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Projeto de Lei - (316263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Altas Habilidades e Superdotação (AH/SD), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Altas Habilidades e Superdotação (AH/SD), com o objetivo de identificar, acompanhar, estimular e desenvolver o potencial das pessoas com altas habilidades, assegurando-lhes pleno desenvolvimento educacional, social e profissional.
Art. 2º A Política Distrital de que trata esta Lei tem como princípios:
I – o reconhecimento da pessoa com Altas Habilidades/Superdotação como sujeito de direitos e integrante da política de educação inclusiva;
II – a identificação precoce e contínua em todos os níveis de ensino;
III – o atendimento educacional especializado e o enriquecimento curricular;
IV – a formação continuada dos profissionais da educação e das áreas correlatas;
V – a integração intersetorial entre Educação, Saúde, Cultura, Ciência e Tecnologia;
VI – o estímulo ao protagonismo, à criatividade e à inovação;
VII – o apoio psicossocial à família e aos educadores envolvidos; e
VIII – a valorização do talento humano como patrimônio do Distrito Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com AH/SD:
I – garantir diagnóstico precoce e acompanhamento pedagógico individualizado;
II – instituir o Plano Educacional Individualizado (PEI) para cada estudante identificado;
III – promover a oferta de salas de recursos multifuncionais e espaços de enriquecimento curricular em todas as Coordenações Regionais de Ensino;
IV – criar e manter o Cadastro Distrital de Altas Habilidades (CAD-AH/DF), sob gestão da Secretaria de Estado de Educação, com acesso público e atualização permanente, assegurando a transparência dos dados gerais, o controle social e o acompanhamento por órgãos de fiscalização e proteção de direitos, especialmente o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o Conselho de Educação do DF;
V – estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, pesquisa e entidades da sociedade civil;
VI – ofertar apoio psicológico e psicopedagógico aos alunos e às famílias;
VII – incentivar a produção científica e tecnológica desenvolvida por estudantes com AH/SD; e
VIII – garantir o acesso à cultura, esportes e programas de liderança social.
§ 1º O Cadastro CAD-AH/DF deverá conter, de forma anonimizada e agregada, indicadores por Região Administrativa, rede de ensino, faixa etária e nível de atendimento.
§ 2º O sistema eletrônico do Cadastro será disponibilizado no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, com relatórios trimestrais de execução e acompanhamento público.
Art. 4º Fica criado o Centro de Referência em Potencialidades Humanas do Distrito Federal (CRPH/DF), com a finalidade de:
I – oferecer formação especializada a profissionais da educação e psicologia;
II – apoiar escolas públicas e conveniadas na identificação e acompanhamento de alunos com AH/SD;
III – coordenar pesquisas, elaborar materiais pedagógicos e supervisionar os Núcleos Regionais de Enriquecimento Curricular; e
IV – promover intercâmbio com outras unidades da federação e organismos internacionais.
Parágrafo único. O CRPH/DF poderá funcionar em parceria com universidades públicas e privadas, mediante convênios e termos de cooperação técnica.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal elaborará, por meio de regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Plano Distrital de Altas Habilidades/Superdotação, com metas e cronograma de implantação por Região Administrativa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Altas Habilidades e Superdotação (AH/SD), com o propósito de garantir o pleno desenvolvimento das potencialidades intelectuais, criativas, artísticas e socioemocionais desses indivíduos, promovendo a inclusão, o reconhecimento e o aproveitamento de seus talentos em benefício da sociedade.
As pessoas com Altas Habilidades e Superdotação constituem um grupo que, muitas vezes, permanece invisível nas políticas públicas, enfrentando desafios específicos relacionados à identificação, ao acompanhamento pedagógico e ao apoio psicológico e social. A ausência de uma política estruturada contribui para a subutilização de seus potenciais, podendo gerar desmotivação, isolamento e dificuldades de adaptação escolar e social.
Hoje, o atendimento a esse público é fragmentado, sem critérios unificados de identificação e acompanhamento. Isso gera invisibilidade, desmotivação e perda de talentos, prejudicando não apenas os estudantes, mas também o desenvolvimento científico e social do DF.
A Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Política Nacional de Educação Especial asseguram o direito ao atendimento educacional especializado, mas o DF carece de instrumentos próprios que garantam acompanhamento efetivo e gestão pública transparente.
