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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (339189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddhclp
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame de mérito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 1.227, de 2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro.
No art. 1º, determina-se que as empresas de grande porte, localizadas no Distrito Federal, que possuam em seus quadros 50% ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica.
No § 1º do art. 1º, define-se como empresas de grande porte aquelas com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 ou mais do que 100 funcionários.
No § 2º do art. 1º, estabelece-se que as palestras devem ser ministradas por profissionais capacitados e com experiência comprovada no tema, preferencialmente em parceria com entidades especializadas no combate à violência doméstica.
No art. 2º, consigna-se que as empresas devem disponibilizar a participação nas palestras a todos os funcionários, permitida a realização de mais de uma sessão para atender a diferentes turnos de trabalho.
No art. 3º, registra-se que o conteúdo das palestras deve abordar, no mínimo, os seguintes temas: i) conceitos de violência doméstica e familiar; ii) formas de prevenção e combate à violência doméstica; iii) orientações sobre direitos das vítimas e canais de denúncia; e iv) papel dos homens na prevenção da violência doméstica.
No art. 4º, estipula-se que as empresas devem comprovar a realização das palestras mediante relatório anual encaminhado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
No art. 5º, assenta-se que o descumprimento das disposições da Lei sujeita a empresa às sanções administrativas cabíveis, multa e outras medidas previstas em regulamentação específica.
No art. 6º, apresenta-se a tradicional cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor da Proposição, deputado Pastor Daniel de Castro, afirma que o PL nº 1.227, de 2024, visa a responder a uma urgente necessidade de enfrentamento à violência doméstica, problema que persiste como uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos e afeta, majoritariamente, mulheres em todo o País. Cita, para tanto, os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de acordo com o qual, a cada minuto, uma mulher sofre algum tipo de violência no Brasil, e a maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico e familiar.
Para o Parlamentar, as empresas, sobretudo as de grande porte, desempenham papel central na sociedade, não apenas como agentes econômicos, mas também como influenciadoras culturais e sociais, pois possuem grande potencial para promover mudanças de comportamento entre seus funcionários e, consequentemente, na sociedade como um todo. Quando o ambiente de trabalho é majoritariamente masculino, a importância de se discutirem temas como a violência doméstica se torna ainda mais evidente, uma vez que a maioria dos agressores identificados são homens.
O PL, segundo o Parlamentar, propõe abordagem educativa nas empresas por meio de palestras anuais sobre a violência doméstica e familiar, além de incentivar a conscientização dos funcionários — especialmente dos homens. Ao fomentar essa discussão, promove-se a cultura de paz, respeito e solidariedade no ambiente corporativo, bem como reforça a responsabilidade social das organizações e a defesa dos direitos humanos. Assim, para o Autor, a aprovação da medida é essencial, a fim de reduzir comportamentos abusivos, proteger as mulheres e construir uma sociedade mais segura, justa e livre de opressão.
Quanto à tramitação, após a disponibilização em 15/8/2024, o PL foi distribuído, para análise de mérito, à CDDHCLP e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Em 2/4/2025, a relatora pela CDESCTMAT, Deputada Paula Belmonte, protocolou Parecer pela aprovação, que, contudo, ainda não foi apreciado pela Comissão.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 68, I, “a”, “b”, “c”, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CDDHCLP analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos; aos direitos inerentes à pessoa humana; à discriminação de qualquer natureza e à violência.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar, entre outros, aspectos referentes à sua necessidade, conveniência e oportunidade.
Feito esse registro, cumpre salientar que, em um cenário de violências contra as mulheres, todo esforço no sentido de eliminá-lo ou, pelo menos, atenuá-lo deve ser levado em consideração. Com efeito, as violências (físicas, psicológicas, sexuais, morais, patrimoniais, vicárias) contra as mulheres constituem problema estrutural não só no Brasil como também no Distrito Federal. Nessa perspectiva, dados referentes às violências contra as mulheres revelam a urgente necessidade de atenção institucional.
O quadro é, de fato, preocupante: a 11ª edição da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo DataSenado e pelo Observatório da Mulher contra a Violência – OMV[1], em novembro de 2025, com amostra de 21.641 mulheres (802 no DF), indica que 27% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar em algum momento da vida e 4% a vivenciaram nos 12 meses anteriores à pesquisa.
A Secretaria de Segurança Pública do DF – SSP-DF[2] registrou, em 2025, 23.066 ocorrências de violência doméstica contra mulheres. Entre as violências, a psicológica prevaleceu em 77% dos casos e a física, em 29,3%. A maioria das ocorrências aconteceu dentro da própria residência da vítima (69,4%), e 34% dos casos entre 18h e meia-noite. Em relação à distribuição semanal, cerca de 50% das agressões concentraram-se entre sexta-feira e domingo. A maior parte desses casos de violência foi cometida contra mulheres de 19 a 39 anos (63,2%)[3]. Do total de vítimas, 12,8% registraram dois ou mais boletins de ocorrência no mesmo ano, o que evidencia padrões de violência crônica e recorrente. A pesquisa do DataSenado/OMV também corrobora essa violência de repetição: 58% das mulheres que sofreram violência nos últimos 12 meses descrevem a agressão como recorrente há mais de um ano e 17% das mulheres ainda convivem com o agressor.
Regulamentado pela Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, o feminicídio, assassinato de mulheres motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, atingiu o absurdo índice de 1,8 homicídio para cada 100 mil mulheres no Distrito Federal[4] – superior à média nacional (1,43). É oportuno citar o 2º Anuário de Segurança Pública do DF, publicado pela SSP-DF, em março de 2026, que registrou 28 vítimas em 2025, incremento de 27% em relação a 2024. Nos três primeiros meses de 2026, seis mulheres já foram vítimas de feminicídio no DF. No acumulado desde a tipificação do feminicídio como crime, em 2015, até janeiro de 2026, o DF contabilizou 227 vítimas confirmadas.
Informação importante para nossa análise, neste Parecer, diz respeito ao comportamento das vítimas após a agressão. Segundo a pesquisa DataSenado/OMV, 57% das vítimas buscaram refúgio na família; 53%, na Igreja; e 52%, nos amigos. Apenas 28% das vítimas recorreram às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAMs e 11% ligaram para o Ligue 180. A principal razão para não denunciar é a preocupação com os filhos (17%), seguida da descrença na punição do agressor (14%). Nesse sentido, criar um canal de diálogo e de informação, por meio de palestras voltadas ao combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, em empresas de grande porte, é, sem dúvida, promissor.
Promover e realizar campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres, voltadas à sociedade em geral, difundir a legislação referente a essa temática e os instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres é diretriz da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988; da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Cumpre destacar, a esta altura, que a violência contra as mulheres, em suas diversas manifestações, constitui violação sistemática aos direitos à vida, à integridade física e psicológica e à segurança, garantidos, entre outras normas, pela Constituição Federal de 1988, segundo a qual o direito à vida é inviolável (art. 5º, caput), e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo a qual todos nascem livres e iguais em dignidade (art. 1º) e têm direito à vida, à liberdade e à segurança (art. 3º).
Além disso, o PL nº 1.227, de 2024, atende às diretrizes de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como, por exemplo, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, que estabelece orientações jurídicas vinculantes para erradicar a desigualdade de gênero, e a Convenção de Belém do Pará, de 1994 – marco legal que dispõe sobre a violência de gênero como violação de direitos humanos. Esses acordos estabelecem que os Estados-parte devem adotar medidas jurídicas e educativas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, de forma a eliminar preconceitos e práticas fundamentadas na premissa da inferioridade ou subordinação das mulheres.
Não há dúvida de que, na defesa dos direitos humanos, notadamente das mulheres, as empresas têm, para além das obrigações econômicas para com seus empregados e empregadas, o dever de promover os direitos humanos em suas mais diversas formas, bem como desconstruir o machismo estrutural que gera a violação de direitos no ambiente laboral, doméstico e familiar, de modo a tornar o local de trabalho espaço de educação e conscientização, com informações essenciais sobre a rede de proteção à população feminina no DF, os canais de denúncia, como o Ligue 180, e direitos das vítimas mulheres.
Vale registrar que, no Rio de Janeiro, há a Lei estadual nº 8.587, de 25 de outubro de 2019[5], de teor semelhante. Com efeito, essa Lei obriga as empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuam em seus quadros 60% ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica. Na Câmara Federal, tramita o Projeto de Lei nº 2.345, de 2022, que estabelece que as empresas com 50 ou mais funcionários devem ofertar, semestralmente, palestras sobre o tema da violência doméstica. O PL já foi aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CMULHER.
Não é difícil concluir que o PL nº 1.227, de 2024, é necessário, pois preenche lacuna pedagógica e preventiva em relação às empresas privadas de grande porte; oportuno, pois o DF enfrenta crescimento alarmante nos índices de violências contra as mulheres, notadamente o feminicídio, com aumento de 27% em 2025 em relação a 2024, além de manter taxa de 1,8 homicídios por 100 mil mulheres, indicador superior à média nacional; socialmente relevante, pois determina que empresas com mais de 100 empregados e majoritariamente masculinas debatam o tema e atuem como promotoras dos direitos humanos e da cultura da paz.
Contudo, além da necessidade de adequar o PL nº 1.227, de 2024, à técnica legislativa, existe, no arcabouço jurídico do Distrito Federal, legislação numerosa sobre essa temática, como a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências. Dessa forma, para evitar dispersão normativa, propomos Substitutivo, para alterar a Lei nº 7.455, de 2024, à luz do disposto no art. 84, III, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, de modo que seus dispositivos guardem coerência, harmonia e adequação com o sistema jurídico do Distrito Federal.
