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Despacho - 1 - SELEG - (48561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/08/2022, às 09:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/08/2022, às 08:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"i" e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (48560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/08/2022, às 08:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 19/08/2022, às 09:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: )
Manifesta Moção de Louvor aos Pastores Evangélicos que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Pastores e Pastoras Evangélicos que especifica.
RUBENS BATISTA DE OLIVEIRA
AGDA MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA
CARLOS JEAN SANTOS PEREIRA
SUELLEN RODRIGUES PACHECO PEREIRA
EDIVALDO MOTA DOS SANTOS
APARECIDA COELHO GUIMARÃES ARAÚJO
SIMÃO LOPES FERREIRA
MARIA COELHO GUIMARÃES
ANTÔNIO CARLOS BARROS LIMA
ISAIAS MARTINS DOMINGOS DE PAULA
FRANCISCO LEITE DE SOUZA
MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
ADRIANO BARBOSA DOS SANTOS
ROSIANE LONGATO ANTUNES DOS SANTOS
MARCELO ANTONIO DE SOUZA
RAQUEL CARDOSO MURELES DE SOUZA
ROSILENE NUNES PEREIRA
VALDEMIR DOS SANTOS VELOSO
MARIA DE JESUS RODRIGUES LIMA VELOSO
ROBERTO ESTEVÃO LIMA VELOSO
ESTER ALVES DIAS ESTRELA
ELIANE DE SOUSA ESTRELA
JANAINA GOMES DO NASCIMENTO
ALDECI CERQUEIRA TELES DOS SANTOS
MARIA JOSÉ DE SOUSA
MARIA APARECIDA DE PINO PORTO
B. JESUS DA SILVA
ROMILSON GOMES DUARTE
JURANDIR BARBOSA DOS SANTOS
ELDINA RODRIGUES DOS SANTOS
WILTON DE ARAUJO SAMPAIO
MARLENA HENRIQUE SAMPAIO
ELIEL GONÇALVES
ALESSANDRA PEIXOTO GONÇALVES
MARCIO JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA
DANIELA MANTOVANE MOURA
LYNCOLN HENRIQUE SOARES DA SILVA
MILKELEN RAYANE DA SILVA SOARES
GILMAR BARBOSA DE JESUS
MARCELA DE LIMA
ANTONIO FERREIRA SOARES
SELY DE JESUS ALMEIDA SOARES
SANDOVAL ARAUJO
APARECIDA COELHO GUIMARÃES ARAUJO
CARLOS ALEXANDRE JANUÁRIO DOS SANTOS
MARIA APARECIDA DE PINA PORTO
JOANINHA CUNHA DA CONCEIÇÃO CASEMIRO
MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
LIETE MARTINS FERREIRA DOS SANTOS
PEDRO FERREIRA DA SILVA
MARIA DE LORDES FERREIRA CAVALCANTE
LUIZ ALBERTO DE JESUS
JOSIANE ISMENIA DE SOUZA DE JESUS
CARLOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS
HERIC BRENDO FREITAS DE PAIVA
ALICIA FERNANDA NAKAGOMI
BRUNO HEBERT FREITAS DE PAIVA
JOSYANE COSTA FREITAS PAGA
DANIEL ELY DA SILVA RIBEIRO
DEIVID GONÇALVES ALMEIDA
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE ARAÚJO
IDALMO ALVES DE ARAÚJO
LAISSA DE VASCONCELOS BRAGA SILVA
JUBISLEI FERREIRA DA SILVA
DANIELA FERREIRA DE SOUSA DIAS
JOSÉ ROMUALDO DA SILVA
RANEYKA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA
JORCINELSON DOS SANTOS AMARAL
NATÁLIA EVELIN MELO
PAULO ANTONIO DE MELO
MONICA RODRIGUES DA COSTA MELO
JOSENIAS RODRIGUES BARBOSA
GESELI ALVES BARBOSA
FLÁVIO HILDO DE CARVALHO
GRACIELLE GOVEIA RIBEIRO CARVALHO
SILAS FERREIRA DA SILVA
LUCIENE LOPES DE LIMA FERREIRA
WILTON DE ARAUJO SAMPAIO
MARLENA HENRIQUE SAMPAIO
WANDEBERG SANTOS DA COSTA
MARIA MARQUES SABINO DA COSTA
ROBERTO DA SILVA SOUSA
LIDIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA
SEBASTIÃO ARAUJO DA SILVA
MARIA ELISA ARAUJO DA SILVA
SERGIO REIS DOS SANTOS
JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS
DOMINGOS RODRIGUES NOVAIS DIAS
MARIA NEUSA DE SOUSA
DANIEL FRANCISCO DE MORAES
DANIEL ALVES DA SILVA
ELMA NOGEIRA DE ASSIS DA SILVA
ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ALESSANDRA NUNES BENIOCE DE OLIVEIRA
ELIAS SANTOS DE SOUZA
VILMA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA
VALDEMIR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
ELENIR MARQUES RODRIGUES
OSMAR TIBURCIO NOGUEIRA
MARIA JOSE DE OLIVEIRA
EUGENIO LOPES DE OLIVEIRA
AILUDE DE ARAUJO MAXIMO DOS SANTOS
JONAS PRAZERES
ANTÔNIO MARIA SILVA DE MOURA PRAZERES
ISAIAS PAZ VILA NOVA
MARIA ISABEL G. VILA NOVA
JUSTIFICAÇÃO
Na Bíblia, um pastor é uma pessoa que cuida dos outros membros da igreja, exercendo liderança. O pastor ajuda os membros a crescer, exortando, corrigindo, acompanhando e ensinando a viver de acordo com a Palavra de Deus por meio do ensino e da evangelização, logo, ele é chamado de “o anjo da igreja”.
