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Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Aprovado(a) - (336597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O art. 32 do PL nº 2323/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, observada a prioridade de atendimento a mulheres em situação de vulnerabilidade social, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres com deficiência, mulheres idosas, mulheres jovens, mulheres chefes de família e mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local e promovam autonomia econômica das mulheres.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa o art. 32 do PL, que já prevê prioridade territorial para áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, ao acrescentar recorte de gênero e interseccionalidade, de modo a orientar a alocação de recursos para mulheres em situação de maior vulnerabilidade.
É importante lembrar que o Distrito Federal enfrenta um processo de feminização da pobreza, que também é marcado por desigualdades raciais. Segundo o estudo Retratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023), as mulheres estão sub-representadas no mercado de trabalho formal e enfrentam uma taxa de desemprego duas vezes maior que a dos homens. Além disso, a informalidade atinge principalmente mulheres negras (24% contra 19,3% das não negras). Contudo, mesmo quando empregadas, as primeiras se concentram no serviço doméstico enquanto as últimas atuam em áreas como educação, saúde e serviços sociais (26,1%).
Para Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de 51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego, trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
Por outro lado, a Constituição Federal consagra a igualdade material e impõe ao Estado o dever de reduzir desigualdades sociais. No plano nacional, a Lei Maria da Penha estruturou política pública de prevenção, proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, exigindo atuação integrada do poder público. Já no plano internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher — CEDAW — estabelece o dever de adoção de medidas apropriadas para eliminar discriminações contra mulheres. A Agenda 2030 da ONU, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, orienta os Estados a alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
A emenda também se harmoniza às recomendações da ONU Mulheres e da OCDE, que indicam a necessidade de conectar orçamento público, políticas de igualdade e produção de dados para que as decisões de gasto incidam sobre desigualdades reais.
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 64 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se a alínea b do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ampliar e qualificar o conceito de igualdade a ser observado na formulação e execução das políticas públicas.
Ao incluir expressamente os critérios de idade e geração, além de gênero, raça e etnia, a proposta busca reconhecer a diversidade etária e intergeracional da população do Distrito Federal, promovendo uma abordagem mais abrangente e inclusiva da igualdade.
Esta redação está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade material e da não discriminação.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 73 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - Anexo IV - (336213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo IV da Lei nº 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados à população do Distrito Federal, promovendo a valorização dos servidores e o fortalecimento das políticas públicas em áreas sensíveis.
Além disso, a proposta está alinhada com os princípios da eficiência e da dignidade no serviço público, especialmente no que tange à isonomia salarial e à valorização das carreiras típicas de Estado.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 101 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (§6º, Art. 41) - (337214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O §6º do art. 41 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
(...)
§ 6º Para viabilizar a elaboração do Anexo IV desta Lei, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, obrigatoriamente acompanhada de:
I – memória de cálculo detalhada por carreira e cronograma de nomeações;
II – discriminação expressa da finalidade dos provimentos, distinguindo entre reposição de vacâncias de cargos efetivos e expansão de quadro;
III – demonstrativo da Receita Corrente Líquida considerada nas projeções e do percentual da despesa total com pessoal após as autorizações, evidenciando a margem disponível em relação aos limites legal, prudencial e de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de avaliar a viabilidade fiscal e a segurança jurídica das novas autorizações de pessoal previstas para 2027, que somam um impacto total de R$ 1,77 bilhão e abrangem o quantitativo de 10.316 cargos. Este montante expressivo contempla setores estratégicos como Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura e a Defensoria Pública, além de amplos processos de reestruturação de carreiras.
A discriminação detalhada entre reposição de vacância e expansão de quadro torna-se mais imperativa após a assinatura do acordo na ACO 3.755 perante o STF. Por esse compromisso, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, que proíbe expressamente a criação de cargos e a realização de concursos para expansão líquida de quadros, permitindo exclusivamente a reposição de vacâncias de cargos efetivos. Sem o detalhamento proposto, o Poder Legislativo corre o risco de aprovar autorizações que são juridicamente inviáveis sob o novo regime de austeridade imposto pela Suprema Corte.
Adicionalmente, os dados indicam que a despesa com pessoal em 2027 já comprometerá 41,69% da Receita Corrente Líquida. A exigência da memória de cálculo por carreira e da demonstração da margem disponível nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma forma de garantir que as nomeações não levem ao estouro dos limites prudenciais, o que acarretaria sanções pessoais aos gestores e a manutenção das restrições fiscais do acordo com a União. A emenda promove, assim, a transparência e a rastreabilidade exigidas pela ADPF 854, na tentativa de transformar o Anexo IV em um instrumento real de planejamento orçamentário.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 153 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX).
