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Despacho - 3 - CAS - (321070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 391/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (321074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2050/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (321072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2029/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (321068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) acerca das eventuais irregularidades no pagamento de férias e do adicional de insalubridade dos trabalhadores vinculados ao Instituto.
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam encaminhadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF as seguintes solicitações de informação, em razão de denúncias encaminhadas a este mandato parlamentar por trabalhadores vinculados às unidades geridas por este Instituto, relatando irregularidades no pagamento de férias e do adicional de insalubridade.
Solicita-se ao IGES-DF que preste os seguintes esclarecimentos:
- existe atualmente atraso no pagamento de férias e/ou do adicional de insalubridade aos trabalhadores vinculados ao IGES-DF?
- em caso afirmativo, quais os motivos que ocasionaram tais atrasos?
- qual o quantitativo de trabalhadores afetados por essas supostas irregularidades?
- há cronograma definido para a regularização dos pagamentos não realizados ou realizados parcialmente?
- quais medidas administrativas, de gestão ou de controle interno estão sendo adotadas para evitar a reincidência de problemas relacionados ao pagamento de férias e ao adicional de insalubridade?
- o IGES-DF possui fluxo ou protocolo específico para monitoramento da regularidade desses pagamentos? Caso positivo, solicita-se o envio do referido fluxo ou norma interna.
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento decorre do recebimento de denúncias formais apresentadas por trabalhadores das unidades assistenciais geridas pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), relatando situações graves de não pagamento, pagamento parcial ou atraso na concessão de férias e na remuneração do adicional de insalubridade, mesmo quando exercem atividades em ambientes reconhecidamente insalubres.
Tais situações atingem direitos trabalhistas fundamentais e impactam diretamente a dignidade, o bem-estar, a saúde física e mental e a segurança no trabalho desses profissionais, que atuam diariamente na linha de frente da assistência à saúde no Distrito Federal. A eventual irregularidade no cumprimento desses direitos, além de configurar possível violação contratual e trabalhista, gera insegurança e vulnerabilidade em categorias essenciais ao funcionamento dos serviços de saúde.
O pedido de informação fundamenta-se no dever constitucional e legal desta Casa de fiscalizar a gestão pública, bem como de proteger os direitos dos trabalhadores da saúde e garantir que a administração dos recursos humanos sob responsabilidade do IGES-DF ocorra com transparência, regularidade e respeito às normas vigentes.
Portanto, busca-se com este requerimento a devida apuração dos fatos e o esclarecimento quanto a situação dos trabalhadores.
Considerando a relevância do tema e a necessidade dos devidos esclarecimentos, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (321064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 388/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (321066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 387/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (321062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2008/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (321053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2037/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (321032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1662/2025, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1662, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz)”, contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz).
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se Programa Mobilidade Azul a política pública de natureza intersetorial voltada para a garantia de acesso à mobilidade urbana, por meio da concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado, previamente credenciados, para atendimento exclusivo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, residentes no Distrito Federal.
Art. 3º São princípios da implementação do PMAz:
I – promoção do direito à acessibilidade, à locomoção e à inclusão social das pessoas com TEA;
II – enfrentamento das barreiras sensoriais e comportamentais que dificultam o uso do transporte coletivo convencional por pessoas com TEA;
III – respeito à dignidade, à autonomia e às particularidades das pessoas com deficiência;
IV – estímulo à atuação da iniciativa privada na execução de políticas públicas inclusivas;
V – eficiência, transparência e controle na aplicação dos recursos públicos;
VI – articulação com políticas públicas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos.
Art. 4º As diretrizes do PMAz são:
I – concessão de subsídio tarifário aos prestadores de serviço de transporte individual privado, por corrida realizada, desde que destinada ao atendimento de pessoas com TEA cadastradas no programa;
II – operacionalização do subsídio por meio de sistema informatizado, que integre o registro das corridas, controle de beneficiários e pagamento aos prestadores credenciados;
III – credenciamento de empresas de transporte individual privado, como plataformas digitais, cooperativas de táxi e motoristas autônomos habilitados;
IV – priorização de prestadores que ofereçam capacitação específica para atendimento humanizado de pessoas com TEA;
V – fiscalização contínua da qualidade dos serviços prestados e da conformidade com os parâmetros legais e regulatórios;
VI – estímulo à formação e à capacitação continuada de motoristas e operadores de plataformas sobre as especificidades do transtorno do espectro autista, conforme diretrizes da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 5º As ações do PMAz devem ser direcionadas às pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, residentes no Distrito Federal.