Esta lei traz mecanismos concretos:
• Plano Educacional Individualizado (PEI);
• Cadastro Distrital de Altas Habilidades (CAD-AH/DF) com acesso público e controle social;
• Centro de Referência em Potencialidades Humanas (CRPH/DF); e
• Rede de parcerias com universidades e entidades civis.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 58, reconhece o direito dessas pessoas a um atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com o uso de metodologias, currículos e estratégias que favoreçam o desenvolvimento pleno de suas habilidades. Contudo, para que esse direito seja efetivamente garantido no âmbito do Distrito Federal, é imprescindível a criação de uma política distrital que organize diretrizes, instrumentos e mecanismos de atuação intersetorial.
A proposta visa, portanto, estabelecer ações articuladas entre as áreas da educação, saúde, assistência social e cultura, de modo a assegurar o acompanhamento integral das pessoas com AH/SD em todas as fases da vida. Também busca incentivar a formação continuada de profissionais da rede pública, a criação de centros de referência, o apoio às famílias e o fomento à pesquisa e à inovação na identificação e no desenvolvimento do potencial humano.
A implementação dessa política pública representa um avanço significativo na consolidação de um sistema educacional mais justo, inclusivo e sensível às diferenças individuais, valorizando o talento e a criatividade como pilares para o progresso científico, tecnológico, cultural e social do Distrito Federal.
O diferencial desta proposta é a transparência e o controle social: o Cadastro será público, atualizado e acompanhado pelo Ministério Público do DF, garantindo fiscalização cidadã e evitando o desaparecimento de dados, tão comum nas políticas de inclusão.
Assim, o DF passará a reconhecer, estimular e valorizar os talentos de suas crianças e jovens, construindo uma política de Estado que une mérito, inclusão e dignidade humana.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei reflete o compromisso do Poder Legislativo com a promoção da equidade educacional e com a construção de uma sociedade que reconhece, respeita e estimula o potencial de todos os seus cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 16:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva tem por objetivos:
I – promover a conscientização e o respeito à diversidade neurológica e às diferentes formas de aprendizagem e desenvolvimento humano;
II – valorizar o papel das famílias cuidadoras e seu protagonismo nas políticas públicas;
III – divulgar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), deficiências e demais condições neurodivergentes;
IV – estimular a formação continuada de educadores, profissionais de saúde e gestores públicos;
V – fomentar a cultura da empatia, da acessibilidade e do cuidado compartilhado; e
VI – incentivar ações conjuntas entre governo, escolas, universidades, empresas, igrejas, entidades sociais e meios de comunicação.
Art. 3º Durante a Semana, o Poder Público poderá promover, em parceria com a sociedade civil:
I – campanhas educativas, seminários, palestras, debates e oficinas sobre inclusão e neurodiversidade;
II – exposições, apresentações artísticas e eventos esportivos com participação de pessoas neurodivergentes;
III – divulgação de boas práticas em escolas, empresas e órgãos públicos;
IV – lançamento de relatórios, cartilhas e materiais educativos; e
V – atividades de reconhecimento público de cidadãos, famílias e instituições que se destacarem na promoção da inclusão.
Art. 4º A Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva integrará o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, sem criação de novas despesas obrigatórias, podendo as ações ser realizadas em parceria com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para definir a coordenação geral e as diretrizes de realização das atividades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, a ser celebrada anualmente, com o propósito de promover a conscientização, o respeito, a inclusão e o fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas neurodivergentes e às suas famílias.
A criação da Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva representa o reconhecimento, pelo Poder Legislativo, de que a inclusão não se faz apenas com leis e estruturas administrativas, mas também com mudança de cultura, consciência social e valorização da família.
A proposta parte do reconhecimento de que a neurodiversidade — conceito que abrange as diferentes formas de funcionamento neurológico humano, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o TDAH, a Dislexia, a Discalculia, as Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), entre outras — deve ser compreendida não como uma limitação, mas como uma expressão legítima da diversidade humana.
O termo neurodiversidade abrange pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), Déficit de Atenção, Dislexia e outras condições neurológicas que fazem parte da diversidade humana. Valorizar essas diferenças é um compromisso com a empatia e a justiça social.
Ao mesmo tempo, a inclusão verdadeira precisa reconhecer o papel fundamental das famílias cuidadoras — mães, pais, avós, responsáveis — que se dedicam com amor, muitas vezes sem apoio, ao desenvolvimento de seus filhos. É por meio delas que o Estado alcança as pessoas mais vulneráveis.
Instituir uma semana dedicada à neurodiversidade e à família inclusiva significa criar um espaço de reflexão, diálogo e ação para a construção de uma sociedade mais empática, informada e acolhedora. Essa iniciativa visa ampliar o conhecimento sobre as diferenças neurológicas, combater o preconceito e a desinformação, e estimular a criação de ambientes mais acessíveis e inclusivos, tanto nas escolas e locais de trabalho, quanto nas instituições públicas e privadas.
