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Requerimento - (130603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer realização de audiência pública para discussão sobre o Plano de adaptação à emergência climática do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, a realização de audiência pública para discussão sobre o Plano de Adaptação à Emergência Climática do Distrito Federal, no dia 18 de setembro de 2024, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A adaptação à emergência climática no Distrito Federal é uma necessidade urgente frente às mudanças climáticas que já impactam a região e que, segundo projeções, devem se intensificar nas próximas décadas. O Distrito Federal, situado em uma área de cerrado, enfrenta desafios únicos, como a escassez hídrica, aumento de temperatura, queimadas e perda da biodiversidade. Além disso, a expansão urbana desordenada e a pressão sobre os recursos naturais agravam a vulnerabilidade local.
O evento irá abarcar as características socioeconômicas do Distrito Federal, que abriga tanto áreas urbanas densamente povoadas, quanto zonas rurais e de preservação, contemplando ações que garantam a segurança hídrica, o manejo sustentável do solo, a proteção da fauna e flora, e a resiliência das infraestruturas e das comunidades frente aos impactos climáticos. Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Por todo o exposto, em face da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 17:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (130611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao PL nº 1266 / 2024, que Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Fica acrescido item ao Anexo IV do PL 1266/2024, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
Poder Executivo
Reestruturação de carreira / reajuste salarial
-
-
-
-
Nivelar valores serviço voluntário da PMDF e CBMDF
10.068
R$15.000.000,00
R$15.000.000,00
R$15.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
No serviço voluntário da PMDF e do CBMDF, diferente dos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal é descontado Imposto de Renda no valor bruto, portanto o que se sugere aqui é ajustar o valor atual de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$551,73 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) de modo a nivelar o valor líquido a ser pago à todos os servidores públicos da segurança do DF, restabelecendo a isonomia entre eles.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 19:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130611, Código CRC: 8f863d19
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Despacho - 4 - SACP - (130607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência, conforme redistribuição do Despacho 3 SELEG (130601).
Brasília, 03 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 09:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (130605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/09/2024 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 2 de setembro de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2024, às 17:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (130606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/09/2024 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 2 de setembro de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2024, às 17:51:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (130604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/09/2024 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 2 de setembro de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2024, às 17:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (130608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 09:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Não apreciado(a) - (130582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.014, DE 2024
(Do Relator)
Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se condomínio residencial como uma área privada destinada a fins habitacionais, composta por áreas de propriedade exclusiva e áreas de uso comum dos condôminos.
Art. 2º Fica estabelecido que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas dependências, bem como para promover a inclusão social e a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo, ao menos, as seguintes medidas de segurança:
I - a instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns;
II - a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas, como piscinas, saunas e vestiários;
III - o cercamento de áreas potencialmente perigosas, como piscinas, poços e áreas de recreação infantil;
IV - a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares que prevejam:
- o uso de dispositivos de segurança contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano;
- cercas de proteção com altura e espaçamento adequados para evitar a passagem de crianças e permitir a visualização da área interna;
- acesso à área por meio de portão com mecanismo de abertura para fora e dispositivo de fechamento e travamento automático na parte superior;
- a disposição de equipamentos salva-vidas como boias de aro, ganchos de resgate e flutuadores;
- obediência às normas técnicas específicas.
V – a implementação de mecanismos de proteção passiva e ativa contra incêndios, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017;
VI – a instalação de guarda-corpos em locais com risco de queda;
VII - a manutenção periódica de equipamentos de segurança, como extintores de incêndio e sistemas de iluminação de emergência;
VIII - a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos de emergência e evacuação;
IX - a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e de indivíduos que necessitam de assistência de outra pessoa, incluindo a proibição da permanência desses desacompanhados em áreas comuns potencialmente perigosas;
X - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme legislação específica e normas técnicas de acessibilidade vigentes, em todas as áreas comuns, incluindo, mas não se limitando a rampas, elevadores adaptados, sinalização tátil e visual apropriada.
§1º Nas áreas comuns controladas por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas legíveis em locais de fácil visualização informando que o ambiente está sendo filmado.
§2º O atendimento das medidas listadas no caput desse artigo deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, pela legislação pertinente e pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
§3º As medidas listadas no caput desse artigo não excluem quaisquer outras medidas de segurança ou acessibilidade exigidas pela legislação vigente.
