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Moção - (48490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Sargento Rodrigo Grando e ao Soldado Rafael de Melo Gomes dos Santos, ambos da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo ato de bravura praticado ao salvarem a vida de um cidadão que pretendia retirar a própria vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Sargento Rodrigo Grando e ao Soldado Rafael de Melo Gomes dos Santos, ambos da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo ato de bravura praticado ao salvarem a vida de um cidadão que pretendia retirar a própria vida.
JUSTIFICAÇÃO
Os Policiais Militares, Sargento Rodrigo Grando e Soldado Rafael de Melo Gomes dos Santos, em atuação de muita destreza e sentimento de salvaguardar nossa população, quando de serviço no dia 13 de dezembro de 2021, se depararam com uma ocorrência de extrema complexidade, a de salvar a vida de um cidadão que pretendia retirar a própria vida, estando pendurado em uma janela de uma edificação ameaçando se jogar.
Os militares chegaram rapidamente ao local da ocorrência no Guará, ocasião em que conseguiram adentrar ao apartamento do cidadão para tentar acalmá-lo e buscar uma oportunidade para colocá-lo em segurança.
Enquanto os militares do Corpo de Bombeiros preparavam-se para executar uma técnica de salvamento partindo do andar acima do cidadão que tentava o suicídio, os militares aqui homenageados conseguiram abrir a porta do quarto e fazer contato visual e verbal com a pessoa, ocasião em que facilitaram o acesso à vítima.
Com a equipe do Corpo de Bombeiros a postos, após a abertura da porta por parte dos militares, foi indicada uma estratégia conjunta para salvamento do cidadão, sendo que caberia ao Sargento Rodrigo a função de abrir mais a janela e com isso facilitar o acesso dos militares do Corpo de Bombeiros à vítima, para segurá-la e colocá-la novamente em ambiente seguro.
Ao executar a estratégia combinada as coisas não saíram como planejado, visto que a janela emperrou, obrigando o Sargento Rodrigo a se colocar em situação de muito risco à sua vida ao se projetar para fora da janela para abri-la, e ao mesmo tempo segurar a vítima, ocasião em que logrou êxito em seu instinto de salvar aquela vida.
Frisa-se que o militar não estava munido de Equipamentos de Proteção Individual ou âncora que o resguarda-se caso não conseguisse se segurar, visto que a estratégia era de somente abrir a janela por dentro, contudo, como apareceu uma situação fora do planejado e emergencial, o militar não hesitou em se colocar em perigo para salvar aquela vida que estava precisando de suporte.
Com a conduta ímpar dos militares esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o juramento ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelos brilhantes Policiais Militares Sargento Rodrigo Grando e Soldado Rafael de Melo Gomes dos Santos.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 17:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a pavimentação asfáltica do Núcleo Rural Boa Esperança, na Região Administrativa de Ceilândia RA – IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a pavimentação asfáltica do Núcleo Rural Boa Esperança, na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A obra de pavimentação asfáltica trará à população dignidade, qualidade de vida, mobilidade e segurança, além, é claro, de amenizar os danos causados por poeiras em períodos de seca e lamas em períodos chuvosos.
Considerando a necessidade da pavimentação para garantir não só a trafegabilidade, outro fator extremamente importante é o desenvolvimento socioeconômico que será gerado com a infraestrutura adequada.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 17:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Hospital no Recanto das Emas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Hospital no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Recanto das Emas e regiões adjacentes; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de construção de um Hospital, que é essencial para o atendimento de alta complexidade, de urgência e emergência.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, por representante da comunidade daquela região administrativa, a construção de um Hospital é fundamental para o acolhimento dos pacientes graves do local e das localidades próximas, tendo em vista que, a sua falta inviabiliza várias assistências de gravidade, especialmente porque o Recanto das Emas é a 6ª maior região administrativa do DF, com 145.304 habitantes[1].
Deste modo, importante ressaltar que a localidade não possui Hospital, apenas UBS´s e UPA´s, que cuidam somente de casos de menor gravidade[2].
