Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327403 documentos:
327403 documentos:
Exibindo 83.341 - 83.360 de 327.403 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (16388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal, realize a implementação de doações dos produtos não perecíveis apreendidos, para as Associações e Organizações Não Governamentais - ONGs que atuam em prol da causa animal no âmbito do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal, a implementação de doações de alimentos e produtos não perecíveis apreendidos para as Associações e Organizações Não Governamentais - ONGs que atuam em prol da causa animal no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a doação de produtos farmacêuticos para realização de curativos e outros procedimentos, utensílios para procedimentos de higienização de animais, remédios de uso veterinário, material de limpeza, rações para animais, descartáveis, alimentos não perecíveis, cobertores e artigos de pet shop, produtos de agropecuárias que possam ser utilizados pelas Associações e ONGs que atuam em prol da proteção e bem-estar dos animais no Distrito Federal, proporcionando ao animal a saúde, a felicidade, a longevidade de maneira simples e objetiva.
A Proteção ao meio ambiente deve ser buscada por todos, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo e essencial à manutenção da sadia qualidade de vida dos presentes e futuras gerações. É necessário que o poder público estabeleça um amplo sistema público que visa à saúde e bem-estar animal, de forma a estancar o sofrimento de milhares de animais e confortar a população carente de assistência médica veterinária para seus animais de estimação.
É sabido que a saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. O aumento da população de animais domésticos nas residências cresce, milhares de famílias presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias, muitos não tem condições de propiciar um tratamento que cure ou minimize o sofrimento do animal.
Destaca-se que, as ONGs e instituições de proteção animal, tem sido fundamentais no combate à superpopulação e em defesa dos animais. Elas desenvolvem trabalhos combatendo a prática do abandono de animais e os maus-tratos e defendem a necessidade da esterilização de cães e gatos, organizando eventos educativos para discutir a questão e atuando na defesa jurídica dos interesses dos bichos. Também contam com o apoio de veterinários que fazem procedimentos cirúrgicos e esterilização a preços sociais, porém, isso não é o suficiente.
A proteção pelo poder público de animais de rua é um assunto um pouco terno por ter várias interpretações jurisprudenciais e na maioria das vezes o poder público se exime da responsabilidade de cuidar dos animais abandonados e pela grande população nas ruas, no entanto o texto constitucional é amplo e não diz diretamente que os animais de rua devem ser protegidos pelas autoridades.
O artigo 225, VII, dispõe que cabe ao poder público proteger os animais para que não sejam expostos a crueldade, mas não seria crueldade estes animais soltos nas ruas podendo serem mortos a qualquer tempo? A meu ver sim!
Por ora, o proposto também vai ao encontro do que preceitua a Carta Magna, mais especificamente no que determina o artigo 225, § 1º, VII. Segundo a exegese do referido dispositivo constitucional incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desta forma, não existem dúvidas de que é obrigação do poder público zelar pela proteção de cães e gatos de rua, criando canis públicos, veterinários públicos e até serviços de castração gratuitos como existe hoje.
Conforme dito anteriormente a nossa carta magna deve ser interpretada de maneira ampla e definitiva estendendo seus artigos para uma abordagem mais dilatada, trazendo não somente a proteção aos animais em extinção, mas, também aos animais de rua que merecem todo respeito e atenção das autoridades e do poder público, os animais fazem parte do nosso sistema ecológico ambiental e devem ser respeitados.
Por fim, e dado o grau de vulnerabilidade em que vivem os animais vítimas de abusos, maus-tratos ou qualquer tipo de crueldade, somados a evolução do pensamento e comportamento humano, é que se torna necessária uma ação do poder público que reconheça e valorize a atuação enérgica dos protetores e cuidadores de animais em situação de rua ou abandonados, tornando-se essa ação significativa para todos.
Desta feita, cabe ao poder público zelar pela proteção dos animais de rua os trazendo o mínimo de dignidade.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 13:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16388, Código CRC: 47fd94bf
-
Parecer - 1 - CCJ - (16384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 37/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 37/2021, que altera a redação do art. 235, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o fim de assegurar a língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos do ensino médio, na rede pública.
