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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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rodrigo maia rocha
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Despacho - 6 - SACP - (339750)
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Despacho - 5 - SACP - (339752)
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Despacho - 5 - SACP - (339748)
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Despacho - 3 - SACP - (339755)
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Despacho - 6 - SACP - (339754)
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Redação Final - CCJ - (339758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 970 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, deve promover a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
§ 1º A criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deve indicar as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como suas atividades preponderantes, considerando o prazo de 5 anos até sua primeira revisão.
§ 2º Todas as Regiões Administrativas devem ser contempladas com a criação de até 3 Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, sempre considerando, ao menos:
I – as características socioambientais da localidade;
II – os empreendimentos já instalados;
III – a infraestrutura de apoio existente ou com potencial de expansão;
IV – os princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa elencados pela Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021.
§ 3º Os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico podem abranger uma ou mais Regiões Administrativas, de acordo com características de porte e dinâmica das atividades econômicas.
§ 4º A criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deve ser compatibilizada com o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI – Lei nº 6.140, de 3 de maio de 2018, a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa – Lei nº 6.833, de 2021, e o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI – Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024.
§ 5º A criação dos Territórios de que trata o caput deste artigo deve seguir todos os parâmetros e condicionantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF e dos Planos Diretores Locais vigentes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos por decreto, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei e demais normativas vigentes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA CRIATIVA
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – economia criativa: os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis oriundos dos domínios econômicos cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação científica e tecnológica;
II – Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico: os espaços geográficos, indicados por ato regulamentador, que apresentem potencial para promover a economia criativa em qualquer de seus domínios.
Art. 5º Consideram-se domínios de empreendimento da economia criativa os seguintes ramos:
I – domínio das expressões culturais: culturas populares, tradicionais, regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras;
II – domínio das artes de espetáculo: música, teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
III – domínio do audiovisual, incluindo rádio e televisão, cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
IV – domínio das criações funcionais, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia e arquitetura;
V – domínio da inovação – tecnológico e científico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, jogos eletrônicos, animação, sistemas de realidade aumentada, realidade virtual, laboratórios de materiais bidimensionais e de nanotecnologia, sistemas e equipamentos voltados à acessibilidade, sistemas de machine learning e Inteligência Artificial, entre outras áreas de inovação disruptiva;
VI – domínio das artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
VII – domínio da literatura, incluindo livro, leitura, escrita, literatura, contação de histórias;
VIII – infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural, histórico e artístico, arquivos e demais acervos; e
IX – outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se empresas e personalidades jurídicas de tecnologia as startups, as instituições ou a pessoa jurídica de inovação que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens e serviços, tais como:
I – serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites, blogs, comunidades digitais, marketplaces, plataformas digitais, serviços de streaming, nuvem e outras infraestruturas audiovisuais;
II – comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de buscas, divulgação publicitária na internet;
III – distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;
IV – desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
V – produtos e serviços na área de economia criativa;
VI – atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;
VII – atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em:
a) audiovisual, design e games; e
b) cultura e economia criativa;
VIII – atividades de economia criativa voltadas:
a) à herança ou patrimônio: expressões culturais tradicionais, além de sítios arqueológicos e culturais, incluindo museus, bibliotecas, exposições e similares;
b) às artes: visuais – pintura, escultura, fotografia, antiguidades e similares, além de performáticas;
c) à mídia: reúne a produção de conteúdo criativo com objetivo de comunicação com o grande público – editorial de livros, imprensa e outras formas de publicação similares;
d) à criação funcional: atividades de design – de interior, gráfico, moda, joias, brinquedos e similares, nova mídia – software, games, conteúdo criativo digitalizado e similares, e serviços criativos – arquitetônico, publicidade, culturais, recreativos e similares;
e) a espaços makers fixos e volantes, munidos de equipamentos, ferramentas e serviços atrelados de criação, desenvolvimento de protótipos, testes etc.; e
f) a empresas de apoio e suporte às atividades criativas no âmbito de gestão e infraestrutura.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Seção I
Dos Incentivos Fiscais
Art. 7º Para estimular as atividades econômicas criativas referidas nos arts. 4º e 5º, aplicam-se, pelo prazo de 5 anos, às empresas e personalidades jurídicas que se implantarem nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico os seguintes incentivos:
I – isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para cada inscrição imobiliária;
II – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – isenção ou desconto de Imposto Sobre Serviços – ISS e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da construção civil para construção ou reforma de imóvel nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, para empresas beneficiadas por esta Lei;
IV – isenção de taxas distritais para instalação e funcionamento; e
V – isenção de taxas distritais para ocupação e utilização de áreas públicas nos locais definidos como Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 8º Os benefícios podem ser usufruídos pelo prazo de 5 anos, sendo a vigência:
I – para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
II – para o ISSQN: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
III – isenção ou desconto de ISS e ICMS da construção civil: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal;
IV – isenção de taxas distritais para instalação e funcionamento: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal; e
V – isenção de taxas distritais para ocupação e utilização de áreas públicas: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Parágrafo único. O incentivo previsto no inciso I para o imóvel locado é concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.