A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das proposições de aumento de impostos.
O texto proposto pelo PLDO/26 é o seguinte:
Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais e da Receita Corrente Líquida.
Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão: Poder Executivo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (339760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 6 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/07/2026, às 14:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (339761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 26 de junho de 2026, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Emenda (Aditiva) - 94 - CEOF - Aprovado(a) - (336772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se alínea “d” ao inciso II do § 6º do art. 50 do Projeto de Lei nº 2323/2026, com a seguinte redação:
"Art. 50 (...) § 6º (...) II - as dotações:(...)
d) destinadas às ações e serviços públicos de saúde;"
JUSTIFICAÇÃO
O art. 50, § 6º do PLDO 2027 omite nominalmente a Saúde entre as áreas protegidas da limitação de empenho (contingenciamento).
Com a vigência das vedações do art. 167-A da Constituição Federal, assumidas pelo Distrito Federal no acordo firmado perante o STF (ACO nº 3.755), o risco de contingenciamento sobre as dotações de custeio da saúde (compra de insumos, manutenção de hospitais e UBS) torna-se crítico.
A presente emenda inclui expressamente as dotações de saúde nas garantias contra cortes, reduzindo a exposição do SUS local a colapsos em cenários de frustração de receita.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 96 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (§ 2º, Art. 25) - (336871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. (...)
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto ao grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda altera a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas dotações das emendas parlamentares também abranjam o grupo de natureza da despesa (GND). A proposta busca alinhar a legislação distrital às práticas já adotadas no âmbito federal, proporcionando maior flexibilidade e eficiência na execução orçamentária sem comprometer a autonomia do parlamentar sobre suas programações, uma vez que a alteração permanece condicionada à sua prévia anuência.
A Lei Federal nº 15.321, de 20 de agosto de 2025 (LDO da União 2026), estabelece em seu art. 53, § 1º, inciso I, alínea “d”, que as alterações entre Grupos de Natureza da Despesa (GNDs) de programações incluídas por emendas podem ser realizadas mediante solicitação ou concordância dos autores. Ao retirar a possibilidade de ajuste de GND no texto original do PLDO 2027, o Distrito Federal caminha na contramão da legislação nacional, criando obstáculos burocráticos que podem levar à inexecução de políticas públicas prioritárias.
O alinhamento aqui proposto também fundamenta-se na decisão do Supremo Tribunal Federal, a ADPF 854, que determinou expressamente ao Distrito Federal a adaptação obrigatória de seu processo legislativo orçamentário ao modelo federal no tocante à apresentação e execução de emendas. Segundo o STF, as normas federais que regem o orçamento impositivo são de reprodução obrigatória por força do princípio da simetria constitucional, não sendo permitido ao legislador local dispor de forma contrária ou mais restritiva que o modelo da União.
Importante salientar que esta autorização não viola o art. 167 da Constituição Federal ou o art. 151 da LODF, pois a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias atua como o instrumento de autorização legislativa para tais remanejamentos. Assim, a aprovação desta emenda assegura a segurança jurídica e a rastreabilidade exigidas pelo STF, garantindo que o orçamento distrital opere com a mesma agilidade técnica conferida ao orçamento federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Aprovado(a) - (337273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e o aporte orçamentário necessários para a nomeação de novos servidores para a carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A medida é urgente para reestruturar a força de trabalho da rede pública, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da linha de frente e do suporte assistencial nas unidades básicas de saúde (UBSs), UPAS e hospitais regionais; otimização administrativa; logística eficiente e gestão de estoques de medicamentos; redução da precarização do trabalho e continuidade dos serviços, reforçando a memória administrativa e institucional e afastando a contratação de mão de obra temporária ou a terceirização de serviços de suporte.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 92 - CEOF - Aprovado(a) - (337391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal a previsão de reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal.
A reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal é uma medida de urgente interesse público. A enfermagem constitui a espinha dorsal do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF, atuando diretamente na atenção primária, secundária e nos ambientes de alta complexidade (UTIs e centros cirúrgicos). A modernização da carreira visa corrigir distorções históricas, garantir a justa valorização desses profissionais e, por consequência, elevar a qualidade do atendimento prestado à população do Distrito Federal. A medida é estratégica e se fundamenta nos princípios da eficiência, economicidade e modernização da administração pública distrital.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Aprovado(a) - (336601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao PL nº 2323/2026 o art. X, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. __. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital devem avaliar, quando pertinente, o impacto de suas ações orçamentárias sobre a igualdade entre mulheres e homens.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve subsidiar a classificação das despesas exclusivas e não exclusivas e a elaboração do Relatório Temático 'Orçamento Mulheres'".
