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Emenda (Modificativa) - 182 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO VI - (337185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ITEM
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
CÓDIGO AÇÃO
GD
AÇÃO
LEGISLAÇÃO
DESPESA ANO 2026
(A)
PLDO 2027
(B)
ACRÉSCIMO
(B-A)
...
...
...
...
...
...
...
...
...
21
Secretaria de Estado de Saúde (23.901)
4138
3
Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2026
0
9.000.000
9.000.000
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2026, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º, Parágrafo único, IV).
Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/27 e, consequentemente, adequação da LOA/27.
Pelo exposto, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares à aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337185, Código CRC: e35a0d97
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Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL, a seguinte autorização:
DISCRIMINAÇÃO
...
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS
QUANT. CARGOS
2027
2028
2029
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER EXECUTIVO
...
...
...
...
...
...
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL ...
...
...
...
...
...
...
3.3.7. Reestruturação de Carreira/reajuste salarial
Reestruturação e Recomposição Salarial da Carreira de Cirurgião-Dentista
860
5.000.000
5.000.000
5.000.000
JUSTIFICAÇÃO
A carreira de cirurgião-dentista, criada pela Lei n.º 2.595/2000, contempla atualmente 859 servidores, sendo 604 ativos (70,3%), 223 aposentados ou pensionistas (26,0%), 25 afastados (2,9%) e 7 cedidos (0,8%).
A última reestruturação da carreira ocorreu em 2013, por meio da Lei n.º 5.185/2013, fato que justifica a apresentação e aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337397, Código CRC: f6f239ef
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Emenda (Aditiva) - 191 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL, a seguinte autorização:
DISCRIMINAÇÃO
...
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS
QUANT. CARGOS
2027
2028
2029
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER EXECUTIVO
...
...
...
...
...
...
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL ...
...
...
...
...
...
...
3.3.7. Reestruturação de Carreira/reajuste salarial
...
Restruturação e Recomposição Salarial da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal
1.202
5.000.000
5.000.000
5.000.000
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir a reestruturação e recomposição salarial dos cargos vinculados à carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal, cujas parcelas remuneratórias representam uma das menores dentre as carreiras públicas do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO às demandas e necessidades de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337406, Código CRC: 9dfc9559
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Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Aprovado(a) - (337448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reforma do Centro de Parto Normal (CPN) localizado em São Sebastião.
São Sebastião abriga a Casa de Parto de São Sebastião, que é uma unidade de referência histórica no Distrito Federal, pioneira no atendimento humanizado conduzido por enfermeiras obstétricas fora do ambiente hospitalar tradicional.
O Centro de Parto Normal (Casa de Parto) de São Sebastião é uma unidade pública de excelência e referência histórica no Distrito Federal no modelo de assistência humanizada ao parto de baixo risco. No entanto, para continuar exercendo seu papel com a máxima eficiência, a estrutura física atual necessita de intervenções urgentes de engenharia e arquitetura hospitalar. A presente emenda visa garantir os recursos necessários para a modernização das instalações, assegurando que o espaço físico acompanhe a evolução dos protocolos assistenciais e continue a ser um orgulho para a saúde pública do DF.
Ademais, a reforma garante a adequação às normas sanitárias e garantia da segurança materno-infantil, requisitos indispensáveis para a estrita adequação do espaço às normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial à RDC nº 36/2008, que regulamenta os serviços de atenção obstétrica e neonatal. A revitalização dos quartos de PPP (Pré-parto, Parto e Pós-parto), a atualização das redes elétrica e hidráulica, e a melhoria dos sistemas de ventilação e higienização são medidas fundamentais para mitigar riscos de infecções e garantir um ambiente de absoluta segurança biológica para as parturientes e os recém-nascidos, com o consequente fortalecimento da autonomia da enfermagem obstétrica e atenção descentralizada.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337448, Código CRC: 2b4bf70f
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Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL, a seguinte autorização:
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, criando os cargos de professor classe A, professor classe B, professor classe C e especialista em educação. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 4.075/2007, a legislação anterior foi revogada e a carreira passou a contar com apenas dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional.
Essa nova legislação promoveu ajustes em algumas gratificações específicas das atividades docentes, porém não contemplou o reajuste das gratificações atribuídas a diretores e vicediretores da educação infantil, que também passaram a integrar a mesma carreira e cargo. É importante destacar que, na equipe gestora, os supervisores e chefes de secretaria recebem gratificações isonômicas , independentemente da etapa ou modalidade de ensino.
Por outro lado, as gratificações de diretores e vice-diretores variam conforme a etapa da educação básica da Unidade Escolar em que atuam, mesmo quando possuem formação e exercem atribuições equivalentes. Essa diferença viola o princípio da isonomia, previsto no ordenamento jurídico, que assegura tratamento igual a quem desempenha funções de igual natureza.
Dessa forma, a presente emenda aditiva busca corrigir essa distorção, promovendo justiça e valorização equitativa para todos os membros da equipe gestora, das Carreiras Magistério Público e PPGE, conforme previsto no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 212 - CEOF - Aprovado(a) - (337452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue, componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.
O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta, processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.
A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o cancelamento de cirurgias eletivas.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 217 - CEOF - Aprovado(a) - (337458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento às categorias
Deputado Wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 225 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 227 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 231 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 237 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6209 AÇÃO 1110 SUBTÍTULO Execução de obras de urbanização (drenagem e pavimentação) na QSC 19 – Setor Habitacional Primavera – Taguatinga UO 22201 PRODUTO Área Urbanizada QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 3 JUSTIFICAÇÃO
Atendimento de demanda.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338668, Código CRC: c89cd972
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Emenda (Modificativa) - 257 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 56 da presente proposição a seguinte redação.
Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
JUSTIFICAÇÃO
Os §§ 4º e 5º propostos restabelecem dispositivos constantes da LDO 2026 que foram suprimidos no texto do PLDO 2027, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica para a eliminação dos mecanismos de transparência e controle anteriormente previstos.
A abertura de créditos adicionais financiados por excesso de arrecadação pressupõe a demonstração objetiva dos elementos que fundamentam a estimativa da receita excedente, em observância ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Para tanto, mostra-se indispensável a apresentação dos fatos que deram origem ao incremento da arrecadação, da metodologia utilizada para sua apuração e da efetiva disponibilidade financeira correspondente.
Tais informações constituem pressuposto essencial para a adequada avaliação da consistência das projeções de receita e da suficiência dos recursos que se pretende incorporar ao orçamento. Sua ausência dificulta a verificação da compatibilidade entre a arrecadação efetivamente realizada e os créditos adicionais propostos, reduzindo a transparência do processo decisório e limitando a capacidade de controle institucional sobre as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.
Sob a perspectiva do controle legislativo, a supressão desses dispositivos reduz o nível de informação disponibilizado à Câmara Legislativa acerca dos fundamentos técnicos que embasam a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, ampliando a assimetria informacional entre os Poderes e dificultando o acompanhamento tempestivo da execução orçamentária.
A manutenção dos mecanismos de comprovação previstos na LDO 2026 contribui para o fortalecimento da governança fiscal, permitindo que o Poder Legislativo, os órgãos de controle e a sociedade tenham acesso aos elementos necessários para aferir a razoabilidade das estimativas apresentadas e a adequação das alterações orçamentárias propostas.
Além disso, a exigência de demonstração dos fatos geradores, da metodologia de cálculo e da disponibilidade financeira correspondente representa importante instrumento de qualificação das decisões orçamentárias, reduzindo riscos associados à superestimação de receitas, à utilização de projeções insuficientemente fundamentadas e à adoção de medidas que possam comprometer a adequada evidenciação dos resultados fiscais.
Por fim, a reinserção dos dispositivos promove maior aderência às normas gerais de direito financeiro, especialmente ao art. 43 da Lei nº 4.320/1964, reforçando a transparência, a rastreabilidade e a consistência técnica dos procedimentos de abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e transparência da execução orçamentária, fortalecendo a fiscalização parlamentar e assegurando maior confiabilidade às informações fiscais e orçamentárias do Distrito Federal.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Emenda (Aditiva) - 261 - CEOF - Aprovado(a) - Relator - (338597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (tipo)
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública do Distrito Federal, na Ação 4205 – Desenvolvimento de Ações de Atenção Especializada, o seguinte subtítulo prioritário.
"Desenvolvimento de ações de atenção especializada para o fortalecimento da Rede Distrital de Atenção Oncológica."
Meta: 15.000 Internações Realizadas
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir entre as prioridades da Administração Pública do Distrito Federal o fortalecimento da Rede Distrital de Atenção Oncológica, reconhecendo a crescente incidência das doenças oncológicas e a necessidade permanente de ampliação da capacidade instalada da rede pública de saúde.
O câncer representa uma das principais causas de morbimortalidade no Brasil, exigindo políticas públicas permanentes voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce e à oferta de tratamento oportuno e integral. A inclusão desta prioridade na Lei de Diretrizes Orçamentárias permitirá orientar a programação orçamentária do exercício de 2027 para investimentos estruturantes destinados ao aperfeiçoamento da assistência oncológica.
A medida possibilitará a expansão e modernização da infraestrutura hospitalar, o fortalecimento dos serviços especializados, a aquisição de equipamentos, medicamentos e insumos estratégicos, bem como a melhoria da capacidade operacional das unidades da Secretaria de Estado de Saúde, contribuindo para a redução do tempo de espera para diagnóstico e tratamento, a ampliação do acesso da população aos serviços especializados e a elevação da qualidade da assistência prestada.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, alinhada aos princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde, razão pela qual se propõe sua aprovação.
DEPutado Eduardo Pedrosa
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Emenda (Modificativa) - 266 - CEOF - Aprovado(a) - RELATOR GERAL - (338718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 46. Os Poderes Executivo do Distrito Federal terá como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado a expresão “Poder Legislativo e a Defensoria Pública”, tendo em vista o previsto nos arts. 53 e 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes"; bem como assegurar a autonomia da DPDF
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado eduardo pedrosa
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Emenda (Aditiva) - 278 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 146 - CEOF - Aprovado(a) - (337434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 147 - CEOF - Aprovado(a) - (337435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 151 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe, renumerando-se o §3.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:
Art. 5º [...] § 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas a análise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O Poder Executivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pela CLDF.
Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijar de seu papel de propositor primário da alocação orçamentária. Além disso, os valores disponibilizados para emendas parlamentares no momento de tramitação da Lei Orçamentária Anual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às alterações levadas a efeito pelos Deputados Distritais no momento da tramitação da LDO.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado
GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 162 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte §3º ao art. 25:
Art. 25...............................................
§3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais
JUSTIFICAÇÃO
A emenda disciplina a execução das emendas obrigatórias, conforme §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 161 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o caput do art. 25 para o seguinte:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS e a pessoa idosa.
JUSTIFICAÇÃO
Na forma do art. 150, §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante possiblidade de a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispor sobre novas despesas financiadas por emendas parlamentares serem incluídas como execução obrigatória, a presente emenda visa incluir as despesas destinadas a pessoa idosa.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda. Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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