Além disso, há necessidade de adequação do PL quanto à definição de empresa de grande porte, nos termos estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, bem como quanto ao disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), segundo o qual se “considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Logo, o Substitutivo ao PL nº 1.227, de 2024, objetiva evitar a hipertrofia legislativa, a insegurança jurídica e as contradições sistêmicas. Nesse sentido, seria mais uma lei, além das 67 leis sobre proteção à mulher vítima de violência, apontadas por esta Consultoria Legislativa por meio do Estudo nº 1026, de 2023: Desvendando a trama da violência contra a mulher: legislação, políticas públicas e monitoramento de medidas protetivas de urgência.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos, no mérito, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] INSTITUTO DE PESQUISA DATASENADO; OBSERVATÓRIO DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. 11ª ed. Brasília: Senado Federal, nov. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2025. Acesso em: 28 mai. 2026.
[2] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Segurança Pública. Relatório de Violência Doméstica 2025. Brasília: SSP-DF, 2025. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 28 mai. 2026.
[3] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Segurança Pública. 2º Anuário de Segurança Pública do Distrito Federal. Brasília: SSP-DF, mar. 2026.
[4] Feminicídio: número de casos cresce 27% entre 2024 e 2025 no DF, aponta relatório. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/03/24/feminicidio-numero-de-casos-cresce-27percent-entre-2024-e-2025-no-df-aponta-relatorio.ghtml. Acesso em: 28 mai. 2026.
[5] Disponível em: https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/ee897cebdbbda5d7832584a2005f5e53?OpenDocument&Highlight=0,8587. Acesso em: 28 mai. 2026.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 10:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (339210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 79, DE 2026, que institui o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autora: Deputada Paula Belmonte
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução – PR nº 79, de 2026, que institui o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
O art. 1º determina que o Programa seja realizado de forma contínua nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, de maneira itinerante, como extensão da Semana de Combate ao Feminicídio.
O art. 2º estabelece o objetivo do Programa, que consiste em levar às escolas públicas de ensino médio pautas educativas relacionadas a masculinidades, prevenção da violência de gênero e promoção do respeito mútuo entre os sexos, de modo a contribuir com a formação cidadã dos estudantes.
Na sequência, o art. 3º define que as ações itinerantes serão organizadas pela Procuradoria Especial da Mulher – PEM, apoiada pela respectiva equipe e demais setores da CLDF.
O art. 4º consigna que as despesas decorrentes da execução do Programa serão custeadas pelas dotações orçamentárias da CLDF.
O art. 5º traz a cláusula de vigência da Resolução na data da sua publicação.
Na Justificação, a Autora sustenta que o Programa Falando Delas com Eles amplia o escopo das ações realizadas no âmbito da CLDF, ultrapassando o enfrentamento da violência doméstica para incluir temas preventivos e educativos, como legislação de proteção às mulheres, paternidade responsável, comunicação não violenta, afetividade e prevenção ao uso abusivo de álcool e drogas, visando fortalecer a compreensão dos direitos das mulheres e das responsabilidades dos homens.
A Autora destaca que o Programa foi desenvolvido pela PEM em 2025, durante a Semana de Combate ao Feminicídio, envolvendo estudantes do ensino médio de escolas públicas do Distrito Federal em palestras, rodas de conversa e atividades educativas sobre masculinidades, pautadas no respeito, na empatia e na promoção da igualdade de gênero.
Defende, ademais, que ao tornar o Programa uma política institucional da CLDF garantirá dotação orçamentária própria e estabilidade administrativa de modo a assegurar a sua continuidade ao longo dos anos e ampliação do alcance para contemplar o maior número de jovens da rede pública de ensino.
O Projeto, disponibilizado em 4 de fevereiro de 2026, foi encaminhado, para análise de mérito, à Mesa Diretora — MD e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, foi apresentada pela Deputada Dayse Amarílio, em 12 de fevereiro de 2026, a Emenda Aditiva nº 1 que acrescenta parágrafo único ao art. 2º e art. 3º-A ao PR nº 79/2026. O parágrafo único discrimina os temas que poderão ser contemplados nas ações educativas desenvolvidas no âmbito do Programa. O art. 3º-A determina a priorização de metodologias participativas para a implementação dessas ações, bem como o respeito às especificidades territoriais e socioculturais das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Em 24 de março de 2026, o relator Deputado Martins Machado protocolou o Parecer nº 1 – MD pela aprovação do PR nº 79/2026 e da Emenda Aditiva nº 1, na forma de Substitutivo anexado ao documento. A Emenda Substitutiva propõe a alteração da Resolução nº 340, de 29 de fevereiro de 2024, que institui a Semana da Mulher e a Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da CLDF, para constar o teor do PR e da Emenda Aditiva à Resolução vigente. O Parecer e Substitutivo anexo ainda não foram apreciados.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM emitir parecer sobre matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar. Esse é o caso do PR em análise, que dispõe sobre a instituição de Programa de prevenção da violência de gênero no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
No que se refere ao assunto, o art. 226 da Constituição Federal de 1988, especialmente em seu §8º, determina que o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Essa diretriz constitucional é reforçada por marcos legais posteriores, a citar a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
As diretrizes estabelecidas no art. 8º da Lei Maria da Penha reforçam que a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher deve ocorrer por meio de ações integradas entre os entes federativos e a sociedade civil, com especial atenção ao ambiente escolar. Os incisos V, VIII e IX determinam a promoção de campanhas educativas, a implementação de programas que disseminem valores éticos de respeito à dignidade humana sob perspectiva de gênero e a inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos sobre direitos humanos, equidade e prevenção da violência:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
...
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifos nossos)
Sobre o tema, a Lei federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB para incluir conteúdos sobre prevenção da violência contra as mulheres nos currículos da educação básica, bem como instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, in verbis:
Art. 2º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino. (grifos nossos)
Nesse contexto, o Poder Público do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, tem realizado, no mês de março, debates para a conscientização contra a violência de gênero nas escolas públicas do DF durante a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher. Em 2026, o enfoque do debate foi a reflexão sobre comportamentos naturalizados pela sociedade que reproduzem o machismo[1].
À luz das diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF reafirma esses princípios, ao estabelecer, em seu art. 217, parágrafo único, o dever do Estado em assegurar proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice, além de promover a integração social dos segmentos desfavorecidos. Em complementação, o art. 276 reitera o dever de o Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra mulher, o negro e as minorias.
Nesse contexto, há outras ações no DF com objetivos similares ao do PR em análise. Podemos citar o Programa “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência contra a mulher”. Iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em parceria com a SEEDF, a Câmara Legislativa do DF e outros órgãos distritais, o Programa também tem como público-alvo a comunidade das escolas públicas do DF. Por meio de palestras e seminários, o Poder Judiciário se aproxima da comunidade escolar com vistas “ao compartilhamento de informações e à intervenção em rede nos casos que envolvem violência doméstica e familiar. Além disso, propicia um trabalho educativo informativo sobre o tema da violência contra a mulher e a aplicação da Lei Maria da Penha”[2].
Apesar do arcabouço legislativo federal e distrital e das ações realizadas no âmbito da citada rede de órgãos distritais, o DF ainda figura entre as cinco unidades federativas com maiores proporções de feminicídios em relação ao total de homicídios de mulheres no Brasil em 2024, conforme dados do último Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025[3].
No âmbito do DF, o Relatório de Análise Criminal nº2/2025[4], elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, revela um quadro alarmante e persistente de violência doméstica e familiar. Somente em 2024, foram registradas 20.867 ocorrências de crimes de violência doméstica ou familiar, evidenciando a magnitude do problema e sua centralidade na agenda de proteção às mulheres.
O relatório também demonstra que a violência doméstica no DF possui um marcado recorte de gênero. Entre os autores identificados, 91,8% são homens, sendo 65,9% na faixa etária de 18 a 39 anos. Esse resultado evidencia a necessidade de políticas públicas voltadas para o comportamento masculino e a desconstrução de padrões culturais que naturalizam a violência.
Os dados revelam que a violência doméstica contra mulheres no DF requer ações contínuas e estruturadas que ultrapassem o caráter repressivo e incluam ações educativas, preventivas e formativas, especialmente no âmbito escolar. A escola, como espaço de socialização e de construção de valores, torna-se estratégica para promover a ruptura dos padrões de violência culturalmente instalados, estimular masculinidades não violentas e fortalecer a cultura da paz.
Nesse sentido, a atuação educativa no enfrentamento à violência de gênero exige o desenvolvimento de uma consciência crítica entre os jovens que seja capaz de problematizar as prática e valores socialmente construídos. Consoante o que afirma Paulo Freire[5], “o desenvolvimento de uma consciência crítica que permite ao homem transformar a realidade se faz cada vez mais urgente”, evidenciando que a educação está intrinsecamente vinculada à realidade social. Ademais, o autor ressalta que o “homem está no mundo e com o mundo”, indicando que o processo educativo deve dialogar com os problemas enfrentados pela sociedade, inclusive aqueles que perpetuam desigualdades e violências.
Dessa forma, embora o Distrito Federal já conte com iniciativas voltadas à promoção de práticas educativas nas escolas públicas, diante do cenário alarmante de violência contra a mulher no DF, iniciativa como a instituição do Programa Falando Delas com Eles, com a atuação da PEM da Câmara Legislativa do Distrito Federal junto aos estudantes das escolas públicas, por meio do PR nº 79/2026, revela-se medida oportuna e conveniente.