Além disso, a inclusão da família como eixo central da proposta reforça o papel fundamental que ela exerce no apoio e desenvolvimento da pessoa neurodivergente. As famílias são, muitas vezes, o primeiro e principal núcleo de acolhimento, mas também enfrentam desafios significativos — desde o diagnóstico e o acesso a terapias até a inclusão educacional e social. Assim, o fortalecimento da família é condição essencial para o êxito de qualquer política pública voltada à inclusão.
Durante a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, poderão ser promovidas campanhas educativas, palestras, seminários, eventos culturais, atividades em escolas e ações intersetoriais que envolvam as áreas da educação, saúde, cultura, assistência social e direitos humanos, em articulação com entidades da sociedade civil e movimentos de defesa da inclusão.
Além de celebrar a diversidade, a iniciativa cumpre o papel pedagógico de construir uma sociedade que reconhece, respeita e apoia as famílias que convivem com a diferença — transformando o DF em referência nacional de inclusão com amor, responsabilidade e transparência.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nas diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), que garantem o direito à plena participação social, à igualdade de oportunidades e ao respeito à diversidade.
Portanto, a instituição da Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva representa um passo importante para o fortalecimento da cultura de inclusão no Distrito Federal, incentivando o conhecimento, a empatia e o engajamento social em torno de uma pauta que diz respeito ao futuro de todos nós — a construção de uma sociedade verdadeiramente diversa, humana e acolhedora.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que simboliza o compromisso do Poder Legislativo com a promoção da inclusão, da cidadania e do respeito às diferenças.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a validade indeterminada dos laudos médicos e psicológicos que atestem Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições permanentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os laudos médicos e psicológicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), as Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) ou outras condições permanentes e não transitórias terão validade indeterminada no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A exigência de nova emissão ou renovação periódica de laudo somente poderá ocorrer em duas hipóteses:
I – por solicitação do responsável técnico que realizou o diagnóstico, mediante justificativa médica ou psicológica fundamentada; e
II – por revisão expressamente requerida pela família ou responsável legal da pessoa diagnosticada.
Art. 3º A validade indeterminada do laudo não impede o acompanhamento contínuo e a reavaliação clínica, que deverão ocorrer conforme as necessidades terapêuticas de cada pessoa, sem prejuízo dos direitos garantidos.
Art. 4º Os laudos com validade indeterminada deverão conter, no mínimo:
I – identificação do profissional emitente, com número de registro em conselho de classe;
II – diagnóstico conforme CID e/ou DSM vigente;
III – indicação expressa de que a condição é permanente ou não transitória; e
IV – data de emissão e assinatura do profissional.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão aceitar os laudos emitidos nos termos desta Lei para todos os fins legais, inclusive:
I – acesso a direitos e benefícios sociais;
II – matrícula e adaptação escolar;
III – transporte adaptado e passe livre;
IV – atendimento prioritário e serviços de saúde;
V – programas de apoio e inclusão social.
Art. 6º É vedada a recusa de laudos com validade indeterminada, salvo comprovada fraude ou falsificação do documento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, para definir modelo padrão de laudo, fluxo de registro e integração com sistemas públicos como a CIPTEA e o Cadastro Distrital de Altas Habilidades (CAD-AH/DF).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer a validade indeterminada dos laudos médicos e psicológicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições permanentes no âmbito do Distrito Federal, promovendo maior respeito, dignidade e segurança jurídica às pessoas com tais diagnósticos e às suas famílias.
Atualmente, é comum que instituições públicas e privadas exijam renovações periódicas de laudos para acesso a serviços, benefícios ou políticas públicas, mesmo quando se trata de condições reconhecidamente permanentes, como o TEA e outras síndromes ou deficiências que não possuem cura. Essa exigência impõe transtornos desnecessários às famílias, além de ônus financeiro e emocional, especialmente àquelas que já enfrentam desafios cotidianos no cuidado e acompanhamento especializado de seus filhos e dependentes.
O projeto busca eliminar essa burocracia injustificada, reconhecendo que a permanência da condição dispensa a revalidação periódica do diagnóstico, salvo nos casos em que seja necessário emitir um novo documento para atualização de informações ou adequação a normas específicas.
Hoje, milhares de mães, pais e responsáveis precisam enfrentar filas, custos e burocracia desnecessária apenas para revalidar diagnósticos de condições reconhecidamente permanentes. Essa prática gera desgaste emocional, desperdício de recursos públicos e humilhação administrativa a famílias já fragilizadas.
