-se às suas disposições no prazo de 10 dias úteis, sob pena das multas previstas no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As bets podem ser definidas como plataformas digitais para apostas pela internet de forma online. A origem do termo está no verbo inglês to bet, que se traduz por “apostar”.
Embora introduzidas no Brasil a partir de 2018, as apostas onlines estão viciando parte da sociedade brasileira e, como consequência de todos os vícios, causam problemas familiares e sociais muito graves.
Não se trata de um mero passatempo, mas de uma verdadeira enfermidade mental, que vem trazendo preocupação às autoridades públicas, especialmente daquelas voltadas para a saúde e a segurança da população.
O Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad III) do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, lançado pelo Ministério da Justiça em 2025, considera doença o vício do jogo. Segundo ele:
O Transtorno do Jogo (TJ) é uma dependência comportamental caracterizada por comportamentos repetitivos e persistentes relacionados a apostas que causam prejuízos significativos na vida pessoal, social e profissional do indivíduo. O reconhecimento do TJ nos manuais de referência para diagnósticos psiquiátricos, como a Classificação Internacional de Doenças (CID)(2) e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) (3), reforçou seu status como uma condição médica globalmente aceita. Apesar de não envolver o uso de substâncias químicas (como o álcool e outras drogas), o Transtorno do Jogo compartilha muitas características com os transtornos pelo uso de substâncias, incluindo perda de controle, tolerância e abstinência(4). Assim, o Transtorno do Jogo (Gambling Disorder) passou a ser reconhecido oficialmente como o único transtorno aditivo não relacionado a substâncias com status diagnóstico formal no DSM-5 (embora outros estejam em estudo, como uso problemático de internet ou jogos eletrônicos).
Dados desse mesmo estudo revelam um crescimento significativo nas apostas conhecidas como “bets”, bem como com problemas financeiros com elas relacionados.
Para o psicólogo Altay de Souza, doutor em psicologia experimental pela Universidade de São Paulo (USP), as “bets são feitas para viciar. Tudo nesses jogos é projetado com esse fim, e qualquer pessoa está sujeita ao desenvolvimento do vício.”
De acordo com o pesquisador, alguns elementos explicam essa dinâmica: existe a ilusão de um ganho fácil a partir de um suposto entretenimento, o que cria a percepção de que essas apostas são formas de lucro fácil e até de investimento; do ponto de vista de um mecanismo psicológico, existe uma “memória da vitória”, uma vez que a dinâmica das bets reforça essa lembrança de vitórias e enseja a perspectiva de vencer, mesmo que o apostador perca e perca; além disso, há a ilusão de controle no caso das apostas esportivas, com o apostador achando que pode prever o resultado.
O Governo do Presidente LULA taxou as bets como forma de minimizar a sua disseminação generalizada pela população, além de proibir o uso do bolsa-família para tal fim. Foi criticado por isso, mas fez certo.
A primeria tentativa de disciplinar as bets ocorreu com a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que assim dispôs:
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação.
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.
Atualmente, as apostas onlines estão disciplinadas pela Lei federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Apesar da regulamentação federal, começam a surgir normas municipais para proibir publicidade das bets em outdoors e outros engenhos de publicidade ao ar livre, como é o caso do recente Decreto nº 58274, de 10/07/2026, do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, e o Decreto nº 19.654, de 13 de julho de 2026, do Prefeito de Belo Horizonte.
Quanto aos aspectos jurídicos da proposição, a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 15, XXVII) assegura ser competência privativa do Distrito Federal “dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.”
Em cumprimento a essa disposição, foi editada a Lei nº 1.918, de 27 de março de 1998, de iniciativa do Deputado Benício Tavares.
Posteriormente, essa Lei foi substituída por dois planos diretores de publicidade, de iniciativa do Poder Executivo.
O primeiro, aprovado pela Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, regula a instalação de meios de propaganda nas Regiões Administrativas da área tombada (Plano Piloto, Cruzeiro e Candangolândia) e do Lago Sul e do Lago Norte – RA XVIII.
O outro, aprovado pela Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, regula a instalação de meios de propaganda nas demais Regiões Administrativas.
Trata-se de matéria que não se encontra entre as de iniciativa privativa do Poder Executivo, o que permite aos Parlamentares apresentar projeto de lei para discipliná-la.
Com essas medidas, espero contribuir para inibir a publicidade das bets no Distrito Federal e, assim proteger, nossa população contra esse vício.
Brasília-DF, 14 de julho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 16:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 17:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149,§1º,II do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - GMD - (340019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento inserido no Processo SEI nº 00001-00027404/2026-60 para continuidade.
Brasília, 14 de julho de 2026.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 18:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural, cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural e estabelece diretrizes para incentivar a formação profissional, a empregabilidade, o empreendedorismo e a sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural, destinada a orientar ações voltadas ao fortalecimento da permanência dos jovens no meio rural, à valorização da sucessão familiar nas propriedades rurais, ao incentivo à formação profissional, à inserção no mercado de trabalho, ao empreendedorismo e à inovação no setor agropecuário do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei observará os princípios do desenvolvimento sustentável, da valorização da juventude, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade rural e da livre iniciativa.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Distrital:
I – estimular a permanência dos jovens no meio rural;
II – fortalecer a sucessão familiar nas propriedades rurais;
III – incentivar o primeiro emprego e a aprendizagem profissional;
IV – promover a formação técnica e profissional;
V – estimular o empreendedorismo rural;
VI – incentivar a inovação tecnológica aplicada ao agronegócio;
VII – promover igualdade de oportunidades para jovens residentes em áreas rurais;
VIII – valorizar a agricultura familiar;
IX – ampliar a integração entre educação, pesquisa e produção agropecuária;
X – fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades rurais.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
Art. 3º Constituem princípios da Política Distrital:
I – valorização da juventude rural;
II – desenvolvimento sustentável;
III – eficiência administrativa;
IV – inclusão produtiva;
V – igualdade de oportunidades;
VI – inovação;
VII – cooperação institucional;
VIII – segurança jurídica;
IX – desenvolvimento regional;
X – fortalecimento da agricultura familiar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política:
I – integração entre políticas públicas de educação, agricultura, trabalho e desenvolvimento econômico;
II – estímulo à qualificação profissional;
III – incentivo à inovação tecnológica no campo;
IV – fortalecimento da sucessão familiar;
V – promoção da inclusão produtiva da juventude;
VI – valorização das cooperativas;
VII – incentivo às agroindústrias familiares;
VIII – fortalecimento da economia rural.