Art. 9º Além dos incentivos previstos neste artigo, aplicam-se aos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico os seguintes instrumentos:
I – simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e alvarás necessários;
II – assistência técnica para orientação sobre elaboração de projetos, propriedade intelectual, acesso a linhas de financiamento, desenvolvimento de produtos, apoio jurídico, acesso a incentivos à inovação e pesquisas, em especial aos da Politica Distrital de Incentivo à Economia Criativa estabelecidos na Lei nº 6.833, de 2021;
III – celebração de convênios, instrumentos de cooperação técnica para o desenvolvimento de atividades da economia criativa, bem como instrumentos de cessão de uso de bens públicos imóveis, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, a órgãos e entidades públicos e a entidades privadas;
IV – estabelecimento de territórios com funcionamento 24 horas de comércio, serviços e empresas para atividades referidas nesta Lei.
Art. 10. Os pedidos de incentivos fiscais:
I – devem ter a aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, que deve atestar, no prazo de 90 dias da solicitação requerente, a condição de as empresas ou personalidades jurídicas serem classificadas como economia criativa;
II – podem ser solicitados por quaisquer empresas ou personalidades jurídicas que desenvolvam atividades contidas nos arts. 4º, 5º e 6º e que estejam instaladas nos limites definidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, deve cadastrar as empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa que solicitarem os incentivos fiscais.
Art. 11. As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, devem:
I – não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza com o Distrito Federal;
II – comprovar rendimento anual não superior a R$ 2.400.000,00;
III – utilizar ou destinar no mínimo 60% das áreas reservadas a serviços no imóvel, porventura beneficiado, para empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa; e
IV – renovar a solicitação de incentivo até o último dia útil de janeiro do exercício vindouro.
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.
Art. 12. Os imóveis comerciais localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico desocupados devem ter acréscimo da alíquota base.
§ 1º A alíquota a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao triplo do valor da alíquota base.
§ 2º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de utilizar o imóvel.
Art. 13. Nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos pelo Poder Executivo, considerando-se cada Região Administrativa, têm prioridade de incentivo empreendimentos de economia criativa:
I – vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
Parágrafo único. Após atendidos os empreendimentos de que tratam os incisos I e II, têm prioridade os empreendimentos que atendam aos critérios para acesso ao crédito e financiamento estabelecidos no art. 7º, parágrafo único, da Lei 6.833, de 2021.
Seção II
Dos Incentivos à Participação Social
Art. 14. As Administrações Regionais devem criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico para atendimento às demandas e auxílio na promoção das atividades e empreendimentos definidos nos arts. 4º e 5º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Normas regulamentadoras devem estabelecer os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art. 16. Deve ser cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Art. 17. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, deve decidir sobre os casos omissos.
Art. 18. As estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo devem ser definidas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, após ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Art. 19. O Poder Executivo deve emitir ato administrativo a fim de regulamentar as disposições previstas nesta Lei.
Art. 20. Acrescente-se ao art. 6º da Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021, o inciso IX com a seguinte redação:
“Art. 6º...
IX – a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 60 dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - SACP - (339747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 6 de julho de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Emenda (Aditiva) - 97 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 25) - (337053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, os §§ 3º e 4º:
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer garantias fundamentais para a efetiva execução das emendas parlamentares individuais. Ao suprimir dispositivos que delimitavam o que não constitui impedimento técnico, o Poder Executivo fragilizou a impositividade orçamentária, permitindo que a própria inércia administrativa, como a falta de regulamentação interna ou óbices sanáveis pelo órgão executor, seja utilizada como pretexto para a inexecução.
A especificação de que a inadequação de valor não caracteriza impedimento quando o montante for suficiente para uma etapa útil ou unidade completa busca conferir racionalidade ao gasto público e respeitar a vontade do legislador. A análise do Quadro C, anexo do PLDO 2027, em que consta Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais, demonstra que justificativas genéricas de "morosidade nos desbloqueios" ou "falta de tempo hábil" têm sido causas recorrentes para a inexecução de cerca de 58,7% das emendas de saúde, por exemplo, em exercícios anteriores. Portanto, impedir que o Executivo alegue impedimentos em situações que dependem exclusivamente de sua própria atuação técnica é essencial para garantir a entrega efetiva de bens e serviços à população.