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda introduz a avaliação de impacto de gênero como etapa preparatória da elaboração da Lei Orçamentária, assegurando que órgãos e entidades do Distrito Federal considerem, desde a formulação de suas propostas orçamentárias, os impactos diretos e indiretos de suas ações sobre as mulheres.
A emenda está alinhada às boas práticas internacionais. A OCDE recomenda que ferramentas de orçamento de gênero sejam utilizadas em todas as etapas do ciclo orçamentário, inclusive na preparação da proposta orçamentária. O FMI observa que poucos países avaliam previamente o impacto de políticas sobre gênero e que essa lacuna reduz a efetividade das iniciativas de orçamento de gênero
Trata-se de medida de planejamento e qualidade da informação, que não cria aumento automático de despesa, mas melhora a capacidade do Estado de avaliar se suas ações contribuem para reduzir desigualdades entre mulheres e homens.
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 61 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se ao § 1º do art. 21 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade preservar a integralidade dos recursos destinados a fundos especiais vinculados à promoção dos direitos sociais, como o FDCA/DF, o FDI/DF e o FUNPAD/DF, bem como os projetos executados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC).
A exclusão desses recursos da aplicação do percentual previsto na alínea “e” do inciso II do art. 21 visa evitar restrições orçamentárias que comprometam a execução de políticas públicas essenciais, especialmente aquelas voltadas à proteção de crianças, adolescentes, pessoas idosas e à prevenção e combate à drogas.
Adicionalmente, a medida reforça o compromisso do Distrito Federal com a efetivação dos direitos humanos e sociais, garantindo que os recursos legalmente vinculados a essas finalidades não sejam contingenciados ou redirecionados de forma indevida.
A proposta está em plena consonância com os princípios da eficiência, continuidade e prioridade absoluta.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
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Emenda (Aditiva) - 65 - CEOF - Aprovado(a) - (336759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade atender a demanda da população da Região Administrativa da Fercal que suplicam por uma creche na região.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Emenda (Aditiva) - 66 - CEOF - Aprovado(a) - (336778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade atender a demanda da população da Região Administrativa de São Sebastião que suplicam por uma creche na região.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 128 - CEOF - Aprovado(a) - (337409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Aprovado(a) - (336779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender a população da Ponte Alta Norte – Região Administrativa do Gama, que suplicam pela duplicação da DF-475.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336779, Código CRC: 2b6baa8b
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Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Acrescenta-se o número 6 à alínea c do item II do art. 67 do projeto em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 67 .............................
[…]
6. das pessoas idosas vítimas de violências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade incluir expressamente as pessoas idosas vítimas de violência entre os grupos que devem ser contemplados com políticas públicas específicas, conforme previsto no art. 67 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027.
A violência contra a pessoa idosa é uma realidade alarmante e crescente, que assume diversas formas - física, psicológica, patrimonial, institucional e negligência - e que muitas vezes ocorre no ambiente doméstico ou em instituições de acolhimento. A inclusão deste grupo no texto legal visa reconhecer sua vulnerabilidade e garantir prioridade na formulação de ações governamentais de prevenção, proteção e responsabilização.
A proposta está em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que estabelece como dever do Estado assegurar os direitos fundamentais da população idoso, com especial atenção àqueles em situação de risco.
Ao explicitar essa prioridade na LDO, o Distrito Federal reafirma seus compromisso com a dignidade, a segurança e o bem-estar das pessoas idosas, promovendo uma sociedade mais justa, solidária e atenta às responsabilidades intergeracionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336204, Código CRC: b09f1f2f
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Emenda (Aditiva) - 78 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda ao Anexo IV - (337168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir defasagem nos vencimentos dos Analistas Previdenciários diante das demais Carreiras do Distrito Federal.
Deputada doutora jane
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337168, Código CRC: c7125566
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Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Aprovado(a) - (337309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Os ACSs são o elo entre a comunidade e a Unidade Básica de Saúde (UBS).
Cada real investido em um ACS poupa gastos massivos com internações de alta complexidade nos hospitais, pois o agente identifica e trata problemas antes que eles virem uma urgência, gerando maior economicidade para o Distrito Federal.
A medida é de caráter estratégico e prioritário para a reestruturação da saúde pública distrital, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da atenção primária e consolidação da estratégia saúde da família (ESF); economicidade por prevenção e desafogamento dos hospitais regionais; e, vigilância em saúde e combate a endemias
O DF historicamente possui uma das coberturas de Atenção Primária mais baixas entre as capitais do país. Nomear ACSs é a forma mais barata e rápida de subir os índices de cobertura de saúde e cumprir os indicadores do programa nacional de financiamento da atenção básica.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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