TÍTULO III
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Art. 5º O Poder Executivo poderá estimular ações destinadas à formação profissional da juventude rural, mediante cooperação com instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas ações voltadas a:
I – cursos técnicos;
II – aprendizagem profissional;
III – capacitação continuada;
IV – extensão rural;
V – residência técnica;
VI – inovação agropecuária;
VII – agricultura digital.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 6º Poderão ser incentivadas ações de cooperação entre órgãos públicos, cooperativas, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo e organizações da sociedade civil voltadas à promoção da juventude rural.
TÍTULO IV
DA EMPREGABILIDADE
CAPÍTULO I
DO PRIMEIRO EMPREGO RURAL
Art. 7º Constitui diretriz da Política o incentivo à criação de oportunidades de inserção da juventude rural no mercado de trabalho, especialmente mediante programas de aprendizagem, estágio, qualificação profissional e primeiro emprego.
Art. 8º As ações poderão contemplar iniciativas voltadas:
I – ao desenvolvimento de competências profissionais;
II – à formação empreendedora;
III – ao uso de tecnologias aplicadas ao agronegócio;
IV – à agricultura de precisão;
V – à gestão da propriedade rural.
TÍTULO V
DO EMPREENDEDORISMO RURAL
CAPÍTULO I
Art. 9º Constitui diretriz da Política o estímulo ao empreendedorismo da juventude rural.
Art. 10. Poderão ser incentivadas iniciativas relacionadas:
I – às startups do agronegócio;
II – às agroindústrias familiares;
III – ao cooperativismo;
IV – ao associativismo;
V – à inovação tecnológica;
VI – ao turismo rural;
VII – à agroecologia.
TÍTULO VI
DO SELO EMPRESA PARCEIRA DA JUVENTUDE RURAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 11. Fica instituído o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, destinado ao reconhecimento público de pessoas jurídicas que desenvolvam iniciativas relevantes voltadas à inserção, capacitação, formação profissional ou valorização de jovens oriundos do meio rural.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 12. Poderão ser considerados, entre outros critérios:
I – contratação de jovens oriundos do meio rural;
II – programas de aprendizagem;
III – programas de estágio;
IV – capacitação profissional;
V – incentivo ao empreendedorismo;
VI – inovação tecnológica;
VII – valorização da agricultura familiar;
VIII – promoção da igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS
Art. 13. O Selo poderá ser concedido nas categorias:
I – Ouro;
II – Prata;
III – Bronze.
Parágrafo único. Os critérios de classificação poderão ser definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA
Art. 14. O Selo possui natureza exclusivamente honorífica, não gerando direito a incentivos tributários, financeiros, creditícios, preferência em licitações ou qualquer benefício econômico.
TÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 15. O Poder Executivo poderá divulgar, em meio eletrônico, relação das empresas certificadas, das boas práticas reconhecidas e de outras informações relacionadas à implementação desta Política.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa dos órgãos competentes.
Art. 17. Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos públicos, despesas obrigatórias, benefícios financeiros ou atribuições específicas para órgãos da Administração Pública.
Art. 18. A eventual criação de programas específicos de incentivo financeiro dependerá de legislação própria.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural e cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, com o objetivo de estabelecer diretrizes para incentivar a formação profissional, a inserção produtiva, o empreendedorismo, a inovação e a sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
A iniciativa decorre da constatação de um dos maiores desafios enfrentados pelo setor agropecuário brasileiro na atualidade: a redução da permanência dos jovens no campo e o consequente comprometimento da sucessão geracional das propriedades rurais.
Embora o Distrito Federal possua uma das agriculturas mais tecnificadas e produtivas do País, sustentada por elevados índices de produtividade e por expressiva participação da agricultura familiar, observa-se crescente envelhecimento da população economicamente ativa residente nas áreas rurais. Esse fenômeno decorre de múltiplos fatores, entre eles a dificuldade de inserção profissional dos jovens, a limitação de oportunidades de qualificação técnica, a migração para os centros urbanos e a percepção de que o campo oferece menores perspectivas de desenvolvimento pessoal e profissional.
A sucessão familiar representa hoje um dos principais desafios para a sustentabilidade da produção agropecuária. A ausência de políticas públicas voltadas à valorização da juventude rural compromete a continuidade da atividade agrícola, reduz a capacidade de inovação tecnológica nas propriedades, dificulta a renovação da mão de obra qualificada e pode produzir impactos negativos sobre a segurança alimentar, o desenvolvimento econômico regional e a preservação das comunidades rurais.
A permanência dos jovens no meio rural não depende apenas da disponibilidade de terras ou de crédito. Exige oportunidades concretas de formação profissional, acesso à inovação, integração entre educação e produção, valorização do empreendedorismo, utilização de novas tecnologias e aproximação entre instituições públicas, empresas, cooperativas e produtores rurais.
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer uma política pública de caráter estruturante, orientada por princípios e diretrizes gerais, destinada a fortalecer o protagonismo da juventude rural no desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
O projeto não cria programas executivos obrigatórios nem impõe obrigações administrativas específicas aos órgãos da Administração Pública. Sua finalidade consiste em instituir um marco normativo capaz de orientar futuras ações governamentais, incentivar boas práticas e estimular a cooperação entre os diversos atores envolvidos no desenvolvimento rural.