O projeto se baseia em princípios de razoabilidade, dignidade humana e eficiência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além de estar em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e com a Lei nº 13.234/2015 (identificação de estudantes com Altas Habilidades/Superdotação).
A medida, também, está alinhada com o que já foi reconhecido em âmbito nacional pela Lei nº 14.626, de 2023, que estabelece a validade indeterminada dos laudos que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e com os princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura igualdade de condições, respeito à dignidade e à autonomia das pessoas com deficiência.
Com a validade indeterminada, o Estado reconhece que o diagnóstico é um instrumento de acesso a direitos, e não um obstáculo burocrático. Isso traz alívio imediato às famílias, reduz a demanda sobre o SUS e fortalece a credibilidade dos profissionais de saúde e educação.
O Distrito Federal pode, com esta lei, tornar-se referência nacional em desburocratização e respeito às famílias atípicas, reforçando o valor da inclusão com eficiência e humanidade.
Dessa forma, o presente projeto reafirma o compromisso do Distrito Federal com uma gestão pública inclusiva, desburocratizada e humanizada, que prioriza o bem-estar das pessoas com deficiência e neurodivergentes, reconhecendo que a dignidade e o respeito não podem ter prazo de validade.
Assim, a aprovação desta proposição representa um ato de justiça e sensibilidade social, garantindo às pessoas com TEA, AH/SD e outras condições permanentes o direito de viver sem a constante necessidade de reafirmar suas realidades clínicas, promovendo cidadania, inclusão e eficiência nas políticas públicas do Distrito Federal.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 16:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (316268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 3 de novembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/11/2025, às 15:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (316262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 372/2025, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 372/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz que concede o “Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia.”
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Conforme mencionado pelo autor, a pretensa homenageada nasceu na cidade de São José do Egito em Pernambuco e residente em Brasília desde 1970.
Maria das Graças Freitas Correia, conhecida carinhosamente como “Graça que Corre”, construiu uma trajetória marcada por determinação, disciplina e contribuição social significativa. Há 53 anos vivendo em Brazlândia, a homenageada consolidou-se como figura de destaque na comunidade local e como representante de Brasília em competições de atletismo amador de alcance nacional e internacional.
Iniciando sua vida esportiva aos 61 anos, em 2018, a homenageada já soma 219 medalhas e 108 troféus conquistados em provas de corrida de rua realizadas em diversos estados brasileiros e no exterior — incluindo a Corrida Internacional de São Silvestre (SP), a Volta da Pampulha (MG) e a Meia Maratona de Santiago (Chile) —, levando o nome do Distrito Federal a expressivos eventos esportivos.
Além das vitórias pessoais, a trajetória de Maria das Graças representa valores coletivos de cidadania, saúde e inclusão social, sendo exemplo de envelhecimento ativo, valorização da mulher idosa e promoção da saúde preventiva por meio da prática esportiva. Sua história inspira pessoas de todas as idades a adotarem hábitos saudáveis e a reconhecerem o poder transformador do esporte, especialmente nas comunidades periféricas e entre os idosos.
Em Brazlândia, sua presença ativa em competições e projetos comunitários fortalece o senso de pertencimento e autoestima local, servindo de estímulo à prática esportiva e à valorização da mulher. Nesse contexto, a homenageada cumpre papel de liderança social e exemplo cívico, reforçando políticas públicas de promoção da saúde, de envelhecimento digno e de empoderamento feminino.
Assim, o presente projeto preenche, de forma inequívoca, os requisitos legais e regimentais exigidos para a concessão do título honorífico, uma vez que reconhece pessoa que praticou atos de relevante interesse social e comunitário em benefício da população do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 372/20254, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que a homenageada nasceu na cidade de São José do Egito em Pernambuco, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação da pretensa homenageada ao título de Cidadã Honorária de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo, a indicada pratica atos de relevante interesse social em benefício da população do Distrito Federal. Demonstra, em cada conquista e em cada competição, a força e a resiliência do povo brasiliense — espírito que honra e enaltece o nome da Capital Federal em todo o país e no exterior. Trata-se de pessoa de notório reconhecimento público, idoneidade moral e reputação ilibada, atendendo, portanto, aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do diploma legal citado.
Dessa forma, reconhece-se que a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia é justa, legítima e plenamente amparada no ordenamento regimental, pois reflete o reconhecimento público de uma vida dedicada à promoção da saúde, da inclusão social e da dignidade humana.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadã honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 372, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (316260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1655/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Cuidados Paliativos.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.655/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Cuidados Paliativos.
