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Indicação - (288931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a adoção de providências para a duplicação da DF-130, no trecho que atravessa o Núcleo Rural Café Sem Troco, na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a adoção de providências para a duplicação da DF-130, no trecho que atravessa o Núcleo Rural Café Sem Troco, na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo atender às demandas da população local e dos usuários da DF-130, especialmente no trecho que atravessa o Núcleo Rural Café Sem Troco. O aumento do fluxo de veículos, impulsionado pelo crescimento urbano e econômico da região, tem gerado congestionamentos e elevado os riscos de acidentes, especialmente devido às condições de pista simples que atualmente caracterizam esse segmento da rodovia.
A DF-130 é uma via fundamental para o escoamento da produção agrícola, bem como para o deslocamento de moradores e trabalhadores da região. No entanto, a ausência de infraestrutura adequada compromete a segurança viária, causando transtornos aos condutores de automóveis, ônibus e caminhões que utilizam a rodovia diariamente.
A duplicação da DF-130 proporcionará mais fluidez ao trânsito, reduzirá os riscos de colisões frontais e melhorará significativamente a qualidade de vida dos residentes, além de contribuir para o desenvolvimento econômico da região. Ademais, a melhoria na infraestrutura rodoviária está alinhada com os princípios de mobilidade e segurança viária defendidos pelo Distrito Federal.
Diante do exposto, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) que adote as providências necessárias para viabilizar, com a maior brevidade possível, a duplicação da DF-130 no trecho indicado, garantindo mais segurança e eficiência na mobilidade urbana e rural do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - SACP - (288932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/03/2025, às 08:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
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Despacho - 6 - SACP - (288937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
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Despacho - 6 - SACP - (288938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
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Despacho - 6 - SACP - (288936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
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Despacho - 6 - SACP - (288933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (288934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/03/2025, às 08:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (288906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo e/ou automobilismo como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares como movimento social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo e/ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa reconhecer e promover as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares como de relevante interesse social e cultural. A justificação para essa iniciativa se baseia em vários aspectos fundamentais:
1. Reconhecimento Cultural e Social
As atividades de motociclismo e automobilismo, praticadas por esses grupos, representam uma forma de expressão cultural e lazer que promove o convívio social. Esses grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também contribuem para a construção de uma identidade cultural específica, que deve ser valorizada e respeitada.
2. Promoção de Eventos e Atividades SocioCulturais
A promoção de eventos relacionados ao motociclismo e ao automobilismo pode gerar benefícios econômicos e sociais para as comunidades locais. Esses eventos podem atrair turistas, estimular o comércio local e fortalecer a coesão social entre os participantes e a população em geral.
3. Proteção dos Direitos dos Motociclistas
A proteção dos direitos dos motociclistas, incluindo a liberdade de expressão e associação, é essencial para garantir que esses grupos possam exercer suas atividades sem restrições indevidas. Isso alinha-se com os princípios democráticos de liberdade e pluralidade.
4. Educação e Conscientização
A criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo pode contribuir para uma melhor compreensão e respeito por essas práticas. Isso também pode ajudar a promover a segurança no trânsito, ao educar os participantes sobre boas práticas de condução.
5. Ampliação de Espaços para Eventos
A ampliação da quantidade de espaços adequados para a realização de eventos relacionados ao motociclismo e ao automobilismo é crucial para o crescimento dessas atividades. Isso pode incluir a criação de pistas de corrida, parques de estacionamento para motos e carros, e áreas para encontros e exposições.
6. Fortalecimento e Difusão das Práticas
Fortalecer e promover a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo pode ajudar a expandir essas atividades para novas regiões e públicos, contribuindo para a diversidade cultural e o desenvolvimento social.
O projeto de lei busca não apenas reconhecer o valor cultural e social dessas atividades, mas também promover seu desenvolvimento sustentável, proteger os direitos dos participantes e contribuir para a riqueza cultural da sociedade.
Os Motoclubes e Moto Grupos oferecem uma série de benefícios sociais e culturais significativos, que vão além da simples paixão pelas motocicletas.
