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Despacho - 13 - SACP - (290477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 146/2023 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 08:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CFGTC - (290384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Conforme solicitado por meio do Memorando nº 40/2025-SACP, referente ao Processo SEI 00001-00010191/2025-56, encaminhamos o Projeto de Lei nº 146/2023 para realização dos procedimentos de tramitação conjunta com o PL nº 781/2019.
Brasília, 20 de março de 2025.
roberto romaskevis severgnini
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/03/2025, às 13:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (290386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (290385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (290350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (290349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290349, Código CRC: 2bdab128
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Despacho - 2 - SACP - (290351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este Requerimento 1.825/2025 foi anexado ao PL 781/20219.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290351, Código CRC: 245d1226
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Despacho - 7 - SACP - (290354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (290161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 650/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 650/2023, que “Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) de iniciativa do Deputado Martins Machado, que altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, conforme redação que se segue, in verbis:
“Art. 1º A ementa da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados reconhecidos pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio ou outra agência reguladora, como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.”
Art. 2º O artigo 1º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído ao Distrito Federal o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outra agencia reguladora, como diretrizes complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes Aegypt, transmissor da dengue e de outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico com uso do método Wolbachia e por meio de proliferação de mosquitos geneticamente modificados nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito”.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A instituição do método Wolbachia e de outros métodos de mosquitos geneticamente modificados que têm como direção o controle biológico de combate ao Aedes Aegypt se pautam em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas do Distrito Federal e dos municípios da RIDE;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia e/ou com outros métodos de mosquitos geneticamente modificados desde de que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outro agente regulador;
III – fortalecer a implementação dos métodos a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na justificação, o autor afirma que, em razão da localização geográfica, da riqueza de vegetação e das constantes oscilações da temperatura climática, o Distrito Federal apresenta condições favoráveis para a proliferação do mosquito Aedes aegypti. Prossegue indicando que esse contexto justificou a edição da Lei nº 7.306/2023, por meio da qual instituiu-se o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao referido mosquito.
Todavia, tendo em vista o atual cenário de inovações de soluções biológicas e o fato de que determinada medida pode ser eficaz em uma região administrativa, mas não em outra, e que o controle biológico se mostra mais eficaz diante da diversidade de metodologias, o autor defende a inclusão, na citada lei, de medida de combate ao mosquito Aedes aegypti, objetivando oferecer maior nível de segurança à população. Para tanto, é apontada a implementação do “método de mosquitos geneticamente modificados reconhecido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio ou outra agência reguladora”.
Lida em plenário em 03/10/2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito das comissões destinadas à avaliação exclusivamente de mérito e, após, remetida à CEOF e à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei n.º 650/2023, que propõe alterar a Lei Distrital n.º 7.306/2023 para incluir métodos de mosquitos geneticamente modificados como diretriz complementar de controle biológico ao Aedes aegypti, deve ser analisado à luz da competência legislativa concorrente em matéria de saúde pública e dos limites impostos pela separação de poderes.
A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, estabelece que União, Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Tal competência foi exercida pelo Distrito Federal ao editar a Lei n.º 7.306/2023, que instituiu o método Wolbachia como diretriz de controle biológico.
O presente projeto busca apenas atualizar o texto legal para incluir métodos adicionais, condicionados ao reconhecimento técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) ou de outras agências reguladoras, o que, por si só não configura invasão de competência privativa do Executivo, mas sim aprimoramento de políticas públicas já existentes.
Por conseguinte, o Projeto de Lei n.º 650/2023 não interfere na organização administrativa ou na definição de atribuições dos órgãos do Executivo, levando-se em conta que a inclusão de métodos biológicos, condicionada ao reconhecimento de instâncias regulatórias pertinentes, não redefine as competências da Secretaria de Saúde, conforme estabelecido no Decreto n.º 39.546/2018, que disciplina suas atribuições.
De outra maneira, o projeto limita-se a ampliar o leque de técnicas disponíveis, mantendo a discricionariedade do Executivo para decidir sobre a implementação concreta, conforme previsto no art. 100, X, da LODF, que assegura ao Governador a direção superior da administração.
Ainda, a Lei Federal n.º 13.301/2016, que dispõe sobre medidas de vigilância em saúde, reforça a legitimidade da proposta ao prever, em seu art. 1º, § 3º, III, a incorporação de novas tecnologias no combate a vetores. Já a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 205, IV, garante à população o direito à informação sobre métodos de controle em saúde, o que justifica a atualização legislativa para incluir técnicas validadas por instâncias técnicas, como a CTNBio, órgão federal vinculado à Lei de Biossegurança (n.º 11.105/2005).