O Projeto se alinha ao caráter preventivo e formativo que deve orientar políticas públicas voltadas à juventude, especialmente no ambiente escolar, espaço estratégico para a construção de valores, o desenvolvimento de competências socioemocionais e a desconstrução de padrões culturais que perpetuam a violência de gênero. Além disso, a iniciativa reafirma o compromisso desta Casa de Leis com a proteção da população em situação de vulnerabilidade e com a promoção de direitos fundamentais, cumprindo sua missão institucional de representar a sociedade, legislar em seu benefício e fiscalizar ações que assegurem dignidade, igualdade e segurança para a população distrital.
Ademais, compreendemos que a Emenda Aditiva nº 1, apresentada pela Deputada Dayse Amarílio, ao prever a ampliação de temas e a adoção de metodologias participativas nas ações educativas do Programa, alinha-se com os objetivos do PR e contribui para o aprimoramento qualitativo da iniciativa.
Assim, diante da relevância da Resolução nº 340, de 2024, que institui a Semana da Mulher e a Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da CLDF, e considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a agregação das normas que tratam do mesmo tema, com o objetivo de facilitar o acesso dos interessados à legislação, manifestamos concordância com o Substitutivo apresentado pela MD.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 79/2026, com a incorporação da Emenda Aditiva nº 1, na forma do Substitutivo (Emenda nº 2) apresentado pela Mesa Diretora, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DOUTORA JANE DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] Escolas promovem conscientização contra a violência de gênero. Disponível em: Escolas promovem conscientização contra a violência de gênero - Secretaria de Estado de Educação - Secretaria de Estado de Educação. Acesso em 25 maio 2026.
[2] Maria da Penha vai à Escola. Disponível em: Maria da Penha vai à Escola — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acesso em 25 maio 2026.
[3] Anuário Brasileiro de Segurança Pública/Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025. Acesso em 26 maio 2026.
[4] Relatório de Análise Criminal nº 2/2025 – COOAFESP/SGI – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Disponível em: rac-0022025-violencia-domestica-ou-familiar-no-df-ano-2024.pdf. Acesso em 26 maio 2026.
[5]FREIRE, Paulo. Educação e Mudança. 12. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 2 - CERIM - (339900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de junho de 2026, às 19h, na Sala de Comissões Deputado Juarezão, da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 10 de julho de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (339899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de junho de 2026, às 16h, no Plenário da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 10 de julho de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - GMD - (339902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 147/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 DE JULHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (339901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 170/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 10/07/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 DE JULHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Projeto de Lei - (339888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Implementa a tornozeleira rosa nos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados no cumprimento de medidas protetivas de urgência ou cautelares aplicadas a agressores de mulheres em todas as suas formas de violência doméstica e familiar, violência vicária, violência de gênero e violência praticada por quaisquer agressores no âmbito de relações afetivas, familiares, sociais ou institucionais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de identificação visual padronizada, na cor rosa, nos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados no âmbito de medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares aplicadas a agressores de mulheres, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com a legislação federal vigente, notadamente a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei federal nº 15.383, de 10 de abril de 2026.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – monitoramento eletrônico: uso de dispositivos tecnológicos de rastreamento e localização, especialmente tornozeleiras eletrônicas, para fiscalização do cumprimento de medidas protetivas de urgência ou de medidas cautelares aplicadas a agressores, nos termos da Lei federal nº 11.340/2006 e demais normas aplicáveis;
II – agressor de mulher: qualquer pessoa que pratique ato de violência contra mulher em razão de seu gênero, independentemente do vínculo ou da relação preexistente, abrangendo, exemplificativamente:
a) violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei federal nº 11.340/2006;
b) violência vicária, nos termos do art. 7º, VI, da Lei federal nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei federal nº 15.384/2026;
c) violência de gênero praticada em contextos afetivos, sociais, profissionais ou institucionais, quando reconhecida pelo juízo competente;
d) violência sexual, assédio, perseguição (stalking) e qualquer outra forma de violência praticada contra mulher, independentemente de coabitação ou relação afetiva prévia;
III – identificação visual padronizada: marcação cromática, símbolo ou insígnia visualmente perceptível, aposta ou integrada ao dispositivo de monitoramento eletrônico, na cor rosa, para fins de reconhecimento funcional por agentes públicos em contextos operacionais de segurança pública;
IV – violência vicária: qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la, nos termos do art. 7º, VI, da Lei federal nº 11.340/2006.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 3º A identificação visual padronizada prevista nesta Lei aplica-se aos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados em face de qualquer agressor de mulher sujeito a medida protetiva de urgência ou medida cautelar determinada por autoridade judicial competente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), incluídos, sem exclusão de outros:
I – agressores em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340/2006;
II – agressores em contexto de violência vicária, nos termos do art. 121-B do Código Penal, incluído pela Lei federal nº 15.384/2026, quando houver determinação de monitoramento eletrônico;
III – agressores em contexto de perseguição (stalking), assédio ou violência sexual, nos casos em que o juízo determinar o monitoramento eletrônico como medida cautelar ou protetiva;
IV – quaisquer agressores de mulheres sujeitos a monitoramento eletrônico por determinação judicial, independentemente da tipificação do crime ou da natureza da relação com a vítima.
Parágrafo único. O juízo competente poderá, mediante fundamentação, aplicar ou dispensar a identificação visual padronizada em cada caso concreto, observados os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL — REQUISITOS E CRITÉRIOS
Art. 4º O Poder Executivo distrital poderá adotar a identificação visual padronizada nos dispositivos de monitoramento eletrônico de agressores de mulheres, observadas as disponibilidades orçamentárias e operacionais.
Art. 5º A identificação visual contemplará, preferencialmente, a cor rosa, podendo incluir símbolo ou insígnia alusiva ao combate à violência contra a mulher, nos moldes a serem regulamentados pelo Poder Executivo distrital.
§ 1º A regulamentação técnica definirá:
I – a tonalidade da cor e o padrão dimensional da marcação;
II – os critérios de aplicação progressiva, podendo estabelecer graduação conforme o nível de risco e a natureza da violência praticada;
III – as hipóteses excepcionais em que o juízo competente, mediante fundamentação, poderá dispensar a identificação visual padronizada.
§ 2º A adoção da identificação visual não implicará qualquer custo ao monitorado, sendo vedada a cobrança de taxa ou encargo em razão desta medida.
§ 3º A identificação visual é medida de natureza administrativa e funcional, não configurando pena acessória, sanção disciplinar ou restrição autônoma de direitos, devendo ser aplicada em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Art. 6º O uso da identificação visual padronizada tem por objetivos:
I – facilitar o reconhecimento funcional do monitorado por agentes de segurança pública em ocorrências de campo;
II – ampliar o efeito dissuasório do monitoramento eletrônico, inibindo a reincidência em todas as formas de violência contra a mulher;
III – fortalecer a segurança das vítimas e de suas redes de proteção, incluídas as vítimas de violência vicária;
IV – aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência e das medidas cautelares determinadas pelo Poder Judiciário;
V – integrar a política distrital de enfrentamento à violência contra a mulher, em consonância com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS CONTRA A EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA
Art. 7º É expressamente vedada qualquer utilização da identificação visual padronizada que configure exposição vexatória, humilhação pública ou violação da dignidade humana do monitorado.
§ 1º Entende-se por exposição vexatória a divulgação intencional da identidade do monitorado associada à identificação visual em meio de comunicação ou rede social, sem finalidade legítima de segurança pública.
§ 2º Não configura exposição vexatória o reconhecimento incidental do dispositivo por terceiros em espaços públicos, decorrente da natureza funcional da identificação visual.
§ 3º A violação do disposto neste artigo por agente público sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação de responsabilidade civil, penal e administrativa, sem prejuízo de medida disciplinar.
Art. 8º O monitorado receberá, no ato da instalação do dispositivo, orientação expressa e por escrito sobre:
I – a finalidade exclusivamente funcional da identificação visual;
II – seus direitos em face de eventual exposição vexatória;
III – os canais de reclamação junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DISTRITAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Art. 9º As medidas previstas nesta Lei integrarão a política distrital de enfrentamento à violência contra a mulher, devendo ser implementadas de forma articulada com os programas e equipamentos já existentes no Distrito Federal, notadamente o Programa Viva Flor de monitoramento eletrônico e acompanhamento de mulheres em situação de violência, a rede de Casas da Mulher Brasileira, a Força-Tarefa contra o Feminicídio e o Comitê de Proteção à Mulher, todos coordenados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), em consonância com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com as diretrizes da legislação federal pertinente e com as demais normas de proteção e promoção dos direitos da mulher, visando à prevenção, ao acolhimento, à segurança e à garantia da dignidade da mulher em situação de violência.
Art. 10. O Poder Executivo distrital poderá instituir grupo de trabalho interinstitucional, com a participação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para:
I – elaborar o regulamento técnico da identificação visual padronizada;
II – avaliar periodicamente a eficácia da medida na redução dos índices de violência contra a mulher em todas as suas formas;
III – propor ajustes normativos e operacionais.