Aqui estão alguns dos principais benefícios:
Benefícios Sociais
Camaradagem e Amizade: Esses grupos proporcionam um ambiente onde os membros podem formar laços de amizade e camaradagem, superando a ideia do motociclista solitário.
Desenvolvimento de Habilidades de Condução: A participação em grupo ajuda a melhorar as habilidades de condução, aumentando a confiança e a segurança dos motociclistas.
Contribuição Comunitária: Muitos Motoclubes e Moto Grupos estão envolvidos em atividades comunitárias, como eventos beneficentes e campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito.
Apoio Mútuo: Os membros desses grupos frequentemente oferecem apoio mútuo, tanto em situações de emergência quanto em momentos difíceis da vida pessoal.
Benefícios Culturais
Expressão Cultural: Os Motoclubes e Moto Grupos representam uma forma de expressão cultural, promovendo a paixão pelas motocicletas e o estilo de vida associado.
Preservação da História: Esses grupos ajudam a preservar a história e a cultura do motociclismo, mantendo viva a tradição de clubes que remontam ao pós-Segunda Guerra Mundial.
Influência na Sociedade: A cultura dos Motoclubes e Moto Grupos influencia a sociedade de várias maneiras, desde a moda até a música, contribuindo para a diversidade cultural.
Promoção da Liberdade e do Espírito Aventuroso: A cultura motociclística é frequentemente associada à liberdade e ao espírito aventuroso, valores que são celebrados e compartilhados entre os membros desses grupos.
Uma lei que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de relevante interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras:
Promoção da Liberdade de Expressão e Associação: Ao reconhecer esses grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.
Proteção Contra Discriminação: A valorização das atividades dos Motoclubes e Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
Incentivo à Segurança no Trânsito: A promoção de eventos e atividades socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito, ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.
Apoio à Infraestrutura: A ampliação de espaços para eventos relacionados ao motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.
Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas: Embora a lei em questão não se refira especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais, como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e adicional de periculosidade.
Conscientização sobre Segurança: A promoção da cultura motociclística pode incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.
Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
martins machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 16:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (290512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 735/2023
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 735, de 2023, que assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 735/2023, composto por 8 (oito) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o projeto assegura aos agentes públicos do Distrito Federal – DF a possibilidade de realizar doações por meio de desconto em folha de pagamento. Ainda, o § 1º define que agentes públicos incluem servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, empregados públicos, militares e agentes políticos.
No § 2º, o texto prevê que os recursos arrecadados serão destinados a instituições sociais cadastradas junto aos órgãos competentes do DF, atuantes no combate à insegurança alimentar, na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e na defesa do meio ambiente e dos animais. Já o § 3º faculta ao Poder Executivo a ampliação das áreas de atuação das instituições beneficiadas.
No art. 2º, o projeto estabelece faixas de doação fixas nos valores de cinco, dez, vinte ou cinquenta reais mensais, que serão consignadas diretamente no contracheque do doador.
Em seguida, o art. 3º determina que os nomes dos doadores e não doadores não poderão ser divulgados ou identificados por quaisquer meios, a fim de evitar qualquer tipo de pressão social ou estatal à adesão ao programa.
No art. 4º, o projeto dispõe que a regulamentação sobre a seleção das instituições beneficiadas, a definição do montante mensal a ser destinado a cada uma delas e a fiscalização da aplicação dos recursos arrecadados caberão ao Poder Executivo.
Além disso, o art. 5º prevê a criação de um Conselho Gestor, composto por agentes públicos do DF, responsável pela seleção das instituições beneficiadas e pela decisão sobre os valores destinados.
No art. 6º, o texto determina que o Poder Público deverá divulgar periodicamente, em seus sítios eletrônicos e outros meios oficiais, informações sobre o montante arrecadado e a execução das ações realizadas com os recursos.
Por fim, o art. 7º estabelece que, caso aprovado, o projeto entrará em vigor na data de sua publicação. Já o art. 8º prevê a revogação das disposições em contrário.
