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Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe, o parágrafo 7º no Art. 50 da seguinte redação:
Art 50 …….
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo resguardar a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Legislativo do Distrito Federal, em observância ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.
A vedação à realização, pelo Poder Executivo, de bloqueios ou limitações em dotações orçamentárias consignadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal sem a prévia anuência de sua Mesa Diretora busca assegurar que os recursos regularmente aprovados na Lei Orçamentária Anual possam ser geridos pelo próprio Poder Legislativo, de acordo com suas necessidades institucionais e prioridades administrativas.
A medida confere maior segurança jurídica à execução orçamentária do Legislativo, evitando interferências unilaterais que possam comprometer o funcionamento das atividades legislativas, fiscalizatórias e administrativas atribuídas constitucionalmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Além disso, a exigência de manifestação prévia da Mesa Diretora promove a cooperação institucional entre os Poderes e assegura que eventuais ajustes na programação orçamentária sejam realizados de forma consensual, preservando a autonomia financeira do Poder Legislativo sem prejuízo da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das finanças públicas.
A proposta encontra fundamento nos princípios da independência dos Poderes, da autonomia orçamentária dos órgãos constitucionais e da harmonia institucional, contribuindo para o fortalecimento das garantias necessárias ao pleno exercício das competências da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dessa forma, a inclusão do dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias visa conferir maior estabilidade à execução do orçamento do Poder Legislativo, resguardando sua capacidade de planejamento e gestão dos recursos públicos que lhe forem regularmente destinados pela lei orçamentária.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Aprovado(a) - (337440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal a previsão para a nomeação de novos servidores aprovados no concurso público para a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE).
A autorização para a nomeação de novos servidores para a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) é medida de máxima urgência e interesse público para assegurar a regularidade do ano letivo no Distrito Federal. Os profissionais desta carreira — que atuam na monitoria de alunos (inclusive na educação especial), na secretaria escolar, na alimentação, na infraestrutura e no suporte administrativo — constituem a base de sustentação do ambiente pedagógico. Sem o quantitativo adequado de profissionais de apoio, o funcionamento seguro e eficiente das escolas públicas do DF fica severamente comprometimento.
Destaca-se, em especial, a necessidade de nomeações para os cargos de profissões, cuja importância vem sendo negligenciada ao longo dos anos, tais como: Nutricionista, Psicólogos e Professores de Enfermagem e Fisioterapia.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva Nº
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se os seguintes art. 2º e 3º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
“Art. 2º. A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024- 2027;
III – visar o alcance dos objetivos, metas e prioridades previstos em planos e programas específicos do Distrito Federal, em especial:
Plano Distrital de Educação – PDE;
Plano Distrital de Saúde;
Lei Orgânica da Cultura;
Plano Distrital de Assistência Social.
IV – observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
V – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III – reduzir as desigualdades sociais;
IV – fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
V – fomentar a promoção de manifestações culturais, em especial em relação às atividades incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito Federal;
VI – reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VII – reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX – assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da defesa da mulher e do meio ambiente, da pessoa com deficiência e da pessoa idosa.
JUSTIFICAÇÃO
Os dispositivos excluídos na Proposição para 2027, historicamente parte das Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, disciplinam as atribuições e competências do Normativo, além de esclarecer as finalidades e objetivos a serem perseguidos e efetivamente alcançados por nossa Sociedade.
Os citados dispositivos disciplinam regras para elaboração do projeto de lei orçamentária, cuja competência é atribuída à lei de diretrizes orçamentárias por mandamento constitucional.
A supressão desses dispositivos enfraquece o conjunto das leis de planejamento e orçamento do Distrito Federal, considerando o papel estruturando da LDO na elaboração e execução de nosso orçamento anual.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336782, Código CRC: 7f06fac2
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Emenda (Aditiva) - 47 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar abaixo com a seguinte redação:
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de desempenho.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de Anexo contendo relatório de avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos tem por objetivo fortalecer a transparência fiscal e aprimorar os mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas que impliquem redução de receitas ou concessão de benefícios pelo Poder Público.
O referido relatório permitirá a análise dos impactos fiscais e socioeconômicos das medidas adotadas, possibilitando verificar se os resultados alcançados justificam os custos suportados pelo erário. A avaliação contribuirá para aferir a efetividade dos instrumentos utilizados na promoção do desenvolvimento econômico, da geração de emprego e renda, da atração de investimentos, da redução de desigualdades regionais e sociais e do alcance de outros objetivos de interesse público.
Além disso, o demonstrativo fornecerá subsídios para o aperfeiçoamento das políticas de incentivo e para a tomada de decisões quanto à sua manutenção, revisão, ampliação ou extinção, observando os princípios da eficiência, economicidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal.
Dessa forma, o anexo constitui importante instrumento de governança fiscal, permitindo maior controle sobre os gastos indiretos realizados por meio de benefícios e incentivos, bem como o acompanhamento de sua contribuição para os resultados econômicos e sociais pretendidos pelo Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336390, Código CRC: 6afb2b2a
Exibindo 326.337 - 326.340 de 326.749 resultados.