Por fim, reincluir a previsão de responsabilização dos agentes públicos que não adotarem medidas para a execução é a base que sustenta o caráter impositivo do orçamento. Sem a previsão de sanções cabíveis, a obrigatoriedade de execução torna-se meramente formal, esvaziando a prerrogativa legislativa e comprometendo o planejamento de políticas públicas.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 98 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Caput Art. 25) - (337126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O caput do art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que:
I - contenham, nas subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei;
I - se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino, a ações e serviços públicos de saúde, à infraestrutura urbana e à assistência social;
III - se destinem à criança e ao adolescente e à pessoa idosa;
IV - se destinem ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa organizar a redação desse importante artigo, mas principalmente restabelecer a obrigatoriedade de execução para programações destinadas à pessoa idosa, corrigindo uma supressão identificada no texto original do PLDO 2027, o que configura um claro retrocesso normativo. A retirada deste grupo do rol expresso de emendas individuais impositivas fragiliza as garantias de financiamento para políticas públicas voltadas a esse segmento vulnerável, contrariando o histórico de leis orçamentárias anteriores e reduzindo a eficácia do orçamento como instrumento de proteção social e garantia de direitos fundamentais.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 130 - CEOF - Aprovado(a) - (337412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea d ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
d) de emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
JUSTIFICATIVA
A proposta visa restabelecer a proteção das emendas parlamentares individuais contra a limitação de empenho e movimentação financeira, assegurando a impositividade prevista no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A supressão desse dispositivo no texto original do PLDO 2027 fragiliza as garantias normativas de execução orçamentária, abrindo margem para bloqueios discricionários por parte do Poder Executivo e prejudicam a prerrogativa legislativa no atendimento de demandas prioritárias da população.
É preciso ressaltar o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 854. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a adaptação obrigatória dos processos orçamentários subnacionais ao modelo federal, o qual estabelece a impositividade para a totalidade das emendas individuais dentro do limite constitucional, e não apenas para um rol restrito de áreas. Ao suprimir essa proteção no texto original, o PLDO 2027 caminha na contramão de uma decisão de aplicação obrigatória, abrindo margem para bloqueios discricionários que desrespeitam o princípio da simetria constitucional. Manter as emendas sujeitas a cortes por frustração de receita compromete a transparência e a rastreabilidade exigidas pela Suprema Corte.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 133 - CEOF - Aprovado(a) - (337417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (339761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 26 de junho de 2026, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/07/2026, às 14:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 73 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - Anexo IV - (336213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo IV da Lei nº 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados à população do Distrito Federal, promovendo a valorização dos servidores e o fortalecimento das políticas públicas em áreas sensíveis.
Além disso, a proposta está alinhada com os princípios da eficiência e da dignidade no serviço público, especialmente no que tange à isonomia salarial e à valorização das carreiras típicas de Estado.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Acrescenta-se a alínea d ao § 6º do inciso II do art. 50 do projeto em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 50 .............................
[…]
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo estender às dotações destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, incluindo o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), a mesma garantia de preservação orçamentária já conferida às políticas de infância e juventude, excluindo-as das limitações de empenho e movimentação financeira em caso de frustração de receitas.
A medida fundamenta-se em pressupostos de justiça social, constitucionalidade e estrita realidade contábil, antecipando e superando possíveis alegações de óbices de ordem estritamente fiscal pelas razões expostas a seguir.
Vale ressaltar que a inclusão deste segmento não fragiliza a gestão fiscal do Poder Executivo, praticamente não se reduz a "base contingenciável". É fato público e notório, respaldado por sucessivos relatórios de órgãos de controle, que o FDI/DF padece de um gargalo crônico de baixíssima execução orçamentária, acumulando dotações crescentes e superávits financeiros sucessivos decorrentes da lentidão administrativa e burocrática do próprio Estado. Na prática financeira, um recurso que o governo sistematicamente não consegue liquidar ou pagar ao longo do ano já se encontra virtualmente "contingenciado". Portanto, blindar formalmente a dotação da Pessoa Idosa não retira margem de manobra real do caixa do Distrito Federal, visto que esse montante não seria efetivamente despendido até o encerramento do exercício civil.
O crescimento da população idosa no DF impõe ao Estado o dever de planejar e executar políticas públicas específicas, que assegurem o envelhecimento com dignidade, autonomia, segurança e participação social. Para tanto, é essencial que a Lei de Diretrizes Orçamentárias reconheça explicitamente a importância de destinar recurso a esse relevante segmento.
A presente emenda contribui para fortalecer os mecanismos de financiamento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade no atendimento a grupos vulneráveis.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 93 - CEOF - Rejeitado(a) - (336766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Ficam incluídas no Anexo I (Metas e Prioridades) do Projeto de Lei nº 2323/2026, no âmbito do Programa "Saúde em Movimento", as seguintes ações prioritárias:
1 - Reforma de eficiência energética do Hospital de Apoio de Brasília;
2 - Construção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Recanto das Emas; e
3 - Implantação de bases do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o próprio Quadro A (Relação de Projetos em Andamento) do PLDO 2027, as obras supracitadas já se encontram em estágio de execução, ainda que classificadas como atrasadas pelo Poder Executivo.
A ausência destes projetos no Anexo I de Metas e Prioridades gera uma grave assimetria no planejamento orçamentário.
A presente emenda confere coerência entre as prioridades declaradas e os projetos em andamento, garantindo a efetiva priorização da infraestrutura da saúde mental, da atenção primária e do atendimento de urgência e emergência (SAMU) no DF.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB
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www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 153 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX).
A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das proposições de aumento de impostos.
O texto proposto pelo PLDO/26 é o seguinte:
Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais e da Receita Corrente Líquida.
Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão: Poder Executivo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333776, Código CRC: 13052c56
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333741, Código CRC: ee7103b9
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333742, Código CRC: 6ea46813
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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