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Indicação - (20158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o Plantio de ipês próximos a ciclovia, na localidade conhecida como passarela de cooper, nas proximidades da DF 440, do Atacadão Dia a Dia até Nova Colina na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o Plantio de ipês próximos à ciclovia, na localidade conhecida como passarela do cooper, nas proximidades da DF 440, do Atacadão Dia a Dia até Nova Colina, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que partiu dos moradores e frequentadores do referido local, que pleiteiam um ambiente arborizado na Região Administrativa de Sobradinho.
O Distrito Federal é reconhecido pela sua intensa e diversa arborização, com variedades de espécies, essa característica cumpre um papel ornamental, de aumento da sensação de conforto visual e de aprimoramento da paisagem urbana. Mas cumpre, também, outras importantes funções: abrandam temperaturas, fornecem sombra, melhoram a umidade do ar e atenuam a ação dos ventos.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da ciclovia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 17:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (20163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a roçagem da vegetação alta e poda de árvores no Bairro Nova Colina, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a roçagem da vegetação alta e poda de árvores no Bairro Nova Colina, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A roçagem da vegetação e a poda das árvores dessa área visa garantir segurança aos moradores da região. Com a roçagem da vegetação é possível manter a localidade livre de insetos, animais peçonhentos, evitando-se ainda a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor de doenças como dengue, zika e chikungunya, e a proliferação de escorpiões. A poda das árvores dessa área visa garantir segurança. Além disso irá prevenir possíveis acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
A vegetação alta também pode atrair marginais tem mais facilidade de realizar assaltos e crimes. Além disso irá prevenir possíveis acidentes que coloquem em risco a população.
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias na região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Emenda - 1 - Cancelado - CAF - (20161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA N° (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 86, de 2021, que define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Dê-se ao inciso IV do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2021, a seguinte redação:
IV – os lotes terão área padronizada de 7.125 m² (sete mil cento e vinte e cinco metros quadrados) cada, correspondendo a 95,00 m (frente e fundo) por 75,00 m (laterais);
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 08:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 887/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2021, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (19520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 6.629, e 7 de julho de 2020, que "Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor FG/PROCRED-DF."
Art. 1º A Lei nº 6.629, e 7 de julho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º …………….
(…)
§ 4º Para efeitos de adesão ao PROCRED-DF, no que se refere às pessoas definidas no art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, é considerada a receita bruta auferida nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
(…)
Art. 3º .................
(...)
§ 2º As linhas de crédito a serem concedidas obedecem aos seguintes parâmetros no que se refere ao quantitativo de recursos disponibilizados:
I – Até o limite máximo de 40% da receita bruta anualizada apurada nos exercícios de 2019 ou exercícios posteriores, o que for maior.
II – Os limites máximos estimados deverão considerar o risco já contratado para a empresa, e, no caso de MEI ou Empresas Individuais, inclusive o endividamento já contratado para o Empresário Individual.
III – As renegociações de operações de crédito preexistentes poderão abranger até 100% da nova operação, ressalvados por avaliação complementar de risco de crédito do Banco.
§ 3º A adesão às linhas de crédito disponibilizadas no âmbito do PROCRED-DF pode ser formalizada até 30 de dezembro de 2022, prazo este suscetível a prorrogação, em razão de postergação do estado de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde.
§ 4º ......
(...)
III – plano de manutenção de emprego que assegure que, no decorrer de 2021 e 2022, conforme o caso, seja garantida a manutenção ou recomposição do quantitativo de empregados, no mínimo ao mesmo quantitativo de 29 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição promove ajustes na Lei nº 6.629, e 7 de julho de 2020, especialmente:
- Permitir que os empresários ampliem a linha de crédito disponibilizada, podendo fazê-lo com a comprovação de receita auferida nos anos de 2019 a 2021. Atualmente apenas o ano de 2019 pode ser utilizado como comprovação de receita - (art. 1º §4º);
- Permitir a adequação dos limites de empréstimos em relação à receita bruta e ampliação do prazo auferido para os anos posteriores a 2019 (inc. I); contabilização do endividamento na contratação de novos empréstimos com vistas a evitar super endividamento (inc. II); possibilidade de abrangência de até 100% de créditos preexistentes em renegociações (inc. III) - (art. 3º §2º, I, II, III);
- Ampliar o prazo para formalização da adesão às linhas de crédito no âmbito do PROCRED em razão das alterações nos arts. 1º e 2º - (art. 3º §3º);
- Ajustar o prazo de exigência de manutenção de empregos, ampliando para 2021 e 2022.
JULIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 11:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (19519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 76/2021
Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Claudio Abrantes - Presidente
P
X
Deputado Hermeto - Vice-Presidente
R
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Eduardo Pedrosa
L
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06/10/21.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 16:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 18:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 15:59:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CAF - (19523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 1885/2021
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Cláudio Abrantes - Presidente
P
X
Deputado Hermeto - Vice-Presidente
R
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Eduardo Pedrosa
L
X
Deputado jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06/10/21.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 16:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 18:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 15:59:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (19517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 46/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 4ª Reunião Extraordinária Remota de 02/06/2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/10/2021, às 16:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (19522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA DAR CONTINUIDADE NA TRAMITAÇÃO TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 13/10/2021, às 16:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (19518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA DAR CONTINUIDADE NA TRAMITAÇÃO TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 13/10/2021, às 16:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (19521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/10/2021, às 16:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - SELEG - (19493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
PARECER Nº , DE 2021 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei Complementar 81/2021/<Informe o ano da proposição>
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 81, de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado(a) Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei Complementar nº 81 de 2021.
O Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal na forma do art. 34 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O art. 2º da Proposição dispõe sobre a os integrantes do Conselho – 14 membros titulares e respectivos suplentes, com as seguintes indicações: (i) 3 (três) representantes do Poder Executivo Distrital, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão distrital responsável pela Educação Básica;(ii) 2 (dois) representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF); (iii) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); (iv) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica pública; (v) 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas; (vi) 2 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil; VII - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e (vii) 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
Os parágrafos do art. 2º dispõem sobre as regras específicas para indicação dos respectivos representantes de cada órgão, entidade ou grupo representativo com indicação de membro titular no Conselho.
Ressalta-se especial atenção ao §9º do art. 2º, que dispõe sobre os impedimentos para indicação como membro do CACS-FUNDEB, a saber: (i) os titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; (ii) o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (iii) os estudantes que não sejam emancipados; e (iv) os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo Distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
O art. 3º dispõe sobre regras de substituição temporárias, eventuais ou definitivas do membro titular, quais sejam: (i) motivos particulares; (ii) rompimento do vínculo; e (iii) situação de impedimentos, incorridas pelo titular no decorrer de seu mandato.
O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e será iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 4º da Proposição.
O art. 5º define as competências do Conselho, dentre elas: (i) acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; (ii) supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Distrital, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (iii) examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB; (iv) emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Distrital; (v) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e (vi) outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele, conforme dispõe o art. 6º da Proposição.
As reuniões do Conselho ocorrerão ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros; e extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo Presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos, de acordo com previsto no art. 11.
A atuação dos membros do CACS-FUNDEB não será remunerada (art. 12, I), sendo considerada atividade de relevante interesse social (art. 12, II). Além disso, fica vedado, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato, (i) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (ii) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e (iii) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado (art. 12, IV). Fica ainda vedada, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares (art. 12, V).
Na Exposição de Motivos nº 10 – SEE-GAB, a Secretaria de Estado de Educação justifica que “torna-se imprescindível a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no âmbito do Distrito Federal, para o profícuo atendimento ao determinado pela referida Lei Federal (art. 32, Lei federal nº14.113/2020)”. Ressalta ainda que “a proposição em tela não acarreta aumento de despesa e, pela relevância da matéria, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A Proposição, conforme Despacho da SELEG de 24/06/21, tramitará no mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à Proposição em 08/10/21.
