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Moção - (341835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Senhor Edison Medina – Diretor da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, Pelo apoio institucional à participação dos policiais da DOE/PCDF no corpo docente do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa, contribuindo para a qualidade técnica e a execução da formação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Edison Medina – Diretor da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, Pelo apoio institucional à participação dos policiais da DOE/PCDF no corpo docente do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa, contribuindo para a qualidade técnica e a execução da formação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Edison Medina, Diretor da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, em reconhecimento ao relevante apoio institucional prestado à participação de policiais da unidade no corpo docente do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A realização do curso constitui importante iniciativa de capacitação e aperfeiçoamento profissional, voltada ao desenvolvimento e à atualização das competências necessárias ao desempenho das atividades de segurança e proteção institucional. Nesse contexto, a participação de profissionais com reconhecida experiência técnica e operacional contribui significativamente para a qualidade e a efetividade da formação oferecida.
O apoio institucional do Senhor Edison Medina foi fundamental para viabilizar a participação de policiais da DOE/PCDF como integrantes do corpo docente, possibilitando o compartilhamento de conhecimentos, experiências e boas práticas adquiridos no exercício de atividades especializadas de segurança pública.
A colaboração entre a Polícia Civil do Distrito Federal, por meio da DOE/PCDF, e a Câmara Legislativa do Distrito Federal demonstra a importância da integração e da cooperação entre instituições públicas para o fortalecimento das ações de capacitação e qualificação de seus profissionais. Essa aproximação permite a troca de conhecimentos e experiências, contribuindo para o aprimoramento das práticas de segurança e proteção institucional.
A presença dos policiais da DOE/PCDF no corpo docente agregou relevante valor técnico ao curso, proporcionando aos participantes acesso a conhecimentos especializados e experiências práticas que contribuíram para uma formação mais consistente, qualificada e alinhada aos desafios inerentes às atividades desempenhadas pela Polícia Legislativa.
Nesse sentido, a atuação do Senhor Edison Medina merece especial reconhecimento, não apenas pelo apoio à iniciativa, mas também pela disposição em promover a cooperação institucional e contribuir para a formação continuada dos profissionais responsáveis pela segurança no âmbito do Poder Legislativo.
A parceria estabelecida evidencia que a integração entre órgãos de segurança pública e instituições legislativas constitui importante mecanismo para o aperfeiçoamento profissional, a disseminação de conhecimentos e o fortalecimento da segurança institucional, sempre em benefício do interesse público.
Dessa forma, a presente homenagem representa justo reconhecimento ao Senhor Edison Medina pela colaboração e pelo apoio institucional que contribuíram diretamente para a realização e a qualidade técnica do Curso Operador de Pistola, fortalecendo as ações de capacitação promovidas pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa.
Diante do exposto, considerando a relevância da contribuição prestada e os benefícios institucionais decorrentes da cooperação, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção de Parabenização e Votos de Louvor ao Senhor Edison Medina.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 11:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (341840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
ANEXO A – SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.310, DE 2026, que assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.310, de 2026, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.487, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, para ampliar o rol de crimes praticados contra a mulher, e a Lei nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, que torna obrigatória a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, para assegurar o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, acerca da existência de registro de medida protetiva de urgência nos bancos de dados públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.487, de 2 de abril de 2024, para prever os crimes de vicarícidio; violação sexual mediante fraude; importunação sexual; assédio sexual e registro não autorizado da intimidade sexual no rol de crimes praticados contra a mulher, e altera a Lei nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, para assegurar o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, acerca da existência de registros de medida protetiva de urgência nos bancos de dados públicos.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.487, de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX, X, XI e XII:
Art. 1º...
Parágrafo único...
VIII - vicarícidio;
IX – violação sexual mediante fraude;
X – importunação sexual;
XI – assédio sexual;
XII – registro não autorizado da intimidade sexual.