Autor: Deputado Prof. REGINALDO VERAS e outros
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF,
A proposição é composta por três artigos - o primeiro determina que a língua espanhola deve constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica, como disciplina obrigatória no ensino médio da rede pública; os seguintes tratam respectivamente da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias.
Em sua justificação os autores demonstram a importância da proposição ao passo que o conhecimento da língua espanhola contribui para que o Brasil possa alcançar “o objetivo constitucional de propugnar a formação de uma comunidade latino-americana de nações com integração social e cultural entre os povos (art. 4º, parágrafo único, da CF)”.
A Proposta foi apresentada e lida em plenário no dia 01/09/2021; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente proposição tem a finalidade de assegurar aos alunos do ensino médio na rede pública a garantia de acesso ao estudo da língua espanhola cuja importância cresce em função do aumento das trocas econômicas entre as nações que integram o Mercado das Nações do Cone Sul - Mercosul.
Em face disso, o conhecimento mútuo dos dois principais idiomas oficiais entre os Países Membros é meta a ser cumprida, haja vista possibilitar um fortalecimento de toda a América Latina, “pois seus habitantes passam a se (re)conhecerem não só como uma força cultural expressiva e múltipla, mas também política (um bloco de nações que podem influenciar a política internacional).”[1]
De outra parte, quanto ao aspecto legal, cabe destacar que a proposição foi subscrita por mais de 8 (oito) dos Deputados Distritais (art. 135, inciso III, alínea “a”, do RICLDF) - o que demonstra o apoio à iniciativa e o respeito as normas estabelecidas nesta Casa.
Neste contexto, impende registrar que os preceitos da proposição não têm natureza de norma geral, mas de norma especial, configurando-se, portanto, a competência legislativa distrital para tratar do tema (art. 24, IX da CF e art. 17, IX, da LODF).
Além disso, não incidem as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do artigo 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do artigo 139 do RICLDF, sendo que a matéria não é idêntica à apresentada em proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa, tampouco se encontra o Distrito Federal sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Verifica-se, portanto, que a Proposta não viola qualquer regra ou princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, tampouco dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 37/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
[1] Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais : terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental: língua estrangeira / Secretaria de Educação Fundamental. Brasília : MEC/SEF, 1998. Acesso em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/pcn_estrangeira.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 15:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16384, Código CRC: def14e5a
-
Emenda - 1 - CAF - (16379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
emenda SUBSTITUTIVA
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
SUBSTITUTIVO N.º /2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei nº 2.180/2021, que Cria o Parque Urbano da SQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 12.180/2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.180/2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano da EQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da EQN 114/115.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano da EQN 114/115 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano da EQN 114/115:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano da EQN 114/115 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da EQN 114/115, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de renumerar de forma correta a Quadra para a implantação do Parque Urbano.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente Substitutivo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:29:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16379, Código CRC: 18b6fb70
-
Requerimento - (16380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca de limitação de testes rápidos para a Covid-19 nas Unidades Básicas de Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2ºinciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde as seguintes informações:
A) A possibilidade de realização de teste rápido para detectar Covid-19 em todas as Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal é fundamental para evitar a propagação do vírus. No entanto, fui informado de que a realização desses testes está sendo limitada. Diante disso, por qual motivo está sendo limitada a realização de teste rápido para a Covid-19 em Unidades Básicas de Saúde? Os testes rápidos para Covid-19 estão em falta?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de limitação de testes rápidos para Covid-19 nas Unidades Básicas de Saúde. Com efeito, nos foi informado de que, em algumas Unidades Básicas de Saúde. , estão sendo entregues poucas senhas para realização do teste, as quais não suprem a demanda local.