Entre os instrumentos previstos destaca-se o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, mecanismo de natureza exclusivamente honorífica destinado ao reconhecimento público das pessoas jurídicas que voluntariamente contribuam para a formação profissional, a aprendizagem, o estágio, o primeiro emprego, a capacitação técnica, o empreendedorismo e a valorização dos jovens oriundos do meio rural.
A utilização de mecanismos de reconhecimento institucional, em substituição a incentivos financeiros ou tributários, constitui técnica moderna de indução de políticas públicas, permitindo estimular boas práticas empresariais sem gerar impacto orçamentário ou renúncia de receita para o Poder Público.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 6º reconhece o trabalho, a educação e a profissionalização como direitos sociais fundamentais.
O art. 23, inciso VIII, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24, incisos V, VIII e XII, confere competência legislativa concorrente para disciplinar produção e consumo, responsabilidade por danos ao meio ambiente e proteção da saúde, matérias intimamente relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável.
O art. 170 dispõe que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como objetivos assegurar existência digna e reduzir desigualdades sociais e regionais.
O art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de incentivo, planejamento e fomento.
Especial relevância possui o art. 187 da Constituição Federal, que estabelece os fundamentos da política agrícola nacional e determina que sua execução considere, entre outros aspectos, assistência técnica, pesquisa, tecnologia, comercialização, infraestrutura rural e apoio ao produtor.
Além disso, o art. 227 consagra o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar aos jovens, com absoluta prioridade, o direito à educação, à profissionalização, ao trabalho e à dignidade.
No âmbito infraconstitucional, a proposição dialoga diretamente com o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), que reconhece o direito dos jovens à profissionalização, ao trabalho, ao desenvolvimento sustentável e à participação na vida econômica do País.
Também guarda harmonia com a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), ao valorizar programas de aprendizagem profissional, bem como com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) e com a Lei do Governo Digital (Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021), que orientam a Administração Pública à simplificação, eficiência e modernização de sua atuação.
A doutrina constitucional igualmente reconhece a legitimidade da atuação legislativa voltada à concretização dos direitos fundamentais de natureza social.
José Afonso da Silva ensina que os direitos sociais exigem prestações positivas do Estado e legitimam a edição de normas voltadas à implementação de políticas públicas capazes de promover sua efetividade.
Alexandre de Moraes sustenta que a atuação legislativa destinada à concretização dos direitos fundamentais é plenamente compatível com o princípio da separação dos Poderes, desde que não haja interferência na organização administrativa do Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o princípio da eficiência impõe à Administração Pública o dever de desenvolver mecanismos capazes de produzir melhores resultados para a sociedade, com racionalidade e modernização administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a Administração Pública contemporânea deve privilegiar instrumentos de cooperação institucional e simplificação procedimental, aproximando-se dos administrados e fortalecendo a prestação dos serviços públicos.
Marçal Justen Filho ressalta que políticas públicas estruturadas por meio de diretrizes gerais representam legítimo exercício da função legislativa, sobretudo quando destinadas à promoção do desenvolvimento econômico e social.
A constitucionalidade da presente iniciativa encontra ainda respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar repercussões administrativas, não trate da estrutura dos órgãos públicos, de suas atribuições ou do regime jurídico dos servidores.
A presente proposição observa rigorosamente esses limites constitucionais.
Não cria órgãos.
Não cria cargos.
Não cria funções públicas.
Não altera competências administrativas.
Não impõe programas executivos obrigatórios.
Não cria despesas obrigatórias de caráter continuado.
Não institui incentivos tributários, creditícios ou financeiros.
Limita-se à criação de uma política pública de diretrizes gerais e de um instrumento honorífico de reconhecimento institucional, preservando integralmente a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Além de sua relevância jurídica, a proposta possui elevado alcance social.
Ao estimular empresas, cooperativas, agroindústrias e demais organizações do setor produtivo a investir na formação da juventude rural, o projeto fortalece a sucessão familiar, amplia oportunidades de trabalho qualificado, incentiva a inovação tecnológica, reduz o êxodo rural e contribui para o desenvolvimento sustentável das comunidades agrícolas do Distrito Federal.
A valorização da juventude rural representa investimento estratégico na continuidade da produção agropecuária, na segurança alimentar, na preservação da identidade cultural das comunidades rurais e na construção de um ambiente econômico mais competitivo e inovador.