Art. 3º A Lei nº 7.643, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Torna obrigatória a disponibilização das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher e assegura o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, sobre a existência de registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher nos bancos de dados públicos, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização, em sítio oficial na internet, das informações do banco de dados público com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, em sítio oficial na internet, instituído pela Lei nº 7.487, de 02 de abril de 2024.
§ 1º A disponibilização das informações de que trata o art. 1º desta Lei deve ocorrer independentemente de solicitação, em local específico e destacado.
§ 2º É assegurado o direito à consulta para verificação de registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher, mediante envio de imagem fotográfica da pessoa consultada, nos bancos de dados públicos, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 3º A consulta instituída por esta Lei constitui instrumento de proteção e prevenção, com caráter estritamente informativo, visando à segurança pessoal da mulher ou de seus dependentes, assegurado o sigilo das partes envolvidas e a proteção dos dados pessoais tratados, desde que atendido o disposto no art. 11, alínea “e” da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 2º A consulta prevista no art. 1º, § 2º, pode ser realizada de forma presencial, nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, ou por meio eletrônico em plataforma oficial, na qual é realizado o cruzamento da imagem com bancos de dados oficiais.
§ 1º A consulta eletrônica deve ser disponibilizada após assinatura de declaração de finalidade de proteção pessoal mediante risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 2º A declaração de finalidade de proteção pessoal deve ser submetida à análise administrativa destinada à verificação da existência de indícios mínimos que justifiquem o acesso às informações.
§ 3º A consulta eletrônica deve ser disponibilizada mediante autenticação do requerente por meio de sua identidade digital, conforme plataforma Gov.br ou sistema equivalente, nos termos da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 4º O resultado do cruzamento biométrico não deve ser objeto de decisão exclusivamente automatizada, devendo ser submetido à validação humana antes da emissão da resposta ao requerente, observados os protocolos técnicos e de segurança definidos em regulamento.
III – Aditem-se à Lei nº 7.643, de 2024, os seguintes arts. 3º a 12:
Art. 3º A resposta à consulta é fornecida de forma simplificada, limitando-se a uma das seguintes formas:
I – "Não há registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados";
II – "Há possível registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados".
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a resposta deve ser acompanhada de orientação objetiva sobre canais de atendimento, serviços da rede de proteção à mulher e possibilidade de atendimento presencial especializado, sem prejuízo do acionamento imediato das autoridades competentes em caso de risco atual ou iminente.
§ 2º Não devem ser fornecidos detalhes do fato, nomes de vítimas, datas, localidades, circunstâncias ou quaisquer outras informações que permitam identificar as partes envolvidas nos registros existentes.
§ 3º A resposta tem natureza informativa e preventiva, não constituindo certidão de antecedentes criminais, atestado de conduta, documento oficial para fins judiciais ou administrativos, nem gerando qualquer efeito probatório em processo penal ou cível.
Art. 4º Regulamento deve dispor sobre os requisitos técnicos da imagem, os procedimentos internos de cruzamento de dados, os prazos de resposta e as condições operacionais necessárias à implementação desta Lei.
Art. 5º É vedada a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de quaisquer dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas, obtidos a partir da consulta prevista nesta Lei.
§ 1º Os dados biométricos e pessoais tratados nos termos desta Lei são classificados como dados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e seu tratamento deverá observar integralmente os princípios da necessidade, finalidade, adequação, segurança, prevenção e responsabilização.
§ 2º A imagem fotográfica enviada para consulta não deve ser armazenada além do tempo estritamente necessário à realização do cruzamento, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.
§ 3º A imagem enviada para a consulta deve ser eliminada imediatamente após a conclusão do procedimento, salvo conservação temporária estritamente necessária para auditoria, segurança da informação ou apuração de uso indevido, hipótese em que deverá ser preservada pelo menor prazo possível e sob controle de acesso restrito.
§ 4º O órgão responsável deve elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, nos termos do art. 5º, XVII, da LGPD, ou documento técnico equivalente, contendo descrição dos dados tratados, bases de dados utilizadas, fluxos de compartilhamento, riscos identificados, medidas de mitigação, prazos de retenção, critérios de descarte e mecanismos de auditoria.