§ 1º Para fins de cadastramento no Programa, devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – relatório médico, laudo interdisciplinar ou documento equivalente emitido por profissional ou equipe habilitada, contendo o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
II – comprovação de residência no Distrito Federal por, no mínimo, dois anos;
III – comprovação de renda familiar mensal per capita inferior a dois salários mínimos.
§ 2º Terão prioridade no atendimento pelo PMAz as pessoas com TEA:
I – em idade escolar e matriculadas em instituições de ensino;
II – que realizam tratamentos regulares de saúde ou terapias especializadas;
III – cujos responsáveis legais sejam mulheres chefes de família;
IV – residentes em áreas de vulnerabilidade social ou com acesso limitado a transporte público;
V – que convivam com outras pessoas com deficiência ou doenças crônicas no mesmo núcleo familiar.
Art. 6º A coordenação, gestão e operacionalização do PMAz deve compreender as seguintes etapas:
I – definição do valor do subsídio por corrida, considerando distância, frequência média e limites orçamentários;
II – estabelecimento dos critérios de credenciamento e descredenciamento dos prestadores de serviço;
III – integração do sistema de registro de corridas com plataformas digitais, aplicativos de transporte e base de dados do Governo do Distrito Federal;
IV – pactuação de metas e indicadores de desempenho;
V – realização de ações de formação, capacitação e sensibilização contínua dos condutores credenciados, com vistas à promoção de atendimento humanizado e adequado às especificidades da pessoa com TEA.
Art. 7º É facultado ao órgão gestor do PMAz celebrar instrumentos de cooperação, parcerias ou convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem na promoção dos direitos da pessoa com deficiência, na mobilidade assistida, na saúde integral, na educação inclusiva ou no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, incluindo:
I – instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de saúde, educação especial, mobilidade urbana ou políticas públicas de inclusão;
II – organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos da pessoa com deficiência ou à assistência direta a pessoas com TEA;
III – centros especializados em reabilitação, atenção psicossocial, desenvolvimento neuroatípico ou apoio multiprofissional;
IV – redes públicas e privadas de atenção à saúde, educação, assistência social e direitos humanos;
V – órgãos governamentais e agências de fomento à pesquisa, inovação social, acessibilidade e políticas de inclusão.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo terão por objeto o suporte técnico, institucional e financeiro à implementação, monitoramento e expansão do Programa, podendo contemplar ações de capacitação de prestadores, avaliação de impacto, inovação assistiva, articulação intersetorial e produção de conhecimento voltado à melhoria contínua das estratégias do Programa Mobilidade Azul.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato regulatório, os órgãos responsáveis pela coordenação, execução e fiscalização do PMAz.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que pessoas com TEA enfrentam barreiras sensoriais, cognitivas e comportamentais que dificultam ou impedem o uso do transporte coletivo convencional.
Sustenta que a ausência de políticas específicas de mobilidade assistida limita o acesso dessas pessoas a serviços essenciais, como educação, saúde, atendimentos terapêuticos e atividades sociais.
Argumenta ainda que o subsídio proposto é instrumento efetivo para garantir o direito constitucional à mobilidade urbana com segurança e dignidade.
Além disso, a proposição determina critérios de elegibilidade para beneficiários, priorização de atendimento, diretrizes de gestão e governança, possibilidade de celebração de parcerias intersetoriais e prevê que os custos correrão por conta do orçamento distrital. Por fim, atribui ao Poder Executivo o dever de regulamentar a lei e de designar os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização do PMAz.
Lida em Plenário na forma regimental, a proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, para análise de mérito. Após esta etapa, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para verificação de mérito e admissibilidade orçamentária, e posteriormente para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para controle de constitucionalidade.
Houve parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, aprovado na 5ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O presente projeto trata de tema de elevada relevância social, considerando que pessoas com Transtorno do Espectro Autista enfrentam, com frequência, barreiras sensoriais e comportamentais que inviabilizam o uso do transporte coletivo convencional. O acesso a serviços de saúde, educação, terapias e demais atividades essenciais exige deslocamento seguro, individualizado e ambientalmente adequado.
A iniciativa, ao instituir diretrizes para a criação do Programa Mobilidade Azul, contribui para mitigar desigualdades, promover inclusão social e garantir o exercício de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
No que se refere à necessidade social, observa-se que famílias com pessoas com TEA frequentemente enfrentam dificuldades financeiras que limitam o uso constante do transporte individual privado, tornando o subsídio público medida adequada, proporcional e alinhada às políticas de proteção à pessoa com deficiência.