Portanto, com o fito de fiscalizar os atos praticados no Distrito Federal, competência desta Casa, é que reputo que tais informações são imprescindíveis.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16380, Código CRC: 79137055
-
Requerimento - (16378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca de reforma no ambulatório do Hospital Regional de Ceilândia (RA IX).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2ºinciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde as seguintes informações:
A) Fui informado de que a reforma do ambulatório do Hospital Regional de Ceilândia (RA IX) está parada. Em caso positivo, por qual motivo a referida reforma parou? Há previsão de retomada?
B) Ademais, há previsão de finalização da reforma do ambulatório?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de reforma no ambulatório do Hospital Regional de Ceilândia (RA IX).
Com efeito, nos foi informado que a reforma, que se iniciou no início de agosto de 2021, encontra-se parada. Por conseguinte, esse ambulatório encontra-se inutilizável.
Portanto, com o fito de fiscalizar os atos praticados no Distrito Federal, competência desta Casa, é que reputo que tais informações são imprescindíveis.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 13:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16378, Código CRC: 2af519d9
-
Indicação - (16386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de um estacionamento na Quadra 500, área especial 01, trecho 01, em frente à Escola Classe Juscelino Kubitschek - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de um estacionamento na Quadra 500, área especial 01, trecho 01, em frente à Escola Classe Juscelino Kubitschek - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
O local situado na Quadra 500, área especial 01, trecho 01, localizado na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, tem a urgente necessidade de um estacionamento, pois em virtude das chuvas, ocorrem constantes alagamentos, e no período de seca a poeira predomina, o que vem prejudicando o acesso e a passagem dos carros e dos pedestres.
É de fundamental importância que a Área de Desenvolvimento Econômico, tenha um estacionamento de qualidade, para que seus frequentadores tenham mais tranquilidade e segurança.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16386, Código CRC: d30ea58e
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (16383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências legislativas.
Brasília, 27 de setembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 16:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16383, Código CRC: 7aefd0a4
-
Despacho - 5 - SACP - (16390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 27 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 27/09/2021, às 18:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16390, Código CRC: e5ba64c8
-
Projeto de Lei - (16290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes sobre a regulamentação das atividades de caravanistas, reconhecendo-as como importante valor cultural e turístico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade caravanista, seja turística e/ou de lazer, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade caravanista aquela estabelecida no art. 1º desta Lei, que pode ser realizada em locais pavimentados ou não pavimentados, utiliza-se como abrigo um veículo preparado para o conforto e pernoite dos ocupantes e por isso denominado “Veículos de Recreação” ou RV`s.
Art. 3º Fica reconhecida, ainda, a atividade caravanista como de importante valor cultural e turístico.
Parágrafo único. Os espaços urbanos e rurais propícios para a prática de caravanismo, deverá ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de caravanismo de que trata esta Lei, poderão ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:
I - mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de caravanismo;
II - identificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;
III - adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de caravanismo;
IV - caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de caravanismo e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V - apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de caravanismo.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de caravanismo na região.
Art. 5º Nas áreas próprias para a prática da atividade caravanista com vistas à maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para a atividade.
§ 1º O mapeamento das áreas em que a atividade caravanista for permitida será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 2º Para a realização do mapeamento previsto no caput, deverão participar os órgãos competentes, representantes do segmento e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática caravanista e turística, que já exploram comercialmente locais turísticos, ou utilizam áreas para atividades campista.
Art. 6º A atividade caravanista será fiscalizada pelos órgãos competentes na localidade permitida, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre os órgãos competentes de trânsito, turismo, cultural e rural.
Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Executivo, em norma delegada.
Art. 7º A realização de eventos de caráter de lazer e turístico em áreas públicas está condicionada à autorização do Governo do Distrito Federal e demais órgãos competentes.
§ 1º O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.
§ 2º Em caso de autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.
Art. 8º São vedadas a supressão de vegetação, a retenção ou a derivação de curso de água.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei institui diretrizes sobre a regulamentação de atividades caravanistas, reconhecendo-as como de importante valor cultural e turístico para o Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, na Seção IV, do Capítulo II, parte relativa ao Turismo, estabelece no art. 182, que o Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.