Dessa forma, a presente proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da livre iniciativa, da eficiência administrativa, da redução das desigualdades sociais e regionais e da promoção do desenvolvimento sustentável, revelando-se medida juridicamente segura, socialmente relevante e economicamente responsável.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, convicto de que sua aprovação representará importante contribuição para o fortalecimento da juventude rural, da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340007, Código CRC: 94b335fe
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Projeto de Lei - (340008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o fortalecimento do turismo rural e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, com a finalidade de orientar a formulação, a integração e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à valorização das atividades turísticas realizadas no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável, da valorização da agricultura familiar, da preservação ambiental, do patrimônio cultural e do desenvolvimento regional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no espaço rural, integradas à produção agropecuária, às manifestações culturais, à gastronomia, ao patrimônio histórico, aos recursos naturais e às tradições locais, proporcionando experiências relacionadas ao modo de vida no campo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – incentivar a diversificação das atividades econômicas no meio rural;
II – fortalecer a agricultura familiar e o empreendedorismo rural;
III – ampliar as oportunidades de geração de trabalho e renda;
IV – promover a permanência das famílias no campo;
V – valorizar os atrativos naturais, culturais, históricos e gastronômicos das áreas rurais;
VI – incentivar práticas de turismo sustentável;
VII – estimular a inovação e a transformação digital aplicadas ao turismo rural;
VIII – promover a integração entre turismo, cultura, esporte, meio ambiente e produção rural;
IX – fortalecer o desenvolvimento econômico das Regiões Administrativas com vocação rural.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Constituem princípios desta Lei:
I – desenvolvimento sustentável;
II – valorização da identidade cultural rural;
III – preservação do patrimônio ambiental;
IV – valorização da agricultura familiar;
V – cooperação entre Poder Público e iniciativa privada;
VI – livre iniciativa;
VII – inovação;
VIII – segurança jurídica;
IX – eficiência administrativa;
X – acessibilidade e inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital de Turismo Rural:
I – incentivar a integração entre atividades agropecuárias e turísticas;
II – estimular o desenvolvimento de roteiros turísticos rurais;
III – incentivar o turismo gastronômico, religioso, pedagógico, ecológico, de aventura, equestre, de experiência e de observação da natureza;
IV – promover a valorização da produção artesanal;
V – incentivar a utilização de tecnologias digitais para divulgação dos empreendimentos;
VI – estimular ações de capacitação profissional;
VII – incentivar práticas ambientalmente sustentáveis;
VIII – fomentar a cooperação entre empreendedores rurais.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º Poderão ser utilizados como instrumentos de implementação desta Lei:
I – ações de cooperação institucional;
II – programas de qualificação profissional;
III – ações de divulgação institucional;
IV – instrumentos de reconhecimento público;
V – plataformas digitais;
VI – georreferenciamento turístico;
VII – sinalização turística;
VIII – produção de informações e indicadores;
IX – outras medidas compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES
Art. 7º Para fins desta Lei, poderão ser consideradas modalidades de turismo rural:
I – turismo de experiência;
II – turismo gastronômico;
III – turismo religioso;
IV – turismo pedagógico;
V – turismo de aventura;
VI – cicloturismo;
VII – turismo equestre;
VIII – enoturismo;
IX – turismo de observação da natureza;
X – turismo cultural;
XI – agroecoturismo;
XII – outras modalidades compatíveis com o meio rural.
CAPÍTULO VII
DA INOVAÇÃO
Art. 8º Constitui diretriz da Política Distrital o incentivo ao uso de soluções tecnológicas voltadas ao fortalecimento do turismo rural, incluindo plataformas digitais, georreferenciamento, sistemas de informação turística, recursos de acessibilidade digital e outras tecnologias compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento de boas práticas relacionadas ao turismo rural sustentável, observados critérios objetivos e previamente estabelecidos.
CAPÍTULO IX
DA COOPERAÇÃO
Art. 10. O Poder Executivo poderá estimular ações de cooperação entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil para promoção do turismo rural.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa dos órgãos competentes.
Art. 12. Esta Lei não cria órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias de caráter continuado, incentivos tributários ou benefícios financeiros, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 13. A eventual criação de programas específicos, incentivos econômicos ou benefícios fiscais dependerá de legislação própria.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos destinados a orientar o desenvolvimento do turismo rural como vetor estratégico de geração de emprego, renda, desenvolvimento regional, valorização da agricultura familiar, preservação ambiental e fortalecimento da identidade cultural do Distrito Federal.
A iniciativa parte da constatação de que o Distrito Federal, embora reconhecido nacionalmente por Brasília e por seu patrimônio arquitetônico, possui uma das áreas rurais mais produtivas, diversificadas e tecnificadas do Brasil, reunindo milhares de propriedades voltadas à agricultura familiar, produção orgânica, floricultura, fruticultura, vinicultura, agroindústrias artesanais, turismo religioso, gastronomia regional, atividades equestres, cicloturismo, ecoturismo e inúmeras experiências vinculadas ao modo de vida no campo.
Apesar desse extraordinário potencial econômico, cultural e ambiental, observa-se que o turismo rural distrital ainda se desenvolve de forma fragmentada, sem a existência de um marco normativo capaz de integrar políticas públicas, incentivar boas práticas, promover segurança jurídica aos empreendedores e orientar futuras ações do Poder Público.
A ausência de uma legislação específica dificulta a integração entre turismo, agricultura, cultura, meio ambiente, esporte, desenvolvimento econômico e educação, impedindo que o Distrito Federal explore plenamente uma atividade capaz de diversificar a economia rural, ampliar a renda das famílias produtoras e fortalecer a permanência das novas gerações no campo.
O turismo rural contemporâneo deixou de representar mera atividade complementar da produção agrícola. Atualmente constitui importante segmento da economia criativa, promovendo experiências ligadas ao patrimônio cultural, à gastronomia, às tradições locais, à educação ambiental, ao turismo de aventura, ao cicloturismo, ao turismo religioso, ao enoturismo, ao turismo pedagógico, ao turismo de experiência e à valorização do Cerrado brasileiro.
Nesse contexto, a presente proposição busca instituir um marco legal moderno, orientado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da inovação, da cooperação institucional e da valorização da livre iniciativa, sem criar estruturas administrativas, órgãos públicos, despesas obrigatórias ou benefícios econômicos automáticos.
O projeto não pretende substituir políticas públicas existentes nem interferir na competência constitucional do Poder Executivo. Ao contrário, estabelece diretrizes gerais aptas a orientar a formulação de futuras ações governamentais, respeitando integralmente a autonomia administrativa dos órgãos responsáveis pela política de turismo, desenvolvimento rural, meio ambiente e cultura.
A Constituição da República oferece sólido fundamento jurídico para a presente iniciativa.
O art. 23, inciso V, estabelece competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
O inciso VIII do mesmo artigo atribui competência comum para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24 confere competência legislativa concorrente para disciplinar matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico, à proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, ao meio ambiente e à responsabilidade por danos ambientais, temas diretamente relacionados ao turismo rural sustentável.
O art. 170 dispõe que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar existência digna, observados os princípios da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.
Especial relevância assume o art. 180 da Constituição Federal, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Da mesma forma, o art. 187 estabelece que a política agrícola deve contemplar, entre outros aspectos, assistência técnica, pesquisa, tecnologia, infraestrutura rural e comercialização, fundamentos que dialogam diretamente com a atividade turística desenvolvida no espaço rural.
