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Despacho - 6 - SACP - (23334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 16/11/2021, às 18:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (24422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/11/2021, às 09:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (24416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (24419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (24418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (24417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (24415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CCJ - (24435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 2045/2021, que “Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei 2045/2021 a seguinte redação:
“Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.”
Art. 1º Esta Lei institui o selo “Tatuador Responsável”, que tem por finalidade reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.
Art. 2º Os autônomos e/ou as empresas que pretendem obter o selo devem cumprir os requisitos previstos nesta lei, que exigem a implementação de protocolo interno assegurando a higienização necessária para evitar risco de qualquer contágio e garantirem procedimentos seguros para o funcionamento das atividades.
Art. 3º O reconhecimento está sempre associado ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do profissional autônomo através do MEI ou da empresa, que poderá usar o selo “Tatuador Responsável” fisicamente em suas instalações e nas plataformas digitais.
Art. 4º A entrega e fiscalização do selo é feita pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deve realizar auditorias aleatórias nos locais onde são feitas as tatuagens, seja o autônomo ou a empresa aderente ao Selo.
Art. 5º Fica estabelecido que os autônomos e/ou as empresas que queiram aderir ao selo devem seguir as seguintes regras:
I – O estabelecimento onde será realizado o procedimento da tatuagem deve estar de acordo com as normas previstas na Lei nº 4.398, de 27 de agosto de 2009.
II – Todo o material usado no procedimento da tatuagem deve ser descartável, excetuados aqueles que possam ser esterilizados e higienizados conforme legislação vigente e regras da Anvisa.
III – Os materiais e objetos não descartáveis devem obrigatoriamente ser esterilizados após cada uso;
IV - Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os aqueles que estejam no estúdio onde será realizada a tatuagem;
V - Estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões, luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel 70%;
VI - Kit de primeiros socorros, para incidentes;
VII - Possuir um termo de responsabilidade para o cliente, incluindo ficha de anamnese, onde o cliente informará se possui alguma comorbidade e reconhece que podem haver reações alérgicas principalmente às tintas;
VIII - Utilizar apenas materiais aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA consoante os termos da resolução da Diretoria Colegiada nº 55, de 06/08/2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la.;
IX - disponibilizar um espaço com boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial;
X - Lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico e;
XI - Equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhas de papel, nas instalações
Sanitárias;
XII – O tatuador deve possuir cópia de seu cartão de vacinação visível aos clientes, onde contenham as principais vacinas do Programa Nacional de Imunizações – PNI;
XIII – O tatuador deve possuir certificado de curso de biossegurança que comprove sua qualificação para assuntos de práticas de higiene e controle de infecções, caso necessário;
XIV – Os resíduos produzidos e os materiais descartáveis utilizados durante o procedimento da tatuagem devem ser descartados em lixo exclusivo para tal finalidade.
Art. 6º O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros
envolvidos é de essencial relevância para que se obtenha o selo.
Art. 7º Os responsáveis pela prática de tatuagem referidos nessa Lei prestarão informações a
todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como solicitarão aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações mesmo que posteriores ao momento da realização da tatuagem.
§1º – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens;
§2º - Os clientes deverão assinar termo de responsabilidade por meio do qual dão ciência de que foram informados acerca dos riscos da elaboração das tatuagens, bem como dos cuidados necessários para a sua preservação e cicatrização e acerca das dificuldades técnico-científicas para a sua posterior remoção.
Art. 8º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
Parágrafo único – As agulhas, lâminas e os dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser de uso único e descartados após o uso.
Art. 9º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tinta atóxica fabricada especificamente para tal finalidade, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Art. 10º Os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos de tatuagem deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 11º É proibida a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais, bem como a presença destes no estúdio durante a realização da tatuagem.
Art. 12º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Essa emenda visa melhorar o texto do projeto , sendo que a nossa intenção foi atender demandas do setor que vieram até nós propondo adequações.
deputado hermeto
Líder de governo MDB/DF
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Despacho - 5 - SELEG - (24426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/11/2021, às 09:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (24423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:52:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (24427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 23/11/2021, às 09:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (24430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (24392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria diretrizes para incentivo ao uso da Terapia Assistida por Animais (TAA) como tratamento terapêutico complementar, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para Incentivo ao Uso da Terapia Assistida por Animais como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ser realizada em equipe multidisciplinar por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas ou privadas, que ofereçam o referido tratamento no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo Único. A Terapia Assistida por Animais também poderá ser utilizada com idosos institucionalizados, ainda que para fins meramente lúdicos, possibilitando a interação destes com os animais.
Art. 2º O Tratamento Terapêutico Complementar de Terapia Assistida por Animais poderá ser realizado nas dependências das instituições mencionadas no art. 1º ou, caso necessário, em qualquer outro lugar, desde que com o animal devidamente treinado para a função, podendo ser realizada de forma coletiva ou individual.
Art. 3º O treinamento dos animais utilizados na referida terapia, poderá ser efetivado através da Polícia Militar e da Polícia Civil, ou mesmo através de parcerias com o setor privado, desde que realizado o treinamento por adestrador com formação específica, objetivando a adoção de animais abandonados, possibilitando a sua contribuição no tratamento das pessoas mencionadas no art. 1º.
§ 1º Caso a instituição adotante do referido animal observe a criação de elevado vínculo de amizade entre animal e paciente, poderá ser efetuada a adoção responsável do referido animal, para acompanhamento do paciente no âmbito familiar.
§ 2º A adoção prevista no § 1º será efetuada sob responsabilidade da família do paciente, após verificação prévia da residência e assinatura dos termos de responsabilidade sobre o animal.
§ 3º A adoção prevista no § 1º tornar-se-á nula em caso de comprovados maus tratos ou displicência nos cuidados básicos do animal, sendo obrigatória a avaliação periódica dos animais pela Instituição que originariamente o recebeu.
Art. 4º A adoção do animal deverá ser precedida de avaliação por profissional devidamente habilitado, que contemple os aspectos clínico e comportamental, com a finalidade de garantir a eficácia do tratamento, bem como a integridade física e mental do animal e do paciente.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa prestar grande apoio desenvolvimento das Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.
Através de métodos complementares de tratamento, diversas Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem obtido evolução em termos cognitivos e pessoais.
Dentre tais tratamentos, a Terapia Assistida por Animais possui técnica inovadora que objetiva o uso de animais treinados no tratamento de indivíduos com dificuldades de comunicação.
Esse método tem por objetivo promover o bem-estar físico, emocional, cognitivo e social, valendo-se do animal como principal agente terapêutico - ele funciona como um elo entre o terapeuta e o paciente.
A presença do animal desperta no paciente o desejo de interação, o que acaba por desenvolver habilidades de comunicação, conexão, demonstração de afeto, dentre outras.
Algumas entidades têm obtido resultados expressivos na evolução de seus pacientes, através da utilização da Terapia Assistida por Animais.
Ademais, a proposta legislativa busca auxiliar o encaminhamento de animais, que eventualmente não tenham um lar, que tenham sido resgatados pelos órgãos responsáveis, em decorrência de abandono, maus tratos e outras situações semelhantes.
Ressalta-se que a adoção para fins de tratamento prevista nesta lei, não impede que pessoas realizem a livre escolha no mercado privado, através de instituições devidamente credenciadas, para compra e adestramento de animais.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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