Por esse motivo, os moradores do Recanto das Emas necessitam se deslocar para Hospitais de localidades próximas, como o Hospital Regional de Samambaia ou do Gama, o que pode acarretar agravos ou até mesmo o óbito, a depender da emergência.
Nesse tocante, relevante destacar que os Hospitais cuidam de ocorrências de alta complexidade, bem como de emergências, que exigem tratamento médio de média a alta complexidades, como, por exemplo: hemorragias, fortes traumas, parto normal e cesáreas, cirurgias e transplantes.
Nesses espaços há mais recursos tecnológicos e capacidade de intervenção médica adequada e eficiente.
Em seguida, o atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar o direito à saúde e bem-estar da população do Recanto das Emas e regiões adjacentes.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a construção de um Hospital na Região Administrativa do Recanto das Emas, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida de pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, ou até mesmo óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
1] Disponível em https://www.recanto.df.gov.br/category/sobre-a-ra/informacoes/ Acesso em 16/08/2022.
[2] Disponível em https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/ubs-upa-ou-hospital-onde-buscar-atendimento Acesso em 16/08/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 24 de outubro de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis, para debater o Projeto de Lei nº 759/2019 que altera a denominação do Viaduto Camargo Corrêa, situado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, para Viaduto Irmã Dulce dos Pobres.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 145 e 239 do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319, de 2020, que instituiu a Audiência Pública no âmbito da CLDF, e o art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007, requeiro, a realização de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei nº 759/2019 que altera a denominação do Viaduto Camargo Corrêa para Viaduto Irmã Dulce dos Pobres, localizado na Rodovia DF-002, nas proximidades da SQS 116 e SQS 216, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICATIVA
A presente Audiência Pública tem por finalidade debater o Projeto de Lei Projeto de Lei nº 759/2019 que altera a denominação do Viaduto Camargo Corrêa para Viaduto Irmã Dulce dos Pobres, localizado na Rodovia DF-002, nas proximidades da SQS 116 e SQS 216, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar uma justa homenagem a Maria Rita de Sousa Brito Lopes Pontes, que imortalizou-se como Irmã Dulce dos Pobres e mais recentemente como Santa Dulce dos Pobres, conferindo o seu nome ao viaduto localizado na Rodovia DF-002, nas proximidades da SQS 116 e SQS 216, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, atualmente denominado Viaduto Camargo Corrêa, empresa que o edificou décadas atrás e que nos últimos anos revelou-se envolvida em escândalos bilionários de corrupção que dilapidaram uma das maiores empresas petrolíferas do mundo, a Petrobrás.
Nascida em Salvador, Bahia, no dia 26 de maio de 1914, cidade aonde também faleceu em 13 de março de 1992, tendo recebido o epíteto de "o anjo bom da Bahia", Irmã Dulce ganhou notoriedade por suas obras de caridade e de assistência aos pobres e necessitados, obras essas que ela praticava desde muito cedo. Na juventude já lotava a casa de seus pais acolhendo doentes. Ela também criou e ajudou a criar várias instituições filantrópicas: uma das mais importantes e famosas é o Hospital Santo Antônio, que foi construído no lugar do galinheiro do Convento Santo Antônio. Hoje o hospital atende diariamente mais de cinco mil pessoas. Foi uma das mais importantes, influentes e notórias ativistas humanitárias do século XX. Suas obras de caridade são referência nacional, e ganharam repercussão pelo mundo. Seu nome é sempre relacionado à caridade e amor ao próximo. Foi indicada ao Prêmio Nobel da Paz no ano de 1988 pelo então presidente do Brasil, José Sarney, porém não ficou com o título. Em 2001, foi eleita "a religiosa do século XX", em uma eleição que foi publicada pela revista Isto É. Em 2012, foi eleita um dos 12 maiores brasileiros de todos os tempos em pesquisa feita pelo SBT, para eleger a personalidade que mais contribuiu para o país. (fonte: Wikipédia).