Também merece destaque o art. 225 da Constituição, ao reconhecer que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, princípio que inspira toda a concepção de turismo sustentável adotada pela presente proposição.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Orgânica igualmente prestigia o desenvolvimento econômico sustentável, a valorização da atividade rural, a proteção do patrimônio cultural, a preservação do Cerrado e o incentivo ao turismo como instrumentos permanentes de desenvolvimento regional.
Sob a perspectiva doutrinária, José Afonso da Silva ensina que a atuação legislativa voltada à implementação dos direitos fundamentais sociais representa legítimo exercício da função normativa do Parlamento, especialmente quando destinada à promoção do desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades regionais.
Alexandre de Moraes destaca que a separação dos Poderes não impede a edição de leis de iniciativa parlamentar instituidoras de políticas públicas de caráter geral, desde que não haja interferência na organização administrativa do Poder Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a eficiência administrativa exige atuação estatal capaz de fomentar o desenvolvimento econômico por meio de instrumentos normativos que promovam racionalidade, cooperação e modernização da Administração Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que o Estado contemporâneo deve privilegiar mecanismos de coordenação e integração institucional, especialmente em áreas multidisciplinares como turismo, cultura e desenvolvimento regional.
Marçal Justen Filho observa que o desenvolvimento econômico sustentável constitui legítimo objetivo das políticas públicas contemporâneas, cabendo ao Poder Legislativo estabelecer diretrizes gerais destinadas à coordenação das ações estatais e privadas.
A constitucionalidade da presente iniciativa encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não há vício de iniciativa em leis parlamentares que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes gerais, desde que não criem órgãos públicos, não alterem atribuições administrativas nem interfiram na organização interna do Poder Executivo.
A presente proposição foi cuidadosamente estruturada para observar integralmente esses limites constitucionais.
Não cria órgãos públicos.
Não cria cargos.
Não cria funções.
Não institui conselhos.
Não estabelece fundos.
Não cria despesas obrigatórias.
Não concede incentivos tributários.
Não cria programas executivos compulsórios.
Não interfere nas atribuições da Secretaria de Turismo, da Secretaria de Agricultura, da Secretaria de Cultura ou de qualquer outro órgão distrital.
Limita-se a instituir um marco legal principiológico, estabelecendo objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos que poderão orientar futuras políticas públicas relacionadas ao turismo rural.
Além de sua segurança jurídica, o projeto apresenta elevada relevância econômica e social.
O fortalecimento do turismo rural contribui para diversificar as fontes de renda das propriedades rurais, incentivar o empreendedorismo, ampliar oportunidades para jovens e mulheres do campo, estimular a agroindustrialização, valorizar produtos locais, preservar tradições culturais e promover o uso sustentável dos recursos naturais.
Também fortalece cadeias produtivas estratégicas do Distrito Federal, como a vitivinicultura, a produção de cafés especiais, a floricultura, a fruticultura, a agroecologia, a gastronomia regional, o artesanato, o cicloturismo, as cavalgadas, as festas tradicionais, a Via Sacra de Planaltina e diversas manifestações culturais que integram a identidade das comunidades rurais.
Ao reconhecer o turismo rural como instrumento permanente de desenvolvimento sustentável, o presente Projeto de Lei cria ambiente jurídico favorável à cooperação entre produtores, empreendedores, cooperativas, associações, instituições de ensino, entidades do Sistema S e Poder Público, fortalecendo uma atividade econômica de alto valor agregado e grande capacidade de geração de emprego e renda.
Dessa forma, a proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da valorização do trabalho, da eficiência administrativa, da preservação ambiental, da proteção do patrimônio cultural e da redução das desigualdades regionais, revelando-se medida juridicamente segura, economicamente responsável e socialmente relevante.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, certo de que sua aprovação representará importante avanço para a consolidação do turismo rural como instrumento estratégico de desenvolvimento econômico sustentável, valorização da agricultura familiar e fortalecimento das comunidades rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Código Distrital de Boas Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelece diretrizes para a racionalização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído o Código Distrital de Boas Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado a estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos voltados ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade promover:
I – a simplificação administrativa;
II – a racionalização dos procedimentos;
III – a integração entre órgãos públicos;
IV – a eficiência da atuação estatal;
V – o fortalecimento do desenvolvimento rural sustentável;
VI – a redução dos custos administrativos para produtores rurais;
VII – a modernização da gestão pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Distrital observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – boa-fé objetiva;
VII – segurança jurídica;
VIII – confiança legítima;
IX – desenvolvimento sustentável;
X – inovação administrativa;
XI – simplificação procedimental;
XII – transparência.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO PRODUTOR RURAL
Art. 4º Constituem direitos do produtor rural perante a Administração Pública Distrital:
I – receber atendimento em linguagem simples;
II – obter orientação preventiva;
III – utilizar meios eletrônicos de comunicação;
IV – não apresentar documento já existente em base oficial;
V – acompanhar eletronicamente seus processos;
VI – ter acesso às informações sobre requisitos administrativos;
VII – receber decisões devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da simplificação administrativa:
I – integração institucional;
II – interoperabilidade entre sistemas;
III – compartilhamento de informações;
IV – digitalização dos procedimentos;
V – redução da burocracia;
VI – utilização preferencial de documentos eletrônicos;
VII – racionalização das exigências documentais.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar instrumentos destinados à modernização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, entre outros:
I – assinatura eletrônica;
II – georreferenciamento;
III – imagens de satélite;
IV – processos digitais;
V – inteligência artificial;
VI – sensoriamento remoto.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º O Poder Executivo poderá estimular mecanismos de cooperação entre órgãos e entidades públicas relacionados ao desenvolvimento rural.