§ 5º O sistema deve manter registro interno de acesso e de consulta, com identificação do agente responsável, data, horário, finalidade e resultado administrativo do procedimento, vedada a disponibilização desses registros ao interessado ou a terceiros, salvo ordem legal ou judicial.
§ 6º A implementação desta Lei deve assegurar a supervisão de dados por Encarregado de Proteção de Dados (DPO), nos termos do art. 41 da LGPD.
§ 7º É vedada a utilização da imagem, do vetor biométrico ou do resultado da consulta para treinamento de algoritmos, vigilância em tempo real, alimentação de bases de dados diversas, compartilhamento com terceiros ou qualquer finalidade distinta da prevista nesta Lei.
Art. 6º O agente público não deve ser responsabilizado por erros ou imprecisões decorrentes do cruzamento de dados quando atuar de boa-fé e observar os procedimentos estabelecidos, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro.
Parágrafo único. Responde civil e disciplinarmente o servidor que, deliberadamente, prestar informação inverídica, omitir dado relevante ou permitir acesso não autorizado às informações tratadas no âmbito desta Lei.
Art. 7º A pessoa consultada terá assegurado o direito ao contraditório e à revisão dos dados constantes nos bancos de dados.
Art. 8º O sistema de consulta deve adotar tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, com garantias de precisão, não-discriminação algorítmica e redução de riscos de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta.
§ 1º O sistema de reconhecimento facial utilizado deve ser submetido a auditorias periódicas de desempenho, segurança, explicabilidade, imparcialidade e não discriminação, realizadas por entidade técnica independente, com divulgação de relatório público anonimizado, inclusive, sempre que tecnicamente possível, com métricas de falso positivo e falso negativo segmentadas por raça/cor, gênero, idade e deficiência.
§ 2º Mulheres negras, pardas, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência devem ser objeto de atenção especial no que se refere à acessibilidade ao serviço e à precisão dos resultados do reconhecimento facial.
Art. 9º Esta Lei e o serviço nela previsto deve ser objeto de ampla divulgação nos termos da Lei distrital nº 7.536, de 18 de julho de 2024.
Parágrafo único. O serviço de consulta previsto nesta Lei deve ser integrado à rede de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal, devendo articular-se com políticas de acolhimento, orientação jurídica, assistência social, saúde, medidas protetivas, responsabilização e reeducação de autores de violência e, quando tecnicamente indicado, práticas restaurativas voluntárias e seguras, sem substituição das medidas protetivas, da investigação criminal ou da responsabilização legal cabível.
Art. 10. A política pública instituída por esta Lei deve ser objeto de monitoramento permanente, mediante coleta, sistematização, análise e divulgação periódica de dados estatísticos, com a finalidade de subsidiar seu planejamento, sua execução, sua avaliação e seu aperfeiçoamento.
Art. 11. O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor decorridos 180 dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de conferir maior coerência normativa, segurança jurídica no tratamento de dados pessoais e efetividade à política pública proposta, o Substitutivo reorganiza a matéria como lei alteradora, incidindo sobre diplomas distritais já existentes que disciplinam o registro e a divulgação de dados relativos a pessoas condenadas por violência contra a mulher. A opção evita a criação de norma autônoma e fragmentada sobre tema conexo, harmonizando a nova disciplina com o sistema legal vigente e atualizando o rol de crimes abrangidos pela legislação distrital.
No Substitutivo apresentado, o art. 1º apresenta o objeto da Lei: alterar as Leis distritais nº 7.487/2024 e nº 7.643/2024
O art. 2º dedica-se a inserir no rol de crimes praticados contra a mulher, previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei distrital nº 7.487/2024, os seguintes tipos penais: vicaricídio; violação sexual mediante fraude; importunação sexual; assédio sexual; e registro não autorizado da intimidade sexual. A ampliação projeta efeitos sobre a Lei distrital nº 7.643/2024, que faz remissão expressa ao art. 1º da Lei nº 7.487/2024 e atualiza a lista de crimes de acordo com o Código Penal.
