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Despacho - 1 - SELEG - (306807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (306813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (306809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (306811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Despacho - 2 - SELEG - (306808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Despacho - 2 - SELEG - (306812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (306810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2025, às 08:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (306814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 22/08/2025, às 08:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (306815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/08/2025, às 08:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Não apreciado(a) - (306787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cpra
Projeto de Lei nº 1391/2024
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1391/2024, que “Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1391/2024, de autoria do nobre Deputado Pepa, bem como a Emenda Substitutiva nº 1 apresentada ao referido projeto.
A proposição original busca regulamentar a pulverização terrestre de agrotóxicos no Distrito Federal, estabelecendo distâncias mínimas de segurança para diferentes formas de aplicação, vedando a pulverização aérea após 365 dias da publicação da Lei, e instituindo a obrigatoriedade de comunicação prévia ao órgão distrital de defesa agropecuária para o uso de agrotóxicos com fins produtivos ou comerciais.
A Emenda Substitutiva nº 1 altera substancialmente o texto original, promovendo ajustes propostos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com base em reunião técnica e análise da área de defesa agropecuária. Em suma, o novo texto, mais alinhado às demandas dos produtores e à técnica legislativa, propõe:
- Inclusão do §3º ao art. 10 da Lei nº 6.914/2021, condicionando a venda de agrotóxicos ao prévio cadastro do usuário no órgão distrital competente;
- Criação do art. 13-A, estabelecendo princípios de uso racional e seguro dos agrotóxicos, obrigatoriedade de cadastro dos usuários e diretrizes para regulamentação da pulverização aérea, inclusive com drones;
- Alterações no art. 26, com o acréscimo de infrações relacionadas ao uso inadequado da aviação agrícola e ao embaraço à fiscalização;
- Alteração do art. 32, estabelecendo a obrigatoriedade de decisão em duas instâncias administrativas.
A proposta da Emenda Substitutiva nº 1 visa garantir rastreabilidade, segurança técnica e jurídica no uso de agrotóxicos, além de viabilizar futuras regulamentações específicas, adaptadas à realidade agrária, ambiental e urbana do Distrito Federal.
Em Sede de Justificação, a proposta primeva, fundamenta-se, em síntese, na necessidade de regulamentar a pulverização terrestre de agrotóxicos no Distrito Federal, diante da ausência de normas específicas sobre a matéria, apontada em Nota Técnica da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. A propositura busca garantir a proteção à saúde humana, ao meio ambiente e aos ecossistemas, estabelecendo distâncias mínimas de segurança, vedação da pulverização aérea após 365 dias e a obrigatoriedade de comunicação prévia ao órgão de defesa agropecuária. A iniciativa também considera os impactos da bioacumulação de pesticidas e a importância da precaução na formulação de políticas públicas.
Noutro Giro, em breve escorço, no que tange à justificação da emenda substitutiva, o nobre autor aduz que ela foi elaborada estribada em sugestões da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, após análise técnica da proposta original. Que o novo texto foi encaminhado por meio do Ofício Circular nº 47/2024 – SEAGRI/GAB, no âmbito do PROCESSO SEI-GDF nº 00070-00007583/2024-24, com vistas a adequar o projeto às necessidades dos produtores locais, preservando o interesse público. Notadamente no sentido de fortalecer a rastreabilidade do uso de agrotóxicos, exigindo-se o cadastro de usuários no órgão competente observando a importância quanto a aspectos de regulamentação quanto à pulverização por aviação agrícola e drones, sempre resguardando a segurança ambiental e socioprodutiva. Também atualiza dispositivos infracionais e assegura a tramitação administrativa em duas instâncias, conferindo maior coerência e efetividade ao sistema de controle agropecuário.
Com efeito, tem-se que houve apresentação de emenda substitutiva pelo próprio deputado autor, conforme já relatado.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 75, inciso III, do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A matéria em análise representa iniciativa relevante para o necessário aprimoramento da legislação distrital que rege a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins.
A cadeia de produção, distribuição e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos deve ser integralmente monitorada pelos órgãos competentes, e o usuário — elo fundamental desse processo — deve ser incluído nos sistemas de rastreabilidade, controle e educação técnica. A exigência de cadastro, prevista no substitutivo, contribui para maior efetividade das ações de fiscalização, além de permitir a adoção de políticas públicas mais seguras e sustentáveis para o campo.
A proposição também se mostra alinhada com o interesse público ao prever que a aplicação aérea de agrotóxicos, inclusive com aeronaves remotamente pilotadas (drones), deverá ser objeto de regulamentação específica do Poder Executivo, respeitando as peculiaridades ambientais e socioprodutivas do Distrito Federal.
Assim, o substitutivo apresentado aprimora significativamente a proposta original e proporciona maior segurança jurídica, técnica e ambiental à legislação vigente.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1391/2024, na forma do Substitutivo (emenda nº 1).
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306787, Código CRC: a652843c
- Inclusão do §3º ao art. 10 da Lei nº 6.914/2021, condicionando a venda de agrotóxicos ao prévio cadastro do usuário no órgão distrital competente;
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (306778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 191/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 191/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 191/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Stéfano Borges Pedroso.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor informa acerca da naturalidade do pretenso homenageado e apresenta um resumo de seu currículo profissional e acadêmico, no qual se constata que Stéfano Borges Pedroso é Defensor Público do DF, especialista em Direito Tributário e Direito Constitucional, e ocupou cargos de destaque no setor público, tais como Diretor-Geral Substituto da Defensoria Pública e Procurador-Geral da Câmara Legislativa do DF.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 191/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão benemérito e honorário”, razão pela qual o PDL nº 191/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que aprovou o parecer favorável exarado pelo relator. Em seu voto favorável, o relator afirmou que o pretenso homenageado “pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, com impacto positivo de suas ações em diversas áreas de atuação, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 191/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Stéfano Borges Pedroso é natural de Goiânia-GO, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Stéfano Borges Pedroso se enquadra nesse requisito, tendo em vista sua extensa trajetória como Defensor Público distrital, somada ao exercício de diversos cargos como Procurador-Geral da Câmara Legislativa do DF, Subsecretário de Justiça, Delegado de Polícia, além de suas atividades de docente no ensino jurídico.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, interpretamos que o senhor Stéfano Borges Pedroso o satisfaz. Seu histórico como Defensor Público, atuando na intransigente defesa de direitos da população hipossuficiente, conferiu-lhe reconhecimento e notoriedade entre seus pares de outras carreiras jurídicas, bem como perante parcela significativa da população brasiliense, que depende da atuação da Defensoria nas trincheiras da salvaguarda de direitos. Ademais, suas atividades como representante de categoria profissional (Presidente da Associação dos Defensores Públicos do DF e Vice-Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos) lhe conferem amplo reconhecimento na sociedade.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 191/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023, vigente à época da apresentação do projeto. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o sexto PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024. Por outro lado, quanto ao novo limite de proposituras em uma sessão legislativas e aprovadas em plenário, previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz, já que, por ora, nenhum PDL congênere apresentado pelo autor em 2024 foi aprovado em plenário.
A título de ressalva, propomos que, por ocasião da redação final, seja acrescentado o pronome de tratamento “senhor” ao nome de quem se pretende conceder a honraria, a fim de manter correspondência com decretos legislativos congêneres.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 191/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 15:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306778, Código CRC: 3dc36210
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Folha de Votação - CAS - (306776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306776, Código CRC: 3435ad40
-
Folha de Votação - CAS - (306771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Folha de Votação - CAS - (306774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (306773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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