Ademais, o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 53 da LODF, não impede o Legislativo de estabelecer diretrizes gerais em políticas de saúde, desde que respeitada a autonomia do Executivo na gestão administrativa, o que ocorre na Proposição em análise.
Em vista disso, constata-se que PL 650/2023 não impõe obrigações operacionais, não cria estruturas nem redefine procedimentos, limitando-se a autorizar métodos complementares. A Secretaria de Saúde mantém liberdade para definir a aplicação prática, a alocação de recursos e a priorização de ações, conforme suas competências regimentais.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, conclui-se que o projeto enquadra-se na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre saúde, conforme art. 24, XII, da CF/88. Sua finalidade é modernizar a legislação, inserindo métodos técnicos respaldados por instâncias regulatórias, sem interferir na esfera administrativa. Não há violação ao art. 71, § 1º, IV, da LODF, pois não há criação de atribuições ou reestruturação de órgãos. Assim, o projeto é constitucional e jurídico, devendo ser admitido para tramitação.
Pelo exposto, manifesto voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 650/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBOI FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290161, Código CRC: 627aa57d
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (290163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 440/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei permite aos órgãos e entidades governamentais do Distrito Federal “aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Essa adesão consiste em inserir, nas páginas dos portais eletrônicos do órgão ou entidade, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O objetivo da adesão à campanha é conscientizar a população em geral da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão de forma eletrônica, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
A adesão à campanha também pode ser feita por pessoa jurídica de direito privado, que passa a ter direito de suas marcas serem relacionadas pela Secretaria de Estado de Saúde, com o selo de Empresas Solidárias.
Na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007, o Projeto prevê que deve ser dada ênfase à peça da campanha.
Em sua justificação, o Autor relembra que “a temática é altamente relevante, mas um tanto esquecida por boa parte da sociedade, em termos de oportunidades de salvamento de vidas de pessoas com enfermidades ou que sofreram acidentes.”
Nas comissões de mérito, o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais.
Não há emendas para relatar.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão apenas a análise dos aspectos formais da proposição, cujo mérito já foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais.
O Projeto em exame, embora permita aos órgãos e entidades públicos a adesão “à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça”, não cria norma de natureza autorizativa, nem invade matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Ao contrário. O PL 440 traz uma diretriz, uma possibilidade ao Executivo de aderir ao tema da mais alta relevância para a sociedade moderna: a conscientização da importância da doação órgãos para salvar vidas e dar novas esperanças àqueles que necessitam de um transplante.
Nesse sentido, ao possibilitar a adesão à mencionada campanha de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e tecidos, a proposição está em consonância com o princípio da legalidade imposto à autuação da Administração Pública, ao mesmo tempo em que se alinha com objetivo fundamental da República de construirmos “uma sociedade livre, justa e solidária”, tal como previsto na Constituição Federal.
Doar é um ato de solidariedade, e isso foi ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, ao alterar, por meio do Provimento nº 164 de 27/03/2024, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, para enfatizar “o objetivo de facilitar a declaração de vontade da doação de órgãos e tecidos, aumentando consideravelmente as doações e fomentando a discussão na sociedade sobre a importância do ato” de doação.
Para isso, o CNJ, junto com o Colégio Notarial Brasileiro, simplificou o procedimento para a autorização em vida de doação dos órgãos, por meio de uma ferramenta chamada AEDO (Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano), por meio da qual:
O interessado em doar órgãos, preenche um formulário diretamente no sistema e-Notariado, que é recepcionado pelo cartório selecionado. Em seguida, o tabelião agenda uma sessão de videoconferência para identificar o interessado e coletar a sua manifestação de vontade. Por fim, o solicitante e o notário assinam digitalmente a AEDO que fica disponível para consulta pelos responsáveis do Sistema Nacional de Transplantes.
Como, até o momento, não existe uma lei autorizando a adesão à mencionada campanha pelos órgãos e entidades públicos do Distrito Federal, o Projeto de Lei contribui para que mais cidadãos possam ter contato com essa ferramenta e passem a refletir sobre o importante gesto de fazer a doação de órgãos e tecidos do seu corpo.