Já o art. 3º do Substitutivo volta-se a provocar alterações na Lei distrital nº 7.643/2024. O inciso I do art. 3º modifica a ementa da Lei distrital nº 7.643/2024 para, tanto tornar obrigatória a disponibilização das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, como para assegurar o direito de consulta por meio de reconhecimento facial, sobre a existência de registros de medida protetiva de urgência nos bancos de dados da Administração Pública.
O inciso II do art. 3º do Substitutivo modifica o art. 1º da Lei nº 7.643/2024, por meio da recomendação da supressão do inciso II, uma vez que a disponibilização integral das informações do banco de dados a órgãos públicos assume caráter meramente autorizativo e pode implicar indevida delegação normativa, em afronta ao art. 53, § 1°, da LODF, que veda a delegação de atribuições entre os Poderes.
O inciso III do art. 3º do Substitutivo ajusta a redação do art. 2º da Lei distrital nº 7.623/2024 para exigir declaração de finalidade de proteção pessoal e assinatura eletrônica, conforme o disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que estabelece regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas.
Também é essencial que o resultado biométrico não seja tratado como verdade automática. O reconhecimento facial é tecnologia probabilística — indica possibilidade de correspondência entre imagens, não certeza de identidade —, de modo que o índice de semelhança não pode, isoladamente, fundamentar indiciamento, denúncia, condenação ou qualquer restrição de liberdade. Essa preocupação já se manifesta no Projeto, que afasta o efeito probatório do resultado; no entanto, recomenda-se reforçar a exigência de validação humana qualificada antes da emissão da resposta, mediante o acréscimo do § 3º ao art. 2º da Lei distrital nº 7.623/2024, constante do Substitutivo.
O acréscimo dos arts. 3º ao 12 da Lei distrital nº 7.643/2024, promovido por meio do inciso IV do art. 3º do Substitutivo, observa as diretrizes fixadas pela EC nº 115/2022 que eleva a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX, CF/1988) e veda ao Estado invocar a segurança pública como justificativa genérica para o tratamento opaco ou desproporcional de dados biométricos. Nesse quadro normativo, a LGPD classifica dados biométricos como dados pessoais sensíveis quando vinculados a pessoa natural (art. 5º, II). Embora o diploma contenha ressalvas para o tratamento destinado exclusivamente à segurança pública, os princípios enunciados em seu art. 6º — finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização — constituem parâmetros indispensáveis à avaliação do Projeto14.
A inclusão dos §§ 2º e 3º ao art. 3º da Lei distrital nº 7.643/2024 busca preservar a finalidade exclusivamente preventiva da consulta, em conformidade com os princípios da finalidade, adequação e necessidade (art. 6º, I, II e III, da LGPD), que estabelece entre as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (art. 11, “e”). A vedação ao fornecimento de detalhes protege dados pessoais e, quando houver imagem facial ou dado biométrico, dados pessoais sensíveis (art. 5º, I e II, da LGPD). A limitação da resposta também observa os deveres de segurança e prevenção (art. 6º, VII e VIII, e art. 46 da LGPD). Além disso, ao afastar caráter probatório ou de certidão, evita-se desvio de finalidade e compatibiliza-se a medida com a presunção de inocência e o devido processo legal.
A regulamentação proposta no novo art. 4º da Lei distrital nº 7.643/2024 é necessária para garantir a execução segura, padronizada e tecnicamente adequada da consulta.