Parágrafo único. A cooperação poderá envolver:
I – SEAGRI;
II – EMATER;
III – IBRAM;
IV – TERRACAP;
V – SEDUH;
VI – DF LEGAL;
VII – CAESB;
VIII – DER-DF;
IX – outros órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente indicadores relacionados:
I – ao tempo médio de análise dos processos;
II – à quantidade de processos concluídos;
III – às principais pendências documentais;
IV – aos serviços disponibilizados eletronicamente;
V – às ações de simplificação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 9º Constituem boas práticas administrativas:
I – utilização de linguagem simples;
II – reutilização de documentos;
III – atendimento eletrônico;
IV – orientação preventiva;
V – simplificação documental;
VI – incentivo à solução consensual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A implementação das ações previstas nesta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – a autonomia administrativa dos órgãos públicos;
III – a legislação ambiental;
IV – a legislação fundiária;
V – a legislação urbanística.
Art. 11. Esta Lei não implica:
I – criação de órgãos;
II – criação de cargos;
III – criação de funções;
IV – aumento obrigatório de despesas públicas;
V – alteração das atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 12. A eventual criação de benefícios financeiros, tributários, creditícios ou programas específicos dependerá de legislação própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal Distrital da Simplificação Administrativa para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelecendo princípios, diretrizes e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento da atuação administrativa do Distrito Federal perante os produtores rurais, com vistas à redução da burocracia, ao fortalecimento da segurança jurídica e ao incremento da eficiência da Administração Pública, sem criar novas estruturas administrativas, despesas obrigatórias ou interferir na competência constitucional do Poder Executivo.
A proposição parte do reconhecimento de que a atividade agropecuária constitui um dos mais relevantes segmentos econômicos do Distrito Federal. Apesar da reduzida extensão territorial do Distrito Federal, sua produção agropecuária apresenta elevados índices de produtividade, destacando-se nacionalmente na produção de hortaliças, grãos, leite, flores, frutas, aves e suínos, além da crescente participação da agricultura familiar, da produção orgânica e da agroindústria de pequeno porte.
Ao lado da importância econômica, o setor rural desempenha função social essencial, assegurando o abastecimento alimentar da população, a preservação ambiental, a geração de emprego e renda, a ocupação produtiva do território e o desenvolvimento equilibrado das Regiões Administrativas de vocação rural.
Todavia, o exercício da atividade rural permanece condicionado à observância de múltiplos procedimentos administrativos perante diversos órgãos distritais, cada qual responsável por competências específicas relacionadas ao meio ambiente, ao ordenamento territorial, ao licenciamento, à defesa agropecuária, aos recursos hídricos, à infraestrutura, ao patrimônio público e ao desenvolvimento econômico.
Essa fragmentação institucional frequentemente impõe ao produtor rural sucessivas exigências documentais, repetição de informações, deslocamentos entre diferentes repartições públicas, dificuldades de acompanhamento processual e elevados custos administrativos, circunstâncias que retardam investimentos, dificultam a regularização das atividades produtivas e comprometem a eficiência da própria Administração Pública.
Importa destacar que a presente iniciativa não pretende flexibilizar normas ambientais, urbanísticas, fundiárias ou sanitárias, tampouco reduzir mecanismos de fiscalização ou controle estatal. Ao contrário, busca aperfeiçoar a forma pela qual a Administração Pública organiza seus procedimentos internos, privilegiando a racionalização administrativa, a integração institucional, a utilização de tecnologias digitais e a simplificação procedimental, preservando integralmente o interesse público e os direitos difusos envolvidos.
Nesse contexto, a simplificação administrativa revela-se verdadeiro instrumento de promoção da eficiência estatal, princípio expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. A eficiência administrativa não se limita à redução de custos da Administração Pública; compreende também a prestação de serviços públicos de forma célere, transparente, proporcional e orientada ao cidadão, permitindo que o Estado cumpra suas finalidades constitucionais com maior racionalidade e menor burocracia.
A Constituição da República fornece amplo suporte jurídico à presente proposição.
O art. 23, inciso VIII, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24, incisos V, VI, VIII e XII, confere competência legislativa concorrente para disciplinar produção e consumo, proteção ao meio ambiente, responsabilidade por danos ambientais e proteção da saúde, matérias diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades rurais.
O art. 170 consagra a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica, condicionando-a à observância da função social, da redução das desigualdades regionais e da defesa do meio ambiente.
O art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de incentivo, planejamento e fiscalização.
Por sua vez, o art. 187 determina que a política agrícola seja planejada e executada com a participação efetiva dos diversos segmentos da produção, abrangendo, entre outros aspectos, assistência técnica, infraestrutura, crédito, pesquisa, tecnologia e comercialização.
Finalmente, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais, objetivo plenamente compatível com a racionalização dos procedimentos administrativos proposta neste Projeto de Lei.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal igualmente estabelece como objetivos permanentes da Administração Pública a promoção do desenvolvimento sustentável, a valorização da atividade rural, a modernização administrativa e a prestação eficiente dos serviços públicos, conferindo sólido fundamento jurídico à presente iniciativa.
A proposição também se harmoniza com importantes diplomas nacionais recentemente editados pelo Congresso Nacional, especialmente a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), que instituiu princípios voltados à desburocratização da atividade econômica, e a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estabeleceu diretrizes para a transformação digital da Administração Pública, priorizando a simplificação de procedimentos, a interoperabilidade de sistemas, a transparência ativa e a prestação digital dos serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal consolidou importante orientação acerca da possibilidade de leis de iniciativa parlamentar instituírem políticas públicas.
O principal precedente é o julgamento do ARE nº 878.911/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 917).
Na ocasião, o Tribunal fixou a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Esse precedente representa verdadeiro marco jurisprudencial acerca da iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas.
A presente proposição foi integralmente estruturada à luz dessa orientação.
Não há criação de órgãos.
Não há criação de cargos.
Não há reorganização administrativa.
Não há definição de competências específicas.
Não há interferência no funcionamento da Administração Pública.
Há apenas a instituição de princípios, diretrizes e instrumentos gerais destinados a orientar futuras políticas públicas.