O Projeto é composto por dois artigos. O art. 1º institui, inclui a efeméride no Calendário Oficial e especifica sua data de comemoração. O art. 2º contém a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor observa que O Dia Mundial dos Cuidados Paliativos é comemorado no segundo sábado de outubro e que a data foi criada pela Worldwide Hospice Palliative Care Alliance, uma organização não governamental. Nesse sentido, destaca que “a data tem como objetivo conscientizar e reforçar a importância de garantir cuidados de qualidade e dignos para pessoas com doenças graves”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde – CSA que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.655/2025 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 77, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CSA o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública e privada”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.655/2025 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “a criação de uma data oficial [alusiva aos cuidados paliativos] contribui para a sensibilização da sociedade, formação de profissionais, mobilização de políticas públicas e redução de estigmas relacionados ao tema. Além disso, não gera ônus ao erário público, tratando-se de uma medida de caráter educativo e simbólico”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.655/2025. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Como é de praxe ressaltar, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Por fim, não há problemas de técnica legislativa ou redação a reparar.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1655/2025, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO cHICO VIGLANTE
Relator
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Projeto de Lei - (316256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional relativas ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional quanto ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas destinadas à prestação de serviços públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir a segurança da população e a integridade das vias públicas;
II – assegurar transparência nas informações sobre o uso e compartilhamento de postes e redes aéreas;
III – harmonizar a atuação distrital com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
IV – contribuir para o ordenamento urbano e ambiental no território do Distrito Federal.Art. 3º As empresas concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizem postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal deverão:
I – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos oficiais, relatório anual contendo:
a) o número total de pontos de fixação utilizados;
b) os valores de referência e parâmetros técnicos adotados, conforme as normas da ANEEL e da ANATEL;
c) as ações realizadas para adequação e segurança das redes;
II – manter canal de comunicação direto com o Poder Executivo distrital, para denúncias, emergências e notificações relacionadas à segurança ou desorganização das redes;
III – garantir a identificação visível dos cabos e equipamentos instalados, com nome ou razão social da empresa responsável.Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá firmar convênios de cooperação técnica com a ANEEL, a ANATEL e demais órgãos competentes, com a finalidade de:
I – acompanhar o cumprimento das normas federais relativas ao compartilhamento de postes;
II – monitorar práticas abusivas ou discriminatórias na ocupação das infraestruturas;
III – coordenar fiscalizações conjuntas quanto à segurança, manutenção e organização das redes aéreas;
IV – elaborar plano distrital de transparência e ordenamento de infraestruturas aéreas, integrando as informações obtidas nos convênios.Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, mediante decreto, sistema eletrônico de informações públicas sobre o uso de postes e cabos, contendo:
I – cadastro das empresas concessionárias e prestadoras que utilizem infraestrutura aérea;
II – áreas com maior concentração de cabos e pontos críticos de risco;
III – prazos e planos de adequação apresentados pelas empresas.Art. 6º O disposto nesta Lei não interfere nas competências federais relativas à regulação técnica e econômica do compartilhamento de postes e infraestruturas aéreas, limitando-se o Distrito Federal às ações de interesse local, segurança, fiscalização e ordenamento urbano.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas de transparência e cooperação institucional voltadas ao uso de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, de modo a garantir segurança, eficiência e organização urbana, sem interferir na regulação econômica do setor.
A proposta visa assegurar acesso público às informações sobre a ocupação de postes, número de pontos de fixação e parâmetros técnicos aplicados, bem como fomentar a fiscalização integrada entre o Governo do Distrito Federal e as agências federais competentes — ANEEL e ANATEL.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, combinado com o art. 32, §1º, confere ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e ordenamento urbano, o que inclui medidas relacionadas à segurança e à estética das redes aéreas.
O texto proposto respeita integralmente a competência exclusiva da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF), não fixando preços nem interferindo nas relações contratuais, mas apenas exigindo transparência e cooperação técnica.
A crescente presença de cabos e fiações em desordem nas vias públicas impõe riscos à segurança e prejudica a paisagem urbana.
Com esta iniciativa, o Distrito Federal reforça o compromisso com uma cidade mais segura, limpa, moderna e transparente, garantindo à população o direito à informação e ao uso adequado dos espaços urbanos.Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Requerimento - (316255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Jovem Empreendedor do Distrito Federal, a realizar-se no dia 4 de novembro de 2025, às 19 horas, na Sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Jovem Empreendedor, a realizar-se no dia 4 de novembro de 2025, às 19 horas, na Sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar o papel dos jovens empreendedores do Distrito Federal que, com criatividade, inovação e coragem, têm contribuído significativamente para o desenvolvimento econômico e social da nossa cidade.