Não
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública”.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Vê-se a importância da educação para o desenvolvimento de uma nação, que visa, como bem maior, ao desenvolvimento humano, por meio de uma sociedade digna e igualitária.
A Proposição em análise vem a concretizar o controle e avaliação efetivos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) com a criação do Conselho previsto no art. 34 da Lei federal nº 14.113/20
A promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 2020, representou um grande passo para a garantia do direito à educação com qualidade e equidade, a partir do aprimoramento do Fundeb e de sua caracterização como instrumento permanente da educação básica pública brasileira. A constitucionalização do Fundeb, com a manutenção de seus elementos que se provaram eficientes, do ponto de vista da regularidade de fluxo, inclusão, controle e efeito redistributivo, representa a comprovação de que a EDUCAÇÃO é um dos principais meios de reconstrução dos laços sociais e das condições de desenvolvimento do cidadão e de nossa sociedade
A criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – CACS-FUNDEB será mais um passo para o aprimoramento da legislação e dotação aos agentes para que sejam atingidos os objetivos de inclusão, permanência e oferta de educação de qualidade com redução das desigualdades.
No entanto, parece-nos inadequada a representatividade escolhida pelo legislador ordinário federal, disposta no caso do Distrito Federal no art. 34, II, c/c III, da Lei Federal nº 14.133/20. A equivocada composição pende excessivo poder de decisão ao Estado, e em última instância ao governante eleito, em detrimento da representatividade da sociedade, em especial, dos usuários da educação pública estatal. A reprodução, por meio da Proposição em análise, por óbvio reproduz o equívoco da regra federal. A despeito da possibilidade de se promover, por meio de emenda, ajuste para reequilíbrio de forças decisórias na composição interna do Conselho, primou-se pelo conservadorismo em não alterar, pelo menos nesse momento nem o quantitativo, tampouco a composição, previstos na Legislação federal, de modo a afastar qualquer questionamento judicial, passível de inviabilizar, por vício de iniciativa, a norma proposta, em claro prejuízo ao Distrito Federal.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 81/21, atende aos requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria, com adequações para adequar a efetividade do controle e avaliação a serem exercidos pelo Conselho por meio das Emendas propostas.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PLC nº 81, de 2021, com as emendas de Relator nº 1, 2 e 3.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado (a)
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente
Relatora
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Moção - (19489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta Votos de Aplausos ao Advogado, MOISÉS JÚNIO DE OLIVEIRA SANTOS, por sua história de vida e pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da população da Região Administrativa do Gama - RA II
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Senhor MOISÉS JÚNIO DE OLIVEIRA SANTOS por sua história de vida, comprometimento e dedicação demonstrados em prol da população da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Senhor MOISÉS JÚNIO DE OLIVEIRA SANTOS, por sua história de vida e dedicação demonstrados por anos de serviços prestados à comunidade da Região Administrativa do Gama - RA II.
Para comemorar os 61 anos do Gama, a autora da proposição resolveu parabenizar grandes nomes da população Gamense que sempre atuaram em prol dos moradores e/ou da Cidade em si.
Diante desse comprometimento, solicitamos aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões,
Jaqueline silva
Deputada
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Moção - (19492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2021
AUTORIA: DEPUTADO IOLANDO )
Manifesta Moção de Louvor ao Senhor Rodolfo Nogueira
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao Senhor Rodolfo Nogueira
JUSTIFICAÇÃO
Manifestamos reconhecimento e valorização pelos notórios serviços prestados, motivo pelo qual merece ser homenageado o Sr. Rodolfo Nogueira
O homenageado é um profissional qualificado, morador da Vila Planalto e servidor da NOVACAP por quase 40 anos, é presidente do clube pioneiro de Brasília e sócio fundador da Associação dos moradores da Vila Planalto. Cidadão que dedica seu tempo em prol da coletividade e preservação da história da cidade é merecedor do meu mais sincero respeito e minha justíssima homenagem.
Assim, peço o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Comissões
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2021, às 14:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (19453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04/10/2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/10/2021, às 09:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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