Também merece referência o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, segundo o qual leis de iniciativa parlamentar destinadas à concretização de direitos fundamentais devem ser prestigiadas sempre que respeitados os limites materiais impostos pela separação dos Poderes.
A Corte Constitucional tem afirmado reiteradamente que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como obstáculo à atuação legislativa voltada à promoção dos direitos sociais, especialmente quando inexistente invasão da esfera de competência administrativa do Poder Executivo.
A presente proposição observa rigorosamente essa orientação jurisprudencial.
Embora tais normas não tratem especificamente da atividade rural, ambas revelam clara orientação legislativa nacional no sentido de substituir modelos burocráticos excessivamente formais por mecanismos de gestão pública mais eficientes, transparentes e orientados ao cidadão, diretriz que inspira a presente proposição.
Sob o aspecto material, o Projeto de Lei pretende consolidar uma cultura administrativa baseada na boa-fé, na cooperação institucional, na racionalização documental, na utilização de ferramentas tecnológicas, no compartilhamento de informações entre órgãos públicos e na valorização do produtor rural como parceiro do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
A proposta não cria novos direitos subjetivos perante a Administração Pública nem estabelece benefícios econômicos automáticos. Limita-se à instituição de princípios e diretrizes gerais capazes de orientar futuras políticas públicas e aperfeiçoar a atuação administrativa dos órgãos competentes, preservando integralmente sua autonomia técnica e decisória.
Essa opção legislativa decorre da compreensão de que a simplificação administrativa representa instrumento de fortalecimento institucional, beneficiando simultaneamente a Administração Pública, os produtores rurais e toda a sociedade, por meio da redução de custos operacionais, do incremento da segurança jurídica, da melhoria do ambiente de negócios e da maior eficiência na execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
O Direito Administrativo contemporâneo vem abandonando gradativamente modelos excessivamente burocráticos, substituindo-os por uma Administração Pública orientada por resultados, eficiência, transparência, cooperação institucional e confiança legítima.
Nesse contexto, a doutrina nacional é praticamente uníssona ao reconhecer que a atuação estatal deve privilegiar instrumentos que reduzam custos administrativos sem comprometer a proteção do interesse público.
José Afonso da Silva ensina que os direitos fundamentais de natureza social impõem ao Estado não apenas deveres negativos de abstenção, mas sobretudo deveres positivos de organização e promoção, legitimando a atuação legislativa voltada ao aperfeiçoamento das políticas públicas.
Segundo o autor, a Constituição de 1988 transformou a Administração Pública em verdadeiro instrumento de concretização dos direitos fundamentais, razão pela qual a legislação ordinária deve ser interpretada de forma a favorecer sua máxima efetividade.
Na mesma linha, Alexandre de Moraes destaca que o princípio da separação dos Poderes não impede a atuação legislativa na formulação de políticas públicas, desde que respeitados os limites constitucionais relativos à organização administrativa do Poder Executivo.
Afirma o constitucionalista que leis de iniciativa parlamentar podem estabelecer princípios, diretrizes e objetivos de políticas públicas sem incorrer em vício de iniciativa, desde que não criem órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias ou novas atribuições para órgãos da Administração.
Essa compreensão revela-se plenamente compatível com a presente proposição.
O Projeto de Lei limita-se a estabelecer diretrizes gerais destinadas à racionalização da atuação administrativa relacionada ao desenvolvimento rural sustentável, preservando integralmente a competência regulamentar e executiva do Poder Executivo.
Também merece destaque a contribuição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o princípio da eficiência constitui verdadeiro dever jurídico imposto à Administração Pública, exigindo que os serviços públicos sejam prestados com o melhor aproveitamento possível dos recursos disponíveis.
Segundo o autor, a eficiência administrativa não pode ser compreendida apenas sob perspectiva econômica, devendo abranger igualmente a simplificação dos procedimentos, a redução de formalismos desnecessários e a melhoria da relação entre Administração e administrados.
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a moderna Administração Pública deve privilegiar modelos cooperativos de atuação, reduzindo exigências burocráticas que não agreguem efetiva proteção ao interesse público.
Marçal Justen Filho acrescenta que a simplificação administrativa representa instrumento indispensável para concretização do princípio constitucional da eficiência, permitindo maior racionalidade na atuação estatal sem redução das garantias jurídicas.
Carlos Ari Sundfeld, por sua vez, sustenta que o Estado contemporâneo deve abandonar práticas excessivamente formalistas, substituindo controles meramente burocráticos por mecanismos inteligentes de gestão pública baseados em planejamento, tecnologia, integração institucional e avaliação de resultados.
No campo dos direitos fundamentais, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que o princípio da boa administração pública decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de organizar sua estrutura administrativa de modo a facilitar — e não dificultar — o exercício dos direitos constitucionalmente assegurados.
Todos esses fundamentos doutrinários convergem para a legitimidade da presente iniciativa legislativa.
Sob o aspecto formal, a proposição encontra fundamento no art. 32, § 1º, da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
A matéria insere-se igualmente na competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal, especialmente quanto à proteção do meio ambiente, produção e consumo, desenvolvimento econômico e organização administrativa relacionada à implementação de políticas públicas.
Não há qualquer dispositivo da presente proposição que trate da organização interna da Secretaria de Estado da Agricultura, do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, da TERRACAP, da EMATER ou de qualquer outro órgão do Poder Executivo.
Da mesma forma, o projeto não cria cargos públicos, funções, empregos, despesas obrigatórias ou atribuições administrativas específicas.
Trata-se, portanto, de típica lei instituidora de política pública de caráter geral, plenamente compatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
O presente Projeto de Lei representa importante avanço institucional na construção de uma Administração Pública mais eficiente, moderna, transparente e cooperativa.
Não se trata de reduzir controles públicos, mas de torná-los mais inteligentes.
Não se trata de diminuir a proteção ambiental ou fundiária, mas de eliminar burocracias desnecessárias.