Art. 3º O síndico, ou a administração do condomínio, é o responsável por assegurar a implementação e a manutenção das medidas de segurança previstas nesta Lei.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o condomínio às penalidades de:
I - advertência, para as infrações de caráter leve;
II - multa, variável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem aplicadas de acordo com a gravidade do descumprimento e reincidência;
III – em casos de risco grave e iminente, interdição parcial ou total das áreas comuns do condomínio;
IV - demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei é exercida por órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, que podem aplicar as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais normas pertinentes, em caso de descumprimento.
Art 5º Para emissão de carta de habite-se ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente a publicação dessa Lei, devem ser observadas e certificadas as regras de segurança e acessibilidade previstas nessa Lei.
Parágrafo único. No caso de condomínios residenciais já existentes, terão esses o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Considerado o mérito do PL proposto, tal como argumentado no parecer aqui discutido, o presente projeto substitutivo é apresentado com intuito de aprimorar o texto legal, sobretudo para suprir lacunas do PL original, bem como para moldar seu vocabulário/conteúdo com leis correlatas.
Assim, respeitando a sequência lógica do PL, preliminarmente, apontam-se dois reparos ao art. 1º. Primeiro, no caput, sugere-se que esse reflita de forma mais precisa o âmbito de aplicação da Lei – o que, por óbvio, acarreta a transposição do texto original para outro dispositivo, aqui realocado para o caput do art. 2º.
Por segundo, assinala-se que o texto original é omisso ao não trazer o conceito do termo “condomínio residencial”, cerne sobre o qual se constrói toda a proposta. Destarte, para aperfeiçoar a compreensão do texto legal e delimitar de forma mais precisa o seu domínio de aplicação, sugere-se adicionar sua definição no parágrafo único do art. 1º do PL substitutivo.
Adentrando o art. 2º, além das mudanças acarretadas pela nova redação do art. 1º e a consequente transposição do texto original, tecem-se algumas considerações com a pretensão de maior robustez ao texto legal.
Nesse sentido, a primeira delas tem o propósito de garantir um maior entrelaçamento do PL com atos normativos correlatos, de forma a: (1) adequar a sua redação à normas vigentes afins – por exemplo, inclusão do termo “pessoas com mobilidade reduzida” no caput do art. 2º e (2) adicionar, de forma oportuna, ao longo do texto, a remissão à legislação pertinente, bem como às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Uma segunda consideração, que se destaca pela importância da temática, trata especificamente das medidas de segurança em piscinas. Conforme dados da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa), a principal causa de morte de crianças entre 1 e 4 anos é o afogamento, sendo que 50% desses casos ocorre em piscinas 1. Situação que, conforme a Sobrasa, deve ser pensada sob o foco da prevenção, sobretudo por meio da instalação de mecanismos que evitem a sucção de partes humanas e do cercamento das piscinas com grades de proteção adequadas. Nessa direção, procurando fornecer contornos que orientem de forma mais explícita a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas seguras, um novo inciso, e suas respectivas alíneas, foi adicionado (art. 2º, IV, do PL substitutivo).
Ainda que de menor extensão, também se sugere um pequeno retoque no inciso VI do art. 2º (em sua redação original), que prevê a proibição da permanência de crianças e idosos desacompanhados em áreas comuns potencialmente perigosas. Ainda que muitos idosos necessitem de auxílio em suas atividades rotineiras, não se pode considerar que todo idoso demande acompanhamento. Para corrigir tal inconsistência, sugere-se a substituição do termo “idoso” por “indivíduos que necessitam de assistência de outra pessoa” com o fim de abranger todos aqueles que possuam qualquer incapacidade/dificuldade que, quando desacompanhados, possam ter sua segurança em risco em determinados ambientes.
Uma última observação ao art. 2º, acompanhando o caminho traçado por outras leis estaduais/municipais (vide Lei nº 13.541, de 24 de março de 2003, da Prefeitura de São Paulo) que tratam sobre vigilância por meio de câmeras, acrescentou-se um parágrafo indicando a obrigatoriedade de placas que informem sobre a filmagem do ambiente (art. 2º, §1º).
Na sequência, no que toca às penalidades impostas pelo não cumprimento das disposições da Lei, entende-se que um novo inciso deva ser listado no art. 4º para incluir a interdição parcial ou total das áreas comuns do condomínio - possibilidade que é citada no texto original, de forma descontextualizada, somente no art. 6º.