O Projeto de Lei, porém, está direcionado para a campanha específica do Conselho Nacional de Justiça denominada de doar é legal. Todavia, esse Conselho tem outras campanhas igualmente voltadas para a doação de órgãos, como é o caso da campanha “Um Só Coração: seja vida na vida de alguém”, lançada, em 02/04/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil.
Em razão disso, sem alterar o mérito, estou apresentando uma emenda de redação para substituir o objeto específico do texto por um outro de natureza geral, que contempla a ideia do Autor, mas permite que a Administração Pública possa aderir a qualquer campanha de doação de órgãos promovida pelo CJN.
III - CONCLUSÕES
Conforme ressaltado nos fundamentos do voto acima, o Projeto de Lei permite que os órgãos e entidades públicos do Distrito Federal façam a adesão à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
No mérito, trata-se de uma importante medida que possibilitará ao cidadão entrar em contato com a campanha de doação de órgãos e tecidos toda vez que acessar a página do órgão ou entidade na internet.
Nos aspectos formais, a proposição não invade a competência reservada à iniciativa do Governador, mas alinha-se aos objetivos fundamentais da Constituição Brasileira, no sentido de que possamos construir uma sociedade livre, justa e solidária, ao mesmo tempo em que possamos ampliar o número de doadores de órgãos para garantirmos a todos os brasileiros o acesso às ações e serviços de saúde.
E a doação de órgãos é, talvez, a mais elevada de todas as atitudes humanas que se encaixam no conceito de solidariedade.
Faço, porém, uma emenda de redação para tirar do texto o direcionamento a um programa específico e deixar aberto para a adesão a outros programas de doação de órgãos igualmente importantes.
Por isso, voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 440/2023, com a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 16:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290163, Código CRC: 459a560d
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Projeto de Lei - (290164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública distrital, além da observância dos princípios e garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve garantir a quem dela precisar:
I – o acesso seguro aos serviços prestados;
II – a simplicidade da linguagem;
III – a racionalidade das exigências e diligências;
IV – a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria Administração Pública.
Art. 2º A Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública distrital deve observar a prevalência:
I – do conteúdo sobre a forma;
II – da finalidade sobre a literalidade do texto.
Art. 4º Nos documentos apresentados à Administração Pública distrital pela pessoa interessada, presume-se:
I – a boa-fé objetiva;
II – a veracidade das declarações prestadas pelo interessado;
III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;
IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico ou eletrônico, independentemente de autenticação.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura, documento ou cópia são autênticos.
Art. 5º Nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a cópia juntada ao processo administrativa eletrônico, desde que a declaração seja assinada eletronicamente.
Art. 6º A prova testemunhal pode ser substituída por ata notarial, quando o depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo.
Parágrafo único. Fica autorizado o depoimento pessoal por meio de videoconferência para produção da prova testemunhal.
Art. 7º A assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de identificação com foto e assinatura, independe de reconhecimento de firma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade brasileira, herdeira da antiga legislação, costumes e tradições portuguesas, conserva até os dias atuais a desconfiança da lisura de conduta dos seus cidadãos.
Não poucas vezes é necessário perder tempo para ir até um cartório ou repartição pública para autenticar documentos, como se a boa-fé e a honestidade dependessem de comprovação e não fossem presumidas.
Já passou da hora de mudarmos essa cultura, tal como vem dizendo a jurisprudência dos tribunais brasileiros, para os quais apenas a má-fé precisa ser demonstrada e comprovada por quem a suscita.
Se alguém apresenta cópia de documento para fazer prova de uma situação, de um fato ou de um direito, a priori não há por que desconfiar de sua autenticidade.
Na União, a Lei federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, de caráter nacional, procura dispensar a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos pelas repartições públicas dos três entes federativos, embora ainda direcione os agentes públicos a exigir os originais para autenticar as cópias.
É preciso superar esses procedimentos, especialmente por causa dos processos eletrônicos, em que boa parte dos documentos são juntados de forma remota pelos interessados, que dispõem de ferramentas como as assinaturas por certificados digitais, fornecidos por empresas credenciadas, ou por meio de contas governamentais, como os de plataforma do Governo digital (e-gov).
Esse novo quadro que se delineia para a burocracia estatal exige novas posturas dos legisladores, como a aqui proposta, isto é, a cópia, seja em meio físico ou meio eletrônico, deve ser recebida como autêntica, independentemente de declaração.
