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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 09/12/2025, às 15:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (321993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2025, às 14:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (321999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2025, às 14:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (321989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e emissão de parecer conforme art. 167, II do RI
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2025, às 14:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (321960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Eonomia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo destinada a homologar o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O referido convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de cálculo do ICMS em operações específicas, promovendo a adequação da legislação tributária distrital às normas uniformizadas nacionalmente. Trata-se de medida que não gera nova renúncia de receita, uma vez que se insere no conjunto de ajustes já contemplados no planejamento fiscal do Distrito Federal, conforme manifestação da Secretaria de Estado de Economia.
A documentação que instrui o processo demonstra a regularidade jurídica e técnica da proposta, bem como a inexistência de impactos adicionais sobre as metas fiscais. A homologação legislativa é requisito previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal para a plena eficácia interna de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.
Diante da conformidade legal da matéria e de sua relevância para a harmonização das normas tributárias e para a segurança jurídica das operações que envolvem o ICMS, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (321961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER, providências para a implementação de uma passarela para pedestres na Avenida Total Ville, no sentido da BR-020, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER, providências para a implementação de uma passarela para pedestres na Avenida Total Ville, no sentido da BR-020, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade suprir uma demanda da comunidade local, que solicita a instalação de uma passarela a fim de garantir travessia segura aos pedestres que circulam pela região.
A implantação da passarela contribuirá para melhorar a segurança, reduzir acidentes e oferecer uma alternativa adequada de acesso entre os dois lado da via.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 9 de dezembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321961, Código CRC: 4e8b7b59
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Despacho - 6 - SACP - (321959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/12/2025, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (321941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 29/2025, que “Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Processo nº 29/2025, encaminhado à Câmara Legislativa por meio de mensagem do Senhor Governador do Distrito Federal, submetendo à apreciação legislativa minuta de Decreto Legislativo que homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024, ambos aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A matéria vem instruída com Exposição de Motivos, Nota Jurídica, Nota Técnica, Estudo Econômico nos termos da Lei Distrital nº 5.422/2014, bem como manifestações das unidades técnicas da Secretaria de Estado de Economia.
Segundo a exposição governamental, os convênios alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção de ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública.
O Convênio ICMS nº 193/2023 acrescenta novos medicamentos à lista de produtos isentos.
O Convênio ICMS nº 91/2024, além de atualizar códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclui novo item com isenção, o que amplia o alcance do benefício.A documentação técnica atesta que:
- os convênios foram devidamente ratificados nacionalmente;
- há estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- a renúncia de receita decorrente foi incorporada às projeções da LDO e do PLOA 2025;
- foram elaborados os estudos econômicos exigidos pela Lei Distrital nº 5.422/2014;
- a medida não implica aumento de despesa pública, limitando-se à renúncia tributária já prevista nas projeções fiscais.
O processo foi distribuído à CEOF para análise quanto à sua adequação financeira e orçamentária.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
O Processo nº 29/2025 observa:
1. Regularidade formal - A homologação de convênios ICMS que tratam de benefícios fiscais depende de Decreto Legislativo da Câmara Legislativa, nos termos do art. 135, §6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A iniciativa, portanto, é juridicamente adequada.2. Adequação orçamentária e financeira - Conforme informações técnicas, a renúncia decorrente:
- foi estimada para os exercícios de 2025 a 2027;
- está registrada nas projeções oficiais de receita e renúncia;
- atende ao art. 14 da LRF.
Não se verifica impacto de aumento de despesa pública, mas apenas redução de receita já prevista e compensada.
3. Avaliação econômica – Lei nº 5.422/2014: O estudo econômico identificou impacto fiscal reduzido e ausência de efeitos negativos sobre: geração de emprego, renda, consumidores, metas fiscais, economia distrital e da RIDE.
A medida reforça a capacidade de aquisição de medicamentos por órgãos públicos, podendo, inclusive, reduzir custos no âmbito do sistema de saúde.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo referente ao Processo nº 29/2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do projeto de decreto legislativo em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023; e
II - Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:
a) ao Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023;
b) ao item 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024; e
c) à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
II - a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024, em relação aos itens 121 a 134 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo que visa homologar os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública, atualizando e ampliando a lista de produtos contemplados.
O Convênio ICMS nº 193/2023 promove ajustes e inclusões na relação de medicamentos isentos, enquanto o Convênio ICMS nº 91/2024 atualiza códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e acrescenta novo item de isenção, adequando a norma às atualizações técnicas e operacionais do setor de saúde pública.A proposição foi acompanhada de Exposição de Motivos, Nota Técnica, Nota Jurídica e Estudo Econômico, demonstrando que: a ratificação nacional dos convênios foi regularmente efetivada; a renúncia de receita associada às alterações encontra-se prevista nas estimativas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e acompanha o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); o impacto fiscal foi avaliado nos termos da Lei Distrital nº 5.422/2014, não havendo efeitos adversos relevantes sobre o mercado, consumidores, metas fiscais ou a economia do Distrito Federal.