Art. 11. O Poder Executivo distrital encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, relatório contemplando:
I – número de monitorados com dispositivos dotados de identificação visual, por tipo de violência praticada;
II – ocorrências de descumprimento de medidas protetivas e cautelares durante o monitoramento;
III – impacto da medida nos índices de violência contra a mulher, incluídos os casos de violência vicária, feminicídio e vicaricídio, com base, entre outras fontes, nos dados da Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios (CTMHF) e do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes fontes de custeio:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Distrito Federal destinadas à aquisição e manutenção de equipamentos de monitoramento eletrônico;
II – recursos transferidos pela União ao Distrito Federal no âmbito do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), inclusive a cota mínima de 6% (seis por cento) destinada ao enfrentamento da violência contra a mulher, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 15.383/2026, que alterou o § 4º do art. 5º da Lei federal nº 13.756/2018;
III – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instituído pelo art. 21, XIV, da Constituição Federal, no que se refere aos gastos de custeio e investimento da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) com a aquisição, a instalação e a manutenção de dispositivos de monitoramento eletrônico, observada a disciplina orçamentária própria daquele Fundo;
IV – recursos próprios da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), destinados aos programas de proteção às mulheres em situação de violência;
V – eventuais recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias ou cooperação técnica firmados com a União, outras unidades da Federação ou organismos internacionais.
§ 1º O impacto financeiro da medida restringe-se ao custo marginal de padronização cromática dos dispositivos já adquiridos ou a adquirir, não caracterizando despesa obrigatória de caráter continuado nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000).
§ 2º Em futuros contratos de aquisição de dispositivos de monitoramento eletrônico, o Poder Executivo distrital incluirá, como especificação técnica, o requisito de identificação visual padronizada, sem ônus adicional ao erário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os dados oficiais mais recentes de segurança pública demonstram que a violência contra a mulher no Distrito Federal atravessa um período de agravamento sistemático, o que confere à presente proposição caráter de urgência social. Segundo levantamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), consolidado no 2º Anuário de Segurança Pública do DF, foram registrados 28 feminicídios em 2025 — um crescimento de 27% em relação aos 22 casos de 2024 —, o que resultou em taxa de 1,8 morte a cada 100 mil habitantes, superior à média nacional de 1,43 e suficiente para posicionar o Distrito Federal na 8ª colocação entre as unidades da Federação.
Ao longo de 2025, o DF registrou ainda 131 tentativas de feminicídio, o equivalente a uma mulher atacada, em média, a cada três dias, ao passo que um feminicídio foi consumado, em média, a cada treze dias. O acumulado histórico da série (2015 a janeiro de 2026) soma 267 vítimas fatais confirmadas, com outras 9 ocorrências ainda em análise pela SSP-DF. A gravidade do cenário se confirmou no início de 2026: apenas no primeiro trimestre, foram sete feminicídios e vinte tentativas, número superior ao mesmo período de 2025 (seis feminicídios). Desses sete casos, cinco vítimas fatais não haviam registrado ocorrência anterior contra o agressor — dado que evidencia a limitação de políticas centradas exclusivamente na denúncia prévia e reforça a necessidade de instrumentos de vigilância objetiva e permanente, como o monitoramento eletrônico visualmente identificável.
O padrão de risco identificado pela Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios (CTMHF) do DF mostra, ainda, que metade dos feminicídios consumados no primeiro trimestre de 2026 ocorreu na própria residência da vítima, e que 62% das tentativas se deram no âmbito privado — contextos nos quais a fiscalização policial tradicional tem alcance limitado e nos quais a identificação visual do agressor monitorado pode operar como camada adicional de prevenção e de resposta rápida por parte de terceiros e das próprias forças de segurança em abordagens de rua.
A pesquisa inédita "Panorama da Violência contra a Mulher no DF", conduzida pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em parceria com a Secretaria de Estado da Mulher (SMDF) e a Secretaria de Administração Penitenciária (Seape) — que ouviu mais de 5 mil pessoas e 39 autores de feminicídio custodiados no Complexo da Papuda —, revelou que 77,6% das mulheres entrevistadas já vivenciaram alguma forma de violência ao longo da vida, que 44,8% se reconheceram como vítimas e que, entre estas, 15,4% ainda mantinham relacionamento com o agressor no momento da pesquisa. O estudo identificou, ademais, um padrão de escalada da violência — controle do celular, ameaças, agressões físicas e uso de armas — que antecede, na maioria dos casos, o desfecho fatal, reforçando a importância de instrumentos de monitoramento contínuo aptos a identificar e conter essa escalada antes que ela se consume.
Em âmbito nacional, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública apurou que 86,9% das mulheres vítimas de feminicídio no país foram mortas sem que houvesse medida protetiva de urgência vigente — seja porque nunca a solicitaram, seja porque a medida havia sido revogada, expirado ou não fora devidamente cumprida. Levantamento específico da própria SSP-DF sobre feminicídios no Distrito Federal identificou casos em que a vítima possuía medida protetiva solicitada, mas esta havia sido revogada, o autor não fora intimado ou a medida já estava expirada quando o crime ocorreu. Esse dado demonstra que a mera existência formal da medida protetiva não basta: é necessário reforçar sua efetividade material, e a identificação visual padronizada contribui exatamente para isso, ao tornar o cumprimento (ou o descumprimento) da medida instantaneamente reconhecível por qualquer agente de segurança pública em campo, independentemente de consulta a sistemas informatizados.
O próprio Governo do Distrito Federal já reconhece a centralidade do monitoramento eletrônico em sua estratégia de proteção: segundo a SSP-DF, cerca de 2 mil mulheres estão hoje protegidas por programas como o Viva Flor, que associa o acompanhamento da vítima ao monitoramento do agressor por tornozeleira eletrônica. A presente proposição não cria uma nova política, mas qualifica um instrumento já em operação, adicionando-lhe um elemento de reconhecimento visual imediato que amplia sua eficácia preventiva sem gerar despesa obrigatória de caráter continuado.
Do fundamento constitucional e competência legislativa do Distrito Federal
A constitucionalidade da matéria encontra amparo direto na competência legislativa concorrente atribuída aos Estados e, por força do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, também ao Distrito Federal, para legislar sobre proteção social, segurança pública, direito penitenciário e procedimentos administrativos (art. 24, incisos I, IX, XI e parágrafos, da CF). O art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal reforça esse arranjo ao atribuir ao DF as competências legislativas reservadas tanto a Estados quanto a Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal — o que confere à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) margem de atuação, no mínimo, equivalente à das Assembleias Legislativas estaduais para tratar do tema.
A proposição não cria tipo penal, não altera procedimento processual e não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, da CF), tampouco a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CF). Trata-se, tão somente, de norma de natureza administrativa e funcional, que padroniza um elemento visual em equipamento já autorizado por lei federal (Lei nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei nº 15.383/2026), preservando a discricionariedade do Poder Executivo distrital quanto à sua implementação e a do juízo competente quanto à sua aplicação ou dispensa em cada caso concreto — o que afasta qualquer vício de iniciativa ou de invasão de competência.
Da compatibilidade com a política distrital de proteção à mulher já existente
O Distrito Federal já dispõe de arquitetura institucional consolidada de enfrentamento à violência contra a mulher, com a Secretaria de Estado da Mulher (SMDF) coordenando, desde 2019, iniciativas como a Casa da Mulher Brasileira, a Força-Tarefa contra o Feminicídio, o Comitê de Proteção à Mulher, o Aluguel Social e o Passe Livre para vítimas, além de mais de 70 mil atendimentos diretos realizados apenas em 2025.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, criou em 2024 comissão permanente específica para a matéria — a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), instituída pela Resolução nº 343/2024 —, e já examinou diversas proposições correlatas. A presente proposta dialoga diretamente com esse arcabouço, sem sobreposição de competências ou de estruturas administrativas, limitando-se a aperfeiçoar um instrumento — o monitoramento eletrônico — que já é operado pelo GDF.
Do impacto orçamentário e viabilidade financeira
Sob o aspecto orçamentário, a proposta é plenamente viável e não cria despesa obrigatória de caráter continuado incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000), uma vez que se limita ao custo marginal de padronização cromática de equipamentos já adquiridos ou a adquirir pelo Distrito Federal. As fontes de custeio já estão previstas na legislação vigente: (i) dotações da LOA-DF; (ii) a cota mínima de 6% dos repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública destinada ao enfrentamento da violência contra a mulher, elevada de 5% para 6% pela Lei federal nº 15.383/2026; (iii) recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instrumento peculiar ao DF que assegura à União o custeio da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar distritais, no que se refere aos gastos com equipamentos de monitoramento eletrônico; e (iv) recursos próprios da SMDF. Trata-se, portanto, de aprimoramento na aplicação de recursos já existentes, e não de criação de nova despesa.
Conclusão
Diante do exposto — do agravamento mensurável da violência letal e não letal contra a mulher no Distrito Federal, da fragilidade demonstrada na efetividade prática das medidas protetivas já concedidas, da compatibilidade da proposta com a política distrital de proteção à mulher e da ausência de impacto orçamentário relevante —, a presente proposição representa medida moderna, juridicamente sólida e socialmente necessária, alinhada às mais recentes diretrizes nacionais de enfrentamento ao feminicídio.