Quanto à viabilidade e efetividade, a norma estabelece diretrizes sem criar obrigações financeiras imediatas ou sem previsão orçamentária, permitindo que a regulamentação defina parâmetros de subsídio compatíveis com a capacidade fiscal do Distrito Federal. Não há criação de cargos ou estrutura administrativa, e a utilização de sistemas digitais de controle reforça a eficiência e a transparência previstas no texto.
Ademais, o projeto prevê integração com políticas públicas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos, reforçando seu caráter intersetorial e ampliando a coerência institucional da proposta.
Do ponto de vista técnico, a proposição é clara e proporcional: não invade competências privativas do Poder Executivo, limita-se a estabelecer diretrizes gerais da política pública e preserva a autonomia administrativa para regulamentação posterior.
Por fim, vale ressaltar que este parecer se coaduna com o parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, aprovado na 5ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1662, de 2025, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 14:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (321031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Sala das Sessões, …
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- Evellyn Layla Valoci
- Evelyn Mineko Okamoto Soares da Maia
- Fabiana Felipe de Souza
- Fabiana Mayrink
- Fabiane Ribeiro dos Santos
- Fernanda Castro de Teixeira e Silva
- Fernanda de Araujo Ribeiro Curvina
- Fernanda Ferreira Caldas
- Fernanda Lobo
- Fernanda Souza Lobo
- Flávia Alves Borges
- Flávia da Silva Tavares
- Flavia Viana de Carvalho
- Francisco Wallisson Lucena da Silva
- Franklin Júnior Dias Ferreira
- Gabriela Guenther Ribeiro Novanta
- Gabriela Maciel Galvão
- Gabriela Moutinho Alves
- Gabriele Magalhães Mesquita Netto
- Gabrielle Pereira Coelho de Sousa
- Gabriel Marcks Lima Rodrigues
- Geovanna Maria Gomes Mendes Góis
- Geyciane Vieira Dias
- Gisdeny Dias
- Giselle Lacerda Araújo Nunes
- Glauce Mara Gomes Ferreira Oliveira
- Greicyane Marcos de Castro
- Hélida Adelina Maia
- Hermínia Costa Gomes
- Hugo Amilton Santos de Carvalho
- Ingrid Barros da Silva Santana
- Ingrid Hellen Santana Rosa
- Iracema Maria Menezes Bonfim Correa
- Iranei Souza Brito
- Isabela Alberto Mulatinho Braz
- Isabela Luisa Fiuza Alves
- Isabella Layanne da Silva Carneiro
- Isabella Monteiro de Castro Silva
- Isadora Vieira dos Santos
- Ivan Luís da Silva Carneiro
- Jardes Crisóstomo da Silva Souza
- Jasmin Ervilha Guzman
- Joice Carrilho Fernandes
- José Benedito de Sousa Sousa Oliveira
- Josias Câmara Júnior
- Jovana Marteletto Denipoti Costa
- Juciara Leite Barros
- Juliana Cristina Socha de Souza
- Juliana de Morais Caldeira Tolentino
- Juliana Flávia Dornelas dos Santos
- Juliana Generoso Lustosa
- Juliana Magalhães Franco
- Juliana Moura Alves Seixas
- Juliana Onofre de Lira
- Jullyana Francisca Silva Braga
- Julyana Chaves Nascimento
- Kaliny Borges de Castro
- Karen de Souza David
- Karen Maria de Paula
- Karina Alexandre
- Karina Amaral Rocha Farias
- Karina dos Santos Barros
- Karina Lima Pereira
- Karine Stephany Gonçalves
- Karrie Nunes da Costa
- Kayce Tuanne Silva Campos
- Kelma da Silva Lima
- Laila Beatriz Sanchez Santos Souza
- Laís Gomes dos Santos Nogueira
- Laís Mendes Pimenta
- Laís Silva de Sousa
- Lara Suzane Weber Coelho
- Larissa Ferreira Gomide
- Larissa Sena Pereira Gonçalves
- Laura Davison Mangilli
- Laura Jane Carneiro dos Santos
- Leandro Carneiro Pires Mota