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste Requerimento para que seja efetivada a consulta aos interessados sobre essa alteração de denominação do referido Viaduto.
Sala das Sessões, em...............................................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 17:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (48483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Rafael Prudente, Deputado Agaciel Maia)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 2.860 de 2022, que "Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de 2022, que institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências, e nº 7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 222/2022-GAG, de 20 de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.860, de 2022, de autoria dos Deputados Agaciel Maia e Rafael Prudente, que “Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de 2022, que institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências, e nº 7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por conter vícios formais de constitucionalidade que maculam, de forma integral, a sua validade jurídico-constitucional, entre elas a invasão da competência privativa do Governador para dar início ao processo legislativo conforme determina o disposto no art. 71, §1º, da LODF.
Vislumbra-se, ainda, o vício de procedimento na aprovação do projeto de lei em análise, uma vez que o programa prevê despesas permanentes e obrigatórias (aumento da remuneração de servidores públicos), por meio da criação/modificação das gratificações que trata. Em casos como esses, observando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que o processo legislação deve vir acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sob pena de violação ao art. 113 do ADCT. Ademais, a Lei nº 9.504 (Lei das Eleições), em seu art. 73, VIII, veda que agentes públicos concedam reajuste remuneratório a servidores, no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos. Há apenas uma exceção à regra: a recomposição da perda inflacionária. No presente caso, a norma trata de mudanças no sistema de gratificações dos servidores, incrementando remuneração que dificulta o enquadramento na única exceção legal. Outrossim, a norma não traz o impacto orçamentário-financeiro das medidas, em especial se incidem as restrições previstas nos arts. 15, 16 e 17 da LC nº 101/2000. Finalmente, o PL incorre na proibição do art. 21, da LRF, que declara a nulidade de ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder
Aduz ainda, que a proposição aprovada prevê despesas permanentes e obrigatórias (aumento da remuneração de servidores públicos), sem vir acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sob pena de violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Afirma ainda que, a Lei nº 9.504 (Lei das Eleições), em seu art. 73, VIII, veda que agentes públicos concedam reajuste remuneratório a servidores, no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos.
E por fim, que o referido projeto de Lei incorre na proibição do art. 21, da LRF, que declara a nulidade de ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2022, às 10:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal acerca dos planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias de sua responsabilidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal:
a) Como são feitos os Planos de Ocupação das faixas de domínio das rodovias sob sua responsabilidade? Quais são os critérios para definir quantos quiosques serão construídos e quais atividades serão permitidas naqueles locais? Tais planos são publicizados ou publicados no órgão oficial?
b) Concluído o Plano de Ocupação, o DER/DF publica algum edital para chamamento de interessados? Se o faz, quais critérios estabelece para a seleção (autorização/permissão)? Há processos administrativos que tratem dessa seleção ou há alguma escolha direta, sem processo licitatório para tanto?
c) Quantos quiosques estão ocupados nesse momento, nas rodovias de responsabilidade do DER? Como foram selecionados? Houve processo público? Caso tenha sido havido, quais foram os fundamentos jurídicos para tanto? Houve respeito à lei de licitações ou, por analogia, às leis 4257/2008 e 5795/2016?
d) Caso não tenha havido processo público de seleção, como foram escolhidos os permissionários atuais?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da ocupação das faixas de domínio das rodovias de responsabilidade do DER. Nas visitas que faço às regiões administrativas, tenho observado que há quiosques construídos nas faixas de domínio, o que me chama atenção porque não vi nenhum chamamento público, sem embargos de que possam ter ocorrido.
Com efeito, por se tratar de um bem público, as regras constantes no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal devem, ou deveriam, ser observadas pela Administração Pública. Tendo em vista a competência deste órgão e a seriedade com o que lida com a coisa pública, requeiro o envio das informações acima, para os fins de fiscalização por parte deste Parlamento.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 17:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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