Trata-se de reforçar, com um instrumento de baixo custo e alto potencial preventivo, a rede de proteção que o Distrito Federal já construiu, na direção da meta declarada pelo próprio Governo distrital de redução progressiva dos feminicídios até sua completa eliminação.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 09 de julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2026, às 15:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via entre a QR 305 e a QR 307, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via entre a QR 305 e a QR 307, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na via entre a QR 305 e a QR 307, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na via entre a QR 305 e a QR 307, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na via entre a QR 305 e a QR 307, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QSC 19, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QSC 19, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QSC 19, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Taguatinga, especialmente na QSC 19. Há relatos de incidências delituosas, como furtos, roubos, brigas, tráfico de entorpecentes e até homicídios. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QSC 19, em Taguatinga, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 12:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na UBS 05, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na UBS 05, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Brazlândia, em especial na UBS 05.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e hospitalares, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da UBS 05, em Brazlândia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (339884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 406, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 406, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial na Quadra 406, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando no Recanto das Emas, especialmente na Quadra 406. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e brigas. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 406, no Recanto das Emas, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Santa Maria, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Santa Maria. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e brigas e até homicídios. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas em Santa Maria, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo na praça da QI 10, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo na praça da QI 10, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da praça da QI 10, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner para a coleta de lixo na praça da QI 10, no Guará, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do parquinho infantil do Parque Ecológico Três Meninas, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do parquinho infantil do Parque Ecológico Três Meninas, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a reimplantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no Parque Ecológico Três Meninas.
Segundo relato de moradores, a estrutura anterior do parquinho existente na localidade foi retirada, pois se encontrava bastante deteriorada. No entanto, nada foi colocado no local, e hoje existe apenas o espaço, sem a existência de nenhum brinquedo.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a reimplantação do parquinho infantil do Parque Ecológico Três Meninas, em Samambaia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2026, às 15:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a fiscalização do funcionamento e dos horários das linhas do metrô, especialmente no trecho que compreende a linha de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a fiscalização do funcionamento e dos horários das linhas do metrô, especialmente no trecho que compreende a linha de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os cidadãos do Distrito Federal, especialmente aqueles que utilizam os serviços da linha do metrô que atende a Região Administrativa de Samambaia, com fiscalização do funcionamento e dos horários das linhas que atendem a cidade.
O Metrô do Distrito Federal é um sistema de metropolitano que opera em 6 regiões administrativas do Distrito Federal. É operado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, sendo composto atualmente por duas linhas em operação, a Linha Verde e a Linha Laranja, que somam 29 estações, das quais 27 estão em funcionamento, com 42,38 km de extensão. Com uma frota de 32 trens, transporta em média 160 mil passageiros por dia, ligando a Região administrativa de Brasília às de Ceilândia e Samambaia, passando pela Asa Sul, Setor Policial Sul, Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), Guará, Águas Claras e Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, estão ocorrendo atrasos frequentes nas viagens, especialmente nos horários de pico, aumentando significativamente o tempo de deslocamento, sobretudo entre Samambaia e o Plano Piloto. Os intervalos maiores entre os trens, consequência da frota limitada e de falhas operacionais, provocam longas esperas nas plataformas, sem contar a superlotação dos vagões, principalmente nos períodos de maior demanda, reduzindo o conforto e a segurança dos passageiros.
Embora o GDF esteja executando obras de expansão da linha em Samambaia e planejando melhorias na operação, os passageiros ainda convivem diariamente com atrasos, superlotação e falhas que comprometem a eficiência do transporte metroviário. Sendo assim, a fiscalização permanente do serviço prestado pelo Metrô-DF é essencial para garantir a regularidade das viagens, a segurança dos passageiros e o cumprimento dos padrões de qualidade, identificando falhas, cobrando soluções e assegurando um transporte público mais eficiente e confiável para a população.
Dessa forma, sugiro a fiscalização do funcionamento e dos horários das linhas do metrô, especialmente no trecho que compreende a linha de Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2026, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de inspeção e readequação de fios e cabos soltos nos postes do Conjunto C da QNO 15, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de inspeção e readequação de fios e cabos soltos nos postes do Conjunto C da QNO 15, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições dos postes de energia elétrica da Região Administrativa da Ceilândia, especialmente do Conjunto C da QNO 15.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, os postes da localidade ora citada apresentam excesso de fios e cabos de energia, telefonia e internet, que se encontram soltos, causando inúmeros transtornos para a população, tais como: poluição visual, dificuldade de manutenção dos serviços, risco de acidentes com pedestres e motoristas devido à queda dos fios, e, sobretudo, quedas de energia e curtos-circuitos, que colocam em risco a vida da população.
A ação de fiscalização e readequação de fios e cabos inutilizados contribui de maneira essencial para a manutenção e aumento da qualidade de vida dos cidadãos, uma vez que garante a segurança, valoriza o espaço público e evita inúmeros acidentes causados por essa desordem urbana.
Dessa forma, sugiro seja realizado serviço de inspeção e readequação de fios e cabos soltos nos postes do Conjunto C da QNO 15, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2026, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UPA do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UPA do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Paranoá, demandando a fiscalização no atendimento à população na UPA da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UPA do Paranoá. Pacientes e acompanhantes relatam, de forma recorrente, longos tempos de espera, superlotação da unidade, demora na realização de exames e na avaliação médica, além da permanência de pacientes em observação por períodos prolongados enquanto aguardam vagas em hospitais da rede pública
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no funcionamento da UPA do Paranoá, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da orla do Lago Veredinha, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da orla do Lago Veredinha, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da orla do Lago Veredinha, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo moradores e usuários, iluminação pública na orla do Lago Veredinha é insuficiente e precária, com diversos postes apresentando lâmpadas queimadas, iluminação fraca ou trechos completamente às escuras.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da orla do Lago Veredinha, em Brazlândia, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2026, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (338506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal – SECTI/DF e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF acerca da seleção, celebração, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas de contratos e parcerias firmadas a partir do Edital FAP nº 01/2023 – Programa Desafio DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro as seguintes informações à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal – SECTI/DF e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF acerca da seleção, celebração, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas de contratos e parcerias firmadas a partir do Edital FAP nº 01/2023 – Programa Desafio DF:
1. Cópia integral dos processos administrativos referentes ao Edital FAP nº 01/2023 – Programa Desafio DF;
2. Cópia integral dos processos administrativos referentes à Chamada Pública nº 01/2023, vinculada ao Edital FAP nº 01/2023, que contemplou o projeto “Programa de Desenvolvimento Regional e Transformação Digital das Cadeias Produtivas dos Municípios do entorno do DF”;
3. Cópia integral dos processos administrativos referentes à Chamada Pública nº 03/2023, que contemplou o projeto “Programa de Educação Criativa e Transformação Digital do Sistema de Educação do Distrito Federal - Steam Maker”;
4. Cópia integral dos processos administrativos referentes à Chamada Pública nº 06/2023, que contemplou o projeto “Apoio técnico-científico voltado à melhoria da sensação de (in)segurança e aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança no DF a partir da perspectiva de Segurança Integral”;
5. Informações, a respeito de cada um dos projetos acima, sobre a formulação da proposta por cada órgão ou entidade demandante, incluindo: data da proposta, motivação administrativa, fundamento técnico, expedientes internos que autorizaram a submissão das respectivas demandas à FAPDF, inclusive o respectivo documento de oficialização da demanda.
6. Informação sobre quantos órgãos e entidades apresentaram proposta em cada chamada pública acima referida, com a identificação de todos os participantes, respectivas pontuações, fundamentos de classificação ou desclassificação e cópia integral das atas e pareceres da comissão de seleção.
7. Documentos utilizados para aferição da capacidade técnica, da experiência prévia e da compatibilidade do objeto social das entidades que firmaram parcerias ou contratos, inclusive: a) estatuto social e suas alterações; b) relatórios de atividades e experiências pretéritas; c) declarações de capacidade técnica; d) documentos apresentados para cumprimento dos itens de habilitação.
8. Cópia integral dos processos que culminaram na celebração de parcerias e contratos, bem como dos processos de acompanhamento da execução, incluindo plano de trabalho aprovado, cronograma físico-financeiro, planilha de custos e orçamento detalhado, termo(s) aditivo(s), apostilamentos e justificativas correspondentes, notas de empenho e documentos de desembolso;
9. Informação, sobre cada projeto, a respeito do grau de execução, indicando, item por item, as metas previstas e executadas, os bens fornecidos, serviços prestados e o percentual de cumprimento do plano de trabalho.
10. Informação, sobre cada projeto, acerca do: a) valor global inicialmente pactuado; b) cronograma de desembolso previsto; c) valores efetivamente desembolsados com indicação de data; d) eventuais saldos, devoluções, glosas ou reprogramações; e) existência de aditivos ou apostilamentos, com suas justificativas.
11. Informação se houve apontamentos de descumprimento de meta, execução parcial, atraso injustificado, inconsistência documental, glosa, ressalva, determinação corretiva, suspensão de repasse, abertura de procedimento de apuração ou recomendação de saneamento, com o encaminhamento dos documentos respectivos.
12. Especificamente quanto ao “Programa de Educação Criativa e Transformação Digital do Sistema de Educação do Distrito Federal”, informações sobre: a) como foi elaborada a proposta e com aval de quais órgãos; b) quais foram as 16 unidades escolares contempladas; c) quais serviços foram prestados; d) quais equipamentos foram efetivamente entregues e instalados em cada unidade escolar; e) se os equipamentos se encontram em funcionamento e em uso regular; f) quais professores e/ou servidores foram capacitados, com indicação de carga horária, conteúdo ministrado, listas de presença em cada dia e certificados; g) quantos alunos foram beneficiados; h) quais resultados pedagógicos e indicadores de desempenho foram apurados até o momento.