- Letícia Correia Celeste
- Letícia Cristina Vicente
- Leticia Novaes
- Leticia Paiva de Sousa
- Lidiane Beatriz Piotto Gomes
- Lisiane Holdefer
- Livia Maria Santos de Souza Neiva
- Lorena Coelho de Holanda
- Loyanne Clemente Póvoa Costa
- Luana de Oliveira Aguiar Barreto
- Luana Gomes Teixeira Nunes
- Luane Ívina Santos Nogueira Lima
- Luanna Carla Félix Oliveira
- Lucelia Shirley Diamantino Costa
- Luciana Albuquerque de Souza
- Luciana Rezende de Oliveira
- Luciara de Oliveira Pereira
- Lucieny Silva Martins Serra
- Luiza de Almeida Valladares
- Lygia Rondon de Mattos Noblat
- Maíra Alves Brito
- Manoel Moreira de Gois
- Márcia Eduarda de Castro Ramos
- Márcia Eduarda Vieira Ramos
- Márcia Manuela Menezes Silva
- Margarida Maria Seixas Dias
- Maria Carolina Alves de Oliveira
- Maria Cecilia Insua Pinho
- Maria Helena Pinho Costa
- Maria Luiza Freire Lopes
- Maria Paula Eugênio Rubim de Toledo
- Maria Rebeca de Carvalho Porto
- Marilia Gabriela Rodrigues Franco
- Marina Santos Teixeira
- Marlene Escher Boger
- Marta Regueira Dias Prestes
- Mateus Nicacio de Almeida
- Max Sarmet Moreira Smiderle Mello
- Mayara de Carvalho Silva
- Maysa Luchesi Cera
- Melissa Nara de Carvalho Picinato Pirola
- Michelli Cristina Ferreira
- Mônica Espíndola dos Santos
- Monique Antunes de Souza Chelminski Barreto
- Natália Oliveira de Souza Conceição Clarentino
- Nathalia Ferreira Dantas Castro
- Ocania da Costa Vale
- Patrícia Olímpio Romeiro de Meneses
- Paula Coratini da Silva
- Priscila Alessandra de Oliveira
- Priscilla Cristina dos Santos Martins
- Quesia Santos Pires
- Rafael Galvão Bernardes
- Rafaella Silveira Santos
- Raquel Alves Lopes
- Raquel Cristina Almeida Nascimento
- Raquel Rocha da Silva Souza
- Rayssa Pacheco Brito Dourado
- Rebeca Lorrane Santana Santos
- Rebeca Moreira Louzas
- Renata de Sousa Tschiedel
- Renata Florêncio Santiago Garcia
- Renata Leastro
- Renata Monteiro Teixeira
- Renata Nogueira Moreira
- Roberta Diacuir Monteiro Zeni
- Roberto Marques
- Rosane Saraiva de Melo
- Sabrina Augusta Dutra de Queiroz Ayello
- Sandra Barroso Silva
- Sara Ayshah da Silva Serra
- Sara Chaves
- Sízera Ferreira dos Santos
- Sonia Maria Aguiar Coelho
- Suellen Aparecida de Lima
- Suzy Yurimi Kusakawa Mahuda
- Tábata Lacerda
- Tailah de Oliveira Barreiros Teixeira
- Taimara Carvalho Viana
- Tainá Coroa
- Tâmara Sant'Anna dos Santos Pinheiro
- Tatiana Assis Moura Lourenço
- Tatiana Gomes Moreira Fernandes
- Tatiane Lenguber de Souza Bittencourt
- Tatiany Gonçalves de Souza
- Tayana Teixeira de Almeida
- Taynara Teodoro Frutuoso Malheiros
- Thais Cristina Galdino de Oliveira
- Thais da Silva Magalhães
- Thaís Gabriele Pereira da Trindade
- Thaís Galdino
- Thaynara Alves Silva Cirilo
- Thiago Silva Almeida de Souza
- Tiago Teles de Menezes
- Tuany Aquino Nogueira
- Valdirene Batista Ribeiro Costa
- Valéria Reis do Canto Pereira
- Vanessa Dantas
- Vanessa de Oliveira Martins Reis
- Vanessa Maria Santos Lins Batista
- Vanessa Nascimento Correa
- Vanessa Pereira da Silva Dantas
- Vanessa Pinheiro Maia Soares
- Vanessa Reis
- Vanessa Veis Ribeiro
- Veronica Fernandes Ramos Bueno
- Vitoria Freire da Silva
- Viviane Cappobianco Queiroz Wesgueber
- Wallesca Boeing de Oliveira
- Yago Bonfim Viana
- Yasmym Medrado Silva
- Yonara Caetano de Santana Strauss
- Zélia Cristina Louzeiro Rocha Rolins
- Zenóbia Rosa Alves de Araújo Lima
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 15:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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