Não se trata de criar benefícios econômicos, mas de aperfeiçoar a relação entre o Estado e quem produz.
Ao estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos de simplificação administrativa para o desenvolvimento rural sustentável, a proposição fortalece o ambiente institucional do Distrito Federal, prestigia os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica e cria bases sólidas para futuras políticas públicas de modernização da gestão rural.
Diante da relevância jurídica, econômica e social da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340006, Código CRC: b3b2ab8b
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Projeto de Decreto Legislativo - (339796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Brasil e à significativa contribuição para o fortalecimento das políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde e da administração pública.
Nascida em Ibateguara – Alagoas, médica formada pela Universidade Federal de Alagoas, capitã aposentada da Polícia Militar de Alagoas e servidora da Assembleia Legislativa de Alagoas por mais de três décadas, a homenageada construiu uma trajetória marcada pelo compromisso com o serviço público e pela dedicação à população.
Foi prefeita do Município de Ibateguara por dois mandatos consecutivos, período em que também acumulou ampla experiência na gestão da saúde pública como Secretária Municipal de Saúde. Em 2018, foi eleita primeira suplente ao Senado Federal e, em 2022, exerceu interinamente o mandato de Senadora da República. Desde 29 de dezembro de 2024, exerce, em caráter definitivo, o mandato de Senadora da República pelo Estado de Alagoas.
No Senado Federal, tem atuado em temas de interesse nacional, contribuindo para o aperfeiçoamento da legislação brasileira e para a defesa de políticas públicas voltadas à saúde, ao desenvolvimento social e à melhoria da qualidade de vida da população.
Sua atuação mantém estreita relação institucional com o Distrito Federal, sede dos Poderes da República, onde exerce suas funções parlamentares, participando ativamente dos debates e das decisões que impactam todo o país, inclusive a população brasiliense.
Diante de sua destacada trajetória profissional, política e institucional, bem como dos relevantes serviços prestados ao Brasil, mostra-se justa e oportuna a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado Wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2026, às 17:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do fornecimento de água da Quadra 310, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do fornecimento de água da Quadra 310, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do fornecimento de água da Quadra 310, especialmente aos finais de semana, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Conforme relatos dos moradores da localidade, o abastecimento de água é frequentemente prejudicado durante os finais de semana. Nesse período, a pressão da rede é significativamente reduzida, ocasionando interrupções no fornecimento e comprometendo o acesso da população à água para atender às necessidades básicas do dia a dia.
O fornecimento regular de água constitui um serviço público essencial, cuja continuidade é indispensável para assegurar condições adequadas de saúde, higiene, saneamento e qualidade de vida à população. Sendo assim, é imprescindível que o abastecimento seja prestado com eficiência e regularidade, garantindo o pleno atendimento das necessidades básicas dos cidadãos e evitando prejuízos à rotina da comunidade.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do fornecimento de água da Quadra 310, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 02 da QR 502, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo acumulado na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidades Básicas de Saúde - UBSs em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidades Básicas de Saúde - UBSs em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
As UBSs são a porta de entrada para o Sistema Único de Saúde - SUS. Nesses locais, os usuários podem receber atendimento médico, vacinas, medicamentos gratuitos e acompanhamento de doenças como hipertensão, diabetes, tuberculose e hanseníase, dentre outras.
Águas Claras, marcada pelo rápido desenvolvimento das suas áreas urbanas, é a Região Administrativa do Distrito Federal com maior densidade populacional, de acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, possuindo uma população de aproximadamente 130 mil habitantes.
Mesmo em face de todo esse contingente populacional, só existem duas UBSs na região, o que ocasiona o aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos, gerando atrasos, superlotação, principalmente em horários de pico, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Diante do exposto, sugiro que sejam implantadas mais UBSs em Águas Claras, com o objetivo de melhorar a saúde pública, desafogar o atendimento das UBSs já existentes na cidade, e melhorar o serviço prestado à população pelo poder público.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (339941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 306, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 306, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da QR 306, na Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva. Segundo relato de moradores, não existe uma quadra poliesportiva na localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva na QR 306, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 12:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da moção nº 2.087 de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 2.087 de 2026, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da constatação de erro de redação na proposição.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2026.
ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 16:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 01, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 01, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Riacho Fundo, que demanda a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde para o quadro da UBS 01, localizada na QN 09.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 01. Foram relatados deficit e ausência de médicos em horário de plantão, fazendo com que o atendimento à população se estenda mais que o desejado.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 01, no Riacho Fundo, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 12:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da farmácia da UBS 04, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da farmácia da UBS 04, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Planaltina, demandando a fiscalização no funcionamento da farmácia da UBS 04.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da farmácia da UBS 04 de Planaltina, especialmente em razão da indisponibilidade de medicamentos, longas filas de espera, demora no atendimento e falhas na prestação de informações sobre a reposição de estoques. Tais problemas comprometem a continuidade dos tratamentos e dificultam o acesso da população aos medicamentos essenciais.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no funcionamento da farmácia da UBS 04, em Planaltina, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população e resguardar o direito ao atendimento, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 12:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma área de lazer na QR 617, AE 2, Conjunto 05, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma área de lazer na QR 617, AE 2, Conjunto 05, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de uma área de lazer na QR 617 AE 2, Conjunto 05.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe uma área verde propícia para a implantação de uma área de lazer comunitária, onde há espaço adequado para a construção de uma quadra poliesportiva, de um parquinho infantil, de um ponto de encontro comunitário - PEC, além de uma área de convivencia com bancos, arborização, paisagismo e calçamento.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Importante ressaltar os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores.
O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa garantir aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Dessa forma, sugiro a implantação de uma área de lazer na QR 617, AE 2, Conjunto 05, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 12:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor das disposições normativas mencionadas no texto da proposição, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 15 de julho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/07/2026, às 14:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (339920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de julho de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Secretário(a) Legislativo-SubstitutivoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 15/07/2026, às 15:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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