14. Também em relação ao “Programa de Educação Criativa e Transformação Digital do Sistema de Educação do Distrito Federal”, cópia integral dos autos, das notas técnicas, dos pareceres e dos documentos que embasaram os aditivos aos termos de colaboração, que prorrogaram o prazo de vigência e acresceram o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao valor inicial pactuado, passando o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações completas e documentos oficiais sobre a seleção, celebração, execução, monitoramento e prestação de contas de parcerias e contratos firmados a partir do Edital FAP nº 01/2023 – Programa Desafio DF, lançado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Cabe destacar que, a partir do Edital, foram promovidas chamadas públicas, a fim de selecionar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de órgãos ou entidades interessadas, pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Na Chamada Pública nº 01/2023, foi contemplado o projeto “Programa de Desenvolvimento Regional e Transformação Digital das Cadeias Produtivas dos Municípios do entorno do DF” da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal – SECTI/DF. Já a Chamada Pública nº 03/2023 selecionou o projeto “Programa de Educação Criativa e Transformação Digital do Sistema de Educação do Distrito Federal - Steam Maker” da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, do qual decorreu o Termo de Colaboração nº 02/2023 com o Instituto Conhecer Brasil – ICB. Na Chamada Pública nº 06/2023, por sua vez, foi contemplado o projeto “Apoio técnico-científico voltado à melhoria da sensação de (in)segurança e aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança no DF a partir da perspectiva de Segurança Integral” da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF.
Causa estranheza a pouca definição dos objetos do Edital e dos contratos, além dos elevados valores destinados. Além disso, os projetos selecionados aparentam não possuir capacidade suficiente para gerar benefícios concretos à população, o que reforça a necessidade de análise detalhada dos resultados e da prestação de contas, garantindo transparência, eficiência e a correta aplicação dos recursos públicos.
Por exemplo, no caso do programa da SEEDF, a imprensa denuncia a parceria celebrada entre a Secretaria com o Instituto Conhecer Brasil – ICB, ONG é presidida por Karina Ferreira da Gama, que é sócia da produtora do filme “Dark Horse”. O convênio teria alcançado aproximadamente o valor de R$ 5 milhões, após aditivo financeiro, para a execução de ações de educação tecnológica em 16 escolas da rede pública. A situação da prestação de contas do instituto contratado permanecia indicada como “em execução” no portal da FAP, apesar do transcurso do prazo estabelecido para tanto.
A imprensa também noticia que o Governo do Distrito Federal, de fato, está cobrando, pelo menos, R$ 1 milhão do ICB por falhas na execução do convênio. Isso porque o ICB teria entregado kits de robótica com defeitos, não prestado suporte e não apresentado a documentação final exigida. Não se pode desconsiderar, ainda, que, apesar dos relatos de escolas com reclamações desde 2024, mesmo assim, o Governo aprovou a primeira etapa do convênio e assinou o aditivo.
A necessidade de fiscalização parlamentar é igualmente reforçada pelo noticiário recente sobre a atuação do ICB em outras unidades da Federação. Reportagens informaram que a Polícia Civil de São Paulo investiga possível uso irregular de recursos públicos em contrato destinado à instalação de pontos de wi-fi, com suspeitas de serviços não prestados, pagamentos antecipados, confusão patrimonial e possível desvio de finalidade do instituto, em prol do financiamento do filme “Dark Horse”. Segundo as investigações, a experiência anterior do ICB não guardaria aderência com o objeto tecnológico contratado, o que eleva a relevância do controle sobre a forma como a administração distrital aferiu capacidade técnica, execução e regularidade das prestações de contas da entidade.
Assim, torna-se imprescindível o esclarecimento formal e imediato acerca da seleção, celebração, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas de contratos e parcerias firmadas a partir do Edital FAP nº 01/2023 – Programa Desafio DF. Não se trata, neste requerimento, de formular juízo antecipado de responsabilidade, mas sim de assegurar transparência, controle, legalidade, eficiência e adequada aplicação de recursos públicos em projetos que mobilizam valores expressivos, envolvem diferentes órgãos e entidades do Distrito Federal. De fato, mostra-se indispensável que esta Câmara Legislativa tenha acesso aos autos integrais para se verificar se os órgãos e entidades asseguraram a execução adequada dos objetos contratados e a compatibilidade entre os recursos repassados e as entregas realizadas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informações, em defesa da transparência administrativa, do controle parlamentar e da correta aplicação dos recursos públicos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - CERIM - (339930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/08/2026 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 10 de julho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Projeto de Lei - (339844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Antigomobilista no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Antigomobilista, a ser comemorado anualmente em 5 de setembro, no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Antigomobilista, a ser celebrado anualmente em 5 de setembro, data reconhecida nacionalmente por sua relevância simbólica para o antigomobilismo brasileiro.
O antigomobilismo vai muito além da conservação de veículos antigos. Trata-se de atividade que preserva memória, identidade, tecnologia, cultura e história. Cada veículo antigo restaurado ou conservado representa parte da trajetória do transporte, da indústria, do design, da engenharia e da vida social de diferentes gerações.
No Distrito Federal, essa tradição possui especial relevância. Brasília, por sua vocação histórica, arquitetônica, cultural e turística, reúne condições privilegiadas para acolher encontros, exposições e eventos ligados ao antigomobilismo, fortalecendo não apenas a preservação cultural, mas também o turismo, a economia criativa, o comércio, a prestação de serviços e o empreendedorismo local.
A instituição da data também dialoga com a recente Política Distrital “Brasília, Capital do Antigomobilismo”, reforçando o reconhecimento público da atividade e criando um marco anual para valorização dos antigomobilistas, colecionadores, restauradores, clubes, entidades e todos aqueles que contribuem para manter viva essa importante expressão cultural.
Além disso, a medida não cria obrigação financeira imediata ao Poder Público, limitando-se a instituir data comemorativa e a autorizar o apoio e incentivo a ações alusivas, sempre observada a legislação vigente.
Dessa forma, a proposta busca reconhecer o papel social, cultural, histórico e econômico dos antigomobilistas no Distrito Federal, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação do Hospital do Idoso no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação do Hospital do Idoso no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal acompanha a tendência nacional de envelhecimento da população, o que exige a ampliação e a especialização da rede pública de saúde voltada às pessoas idosas. O aumento da expectativa de vida traz consigo maior incidência de doenças crônicas, neurodegenerativas, cardiovasculares, ortopédicas e outras condições que demandam atendimento multidisciplinar e estrutura hospitalar especializada.
A criação de um Hospital do Idoso permitirá concentrar equipes capacitadas em geriatria e gerontologia, promovendo atendimento integral, humanizado e resolutivo, reduzindo internações prolongadas, reinternações e complicações decorrentes da fragmentação da assistência.
A unidade poderá reunir serviços especializados, tais como:
atendimento em geriatria e gerontologia;
pronto atendimento especializado ao idoso;
internação clínica e cirúrgica adaptada às necessidades da terceira idade;
reabilitação física, cognitiva e funcional;
fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e nutrição;
ambulatórios especializados em doenças neurodegenerativas, osteometabólicas e cardiovasculares;
prevenção de quedas e promoção do envelhecimento saudável;
cuidados paliativos;
apoio às famílias e aos cuidadores.
A iniciativa encontra respaldo nos arts. 6º, 196 e 230 da Constituição Federal, que asseguram o direito fundamental à saúde e estabelecem o dever do Estado de garantir proteção integral à pessoa idosa, bem como no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), que determina prioridade absoluta na efetivação dos direitos à vida, à saúde e à dignidade.
Também está em consonância com a Política Distrital do Idoso, instituída pela Lei Distrital nº 3.822/2006, que prevê a implementação de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde da população idosa, estimulando a criação e o fortalecimento de serviços especializados.
Importante destacar que a presente proposição possui natureza de Indicação, instrumento regimental destinado a sugerir providências ao Poder Executivo em matérias de sua competência administrativa, como a criação e implantação de unidades hospitalares.
A criação do Hospital do Idoso representa investimento estratégico para o futuro do sistema público de saúde do Distrito Federal, proporcionando atendimento mais eficiente, redução da sobrecarga dos hospitais gerais, melhoria da qualidade de vida da população idosa e maior racionalização dos recursos públicos.
Diante da relevância social da medida, espera-se o acolhimento da presente Indicação pelo Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 16:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 05 do Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 05 do Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Arapoanga, demandando a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde para o quadro da UBS 05 da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 05. Foram relatados dificuldades no atendimento à população, especialmente por falta de profissionais para atender os cidadãos que procuram os serviços do local.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 05 do Arapoanga, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2026, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no Centro Obstétrico do Hospital Regional da Ceillândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no Centro Obstétrico do Hospital Regional da Ceillândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa da Ceilândia, que demanda a fiscalização no Centro Obstétrico do Hospital Regional da Ceilândia - HRC.
A maternidade do HRC é a segunda maior da rede pública do DF e atende urgências ginecológicas e obstétricas, com acolhimento e classificação de risco para gestantes
Mesmo em face de toda excelência no modelo de gestão adotado pelas equipes do hospital, chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento do Centro Obstétrico do HRC. Foram relatadas denúncias de falta de atendimento a pacientes que não estavam em trabalho de parto ativo.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no Centro Obstétrico do Hospital Regional da Ceilândia, a fim de proporcionar uma experiência mais segura e acolhedora para a mulher e para o bebê, respeitando a mãe em todas as etapas do parto.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 12:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil às margens do Km 8 da DF 230, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil às margens do Km 8 da DF 230, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Arapoanga, solicitando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, às margens do Km 8 da DF 230.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a restauração do parquinho infantil às margens do Km 8 da DF 230, no Arapoanga, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 12:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na SQSW 101, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na SQSW 101, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na SQSW 101, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na SQSW 101, no Sudoeste, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2026, às 16:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública no Pistão Sul, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública no Pistão Sul, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública no Pistão Sul, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em vias e rodovias, possibilita maior segurança, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública no Pistão Sul, em Taguatinga, com a intenção de garantir a segurança e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2026, às 16:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de papa-lixo no Km 8 da DF 250, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de papa-lixo no Km 8 da DF 250, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de saneamento e urbanismo da Região Administrativa do Itapoã, com a implantação de papa-lixo no Km 8 da DF 250.