O empreendedorismo juvenil é um importante motor de transformação social, gerando emprego, renda e oportunidades, além de inspirar uma nova geração a acreditar no poder da iniciativa e da perseverança. Celebrar esses jovens é reafirmar o compromisso desta Casa com políticas públicas que estimulem a inovação, o protagonismo e o desenvolvimento sustentável.
A Sessão Solene em Homenagem ao Jovem Empreendedor será também uma oportunidade para destacar histórias de sucesso, promover o networking entre os diversos setores produtivos e incentivar o espírito empreendedor entre estudantes e a comunidade em geral.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Requerimento - (316261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública em 5 de novembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa, para debater o Cartão Uniforme Escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 142, inciso XVI, do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública em 5 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para tratar do tema “Cartão Uniforme Escolar”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente audiência pública tem como objetivo debater os resultados e desafios do Programa Cartão Uniforme Escolar, política pública que visa assegurar aos estudantes da rede pública de ensino o acesso gratuito ao vestuário escolar, promovendo igualdade de oportunidades, fortalecimento da identidade estudantil e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social.
O debate busca reunir representantes do Poder Executivo, comunidade escolar, setor produtivo e sociedade civil para discutir a execução e o aperfeiçoamento do programa, bem como os impactos sociais e econômicos gerados, especialmente no fomento à economia local e ao empreendedorismo no ramo de confecção.
Diante da relevância do tema, esta audiência pública pretende consolidar um espaço de diálogo e construção coletiva, visando o fortalecimento do programa e a ampliação dos seus benefícios para toda a comunidade escolar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (316257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.
Natural do Rio de Janeiro, o Desembargador Federal Dr. Rafael Paulo Soares Pinto fixou em Brasília sua trajetória pessoal e profissional, tendo se formado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e exercido funções de grande relevância no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Atualmente Vice-Ouvidor da 1ª Região, o Dr. Rafael destaca-se pela atuação ética, competente e dedicada ao fortalecimento da Justiça Federal, contribuindo significativamente para o aprimoramento do Judiciário e para o desenvolvimento institucional da capital do País.
Por sua trajetória exemplar e pelos relevantes serviços prestados a Brasília, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
Wellington luiz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 15:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (316258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/11/2025 - 19h - Sala de Comissão
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 3 de novembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/11/2025, às 13:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui a sanção administrativa de multa, conversível em medida educativa ou prestação de serviços à comunidade, pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no âmbito do Distrito Federal, visando a proteção da ordem social e da saúde coletiva..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, sanção de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos, aplicável como medida de polícia administrativa para a proteção da salubridade, da segurança urbana e da ordem social local.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente público todo espaço aberto ou fechado, de uso comum ou coletivo, sob jurisdição do Distrito Federal, onde a visibilidade ou a perturbação causada pelo consumo afete a fruição pública, incluindo vias públicas, praças, parques, logradouros, terminais de transporte e áreas externas e internas de prédios públicos e privados de livre acesso à população, especialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino, saúde e equipamentos sociais.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se drogas ilícitas aquelas assim definidas pela legislação federal, especialmente pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e pelas portarias e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa que relacionem substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial.
Art. 2º O infrator, na condição de pessoa física, será responsabilizado administrativamente mediante advertência e/ou multa pecuniária, cujo valor será estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo, observados os princípios da proporcionalidade e, prioritariamente, do caráter educativo, de saúde e de reinserção social da medida.
§ 1º A multa pecuniária poderá ser convertida, total ou parcialmente, em medida educativa de comparecimento a programa ou curso, ou em prestação de serviços à comunidade relacionados à prevenção e tratamento do uso indevido de drogas, a critério da autoridade competente, em consonância com as diretrizes do FUNPAD-DF e da Secretaria de Saúde do DF.
§ 2º Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa será majorado em 100 % (cem por cento), sendo obrigatória a conversão da sanção em prestação de serviços à comunidade ou encaminhamento prioritário para atendimento no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF).
§ 3º A aplicação da sanção administrativa prevista nesta Lei não tem natureza penal, nem processual penal, e não afasta a incidência de outras sanções cabíveis, sem prejuízo das medidas e competências da União previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação desta Lei e o produto da conversão em pecúnia serão destinados exclusivamente à execução de políticas públicas de prevenção, conscientização e tratamento do uso indevido de drogas, conforme as diretrizes do Plano Distrital sobre Drogas e observando-se os seguintes percentuais:
I – 50 % (cinquenta por cento) ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF), criado pela Lei nº 6.242, de 2018 ;
II – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), criado pela Lei Complementar nº 819, de 2009 ;
III – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Distrital de Saúde.