Por conseguinte, como resultado da alteração supramencionada, para prezar a tempestividade da discussão, clarifica-se que o art. 6º teve: (1) sua redação ajustada e, (2) devido a afinidade temática com o art. 4º, sua localização transposta - o que, por lógico, acarretou a renumeração dos dispositivos no PL substitutivo.
No mais, ainda no art. 4º, sugere-se que as multas não sejam limitadas a infrações de caráter grave, mas, sim, que guardem proporcionalidade com sua gravidade e reincidência.
Dando seguimento a análise do PL, também se chama atenção para o exíguo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Lei, para os condomínios residenciais se adequarem às disposições estabelecidas (art. 5º do PL original). Considerando a natureza das obras a serem realizadas, os aspectos jurídicos próprios das decisões condominiais e, inclusive, a repercussão financeira dessas medidas para os condôminos, entende-se que o prazo assinalado não é proporcional a capacidade de resposta desses institutos. Sendo assim, utilizando como referência normativas que tratam de obras e reformas em edificações de uso coletivo (vide Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que trata de acessibilidade), sugere-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Nesse mesmo diapasão, procurar mecanismos para a efetiva implementação das medidas propostas, bem como aumentar sua aderência com o estabelecido no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF, recomenda-se a inserção de um novo comando ditando a obrigatoriedade de atestar o cumprimento das regras de segurança e acessibilidade para emissão de carta de habite-se ou habilitação equivalente.
Avançando para os artigos finais do PL, como de costume, sugere-se a adição de um artigo prevendo a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo (art. 6º do PL substitutivo).
Por derradeiro, vale reiterar que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados, reordenados e passaram por ajustes redacionais.
Sala das Comissões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 17:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (130583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 02 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 02/09/2024, às 16:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (130579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 02 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 02/09/2024, às 16:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (130580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130580, Código CRC: cf289473
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (130584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (130558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (130551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (130557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (130554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - MD - (130550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/09/2024, às 16:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (130553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 02 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 02/09/2024, às 16:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130553, Código CRC: 0a56265b
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Despacho - 2 - GMD - (130537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 363/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/09/2024, às 15:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (130538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/09/2024, às 15:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (130540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/08/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/09/2024, às 15:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130540, Código CRC: 5f8b8824
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Despacho - 1 - CTMU - (130536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 02 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 02/09/2024, às 15:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130536, Código CRC: e28b8512
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Despacho - 4 - SACP - (130539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/09/2024, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130539, Código CRC: 0b701bd7
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (130466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2024
(Do Relator)
Ao PROJETODE LEI Nº 770, de
2023, que altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”, para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 770, de 2023,a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 770, DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno e do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”, para incluir eventos culturais e sociais, bem como permitir a entrada de pessoas com garrafas de água.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, para incluir, em suas disposições, eventos culturais e sociais nessa obrigação, bem como permitir a entrada de pessoas com garrafas de água.
Art. 2º A ementa da Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos e eventos que especifica e dá outras providências.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos seguintes eventos e estabelecimentos:
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XII – eventos culturais, esportivos, sociais, religiosos, corporativos, acadêmicos, públicos ou privados, pagos ou gratuitos.
Art. 5º O parágrafo único art. 1º da Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A obrigatoriedade instituída no caput constitui encargo do responsável pelo evento ou pelo estabelecimento.
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 2º e § 3º:
§ 2º A disponibilização de bebedouros em eventos deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas presentes no evento, sem custos adicionais para o consumidor.
§3º O organizador do evento deverá distribuir embalagens de água, de forma gratuita, como alternativa à instalação de bebedouros, no caso de eventos especialmente expostos ao calor ou por incapacidade técnica de instalação de bebedouros.
Art. 7º A Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A e §1º:
Art. 2º-A Fica permitida a entrada de pessoas com garrafas de água para consumo pessoal em eventos.
§1º As embalagens das garrafas devem estar sujeitas às regras de segurança, proibido o uso de garrafas de vidro ou de alumínio.
§2º Os organizadores do evento devem informar expressamente aos participantes sobre a permissão de entrada com garrafas de água para consumo pessoal, bem como promover a conscientização sobre a importância da hidratação.
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A aplicação de pena de multa deve ser atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 17:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130466, Código CRC: ce7da5ef
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