A atualização promovida pelos convênios contribui para a redução de custos na aquisição de medicamentos destinados a órgãos públicos, fortalecendo a política pública de saúde e garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Diante do cumprimento das exigências legais e regimentais e da relevância da matéria para o interesse público, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321941, Código CRC: 741e368b
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (321939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 13/2023, que “Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Processo nº 13/2023, encaminhado à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 276/2023 – GAG/CJ , do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita apreciação da minuta de Decreto Legislativo destinada a homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023, todos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A matéria foi instruída com: Exposição de Motivos nº 75/2023 – SEFAZ/GAB; Minuta de Decreto Legislativo; Nota Jurídica nº 198/2023 – SEFAZ/AJL; Nota Técnica nº 733/2023 – Casa Civil; Estudo Técnico nº 3/2023 – SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE contendo a análise econômico-fiscal exigida pela Lei Distrital nº 5.422/2014
Os convênios tratam de alterações no Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública.
Os documentos técnicos informam que: os três convênios foram publicados e ratificados nacionalmente pelo CONFAZ; houve aumento marginal de renúncia apenas no Item 271, incluído pelo Convênio nº 92/2023, tendo sido considerado na projeção da renúncia para o PLOA 2024, em conformidade com o art. 14 da LRF; não há impacto relevante sobre a despesa pública; a exigência de avaliação econômica da Lei nº 5.422/2014 foi devidamente observada.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A análise do Processo nº 13/2023 evidencia:
1. Regularidade formal – os convênios foram celebrados em conformidade com a LC nº 24/1975 e devidamente ratificados;
2. Adequação à LRF – a renúncia de receita prevista foi estimada e incorporada às projeções de receita e renúncia constantes da LDO e PLOA subsequentes, conforme relatórios da SEFAZ (Estudo Técnico nº 3/2023) ;
3. Observância da Lei nº 5.422/2014 – consta estudo econômico ex ante demonstrando impacto fiscal, concorrencial e socioeconômico;
4. Inexistência de aumento de despesa – o benefício se limita à isenção do imposto nas operações destinadas ao poder público, não gerando obrigações adicionais.
O teor da Nota Técnica nº 733/2023 – Casa Civil reafirma a conveniência administrativa e a ausência de impedimentos materiais para prosseguimento da proposição.
Assim, não se identificam óbices jurídicos, orçamentários ou financeiros à homologação dos Convênios ICMS nº 180/2022, 42/2023 e 92/2023.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Processo n° 13/2023 na forma do projeto de decreto legislativo desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: I - Convênio ICMS n.º 180, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - Convênio ICMS n.º 42, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; e
III - Convênio ICMS n.º 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo visando homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios promovem ajustes no Convênio ICMS nº 87/2002, que disciplina a concessão de isenção nas operações com determinados fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública. Tais alterações incluem atualização de itens, reorganização de descrições e inclusão de produtos, mantendo a coerência normativa e a efetividade das políticas públicas de saúde.
Foram apresentados os elementos técnicos exigidos pela legislação, incluindo justificativas administrativas, pareceres jurídicos, avaliação de impacto econômico e comprovação de que a renúncia de receita decorrente das alterações foi considerada nas projeções fiscais vigentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais e regimentais, e considerando a relevância da matéria para a continuidade de programas públicos de saúde e para a segurança jurídica das operações fiscais do Distrito Federal, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321939, Código CRC: 00c960a2
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Projeto de Decreto Legislativo - (321940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: I - Convênio ICMS n.º 180, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - Convênio ICMS n.º 42, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; e
III - Convênio ICMS n.º 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo visando homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios promovem ajustes no Convênio ICMS nº 87/2002, que disciplina a concessão de isenção nas operações com determinados fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública. Tais alterações incluem atualização de itens, reorganização de descrições e inclusão de produtos, mantendo a coerência normativa e a efetividade das políticas públicas de saúde.
Foram apresentados os elementos técnicos exigidos pela legislação, incluindo justificativas administrativas, pareceres jurídicos, avaliação de impacto econômico e comprovação de que a renúncia de receita decorrente das alterações foi considerada nas projeções fiscais vigentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais e regimentais, e considerando a relevância da matéria para a continuidade de programas públicos de saúde e para a segurança jurídica das operações fiscais do Distrito Federal, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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