Parágrafo Único. Os recursos destinados ao FUSPDF deverão ser empregados em conformidade com a Lei nº 6.242/2018, vedada a destinação para despesas com pessoal.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, definindo a autoridade competente para a fiscalização, autuação, cobrança da penalidade e, crucialmente, os procedimentos de conversão e acompanhamento das medidas educativas e serviços comunitários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Bombeiro Militar Anderson Brandão Turial, nasce da necessidade premente de garantir a salubridade, a tranquilidade e a segurança nos espaços públicos do Distrito Federal. O uso ostensivo de drogas ilícitas em áreas de convivência coletiva contribui diretamente para a desordem pública e a sensação de insegurança. Dados oficiais da SSP/DF evidenciam que o uso de substâncias potencializa a intolerância e o comportamento volátil, culminando em conflitos e crimes de ocasião. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) aponta o aumento da incidência de tráfico de drogas em zonas de sensibilidade social, como nas proximidades de escolas. A ausência de um mecanismo de sanção administrativa local gera um vácuo regulatório, impossibilitando o poder de polícia distrital de atuar de forma eficaz para mitigar a degradação urbana causada por tais condutas.
A instituição da multa administrativa encontra respaldo na competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, II, da Constituição Federal) e na competência material comum (Art. 23, II e XII, da CF) para cuidar da saúde, da assistência pública e promover a proteção do patrimônio público, o que inclui a manutenção da higidez dos espaços urbanos.
Este PL não legisla sobre Direito Penal, mas sim sobre o exercício do Poder de Polícia Administrativa do DF, aplicando sanções para infrações de natureza puramente local — a perturbação da ordem social e a degradação da qualidade de vida nos logradouros. A diferenciação crucial reside na prioridade da medida: enquanto a Lei Federal nº 11.343/06 trata o uso em termos de política criminal e saúde pública nacional, o PL distrital aborda a conduta como um ato de desordem que exige a intervenção imediata do ente federativo local.
Para afastar qualquer alegação de bis in idem ou invasão da competência federal, o projeto estabelece a conversão prioritária da multa em obrigação de cunho educativo ou social (§ 1º do Art. 2º). Ao integrar o valor da multa ao custeio de programas de prevenção e tratamento, o DF complementa a legislação federal (competência suplementar), alinhando-se à filosofia do Art. 28 da Lei de Drogas, que prioriza a saúde e a reinserção social. A multa, neste contexto, opera como um mecanismo de compliance coercitivo, garantindo que o infrator seja efetivamente inserido no sistema de atenção psicossocial do DF (RAPS/DF)
A medida possui um duplo impacto positivo. Primeiramente, ela reforça a autoridade do Distrito Federal na gestão da ordem pública, dissuadindo o uso ostensivo de drogas e melhorando a percepção de segurança, especialmente em áreas sensíveis. Em segundo lugar, a medida garante o autofinanciamento das políticas sociais e de segurança correlatas.
A destinação dos 50% dos recursos para o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF) permitirá o investimento em equipamentos, tecnologia e vigilância nas áreas mais afetadas pela desordem urbana, em conformidade com a Lei nº 6.242/2018, que veda o uso desses recursos para despesas com pessoal. Os 50% restantes, destinados ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), criado pela Lei Complementar nº 819/2009 , e ao Fundo Distrital de Saúde, serão cruciais para a expansão da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e de programas de redução de danos, seguindo a lógica bem-sucedida de priorizar a saúde sobre a punição financeira pura, como observado no modelo de descriminalização português.
Por essas razões conclamo os nobres pares à aprovação deste importante Projeto de Lei para a nossa sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt vilela
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instalação, a operação e a exploração comercial de estações de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in no Distrito Federal e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para instalação, operação e exploração comercial de estações de recarga de veículos elétricos no território do Distrito Federal, observadas as regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – e as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se estação de recarga o conjunto de equipamentos, softwares e infraestrutura destinados à transferência de energia elétrica para veículos elétricos ou híbridos plug-in.
Art. 3º É livre a iniciativa privada para instalar e explorar comercialmente estações de recarga de veículos elétricos, observadas as normas técnicas e de segurança, as regras urbanísticas e ambientais do Distrito Federal e as disposições da ANEEL quanto à utilização da rede de distribuição.
Art. 4º A instalação de estações de recarga está sujeita a:
I – autorização da Administração Regional, no caso de ocupação de área pública;
II - alvará de funcionamento expedido pelos órgãos competentes;
III – observância das normas técnicas da ABNT quanto à segurança elétrica e proteção contra choques e incêndios;
IV – adequação às normas de acessibilidade e mobilidade urbana;
V – parecer técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI – atendimento às exigências da distribuidora local de energia elétrica quanto a carga instalada, conexão e medição.