Segundo relatado por moradores, não há papa-lixo para atender a demanda da população, que a cada dia vê crescer a prática de descarte irregular de lixo, hábito ilegal e prejudicial, que afeta não apenas o meio ambiente, mas também a saúde pública e a economia da cidade.
Os papa-lixos são uma ferramenta pública utilizada para aprimorar a coleta adequada de resíduos não recicláveis, responsáveis por receber os resíduos da coleta convencional, que se não forem recolhidos de maneira apropriada, podem acabar sendo descartados de maneira incorreta, poluindo o solo e o lençol freático. São um importante dispositivo para o urbanismo de áreas residenciais, garantindo o descarte de lixo de forma limpa e segura em locais onde a coleta convencional é prejudicada.
Dessa forma, sugiro a implantação de papa-lixo no Km 8 da DF 250, no Itapoã, a fim de aprimorar a qualidade de vida da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital Regional do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital Regional do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Gama, com a implementação de fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o quadro do hospital da cidade, o HRG.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento do Hospital Regional do Gama. Foram relatados déficit e ausência de médicos e enfermeiros em horário de plantão, fazendo com que o atendimento à população se estenda mais que o desejado.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital Regional do Gama, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (339860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova fiscalização, assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova fiscalização, assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Região Administrativa do Riacho Fundo.
Segundo relatado por moradores, nas ruas do Riacho Fundo há grande presença de pessoas em situação de rua, instaladas em diversos pontos da cidade, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova fiscalização, assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no Riacho Fundo, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (339830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do Conjunto F da Quadra 11 do Morro Azul, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do Conjunto F da Quadra 11 do Morro Azul, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de São Sebastião, solicitando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no Conjunto F da Quadra 11 do Morro Azul.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a restauração do parquinho infantil do Conjunto F da Quadra 11 do Morro Azul, em São Sebastião, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (339831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o combate à proliferação dos focos do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, na Rua 4C, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o combate à proliferação dos focos do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, na Rua 4C, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores da Região Administrativa de Vicente Pires, especialmente da Rua 4C, os quais solicitam ações para o combate ao mosquito transmissor da dengue.
Segundo relatado por moradores da região, há ocorrência da presença do mosquito Aedes Aegypti, transmissor de doenças como a dengue, chikungunya e zika. Por essa razão, a comunidade solicita que sejam promovidas ações voltadas para à conscientização popular, que visem ao combate ao mosquito transmissor da dengue.
O combate e o enfrentamento à dengue devem ser executados de forma eficiente e célere. Importante destacar que o período chuvoso que se aproxima serve de alerta para o aumento de casos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti (dengue, chikungunya e zika). Sendo assim, as ações de enfrentamento devem ser permanentes para evitar possíveis casos dessas doenças.
Dessa forma, sugiro a promoção ao combate à proliferação do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, na Rua 4C, em Vicente Pires, a fim de garantir a saúde e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2026, às 15:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (339922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Juan Carlos Costa de Arruda Pereira Gonçalves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Juan Carlos Costa de Arruda Pereira Gonçalves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Juan Carlos Costa de Arruda Pereira Gonçalves, conhecido publicamente como Juan Carlos Arruda, nasceu em 20 de maio de 1993, na cidade do Rio de Janeiro. Reside no Distrito Federal desde 2010, quando se mudou para Brasília para cursar Ciência Política, estabelecendo na capital federal suas raízes acadêmicas, profissionais e cívicas.
Ao longo dos últimos anos, construiu sólida trajetória voltada ao estudo e ao aprimoramento das instituições democráticas brasileiras. É cientista político e mestre em Administração Pública, com reconhecida atuação nas áreas de processo legislativo, relações institucionais, transparência pública, controle social e fortalecimento da representação política.
Sua vida profissional sempre esteve diretamente conectada à dinâmica institucional de Brasília, tendo desenvolvido atividades ligadas ao acompanhamento do Poder Legislativo, à análise de políticas públicas e à promoção de maior integração entre a sociedade e os espaços de decisão política. Nesse contexto, contribuiu para o fortalecimento do debate público qualificado e para a disseminação de informações voltadas à participação cidadã e à fiscalização da atividade parlamentar.
Atualmente, exerce o cargo de Diretor-Geral do Ranking dos Políticos, instituição nacional, apartidária e sem fins lucrativos, sediada em Brasília, dedicada à avaliação do desempenho dos parlamentares brasileiros, ao acompanhamento de votações de relevante interesse público e à produção de estudos técnicos voltados à melhoria da gestão pública e ao uso responsável dos recursos públicos.
Sob sua liderança, o Ranking dos Políticos ampliou iniciativas relacionadas à transparência, à educação política, ao controle social e à valorização das boas práticas parlamentares, consolidando-se como importante instrumento de acompanhamento da atividade legislativa e de aproximação entre cidadãos e representantes eleitos.
A contribuição de Juan Carlos Arruda ao Distrito Federal decorre não apenas de sua residência na capital há mais de uma década, mas também de sua atuação permanente em instituições que reforçam o papel de Brasília como centro da vida democrática nacional. A partir do Distrito Federal, liderou projetos, estudos, eventos e iniciativas voltados ao aperfeiçoamento das instituições públicas, à eficiência da administração estatal, ao combate a desperdícios e privilégios indevidos e ao fortalecimento da responsabilidade na gestão pública.
Morador de Brasília desde a juventude, aqui consolidou sua formação, desenvolveu sua carreira e construiu sua trajetória de compromisso com os valores republicanos e democráticos. Sua atuação profissional e institucional contribui para projetar positivamente o Distrito Federal como espaço de produção de conhecimento, promoção da cidadania e fortalecimento das instituições brasileiras.
Diante de sua relevante trajetória e das contribuições prestadas ao Distrito Federal e ao País a partir da capital da República, mostra-se justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília a Juan Carlos Arruda, em reconhecimento aos serviços prestados em favor da transparência, da participação cidadã e do aperfeiçoamento da vida pública brasileira.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 16:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (339857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Takane Kiyotsuka do Nascimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Takane Kiyotsuka do Nascimento.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa e merecida homenagem a esta nobre personalidade da Capital Federal.
Policial civil aposentado, com atuação em diversas funções operacionais e administrativas ao longo da carreira, com destaque para a coordenação de investigações e a implementação de políticas de segurança pública. Ocupou diferentes cargos públicos como chefe de gabinete parlamentar na Câmara Legislativa do Distrito Federal; respondeu como administrador de Planaltina; foi administrador regional de Samambaia; presidente e vice-presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF); secretário de Coordenação das Administrações Regionais (atualmente Secretaria Executiva das Cidades); respondeu como Secretário de Fiscalização (atualmente DF Legal); respondeu como Secretário de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal; secretário de Estado do Trabalho do Distrito Federal; diretor-geral do DETRAN-DF.
Hoje ocupando o cargo de Secretário de Governo do Distrito Federal continua prestando relevantes serviços à toda população.
Diante de sua relevante atuação na construção política-administrativa da história do Distrito Federal, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Takane Kiyotsuka do Nascimento, como reconhecimento público por sua dedicação e legado.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 09:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339857, Código CRC: 5d40b79e
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (331673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros)
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Concursos Públicos de Projeto de Arquitetura e Urbanismo é constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos dos art. 36 do novo Regimento Interno da CLDF.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa dos concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da defesa dos concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal;
III - proporcionar um fórum permanente de debate, estudo, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa dos concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal;
IV - apoiar políticas públicas voltadas à institucionalização, ao fortalecimento e à realização de concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, reuniões técnicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões referentes à defesa dos concursos públicos de Projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal, por meio do acompanhamento e fiscalização de programas e políticas públicas governamentais;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, estimular e garantir a realização de concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – apoiar e estimular o interesse parlamentar por ações em defesa dos concursos públicos de Projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal;
V - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa dos concursos públicos de Projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais proposta surgidas;
VII – acompanhar o andamento de cada um dos processos dos projetos e das obras decorrentes de concursos públicos realizados no Distrito Federal;
VIII – identificar as fontes de financiamento das obras decorrentes de concursos públicos realizados no Distrito Federal;
IX – fiscalizar as licitações das obras decorrentes de concursos públicos realizados no Distrito Federal;
X – fiscalizar o andamento das obras decorrentes de concursos públicos realizados no Distrito Federal;
XI – documentar os processos de gestão da construção das obras decorrentes de concursos públicos realizados no Distrito Federal;
XII - realizar análises e estudos comparativos sobre a realidade dos concursos públicos de projetos de Arquitetura e Urbanismo em outras unidades da Federação e em outros países;
XIII – sistematizar, adequar e propor legislação distrital sobre concursos públicos;
XIV – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento, contínuo e recíproco, de conceitos, modelos, legislação, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas aos concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar:
I – como membros fundadores, os Deputados e Deputadas Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscreveram o registro da Frente;
II – como membros efetivos, os parlamentares que assinarem Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar, após aprovação pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia-Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos.
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos, com direito a 2 reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II – tomar as decisões político-administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente Parlamentar;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e
IV – convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente Parlamentar perante as Casas Legislativas;
II – representar a Frente Parlamentar junto às entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo; e
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e
II – tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados; e
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos de direção, permitindo o reembolso de despesas comprovadamente feitas em decorrência de missões específicas, se houver disponibilidade financeira.