No art. 183 estabelece que cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território, desenvolver efetiva infraestrutura turística, incrementar a atração e geração de eventos turísticos, bem como regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico.
A proposta visa regulamentar o que estabelece a nossa Lei Orgânica maximizando as vantagens e os proveitos que o crescimento ordenado desta modalidade pode gerar para o fortalecimento do turismo local e regional, posicionando o Distrito Federal como um dos destinos turísticos mais sustentáveis e inclusivos no contexto nacional.
A proposição busca a identificação do potencial territorial para prática do caravanismo, o qual tem em conta a necessidade de salvaguarda dos valores patrimoniais, naturais e paisagísticos, a utilização sustentável dos recursos, assim como as perspectivas e interesses de desenvolvimento social e económico.
Existem estudos que prevê que a prática do caravanismo aumente 50% nos próximos dez anos.
A prática de caravanismo se relaciona com o "Eco resorts" e "Parques de Campismo rurais", visando permitir a conjugação do caravanismo com outras atividades em ambiente rural e natural, como a agroindústria, a pesca, passeios pedestres, cicloturismo, entre outras.
Busca-se uma estratégia que preconiza a modernização e qualificação da oferta de áreas e a definição de parâmetros sobre os requisitos e serviços mínimos a incluir nas estruturas de acolhimento a criar, assim como o ordenamento da prática através da emissão de orientações específicas de circulação, tráfego rodoviário e estacionamento de caravanas.
Dada a importância do tema para o desenvolvimento da matriz turística do DF, nada mais do que justa a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 16:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16290, Código CRC: ddab4ff6
-
Indicação - (16285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, providências para assegurar o direito à moradia aos cidadãos residentes no Núcleo Rural Casa Grande, Ponte Alta de Cima e Olhos D´Água, localizado na Zona Ecológica- Econômica de Dinamização Produtiva com Equidade –ZEEDPE, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, providências para assegurar o direito à moradia aos cidadãos residentes no Núcleo Rural Casa Grande, Ponte Alta de Cima e Olhos D´Água, localizado na Zona Ecológica- Econômica de Dinamização Produtiva com Equidade –ZEEDPE, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da reivindicação de moradores da região, que há tempo lutam pela alteração do zoneamento e os parâmetros de uso e ocupação do solo, no tocante à elaboração do processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, para o Núcleo Rural Casa Grande, Ponte Alta de Cima e Olhos D´água, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.
Com o objetivo de legalizar a situação do seu imóvel perante o governo, os moradores lutam pela sua regularização. Desejam conseguir realizar o sonho de ter em mãos o Título Definitivo de Registro de seu imóvel.
Dada a relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital/ REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 18:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16285, Código CRC: ab6c74e0
-
Projeto de Lei - (16291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé, a ser comemorado no segundo domingo de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cruzeiro de Fé é o evento que a comunidade da cidade do Cruzeiro se reúne com as demais igrejas evangélicas para rememorar a Bíblia Sagrada e seus ensinamentos.
Na Bíblia Sagrada encontramos diversas histórias inspiradoras que nos mostram como Deus chamou jovens para falar em seu nome.
O fator mais importante que classifica a Bíblia como o livro mais singular é a influência que ela tem sobre a vida dos homens. Embora a Sagrada Escritura seja um grande tesouro devido à sua contribuição para a humanidade em literatura, filosofia e história, o maior valor desse livro se encontra na grande influência que exerce sobre as pessoas.
Desse modo, nada mais justo que seja reservado o segundo domingo de dezembro no calendário oficial do de eventos do Distrito Federal para rememorar o dia do Cruzeiro de Fé, evento que rememora o estudo bíblico e seus ensinamentos.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 17:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16291, Código CRC: 4c6f749a
-
Indicação - (16289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, A IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS NAS PRINCIPAIS VIAS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a implantação de ciclovia nas principais vias da Região Administrativa da Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios da população da Fercal, para que seja implantada uma ciclovia, nas principais vias da cidade.