§ 1º A autorização para ocupação de área pública para fins de instalação de estações de recarga será concedida a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante requerimento junto à respectiva Administração Regional, observadas as legislações urbanísticas e ambientais vigentes.
§ 2º A ocupação de área pública de que trata o § 1º será onerosa, mediante pagamento de preço público, nos termos do art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, conforme valores estabelecidos pelo órgão responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias público-privadas ou concessões, assim como instituir incentivos fiscais, creditícios ou urbanísticos destinados a estimular a implantação de estações de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in, em especial:
I – em áreas públicas de estacionamento;
II – em postos de combustível, centros comerciais e condomínios;
III – em equipamentos públicos de transporte coletivo e frota oficial.
Art. 6º Os órgãos públicos do Distrito Federal deverão considerar, em seus projetos de edificações e estacionamentos, a previsão de infraestrutura elétrica necessária à futura instalação de estações de recarga.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer requisitos complementares sobre segurança, fiscalização e padrões técnicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transição energética e o avanço da mobilidade elétrica são prioridades globais e constituem diretrizes fundamentais para a modernização da matriz de transportes e a redução das emissões de gases poluentes.
No Brasil, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução nº 1.000/2021, consolidou o entendimento de que qualquer interessado pode instalar e explorar comercialmente estações de recarga de veículos elétricos, com preços livremente pactuados entre operador e usuário, reconhecendo a recarga como uma atividade econômica privada e não como serviço público exclusivo das distribuidoras de energia. Apesar disso, o Distrito Federal ainda carece de norma específica que discipline o licenciamento, a segurança e os requisitos urbanísticos dessas instalações, de modo a harmonizar sua atuação com as diretrizes federais da ANEEL e com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente a NBR 17019:2022.
Assim, a presente proposição visa criar um marco jurídico local para regular a instalação, a operação e a exploração comercial das estações de recarga de veículos elétricos, assegurando segurança jurídica aos investidores, proteção aos consumidores e integração às políticas distritais de mobilidade sustentável e de redução de emissões.
A proposta também abre espaço para que o Poder Executivo institua incentivos fiscais, creditícios e urbanísticos, estimulando a expansão da infraestrutura de recarga e a adesão à mobilidade elétrica em toda a região metropolitana.
Trata-se, portanto, de medida moderna, ambientalmente responsável e alinhada às melhores práticas de sustentabilidade urbana, capaz de posicionar o Distrito Federal como referência nacional em transição energética e inovação na área de transportes.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Recanto das Emas. Segundo relatado por moradores, a região não conta com um CAPS para atendimento à população.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, a saúde mental é um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade. A Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde estabelece diretrizes e estratégias que organizam a assistência às pessoas que necessitam de tratamentos e cuidados específicos em Saúde Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, os CAPS oferecem atendimento a pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
Importante salientar o quão valiosa é essa ferramenta pública e o seu grande impacto para a saúde e bem-estar da população, pois viabiliza o acesso a tratamento e assistência adequada para aqueles que necessitam, promovendo a reinserção social dos usuários pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.
Dessa forma, sugiro a implantação de um CAPS no Recanto das Emas.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil do Conjunto 16 da QC 06, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil do Conjunto 16 da QC 06, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Riacho Fundo II, solicitando a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil localizados no Conjunto 16 da QC 06, em frente ao Centro de Saúde nº 04.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos do PEC e do parquinho infantil se encontram deteriorados pela ação do tempo, enferrujados, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um PEC pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização. Já os parquinhos infantis podem contribuir para o aprimoramento do convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, favorecendo ainda uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil do Conjunto 16 da QC 06, em frente ao Centro de Saúde nº 04, no Riacho Fundo II, visando garantir o bem-estar e a qualidade de vida da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (316248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 07, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 07, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Sobradinho, na Quadra 07, com a construção e a revitalização das calçadas da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas em alguns pontos da localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos onde já existe pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, sobretudo em áreas residenciais, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas da Quadra 07, em Sobradinho, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (316249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Praça Central, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Praça Central, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Santa Maria, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado na Praça Central.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Praça Central, em Santa Maria, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (316246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinho infantil na QR 113, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinho infantil na QR 113, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, na QR 113. Segundo relato de moradores, não há parquinho infantil destinado ao lazer na localidade.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de um parquinho infantil na QR 113, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (316254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/11/2025 - 19h - Praça do Servidor
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 3 de novembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/11/2025, às 13:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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