Deus distribui diferentes dons para as pessoas, para edificar a igreja. Um desses dons é a capacidade para ser pastor. Segundo a Bíblia, o pastore é o líder condutor da igreja. Essa liderança torna toda a igreja mais forte e capaz de cumprir sua missão. Jesus disse em João 10:14-15 que toda liderança precisa ser baseada no amor.
Ser pastor é uma grande responsabilidade! A Bíblia diz que os pastores terão de prestar contas a Deus por seu serviço (1 Pedro 5:3-4). O trabalho não é fácil e tem grandes desafios. Por isso, cada pastor precisa muito da graça de Deus.
A figura do pastor é primordial para que a Igreja alcance seus propósitos, devendo o mesmo ter como modelo o próprio Jesus Cristo, qualificado como "o Bom Pastor".
A Bíblia nos fala em Hebreus 13:17, que devemos tratar os pastores com todo respeito pois, o trabalho deste é muito importante para a igreja, mas não é fácil, em razão disso, devemos fazer de tudo para ajuda-lo e encorajá-lo em sua jornada.
Prontamente, o Pastor, por sua vez, ocupa um papel fundamental no acompanhamento dos trabalhos da igreja, como por exemplo, no desenvolvimento de políticas públicas voltadas para os programas assistenciais da igreja. Ele exerce a função imprescindível na prestação de serviços humanitários pois, se entrega ao sacerdócio, no cuidado da igreja e para com a comunidade.
A missão é árdua, todavia gratificante, pois trata-se de um trabalho que exige muita dedicação e amor, o que eles demonstram no decorrer dos anos à frente da igreja.
É por essa razão que rendemos este tributo a estes e estas ilustres líderes religiosos, que rompem barreiras pelo excelente labor, pelo espírito de solidariedade, atuação e comprometimento com o próximo.
Portanto, em razão do trabalho e empenho à sociedade, aos Pastores merecem receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Comissões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2022, às 18:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48552, Código CRC: 12d6aba4
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Parecer - 1 - CCJ - (48553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei Complementar 130/2022
Sobre o Projeto de Lei Complementar nº 130/2022, que “Altera a Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências”.
Na Mensagem nº 214, de 14 de julho de 2022, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, apresenta-se a Exposição de Motivos nº 213/2022 da Secretaria de Estado de Economia, enfatizando que a proposição tem o intuito de promover alterações na Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, a fim de adequá-la às alterações introduzidas na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e pela Lei Complementar federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Destaca que a proposta, além de não veicular concessão ou ampliação de benefício fiscal, não implica em aumento de despesa ou qualquer forma de desoneração fiscal.
A proposição, em síntese, define a responsabilidade tributária das pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviço, bem como estabelece regras sobre o tomador de serviços no caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento e de administração de consórcios, entre outros.
O Projeto de Lei Complementar foi distribuído para a presente Comissão e para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
A matéria tramita em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
Em primeiro lugar, o texto da proposição encontra amparo no art. 24, I, da Constituição Federal, que estabelece que a União e o Distrito Federal têm competência concorrente para tratar de matéria afeta ao direito tributário e financeiro.
Observa-se, também, que o objeto da proposição não se caracteriza na definição legal de “renúncia fiscal”, vedada por Lei federal.
E, na presente hipótese busca-se adequar a legislação local a normas gerais editadas pelo Governo Federal, notadamente a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e a Lei Complementar federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Além disso, atende ao disposto no art. 30, I, da Carta Magna, visto se tratar de matéria de interesse local.
Trata-se, também de proposição cuja iniciativa também é reservada ao Governador do Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)”
A LODF dispõe, além disso, em seu art. 15, I, que cabe privativamente ao Distrito Federal, organizar seu Governo e Administração.
Assim, são legítimas as medidas que contribuem para um funcionamento mais eficaz da administração pública.
Por fim, cumpre-nos observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei), conforme a doutrina do processo legislativo.
Além disso, é ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Deste modo, tendo em vista que a presente proposta foi apresentada por autoridade competente, o Governador do Distrito Federal, e está em consonância com as disposições contidas na Constituição Federal, somos pela sua aprovação no que tange à admissibilidade.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 130/2022, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2022, às 12:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48553, Código CRC: 4cc9ec30
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