A inserção do art. 5º na Lei distrital nº 7.643/2024 justifica-se pela necessidade de submeter o tratamento de dados pessoais, sensíveis e biométricos às garantias da LGPD (arts. 4º, III, “a”, e § 1º; 5º, I e II; e 6º, I, II, III, VII, VIII e X). O caput do dispositivo e os §§ 1º a 3º vedam o uso indevido dos dados, limitam o armazenamento da imagem ao tempo estritamente necessário e preveem a atuação do Encarregado de Proteção de Dados (art. 41 da LGPD). O § 4º exige Relatório de Impacto à Proteção de Dados (arts. 5º, XVII, e 38 da LGPD), para mapear riscos, fluxos, prazos de retenção, descarte e auditoria. Os §§ 5º e 6º reforçam a rastreabilidade, o controle de acesso e a eliminação dos dados após o alcance da finalidade. (arts. 15, 16, 37 e 46 da LGPD). Por fim, o § 7º impede o uso da imagem, do vetor biométrico ou do resultado da consulta para treinamento de algoritmos, vigilância em tempo real, compartilhamento com terceiros ou qualquer finalidade diversa, para prevenir tratamento excessivo, incompatível ou discriminatório de dados sensíveis.
O art. 6º do PL confere segurança jurídica ao agente público que, de boa-fé, realiza o cruzamento de dados conforme os procedimentos estabelecidos. A regra evita responsabilização automática por falhas técnicas, bases incompletas ou imprecisões não atribuíveis ao servidor. Ao ressalvar dolo, fraude ou erro grosseiro, o dispositivo observa a lógica do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. O parágrafo único reforça os deveres de segurança, prevenção e responsabilização previstos no art. 6º, VII, VIII e X, da LGPD. Assim, protege-se o servidor diligente sem afastar a punição de condutas abusivas, omissivas ou violadoras de dados pessoais.
No Substitutivo, a introdução do art. 7º à Lei distrital nº 7.643/2024 garante contraditório e revisão de dados, evitando prejuízos decorrentes de informações incorretas. A medida assegura ao titular a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III, da LGPD).
A previsão do art. 8º na Lei distrital nº 7.643/2024 justifica-se porque o uso de reconhecimento facial envolve dado biométrico, classificado como dado pessoal sensível (art. 5º, II, da LGPD), exigindo tecnologia segura, proporcional e não discriminatória. A exigência de precisão e redução de vieses concretiza os princípios da segurança, prevenção, responsabilização e não discriminação (art. 6º, VII, VIII, IX e X da LGPD).
O § 1º fortalece esses princípios ao prever auditorias periódicas, relatório público anonimizado e métricas de falso positivo e falso negativo. A auditoria também se harmoniza com os deveres de registro, governança e segurança previstos (arts. 37, 46 e 50 da LGPD).
Enquanto isso, o § 2º assegura atenção especial a grupos mais vulnerabilizados, evitando que a tecnologia reproduza desigualdades raciais, de gênero, etárias ou associadas à deficiência. Assim, o dispositivo atende ao art. 4º, § 1º, da LGPD, que exige medidas proporcionais e estritamente necessárias quando houver tratamento de dados para fins de segurança pública.
A violência de gênero é fenômeno estrutural, atravessado por desigualdades de gênero, raça, classe, deficiência, território e dependência econômica; por isso, o serviço deve integrar a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, com articulação delegacias, sistema de justiça e órgãos públicos de saúde, assistência social, e serviços de acolhimento. A informação sobre possível registro somente produzirá proteção efetiva se acompanhada de orientação qualificada, acolhimento sem culpabilização, possibilidade de medidas protetivas, encaminhamento psicossocial e acesso a serviços de apoio — procedimento acrescido ao art. 9º na da Lei distrital nº 7.643/2024.
O art. 10 do Projeto original prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias da PCDF e da SSP/DF, sem indicar unidade orçamentária, código ou especificação — em possível afronta ao art. 151, I e V, da LODF, reprodução simétrica do art. 167, I e V, da Constituição, que vedam o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual e a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa. Trata-se, entretanto, de matéria que será analisada sob incumbência da CEOF, nos termos do art. 65 do RICLDF. Sugere-se, assim, suprimir o art. 10 e substituí-lo por previsão de coleta, sistematização e divulgação de estatísticas agregadas e anonimizadas — necessária para assegurar transparência, controle e avaliação permanente da política pública, além de permitir a identificação de riscos de desvio de finalidade e a correção de eventuais violações a direitos fundamentais.