Art. 12. A Frente Parlamentar terá um Regimento Interno, subsidiário do presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da sua organização interna e das atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no desligamento de seus membros da destituição de seus conselheiros executivos.
Art. 13. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.
Art. 14. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Requerimento - (339870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a expedição de Ato da Mesa Diretora disciplinando medidas para o cumprimento da prioridade no atendimento a pessoas idosas na CLDF, incluindo processos administrativos que envolvam servidores idosos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 41, § 2º, V e VIII, e do art. 105, III, IV e V, do Regimento Interno desta Casa, a expedição de Ato da Mesa Diretora disciplinando medidas para o cumprimento da prioridade no atendimento a pessoas idosas no âmbito da CLDF, incluindo processos administrativos que envolvam servidores idosos, e, especificamente, determinando à Diretoria de Modernização e Inovação Digital desta Casa que tome as providências necessárias para a explicitação da prioridade legal nos processos administrativos, mediante a inclusão de funcionalidade no Sistema Eletrônico de Informação – SEI/CLDF, similar à já existente no sistema do Governo do Distrito Federal, SEI/GDF, de marcação de campo de preenchimento obrigatório com a opção “Prioridade Legal de Tramitação” (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71); além de garantia de que os processos administrativos que envolvam pessoas idosas recebam identificação visual clara dessa prioridade (regime de tramitação prioritária), nos moldes do disposto no Decreto nº 24.614, de 25 de maio de 2004, do Poder Executivo distrital.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO60+, recebeu reclamação da servidora aposentada desta Casa, Maria Deusa Cavalcante, no sentido de que a CLDF não está cumprindo aspectos da legislação nacional e local de proteção aos direitos da pessoa idosa no que respeita à prioridade no seu atendimento. A reclamação veio acompanhada de pedido para seja assegurado o direito a prioridade nos atendimentos aos servidores idosos, especificamente determinando à Diretoria de Modernização e Inovação Digital desta Casa que tome as providências necessárias no sentido de explicitação da prioridade legal nos processos administrativos, mediante a inclusão de funcionalidade no Sistema Eletrônico de Informação – SEI/CLDF, similar à já existente no sistema do Governo do Distrito Federal, SEI/GDF, de marcação de campo de preenchimento obrigatório com a opção “Prioridade Legal de Tramitação” (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71); além de garantia de que os processos administrativos que envolvam pessoas idosas recebam identificação visual clara dessa prioridade (regime de tramitação prioritária), nos moldes do disposto no Decreto nº 24.614, de 25 de maio de 2004, do Poder Executivo distrital.
Assim, considerando a justeza e a relevância do pedido, além da competência desta PRO60+, disposta no art. 105 do Regimento Interno desta Casa, de “III – fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação voltada aos direitos da pessoa idosa; IV – fomentar a implantação de políticas públicas direcionadas à garantia dos direitos da pessoa idosa; [e] V – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncia relativa a ameaça ou violação a direitos da pessoa idosa”, bem como as competências da Mesa Diretora na direção dos serviços administrativos da Casa, conforme art. 41, § 2º, do mesmo RICLDF, de “V – adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade; [e] VIII – expedir atos para regular os serviços administrativos da Câmara Legislativa”, venho requerer a expedição de Ato da Mesa Diretora disciplinando a prioridade no atendimento a pessoas idosas no âmbito da CLDF, incluindo processos administrativos que envolvam servidores idosos.
Especificamente, requer-se que no respectivo ato, seja determinando à Diretoria de Modernização e Inovação Digital desta Casa que tome as providências necessárias ao atendimento do aqui solicitado, no sentido de explicitação da prioridade legal nos processos administrativos, mediante a inclusão de funcionalidade no Sistema Eletrônico de Informação – SEI/CLDF, similar à já existente no sistema do Governo do Distrito Federal, SEI/GDF, de marcação de campo de preenchimento obrigatório com a opção “Prioridade Legal de Tramitação” (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71); e garantia de que os processos administrativos que envolvam pessoas idosas recebam identificação visual clara dessa prioridade (regime de tramitação prioritária), nos moldes do disposto no Decreto nº 24.614, de 25 de maio de 2004, do Poder Executivo distrital.
Certamente, com a expedição do referido Ato, esta Casa de Leis dará mais um passo correto no sentido de assegurar a efetividade da fruição dos direitos da pessoa idosa, incluindo seus próprios servidores, no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 17:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (339845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em profissionais homenagem das aos Ciências Mortuárias atuantes na Necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 10 de agosto de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na Necropsia.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a presente iniciativa pela relevância social, científica e humana dos profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, responsáveis por elucidar causas de mortes, contribuir para a justiça, produzir conhecimento técnico-científico e fortalecer as políticas públicas de saúde e segurança.
Trata-se de atividade essencial, frequentemente exercida com elevado grau de complexidade, responsabilidade e dedicação, mas ainda marcada por invisibilidade institucional e social.
Assim, a realização de Sessão Solene objetiva reconhecer e valorizar esses profissionais e dar visibilidade à importância e reconhecimento de seu trabalho no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2026, às 17:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (339842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a denominação de via pública localizada no Setor Militar Urbano – SMU, na Região Administrativa do Plano Piloto, como "Alameda POUPEX", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominada "Alameda POUPEX" a via pública sem denominação oficial, perpendicular à Avenida Duque de Caxias, localizada no Setor Militar Urbano – SMU, em frente à sede da Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Parágrafo único. A denominação prevista nesta Lei refere-se exclusivamente ao logradouro identificado no caput, não implicando alteração da nomenclatura da Avenida Duque de Caxias nem de qualquer outro logradouro oficialmente denominado.
Art. 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo poderão promover as adequações cartográficas, cadastrais, de sinalização e de endereçamento decorrentes da presente Lei, observado o planejamento urbano vigente.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará a legislação urbanística, ambiental e de proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal e da União, especialmente as normas incidentes sobre o Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atribuir a denominação "Alameda POUPEX" à via pública atualmente sem nomenclatura oficial, perpendicular à Avenida Duque de Caxias, localizada no Setor Militar Urbano – SMU, em frente à sede da Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX.
A proposição não promove alteração da denominação da Avenida Duque de Caxias nem de qualquer outro logradouro oficial, limitando-se à identificação própria de uma via distinta, cuja ausência de nomenclatura específica vem ocasionando dificuldades práticas relacionadas ao endereçamento, à navegação por sistemas digitais, à prestação de serviços públicos e privados, à logística urbana, ao atendimento de emergências e à localização por cidadãos e visitantes.
Fonte: Presidência - POUPEX A individualização do logradouro representa medida de relevante interesse público, contribuindo para a melhoria da organização territorial, da eficiência administrativa e da segurança da informação geográfica, em consonância com os princípios da eficiência e da boa administração previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A denominação proposta encontra respaldo na Lei Distrital nº 4.052, de 20 de dezembro de 2007 (Lei Milton Barbosa), que disciplina a denominação de logradouros públicos no Distrito Federal e admite a atribuição de nomenclaturas relacionadas a pessoas, fatos históricos, entidades e referências reconhecidas pela sociedade do Distrito Federal.
No caso em exame, a escolha da denominação "Alameda POUPEX" decorre da estreita vinculação territorial entre o logradouro e a Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, cuja sede encontra-se instalada no local há mais de quinze anos, constituindo referência urbana amplamente consolidada para moradores, usuários, prestadores de serviços e sistemas de georreferenciamento.
A POUPEX é entidade civil sem fins lucrativos de atuação nacional, reconhecida por sua relevante contribuição ao financiamento habitacional, ao desenvolvimento social e à promoção da qualidade de vida de milhares de famílias brasileiras, mantendo histórico vínculo institucional com o Distrito Federal.
Além de sua atuação na área habitacional, a instituição desempenha importante papel social e cultural por intermédio de equipamentos como o Teatro POUPEX e de iniciativas abertas à comunidade, fortalecendo a integração entre a instituição e a população do Distrito Federal.
Sob o aspecto jurídico, a proposição insere-se na competência legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal para disciplinar assuntos de interesse local e promover a denominação de logradouros públicos, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Distrital nº 4.052/2007.
Ressalte-se que o projeto não interfere na organização administrativa do Poder Executivo, não cria despesas obrigatórias, não altera o sistema viário existente, não modifica parâmetros urbanísticos e não promove qualquer intervenção física no Conjunto Urbanístico de Brasília, restringindo-se à atribuição de nomenclatura oficial a logradouro ainda não denominado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da atuação legislativa em matérias dessa natureza quando não há invasão da competência administrativa do Poder Executivo, observando-se o princípio da separação dos Poderes, conforme orientação consolidada no ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral).
Dessa forma, a presente iniciativa mostra-se compatível com os princípios da legalidade, eficiência administrativa, organização territorial, segurança jurídica e interesse público, contribuindo para o aperfeiçoamento do sistema oficial de endereçamento do Distrito Federal sem acarretar impactos orçamentários ou administrativos relevantes.
Diante da relevância da matéria, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 08:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 307, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 307, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 307, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 307, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 307, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2026, às 16:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 302, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 302, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, em especial na Quadra 302, nas imediações da sede da administração regional, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Samambaia, especialmente na Quadra 302, nas imediações da sede da administração regional. Há relatos de incidências delituosas, especialmente roubos e furtos. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 302, nas imediações da sede da administração regional, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 12:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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