Em reunião realizada na comunidade, foi solicitado pelos moradores a instalação de ciclovia nas principais vias da cidade, onde os ciclistas dividem espaço com os carros acometendo constantes acidentes e atropelamentos envolvendo ciclistas.
Tais acidentes poderiam ser evitados com a construção do novo espaço que terá destinação exclusiva para os ciclistas, trazendo mais segurança e preservando as vidas que ali transitam diariamente.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das comissões, ___ de setembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16289, Código CRC: 8b63191d
-
Despacho - 3 - SPL - (16287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 16:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16287, Código CRC: 37d6c684
-
Despacho - 3 - SPL - (16286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 16:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16286, Código CRC: 621b5d6e
-
Despacho - 4 - SPL - (16283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 16:31:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16283, Código CRC: a74f50e6
-
Despacho - 3 - SPL - (16288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 16:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16288, Código CRC: 0d6b03f7
-
Despacho - 7 - SPL - (16284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 16:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16284, Código CRC: 1da57571
-
Parecer - 1 - CDC - (16244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.046/2021, que institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.046/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que obriga academias, clubes esportivos e estabelecimentos similares a informar ao consumidor o número máximo de pessoas por ambiente e a proporção de clientes por profissional de educação física.
O art. 1º do Projeto determina que academias, clubes esportivos e estabelecimentos análogos devem informar aos consumidores o número máximo de pessoas por ambiente e a proporção de clientes por profissional de educação física integrante do quadro de funcionários. O art. 2º prevê que a informação será afixada em local de fácil visualização. O art. 3º estipula que o descumprimento da Lei acarretará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. O art. 4º assegura ao Poder Executivo a adoção de medidas para cumprimento da norma. Os arts 5º e 6º, por fim, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
À guisa de justificação, o autor argumenta que sua Proposição “tem o escopo de assegurar ao consumidor o direito à informação quanto ao número máximo de pessoas por ambiente e clientes/alunos por Profissional de Educação Física nas academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares.” Menciona-se também que as atividades desenvolvidas em academias e estabelecimentos similares relacionam-se com a saúde dos consumidores e que estes têm direito a saber a quantidade de profissionais de educação física à disposição de alunos, bem como a lotação máxima dos ambientes.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A Proposição se reveste de oportunidade e conveniência, pois assegura aos usuários de academias e estabelecimentos análogos uma camada de proteção adicional mediante o acesso a informações importantes sem onerar desarrazoadamente essas empresas. A disponibilização das informações previstas no Projeto permite aos consumidores escolher melhor onde pretendem praticar seus exercícios físicos ponderando o custo-benefício munidos de dados mais robustos.
Esse anseio de proporcionar o maior grau possível de informações ao consumidor figura como princípio e direito, conforme consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor e explicitado na Justificação. Dessa forma, o PL nº 2.046/2021 incorpora as melhores práticas de defesa do consumidor e aumenta o alcance da difusão de informações em um expressivo nicho de consumo.
A despeito dos méritos, que justificam a incorporação da Proposição ao ordenamento jurídico, julgamos que esta merece um pontual reparo: a instituição de vacatio legis, a fim de que sejam dados aos estabelecimentos objetos do PL o prazo adequado para se adequar às normas previstas. Por essa razão, propomos emenda modificativa que estabelece intervalo de 90 dias para a entrada em vigor da Lei.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.046/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 11:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16244, Código CRC: df388e4b
-
Indicação - (16242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/DF, providências no sentido da implementação de asfalto na avenida principal do residencial Paraíso situado na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/DF, providências no sentido da implementação de asfalto na avenida principal do residencial Paraíso situado na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para implementação de asfalto na avenida principal do residencial Paraíso situado na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a implementação asfáltica da avenida, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Entretanto, na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 21:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16242, Código CRC: ceddc41c
Exibindo 83.341 - 83.360 de 327.403 resultados.