A justificativa apresentada pelo autor enfatiza que, embora os valores definidos na iniciativa possam ser considerados simbólicos, a adesão de um grande número de agentes públicos pode gerar montantes significativos para finalidades sociais específicas. Além disso, destaca que o projeto busca facilitar a doação, permitindo o desconto em folha mediante simples autorização do agente público, garantindo constância aos repasses e possibilitando que as instituições se programem com os valores arrecadados.
O projeto foi lido em 1º de novembro de 2023 e encaminhado — para análise e emissão de parecer sobre o mérito — à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF; e, quanto à admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CAS, a proposição foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, incisos I e III, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 735/2023 tem como objetivo autorizar a consignação em folha de pagamento para doações voluntárias de agentes públicos do DF, permitindo o desconto automático dos valores diretamente no contracheque, mediante autorização prévia.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as transações de consignação no setor público ocorrem quando valores são retidos na folha de pagamento de servidores ou nos pagamentos a terceiros para posterior repasse, sem integrarem as receitas ou despesas do ente público. Conforme o manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 11ª edição (2024)[1], tais retenções caracterizam ingressos extraorçamentários, registrados no ativo financeiro como entradas compensatórias e, simultaneamente, reconhecidos no passivo financeiro como obrigações a recolher, conforme determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64. Em outros termos, trata-se de valores pertencentes a terceiros, que permanecem sob a guarda temporária do ente público até o seu efetivo repasse.
Tecnicamente, conforme previsão no MCASP, a contabilização das consignações segue o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, sendo os valores retidos registrados em conta do título 1.1.1.3, com contrapartida no passivo. Essa estrutura evidencia que tais recursos não compõem a disponibilidade financeira líquida do ente público.
Vale lembrar, ainda, que essas movimentações não necessitam de autorização orçamentária, pois não representam fluxo efetivo de recursos do ente público. Nesse sentido, o Glossário Orçamentário do Congresso Nacional[2] classifica essas operações como receitas e despesas extraorçamentárias, assim como as cauções e fianças.
Na folha de pagamento, as consignações abrangem retenções como contribuições para previdência privada, empréstimos consignados e associações de classe. Nesses casos, os valores são registrados como obrigação a recolher e mantidos em conta específica até o repasse ao destinatário, caracterizando uma saída compensatória no ativo e no passivo financeiros, conforme o MCASP. É um processo que não constitui receita nem despesa orçamentária, mas apenas a administração temporária de valores de terceiros pelo ente público.
No caso do PL em epígrafe, que prevê doações por desconto em folha, a operação segue essa mesma lógica. O ente público atuará apenas na retenção e transferência dos valores, sem impacto orçamentário, uma vez que os recursos permanecerão sob sua guarda até o repasse à instituição beneficiada.
Por essas sumárias razões, ao avaliar o PL nº 735/2023, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz despesas adicionais nem compromete as receitas do DF. Portanto, a análise desta Comissão confirma a admissibilidade do projeto, evidenciando que ele se insere de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital, reforçando a possibilidade de sua implementação sem prejuízos às finanças públicas.
Ademais, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
Contudo, a proposição trata de temas que se relacionam à estrutura, competências e funcionamento de unidades da administração pública, especialmente nos arts. 5º e 6º, o que, nos termos do art. 71, § 1º, IV, da LODF, pode exigir avaliação específica, cabendo à CCJ examinar sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade, conforme o RICLDF.
Dessa forma, conclui-se pela admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que que se refere ao mérito do projeto, como a matéria não tem repercussão orçamentária e financeira, entende-se que não cabe a esta Comissão se manifestar sobre seu mérito, aventado no início deste voto com fundamento do art. 65, III, “a”, do RICLDF.
Isso Posto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 735/2023, no âmbito desta CEOF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
__________________________________________________________________
[1] Disponível em <https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-de-contabilidade-aplicada-ao-setor-publico-mcasp/2025/26>. Acesso em 14 fev 2025.
[2] Disponível em <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-orcamentario/-/orcamentario/termo/receita_extraorcamentaria>; < https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-orcamentario/-/orcamentario/termo/despesa_extraorcamentaria>. Acesso em 13 fev 2025.
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