Essa autenticidade, claro, é relativa, podendo ser impugnada, de ofício ou mediante provocação, em caso de dúvida ou suspeita de fraude ou outra irregularidade. Isso impõe intimar quem produziu a cópia a provar sua autenticidade, mas com a indicação clara dos motivos pelos quais se suspeita da inautenticidade, para evitar que a exceção passe a ser regra.
Também não faz sentido exigências e diligências que a própria Administração Pública pode suprir.
Por isso, espero contribuir para superar mais essa tradição e libertar o cidadão do jugo burocrático, o que nos permite pedir a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 17:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290164, Código CRC: 1a35efb8
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Requerimento - (290165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 65 anos do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene em comemoração aos 65 anos do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), a ser realizada em 11 de abril de 2025, às 19h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), fundado em 26 de janeiro de 1960, consolida-se como uma instituição de relevância nacional e internacional, dedicada à promoção da arquitetura, do urbanismo e da preservação do patrimônio cultural. Ao longo de seis décadas e meia, o IAB tem atuado como interlocutor qualificado entre sociedade civil, profissionais e Estado, contribuindo para políticas públicas que visam cidades mais justas e sustentáveis.
Dentre suas conquistas históricas, destaca-se a participação ativa na elaboração do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), marco legal que estabeleceu diretrizes para o planejamento urbano inclusivo. O Instituto também promove concursos nacionais de arquitetura, como o que resultou no Edifício-sede da Petrobras no Rio de Janeiro (1968), exemplar da excelência técnica e criativa da profissão.
No âmbito do patrimônio cultural, o IAB foi fundamental na campanha pelo reconhecimento do Plano Piloto de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO em 1987. No Distrito Federal, o IAB-DF mantém atuação destacada, promovendo debates sobre expansão urbana ordenada, mobilidade sustentável e habitação social, alinhados aos desafios contemporâneos da capital.
A instituição ainda desenvolve projetos educativos, como o "Arquitetura na Escola", que leva noções de urbanismo a estudantes da rede pública. Além disso, apoia iniciativas de moradia digna, reforçando seu compromisso com a equidade social e o direito à cidade.
Personalidades emblemáticas da arquitetura brasileira, como Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, foram membros ativos do IAB, enquanto Lina Bo Bardi colaborou em eventos promovidos pela entidade. Sua trajetória inspira gerações de profissionais a transformar realidades por meio do diálogo entre técnica e sociedade.
Homenagear os 65 anos do IAB é celebrar uma instituição que transcende a esfera técnica: é reconhecer seu papel na defesa do interesse público, na preservação da memória urbana e na construção de cidades mais humanas. A sessão solene propõe-se a honrar essa trajetória e a fortalecer a cooperação entre legisladores, arquitetos e sociedade, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com o desenvolvimento urbano sustentável.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290165, Código CRC: a2829568
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Indicação - (290167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação e reestruturação da oferta de transporte público coletivo para a região do Itapoã Parque.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação e reestruturação da oferta de transporte público coletivo para a região do Itapoã Parque, considerando o crescimento populacional da região e as dificuldades enfrentadas pelos moradores quanto à insuficiência de linhas e horários disponíveis.
JUSTIFICAÇÃO
A A presente proposta visa atender à demanda apresentada pela população do Itapoã Parque, conjunto habitacional em expansão que já abriga mais de 5 mil famílias. Não obstante, o sistema de transporte público disponível à população residente não é compatível com a crescente demanda da região, dificultando, portanto, o deslocamento dessas pessoas para o Plano Piloto e para outras regiões do Distrito Federal.
Importa ressaltar que os moradores da localidade relatam que a integração proposta pela SEMOB não se mostra viável, tendo em vista a baixa oferta de ônibus na região do Paranoá e do Itapoã. Há frequentes queixas sobre longos períodos de espera, superlotação e outras dificuldades de acesso ao transporte público que vão além do simples incômodo, já que expõem essas pessoas a altos níveis de estresse diário que afetam sua dignidade e sua saúde mental.
Dessa forma, sugere-se à SEMOB a devida análise para viabilizar o aumento da frequência das linhas já existentes que atendem o Itapoã Parque, a criação de novas linhas diretas que conectem essa região ao Plano Piloto, e a reorganização da integração entre o Itapoã Parque e as regiões mais próximas.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade para a população da região em questão, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290167, Código CRC: a61f76c1
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Despacho - 4 - CERIM - (290160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Reunião Pública Presencial realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 9h30, na Sala de Comissões desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 19 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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