Sala das Comissões, em de 2026.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 16:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (341807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVAsobre o PROJETO DE LEI Nº 394, DE 2023, que institui o Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro.
Autor: Deputado Gabriel Magno
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 394, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposição, conforme ementa, visa a instituir o Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro.
O art. 1º institui o dia 25 de outubro de cada ano como Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro. Em seguida, o art. 2º estabelece que os órgãos e entidades competentes do Distrito Federal deverão promover medidas de conscientização da população acerca do combate ao estupro, bem como publicizar dados e informações que colaborem com a luta contra o referido crime. Por fim, os arts. 3º e 4º trazem as usuais cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor apresenta dados oficiais referentes ao crime de estupro cometido contra mulheres, crianças e adolescentes no Brasil e afirma que o projeto de lei visa a uma maior visibilidade do tema, a fim de que se crie oportunidade para o poder público organizar campanhas de orientação à população. Por fim, explica que a escolha do dia 25 de outubro se deve à data em que a freira Madre Maurina Borges da Silveira foi presa em 1969.
Disponibilizado em 23 de maio de 2023, o PL foi distribuído a esta CDDHCLP, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de violência. É o caso do projeto que ora analisamos.
Primeiramente, convém esclarecer que a lei penal vigente no ordenamento jurídico pátrio define estupro como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 213, caput). Trata-se de um crime contra a liberdade sexual, conceito aplicável também à violação sexual mediante fraude, à importunação sexual e ao assédio sexual. Se cometido contra uma criança ou adolescente, pode ser denominado abuso sexual[1] e, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, art. 7º, III), é tratado como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tais esclarecimentos servem para evidenciar que a matéria já é, em grande medida, objeto de leis distritais. Senão vejamos:
• Lei distrital nº 5.667, de 13 de julho de 2016 (ementa: “Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”);
• Lei distrital nº 6.722, de 23 de novembro de 2020 (ementa: “Institui a Semana de Combate e Prevenção à Violência Doméstica no Distrito Federal”);
• Lei distrital nº 7.238, de 13 de abril de 2023 (ementa: “Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Distrito Federal, e dá outras providências”);
• Lei distrital nº 7.713, de 17 de junho de 2025 (ementa: “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências”).
Nota-se, desse modo, que não se verifica a necessidade de instituição de um dia distrital especificamente voltado para o enfrentamento ao estupro, porquanto os eventos instituídos na legislação local já abrangem tal objeto.
Quanto às medidas educativas e informativas que o projeto de lei visa estabelecer como ferramentas a serem utilizadas pelo poder público no combate ao estupro no Distrito Federal, é necessário salientar uma distinção relevante. Dos quatro diplomas distritais supracitados, apenas três (os referentes à violência contra a mulher) dispõem sobre ações de conscientização da população, inexistindo dispositivos análogos na Lei distrital nº 5.667/2016. Destarte, parece-nos haver margem para que se aproveite parte do PL nº 394, de 2023, na forma de substitutivo voltado para a alteração da referida Lei, que passaria a prever medidas educativas e de publicização de dados e informações relevantes no contexto do enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Além disso, aproveita-se o ensejo para corrigir erro de técnica legislativa na ementa da lei a ser alterada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 394, de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO desta relatoria
Sala das Comissões, de
DEPUTADO FÁBIO FELIX DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-e-grupos/nevesca/perguntas-frequentes-mainmenu-428/3202-o-que-e-abuso-sexual. Acesso em: 5 de ago. 2026.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (341808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 394/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, cuja ementa é fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, para incluir medidas educativas e informativas sobre abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
Art. 1º ...
§ 1º ...
§ 2º Cabe ao poder público promover ações educativas para conscientizar a população sobre o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como publicizar dados e informações sobre a ocorrência desses crimes no Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, de de .
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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