Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326784 documentos:
326784 documentos:
Exibindo 326.753 - 326.756 de 326.784 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CERIM - (339899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de junho de 2026, às 16h, no Plenário da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 10 de julho de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/07/2026, às 13:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339899, Código CRC: 0adf05de
-
Redação Final - CCJ - (339891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.739 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares e pelo cumprimento do projeto político-pedagógico, conforme leis de diretrizes educacionais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do do Distrito Federal – SSP-DF é responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina, cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:
I – garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
II – melhorar a qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na aprendizagem e na equidade;
III – garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
IV – atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;
V – garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;
VI – estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
VII – estimular a integração da comunidade escolar;
VIII – colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IX – auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
X – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.
Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;
II – implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos competentes;
III – valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento pedagógico e nas ações socioeducativas;
IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respeitadas as especificidades do modelo cívico-militar;
V – observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana;
VI – manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino e à aprendizagem;
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória;
VIII – gestão estratégica, sob responsabilidade conjunta da SEEDF e da SSP-DF, que atua por meio de um comitê gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das escolas cívico-militares;
IX – gestão pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e implementação do projeto político-pedagógico das unidades de ensino – UE, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede pública de ensino do Distrito Federal;
X – gestão disciplinar-cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP-DF, executada por meio da PMDF e do CBMDF, compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente.
Art. 5º A equipe gestora das escolas cívico-militares do Distrito Federal tem a seguinte composição:
I – na gestão pedagógico-administrativa:
a) diretor pedagógico-administrativo;
b) vice-diretor pedagógico-administrativo;
c) supervisor pedagógico-administrativo;
d) chefe de secretaria;
II – na gestão disciplinar-cidadã:
a) comandante-disciplinar;
b) subcomandante-disciplinar;
c) supervisor disciplinar e de atividade cívico-cidadã;
d) instrutor ou monitor.
Art. 6º As UEs da rede pública de ensino do Distrito Federal são indicadas para integrarem as escolas de gestão compartilhada com base, entre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais e índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.
Art. 7º As UEs que desejem aderir às escolas de gestão compartilhada devem realizar audiências públicas.
Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-militares do Distrito Federal obedecem a critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no projeto político-pedagógico de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-militares do Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguem as diretrizes estabelecidas pela SEEDF, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.
Art. 10. As escolas cívico-militares do Distrito Federal devem obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs e à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social, como atividades extracurriculares.
Art. 11. O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento, estabelece regras claras de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como define procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.
Art. 12. As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I.
Art. 13. Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar, a observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 14. A SSP-DF pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nas escolas cívico-militares do Distrito Federal.
Art. 15. Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 16. Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como símbolo de identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme Anexo II.
Art. 17. Esta Lei pode ser regulamentada pelo governo do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
ANEXO I
INSÍGNIASÉ proibido o uso de quaisquer distintivos diferentes dos discriminados neste regulamento:
DISTINTIVO CCMDF:
Distintivo em formato de escudo português, confeccionado em tecido, bordado, medindo 40 milímetros de altura por 36 milímetros de largura, divido em frações de 1/3 da largura do campo.
A destra representa toda a população do Distrito Federal, por meio do Governo do Distrito Federal – GDF (em verde), sobreposta pelas setas da bandeira do DF, simbolizando o alcance do programa em todas as direções do DF.
À sinistra, a área da Segurança Pública, representada pela Polícia Militar do Distrito Federal e demais parcerias (em azul), sobreposta por uma estrela da PMDF, simbolizando o papel da PMDF como agente de mudança no âmbito educacional, pelo conhecimento, hierarquia e disciplina.
Ao centro, a comunidade escolar, representada pela Secretaria de Estado de Educação, por meio das escolas participantes (em dourado), sobreposta por livro aberto, de páginas brancas, simbolizando a educação como prioridade e o estímulo ao aluno.
Essa tríade representa os pilares da criação de um novo modelo de educação compartilhada, por meio do Colégio Cívico-Militar do Distrito Federal.
Inscrição “CCMDF”, posicionada em chefe e ao centro, e a inscrição “2019”, referência ao ano de criação da parceria, posicionada em contrachefe e ao centro (base do escudo).
Ladeado à destra e à sinistra por dois ramos de louros (Laurusnobilis) na cor dourada, representando a vitória do programa na formação cidadã e profissional dos alunos.
BRASÃO CCMDF:
Composição de cores: azul-escuro ao centro e branco nas bordas e circundado em azul escuro. Ao centro dois elementos, o livro branco e a lamparina na cor dourada, significando a busca e a conquista do saber, circundado por estrelas no formato de crianças, representando os alunos das escolas compartilhadas. Possui internamente no bordo superior a inscrição “COLÉGIO CÍVICO-MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” e no inferior “2019”, ambos em azul-escuro.
BRASÃO DO DF:
O brasão, cujo formato é inspirado em forma de um pilotis da colunata do Palácio da Alvorada, é composto em sinople e ouro. Observando-o, percebemos que as cores, todavia, não são do mesmo tom dos da bandeira nacional, assemelhando-se às utilizadas na bandeira do Distrito Federal. Carrega, ao centro, um escudo verde com a chamada Cruz de Brasília, composta de quatro flechas divergentes que simbolizam a ação centrífuga do poder, e encimada por uma mesa de reuniões, a servir de coronel, que indica ser ali o lugar do Congresso Nacional. Abaixo, em latim, o mote do Distrito Federal: venturis ventis (“ventos vindouros”).
(https://brasao.org/brasao-do-distrito-federal)
ANEXO II
HINO DOS COLÉGIOS CÍVICO-MILITARESLetra: Capitão Huadson (CBMDF)
Música: 1° Tenente Kaelson (CBMDF)
Arranjo para banda de música: Subtenente Fernando Júnio (CBMDF)
1ª Estrofe
Aqui se aprende a se dedicar,
Com honra e ordem, vamos estudar.
O ensino e o respeito nos fazem crescer,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
2ª Estrofe
A ordem nos guia, nos faz superar,
Com força e honra, ninguém vai parar.
O bem e a pátria queremos guardar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
3ª Estrofe
O sonho que temos nos faz esforçar,
Com força e trabalho, vamos triunfar.
Com fé e coragem, devemos lutar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/07/2026, às 09:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339891, Código CRC: 56ea47a5
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (339187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2025, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.818, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências, para estabelecer princípios a serem observados pelos atores responsáveis pela efetividade dos direitos da mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para estabelecer princípios a serem observados pelos atores responsáveis pela efetividade dos direitos da mulher.
Art. 2º O art. 44 da Lei nº 7.455, de 2024, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 44. ...
§ 1º As ações desenvolvidas pelos atores mencionados nos incisos I a IV devem observar os seguintes princípios:
I – promoção da equidade de gênero;
II – fortalecimento da autonomia e do protagonismo feminino;
III – prevenção da discriminação e da violência contra a mulher;
IV – proteção e promoção dos direitos da mulher;
V – incentivo à comunicação ética, humanizada e responsável;
VI – combate aos estereótipos de gênero;
VI – fomento à cultura midiática não sexista.
§ 2º A produção e divulgação de conteúdos pelos atores devem ser orientadas pela comunicação social responsável, observadas as recomendações técnicas pertinentes, bem como os direitos fundamentais à dignidade, à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e ao acesso à informação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 10:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339187, Código CRC: 6faf2a97
Exibindo 326.753 - 326.756 de 326.784 resultados.